A AFIRMAO HISTRICA DOS DIREITOS HUMANOS

FBIo KONDER COMPARATO
Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra
Doutor em Direito da Universidade de Paris
Professor Titular da Faculdade de Direito
da Universidade de So Paulo



A AFIRMAO HISTRICA DOS
DIREITOS HUMANOS



3 edio, revista e ampliada

2003



Editora Saraiva



ISBN 85-02-04077-4

Dados InternaCiOnaiS de Catalogao na Publicao (CIP)

(Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Comparato, Fbio Konder, 1936-
A afirmao histrica dos direitos humanos / Fbio
Konder ComparatO. - 3. ed. rev. e ampl. - So Paulo
Saraiva, 2003.

        1.        Direitos humanos 2. Direitos humanos (Direito
internacional) 3. Direitos humanos - Histria 1. Titulo.
        02-3572        CDU-342.7


Indice para catlogo sistemtico:
        1.        Direitos humanos : Direito pblico 342.7


Arte final de capa: Roberta Paolini



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        Ad Conimbrigensem Universitatem
studiorum lusitanorum gentium matrem
offertum.

Para
Bruno, Isabel e Mariane:

meus filhos, minhas alegrias.





"No se deve nunca esgotar de tal modo
um assunto, que no se deixe ao leitor
nada a fazer. No-se trata de fazer ler,
mas de fazer pensar."

MONTESQUIEU, Do Esprito das Leis,
livro XI, captulo XX.





" O projeto original deste livro foi
aprovado pelo Conselho da Ctedra
UNESCO-USP de Educao para a Paz,
Direitos Humanos, Democracia e
Tolerncia, sob a coordenao do
eminente Professor Jos Mrio Pires
Azenha.
" As Dras. Olivia Raposo da Silva Telles
e Isabel Ricupero prestaram-me
importante colaborao na pesquisa
das fontes.
" A Desembargadora Federal Snvia
Steiner forneceu-me os principais
documentos comentados no
captulo 23.





NOTA PRELIMINAR  3 EDIO

        O livro sai agora em nova edio, com vrias e importantes
alteraes.
        Acrescentei um captulo, o atual 23. relativo  Conveno de
Roma de 1998. sobre o Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
        Suprimi o captulo que tratava do Ato Geral da Conferncia de
Bruxelas, de 1890, sobre a represso ao trfico de escravos africanos,
deslocando as referncias histricas acerca do assunto para o atual
captulo 10. relativo  Conveno de Genebra de 1926 sobre a
escravatura.
        Alm disso, a par de ligeiras alteraes em alguns captulos,
fiz acrscimos  Introduo, ao captulo 12 (a Carta das Naes
Unidas), ao captulo 15 (as Convenes de Genebra de 1949 sobre a
proteo das vtimas de conflitos blicos), ao captulo 16 (a Conveno
Europia de Direitos Humanos), ao captulo 22 (a Conveno sobre a
Diversidade Biolgica de 1992) e ao Eplogo.

F.K.C.



XI



        NDICE
        Nota preliminar  3 edio                XI
        introduo          Sentido e Evoluo dos Direitos Huma-
                  nos        1
        Captulo 1        - Magna Carta 1215        69
        Captulo 2        - Lei de Habeas-Corpus - Inglaterra,
                  1679        85
        Captulo 3        - Declarao de Direitos (Bifl ofRights)
                   -Inglaterra, 1689        89
        Captulo 4        - A Declarao de Independncia e a
                  Constituio dos Estados Unidos da
                  Amrica do Norte        95
        Captulo 5        - As Declara es de Direitos da Revolu-
                  o Francesa        124
        Captulo 6          A Constituio Francesa de 1848        163
        Captulo 7          A Conveno de Genebra de 1864        169
        Captulo 8        - A Constituio Mexicana de 1917        173
        Captulo 9        - A Constituio Alem de 1919        185
        Captulo 10        - A Conveno de Genebra sobre a Es-
                  cravatura - 1926        196
        Captulo 11        - A Conveno Relativa ao Tratamento
                  de Prisioneiros de Guerra - Genebra,
                  1929        206
        Captulo 12        - A Carta das Naes Unidas        209
        Captulo 13        - A Declarao Universal dos Direitos
                  Humanos- 1948        222
        Captulo 14        - A Conveno para a Preveno e a Re-
presso do Crime de Genocdio - 1948 238

XIII

Captulo 15 -        As Convenes de Genebra de 1949,
sobre a Proteo das Vtimas de Con-
                flitos Blicos        251
Captulo 16 -        A Conveno Europia dos Direitos
                Humanos - 1950        264
        Captulo 17 - Os Pactos Internacionais de Direitos
                Humanos de 1966        275
        Captulo 18 - A Conveno Americana de Direitos
                Humanos - 1969       362
        Captulo 19 - A Conveno Relativa  Proteo do
                Patrimnio Mundial, Cultural e Natu-
                ral- 1972       379
        Captulo 20 -        A Carta Africana dos Direitos Humanos
                e dos Direitos dos Povos - 1981        391
        Captulo 21 - A Conveno sobre o Direito do Mar
                - 1982       403
        Captulo 22 -        A Conveno sobre a Diversidade Bio-
                lgica - 1992        422
        Captulo 23 -        O Estatuto do Tribunal Penal Interna-
                cional de 1998        445
        Eplogo        A Humanidade no Sculo XXI: a Gran-
                de Opo        525
        ndice temtico                553



XIV



INTRODUO

SENTIDO E EVOLUO DOS
DIREITOS HUMANOS

Situao do Homem no Mundo

        O que se conta, nestas pginas,  a parte mais bela e importante
de toda a Histria: a revelao de que todos os seres humanos, apesar
das inmeras diferenas biolgicas e culturais que os distinguem entre
si, merecem igual respeito. como nicos entes no mundo capazes de amar,
descobrir a verdade e criar a beleza. E o reconhecimento universal de
que, em razo dessa radical igualdade, ningum - nenhum indivduo,
gnero, etnia, classe social, grupo religioso ou nao - pode afirmar-se
superior aos demais.
        Este livro procura mostrar como se foram criando e estendendo
progressivamente, a todos os povos da Terra, as instituies jurdicas
de defesa da dignidade humana contra a violncia, o aviltamento, a
explorao e a misria.

        Tudo gira, assim, em torno do homem e de sua eminente posio no
mundo. Mas em que consiste, afinal, a dignidade humana?
        A resposta a essa indagao fundamental foi dada,
sucessivamente, no campo da religio, da filosofia e da cincia.
        A justificativa religiosa da preeminncia do ser humano no mundo
surgiu com a afirmao da f monotesta. A grande Contribuio do povo
da Bblia  humanidade, uma das maiores, alis, de toda a Histria, foi
a idia da criao do mundo por um Deus nico e transcendente. Os deuses
antigos, de certa forma, faziam parte do mundo, como super-homens, com
as mesmas paixes e defeitos do ser humano. Iahweh, muito ao

1

contrrio, como criador de tudo o que existe,  anterior e superior ao
mundo.

        Diante dessa transcendncia divina, os dias do homem, disse o
salmista, "so como a relva; ele floresce como a flor do campo, roa-lhe
um vento e j desaparece, e ningum mais reconhece seu lugar" (Salmo
103). No entanto, a criatura humana ocupa uma posio eminente na ordem
da criao. Deus lhe deu poder sobre "os peixes do mar, as aves do cu,
os animais domsticos, todas as feras e todos os rpteis que rastejam
sobre a terra" (Gnesis 1, 26). A cada um deles o homem deu um nome (2,
19), o que significa, segundo velhssima crena, submeter o nomeado ao
poder do nomeante1.  o que o Salmo 8 exprimiu em forma cintilante:

"Quando vejo o cu, obra dos teus dedos,
a lua e as estrelas que fixaste,
que  um mortal, para dele te lembrares,
e um filho de Ado, que venhas visit-lo?
E o fizeste pouco menos do que um deus,
coroando-o de glria e beleza.
Para que domine as obras de Tuas mos
sob seus ps tudo colocaste:
ovelhas e bois, todos eles, e as feras do campo tambm;
as aves do cu e os peixes do oceano
que percorrem as sendas dos mares"

        Mais tarde, com a afirmao da natureza essencialmente racional
do ser humano, pe-se nova justificativa para a sua eminente posio no
mundo. A sabedoria grega expressou-a com

---

        1. Para os antigos. com efeito, o nome exprime a essncia do
ser. Um homem sem nome  insignificante, em todos os sentidos da palavra
(J 30. 8):  como se no existisse (Eclesiastes 6, 10). O nome de
Iahweh. pronunciado pelo sacerdote sobre o povo, protege-o (Nmeros 6.
27). Da a razo do 2 mandamento do declogo mosaico: "No pronunciars
em vo o nome de Iahweh teu Deus, pois Iahweh no deixar impune aquele
que pronunciarem vo o seu nome" (Deuteronmio 5. 11).

2

vigor, pela voz dos poetas e filsofos. Numa passagem do _Prometeu
_Acorrentado (445-470) que marca a transio da explicao religiosa
para a filosfica, squilo pe na boca do tit as seguintes palavras:

        "Oua agora as misrias dos mortais e perceba como, de crianas
que eram, eu os fiz seres de razo, capazes de pensar. Quero diz-lo
aqui, no para denegrir os homens, mas para lhe mostrar minha bondade
para com eles. No incio eles enxergavam sem ver, ouviam sem
compreender, e, semelhantes s formas onricas, viviam sua longa
existncia na desordem e na confuso. Eles desconheciam as casas
ensolaradas de tijolo, ignoravam os trabalhos de carpintaria; viviam
debaixo da terra, como geis formigas, no fundo de grotas sem sol. Para
eles, no havia sinais seguros nem do inverno nem da primavera florida
nem do vero frtil; faziam tudo sem recorrer  razo, at o momento em
que eu lhes ensinei a rdua cincia do nascente e do poente dos astros.
Depois, foi a vez da cincia dos nmeros, a primeira de todas, que
inventei para eles. assim como a das letras combinadas, memria de todas
as coisas, labor que engendra as artes. Fui tambm o primeiro a subjugar
os animais, submetendo-os aos arreios ou a um cavaleiro, de modo a
substituir os homens nos grandes trabalhos agrcolas, e atrelei s
carruagens os cavalos dceis com que se ornamenta o fasto opulento. Fui
o nico a inventar os veculos com asas de tecido. os quais permitem aos
marinheiros correr os mares"

        Na verdade, a indagao central de toda a filosofia  bem esta:
- Que  o homem? A sua simples formulao j postula a singularidade
eminente deste ser, capaz de tomar a si mesmo como objeto de reflexo. A
caracterstica da racionalidade, que a tradio ocidental sempre
considerou como atributo exclusivamente humano, revela-se sobretudo
nesse sentido reflexivo,

3

a partir do qual, como se sabe, Descartes deu incio  filosofia
moderna.
        A justificativa cientfica da dignidade humana sobreveio com a
descoberta do processo de evoluo dos seres vivos. embora a primeira
explicao do fenmeno, na obra de Charles Darwin, rejeitasse todo
finalismo, como se a natureza houvesse feito vrias tentativas
frustradas, antes de encontrar, por mero acaso, a boa via de soluo
para a origem da espcie humana.
        Ora, apesar da aceitao geral das explicaes darwinianas, vai
aos poucos abrindo caminho no mundo cientfico a convico de que no 
por acaso que o ser humano representa o pice de toda a cadeia evolutiva
das espcies vivas. A prpria dinmica da evoluo vital se organiza em
funo do homem.
        Os partidrios do chamado "princpio antrpico"2 reconhecem que
os dados cientficos no permitem afirmar (nem negar, alis) que o mundo
e o homem existem e evoluem em razo da vontade de um sujeito
transcendente, que tudo criou e tudo pode destruir. O que esses
cientistas sustentam, com bons argumentos,  que o encadeamento
sucessivo das etapas evolutivas obedece, objetivamente, a uma orientao
finalstica, inscrita na prpria lgica do processo, e sem a qual a
evoluo seria racionalmente incompreensvel. A transformao biolgica
dos homindeos, alis, como hoje se reconhece,  um processo nico e
insuscetvel de reproduo3. Nestas condies,  razovel aceitar-se,
como postulado cientfico, que toda a eVoluo das espcies vivas se
encaminhou aleatoriamente em direo ao ser

---

        2.        Cf. J. D. Barrow e F. J. Tipler. TheAnthropic Cosmologica Principie. Oxford
Universitv Press. 1986: Michael Denton. Evolution: A Theorv in Crisis. Londres
(Burnett). 1985: idem. The Long Chain of Coincidence. traduzido para o francs
sob o ttulo Lvoiution a-r-elie un sens?. Paris (Fayard). 1997: J. Demaret e D.
Lambert. Le prncipe anthropique. Paris (Armand Cohnx 1994.

        3.        Cf. John C. Eccles. Evolution ofthe Brain: Creation ofthe Self. Routledge.
Londres e Nova York. 1989. p. 217.

4

humano, como poderia, tambm de forma puramente aleatria, ter conduzido
 degenerao e  morte universal?
        Muito mais abstrusa que a explicao mitolgica e religiosa
tradicional parece, assim, a idia de que o advento do ser humano na
face daTerra seria o resultado de um estupendo acaso. Pois se a evoluo
avana sem rumo, como nave desbussolada atravs da Histria, esta nada
mais seria, como exclamou o desespero de Macbeth, que _a _tale, _told
_by _an _idiot, _full _of _sound _and _fury, _signifying _nothing4. Se a
humanidade ignora o sentido da Vida e jamais poder discerni-lo, 
impossvel distinguir a justia da iniqidade, o belo do horrendo, o
criminoso do sublime, a dignidade do aviltamento. Tudo se identifica e
se confunde, no magma catico do absurdo universal, aquele mesmo abismo
amorfo e tenebroso que, segundo o relato bblico, precedeu a Criao.
        Para a sabedoria antiga, alis, a gerao do mundo no tem
apenas um sentido ontolgico, com o nascimento dos diversos entes que o
povoam. Ela exprime, antes, um sentido axiolgico, com a organizao de
uma escala universal de valores, que vai aos poucos se explicitando.
         importante observar que, no relato bblico da Criao, o mundo
no surge instantaneamente, completo e acabado, das mos do Criador. As
criaturas vo-se acrescentando, umas s outras, como etapas de um vasto
programa, simbolicamente ordenado na durao de um ciclo lunar. O
primeiro casal humano s entra em cena na derradeira etapa do processo
genesaco, quando todos os demais seres terrestres j haviam sido
engendrados. Na tradio elosta5. o homem foi criado  imagem e
semelhana de Deus (Gn 1, 26-27). J na tradio javista,

---

4.        Ato V. cena V.

5. Segundo a teoria mais geralmente aceita, os cinco primeiros livros da
Bblia (o Pentateuco) procedem de quatro fontes distintas, amalgamadas
no texto atual. A fonte javista, assim denominada porque nela Deus toma
o nome de Iahweh. seria Originria do reino de Jud. A fonte elosta,
onde Deus  comumente designado Como Elohim,  originria de Israel.

5

diferentemente, "Deus modelou o homem com a argila do solo" - _adamah,
em hebraico, nome coletivo que passa a designar o primeiro ser humano,
Ado (Gn 2, 7). A Bblia apresenta, pois, o homem como situado entre o
Cu e a Terra, como um ser a um s tempo espiritual e terreno.
        Ora, a verdade - hoje indiscutvel, de resto, no meio cientfico
-  que o curso do processo de evoluo vital foi substancialmente
influenciado pela apario da espcie humana. A partir de ento, surge
em cena um ser capaz de agir sobre o mundo fsico, sobre o conjunto das
espcies vivas e sobre si prprio, enquanto elemento integrante da
biosfera. O homem passa a alterar o meio ambiente e, ao final, com a
descoberta das leis da gentica, adquire os instrumentos hbeis a
interferir no processo generativo e de sobrevivncia de todas as
espcies vivas, inclusive a sua prpria. Na atual etapa da evoluo,
como todos reconhecem, o componente cultural  mais acentuado que o
componente "natural". At o aparecimento da linguagem, a evoluo
cultural foi quase imperceptvel. A partir de ento, no entanto, ou
seja, a contar desse marco histrico decisivo, h cerca de 40.000 anos,
a evoluo cultural cresceu mais rapidamente do que nos milhes de anos
que a precederam6. O homem perfaz indefinidamente a sua prpria natureza
- por assim dizer, inacabada - ao mesmo tempo em que "hominiza" a Terra,
tornando-a sempre mais dependente de si prprio.
        Foi exatamente essa concepo do homem - demiurgo de si mesmo e
do mundo em torno de si - que umjvem humanista italiano, Giovanni Pico,
senhor de Mirandola e Concordia, apresentou em 1486 em famoso discurso
acadmico7,

---

        6. Jared Diarnond. The Rise and Fali of the Third Chirnpanzee.
citado por Christian de Duve (Prmio Nobel). Poussire de vie - Une
histoire du vivant, Paris (Fayard), 1996, 404.

        7.        Oratio Ioannis Pici Miranduiae Concordiae Comitis. Cito da edio
bilnge, latina e italiana, sob o ttulo Discorso sulla Dignit
dell'uomo, aos cuidados
de Giuseppe Tognon, Brescia (Editrice La Scuola), 1987.

6

        Imaginou ele que o Criador, ao completar sua obra, havendo
povoado a regio supraceleste com puros espritos e o mundo terrestre
com uma turba de animais de toda espcie, vis e torpes, percebeu que
ainda faltava algum, nesse vasto cenrio, capaz de apreciar
racionalmente a obra divina, de amar sua beleza e admirar-lhe a
vastido.
        A dificuldade, no entanto,  que j no havia um modelo prprio
e especfico para a composio desta ltima criatura. Todas as formas
possveis - de grau nfimo, mdio ou superior - haviam sido utilizadas e
especificadas na criao dos demais seres. Decidiu ento o Criador, em
sua infinita sabedoria, que quele a quem nada mais podia atribuir de
prprio fosse conferido, em comum, tudo o que concedera singularmente s
outras criaturas. Mais do que isso, determinou Deus que o homem fosse um
ser naturalmente incompleto.

        "No te damos,  Ado, nem um lugar determinado nem um aspecto
prprio nem uma funo peculiar, a fim de que o lugar, o aspecto ou a
funo que desejares, tu os obtenhas e conserves por tua escolha e
deliberao prprias. A natureza limitada dos outros seres  encerrada
no quadro de leis que prescrevemos. Tu, diversamente, no constrito em
limite algum, determinars tua natureza segundo teu arbtrio, a cujo
poder te entregamos. Pusemos-te no centro do mundo, para que da possas
examinar  tua roda tudo o que nele se contm. No te fizemos nem
celeste nem imortal, para que tu mesmo, como artfice por assim dizer
livre e soberano, te possas plasmar e esculpir na forma que escolheres.
Poders te rebaixar  irracionalidade dos seres inferiores; ou ento
elevar-te ao nvel divino dos seres superiores."

        A sabedoria telrica do Riobaldo, de _Grande _Serto: _Veredas,
exprimiu a mesma convico, no doce falar dos Gerais:

7

"Mire, veja: o mais importante e bonito, do mundo,  isto: que as
pessoas no esto sempre iguais. ainda no foram terminadas - mas que
elas vo sempre mudando. Afinam ou desafinam".

        Na verdade, a primeira reflexo do homem sobre si mesmo surgiu,
concomitantemente, em vrias civilizaes, num perodo decisivo da
Histria.

O Perodo Axial e seus Desdobramentos
        Numa interpretao que Toynbee considerou iluminant8, Karl
Jaspers9 sustentou que o curso inteiro da Histria poderia ser dividido
em duas etapas, em funo de uma determinada poca, entre os sculos
VIII e II a. C., a qual formaria, por assim dizer, o eixo histrico da
humanidade. Da a sua designao, para essa poca, de perodo axial
(_Achsenzeit).
        No centro do perodo axial, entre 600 e 480 A. C., coexistiram,
sem se comunicarem entre si, alguns dos maiores doutrinadores de todos
os tempos: Zaratustra na Prsia, Buda na ndia, Lao-Ts e Confcio na
China, Pitgoras na Grcia e o Dutero-Isaas em Israel. Todos eles,
cada um a seu modo, foram autores de vises do mundo, a partir das quais
estabeleceu-se a grande linha divisria histrica: as explicaes
mitolgicas anteriores so abandonadas e o curso posterior da Histria
passa a constituir um longo desdobramento das idias e princpios
expostos durante esse perodo.
        O sculo VIII a. C.  apontado como o incio do perodo axial10,
no s porque  o sculo de Homero, mas sobretudo porque nele

---

        8. Cf. Mankind and Mother Earth - A narrative histon of the
worid. 1976 (Oxford Universitv Press). p. 177.

        9. Vom Ursprung und Ziei der Geschichte. P ed. em 1949. 8 ed.
Munique/ Zurique IR. Piper & Co. Verlagx 1983. p. 19-42.

        10. Toynbee sustenta que o incio desse perodo remontaria a c.
1060 da era pr-crist. quando surgiram os primeiros profetas srios.
provveis inspiradores dos profetas de Israel.

8

surgiram os profetas de Israel, notadamente Isaas, aos quais se deve a
elaborao do autntico monotesmo. At ento, com efeito, a religio
dos hebreus era, como j se disse, de certa maneira uma monolatria: s
Iahweh podia ser adorado como Deus verdadeiro. mas a existncia de
outras divindades era, no raro, admitida.
        Foi durante o perodo axial que se enunciaram os grandes
princpios e se estabeleceram as diretrizes fundamentais de vida, em
vigor at hoje.
        No sculo V a. C., tanto na sia quanto na Grcia (o "Sculo de
Pricles"), nasce a filosofia, com a substituio, pela primeira vez na
Histria, do saber mitolgico da tradio pelo saber lgico da razo. O
indivduo ousa exercer a sua faculdade de crtica racional da realidade.
        Nesse mesmo sculo, em Atenas, surgem concomitantemente a
tragdia e a democracia, e essa sincronia, como se observou, no foi
meramente casual11. A supresso de todo poder poltico superior ao do
prprio povo coincidiu, historicamente, com o questionamento dos mitos
religiosos tradicionais. Qual deveria ser, doravante, o critrio supremo
das aes humanas? No poderia ser outro seno o prprio homem. Mas como
definir esse critrio, ou, melhor dizendo, quem  o homem? Se j no h
nenhuma justificativa tica para a organizao da vida humana em
sociedade numa instncia superior ao povo, o homem torna-se, em si
mesmo, o principal objeto de anlise e reflexo. A tragdia grega,
muitos sculos antes da psicanlise, representou a primeira grande
introspeco nos subterrneos da alma humana, povoados de paixes,
sentimentos e emoes, de carter irracional e incontrolvel. O homem
aparece, aos seus prprios olhos, como um problema, ele  em si mesmo um
problema, no sentido que a palavra tomou desde logo entre os gemetras
gregos: um obstculo  compreenso, uma dificuldade proposta  razo
humana.

---

11. Cf. Jacqueline de Romilly, La Tragdie Grecque, Paris (PUF), 1973,
p. 14-5, e Pourquoi la Grce, Paris (ditions de Fallois), 1992, p. 185
s.

9

        Na linha dessa tendncia  racionalizao, durante o perodo
axial, as religies tornam-se mais ticas e menos rituais ou
fantsticas. Em lugar dos antigos cultos da natureza, ou da adorao dos
soberanos polticos, busca-se alcanar uma esfera transcendental ao
mundo e aos homens; ou ento, como na China, desenvolve-se a venerao
aos antepassados como modelos ticos para as novas geraes. Algumas
idias cardeais do ensinamento de Zaratustra - a imortalidade da alma, o
Julgamento Final, a atuao divina sobre o mundo atravs do Esprito
Santo - so assimiladas pelo judasmo e, por intermdio deste, passam ao
cristianismo e ao islamismo.
        A f monotesta alcana em Israel sua expresso mais pura no
sculo VI A.C. como Dutero-Isaas, o autor annimo dos captulos 40 a
55 do Livro de Isaas. A relao religiosa torna-se mais pessoal e o
culto menos coletivo ou indireto: a grande inovao  que os indivduos
podem, doravante, entrar em contato direto com Deus, sem necessidade da
intermediao sacerdotal ou grupal. Enquanto isso, a fora da idia
monotesta acaba por transcender os limites do nacionalismo religioso,
preparando o caminho para o culto universal do Deus nico e a concrdia
final das naes 12.

---

12.        "Dias viro em que o monte da casa de lahweh
ser estabelecido no mais alto das montanhas
e se alar acima de todos os outeiros.
A ele acorrero todas as naes,
muitos povos viro, dizendo:
"Vinde, subamos ao monte de Iahweh,
 casa do Deus de Jac,
para que ele nos instrua a respeito dos seus caminhos
e assim andemos nas suas veredas:
Com efeito, de Sio sair a Lei,
e de Jerusalm, a palavra de lahweh.
Ele julgar as naes,
ele corrigir a muitos povos.
Estes quebraro as suas espadas, transformando-as em relhas,
e as suas lanas, a fim de fazerem podadeiras.
Uma nao no levantar a espada contra a outra,
nem se aprender mais a fazer guerra" (Isaas 2. 2-4, verso da Bblia de
Jerusalm).

10

O cristianismo, em particular, levou s ltimas conseqncias o
ensinamento ecumnico de Isaas, envolvendo-o na exigncia de amor
universal13.
        Por outro lado, em meio  multido dos mini-Estados e
cidades-Estados da poca, com culturas locais prprias e em perptua
guerra entre si, comeam a ser tecidos laos de aproximao e
compreenso mtua entre os diversos povos. Confcio e Moti fundam as
primeiras escolas, s quais acorrem alunos de todas as partes da China.
Buda inicia seus longos priplos pelo vasto continente indiano. Os
filsofos gregos viajam pela bacia do Mediterrneo como exploradores e
conselheiros de governantes. As primeiras escolas de filosofia
instalam-se na Grcia, atraindo discpulos de toda a Hlade. Herdoto
narra suas viagens, comparando os diferentes costumes e tradies dos
povos, o que ensejou a compreenso da relatividade das civilizaes.
        Em suma,  a partir do perodo axial que, pela primeira vez na
Histria, o ser humano passa a ser considerado, em sua igualdade
essencial, como ser dotado de liberdade e razo, no obstante as
mltiplas diferenas de sexo, raa, religio ou costumes sociais.
Lanavam-se, assim, os fundamentos intelectuais para a compreenso da
pessoa humana e para a afirmao da existncia de direitos universais,
porque a ela inerentes.
        Vejamos como se foram elaborando historicamente esses conceitos.


A Pessoa Humana e seus Direitos
        A idia de que os indivduos e grupos humanos podem ser
reduzidos a um conceito ou categoria geral, que a todos engloba,  de
elaborao recente na Histria. Como observou um

---

        13. Nos textos evanglicos, j foram discernidas pelo menos 24
citaes do Livro de Isaas.

11

antroplogo14, nos povos que vivem  margem do que se convencionou
classificar como civilizao, no existe palavra que exprima o conceito
de ser humano: os integrantes do grupo so chamados "homens", mas os
estranhos ao grupo so designados por outra denominao, a significar
que se trata de indivduos de uma espcie animal diferente.
        Foi durante o perodo axial da Histria, como se acaba de
assinalar, que despontou a idia de uma igualdade essencial entre todos
os homens. Mas foram necessrios vinte e cinco sculos para que a
primeira organizao internacional a englobar a quase-totalidade dos
povos da Terra proclamasse, na abertura de uma Declarao Universal de
Direitos Humanos, que "todos os homens nascem livres e iguais em
dignidade e direitos".
        Ora, essa convico de que todos os seres humanos tm direito a
serem igualmente respeitados, pelo simples fato de sua humanidade, nasce
vinculada a uma instituio social de capital importncia: a lei
escrita, como regra geral e uniforme, igualmente aplicvel a todos os
indivduos que vivem numa sociedade organizada.
        A lei escrita alcanou entre os judeus uma posio sagrada, como
manifestao da prpria divindade. Mas foi na Grcia, mais
particularmente em Atenas, que a preeminncia da lei escrita tornou-se,
pela primeira vez, o fundamento da sociedade poltica. Na democracia
ateniense, a autoridade ou fora moral das leis escritas suplantou,
desde logo, a soberania.de um indi vduo ou de um grupo ou classe
social. soberania esta tida doravante como ofensiva ao sentimento de
liberdade do cidado. Para os atenienses, a lei escrita  o grande
antdoto contra o arbtrio governamental, pois, como escreveu Eurpides
na pea _As _Suplicantes (versos 434-437), "uma vez escritas as leis, o

---

        14. Claude Lvy-Strauss. Anthropologie structurale deux, Paris
(Plon), 1973. p. 383-4.

12

fraco e o rico gozam de um direito igual; o fraco pode responder ao
insulto do forte, e o pequeno, caso esteja com a razo, vencer o
grande".
        Mas, ao lado da lei escrita (_nomos _ngraphon), havia tambm
entre os gregos uma outra noo de igual importncia: a de lei no
escrita (_nomos _graphon). Tratava-se, a bem dizer, de noo ambgua,
podendo ora designar o costume juridicamente relevante, ora as leis
universais, originalmente de cunho religioso, as quais, sendo regras
muito gerais e absolutas, no se prestavam a serem promulgadas no
territrio exclusivo de uma s nao15.
         neste ltimo sentido que a expresso "leis no escritas" 
usada na _Antgona de Sfocles. com o acrscimo do adjetivo "divinas".
Sem dvida, a proibio de se enterrarem os cadveres dos cidados que
se haviam revoltado contra o governo. com a cominao da pena de morte
para o transgressor, era um simples decreto (_psefisma) de Creonte, no
uma lei autntica (_nomos), votada pelo povo: muito embora Sfocles, sem
dvida ignorante dessa distino tcnica, empregue sempre a palavra
_nomos. Mas a oposio substancial, denunciada por Antgona diante do
tirano, continuaria a mesma, caso se tratasse realmente de uma lei:

        "Sim, pois no foi Zeus que a proclamou (a "lei" de Creonte)!
No foi a Justia, sentada junto aos deuses do reino dos mortos: no,
essas no so as leis que os deuses tenham algum dia prescrito aos
homens. e eu

---

        15. Cf. Xenofonte, Memorabilia. IV, iv. 19-22: "Voc sabe o que
significa lei no escrita. Hpias? - Sim, aquelas leis que so
uniformemente observadas em todos os pases. - Pode-se dizer que foram
os homens que as fizeram? - No. pois como poderia ser assim. se a
humanidade no pode se reunir em assemblia e se todos os homens no
falam a mesma lngua? - Ento, quem as teria feito, a seu ver? - Penso
que os deuses fizeram essas leis para os homens. pois a primeira lei a
ser observada pelos homens  a de adorar os deuses".

13

no imaginava que as tuas proibies pessoais fossem assaz poderosas
para permitir a um mortal descumprir aquelas outras leis, no escritas,
inabalveis, as leis divinas! Estas no datam nem de hoje nem de ontem,
e ningum sabe o dia em que foram promulgadas. Poderia eu, por temor de
algum, qualquer que ele fosse, expor-me  vingana de tais leis?"
(versos 450-460).

        Nas geraes seguintes, o carter essencialmente religioso
dessas "leis no escritas" foi sendo dissipado. Em Aristteles, elas so
chamadas "leis comuns", reconhecidas pelo consenso universal, por
oposio s "leis particulares", prprias de cada povo16. Foi nessa
acepo de leis comuns a todos os povos que os romanos adotaram a noo
grega de leis no escritas, com a expresso17 _ius _gentium, isto , o
direito comum a todos os povos
        Descartado o fundamento religioso, foi preciso encontrar outra
justificativa para a vigncia dessas leis universais, aplicveis
portanto a todos os homens, em todas as partes do mundo. Para os
sofistas e, mais tarde, para os esticos, esse outro fundamento
universal de vigncia do direito s podia ser a natureza (_phvsis).
        No "sculo de Pricles", Antifonte (480 - 411 A. C.)18 fundou-se
sobre a existncia de uma igual natureza para todos os homens, em sua
crtica  diviso da humanidade em gregos e brbaros, aqueles obyiamente
superiores a estes:

        "[...] os que descendem de ancestrais ilustres, ns os honramos
e veneramos; mas os que no descendem de uma famlia ilustre, no
honramos nem veneramos.

---

16. Retrica. 1. 1368 b.

        17. Ius gentium est quo gentes humanae utuntur (Ulpiano, Digesto
1. 1. 4).

        18. Segundo toda a probabilidade, o sofista Antifonte parece ser
o grande orador e professor de retrica elogiado por Tucdides (A Guerra
do Peloponeso. VIII. 68).

14

Nisto, somos brbaros, tal como os outros, uma vez que, pela natureza,
brbaros e gregos somos todos iguais. Convm considerar as necessidades
que a natureza impe a todos os homens; todos conseguem prover a essas
necessidades nas mesmas condies; no entanto, no que conceme a todas
essas necessidades, nenhum de ns  diferente, seja ele brbaro ou
grego: respiramos o mesmo ar com a boca e o nariz, todos ns comemos com
o auxlio de nossas mos [...]"19.

        Em outros autores gregos, a igualdade essencial do homem foi
expressa mediante a oposio entre a individualidade prpria de cada
homem e as funes ou atividades por ele exercidas na vida social. Essa
funo social designava-se, figurativamente, pelo termo _prsopon, que
os romanos traduziram por _persona, com o sentido prprio de rosto ou,
tambm, de mscara de teatro, individualizadora de cada personagem.
        No dilogo _Alcibades, por exemplo, o Scrates de Plato
procura demonstrar que a essncia do ser humano est na alma, no no
corpo nem tampouco na unio de corpo e alma, pois o homem serve-se de
seu corpo como de um simples instrumento. De onde se segue que a
individualidade de cada ser humano no pode ser confundida com a sua
aparncia, estampada no rosto (_prsopon):

        "- _Scrates: Ah! estou vendo, era isto que, h pouco, dizamos:
que Scrates, servindo-se da palavra, fala com Alcibades; que ele no
se dirige ao teu rosto (_ou _pros _to _son _prsopon), mas ao prprio
Alcibades. Ora, tu s a tua alma!" (130, e).

---

        19. Traduo do fragmento intitulado Da Verdade, XLIV, B,
publicado em Les Prsocratiques, biblioth que de la Pliade, Paris
(Gallimard), 1988, p. 1107-8: texto grego e traduo alem em Hermann
Diels e Walther Kranz. Die Fragmente der Vorsokratjker. v. 2. Zurique
(Weidmann). 1996, p. 352-3.

15

        A oposio entre a mscara teatral (papel de cada indivduo na
vida social) e a essncia individual de cada ser humano - que veio a ser
denominada com o termo _personalidade - foi, em seguida, longamente
discutida e aprofundada pelos esticos.
        A filosofia estica desenvolveu-se durante seis sculos, desde o
momento em que Zeno de Ctio comeou a ensinar emAtenas, em 321 A. C.,
at a segunda metade do sculo III da era crist. Mas os seus princpios
permaneceram em vigor durante toda a Idade Mdia e mesmo alm dela.
        Muito embora no se trate de um pensamento sistemtico, o
estoicismo organizou-se em torno de algumas idias centrais, como a
unidade moral do ser humano e a dignidade do homem, considerado filho de
Zeus e possuidor, em conseqncia, de direitos inatos e iguais em todas
as partes do mundo, no obstante as inmeras diferenas individuais e
grupais.
        Foi justamente para explicar essa unidade substancial do ser
humano, distinta da aparncia corporal, ou das atividades que cada qual
exerce na sociedade, que os esticos lanaram mo dos conceitos de
_hypstasis e de prsopon_. O primeiro, correlato de _ousa, que na lngua
latina traduziu-se por _substantia, significava o substrato ou suporte
individual de algo. Epicteto pde assim dizer, numa das suas lies de
vida20:

        "Lembra-te que s ator de um drama, breve ou longo, segundo a
vontade do autor. Se  um papel (_prsopon) de mendigo que ele te
atribui, mesmo este representa-o com talento; da mesma forma, se  o
papel de coxo21, de magistrado, de simples particular. Pois cabe-te
representar bem o personagem (_prsopon) que te foi confiado, pela
escolha de outrem".

---

20. Manual. XVII.

21.  de se lembrar que Epicteto era coxo.

16

        Em outra passagem de sua obra, ele reafirma a idia de que o
papel dramtico que cada um de ns representa na vida no se confunde
com a individualidade pessoal:
        "Haver um tempo em que os atores trgicos acreditaro que suas
mscaras (_prsopa), seus calados22, suas roupas, so eles mesmos.
Homem, tu nada mais s aqui do que matria para a tua ao e teu papel
(_prsopon) a desempenhar. Fala um pouco para se ver se s um ator
trgico ou cmico; pois, exceto a voz, tudo o mais  comum a um e outro;
e se lhe tiramos os calados e a mscara (_prsopon), se ele se
apresenta em cena com a sua prpria individualidade, o ator trgico
desaparece ou sobrevive ainda? Se ele tem a voz correspondente (a esse
papel), sobrevive"23.

        Na tradio bblica, Deus  o modelo de pessoa para todos os
homens. Sem dvida, o cristianismo, proclamando o dogma da Santssima
Trindade (trs pessoas com uma s substncia), quebrou a unidade
absoluta e transcendental da pessoa divina. Mas, em compensao, Jesus
de Nazar concretizou na Histria o modelo tico de pessoa, e tomou aos
homens mais acessvel a sua imitao.
        No foi somente este, porm, o ponto de ruptura do cristianismo
com o judasmo. A partir da pregao de Paulo de Tarso, o verdadeiro
fundador da religio crist enquanto corpo doutrinrio, passou a ser
superada a idia de que o Deus nico e transcendente havia privilegiado
um povo entre todos, escolhendo-o como seu nico e definitivo herdeiro.
Algumas passagens dos

---

        22. Na tragdia grega, os atores usavam calados altos - o
coturno - e, na comdia, calados baixos, chamados soco. De onde a
designao metonmica da tragdia e da comdia por esses dois tipos de
sapato. "Matria  de cotumo e no de soco", disse Cames em Os Lusadas
(canto X. estrofe VIII). referindo-se  epopia martima portuguesa.

23. Discursos. Livro 1, cap. XXIX. 41 a 43.

17

Evangelhos demonstram o inconformismo de Jesus com essa concepo
nacionalista da religio24. So Paulo levou o universalismo evanglico
s ltimas conseqncias, ao afirmar que, diante da comum filiao
divina, "j no h nem judeu nem grego, nem escravo nem livre, nem homem
nem mulher"25.
        Mas essa igualdade universal dos filhos de Deus s valia,
efetivamente, no plano sobrenatural, pois o cristianismo continuou
admitindo, durante muitos sculos, a legitimidade da escravido, a
inferioridade natural da mulher em relao ao homem, bem como a dos
povos americanos, africanos e asiticos colonizados, em relao aos
colonizadores europeus. Ao se iniciar a colonizao moderna com a
descoberta da Amrica, grande nmero de telogos sustentou que os
indgenas no podiam ser considerados iguais em dignidade ao homem
branco. No famoso debate que o ops a Bartolomeu de Las Casas, no
conclio de Valladolid em 1550, perante o imperador Carlos V, Juan Gins
de Seplveda sustentou que os ndios americanos eram "inferiores aos
espanhis, assim como as crianas em relao aos adultos, as mulheres em
relao aos homens, e at mesmo, pode-se dizer, como os macacos em
relao aos seres humanos".
        De qualquer forma, a mensagem evanglica postulava, no plano
divino, uma igualdade de todos os seres humanos, apesar de suas
mltiplas diferenas individuais e grupais. Competia, portanto, aos
telogos aprofundar a idia de uma natureza comum a todos os homens, o
que acabou sendo feito a partir dos conceitos desenvolvidos pela
filosofia grega.
        A primeira grande discusso conceitual entre os doutores da
Igreja, no entanto, no ocorreu a respeito do ser humano, e sim da
identidade de Jesus Cristo. No primeiro conclio ecumnico, reunido em
Nicia em 325, cuidou-se de decidir sobre a

---

24. Notadamente, a cura do criado de um centurio romano (Mt 8, 10-12:
Lc 13. 28-29) e a parbola dos vinhateiros homicidas (Mt 21, 43).

25. Epstola aos Glatas 3. 28.

18

ortodoxia ou heterodoxia de duas interpretaes antagnicas da
identidade de Jesus: a que o apresentava como possuidor de uma natureza
exclusivamente divina (da o nome de monofisitas atribudo aos
partidrios dessa crena), e a doutrina ariana, segundo a qual Jesus
fora efetivamente gerado pelo Pai, no tendo portanto uma natureza
consubstancial a este. Os padres conciliares reCOlTeram, para a soluo
da controvrsia, aos conceitos esticos de _hypstasis e _prsopon,
decidindo, como dogma de f, que a _hypstasis de Jesus Cristo
apresentava uma dupla natureza, humana e divina, numa nica pessoa, vale
dizer, numa s aparncia26.
        A segunda fase na histria da elaborao do conceito de pessoa
inaugurou-se com Bocio, no incio do sculo VI. Seus escritos
influenciaram profundamente todo o pensamento medieval. Ao rediscutir o
dogma proclamado em Nicia, Bocio identificou de certa forma _prsopon
com _hypstasis, e acabou dando  noo de pessoa um sentido muito
diverso daquele empregado pelo Conclio. Em definio que se tomou
clssica, entendeu Bocio que _persona _proprie _dicitur _naturae
_rationalis _individua _substantia ("diz-se propriamente pessoa a
substncia individual da natureza racional")27. Aqui, como se v, a
pessoa j no  uma exterioridade, como a mscara de teatro, mas a
prpria substncia do homem, no sentido aristotlico; ou seja, a forma
(ou frma) que molda a matria e que d ao ser de determinado ente
individual as caractersticas de permanncia e invariabilidade. A
substncia  a caracterstica prpria de um ser, isto , como se dizia
em linguagem escolstica, a sua _quidditas28. A definio boeciana de
pessoa foi integralmente

---

        26. Da por que a expresso _pessoa _humana, nessa concepo
religiosa do mundo, no  um pleonasmo.

        27. _De _duabus _naturis _et _una _persona _Christi, 3 P, L.,
64, col. 1345.

        28. Aristteles conceituou negativamente a substncia (_ousa)
como "o que no  predicado de um sujeito, pois  dela, bem ao
contrrio, que tudo mais  predicado": _Metafsica Livro Z, 3, 1029 a.
5-10.

19

adotada por Santo Toms na _Summa _Theologiae, com expresso recurso aos
conceitos de _substantia ou _hypstasis29. Para ele, o homem seria um
composto de substncia espiritual e corporal30.
        Foi, de qualquer forma, sobre a concepo medieval de pessoa que
se iniciou a elaborao do princpio da igualdade essencial de todo ser
humano, no obstante a ocorrncia de todas as diferenas individuais ou
grupais, de ordem biolgica ou cultural. E  essa igualdade de essncia
da pessoa que forma o ncleo do conceito universal de direitos humanos.
A expresso no  pleonstica, pois que se trata de direitos comuns a
toda a espcie humana, a todo homem enquanto homem, os quais, portanto,
resultam da sua prpria natureza, no sendo meras criaes polticas.
        Desse fundamento, igual para todos os homens, os escolsticos e
canonistas medievais tiraram a concluso lgica de que todas as leis
contrrias ao direito natural no teriam vigncia ou fora jurdica; ou
seja, lanaram-se as bases de um juzo de constitucionalidade _avant _la
_lettre. No _Decretum (Dist. 9, cnon 1), Graciano, o pai do direito
cannico, afirmou que "as normas positivas, tanto eclesisticas quanto
seculares, uma vez demonstrada a sua contrariedade com o direito
natural, devem ser totalmente excludas".
        A terceira fase na elaborao terica do conceito de pessoa,
como sujeito de direitos universais, anteriores e superiores, por
conseguinte, a toda ordenao estatal, adveio com a filosofia kantiana.
        O primeiro postulado tico de Kant31  o d que s o ser
racional possui a faculdade de agir segundo a representao de

---

        29. _Summa _Theologiae, _Prima _Pars, _quaestio _29 _a.1: _substantia,
_in _definitione _personae  _poniturpro _substantia _prima, _quae _est
_hvpostasis
(substncia, na definio de pessoa, significa substncia primria, ou
seja, a _hypstasis).

30. Op. cit., _Prima _Pars, _quaestio _75.

        31. Cf. a sua obra _Fundamentos _para _a _Metafsica _dos
_Costumes (_Grundlegung _zur _Metaphysik _der _Sitten), que  uma
introduo  Crtica da Razo Prtica (Kritik der praktischen Vernunft).

20

leis ou princpios; s um ser racional tem vontade, que  uma espcie de
razo, denominada razo prtica. A representao de um princpio
objetivo, enquanto obrigatrio para uma vontade, chama-Se ordem ou
comando (_Gebot) e se formula por meio de um imperativo. Segundo o
filsofo, h duas espcies de imperativo. De um lado, os hipotticos,
que representam a necessidade prtica de uma ao possvel, considerada
como meio de se conseguir algo desejado. De outro lado, o imperativo
categrico, que representa uma ao como sendo necessria por si mesma,
sem relao com finalidade alguma, exterior a ela.
        Ora, o princpio primeiro de toda a tica  o de que "o ser
humano e, de modo geral, todo ser racional, existe como um fim em si
mesmo, _no _simplesmente _como _meio do qual esta ou aquela vontade
possa servir-se a seu talante"32. E prossegue: "Os entes, cujo ser na
verdade no depende de nossa vontade, mas da natureza, quando
irracionais, tm unicamente um valor relativo, como meios, e chamam-se
por isso coisas; os entes racionais, ao contrrio, denominam-se pessoas,
pois so marcados, pela sua prpria natureza, como fins em si mesmos; ou
seja, como algo que no pode servir simplesmente de meio, o que limita,
em conseqncia. nosso livre "33.
        Ora, a dignidade da pessoa no consiste apenas no fato de ser
ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado, em si
mesmo, como um fim em si e nunca como um meio para a consecuo de
determinado resultado. Ela resulta tambm do fato de que, pela sua
vontade racional, s a pessoa vive em condies de autonomia, isto ,
como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele prprio edita.
        Da decorre, como assinalou o filsofo, que todo homem tem
_dignidade e no um _preo, como as coisas. A humanidade

---

32.        As palavras sublinhadas so do texto original.

        33. _Grundlegung _zur _Metaphvsik _der _Sitten, edio crtica
da Felix Meiner Verlag, de Hamburgo, 1994, p. 51.

21

como espcie, e cada ser humano em sua individualidade,  propriamente
insubstituvel: no tem equivalente, no pode ser trocado por coisa
alguma34.
        Pela sua vontade racional, a pessoa, ao mesmo tempo que se
submete s leis da razo prtica,  a fonte dessas mesmas leis, de
mbito universal, segundo o imperativo categrico - "_age _unicamente
_segundo _a _mxima, _pela _qual _tu _possas _querer, _ao _mesmo _tempo,
_que _ela _se _transforme _em _lei _geral"35.
        A oposio tica entre pessoas e coisas, sustentada por Kant,
alarga e aprofunda a tradicional dicotomia, herdada do direito romano,
entre _personae e _res. Nas _Institutas de Gaio (1, 8), por exemplo, o
direito  classificado, em sua totalidade, em funo de trs categorias:
pessoas, coisas e aes: "_omne _autem _ius, _quo _utimur, _vel _ad _personas
_pertinet _vel _ad _res _vel _ad _actiones" ("todo o direito de que usamos ou
respeita s pessoas, ou s coisas, ou s aes"). Mas o jurisprudente
acrescenta, imediatamente (1, 9), que a _summa _divisio do direito
pertinente s pessoas  entre homens livres e escravos ("_Et _quidem _summa
_divisio _de _iure _persona _rum _haec _est, _quod _omnes _homines _aut
_liberi _sunt
_aut _servi").

        A escravido acabou sendo universalmente abolida, como instituto
jurdico, somente no sculo XX36. Mas a concepo kantiana da dignidade
da pessoa como um fim em si leva  condenao de muitas outras prticas
de aviltamento da pessoa  condio de coisa, alm da clssica
escravido, tais como o engano de outrem mediante falsas promessas, ou
os atentados

---

34. _Im _Reiche _der _Zwecke _har _alies _entweder _einen _Preis _oder
_eine _Wrde. _Was _einen _Pres _hat, _an _dessen _Stelle _kann _auch
_elwas _anderes _als _quivalent _gesetzr _werden; _was _dagegen _ber
_alien _Preis _erhaben _ist, _mithin _kein _Aquivalent _verstattet, _das
_har _eine _Wrde" (op.cit.,p.58).

35. _Handie _nur _nach _derjenigen _Maxime, _durch _die _du _zugeich
_wollen _kann _si, _dass _sie _em _aligemeines _Gesetz _werde (op. cit.,
p. 42).

36. Cf., abaixo, o captulo 10.

22

cometidos contra os bens alheios37. Ademais, disse o filsofo, se o fim
natural de todos os homens  a realizao de sua prpria felicidade, no
basta agir de modo a no prejudicar ningum. Isto seria uma mxima
meramente negativa. Tratar a humanidade como um fim em si implica o
dever de favorecer, tanto quanto possvel, o fim de outrem. Pois, sendo
o sujeito um fim em si mesmo,  preciso que os fins de outrem sejam por
mim considerados tambm como meus38.
        A criao do universo concentracionrio, no sculo XX, veio
demonstrar tragicamente a justeza da viso tica kantiana. Antes de
serem instituies penais ou fbricas de cadveres, o Gulag sovitico e
o Lager nazista foram gigantescas mquinas de despersonalizao de seres
humanos39. Ao dar entrada num campo de concentrao nazista, o
prisioneiro no perdia apenas a liberdade e a comunicao com o mundo
exterior. No era, to-s, despojado de todos os seus haveres: as
roupas, os objetos pessoais, os cabelos, as prteses dentrias. Ele era,
sobretudo, esvaziado do seu prprio ser, da sua personalidade, com a
substituio altamente simblica do nome por um nmero, freqentemente
gravado no corpo, como se fora a marca de propriedade de um gado. O
prisioneiro j no se reconhecia como ser humano, dotado de razo e
sentimentos: todas as suas energias concentravam-se na luta contra a
fome. a dor e a exausto. E, nesse esforo puramente animal, tudo era
permitido: o furto da comida dos outros prisioneiros, a delao, a
prostituio, a bajulao srdida, o pisoteamento dos mais fracos.
        Analogamente, a transformao das pessoas em coisas realizou-se
de modo menos espetacular, mas no menos trgico,

---

37. Op. cit., p. 52-3.

38. "_Denn _das _Subjekt, _welches _Zweck _an _sich _selbst _ist,
_dessen _Zwecke _mssen, _wenn _jene _Vorstellung _bei mir _alie
_Wirkung _tun _sou, _auch _soviel _mglich _meine _Zweckesein" (op.
cit., p. 53).

39. Leia-se, a esse respeito, o relato lcido de Primo Levi. Se questo 
un uomo. Turim, Einaudi, 1958 e 1976.

23

com o desenvolvimento do sistema capitalista de produo, Como denunciou
Marx, ele implica a reiflcao (_Verdinglichung) das pessoas; ou melhor,
a inverso completa da relao pessoa-coisa. Enquanto o capital , por
assim dizer, personificado e elevado  dignidade de sujeito de direito,
o trabalhador  aviltado  condio de mercadoria, de mero insumo no
processo de produo, para ser ultimamente, na fase de fastgio do
capitalismo financeiro, dispensado e relegado ao lixo social como objeto
descartvel. O mesmo processo de reificao acabou transformando
hodiemamente o consumidor e o eleitor, por fora da tcnica de
propaganda de massa, em mero objeto de direito. E a engenharia gentica,
por sua vez, tomou possvel a manipulao da prpria identidade pessoal.
ou seja, a fabricao do homem pelo homem40.
        Por outro lado, a idia de que o princpio do tratamento da
pessoa como fim em si mesma implica no s o dever negativo de no
prejudicar ningum, mas tambm o dever positivo de obrar no sentido de
favorecer a felicidade alheia constitui a melhor justificativa do
reconhecimento, a par dos direitos e liberdades individuais, tambm dos
direitos humanos  realizao de polticas pblicas de contedo
econmico e social, tal como enunciados nos artigos XXII a XVIII da
Declarao Universal dos Direitos Humanos.
        Pois bem, a afirmao por Kant do valor relativo das coisas, em
contraposio ao valor absoluto da dignidade humana, j prenunciava a
quarta etapa histrica na elaborao do conceito de pessoa, a saber, a
descoberta do mundo dos valores, com a conseqente transformao dos
fundamentos da tica.

---

        40. Cf., sobre este assunto, a tese de Roberto Andorno, _La
_distinction _juridique _entre _les _personnes _et _les _choses _
_l'preuve _des _procrations _artficielles, Paris. Librairie Gnrale
de Droit et Jurisprudence. 1996.

41. Cf. o captulo 13 desta obra.

24

        O homem  o nico ser, no mundo, dotado de vontade, isto , da
capacidade de agir livremente, sem ser conduzido pela inelutabilidade do
instinto.

"Conheo bem o homem, diz Deus,
Fui eu que o fiz.  um ser curioso,
Porque nele atua a liberdade, que  o mistrio dos
mistrios"42.

         sobre o fundamento ltimo da liberdade que se assenta todo o
universo axiolgico, isto , o mundo das _preferncias _valorativas, bem
como toda a tica de modo geral, ou seja, o mundo das _normas, as quais,
contrariamente ao que sucede com as leis naturais, apresentam-se sempre
como preceitos suscetveis de consciente violao.
        Graas ao pensamento inovador de Lotze, Brentano e Nietzsche, na
segunda metade do sculo XIX, foi possvel compreender que o bem e o mal
no se encontram confinados nos objetos ou aes exteriores  nossa
personalidade, mas resultam sempre de uma avaliao, isto , da estima
ou preferncia que os bens da vida tm, na conscincia de cada
indivduo. Tal no significa, porm, operar nessa matria uma revoluo
de 180, ou seja, transferir o mundo dos valores, inteiramente, da
realidade objetiva para a conscincia subjetiva. O que a axiologia
revelou foi uma inter-relao sujeito-objeto, no sentido de que cada um
de ns aprecia algo, porque o objeto dessa apreciao tem objetivamente
um valor.
        Em contraposio, se o homem no cria valores do nada, no 
menos verdade que a avaliao individual dos bens da vida varia
enormemente. Ora, isto exige, como condio da convivncia humana
harmoniosa, o consenso social sobre a fora tica de uma tbua
hierrquica de valores. Os bens ou aes

---

42. Charles Pguy, Le Mystre des Saints Innocents.

25

humanas no se organizam, apenas, numa oposio primria de valores e
contravalores. Existe tambm, necessariamente, em toda sociedade
organizada, uma hierarquia a ser considerada, dentro de cada srie
positiva ou negativa: h sempre bens ou aes humanas que,
objetivamente, valem mais que outros, ou que representam contravalores
mais acentuados que outros, como obstculo ao desenvolvimento da
personalidade humana.
        Em suma, a quarta etapa na compreenso da pessoa consistiu no
reconhecimento de que o homem  o nico ser vivo que dirige a sua vida
em funo de preferncias valorativas. Ou seja, a pessoa humana , ao
mesmo tempo, o legislador universal, em funo dos valores ticos que
aprecia, e o sujeito que se submete voluntariamente a essas normas
valorativas43.
        A compreenso da realidade axiolgica transformou, como no
poderia deixar de ser, toda a teoria jurdica. Os direitos humanos foram
identificados com os valores mais importantes da convivncia humana,
aqueles sem os quais as sociedades acabam perecendo, fatalmente, por um
processo irreversvel de desagregao.
        Por outro lado, o conjunto dos direitos humanos forma um
sistema, correspondente  hierarquia de valores prevalecente no meio
social; mas essa hierarquia axiolgica nem sempre coincide com a
consagrada no ordenamento positivo. H sempre uma tenso dialtica entre
a conscincia jurdica da coletividade e as normas editadas pelo Estado.
        Em qualquer hiptese, no interior de cada sistema jurdico essa
organizao hierrquica dos direitos humanos impe, para a soluo dos
litgios, a exigncia de um juzo axiolgico ponderado, em funo das
circunstncias do caso concreto: - A preferncia deve ser dada, no caso,
ao valor da intimidade pessoal, ou

---

43. Como observou Aristteles, a verdadeira felicidade  fruto da
virtude. Da por que no se pode dizer, com propriedade, que um animal
ou uma criana sejam felizes (_tmca _a _Nicmaco, 1099b. 30 e s.).

26

ao da dignidade do cargo pblico ocupado? O comportamento privado dos
governantes deve sempre ser divulgado pelos meios de comunicao de
massa, sem se considerar o valor da intimidade ou da honra pessoal?  o
que a tcnica jurdica germnica denomina _Gter _Abwgung e a
anglo-saxnica, _balancing.
        A quinta e ltima etapa na elaborao do conceito de pessoa
abriu-se no sculo XX, com a filosofia da vida e o pensamento
existencialista.
        Reagindo contra a crescente despersonalizao do homem no mundo
contemporneo, como reflexo da mecanizao e burocratizao da vida em
sociedade, a reflexo filosfica da primeira metade do sculo XX
acentuou o carter nico e, por isso mesmo, inigualvel e irreprodutvel
da personalidade individual. Confirmando a viso da filosofia estica,
reconheceu-se que a essncia da personalidade humana no se confunde com
a funo ou papel que cada qual exerce na vida. A pessoa no 
personagem. A chamada qualificao pessoal (estado civil, nacionalidade,
profisso, domicilio)  mera exterioridade. que nada diz da essncia
prpria do indivduo. Cada qual possui uma identidade singular,
inconfundvel com a de outro qualquer. Por isso, ningum pode
experimentar, existencialmente, a vida ou a morte de outrem: so
realidades nicas e insubstituveis. Como bem salientou Heidegger, 
sempre possvel morrer em lugar de outro; mas  radicalmente impossvel
assumir a experincia existencial da morte alheia44.
        Por outro lado, e em aparente contraste com essa afirmao da
unicidade da pessoa humana, o pensamento filosfico do sculo XX ps em
foco a realidade essencialmente relacional da vida, j implicada, de
certa forma, no interelacionamento sujeito-objeto, revelado pela teoria
axiolgica. A definio abstrata do homem, desligado do mundo,  mero
_flatus

---

44. Sem und Zeit, 17 ed., Tbingen, Max Niemever Verlag, 1993, p. 240.

27

_vocis45. O que existe como realidade segura, salientou Ortega y Gasset
em ensaio publicado em 1914 46, no so as coisas exteriores, tal como o
Eu as v e pensa; nem o Eu cartesiano e idealista, que enxerga e
interpreta o mundo exterior em funo de si prprio. A realidade radical
 a pessoa imersa no mundo: yo soy yo y mi circunstancia, entendendo-se
como circunstncia, no sentido do timo latino, aquilo que envolve e
impregna minha vida, e sem o que ela seria propriamente inconcebvel.
Heidegger, na mesma linha de pensamento, d como caracterstica
essencial da pessoa o "ser-no-mundo" (_in-_der-_Welt-_sein)47.
        A biologia contempornea veio, alis, demonstrar que a modelao
do complexo cerebral do homem produz-se sobretudo aps o nascimento e
representa um produto do meio social. Contando com um estoque fantstico
de mais de cem bilhes de neurnios, cada qual com dez mil conexes ou
sinapses em mdia, nosso crebro passa por uma intensa modificao logo
nos primeiros anos de vida: os neurnios considerados inteis vo
desaparecendo  razo de centenas de milhares por dia, ao mesmo tempo em
que se realiza um gigantesco desenvolvimento do sistema de conexes,
graas aos contatos do recm-nascido com o meio ambiente48.

        Por ltimo, a reflexo filosfica contempornea salientou
que o ser do homem no  algo de permanente e imutvel: ele ,
propriamente, um vir-a-ser, um contnuo devir49. E isto, por duas
razoes.

---

        45. Na Crtica da Filosofia do Direito de Hegei, j o jovem
Marx, servindo-se de expresses existencialistas ante litteram, havia
afirmado que "o homem no  um ser abstrato, acocorado fora do mundo. O
homem  o mundo do homem, o Estado, a sociedade" ( "Aber der Mensch, das
ist kein abstraktes, ausser der Welt hockendes Wesen. Der Mensch, das
ist die Weit des Menschen, Staat, Soziett").

        46.        Meditaciones dei Quijote.

        47.        Op. cit.,  12 e 13, p. 52 e s.

        48.        Cf. Jean-Paul Lvv. La Fabrique de l'Homme. Paris. Editions Odile
Jacob,
1997, p. 194 e s.

        49. Certes. anotou Montaigne logo no primeiro captulo de seus
Ensaios, c'est un subject merveilieusement vain, divers, ei ondovant,
que l'homme.

28

        Em primeiro lugar, porque a personalidade de cada ser humano 
moldada por todo o peso do passado. No  indiferente, para visualizar a
mentalidade de algum, situ-lo no momento histrico em que viveu: cada
um de ns j nasce com uma viso de mundo moldada por todo um passado
coletivo, carregado de valores, crenas e preconceitos. Sob este
aspecto, por conseguinte,  impossvel aplicar  pessoa humana a noo
de natureza (_physis), forjada pela filosofia grega, na medida em que,
segundo a interpretao tradicional, ela refere-se sempre a algo
permanente e imutvel50.
        A cincia contempornea, alis, afasta-se sempre mais do
pressuposto de equilbrio estvel, que dominou toda a teoria
fsico-qumica no passado. Reconhece-se, hoje, a funo primordial do
tempo irreversvel na natureza, muito diferente do tempo reversvel da
fsica terica, e, por conseguinte, a funo decisiva das flutuaes e
da instabilidade. As leis naturais exprimem, assim, antes possibilidades
do que determinismos necessrios. Em todos os nveis, da cosmologia 
vida social, passando pela geologia e a biologia, o carter evolutivo da
realidade afirma-se sempre mais claramente. Ou seja, a ordem no universo
s pode ser mantida por meio de um processo incessante de auto
organizao, com a permanente adaptao ao meio ambiente51.
        Ademais, a essncia do ser humano  evolutiva, porque a
personalidade de cada indivduo, isto , o seu ser prprio,  sempre, na
durao de sua vida, algo de incompleto e inacabado,

---

        50.  verdade que, na longa discusso que consagrou  anlise do
conceito de physis, em sua Metafsica (Livro A. 4). Aristteles acaba
se fixando naquele que considera o "sentido primeiro e fundamental" da
palavra, a saber, "a substncia dos seres que tm, em si mesmos e
enquanto tais, o princpio de seu movimento" (1015a, 10). , portanto,
uma noo que se aplica, unicamente, aos seres vivos, e que no exclui a
possibilidade de uma automudana, base de toda a evoluo vital.

        51. Sobre todo este argumento cientfico, cf. o livro de ilva
Prigogine, prmio Nobel de qumica, La Fin des Certitudes - Temps, Chaos
ei les Lois de la Nature, Paris, Editions Odile Jacob, 1996.

29

uma realidade em contnua transformao. Toda pessoa  um sujeito em
processo de vir-a-ser. Retomando a idia expressa no aplogo de Pico de
la Mirandola52, Heidegger salienta que o ser humano apresenta essa
caracterstica singular de um permanente inacabamento (_eine _stndige
_Unabgeschlossenheit)53. Nesse sentido, pode-se dizer que o homem  o
nico ser incompleto pela sua prpria essncia; ou seja, ele no tem
substncia, no sentido clssico que o termo possui na filosofia grega,
medieval e moderna. Lembremo-nos de que, para Bocio, a pessoa seria a
substncia individual da natureza racional. E Descartes, em seus
_Principia _Philosophiae (1, 51), afirma que "por substncia no podemos
entender outra coisa, seno algo que existe de tal maneira que nada lhe
falte para existir" (_per _substantiam _nihil _aliud _intelligere
_possumus, _quam _rem _quae _ita _existit, _ut _nulla _alia _re
_indigeat _ad _existendum). Nesse sentido, como disse Ortega y Gasset54,
o homem no , ontologicamente falando, um ser suficiente mas, bem ao
contrrio, radicalmente indigente.
        A cincia veio confirmar essa viso filosfica. A descoberta da
estrutura do DNA (cido desoxirribonuclico) por Watson e Crick, em
1953, revelou que cada um de ns carrega um patrimnio gentico prprio
e, salvo no caso de gmeos homozigticos, um patrimnio gentico nico.
Sucede que a esse primeiro molde da personalidade individual deve ainda
ser acrescida, como fator de diferenciao, a influncia conjugada do
meio orgnico, do meio social e do prprio indivduo sobre si prprio55.
O homem  o nico primata cuja gestao, por causa do tamanho da caixa
craniana, no pode ser levada ao seu termo

---

        52.        Cf., supra, p. 6.

        53.        Op. cit., p. 236.

        54.        Sobre la Razn Historica, Madri, Revista de Occidente en Alianza
Editorial, 1983, p. 97.

        55. Cf. Albert Jacquard, L'hritage dela libert- de lanimaiit
l'humanitude. Paris, ditions du Seuil, 1991.

30

biolgico, pois o crebro humano triplicou de tamanho no espao de
alguns milhes de anos56.
        Por outro lado, no quadro do evolucionismo, observou-se que,
diferentemente das outras espcies vivas, a humanidade no evolui apenas
no plano biolgico, mas tambm no plano cultural, e que, graas a essa
dimenso cultural, j se abriu ao ser humano a possibilidade de
interferir sobre a evoluo biolgica de todas as espcies vivas,
inclusive a sua57.
        As conseqncias desta ltima etapa na elaborao do conceito da
pessoa humana, para a teoria jurdica em geral e para o sistema de
direitos humanos em particular, so da maior importncia.
        O carter nico e insubstituvel de cada ser humano, portador de
um valor prprio, veio demonstrar que a dignidade da pessoa existe
singularmente em todo indivduo; e que, por conseguinte, nenhuma
justificativa de utilidade pblica ou reprovao social pode legitimar a
pena de morte. O homicdio voluntrio do criminoso pelo Estado, ainda
que ao cabo de um processo judicial regular,  sempre um ato eticamente
injustificvel, e a conscincia jurdica contempornea tende a
consider-lo como tal58.
        No tocante  vital dependncia em que se encontra a humanidade
em relao ao meio ambiente,  confortador assinalar os ltimos
desenvolvimentos do direito ecolgico, notadamente a Conveno sobre a
Diversidade Biolgica, assinada no Rio de Janeiro em 5 de junho de
1992".

---

56. Cf. Christian de Duve, op. cit., p. 391.

        57.  o que est na base do chamado "princpio antrpico",
sustentado por uma corrente cientfica contempornea. Cf., supra, nota
1.

        58. Cf., no captulo 17, abaixo, o Segundo Protocolo
Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos, de
1966, tendente a abolir a pena de morte.

        59.        Cf. o capitulo 22 desta obra.

31

        Por derradeiro, deve-se observar que as reflexes da filosofia
contempornea sobre a essncia histrica da pessoa humana, conjugadas 
comprovao do fundamento cientfico da evoluo biolgica, deram slido
fundamento  tese do carter histrico (mas no meramente convencional)
dos direitos humanos, tomando portanto sem sentido a tradicional querela
entre partidrios de um direito natural esttico e imutvel e os
defensores do positivismo jurdico, para os quais fora do Estado no h
direito.
        A Declarao Universal dos Direitos Humanos, aprovada
unanimemente pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 10 de dezembro
de 1948 60. condensou toda a riqueza dessa longa elaborao terica, ao
proclamar, em seu art. VI. que todo homem tem direito de ser, em todos
os lugares, reconhecido como pessoa.
        Nem por isso, no entanto, os problemas tico-jurdicos foram
eliminados. Ao contrrio, o avano tecnolgico no cessa de criar
problemas novos e imprevisveis,  espera de uma soluo satisfatria,
no campo tico. Se todo ser humano deve ser havido, em qualquer lugar e
circunstncia, como pessoa. e em razo disso protegido pela ordem
jurdica. a partir de que momento, precisamente, deve-se reconhecer a
existncia de um homem? Desde a fecundao do vulo pelo esperma?61 A
partir de duas semanas aps a concepo, como dispe uma lei britnica?
Ou apenas pelo nascimento com vida? No juzo da tica e do direito, o
aborto intencional equivale a um homicdio?
        Nessa mesma ordem de interrogaes, no se pode deixar de
indagar se o embrio concebido fora do meio uterino deve

---

60. Cf. o captulo 13, abaixo.

        61. A Conveno Americana sobre Direitos Humanos dispe, em seu
artigo 42,  12: "Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida.
Esse direito deve ser protegido pela Lei e, em geral, desde o momento da
concepo. Cf., infra, o captulo 18".

32

ser tido como pessoa, para efeito de proteo jurdica. A medicina j
domina h vrias dcadas, como sabido, a tcnica de fecundao _in
_vitro, para posterior implantao do vulo fecundado no tero da
prpria me, ou de outra mulher. Nenhum obstculo tcnico existe ao
emprego desse processo de fecundao artificial. para a produo em
srie de embries humanos, a serem utilizados, por exemplo, como
matria-prima da indstria de cosmticos, ou, numa perspectiva menos
indigna, como material de pesquisa cientfica.
        Os progressos da engenharia gentica, ademais, j prenunciam a
viabilidade de uma manipulao do genoma para se obter aquilo que os
cientistas angifonos denominam _enhancement, isto , uma melhoria
gentica germinal, numa perspectiva eugnica: a criao de uma linhagem
de homens e mulheres considerados mais belos, ou dotados de maior
capacidade esportiva, ou com memria mais desenvolvida, por exemplo62.
Da mesma sorte, os avanos tecnolgicos permitem a realizao, desde j,
de operaes de clonagem humana, seja para efeitos teraputicos
(tratamento de doenas neurodegenerativas mediante implantao de
clulas geneticamente "limpas"), seja para a reproduo de gmeos, tanto
de indivduos em vida quanto j mortos.
        Em todas essas hipteses, como fica o princpio kantiano de que
a pessoa humana no pode, jamais, ser utilizada como meio para a
consecuo de uma finalidade qualquer, mas deve sempre ser considerada
como um fim em si mesma? A partir de que momento surge um ser humano,
cuja dignidade merece integral respeito?
        Num aviso emitido em 1984, o Comit Consultivo Nacional de
tica, da Frana, declarou que o embrio deve ser Considerado uma
"pessoa humana potencial".

---

62. Cf. Axel Kalm Et l'Homme dans tout a?, Paris, Nu diiions, 2000, p.
254 e s.

33

        Por outro lado, na Declarao Universal sobre o Genoma Humano e
os Direitos Humanos, aprovada na 29 sesso de sua conferncia geral, em
1999, a UNESCO afirmou que "o genoma humano est na base da unidade
fundamental de todos os membros da famlia humana, assim como do
reconhecimento de sua dignidade intrnseca e de sua diversidade". "Num
sentido simblico", acrescenta, "ele  patrimnio da humanidade" (art.
1). "Cada indivduo tem direito ao respeito de sua dignidade e de seus
direitos, sejam quais forem suas caractersticas genticas". sendo que
"essa dignidade impe a no-reduo dos indivduos s suas
caractersticas genticas e o respeito do carter nico de cada um, bem
como de sua diversidade" (art. 2). A Declarao reconhece, ademais, a
verdade cientfica de que "o genoma humano, pela sua natureza evolutiva,
 sujeito a mutaes". e que "ele encerra potencialidades que se
exprimem diferentemente, de acordo com o meio ambiente natural e social
de cada indivduo, especialmente em razo do estado de sade, das
condies de vida, da nutrio e da educao" (art. 32).
        A partir dessas premissas fundamentais, a Declarao da UNESCO
tira algumas concluses importantes.
        A primeira delas  de que "o genoma humano, em seu estado
natural, no pode servir  obteno de ganhos pecunirios" (art. 4):
vale dizer, ele no pode ser objeto de apropriao para fins de
explorao empresarial.
        Ora, a locuo adjetiva "em seu estado natural", constante desse
artigo, enfraquece sobremaneira o alcance do princpio a afirmado. Se a
revelao das seqncias do genoma humano no pode ser objeto de patente
industrial, pois ela representa simples descoberta e no uma inveno do
engenho humano63.

---

        63. J foram concedidas patentes, em vrios pases, sobre
seqncias de genes humanos. Tais patentes, segundo a tcnica do direito
da propriedade inteLectual, so insustentveis, pois constituem
descobertas cientficas e no invenes do engenho humano.

34

poderamos admitir, _a _contrario _sensu, que o produto de uma
manipulao gentica  suscetvel de proteo pelo sistema de
propriedade intelectual? Em outras palavras, se a pessoa humana h de
ser claramente distinguida das coisas, em qualquer circunstncia,
incluindo-se na categoria de coisas todos os animais; se, nessas
condies, o homem no pode, sob pretexto algum, ser objeto de
apropriao, haveria alguma razo tica capaz de justificar a utilizao
do genoma humano modificado como fonte de ganhos pecunirios, no sistema
da propriedade industrial? Enfim, o genoma integra ou no a pessoa?
        A segunda concluso tirada pela Declarao da UNESCO sobre o
carter nico de cada indivduo, em razo da originalidade do seu
genoma,  de que toda pesquisa, tratamento ou diagnstico, tendo por
objeto o genoma de um indivduo, s pode ser efetuado aps uma avaliao
rigorosa e prvia dos seus riscos e vantagens potenciais, em
conformidade com as prescries da legislao nacional, e, em qualquer
caso, com o consentimento prvio, livre e esclarecido do interessado,
ou, se este no est em condies de exprimir seu consentimento, com a
autorizao prevista pela lei e orientada pelo seu interesse superior
(art. 5).
        Demais, "a confidencialidade dos dados genticos, associados a
uma pessoa identificvel, conservados ou tratados para fins de pesquisa
ou quaisquer outras finalidades, deve ser protegida nas condies
previstas em lei" (art. 7). Mas quem nos garante que o legislador
saber, em todas as circunstncias, resistir s presses do meio
empresarial para o estabelecimento de um "fichrio gentico", no
interesse das companhias de seguro, por exemplo?
        Finalmente, assentou a Declarao em seu artigo 11 que as
prticas contrrias  dignidade humana, tais como a Clonagem com a
finalidade de reproduo de seres humanos, no devem ser permitidas:
instando-se junto aos Estados e organizaes internacionais competentes
para a identificao

35

dessas prticas e a tomada, em nvel nacional ou internacional, das
medidas apropriadas.
        Como se v, entramos agora, na virada de sculo, por efeito da
vertiginosa acelerao do progresso tcnico a servio da explorao
capitalista, no turbilho da grande crise de valores, cujo desfecho ser
discutido no eplogo deste livro.
        Seja como for, se a pessoa - e no todo e qualquer indivduo,
como queria Protgoras64 -  fonte e medida de todos os valores: ou
seja, se o prprio homem, e no a divindade ou a natureza de modo geral,
 o fundamento do universo tico, a Histria nos ensina que o
reconhecimento dessa verdade s foi alcanado progressivamente, e que a
sua traduo em termos jurdicos jamais ser concluda, pois ela no 
seno o reflexo do estado de "permanente inacabamento" do ser humano, de
que falou Heidegger.
        Importa, pois, antes de tudo, refletir sobre os grandes momentos
de afirmao da dignidade humana no curso da Histria.

As Grandes Etapas Histricas na Afirmao dos Direitos Humanos
        No desenrolar da Guerra de Tria, o sacrifcio de Ifignia pelo
seu prprio pai, Agamenon, comandante da frota grega, representou, de
certa forma, o paradigma da tragdia enquanto meio de se purificar a
alma de suas paixes destruidoras. Agamenon ps o seu xito pessoal,
como chefe guerreiro, acima

---

        64. Com a sua frmula clebre "o homem  a medida de todas as
coisas (town pan thown chrematown me troo anthropos estI), da existncia
das coisas que so, e da no-existncia das que no so" -, o grande
sofista procurava assentar o total relativismo do conhecimento e do
juzo moral. Haveria, portanto, uma verdade e uma justia para cada
indivduo. Scrates ops-se vigorosamente a essa concepo. sustentando
que a verdade e a justia existem objetivamente, como realidades
independentes dos indivduos (cf. o Teteto de Plato, 152 e s).

36

de uma pessoa. e no se tratava de uma pessoa qualquer, mas sim de sua
prpria filha. O remorso do crime cometido costuma doer como a supurao
de uma ferida, e faz penetrar a sabedoria no corao dos homens. Na pea
de squilo, o coro faz o elogio supremo de Zeus, que logrou superar o
orgulho desmedido (hybris) de seus antecessores, Urano e Cronos: "ele
abriu aos homens os caminhos da prudncia, ao dar-lhes por lei: _sofrer
_para _compreender" (_t _pathei _mathos)65.
        Pois bem, a compreenso da dignidade suprema da pessoa humana e
de seus direitos, no curso da Histria, tem sido, em grande parte, o
fruto da dor fsica e do sofrimento moral. A cada grande surto de
violncia, os homens recuam, horrorizados,  vista da ignomnia que
afinal se abre claramente diante de seus olhos; e o remorso pelas
torturas, as mutilaes em massa, os massacres coletivos e as
exploraes aviltantes faz nascer nas conscincias, agora purificadas, a
exigncia de novas regras de uma vida mais digna para todos.
        Alm dessa chave de compreenso histrica dos direitos humanos,
h outro fato que no deixa de chamar a ateno, quando se analisa a
sucesso das diferentes etapas de sua afirmao:  o sincronismo entre
as grandes declaraes de direitos e as grandes descobertas cientficas
ou invenes tcnicas.
        Uma das explicaes possveis para isso parte da verificao de
que o movimento constante e inelutvel de unificao da humanidade
atravessa toda a Histria e corresponde, at certo ponto, ao prprio
sentido da evoluo vital. No plano da vida, como gostava de dizer o
Padre Teilhard de Chardin, tudo que se eleva converge. A elevao
progressiva das espcies vivas ao nvel do ser humano foi seguida de um
processo de convergncia da humanidade sobre si mesma; ou seja, 
biosfera geral sucede a antroposfera.

---

        65.        Agamenon, 177-179.

37

        Na histria moderna, esse movimento unificador tem sido
claramente impulsionado, de um lado, pelas invenes
tcnico-cientficas e, de outro lado, pela afirmao dos direitos
humanos. So os dois grandes fatores de solidariedade humana: um
de ordem tcnica, transformador dos meios ou instrumentos de
convivncia, mas indiferente aos fins; e outro de natureza tica,
procurando submeter a vida social ao valor supremo da justia.
        A solidariedade tcnica traduz-se pela padronizao de
costumes e modos de vida, pela homogeneizao universal das
formas de trabalho, de produo e troca de bens, pela
globalizao dos meios de transporte e de comunicao.
Paralelamente, a solidariedade tica, fundada sobre o respeito aos
direitos humanos, estabelece as bases para a construo de uma
cidadania mundial, onde j no h relaes de dominao,
individual ou coletiva.
        Ambas essas formas de solidariedade so, na verdade,
complementares e indispensveis para que o movimento de
unificao da humanidade no sofra interrupo ou desvio. A
concentrao do gnero humano sobre si mesmo, como resultado da
evoluo tecnolgica no limitado espao terrestre, se no for
completada pela harmonizao tica, fundada nos direitos
humanos, tende  desagregao social, em razo da fatal
prevalncia dos mais fortes sobre os mais fracos. Por sua vez,
sem a contribuio constante do progresso tcnico, no se
criam as condies materiais indispensveis ao fortalecimento
universal da comunho humana: os diferentes grupos sociais
permanecem distantes uns dos outros, desenvolvendo mais os
fermentos de diviso do que os laos de colaborao mtua.
        Contra o princpio da solidariedade tica da humanidade,
costuma objetar-se com o postulado darwiniano da luta pela
vida e da sobrevivncia do mais apto. Trata-se, porm, de uma
interpretao unidimensional e, por isso mesmo,
singularmente empobrecedora do processo evolutivo. O prprio Darwin bem
advertiu seus leitores sobre o fato de que a expresso _struggle

38

_for _Existence fora por ele usada em "sentido amplo e
metafrico, incluindo a dependncia de um ser em relao a outro, bem
como incluindo (o que  mais importante) no apenas a vida do
indivduo, mas o xito em deixar descendentes"66. J se
observou, de resto, que o processo de seleo natural deu mais
vantagens biolgicas aos grupos que cuidavam de seus membros
no reprodutivos do que queles que abandonavam ou
matavam os ancios, pois a capacidade de reproduo global dos
grupos altrustas via-se assim singularmente reforada. Os
velhos sempre constituram um grande auxlio ao grupo, no s
pelo fato de se ocuparem das crianas, liberando os demais
adultos para a realizao de outras tarefas, mas tambm pelo
concurso de sua maior experincia a enfrentar as situaes que pem
em perigo a sobrevivncia do grupo67.
        Seja como for, a solidariedade humana atua em trs
dimenses: dentro de cada grupo social, no relacionamento
externo entre grupos, povos e naes, bem como entre as
sucessivas geraes na Histria. Seu sentido tico foi bem marcado
por Montesquieu, j na primeira metade do sculo XVIII:

        "Se eu soubesse de algo que fosse til a mim, mas
prejudicial  minha famlia, eu o rejeitaria de meu
esprito. Se soubesse de algo til  minha famlia, mas
no  minha ptria, procuraria esquec-lo. Se soubesse
de algo til  minha ptria, mas prejudicial  Eurpa.
ou ento til  Europa, mas prejudicial ao Gnero
humano, consideraria isto como um crime "68

---

        66. The Origin of Species by Means of Natural Selection, or The
Presentation of Favored Races in the Struggle for Life, Nova York, The
Modern Library, 1993, p. 90.

        67. Christian de Duve op. cit., p. 384. Sobre a solidariedade
como fator de desenvolvimento social, veja-se o Relatrio Mundial do
Desenvolvimento das Naes Unidas, de 1999, captulo 32.

        68. Mes Penses, em Oeuvres Compltes, Paris, Gallimard, v. 1,
p.981.

39

        Vejamos como se desenrolou esse processo de unificao da
humanidade, com base na afirmao progressiva dos direitos humanos.


O reino davdico, a democracia ateniense e a repblica romana

        A ecloso da conscincia histrica dos direitos humanos s se
deu aps um longo trabalho preparatrio, centrado em torno da limitao
do poder poltico. O reconhecimento de que as instituies de governo
devem ser utilizadas para o servio dos governados e no para o
benefcio pessoal dos governantes foi o primeiro passo decisivo na
admisso da existncia de direitos que, inerentes  prpria condio
humana, devem ser reconhecidos a todos e no podem ser havidos como mera
concesso dos que exercem o poder.
        Nesse sentido, deve-se reconhecer que a proto-histria dos
direitos humanos comea nos sculos XI e X a. C., quando se instituiu,
sob Davi, o reino unificado de Israel, tendo como capital Jerusalm.
        Em manifesto contraste com os regimes monrquicos de todos os
outros povos do passado e de sua poca, o reino de Davi, que durou 33
anos (c. 996 a c. 963 a. C.), estabeleceu, pela primeira vez na histria
poltica da humanidade, a figura do rei-sacerdote, o monarca que no se
proclama deus nem se declara legislador, mas se apresenta, antes, como o
delegado do Deus nico e o responsvel supremo pela execuo da lei
divina. Surgia, assim, o embrio daquilo que, muitos sculos depois,
passou a ser designado como o Estado de Direito, isto , uma organizao
poltica em que os governantes no criam O direito para justificar o seu
poder, mas submetem-se aos princpios e normas editados por uma
autoridade superior.
        Essa experincia notvel de limitao institucional do poder de
governo foi retomada no sculo VI a. C., com a criao das primeiras
instituies democrticas em Atenas, e prosseguiu no sculo seguinte,
com a fundao da repblica romana.
        A democracia ateniense funda-se nos princpios da preeminncia
da lei e da participao ativa do cidado nas funes de governo.
        O sentido e a importncia poltica que os gregos clssicos
atribuam ao _nomos eram incomparavelmente mais amplos e profundos do
que aqueles conferidos  lei moderna. Em sua essncia, como definiu
Aristteles, o _nomos  uma regra que emana da prudncia (_phrnesis) e
da razo (_noos), no da simples vontade, seja do povo, seja dos
governantes69. Juridicamente, tratava-se muito mais de uma norma de
nvel constitucional do que de legislao ordinria.
        Da o respeito quase religioso que os gregos em geral, e no
apenas os atenienses, votavam s suas leis. Numa passagem famosa de sua
obra70, Herdoto reporta o espantoso dilogo que o rei dos persas,
Xerxes, teria tido com um antigo rei de Esparta. O soberano persa,
prestes a invadir a Grcia, manifesta o profundo desprezo que lhe
inspira aquele povo pouco numeroso, composto de pessoas "todas
igualmente livres e que no obedecem a um chefe nico". O espartano
retruca que. se os gregos so livres, a sua liberdade no  completa:
"eles tm um senhor, a lei, que eles temem mais do que os teus sditos a
ti".
        Na prosopopia das leis, que Plato apresenta no Crton71,
Scrates imagina que, diante de sua eventual tentativa d se subtrair
pela fuga  condenao  morte, pronunciada pelo povo de Atenas em
aplicao de suas leis, estas o considerem triplamente culpado: por se
revoltar contra elas, que permitiram, pela organizao da famlia, que
ele viesse ao mundo: que presidiram, em seguida,  sua educao; e,
finalmente, porque, tendo

---

69. tica a Nicmaco, X, 1180a, 12.

        70.        VII, 103 e 104.

       71.        50, d-e.

41

ele se comprometido a obedec-las, vinha assim quebrar perfidamente a
sua promessa.
        Efetivamente, na vida poltica ateniense, por mais de dois
sculos (de 501 a 338 A. C.), o poder dos governantes foi estritamente
limitado, no apenas pela soberania das leis, mas tambm pelo jogo
complexo de um conjunto de instituies de cidadania ativa, pelas quais
o povo, pela primeira vez na Histria, governou-se a si mesmo.
        Basicamente, a democracia ateniense consistiu na atribuio ao
povo, em primeiro lugar, do poder de eleger os governantes e de tomar
diretamente em assemblia (a Ekkls ia) as grandes decises polticas:
adoo de novas leis, declarao de guerra, concluso de tratados de paz
ou de aliana. Os rgos do que chamamos hoje Poder Executivo eram,
alis, em Atenas, singularmente fracos: os principais dirigentes
polticos, os estrategos, deviam ter suas funes confirmadas, todos os
meses, pelo Conselho (_Boul).
        O regime de democracia direta fazia ainda, em Atenas, com que a
designao dos juzes se realizasse por sorteio, e o povo tivessse
competncia originria para julgar os dirigentes polticos e os rus dos
principais crimes. Mesmo nos processos que se desenrolavam perante os
juizes oficiais, qualquer das partes tinha o direito de recorrer da
sentena para um tribunal popular (_ephesis).
        A soberania popular ativa completava-se com um correspondente
sistema de responsabilidades. Era lcito a qualquer cidado mover uma
ao criminal (_apagog) contra os dirigentes polticos, e estes, ao
deixarem seus cargos, eram obrigados a prestar contas de sua gesto
perante o povo. Pela instituio do _graph _paranomn, os cidados
tinham o direito de se opor, na reunio da _Ekklsia, a uma proposta de
lei violadora da constituio (_politia) da cidade, ou, caso tal
proposta j tivesse sido convertida em lei, de responsabilizar
criminalmente o seu autor.

42

        J na repblica romana, a limitao do poder poltico foi
alcanada, no pela soberania popular ativa, mas graas  instituio de
um complexo sistema de controles recprocos entre os diferentes rgos
polticos. Escrevendo no segundo sculo antes de Cristo, o historiador
grego Polbio no hesitou em atribuir a esse refinado mecanismo de
_checks _and _balances a grandeza de Roma, que em menos de cinqenta e
trs anos lograra estender a sua dominao " quase totalidade da terra
habitada, fato sem precedentes"72.
        Trs eram as espcies tradicionais de regimes polticos, citados
por Plato e Aristteles: a monarquia, a aristocracia e a democracia.
Para Polbio, o gnio inventivo romano consistiu em combinar esses trs
regimes numa mesma constituio, de natureza mista: o poder dos
cnsules, segundo ele, seria tipicamente monrquico; o do Senado,
aristocrtico; e o do povo, democrtico. Assim  que o processo
legislativo ordinrio (para a edio das leges latae, tambm chamadas
leges rogatae) era de iniciativa dos cnsules, que redigiam o projeto. O
projeto passava em seguida ao exame do Senado, que o aprovava com ou sem
emendas, para ser finalmente submetido  votao do povo, reunido nos
comcios.
        Tanto os cnsules quanto os tribunos nunca exerciam isoladamente
as suas funes. mas eram sempre nomeadas duas pessoas para o mesmo
cargo. Se um desses altos funcionrios no concordava com um ato
praticado pelo outro, podia vet-lo (_intercessio). O mesmo poder de
veto foi atribudo aos tribunos da plebe, em relao s decises tomadas
pelos cnsules.
        Foi esse "governo moderado" da repblica romana, muito mais do
que a Constituio (puramente idealizada) da Inglaterra, que inspirou de
fato Montesquieu na composio do Livro XI, captulo VI, de sua obra
famosa.

---

        72. Histria, Livro VI, Ccero retoma em De Re Publica, pela
boca de Cipio, esse elogio da organizao poltica de Roma, muito
superior aos regimes exclusiVOS de soberania ou poder supremo de um s,
de poucos ou de todos os cidados (Livro 1. 45 e 69: Livro II. 41 e 42:
56 a 58).

43

Baixa Idade Mdia

        A democracia ateniense e a repblica romana foram destrudas
pela vaga imperial que se estabeleceu a partir do sculo IV antes de
Cristo: primeiro, com Alexandre Magno e em seguida com Augusto e seus
sucessores. Com a extino do imprio romano do Ocidente, em 453 da era
crist, teve incio uma nova civilizao, constituda pelo amlgama de
instituies clssicas, valores cristos e costumes germnicos. Era a
Idade Mdia.
        Os historiadores costumam dividi-la em dois perodos, cuja linha
de separao se situa na passagem do sculo XI ao sculo XII. Nessa
poca, volta a tomar corpo a idia de limitao do poder dos
governantes, pressuposto do reconhecimento, a ser feito somente alguns
sculos depois, da existncia de direitos comuns a todos os indivduos,
qualquer que fosse o estamento social - clero, nobreza e povo - no qual
eles se encontrassem.
        Toda a Alta Idade Mdia foi marcada pelo esfacelamento do poder
poltico e econmico, com a instaurao do feudalismo. A partir do
sculo XI, porm, assiste-se a um movimento de reconstruo da unidade
poltica perdida. Duas cabeas reinantes, o imperador carolngio e o
papa, passaram a disputar asperamente a hegemonia suprema sobre todo o
territrio europeu. Ao mesmo tempo, os reis, at ento considerados
nobres de condio mais elevada que os outros (primi inter pares),
reivindicaram para as suas coroas poderes e prerrogativas que, at
ento, pertenciam de direito  nobreza e ao clero.
        Foi justamente contra os abusos dessa reconcentrao do poder
que surgiram as primeiras manifestaes de rebeldia: na Pennsula
Ibrica com a Declarao das Cortes de Leo de 1188 e, sobretudo, na
Inglaterra com a _Magna _Carta de 1215 73.

---

        73.        Cf. captulo 12.

44

        No embrio dos direitos humanos, portanto, despontou antes de
tudo o valor da liberdade. No, porm, a liberdade geral em benefcio de
todos, sem distines de condio social, o que s viria a ser declarado
ao final do sculo XVIII, mas sim liberdades especficas, em favor,
principalmente, dos estalnentOs superiores da sociedade - o clero e a
nobreza -, com algumas concesses em benefcio do "Terceiro Estado", o
povo.
        Este ltimo, alis, passa a tomar contornos mais definidos com a
ascenso social dos comerciantes, em razo da progressiva abertura das
vias de comunicao martima, aps a longa dominao rabe sobre a bacia
do Mediterrneo. A margem dos castelos medievais, os burgos novos ou
burgos de fora (forisburgus, termo do qual surgiu o faubourg do francs
atual) tornam-se, rapidamente, os locais de concentrao das grandes
fortunas mercantis e os centros de irradiao do primeiro capitalismo.
Foi nas cidades comerciais da Baixa Idade Mdia que teve incio a
primeira experincia histrica de sociedade de classes, onde a
desigualdade social j no  determinada pelo direito. mas resulta
principalmente das diferenas de situao patrimonial de famlias e
indivduos74.
        Os burgos novos tornaram-se, desde logo, o territrio da
liberdade pessoal, e isto no apenas para a classe dos mercadores,
doravante conhecidos como burgueses75. Os servos da gleba, que logravam
residir mais de ano e dia num burgo novo, desvinculavamse de pleno
direito das peias feudais: era uma espcie de usucapio da liberdade,
calcado no regime posses-

---

        74. Sobre este fato, vejam-se as consideraes constantes do
captulo 12.

        75. Cf., sobre isso, a lmpida exposio de Henri Pirenne,
Histoire Econom que et Sociale du Moven ge, Paris (Presses
Universitajres de France), 1963, captulo II. H traduo brasileira:
Histria Econmica e Social da Idade Mdia. 5 ed., So Paulo, Editora
Mestre Jou, 1979.

45

srio dos bens materiais76. O provrbio alemo diz tudo: o ar da cidade
liberta (_die _Stadtluft _macht _freI).
        Concomitantemente, entre os sculos XI e XIII, a Europa medieval
viveu um perodo fecundo em invenes tcnicas, que revolucionaram toda
a estrutura produtiva77.
        No campo da produo agrcola, como fruto da racionalizao
difundida pelo movimento monstico, introduziram-se novas tcnicas de
irrigao, construram-se canais de navegao, foram adotados o moinho
d'gua e o moinho de vento, a charrua, o pousio trienal do solo, o
arreio peitoral de bois e cavalos. Foi tambm na Baixa Idade Mdia que
surgiu no Ocidente a mquina-chave da era industrial moderna: no a
mquina a vapor, como se poderia pensar, mas sim o relgio mecnico78.
        Na arte da navegao, foi igualmente na ltima fase da Idade
Mdia que se inventaram as caravelas (sem as quais no teria havido a
conquista do Extremo Oriente e a descoberta do Novo Mundo) e comearam a
ser usadas no Ocidente as primeiras bssolas.
        Na vida comercial,  de se assinalar a notvel inveno do
mtodo de contabilidade por partidas dobradas, que permanece em vigor
at hoje.  tambm desse mesmo perodo a criao de institutos
jurdicos, sem os quais teria sido impossvel a expanso do capitalismo
e a revoluo industrial do sculo XVIII: a

---

        76. Em grande parte das legislaes modernas, esse prazo
tradicional de ano e dia distingue a "posse nova" da "posse velha". Cf.
Cdigo Civil brasileiro de 1916, art. 508: Cdigo Civil alemo,  861 e
862: Cdigo Civil suo, art. 929: Cdigo Civil italiano, art. 1.170:
Cdigo Civil portugus, art. 1.282.

        77. Houve mesmo quem localizasse nesse perodo histrico a
ocorrncia da primeira revoluo industrial. Cf. Jean Gimpel, La
rvolution industrielle du Moyen ge, Paris, ditions du Seuil, 1975.

        78. Lewis Mumford, Tcnica y Civilizacin, Madri, Alianza e
Editorial, 1971, p. 31.

46

letra de cmbio, as primeiras sociedades comerciais79, o contrato de
seguro martimo.
        Tudo isso, como  fcil perceber, exigia um mnimo de segurana
e certeza na vida dos negcios. o que supunha a necessria limitao do
tradicional arbtrio do poder poltico.


O sculo XVII

        Foi realmente, todo ele, e no apenas a fase de transio para o
sculo seguinte, um tempo de "crise da conscincia europeia"80, um a de
profundo questionamento das certezas tradicionais. No mundo artstico e
literrio, eclodiu a "querela dos antigos e dos modernos". No campo
poltico, a rebelio dos _Levellers e a revolta armada bem-sucedida de
Oliver Cromwell contra a monarquia inglesa fizeram renascer as idias
republicanas e democrticas. Na cincia, enfim, a conjuno de trs
gnios de primeira grandeza - Pascal, Galileu e Newton - provocou uma
verdadeira "revoluo cientfica"81, no sentido que a palavra viria a
adquirir em 1789 82.
        Durante os dois sculos que sucederam  era que se convencionou
denominar Idade Mdia, a Europa conheceu um extraordinrio
recrudescimento da concentrao de poderes. Foi a poca em que se
elaborou a teoria da monarquia absoluta, com Jean Bodin e Thomas Hobbes,
e em que se fundaram os imprios coloniais ibricos
ultracentralizadores.

---

        79. J no sculo XV, a Casa Medici, em Florena, criou o
primeiro modelo histrico de empresa multinacional. Cf. o meu artigo "Na
proto-histria das empresas multinacionais: o Banco Medici de Florena",
em Direito Empresarial - Estudos e Pareceres, So Paulo, Saraiva, 1990,
p. 261 e s.

        80. Paul Hazard. La crise de la conscience europenne,
 1685-1715, Paris (Fayard), 1961.

        81. A expresso foi difundida por Thomas S. Kuhn, em sua
celebrada obra The Structure of Scientific Revolucions, 2 ed., The
Universitv of Chicago Press, 1970.

        82.        Cf. captulos 3 e 5.

47

        A "crise da conscincia europia" fez ressurgir na Inglaterra o
sentimento de liberdade, alimentado pela memria da resistncia 
tirania, que o tempo se encarregou de realar com tons picos. Por outro
lado, as devastaes provocadas pela guerra civil reafirmaram o valor da
harmonia social e estimularam a lembrana das antigas franquias
estamentais, declaradas na _Magna _Carta. Generalizou-se a conscincia dos
perigos representados pelo poder absoluto.


        No eitanto, as liberdades pessoais, que se procuraram tanto na
realeza dos Stuart quanto na ditadura republicana do _Lord _Protector.
        No entanto, as liberdades pessoais, que se procuraram garantir
pelo _habeas _corpus e o _Bill _of _Rights do final do sculo83, no
beneficiavam indistintamente todos os sditos de Sua Majestade, mas,
preferencialmente, os dois primeiros estamentos do reino: o clero e a
nobreza. A novidade  que, pela sua formulao mais geral e abstrata do
que no texto da _Magna _Carta, a garantia dessas liberdades individuais
acabou aproveitando, e muito,  burguesia rica. Pode-se mesmo afirmar
que, sem esse novo estatuto das liberdades civis e polticas, o
capitalismo industrial dos sculos seguintes dificilmente teria
prosperado.
        A instituio-chave para a limitao do poder monrquico e a
garantia das liberdades na sociedade civil foi o Parlamento. A partir do
_Bill _of _Rights britnico, a idia de um governo representativo, ainda que
no de todo o povo, mas pelo menos de suas camadas superiores, comea a
firmar-se como garantia institucional indispensvel das liberdades
civis84.

---

83. Cf. captulos 2 e 3.

        84. A noo de garantia institucional, como um mecanismo
objetivo de organizao do Estado, para a proteo das liberdades civis,
foi elaborada pela doutrina jurdica alem a partir de 1919. Sobre o
assunto, cf. a ampla exposio de Klaus Stern. Das Staatsrecht des
Bundesrepublik Deutschland, 11111. Munique (C. H. Beck), 1988.  68.

48

A IndePendnCia Americana e a Revoluo Francesa85

        "Todos os seres humanos so, pela sua natureza, igualmente
livres e independentes, e possuem certos direitos inatos, dos quais, ao
entrarem no estado de sociedade, no podem, por nenhum tipo de pacto,
privar ou despojar sua posteridade; nomeadamente, a fruio da vida e da
liberdade, com os meios de adquirir e possuir a propriedade de bens, bem
como de procurar e obter a felicidade e a segurana.
        O artigo 1 da Declarao que "o bom povo da Virgnia85 tornou
pblica, em 16 de junho de 1776, constitui o registro de nascimento dos
direitos humanos na Histria. E o reconhecimento solene de que todos os
homens so igualmente vocacionados, pela sua prpria natureza, ao
aperfeioamento constante de si mesmos. A "busca da felicidade",
repetida na Declarao de Independncia dos Estados Unidos, duas semanas
aps,  a razo de ser desses direitos inerentes  prpria condio
humana. Uma razo de ser imediatamente aceitvel por todos os povos, em
todas as pocas e civilizaes. Uma razo universal, como a prpria
pessoa humana.
        Treze anos depois, no ato de abertura da Revoluo Francesa, a
mesma idia de liberdade e igualdade dos seres humanos  reafirmada e
reforada: "Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos"
(Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, de 1789, art. 1).
Faltou apenas o reconhecimento da fraternidade, isto , a exigncia de
uma organizao solidria da vida em comum, o que s se logrou alcanar
com a Declarao Universal de Direitos Humanos, proclamada pela
Assemblia Geral das Naes Unidas em 10 de dezembro de 1948 86.

---

        85.        Ver captulos 4 e 5.

86.        Cf. captulo 13.

49

        A conseqncia imediata da proclamao de que todos os seres
humanos so essencialmente iguais, em dignidade e direitos, foi uma
mudana radical nos fundamentos da legitimidade poltica. Ainda a, a
Declarao de Direitos de Virgnia deu o tom: "Todo poder pertence ao
povo e, por conseguinte, dele deriva. Os magistrados (isto , os
governantes) so seus fiducirios e servidores, responsveis a todo
tempo perante ele" (art. II).

        Mas a democracia que ressurge nessa poca nada tem que ver com a
demokratia grega. Nesta, como explicou Aristteles87 o poder supremo
(_kyrion) pertence ao _demos, que o exerce diretamente e nunca por meio de
representantes. Ora, o _demos ateniense  composto, em sua grande
maioria, de pequenos camponeses e artesos, ou seja, de grupos de baixo
poder econmico.  por isso que, no pensamento poltico grego, a
democracia representa a exata anttese da oligarquia, em que o poder
poltico supremo pertence  classe proprietria.
        Em sentido contrrio, a democracia moderna, reinventada quase ao
mesmo tempo na Amrica do Norte e na Frana, foi a frmula poltica
encontrada pela burguesia para extinguir os antigos privilgios dos dois
principais estamentos do _ancien _rgime - o clero e a nobreza - e tornar
o governo responsvel perante a classe burguesa. O esprito original da
democracia moderna no foi, portanto, a defesa do povo pobre contra a
minoria rica, mas sim a defesa dos proprietrios ricos contra um regime
de privilgios estamentais e de governo irresponsvel. Da por que, se a
democracia ateniense tendia, naturalmente, a concentrar poderes nas mos
do povo (_demos), a democracia moderna surgiu como movimento de limitao
geral dos poderes governamentais, sem qualquer preocupao de defesa da
maioria pobre contra a minoria rica. As instituies da

---

87. _Poltica 1279b. 15-20.

50

democracia liberal - limitao vertical de poderes, com os direitoS
individuais, e limitao horizontal, com a separao das funes
legislativa, executiva e judiciria - adaptaram-se perfeitamente ao
esprito de origem do movimento democrtico. So assim os chamados
direitos sociais, ou a reivindicao de uma participao popular
crescente no exerccio do governo (referendo, plebiscito, iniciativa
popular legislativa, oramento participatiVo).
        De qualquer modo, esse feito notvel de gerao dos primeiros
direitos humanos e de reinstituio da legitimidade democrtica foi obra
de duas "revolues", ocorridas em curto espao de tempo, em dois
continentes. Mas a mesma palavra foi empregada em acepes distintas e
at mesmo contraditrias.
        A chamada Revoluo Americana foi essencialmente, no mesmo
esprito da _Glorious _Revolution inglesa, uma restaurao das antigas
franquias e dos tradicionais direitos de cidadania, diante dos abusos e
usurpaes do poder monrquico. Na Revoluo Francesa, bem ao contrrio,
todo o mpeto do movimento poltico tendeu ao futuro e representou uma
tentativa de mudana radical das condies de vida em sociedade. O que
se quis foi apagar completamente o passado e recomear a Histria do
marco zero - reincio muito bem simbolizado pela mudana de calendrio.
        Ademais, enquanto os norte-americanos mostraram-se mais
interessados em firmar sua independncia em relao  coroa britnica do
que em estimular igual movimento em outras
 colnias europias, os franceses consideraram-se investidos de uma
misso universal de libertao dos povos. E, efetivamente, o espirito da
Revoluo Francesa difundiu-se, em pouco tempo, a partir da Europa, a
regies to distantes quanto o subcontinente indiano, a sia Menor e a
Amrica Latina.
        Foi justamente no sentido francs, e no na acepo inglesa, que
a transformao radical na tcnica de produo econInca, causada pela
introduo da mquina a vapor em meados

51

do sculo na Inglaterra, tomou o nome de Revoluo Industrial. Ainda
aqui, como se v, as grandes etapas histricas de inveno dos direitos
humanos coincidem com as mudanas nos princpios bsicos da cincia e da
tcmca.


O reconhecimento dos direitos humanos de carter econmico e social

        As declaraes de direitos norte-americanas, juntamente com a
Declarao francesa de 1789, representaram a emancipao histrica do
indivduo perante os grupos sociais aos quais ele sempre se submeteu: a
famlia, o cl, o estamento, as organizaes religiosas.  preciso
reconhecer que o terreno, nesse campo, fora preparado mais de dois
sculos antes, de um lado pela reforma protestante, que enfatizou a
importncia decisiva da conscincia individual em matria de moral e
religio; de outro lado pela cultura da personalidade de exceo, do
heri que forja sozinho o seu prprio destino e os destinos do seu povo,
como se viu sobretudo na Itlia renascentista.
        Mas, em contrapartida a essa ascenso do indivduo na Histria,
a perda da proteo familiar, estamental ou religiosa tornou-o muito
mais vulnervel s vicissitudes da vida. A sociedade liberal
ofereceu-lhe, em troca, a segurana da legalidade, com a garantia da
igualdade de todos perante a lei. Mas essa isonomia cedo revelou-se uma
pomposa inutilidade para a legio crescente de trabalhadores, compelidos
a se empregarem nas empresas capitalistas. Patres e operrios eram
considerados, pela majestade da lei, como contratantes perfeitamente
iguais em direitos, com inteira liberdade para estipular o salrio e as
demais condies de trabalho. Fora da relao de emprego assalariado, a
lei assegurava imparcialmente a todos. ricos e pobres, jovens e ancios,
homens e mulheres, a possibilidade jurdica de prover livremente  sua
subsistncia e enfrentar as adversidades da vida, mediante um
comportamento disciplinado e o hbito da poupana.

52

        O resultado dessa atomizao social, como no poderia deixar de
ser, foi a brutal pauperizao das massas proletrias, j na primeira
metade do sculo XIX. Ela acabou, afinal, por suscitar a indignao dos
espritos bem formados e por provocar a indispensvel organizao da
classe trabalhadora. A Constituio francesa de 1848 88, retomando o
esprito de certas normas das Constituies de 1791 e 1793, reconheceu
algumas exigncias econmicas e sociais. Mas a plena afirmao desses
novos direitos humanos s veio a ocorrer no sculo XX, com a
Constituio mexicana de 1917 89 e a Constituio de Weimar de 1919 90.
        O reconhecimento dos direitos humanos de carter econmico e
social foi o principal benefcio que a humanidade reconheceu do
movimento socialista, iniciado na primeira metade do sculo XIX. O
titular desses direitos, com efeito, no  o ser humano abstrato, com o
qual o capitalismo sempre conviveu maravilhosamente.  o conjunto dos
grupos sociais esmagados pela misria, a doena, a fome e a
marginalizao. Os socialistas perceberam, desde logo, que esses
flagelos sociais no eram cataclismos da natureza nem efeitos
necessrios da organizao racional das atividades econmicas, mas sim
verdadeiros dejetos do sistema capitalista de produo, cuja lgica
consiste em atribuir aos bens de capital um valor muito superior ao das
pessoas.
        Os direitos humanos de proteo do trabalhador so, portanto,
fundamentalmente anticapitalistas, e, por isso mesmo, s puderam
prosperar a partir do momento histrico em que os donos do capital foram
obrigados a se compor com os trabalhadores. No  de admirar, assim, que
a transformao radical das condies de produo no final do sculo XX,
tornando cada

---

88. Veja-se o captulo 6.

89. Cf. captulo 8.

90. Cf. captulo 9.

53

vez mais dispensvel a contribuio da fora de trabalho e privilegiando
o lucro especulativo, tenha enfraquecido gravemente o respeito a esses
direitos em quase todo o mundo.


A primeira fase de internacionalizao dos direitos humanos

        Ela teve incio na segunda metade do sculo XIX e findou com a
2 Guerra Mundial, manifestando-se basicamente em trs setores: o
direito humanitrio, a luta contra a escravido e a regulao dos
direitos do trabalhador assalariado.
        No campo do chamado direito humanitrio, que compreende o
conjunto das leis e costumes da guerra, visando a minorar o sofrimento
de soldados prisioneiros, doentes e feridos, bem como das populaes
civis atingidas por um conflito blico, o primeiro documento normativo
de carter internacional foi a Conveno de Genebra de 1864 91, a partir
da qual se fundou, em 1880, a Comisso Internacional da Cruz Vermelha. A
Conveno foi revista, primeiro em 1907, a fim de se estenderem seus
princpios aos conflitos martimos (Conveno de Haia), e a seguir em
1929, para a proteo dos prisioneiros de guerra (Conveno de
Genebra)92.
        O outro setor dos direitos humanos em que se manifestou essa
tendncia  internacionalizao foi a luta contra a escravatura. O Ato
Geral da Conferncia de Bruxelas, de 1890, estabeleceu, embora sem
efetividade, as primeiras regras interestatais de represso ao trfico
de escravos africanos. Ele foi seguido, em 1926, por uma Conveno
celebrada em Genebra, no quadro da Liga das Naes93.
        Com a criao da Organizao Internacional do Trabalho, em 1919,
a proteo do trabalhador assalariado passou tambm

---

        91.        Cf. captulo 7.

        92.        Cf. captulo 11.

        93.        Cf. captulo 10.

54

a ser objeto de uma regulao convencional entre os diferentes EstadoS.
At O incio da 2 Guerra Mundial, a OIT havia aprovado nada menos que
67 convenes internacionais, das quais apenaS trs no contaram com
nenhuma ratificao. Vrias delas, porm, foram ratificadas por mais de
uma centena de Estados, como a Conveno n. 11, de 1921, sobre o direito
de associao e de coalizo dos trabalhadores agrcolas (113
ratificaes); a Conveno n. 14, de 1921, sobre descanso semanal nas
empresas industriais (112 ratificaes); a Conveno n. 19, de 1925,
sobre igualdade de tratamento entre trabalhadores estrangeiroS e
nacionais em matria de indenizao por acidentes do trabalho (113
ratificaes); a Conveno n. 26, de 1928, sobre mtodos para fixao de
salrios mnimos (101 ratificaes); e a Conveno n. 29, de 1930, sobre
trabalho forado ou obrigatrio (134 ratificaes)94.


A evoluo dos direitos humanos a partir de 1945

        Ao emergir da I Guerra Mundial, aps trs lustros de massacres e
atrocidades de toda a sorte, iniciados com o fortalecimento do
totalitarismo estatal nos anos 30, a humanidade compreendeu, mais do que
em qualquer outra poca da Histria, o valor supremo da dignidade
humana. O sofrimento como matriz da compreenso do mundo e dos homens,
segundo a lio luminosa da sabedoria grega, veio aprofundar a afirmao
histrica dos direitos humanos.
        A Declarao Universal, aprovada pela Assemblia Geral das
Naes Unidas em 10 de dezembro de 1948 95, e a Conveno Internacional
sobre a preveno e punio do crime de

---

        94. Todas elas foram promulgadas no Brasil pelo Decreto n.
41.721, de 25 de junho de 1957.

95. Cf. captulo 13.

55

genocdio, aprovada um dia antes tambm no quadro da ONU96, constituem os
marcos inaugurais da nova fase histrica, que se encontra em pleno
desenvolvimento.
        Ela  assinalada pelo aprofundamento e a definitiva
internacionalizao dos direitos humanos. Meio sculo aps o trmino da
2 Guerra Mundial, 21 convenes internacionais, exclusivamente
dedicadas  matria, haviam sido celebradas no mbito da Organizao das
Naes Unidas ou das organizaes regionais97. Entre 1945 e 1998, outras
114 convenes foram aprovadas no mbito da Organizao Internacional do
Trabalho. No apenas os direitos individuais, de natureza civil e
poltica, ou os direitos de contedo econmico e social foram assentados
no plano internacional. Afirmou-se tambm a existncia de novas espcies
de direitos humanos: direitos dos povos e direitos da humanidade.
        Dois Pactos Internacionais, celebrados no quadro das Naes
Unidas em 1966, compendiaram o conjunto dos direitos civis e polticos,
bem como os direitos econmicos, sociais e culturais98. Em 1981, na
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos povos99 reconheceu-se que todos
os povos devem ser tratados com igual respeito, tendo direito 
autodeterminao,  livre disposio de sua riqueza e de seus recursos
naturais, ao desenvolvimento econmico, social e cultural, bem como 
paz e  segurana. Chegou-se enfim ao reconhecimento de que  prpria
humanidade, como um todo solidrio, devem ser reconhecidos vrios
direitos:  preservao de stios e monumentos, considerados parte
integrante do patrimnio mundial100, a

---

96. Cf. captulo 14.

        97. Cf. _The _United _Nations _and _Human _Rights 1945-1995, Naes
Unidas, Nova York, 1995.

98. Cf. captulo 17.

99. Cf. captulo 20.

        100. Cf. a Conveno relativa  Proteo do Patrimnio Mundial,
Cultural e Natural, de 1972, comentada no captulo 19 desta obra.

56

comunho nas riquezas minerais do subsolo marinho101,  preservao do
equilbrio ecolgico do planeta102.
        Stirge agora  vista o termo final do longo processo de
unificao da humanidade. E, com isso, abre-se a ltima grande
encruzilhada da evoluo histrica: ou a humanidade ceder  presso
conjugada da fora militar e do poderio econmico-financeiro, fazendo
prevalecer uma coeso puramente tcnica entre os diferentes povos e
Estados, ou construiremos enfim a civilizao da cidadania mundial, com
o respeito integral aos direitos humanos, segundo o princpio da
solidariedade tica.

Posio dos Direitos Humanos no Sistema Normativo

        Por tudo o que se acaba de expor, no  difcil entender a razo
do aparente pleonasmo da expresso direitos humanos ou direitos do
homem. Trata-se, afinal, de algo que  inerente  prpria condio
humana, sem ligao com particularidades determinadas de indivduos ou
grupos.
        Mas como reconhecer a vigncia efetiva desses direitos no meio
social, ou seja, o seu carter de obrigatoriedade?
         a que se pe a distino, elaborada pela doutrina jurdica
germnica, entre direitos humanos e direitos fundamentais (_Grundrechte)
Estes ltimos so os direitos humanos reconhecidos como tais pelas
autoridades s quais se atribui o poder poltico de editar normas, tanto
no interior dos Estados quanto no plano internacional; so os direitos
humanos positivados nas Constituies, nas leis, nos tratados
internacionais. Segundo outra terminologia, fala-se em direitos
fundamentais tpicos e

---

        101. Veja-se a Conveno sobre o Direito do Mar, de 1982, objeto
do captulo 21 desta obra.

        102. Cf. a Conveno sobre a Diversidade Biolgica, de 1992, no
captulo 22 desta obra.

57

atpicos, sendo estes os direitos humanos ainda no declarados em textos
normativos103.
        Sem dvida, o reconhecimento oficial de direitos humanos, pela
autoridade poltica competente, d muito mais segurana s relaes
sociais. Ele exerce, tambm, uma funo pedaggica no seio da
comunidade, no sentido de fazer prevalecer os grandes valores ticos, os
quais, sem esse reconhecimento oficial, tardariam a se impor na vida
coletiva.
        Mas nada assegura que falsos direitos humanos, isto , certos
privilgios da minoria dominante, no sejam tambm inseridos na
Constituio. ou consagrados em conveno internacional, sob a
denominao de direitos fundamentais. O que nos conduz, necessariamente,
 busca de um fundamento mais profundo do que o simples reconhecimento
estatal para a vigncia desses direitos.
        A teoria positivista considera, no entanto, essa indagao como
despida de sentido, a partir do postulado de que no h direito fora da
organizao poltica estatal, ou do concerto dos Estados no plano
internacional. Ora, essa concepo, como  fcil de ver, revela-se
radicalmente incompatvel com o reconhecimento da existncia de direitos
humanos, pois a caracterstica essencial destes consiste, justamente,
como proclamaram os revolucionrios americanos e franceses no sculo
XVIII, no fato de valerem contra o Estado. Toda a "primeira gerao" de
direitos humanos, nos documentos normativos produzidos pelos Estados
Unidos recm-independentes, ou pela Revoluo Francesa, foi composta de
direitos que protegiam as liberdades civis e polticas dos cidados
contra a prepotncia dos rgos estatais.
        Por outro lado, se se admite que o Estado nacional pode criar
direitos humanos, e no apenas reconhecer a sua existncia, e

---

        103. Cf. Jorge Bacelar Gouveia, _Os _Direitos _Fundamentais
_Atpicos, Aequitas/Editorial Notcias. 1995.

58

irrecusvel admitir que o mesmo Estado tambm pode suprimi-los, ou
alterar de tal maneira o seu contedo a ponto de torn-los
irreconhecveis104. Ademais, a criao dos direitos humanos pelo Estado
nacional conduziria  impossibilidade de se lhes atribuir o carter de
exigncias postas por normas universais, sem as quais, como salientou
Kant, no h tica racionalmente justificvel. No se trataria,
logicamente falando, de atributos inerentes  condio humana, mas
unicamente a determinada nacionalidade.
         irrecusvel, por conseguinte, encontrar um fundamento para a
vigncia dos direitos humanos alm da organizao estatal. Esse
fundamento, em ltima instncia, s pode ser a conscincia tica
coletiva, a convico, longa e largamente estabelecida na comunidade, de
que a dignidade da condio humana exige o respeito a certos bens ou
valores em qualquer circunstncia, ainda que no reconhecidos no
ordenamento estatal, ou em documentos normativos internacionais. Ora,
essa conscincia tica coletiva, como se procurou mostrar nestas
pginas, vem-se expandindo e aprofundando no curso da Histria.
        Resolve-se, com isso, uma das mais freqentes objees tericas,
que os positivistas fazem ao reconhecimento de direitos humanos no
declarados no ordenamento estatal: o fato de no se poder exigir a sua
observncia em juzo.
        A objeo revela - no h negar - certa coerncia de raciocnio
por parte dos seus autores. A teoria positivista sempre considerou que a
existncia de direitos depende da possibilidade de se lhes exigir o
cumprimento por meio da coero estatal Mas essa coerncia por si s no
d nenhum peso de

---

        104. Prevenindo essa eventualidade, o art. 19. alnea 2, da Lei
Fundamental alem dispe que: quando autorizada a limitao de um
direito fundamental por lei, ou com fundamento em lei, em nenhuma
hiptese o seu contedo essencial (_Wesensgehalt) pode ser alterado.
Sobre o assunto, a mais completa monografia Continua sendo a de Peter
Hberle, Die _Wesensgehaltgarantie des Art. 19 Abs. 2 _Grundgesetz. 3
ed., Heidelberg (C. F. Mller), 1983.

59


verdade ao argumento. A admitir-se que s tem direito aquele
que pode exigir o seu cumprimento nos tribunais, teramos que
a quase-totalidade das normas declaradas em tratados
internacionais - sem falar no costume e nos chamados princpios
gerais de direito - no teria carter jurdico. Da mesma forma,
algumas normas do direito interno, tanto no campo pblico
como no privado, careceriam igualmente de sentido jurdico:
o que ningum, nem mesmo os positivistas, chegou a afirmar.
O que h, na verdade, em tal raciocnio,  a confuso entre o
direito subjetivo propriamente dito, que  a pertinncia de um
bem da vida a algum, e a chamada pretenso (Anspruch. na
terminologia alem), que  o modo, judicial ou extrajudicial,
reconhecido pelo ordenamento jurdico para garantir o
respeito ao direito subjetivo105. A ausncia ou o no-exerccio da
pretenso no significa, de modo algum, que no haja direito
subjetivo. Desde sempre, por exemplo, no direito privado, tem-se
admitido que a inexigibilidade judicial das obrigaes por
efeito da prescrio (inrcia do credor em pedir o pagamento
durante um prazo fixado em leI) no suprime o direito
subjetivo que lhe serve de fundamento. Se o credor for acionado
pelo mesmo devedor em razo de outra obrigao, pode-se
fazer a compensao das dvidas. Se o devedor pagar
espontaneamente uma obrigao prescrita, no ter ao para
reclamar de volta o que pagou, pois a prescrio no eliminou a
relao de crdito-dbito106.
        Isto posto, pergunta-se: - No terreno dos chamados
direitos fundamentais, isto , os direitos humanos reconhecidos
expressamente pela autoridade poltica, existe uma hierarquia

---

        105. A argumentao sobre este ponto  mais amplamente desenvolvida no
captulo 17, a respeito dos direitos humanos de carter econmico, social ou
cultural.

        106. Cdigo Civil brasileiro de 1916, art. 970 (Cdigo Civil de
2002. art. 882,: "No se pode repetir o que se pagou para solver dvida
prescrita, ou cumprir obrigao natural".

60

normativa? O direito internacional prevalece sobre o direito interno, ou
trata-se de duas ordens jurdicas paralelas? Nesta ltima biptese, como
resolver os eventuais conflitos normativos entre o direito internacional
e o direito interno?
        Sem entrar na tradicional querela doutrinria entre monistas e
dualistas a esse respeito, convm deixar aqui assentado que a tendncia
predominante, hoje,  no sentido de considerar que as normas
internacionais de direitos humanos, pelo fato de exprimirem de certa
forma a conscincia tica universal, esto acima do ordenamento jurdico
de cada Estado. Em vrias Constituies posteriores  2 Guerra Mundial,
alis, j se inseriram normas que declaram de nvel constitucional os
direitos humanos reconhecidos na esfera internacional107. Seja como for,
vai-se firmando hoje na doutrina a tese de que, na hiptese de conflito
entre regras internacionais e internas, em matria de direitos humanos,
h de prevalecer sempre a regra mais favorvel ao sujeito de direito,
pois a proteo da dignidade da pessoa humana  a finalidade ltima e a
razo de ser de todo o sistema jurdico108.
        Justamente, se a ordem jurdica forma um sistema dinmico, isto
, um conjunto solidrio de elementos criados para

---

        107. Assim, na Europa, a Lei Fundamental alem de 1949 (art. 2),
que faz prevalecer as normas de direito internacional sobre a lei
interna: a Constituio portuguesa de 1976, que manda incluir na
enumerao dos direitos humanos "quaisquer outros constantes das leis e
das regras aplicveis do direito internacional", determinando ainda que
"os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos
fundamentais devem ser interpretados e integrados em harmonia com a
Declarao Umvers dos Direitos do Homem", art. 160. Da mesma forma, na
Amrica Latina, as Constituies da Guatemala de 1985, da Nicargua de
1987, do Brasil de 1988 e do Chile de 1989 integram as normas
internacionais de direitos humanos ao direito interno em nvel
constitucional. Sobre o assunto, cf. Antnio Augusto Canado Trindade,
_Tratado _de _Direito _Internacional _dos _Direitos _Humanos, vol. 1,
Porto Alegre, Srgio Antonio Fabris, Editor, 1997, p. 403 e s.

        108. Sobre este ponto, cf. no Brasil os trabalhos de Antnio
Augusto Canado Trindade, ~p. cit., p. 434 e s., e de Flvia Piovesan,
_Direitos _Humanos _e _o _Direito _COnstitucional _Internacional, So
Paulo, Max Limonad, 1996, p. 121 e s.

61

determinada finalidade e adaptvel s mutaes do meio onde
atua, os direitos humanos constituem o mais importante
subsistema desse conjunto. E, como todo sistema, eles se
regem por princpios ou leis gerais, que do coeso ao todo e
permitem sempre a correo de rumos, em caso de conflitos
internos ou transformaes externas.
        Os princpios fundamentais do sistema dos direitos
humanos so de duas ordens, conforme digam respeito aos valores
ticos supremos, ou  lgica estrutural do conjunto.
        Os princpios axiolgicos supremos correspondem  trade
famosa da tradio republicana francesa, reafirmada no
primeiro artigo da Declarao Universal dos Direitos Humanos de
1948: liberdade, igualdade e fraternidade (ou solidariedade).
        o ncleo do princpio axiolgico da liberdade  a idia
de autonomia, isto , de submisso de cada qual s normas
por ele mesmo editadas. Uma sociedade livre  aquela que
obedece s leis que ela prpria estabelece e aos governantes
por ela escolhidos. O pensamento clssico v, pois, no
autogoverno, sob o imprio da lei, a caracterstica essencial
de uma sociedade livre109.
        A partir das declaraes de direitos do final do sculo
XVIII, porm, estabeleceu-se a distino entre a _liberdade
_pblica, com o sentido poltico de autogoverno, e as
_liberdades _privadas, como instrumentos de defesa do cidado contra

---

 109. Cf. Aristteles, _Poltica, 1317a 40, ao dizer que "o princpio
fundamental de uma constituio democrtica  a liberdade", sendo que
"um dos elementos da liberdade consiste em governar e ser governado
alternadamente". Locke (Second Treatise of Government, cap. IV: "_The
_liberty _of _man, _in _society _is _to _be _under _no _other
_legislative _power _but _that _established, _by _consent, _in _the
_common _wealth; _nor _under _the _dominion _of _any _will, _or
_restraint _of _any _law, _but _what _that _legislative _shall _enact,
_according _to _the _trust _put _in _it". E Rousseau, _nas _Lettres
_crites _de _la _Montagne (8 Carta): "_Un _peuple _libre _obit, _mais
_il _ne _sert _pas; _il _a _des _chefs _et _non _pas _des _maitres; _il
_obit _aux _Loix, _mais _il _n'obit _qu'aux _Loix _et _c'est _par _la
_force _des _Loix _qu'il _n'obit _pas _aux _hommes".

62

as interferncias governamentais. Benjamin Constant110, expressando a
Viso burguesa do mundo, chegou a contrapor estas quela, mostrando
que, enquanto os antigos s se preocupavam com a participao poltica
do cidado e desconheciam a autonomia privada, os modernos esto sempre
prontos a abrir mo da participao poltica, contanto que lhes sejam
preservadas as liberdades individuais. A civilizao burguesa separou
nitidamente, como disse o jovem Marx, os direitos do homem dos direitos
do cidado, e concebeu aqueles a modo de divisas demarcatrias entre
dois terrenos, pertencentes a proprietrios distintos111.
        A experincia veio, porm, demonstrar a ntima ligao entre
essas duas dimenses da liberdade. A liberdade poltica sem as
liberdades individuais no passa de engodo demaggico de Estados
autoritrios ou totalitrios. E as liberdades individuais, sem efetiva
participao poltica do povo no governo, mal escondem a dominao
oligrquica dos mais ricos.
        No tocante ao princpio da igualdade, a mesma evoluo
dicotmica ocorreu. As revolues do final do sculo XVIII assentaram,
com a abolio dos privilgios estamentais, a igualdade individual
perante a lei. Abriu-se, com isso, uma nova diviso da sociedade,
fundada no j em estamentos, mas sim em classes: os proprietrios e os
trabalhadores. Em 1847, alis, Tocqueville j antevia: "dentro em pouco,
a luta poltica ir

---

        110. _De _la _libert _des anciens _compare _ _celle _des
_modernes, conferncia feita no Ateneu Real de Paris, em 1819.

 111. "_Die _Grenze, _in _welcher _sich _jeder _dem _anderen
_unschdlich _bewegen _kann, _ist _durch _das _Gesetz _gestimmt, _wie
_die _Grenze _zweier _Felder _durch _deu _Zaunpfahl _bestimmet _ist"
(Karl Marx e Friedrich Engels, Studienausgabe, t. I, Philosophie,
Frankfurt, 1990, p. 50. A expresso "marcos" foi usada, efetivamente,
pela Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, de 1789, em seu art.
4: "_La _libert _consiste _ _pouvoir _faire _tout _ce _qui _ne _nuit
_pas _a _autrui: _ainsi, _l'exercice _des _droits _naturels _de _chaque
_homme _n'a _de _bornes _que _celles _qui _assurent _aux _autres
_membres _de _la _socit _la _jouissance _de _ces _mmes _droits. _Ces
_bornes _ne _Peuvent _tre _dtermines _que _par _la _loi".

63

estabelecer-se entre homens de posses e homens desprovidos de posses; o
grande campo de batalha ser a propriedade" 112.
        Foi justamente para corrigir e superar o individualismo prprio
da civilizao burguesa, fundado nas liberdades privadas e na isonomia,
que o movimento socialista fez atuar, a partir do sculo XIX, o
princpio da solidariedade como dever jurdico, ainda que inexistente no
meio social a fraternidade enquanto virtude cvica.
        A solidariedade prende-se  idia de responsabilidade de todos
pelas carncias ou necessidades de qualquer indivduo ou grupo social. E
a transposio, no plano da sociedade poltica, da _obligatio _in _solidum
do direito privado romano. O fundamento tico desse princpio
encontra-se na idia de justia distributiva, entendida como a
necessria compensao de bens e vantagens entre as classes sociais, com
a socializao dos riscos normais da existncia humana.
        Com base no princpio da solidariedade, passaram a ser
reconhecidos como direitos humanos os chamados direitos sociais, que se
realizam pela execuo de polticas pblicas, destinadas a garantir
amparo e proteo social aos mais fracos e mais pobres; ou seja, aqueles
que no dispem de recursos prprios para viver dignamente.
        Os direitos sociais englobam, de um lado, o direito ao trabalho
e os diferentes direitos do trabalhador assalariado; de outro lado, o
direito  seguridade social (sade, previdncia e assistncia social), o
direito  educao; e, de modo geral, como se diz no Pacto Internacional
sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais de 1966 (art. 11), "O
direito de toda pessoa a um nvel de vida adequado para si prprio e sua
famlia, inclusive  alimentao, vestimenta e moradia adequadas, assim
como a uma melhoria contnua de suas condies de vida".

---

        112. Souvenirs, in _Oeuvres _Compites, Paris, Gallimard, t. 12,
p. 37.

64

         tambm com fundamento na solidariedade que, em vrios sistemas
jurdicos contemporneos, consagra-se o dever fundamental de dar 
propriedade privada uma funo social.
        O conjunto dos direitos sociais acha-se hoje, em todo o mundo,
severamente abalado pela hegemonia da chamada poltica neoliberal, que
nada mais  do que um retrocesso ao capitalismo vigorante em meados do
sculo XIX. Criou-se, na verdade, uma situao de excluso social de
populaes inteiras, inimaginvel para os autores do _Manifesto
_Comunista. Marx e Engels, com efeito, em sua anlise do capitalismo,
haviam partido do pressuposto de que o capital sempre dependeria do
trabalho assalariado (_die _Bedingung _des _Kapirals _ist _die _Lohnarbeit), o
que daria aos trabalhadores unidos a fora necessria para derrotar o
capitalismo no embate final da luta de classes. Ora, esse pressuposto
revelou-se totalmente falso. No final do sculo XX, o que se verificou,
em todas as partes do mundo,  que a massa trabalhadora se havia tornado
um insumo perfeitamente dispensvel no sistema capitalista de produo.
"O que se nos depara", escreveu Hannah Arendt logo aps a Guerra
Mundial113, " a possibilidade de uma sociedade de trabalhadores sem
trabalho, isto , sem a nica atividade que lhes resta". E acrescentou
com razo: "Certamente, nada poderia ser pior".
        Quanto aos princpios estruturais dos direitos humanos, eles so
de duas espcies: a irrevocabilidade e a complementariedade solidria.
        A conscincia tica coletiva, como foi vrias vezes assinalado
aqui, ampliase e aprofunda-se com o evolver da Histria. A exigncia de
condies sociais aptas a propiciar a realizao de

---

        113. _A _Condio _Humana, Forense Universitria, Salamandra
Consultaria Edfloriai, Editora da Universidade de So Paulo, 1981, p.
13. A edio original norte-americana sob o ttulo _The _Human
_Condition, foi publicada em Chicago em 1958.

65

todas as virtualidades do ser humano , assim, intensificada no tempo, e
traduz-se, necessariamente, pela formulao de novos direitos humanos.
         esse movimento histrico de ampliao e aprofundamento que
justifica o princpio da irreversibilidade dos direitos j declarados
oficialmente, isto , do conjunto dos direitos fundamentais em vigor.
Dado que eles se impem, pela sua prpria natureza, no s aos Poderes
Pblicos constitudos em cada Estado como a todos os Estados no plano
internacional, e at mesmo ao prprio Poder Constituinte,  Organizao
das Naes Unidas e a todas as organizaes regionais de Estados, 
juridicamente invlido suprimir direitos fundamentais, por via de novas
regras constitucionais ou convenes internacionais.
        Uma das conseqncias desse princpio  a proibio de pr fim,
voluntariamente,  vigncia de tratados internacionais de direitos
humanos114. Em particular, o Estado-Parte, num tratado que tenha como
objeto, total ou parcial, a declarao de direitos humanos ou a
regulao de garantias fundamentais, no pode denunci-lo, nem mesmo com
a aprovao do ato de denncia pelo rgo ratificador. A exigncia de
aprovao parlamentar prvia da denncia de um tratado internacional a
ser feita pelo Chefe de Estado, embora no exigida pela generalidade das
Constituies vigentes115, nada mais , afinal, do que a aplicao do
princpio da paridade de forma para os atos de constituio e extino
de uma relao jurdica (convencional ou no). Ora, o poder de denunciar
uma conveno internacional s faz sentido quando esta cuida de direitos
disponveis. Em matria de tratados internacionais de direitos humanos,
no

---

        114. E, no entanto, a Conveno de 1948 sobre a preveno e a
represso do crime de genocdio contm essa aberrao jurdica. Cf. o
captulo 14.

        115. A Constituio espanhola de 1978 faz exceo  regra. ao
dispor que "para a denncia dos tratados e convenes internacionais
utilizar-se- o mesmo procedimento previsto para a sua aprovao" (art.
96, 2).

66

h nenhuma possibilidade jurdica de denncia. ou de cessao
convencional da vigncia, porque se est diante de direitos
indisponveis e, correlatamente, de deveres insuprimveis.
        O princpio da complementariedade solidria dos direitos humanos
de qualquer espcie foi proclamado solenemente pela Conferncia Mundial
de Direitos Humanos. realizada em Viena em 1993, nos seguintes termos:

        "Todos os direitos humanos so universais, indivisveis,
interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve
tratar os direitos humanos globalmente, de modo justo e eqitativo, com
o mesmo fundamento e a mesma nfase. Levando em conta a importncia das
particularidades nacionais e regionais, bem como os diferentes elementos
de base histricos, culturais e religiosos,  dever dos Estados,
independentemente de seus sistemas polticos, econmicos e culturais,
promover e proteger todos os direitos humanos e as liberdades
fundamentais".

        A justificativa desse princpio encontra-se no postulado
ontolgico de que a essncia do ser humano  uma s, no obstante a
multiplicidade de diferenas, individuais e sociais, biolgicas e
culturais, que existem na humanidade.  exatamente por isso, como
lembrado no incio desta Introduo, que todos os seres humanos merecem
igual respeito e proteo, a todo tempo e em todas as partes do mundo em
que se encontrem.


O Critrio de Composio da Obra
        Neste livro so comentados, na ordem de sua sucesso histrica,
apenas documentos normativos que declaram direitos humanos e criam
garantias especficas para o seu cumprimento: acordos, leis
fundamentais, Constituies, declaraes de efeito obrigatrio, tratados
internacionais que j entraram em vigor.

67

        A escolha dos documentos obedeceu ao critrio da novidade
histrica, no momento em que passaram a vigorar. Procurou-se, portanto,
como regra geral, evitar a transcrio de textos que se limitaram a
reproduzir declaraes de direitos anteriores. Fazem exceo a essa
regra a Declarao Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela
Assemblia Geral das Naes Unidas em 10 de dezembro de 1948, e os
Pactos Internacionais de 1966, sobre direitos civis e polticos, e sobre
direitos econmicos, sociais e culturais, cujos textos, a par do
reconhecimento de novos direitos humanos, reafirmam outros j
anteriormente declarados. Essas excees se justificam, porque tais
documentos compendiaram,  poca em que foram aprovados, o conjunto das
normas de proteo da pessoa humana, e inauguraram um novo tempo
histrico: a era da cidadania mundial.



68


CAPTULO 1

MAGNA CARTA - 1215

        Redigida em latim brbaro, a Magna Carta1 Libertatum seu
Concordiam inter regem Johannem er Barones pro concessione libertatum
ecclesiae et regni Angliae (Carta Magna das Liberdades ou Concrdia
entre o rei Joo e os Bares para a outorga das liberdades da igreja e
do reino ingls) foi a declarao solene que o rei Joo da Inglaterra,
tambm conhecido como Joo Sem Terra, assinou, em 15 de junho de 1215,
perante o alto clero e os bares do reino. Embora o texto tenha sido
redigido sem divises nem pargrafos, ele  comumente apresentado como
composto de um prembulo e de sessenta e trs clusulas.
        A Magna Carta foi confirmada, com ligeiras alteraes, por sete
sucessores de Joo Sem Terra.


O contexto histrico

        A partir do sculo XI, delineia-se uma clara tendncia, em toda
a Europa Ocidental, no sentido da centralizao do poder, tanto na
sociedade civil quanto na eclesistica.
         verdade que na pennsula itlica, que foi a regio da Europa
onde o feudalismo comeou a extinguir-se por primeiro, j desde fins do
sculo XI haviam sido institudas formas de limitao do poder poltico,
no quadro de uma organizao republicana das comunas. Mas essa nova
ordem poltica durou

---

        1. O Vocbulo oriundo da lngua grega, era grafado no latim
clssico com ch, mas foi Usado durante toda a Idade Mdia, sem h.

69

pouco, pois em menos de duzentos anos todas as cidades-Estados italianas
tornaram-se principados.
        O fato  que, mesmo na Europa feudal, foi-se afirmando,
rapidamente, a predominncia de um dos suseranos sobre os outros, ou
seja, teve incio o movimento gerador de um _primus _inter _pares, que
vinha a ser o rei. Dado que o feudalismo consiste, substancialmente, na
relao pessoal entre senhor e vassalo, o rei passava a destacar-se,
dentre os senhores feudais, como o primeiro entre todos os suseranos2.
Esta a origem da noo poltica de soberania, nos tempos modernos.
Philippe de Beaumanoir, em obra famosa do sculo XI sobre o direito
costumeiro da baronia de Beauvais, na Frana, dir que "cada baro 
soberano em sua baronia", mas que "o rei  soberano sobre todos"3.
        Na Igreja, o movimento de reforo da autoridade espiritual e do
poder secular do papado foi vigorosamente acelerado com a ascenso ao
trono pontifcio, em 1073, do monge Hildebrando, que adotou o nome de
Gregrio VII. A reforma ou, como prefere chamar um autor4, a revoluo
gregoriana deu incio a uma prolongada contenda entre o imperador e o
papa quanto  supremacia universal5. A resistncia  centralizao do
poder, na

---

        2. Ambas as palavras tm, alis, o mesmo timo _superanus do
latim brbaro, isto , o que tem mais poder.

        3. "_Chacuns _barons _est _souverain, _en _sa _baronie. _Voirs
_est _que _li _rois _est _souverains _par _dessus _tous _et _a _de _son
_droit _la _general _garde _de _tout _son _roiaume" (Philippe de
Beaumanoir, _Coutumes _de _Beauvaisis, ed. por Am. Salmon, t. 2, Paris,
Alphonse Picard et Fils, 1900, n. 1043).

        4. Harold J. Berman, _Law _and _Revolution - _The _Formation _of
_the _Western _a _Leal _Tradition, Harvard Universitv Press, 1983.

        5. No documento intitulado _Dictatus _Papae, de 1075, Gregrio
VII afirmou vinte e sete teses de centralizao do poder papal, tais
como: "s o bispo de Roma , de direito, considerado universal" (n. 2);
"somente ele pode depor e reinvestif bispos" (n. 3); "somente a ele 
permitido editar novas leis, de acordo com as necessidades dos tempos"
(n. 7); "s o Papa pode ter seus ps beijados por todos os Prncipes"
(n. 9); "ele pode depor os Imperadores" (n. 11); "nenhum snodo pode ser
denominado geral sem ordem sua" (n. 16); "nenhuma deciso sua pode ser
revista por ningum, e s ele pode rever as decises de todos" (n. 18);
"ele pode desligar os sditos de senhores injustos de seu juramento de
fidelidade" (n. 27).

70

sociedade civil, manifestou-se j desde o final do sculo XII. foi
interrompida com o Renascimento e a afirmao da monarquia absoluta de
direito divino, e s voltou a ser contestada em fins do sculo XVII na
Inglaterra6. Na Igreja, porm, o poder papal, enfraquecido pelo cisma do
sculo XIV e o movimento conciliar do incio do sculo seguint7,
encaminhou-se decisivamente, a partir da Reforma protestante e do
Conclio de Trento (1545-1563), em direo  monarquia absoluta.
        Contra a tendncia de instituio de um poder real soberano, os
senhores feudais se manifestaram, j desde fins do sculo XII, em
declaraes e peties sucessivas, a primeira delas sendo a declarao
das cortes de Leo, na Espanha, datada de 1188.
        Na Inglaterra, a supremacia do rei sobre os bares feudais,
reforada durante todo o sculo XII, enfraqueceu-se no incio do reinado
de Joo Sem-Terra, a partir da abertura de uma disputa com um rival pelo
trono e o ataque vitorioso das foras do rei francs, Filipe Augusto,
contra o ducado da Normandia, pertencente ao monarca ingls por herana
dinstica (a famlia Plantagenet). Tais eventos levaram o rei da
Inglaterra a aumentar as exaes fiscais contra os bares, para o
financiamento de suas campanhas blicas. Diante dessa presso
tributria, a nobreza passou a exigir periodicamente, como condio para
o pagamento de impostos, o reconhecimento formal de seus direitos.
        Simultaneamente, Joo Sem-Terra entrou em coliso com o papado,
ao apoiar contra este as pretenses territoriais do Imperador ton Iv,
seu sobrinho, em conflito declarado com o rei da Frana. Ademais,
tomando o partido imperial na querela das

---

6. Vejam-se os captulos 2 e 3, a seguir.

7. Sob a presso do Imperador Sigismundo, o Concilio de Constana
(1414-1418) determinou pelo decreto _Sacrosancta, que o Papa deve
submeter-se s decises de um concilio ecumnico.

71

investiduras em cargos eclesisticos8, o rei ingls recusou-se a aceitar
a designao de Stephen Langton como cardeal de Canterbury, sendo por
isso excomungado pelo Papa Inocncio III (que reinou entre 1198 e 1216).
Finalmente, pressionado pela Igreja e pela carncia de recursos
financeiros, Joo Sem-Terra decidiu submeter-se ao Papa: declarou a
Inglaterra feudo de Roma em 1213 e obteve com isto o levantamento de sua
excomunho.
        Dois anos depois, tendo de enfrentar a revolta armada dos
bares, que chegaram a ocupar Londres, o rei foi obrigado a assinar a
_Magna _Carta, como condio para a cessao de hostilidades. O
documento, cuja primeira clusula trata da liberdade eclesistica,
foi-lhe apresentado pelo prprio cardeal Stephen Langton, cuja nomeao
como primaz da Inglaterra ele recusara. Joo Sem-Terra, porm,
imediatamente aps t-lo assinado, recorreu ao Papa, seu superior
feudal. e Inocncio III declarou o documento nulo, pelo fato de ter sido
obtido mediante coao e sem o devido consentimento pontifcio. O que
no impediu que essa promessa real fosse reafirmada vrias vezes pelos
monarcas subseqentes.


Importncia histrica

        A sociedade medieval europia era composta, basicamente, de trs
estamentos (_status, _Stnde, _tats), isto , de grupos sociais dotados
de um estatuto jurdico prprio, ligado  condio pessoal de seus
integrantes. Eram eles a nobreza, o clero e

---

        8. A disputa chamada "querela das investiduras" surgiu em meados
do sculo XI, entre o Imperador e o Papa, a respeito do poder, que os
poderes laicos se arrogaram, de confirmar a nomeao de bispos em suas
terras. Em 1059, o Papa Nicolau II, desejoso de eliminar as prticas
generalizadas de simonia (trfico de sacramentos e benefcios
eclesisticos) e de concubinato de padres, promulgou um primeiro
decreto, recusando a investidura de bispos e abades pelo poder laico. A
proibio pontifcia foi reafirmada por sucessivos papas, notadamente
por Gregrio VII, o grande reformador da Igreja na Idade Mdia. Para os
imperadores, o poder de investidura dos bispos era de grande importncia
poltica, pois implicava a vassalagem episcopal ao imperador: portanto,
a supremacia do imperador sobre o papa, no governo local.

72

o povo. Os dois primeiros possuam privilgios hereditrios, e o
terceiro tinha como nica vantagem o _status _libertatis, isto , o fato
de que os seus componentes no se confundiam com a multido dos servos
de todo o gnero.
         lamentvel que, a partir de Marx, a importncia dos estamentos
na estrutura da sociedade europia tenha sido largamente negligenciada
por historiadores e socilogos, com a notvel exceo de Max Weber9. Na
verdade, os trs estamentos ou ordens da sociedade medieval ordenavam-se
hierarquicamente. segundo um modelo que parece ter sido inerente a toda
a civilizao indo-europia. No pinculo da organizao social,
encontrava-se a soberania espiritual, encarnada no sacerdote,
monopolizador do saber mitolgico e da magia. No patamar intermedirio,
situava-se a funo militar, encarregada da segurana coletiva e
representada pela nobreza ou patriciado. No escalo mais baixo,
encontravam-se os produtores de riqueza, ligados ao cultivo da terra. A
esses trs estamentos opunha-se a massa dos que estavam adstritos 
condio servil10.
        Um documento do incio do sculo XI, _Carmen _ad _Rodbertum
_regem11, atribudo a Adlbero, bispo franco de Laon, explica com
clareza essa tripartio de funes na estrutura da sociedade medieval.
Trata-se de uma srie de conselhos dirigidos a Roberto, o Piedoso, rei
dos francos, e escritos retoricamente

---

        9. Ainda hoje, em certos setores da sociedade europia, o
"esprito estamental"  mais forte que a conscincia de classe.

10.  a tese vigorosamente sustentada pelo antroplogo francs Georges
Dumzil especialmente em suas obras _Mythe _et _pope, t. 1, Paris,
1968, e _L'idologe _tripartie _des _Indo-Europens, Bruxelas, 1958. Em
_A _Repblica Livro IV, 434 a - c), Plato prope que a sociedade
poltica ideal seja composta de trs grupos (genol) distintos: os
trabalhadores manuais, os militares e os guardies.

        11. Trata-se de um manuscrito no autgrafo, comportando vrios
retoques, que se encontra registrado sob n. 14192 na Biblioteca Nacional
da Frana. Ele foi meticulosamente analisado por Claude Carozzi em tese
defendida em 1972 na Universidade de Paris (_Le "_Carmen _ad _Rodbertum
_regem" _d'Adalbron _de _Laon, _traduction _et _essai _d'explication),
citada por Georges Duby, _Les _trois _ordres _or _imaginaire _du
_fodalisme, Paris, Gallimard, Bibliothque des Histoires, 1978.

73

em forma de poema (_carmen). O trecho importante para o nosso assunto 
o seguinte:

        A ordem eclesistica compe apenas um s corpo. mas a sociedade
inteira est dividida em trs ordens. A par doj citado corpo, a lei
reconhece outras duas condies (sociais): o nobre e o servo no se
regem pela mesma lei. Os nobres so os guerreiros, os protetores das
igrejas. Defendem todo o povo, assim os grandes como os pequenos, alm
de se protegerem a si prprios. A outra classe  a dos servos. Esta raa
de desgraados nada possui sem sofrimento. A todos, fornecem eles
provises e vesturio, sem os quais os homens livres pouco valem. Assim,
pois, a cidade de Deus, tida como una,  na verdade trplice. Uns rezam,
outros lutam e outros trabalham. As trs ordens vivem juntas e no
sofreriam uma separao. Os servios de cada uma dessas ordens tomam
possveis as atividades das duas outras. E cada qual, por sua vez,
presta apoio s demais. Enquanto esta lei esteve em vigor, o mundo teve
paz. Mas, agora, as leis se debilitam e toda paz desaparece. Mudam os
costumes dos homens e muda tambm a diviso da sociedade".

        Na poca em que foi escrito esse texto, uma clara tendncia
modificadora dessa tripartio estamental j se iniciara, com a perda da
autoridade rgia (_imbecillitas _regis), conseqente ao enfraquecimento
do poder imperial. O imprio carolngio desagregava-se e novos reis,
desvinculados do imperador, inauguravam suas prprias dinastias.  o
caso, justamente, de Roberto, o Piedoso, cujo pai deu origem  dinastia
dos Capetos na Frana. Era contra essa "mudana de costumes" que se
dirigia a lamentao de Adlbero, saudoso da ordem tradicional. A
revolta dos bares ingleses contra Joo Sem-Terra, embora defendendo as
tradicionais prerrogativas do clero e da nobreza, e outra demonstrao
da "desordem" denunciada por Adlbero.

74

        Na verdade, na base das mudanas institucionais ocorridas no
final da Idade Mdia, estavam dois amplos movimentos de transformao
social: o monaquismo e a revitalizao urbana.
        O movimento monstico, iniciado no sculo IV por Santo Ant no
Egito, e levado quase que imediatamente aps para a EurOpa, assentou-se
como um poderoso fator de transformao social a partir do sculo VI.
com a fundao e a expanso da ordem beneditina.
        A grande inovao das Regras de So Bento, oriunda de seu
preceito fundamental - _ora _et _labora -, consistiu na valorizao
tica e religiosa do trabalho e na racionalizao da cultura da terra,
com a criao de vrias tcnicas de melhor aproveitamento dos recursos
naturais. Em todos os lugares em que se instalaram, os monastrios
beneditinos provocaram substanciais avanos tcnicos na agricultura, na
pecuria e na piscicultura. ao mesmo tempo em que se abriram estradas,
drenaram-se regies pantanosas, criaram-se novos sistemas de irrigao
das lavouras por meio da canalizao de numerosos cursos d'gua.
        Pode-se, pois, dizer que a revoluo agrcola europia, que
abriu caminho para a revoluo industrial do sculo XVIII, foi em grande
parte o resultado da expanso do movimento monstico.
        Ora, os monastrios representavam, de certo modo, a fuso dos
trs estamentos tradicionais da sociedade feudal. Eles reuniram, na
mesma instituio e sob as mesmas regras, grande nmero de jovens
oriundos das famlias nobres, numa vida coletiva consagrada  orao e
ao trabalho.
        Por outro lado, a partir do sculo XI assistiu-se ao
ressurgimento da vida urbana, com o revigoramento comercial conseqente
 retomada da livre navegao no Mediterrneo. Desde o sculo VIII, com
efeito, o _mare _nostrum dos romanos transformara-se, por fora da
expanso rabe, em autntico "lago muulmano" Com incio na pennsula
itlica e no sul da Frana, e posterior expanso por toda a Europa,
deu-se a fundao de burgos livres, ou burgos de fora (_forisburgus). ou
seja, po-

75

voaes fundadas por comerciantes junto aos burgos autnticos ou
castelos. Nessas povoaes novas aparece um grupo social igualmente
novo, porque no compreendido nem no estamento nobre nem no dos servos:
 a burguesia. Ela se organiza segundo um direito oposto ao feudal, pois
o poder poltico no deriva da propriedade imobiliria, mas sim da
riqueza mercantil. Ademais, a sociedade burguesa no se divide em
estamentos, mas  composta de famlias formalmente livres. A diviso
jurdica estamental, a burguesia ops uma diviso econmica entre ricos
comerciantes e pobres empregados, a qual deu nascimento s modernas
classes sociais, regidas por um direito uniforme, desvinculado da
condio pessoal.
        A estrutura estamental do direito europeu s comeou a ser
abolida formalmente, no ocidente europeu, a partir da Revoluo
Francesa. Mas a reforma protestante j a havia enfraquecido
significativamente nos pases que adotaram a religio reformada, pela
extino da ordem eclesistica e do estamento clerical. Em Portugal, o
sintoma mais claro da desagregao precoce da ordem tripartida do
feudalismo foi a multiplicao, bem antes do sculo XVIII, de uma
pluralidade de corporaes privilegiadas menores, como as dos
desembargadores, dos universitrios, dos militares, dos moedeiros, dos
titulares de rendas reais12.
         no contexto dessa evoluo histrica que deve ser apreciada a
importncia da _Magna _Carta. Como salientou um historiador13, quando
editada, em 1215, ela foi um malogro completo. Seu objetivo era
assegurar a paz, e ela provocou a guerra.

---

        12. As Ordenaes Afonsinas, de 1446, definiam: "defensores som
huus dos tres estados, que Deos quis, per que se mantevesse o mundo, ca
assy como os que rogam pelo povo chamam oradores, e aos que lavram a
terra, per que os homens ham de viver, e se mantem, som ditos
mantenedores, e os que ham de defender som chamados defensores" (1. 63,
pr.). Sobre a multiplicao dos estamentos particulares em Portugal, cf.
Antnio Manuel Hespanha, s Vsperas do Leviathan - instituies e Poder
Poltico, Portugal - Sc. XVII, Coimbra, Livraria Almedina, 1994, p. 321
e s.

        13. J. C. Holt, Magna Carta, 2 ed., Cambridge University Press,
1992, p. 1

76

Visava a consolidar em lei o direito costumeiro, e acabou suscitando o
dissenso social. Tinha uma vigncia predeterminada para apenas trs
meses, e mesmo dentro desse perodo limitado de tempo muitas de suas
disposies no chegaram a ser executadas. No entanto, a _Magna _Carta
foi reafirmada solenemente em 1216, 1217 e 1225, tornando-se, a partir
desta ltima data, direito permanente. Trs de suas disposies - as de
nmeros 1,9(13 na verso de 1225),e29(39 e 40 na verso de 1225)- ainda
fazem parte da legislao inglesa em vigor.
        Em que pese a sua forma de promessa unilateral, feita pelo rei,
a _Magna _Carta constitui, na verdade, uma conveno passada entre o
monarca e os bares feudais, pela qual se lhes reconheciam certos foros,
isto , privilgios especiais. Ela foi, por conseguinte, antes um foral
do que um contrato de senhorio (_Herrschaftsvertrag do direito medieval
germnico, semelhante  constituio das capitanias hereditrias no
Brasil colnia). Os contratos de senhorio, com efeito, eram convenes
pelas quais se atribuam poderes regalianos, individualmente, a certos
vassalos, No caso, no se tratou de delegaes de poderes reais, mas sim
do reconhecimento de que a soberania do monarca passava a ser
substancialmente limitada por franquias ou privilgios estamentais, que
beneficiavam portanto, de modo coletivo, todos os integrantes das ordens
privilegiadas.
        Mais do que isso, porm, a _Magna _Carta deixa implcito pela
primeira vez, na histria poltica medieval, que o rei achase
naturalmente vinculado pelas prprias leis que edita. Quinhentos anos
antes, Santo Isidoro (560-636), bispo de Sevilha, j havia defendido a
idia de que o prncipe devia submeter-se s leis que ele prprio
promulgara, pois "s quando tambm ele respeita as leis, pode-se esperar
que elas sejam obedecidas por todos" (Sententiae III, 51.4).

        Assim, se a _Magna _Carta contribuiu, num primeiro momento, para
reforar o regime feudal, ela j trazia em si o germe de sua definitiva
destruio, a longo prazo. O sentido inova-

77

dor do documento consistiu, justamente, no fato de a declarao rgia
reconhecer que os direitos prprios dos dois estamentos livres - a
nobreza e o clero - existiam independentemente do consentimento do
monarca, e no podiam, por conseguinte, ser modificados por ele. A est
a pedra angular para a construo da democracia moderna: o poder dos
governantes passa a ser limitado, no apenas por normas superiores,
fundadas no costume ou na religio, mas tambm por direitos subjetivos
dos governados. Se no incio do sculo XIII os governados ainda no
constituam uma unidade homognea - o povo da teoria democrtica - eles
tendiam a s-lo, por fora do movimento histrico lembrado acima. Alis,
a declarao final da primeira clusula, segundo a qual o rei e seus
descendentes garantiriam para sempre, a todos os homens livres do reino,
as liberdades a seguir enumeradas, representou o primeiro passo para a
superao oficial das divises estamentais, pois o que conta doravante
, fundamentalmente, o _status _libertatis, independentemente de qualquer
outra condio pessoal.
        Graas a essa primeira limitao institucional dos poderes do
rei, pode-se dizer que a democracia moderna desponta em embrio nesse
documento do sculo XIII. Nada a ver, obyiamente, com a _demokratia
grega. Esta se caracteriza, com efeito, pela soberania popular ativa,
com o _demos exercendo conjuntamente as funes legislativa e judiciria,
alm da tomada das grandes decises polticas, como a paz e a guerra.
        Na democracia moderna, a soberania popular  meramente passiva
ou formal, pois o governo  representativo. Em compensao, os poderes
governamentais so sempre limitados e as liberdades individuais
solenemente afirmadas.


As principais disposies

        As disposies da _Magna _Carta regulam vrias matrias e nem
todas elas podem ser tidas como importantes, na evoluo histrica
tendente  progressiva afirmao dos direitos humanos

78

e  instituio do regime democrtico. H, assim, disposies de sentido
puramente local ou conjuntural, ao lado de outras que constituem as
primeiras fundaes da civilizao moderna.
        Foram selecionadas abaixo as clusulas que pareceram mais
importantes, no sentido de apontar os rumos da evoluo histrica
posterior.
        A clusula 1, ao reconhecer as liberdades eclesisticas,
notadamente a de livre designao de bispos, abades e demais
autoridades, sem necessidade de confirmao rgia, aponta para a futura
separao institucional entre Igreja e Estado.
        As clusulas 12 e 14 contm, em sua essncia, o princpio bsico
de que o exerccio do poder tributrio deve ser consentido pelos
sditos. anunciando portanto, _ante _litteram, o brocardo _no _taxation
_without _representation (no haver tributao sem que os contribuintes
dem o seu consentimento, por meio de representantes), que est na
origem do moderno sistema parlamentar de governo.
        As clusulas 16 e 23 representam o primeiro passo no sentido da
superao do estado servil, preparando a substituio da vontade
arbitrria do senhor, ou patro, pela norma geral e objetiva da lei, nas
relaes de trabalho. O sentido primignio da norma fundamental,
inscrita em quase todas as Constituies modernas, segundo a qual
ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em
virtude de lei, encontra-se nessa disposio da _Magna _Carta.
        Nas clusulas 17 e 40, reconhece-se que o monarca no  dono da
justia, mas que esta constitui, em sua essncia, uma funo de
interesse pblico. At ento, a frmula executria dos julgados era
literalmente vendida aos demandantes pelos oficiais rgios. A partir da
_Magna _Carta reconhece-se, portanto, que o rei tem um poder-dever de
fazer justia, assim que solicitado pelos seus sditos.
        As clusulas 20 e 21 lanam as bases do tribunal do jri, bem
como do princpio do paralelismo entre delitos e penas,

79

dando incio, com isto, ao lento processo histrico de abolio das
penas criminais arbitrrias ou desproporcionais.
        As clusulas 30 e 31 estabelecem a garantia do respeito 
propriedade privada contra os confiscos ou requisies, decretados
abusivamente pelo soberano ou seus oficiais.
        A clusula 39, geralmente apontada como o corao da Magna
Carta, desvincula da pessoa do monarca tanto a lei quanto a jurisdio.
Os homens livres devem ser julgados pelos seus pares e de acordo com a
lei da terra. Eis a, j em sua essncia, o princpio do devido processo
jurdico (_due _process _of _law), expresso na 14 Emenda  Constituio
norte-americana14 e adotado na Constituio Federal brasileira de 1988
(art. 5, LIV: "ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal"). O princpio  reafirmado para determinadas
situaes particulares, nas clusulas 52 e 55.
        Nas clusulas 41 e 42, reconhece-se a liberdade de ingresso e
sada do pas, bem como a livre locomoo dentro de suas fronteiras, a
qualquer pessoa em geral e aos comerciantes em particular. A clusula
41, relativa aos comerciantes, estabelece, alis, as primeiras normas do
que seria, alguns sculos aps, o direito da guerra.
        O embrio de uma administrao pblica autnoma e regular
encontra-se na clusula 45.
        A clusula 60 estende a todos os senhores feudais, em relao a
seus dependentes e agregados, as mesmas limitaes de poder que o rei
reconhece para si, relativamente a seus sditos. Inscreveu-se a, com
todas as letras, a superao do prprio regime feudal, pois este nada
mais consistia, em sua essncia, do que a soberania absoluta de cada
senhor em seu territrio 15.
        Por fim, a clusula 61 do documento representa o primeiro esboo
de um mecanismo de responsabilidade do rei perante OS

---

        14.        Vide abaixo captulo 4.

        15.        Cf. nota 3, supra.

80

seus sditoS, vale dizer, o incio do processo de abolio do prprio
regime monrquico.

O Texto16
(Excertos)

        Joo, pela graa de Deus rei da Inglaterra, senhor da Irlanda,
duque da Normandia e da Aquitnia e conde de Anjou, aos arcebispos,
bispos, abades, bareS, juzeS, coiteiros17, xerifes18, prebostes19,
ministros, bailios20 e a todos os seus fiis sditos, [...]
        1. Em primeiro lugar, garantimos perante Deus e confirmamos pela
presente Carta, em nosso nome e no de nossos herdeiros para sempre, que
a Igreja da Inglaterra ser livre e manter os seus direitos ntegros e
as suas liberdades intocadas; e  nossa vontade que assim seja
observado; o que  evidente pelo fato de que, antes de principiar a
atual querela entre ns e nossos bares, ns, voluntria e
espontaneamente, garantimos e pela nossa carta confirmamos a liberdade
de escolha (dos superiores eclesisticos), a qual  reconhecida como da
maior importncia e verdadeiramente essencial para a Igreja inglesa, e
obtivemos confirmao disto de parte do Senhor Papa Inocncio III; o que
observaremos e queremos que nossos herdeiros observem em boa-f, para
sempre. Garantimos, tambm, a todos os homens livres de nosso reino, de
nossa parte e de parte de nossos herdeiros para sempre, todas as
liberdades abaixo indicadas, para que eles e seus herdeiros as possuam.

[...]

        12. Nenhuma taxa de iseno do servio militar (scutagium)21 nem
contribuio alguma ser criada em nosso reino, salvo mediante o con-

---

        16. Traduo do autor, a partir do texto original publicado em
C. Bmont, _Chartes _des _liberts _anglaises, Paris. 1892.

        17. Guardas campestres, incumbidos de fiscalizar os terrenos,
chamados coitadas, onde era proibida a caa.

18. Oficiais do rei, encarregados da cobrana de impostos.

19. Funcionrios reais.

        20. Representantes do rei em determinada circunscrio
territorial, encarregados de fiscalizar a ao dos prebostes.

21.O _scutagium foi uma taxa criada por Henrique II, em 1159, e lanada
sobre todos os senhores feudais que desejassem ser isentos do servio
pessoal de auxilio ao reinas Campanhas blicas (Sir Frederick Pollock e
Frederic William Maitland, _The _History _of _English _Law _before _the
_time _of _Edward _I, v. 1, 2 ed., Cambridge, 1923,p. 266 e s.).

81

sentimento do conselho comum do reino, a no ser para resgate da nossa
pessoa, para armar cavaleiro o nosso filho mais velho e para celebrar,
uma nica vez, o casamento de nossa filha mais velha; e para isto, to
somente, uma contribuio razovel ser lanada. [...]

[...]

        14. E para obter o consentimento do conselho comum do reino a
respeito do lanamento de uma contribuio (exceto nos trs casos
supramencionados), ou de uma taxa de iseno do servio militar,
convocaremos os arcebispos, bispos, abades, condes e os principais
bares, individualmente por carta - e, ademais, convocaremos de modo
geral, por meio de nossos xerifes e bailios, todos os que nos tm como
suserano - para uma data determinada, mais exatamente, aps
transcorridos pelo menos quarenta dias, e em local certo; e em todas as
cartas convocatrias, especificaremos a razo da convocao. [...]

        16. Ningum ser obrigado a prestar um servio maior do que for
devido em benefcio do feudo de um cavaleiro ou de qualquer outro
domnio livre.
        17. Aes judiciais ordinrias no tero que ser propostas onde
estiver a nossa corte, mas em um lugar fixo.

[...]

        20. Um homem livre no ser punido por um delito menor (parvo
delicto), a no ser segundo o grau (reduzido) do delito; por um delito
grave a punio ser tambm grave, mas sem prejuzo das prerrogativas
inerentes  sua posio social (salvo contenemento suo); da mesma forma,
um comerciante no ser punido com prejuzo do exerccio de sua
profisso (salva mercandisa sua)22 assim tambm, um vilo no ser
punido com prejuzo de seu direito de cultivar a gleba (salvo waynagio
suo)23 - se obtiverem nossa merc; e nenhuma das citadas penas ser
aplicada, a no ser mediante juramento de homens probos da vizinhana.
        21. Condes e bares no sero punidos, seno por seus pares e
unicamente em proporo  gravidade do delito cometido. [...] ---
        22. No Cdigo Comercial brasileiro de 1850 (art. 4.  usado o
termo mercoucia para designar o exerccio da profisso de comerciante.
        23. No direito medieval, o servo e toda sua famlia estavam
hereditariamente vinculados  gleba. no podiam dela afastar-se e eram
transferidos com ela ao eventual comprador. Em compensao, o servo
tinha direito a cultivar a gleba tambm para sua subsistncia prpria.
Era esse direito que se denominava waintigillm (cf. Sir Frederick
Pollock e Frederic William Maitland, op. cit., v. 1, p. 416).

82

        30. Nenhum dos nossos xerifes ou bailios, ou qualquer outra pes-
soa, poder servir-se dos cavalos e carroas de propriedade de um homem
livre, sem o seu consentimento.
        31. Nem ns nem nossos bailios apossar-nos-emos, para nossos
castelos ou obras, de madeiras que no nos pertencem (_alienum _boscum),
exceto com o consentimento do proprietrio. [...]
        39. Nenhum homem livre ser detido ou preso, nem privado de seus
bens (_disseisiatur), banido (_utlagetur) ou exilado ou, de algum modo,
prejudicado (_destruatur), nem agiremos ou mandaremos agir contra ele,
seno mediante um juzo legal de seus pares ou segundo a lei da terra24
(_nisi _per _legale _iudicium _parium _suorum _vai _per _legem _terre).
        40. O direito de qualquer pessoa a obter justia no ser por
ns vendido, recusado ou postergado.
        41. Todos os comerciantes sero livres para sair da Inglaterra e
nela ingressar, com toda segurana, para permanecer e viajar em seu
territpio, por via terrestre ou aqutica, para comprar e vender segundo
os costumes antigos e vlidos, sem terem que pagar taxas injustas,
exceto em tempo de guerra e se eles pertencerem a alguma terra que
esteja em guerra conosco. E se estes mercadores estiverem em nossa terra
no comeo da guerra, ficaro detidos, sem dano para suas pessoas ou
bens, at que ns, ou nossas autoridades judicirias, tomemos
conhecimento da maneira como so tratados os nossos comerciantes que se
encontrarem na terra que se acha em guerra conosco, quando foi
deflagrado o conflito, e se os nossos se acharem seguros por l, os
comerciantes estrangeiros tambm ficaro seguros em nossa terra.
        42. Doravante, a todos ser licito, sem prejuzo da submisso 
nossa pessoa, sair do reino e a ele voltar, em toda segurana, por terra
ou por mar, salvo, no interesse pblico, durante um curto perodo em
tempo de guerra - com exceo dos que foram presos ou banidos de acordo
com a lei do reino, e dos nativos de uma terra que se acha em guerra
conosco [...].
        [...]
        45. No nomearemos juzes, oficiais de justia, xerifes ou
bailios, que desconheam a lei do reino e no se disponham a observ-la.

---

        24. Convm observar que na civilizao feudal todo direito
estava ligado  terra. No havia, propriamente, um pas, objetivamente
separvel da pessoa do monarca. No direito brasileiro, encontramos uma
reminiscncia dessa noo medieval no revogado art. 425 do Cdigo
Comercial de 1850, ao dispor que "as letras da terra so em tudo iguaes
s letras de cambio, com a unica differena de serem Passadas e acceitas
na mesma provncia".

83

[...]
        52. Se algum foi por ns desapossado ou expulso de suas terras,
castelos, franquias ou direitos sem o julgamento de seus pares, ns lhos
restituiremos imediatamente; e se uma disputa se levantar quanto a isto,
que ela seja resolvida pelo juzo dos vinte e cinco bares abaixo
nomeados [...]

[...]

        55. Todas as multas por ns aplicadas injustamente e contra a
lei da terra, bem como todas as penas impostas injustamente e contra a
lei da terra, sero inteiramente comutadas, ou ento sero julgadas
pelos vinte e cinco bares mencionados abaixo [...]

[...]

        60. Todos os direitos e liberdades, cuja observncia garantimos
em nosso reino, na medida de nossa competncia em relao aos nossos
homens, sero igualmente observados por todos os clrigos e leigos do
nosso reino, em relao queles que deles dependem.

        61. Considerando, ademais, que foi para glria de Deus e
melhoria do nosso reino e para apaziguar a discrdia que surgiu entre
ns e nossos bares que garantimos tudo o que acima ficou mencionado;
desejando que eles possam fruir disto de modo ntegro e completo para
sempre, outorgamo-lhes a garantia a seguir, a saber, que os bares
escolhero vinte e cinco dentre eles, os quais devem, com todo o seu
poder, observar, manter e fazer com que sejam observadas a paz e as
liberdades que lhes garantimos e confirmamos pela presente carta, de tal
maneira que se ns, ou nossos juzes, bailios, ou qualquer de nossos
servos transgredir qualquer destas clusulas de paz e segurana, e a
transgresso for notificada a quatro dos supramencionados vinte e cinco
bares, esses quatro bares viro  nossa presena, ou perante os nossos
juizes se estivermos fora do reino, e, expondo a transgresso,
requerero que ela seja imediatamente corrigida. E se no a corrigirmos,
ou se estivermos fora do reino e a nossa justia no a corrigir dentro
em quarenta dias, [...] os mencionados bares exporo a causa aos
restantes daqueles vinte e cinco bares, e estes, juntamente com a
comunidade da terra (communa tocius terre), podero embargar-nos ou
atacar-nos por todas as maneiras ao seu alcance, notadamente, pela
penhora de castelos, terras e propriedades, por todos os meios
possveis, sem prejuzo da incolumidade de nossa pessoa e das pessoas de
nossa rainha e de nossos filhos, at que, segundo seu parecer, tenha
sido reparado o mal; e assim que tenha havido reparao, eles
obedecer-nos-o como antes. E qualquer pessoa nesta terra poder jurar
obedecer s ordens dos vinte e cinco bares e juntar-se a eles para nos
atacar, e damos pblica e plena liberdade a quem quer que seja para
assim agir [...]

84

CAPTULO 2

LEI DE HABEAS-CORPUS
Inglaterra, 1679
Contexto histrico e importncia

        Durante os agitados anos em que reinaram os Stuart, ltimos
soberanos catlicos da Inglaterra, o Parlamento, maciamente
protestante, procurou por todos os meios limitar o poder real,
notadamente o poder de prender os opositores polticos, sem submet-los
a processo criminal regular.
        O habeas-corpus j existia na Inglaterra, desde h vrios
sculos (mesmo antes da _Magna _Carta)1, como mandado judicial (_writ) em
caso de priso arbitrria. Mas a sua eficcia como remdio jurdico era
muito reduzida, em razo da inexistncia de adequadas regras
processuais. A Lei de 1679, cuja denominao oficial foi "uma lei para
melhor garantir a liberdade do sdito e para preveno das prises no
ultramar", veio corrigir esse defeito e confirmar no povo ingls a
verdade do brocardo _remedies _precede _rights, isto , so as garantias
processuais que criam os direitos e no o contrrio. Tal como ocorria no
direito romano, o direito ingls no concebe a existncia de direitos
sem uma ao judicial prpria para a sua defesa.  da criao dessa ao
em juzo que nascem os direitos subjetivos, e no o Contrrio. Nos
direitos da famlia europia continental,  qual se filiam as
legislaes latino-americanas, prevalece justamente a idia contrria:
os direitos subjetivos so o principal e as aes judiciais o acessrio,
que a eles deve adaptar-se. O Cdi-

---

        1.        Cf. captulo 1. supra.

85

go Civil brasileiro, por exemplo, declara que "a todo direito
corresponde uma ao, que o assegura" (art. 75).
        Na verdade, a diversidade dessas concepes explica-se pela
diferente origem dos grandes sistemas jurdicos europeus. O direito
ingls, tal como o direito romano clssico, alis, sempre foi criado ao
longo do tempo pelos prticos do foro: advogados, solicitadores
processuais e juzes. Na Europa Continental, diversamente, os sistemas
jurdicos, desde a fundao da Universidade de Bolonha no sculo XI,
foram, em sua maior parte, criaes intelectuais de jurisconsultos e
professores. De onde o seu carter mais sistemtico e abstrato que o do
direito ingls.
        Em matria de direitos humanos, esse diferente mtodo de criao
do direito deu nascimento a duas linhas de tradio bem distintas: a
inglesa e a francesa. Os ingleses, mais pragmticos, consideram que o
progresso na proteo jurdica da pessoa humana provm mais das
garantias, sobretudo judiciais, do que das simples declaraes de
direitos. J para a tradio francesa, uma declarao de direitos tem
sempre grande fora poltico-pedaggica, como forma de mudana de
mentalidades.
        A importncia histrica do habeas-corpus, tal como regulado pela
lei inglesa de 1679, consistiu no fato de que essa garantia judicial,
criada para proteger a liberdade de locomoo, tornou-se a matriz de
todas as que vieram a ser criadas posteriormente, para a proteo de
outras liberdades fundamentais. Na Amrica Latina, por exemplo, o _juicio
_de _amparo e o mandado de segurana copiaram do habeas-corptis a
caracterstica de serem ordens judiciais dirigidas a qualquer autoridade
pblica, acusada de violar direitos lquidos e certos, isto , direitos
cuja existncia o autor pode demonstrar desde o incio do processo, sem
necessidade de produo ulterior de provas.
        Todavia, o dispositivo nuclear do habeas-corpus ingls, qual
seja, a ordem para que a autoridade que detm o paciente O apresente
incontinenti em juzo (segundo a frmula tradicional que deu o nome ao
instituto: _habeas _corpus _ad _subjiciendUm),

86

no foi reproduzido nas legislaes estranhas ao mundo anglo-saxnico,
ao acolherem o instituto. Em compensao, o habeas-COrPUS passou a ser
utilizado no s em caso de priso efetiva, mas tambm de ameaa de
simples constrangimento  liberdade individual de ir e vir.


O Texto (Excertos )2
        Considerando que tem havido, por parte dos xerifes3, carcereiros
e outros funcionrios, encarregados de custodiar os sditos de Sua
Majestade quando acusados de crimes efetivos ou supostos, grande demora
em responder aos mandados judiciais (_writs) de habeas corpus a eles
dirigidos, [...] usando de vrios expedientes para evitar a obedincia a
tais mandados, contrariamente a seus deveres e s leis conhecidas do
pas, em razo do que vrios sditos de Sua Majestade ficam detidos em
crcere por longo tempo, quando podiam obter fiana, o que lhes cria
grandes nus e vexames,

        Para prevenir os fatos supramencionados, e a fim de se alcanar
rpido desembarao a todas as pessoas presas em razo da prtica efetiva
ou suposta de algum crime,  estatuido pela excelentssima Majestade do
Rei, com o consentimento dos Lordes Espirituais e Temporais, bem como
dos Comuns, reunidos no presente Parlamento e pela sua autoridade que:
        (1) Toda vez que alguma pessoa ou pessoas apresentarem um habeas
corpus a algum xerife ou xerifes, carcereiro, ministro ou quaisquer
Outras pessoas, em favor de algum mantido em sua custdia, e dito writ
for notificado a tais funcionrios, ou deixado na priso com algum
funcionrio subordinado, estes funcionrios devem, dentro de trs dias
do recebimento da notificao (exceto se se tratar de traio ou
felonia, assim expressamente declarada no mandado respectivo), aps
pagamento ou oferta das custas correspondentes ao transporte de dito
prisioneiro, [...] cOnduzir, ou fazer com que seja conduzido o paciente
em pessoa perante O Lorde Chanceler, ou, interinamente, perante o Lorde
Guardio do grande sinete da Inglaterra, ou os juizes ou bares do
tribunal que deve expe-

---

        2.        Traduo do autor.

        3. No direito ingls, o _sheriff  o principal funcionrio de um
condado, encarregado sobretudo de executar os mandados judiciais.

87

dir dito mandado, ou perante a pessoa ou as pessoas s quais dito
mandado deve ser devolvido, de acordo com o seu teor, devendo, igualment
certificar as verdadeiras causas da deteno ou priso; a menos que o
local de encarceramento do paciente seja distante em mais de 20 milhas
do local ou locais da sede do mencionado tribunal ou do domiclio da
pessoa; e se a distncia for de mais de 20 milhas, mas no superior a
100 milhas (a apresentao do paciente dever ocorrer), dentro de 10
dias, e se a distncia for superior a 100 milhas, dentro de 20 dias
[...].

[...]





88

CAPTULO 3

DECLARAO DE DIREITOS
(BILL OF RIGHTS)
Inglaterra, 1689

Contexto histrico
        Durante todo o sculo XVII, a Inglaterra foi agitada por
rebelies e guerras civis, alimentadas por querelas religiosas.
        Carlos I foi deposto, condenado  morte e executado em 1642, sob
a acusao de tentar restabelecer o catolicismo como religio de Estado.
Aps a ditadura de Cromwell. que durou at 1658, a dinastia Stuart,
restabelecida no trono, manteve seu inabalvel apego  religio
catlica. Tal como os Bourbon aps a Revoluo Francesa, os Stuart nada
aprenderam e nada esqueceram. Carlos II, que reinou at 1685, logrou
abafar todas as tentativas de revolta. Durante os quatro ltimos anos de
seu reinado, dispensou a convocao do Parlamento para a votao de
impostos, graas ao copioso subsdio que recebeu pessoalmente de Lus
XIV. Mas essa deciso imprudente acabou por acrescentar  virulenta
querela religiosa outros movimentos, de animadverso  coroa,
considerada agora culpada de manter ligaoes traioeiras com o inimigo
secular do pas, o rei da Frana.
        Sucedendo a Carlos II, seu irmo Jaime II suscitou contra si, em
pouco tempo, a oposio mortal da nobreza e do alto clero. Em 1688, o
nascimento de um herdeiro do trono, ao asSegurar a continuidade da
monarquia na religio catlica, deSCncadeou a rebelio que fermentava h
vrios anos. Convidado por um grupo de sete nobres dos dois partidos
polticos - _Whigs _e _Tories - a assumir o trono da Inglaterra, o
Prncipe

89

Guilherme de Orange desembarcou em Torbay em 5 de novembro. No dia 11 de
dezembro, Jaime II fugia para a Frana.
        Reunido por sua prpria iniciativa, o Parlamento declarou ento
vago o trono da Inglaterra, e decidiu operar uma mudana dinstica. A
coroa foi oferecida, conjuntamente, ao Prncipe de Orange e  sua
mulher, Maria de Stuart, filha mais velha de Jaime II, a qual professava
a religio protestante. Os novos soberanos tomaram os nomes de Guilherme
III e Maria II, aps aceitarem, em sua integralidade, uma Declarao de
Direitos (_Bill _of _Rights) votada pelo Parlamento, a qual passou a
constituir uma das Leis Fundamentais do reino.


Importncia histrica

        Promulgado exatamente um sculo antes da Revoluo Francesa, o
_Bill _of _Rights ps fim, pela primeira vez, desde o seu surgimento na
Europa renascentista, ao regime de monarquia absoluta, no qual todo
poder emana do rei e em seu nome  exercido. A partir de 1689, na
Inglaterra, os poderes de legislar e criar tributos j no so
prerrogativas do monarca, mas entram na esfera de competncia reservada
do Parlamento. Por isso mesmo, as eleies e o exerccio das funes
parlamentares so cercados de garantias especiais, de modo a preservar a
liberdade desse rgo poltico diante do chefe de Estado.

        O documento proposto  aceitao do Prncipe de Orange, como
condio de seu acesso ao trono da Inglaterra, representou a
institucionalizaO da permanente separao de poderes no Estado,  qual
se referiu elogiosamente MontesquieU meio sculo depois. Embora no
sendo uma declarao de direitos humanos, nos moldes das que viriam a
ser aprovadas cem anos depois nos Estados Unidos e na Frana, o _Bill _of
_Rights criava, com a diviso de poderes, aquilo que a doutrina
constitucionalista alem do sculo XX viria denominar, sugestivamente,
uma _garantia _institucional, isto , uma forma de organizao do Es-

90

tado cuja funo, em ltima anlise,  proteger os direitos fundamentaiS
da pessoa humana1.
        Sem dvida, o Parlamento ingls,  poca, era composto, em sua
maior parte, de representantes da nobreza e do alto clero (_Lords
_Spiritual _and _Temporal). Mas a instituio em si no estava ligada
indissoluvelmente a essa forma de representao e podia muito bem servir
 democracia representativa nascente, como os sculos ulteriores vieram
demonstrar. O _Bill _of _Rights, enquanto lei fundamental2, permanece ainda
hoje como um dos mais importantes textos constitucionais do Reino Unido.
 poca, na Inglaterra, as noes de _constituio e de _lei _fundamental
eram de resto complementares. O libelo acusatrio contra o rei Jaime II,
apresentado na Cmara dos Comuns em 28 de janeiro de 1689, compreendia
dois crimes. O primeiro era o de "haver tentado abolir a Constituio do
reino, ao romper o contrato original entre o rei e o povo". O segundo
crime era de "ter, ao seguir os conselhos dos Jesutas e de outras
pessoas prfidas, violado as leis fundamentais". Na definio clssica
de Bolingbroke, alis, a Constituio inglesa  "o conglomerado de leis,
instituies e costumes, que decorrem de certos princpios imutveis da
razo e tendem a certos elementos imutveis do bem pblico, compondo o
essencial de um sistema segundo o qual se convencionou que a comunidade
deve ser governada"3. Da o fato de o qualificativo ilegal, usado em
vrias disposies do _Bill _of _Rights, ter o mesmo sentido que o adjetivo
_inconstitucional, hoje.

---

        1. A histria completa da elaborao do conceito de garantia
institucional, na Alemanha, encontra-se em Klaus Stern, _Das _Staatsrecht
_der _Bundesrepublik _DeuschLand, 111/1, Munique, C. H. Beck, 1988,  68.

2. Sobre o assunto, a obra de John Wiedhofft Gough, _Fundamental _Law _in
_English _Constitucional _History , Oxford University Press, 1955 (traduo
francesa sob o ttulo _L'Ide _de _loi _fundamentale _dans _l'histoire
_constitutionnelle _anglaise, PUF, 1992), ainda  a de grande autoridade,

3. _Dissertaton _on _Parties, em Works, ed. 1809, p. 157.

91

        A transformao social provocada pelo _Bill _of _Rights no pode
deixar de ser encarecida. No  exagero sustentar que, ao limitar os
poderes governamentais e garantir as liberdades individuais, essa lei
fundamental suprimiu a maior parte das peias jurdicas, que embaraavam
a atividade profissional dos burgueses.  sabido, alis, que a
_Glourious _Revolution contou com o apoio macio dos comerciantes e
armadores ingleses, decididos a enfrentar a concorrncia francesa no
campo do comrcio martimo.
        Nesse sentido, contrariando o esquema marxista de interpretao
histrica, pode-se dizer que, pelo menos na Gr-Bretanha, a revoluo
poltica criou condies para a revoluo industrial do sculo seguinte,
e no o contrrio; ou seja. as relaes sociais precederam e tornaram
possvel a transformao das foras produtivas.


As principais disposies

        O _Bill _of _Rights foi promulgado num contexto histrico de
grande intolerncia religiosa, iniciado em 1685 com a revogao por Lus
XIV do edito de Nantes, de 1598, que reconheceu aos protestantes
franceses a liberdade de conscincia. uma limitada liberdade de culto e
a igualdade civil com os catlicos. A essa manifestao de intolerncia
catlica correspondeu a reao violenta dos anglicanos.
        A Revoluo Inglesa apresenta, assim, um carter contraditrio
no tocante s liberdades pblicas. Se, de um lado, foi estabelecida pela
primeira vez no Estado moderno a separao de poderes como garantia das
liberdades civis, por outro lado essa frmula de organizao estatal, no
_Bill _of _Rights, constituiu o instrumento poltico de imposio, a
todos os sditos do rei da Inglaterra, de uma religio oficial. No caso,
portanto, os meios se revelaram, historicamente, mais importantes que OS
fins: o que contou doravante, na histria poltica, foi a preveno
institucional da concentrao de poderes, no a oficializao da falta
de liberdade religiosa.

92

        O _Bill _of _Rights de 1689 retomou algumas das disposies da
_Petition _of _Right, que Coke, Eliot e Sir Thomas Wentworth, em nome do
Parlamento, apresentaram a Carlos 1 e dele obtiveram uma aprovao
temporria, em 1628: a proibio de cobrana de impostos sem autorizao
do Parlamento, bem como a de priso sem culpa formada.
        Mas o essencial do documento consistiu na instituio da
separao de poderes, com a declarao de que o Parlamento  um rgo
precipuamente encarregado de defender os sditos perante o Rei, e cujo
funcionamento no pode, pois, ficar sujeito ao arbtrio deste. Ademais,
o _Bill _of _Rights veio fortalecer a instituio do jri e reafirmar
alguns direitos fundamentais dos cidados, os quais so expressos at
hoje, nos mesmos termos, pelas Constituies modernas, como o direito de
petio e a proibio de penas inusitadas ou cruis (_cruel _and
_unusual _punishments)4.


O Texto
(Excertos)5

        E diante dsto, os Lordes Espirituais e Temporais, bem como os
Cidados Comuns, fundando-se em suas respectivas credenciais e eleies,
munidos agora em uma assemblia plena e livremente representativa desta
nao, tomando na mais sria considerao os melhores meios para a
consecuo dos fins retromencionados, declaram em primeiro lugar (como
seus antecessores em caso anlogo teriam normalmente feito), ao
reivindicar e afirmar seus antigos direitos e liberdades:

        Que o pretenso poder rgio de suspender a vigncia ou a execuo
das leis, sem consentimento do Parlamento,  ilegal;
        Que o pretenso poder rgio de dispensar da obedincia s leis,
ou sua execuo, como foi feito ultimamente,  ilegal;

[...]

---

4. Veja-se a oitava emenda  Constituio norte-americana, captulo 4
_infra.

5.        Traduo do autor.

93

        Que a cobrana de impostos para uso da Coroa, a ttulo de
prerrogativa, sem autorizao do Parlamento e por um perodo mais longo
ou por modo diferente do autorizado pelo Parlamento,  ilegal;
        Que os sditos tm direito de petio ao rei, sendo ilegais
todas as prises e perseguies contra o exerccio desse direito;
        Que o recrutamento e manuteno de um exrcito permanente no
territrio do reino em tempo de paz, salvo mediante consentimento do
Parlamento,  ilegal;

[...]

        Que a eleio dos membros do Parlamento deve ser livre;
        Que a liberdade de palavra e debates ou procedimentos, no
Parlamento, no deve ser coarctada por processos de acusao poltica ou
investigao criminal (_ought _not _to _be _impeached7 _or _questioned)
em nenhum tribunal ou local fora do Parlamento;
        Que no devem ser exigidas caues excessivas, nem impostas
multas excessivas, nem infligidas penas inusitadas ou cruis;
        Que os jurados devem ser devidamente alistados e sorteados, e
que os jurados incumbidos de julgar em processos de alta traio devem
ser proprietrios (_freeholders)8;
        Que todas as aplicaes ou cominaes de multas e penas sem
culpa formada so ilegais e nulas;
        E que, para a reparao de todas as injustias e para correo,
revigoramento e preservao das leis, os Parlamentos devem ser
convocados com freqncia.

---

        6. Tradicionalmente, o rei tem o dever de corrigir injustias
(_to _redress _wrongdoing) cometidas por qualquer autoridade do reino. A
_petition  a reclamao que um sdito faz ao rei, pedindo que este faa
cessar uma injustia de que o sdito  vtima. A instituio passou a
fazer parte do sistema de garantias fundamentais do direito
contemporneo. Veja-se o art. 5, XXXIV, a, da Constituio brasileira
de 1988: "so a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas: a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direito
ou contra ilegalidade ou abuso de poder".

        7. O _impeachment, no direito pblico ingls,  um juzo de
acusao OU pronncia, proferido pela Cmara dos Comuns contra uma
autoridade pblica, acarretando a sua suspenso de pleno direito do
cargo ou das funes que exerce. O impeached  julgado pela Cmara dos
Lordes. A Constituio norte-americana (captulo 2, artigo 4) acolheu o
instituto em caso de "traio, corrupo, ou outros crimes e delitos",
cometidos pelo Presidente da Repblica. o Vice-Presidente e "todos os
funcionrios civis dos Estados Unidos". Seguindo o modelo
norte-americano, vrias Constituies de Estados latino-americanos
adotaram o instituto.

        8. O _freeholder  o proprietrio de imvel alodial, isto ,
livre de encargos OU gravames de qualquer ordem.



94

CAPTULO 4

A DECLARAO DE INDEPENDNCIA E A CONSTITUIO DOS ESTADOS UNIDOS DA
AMRICA DO NORTE

A - A Declarao de Independncia dos Estados Unidos
        A independncia das antigas treze colnias britnicas da Amrica
do Norte, em 1776, reunidas primeiro sob a forma de uma confederao e
constitudas em seguida em Estado federal, em 1787, representou o ato
inaugural da democracia moderna, combinando, sob o regime
constitucional, a representao popular com a limitao de poderes
governamentais e o respeito aos direitos humanos.


Fatores predisponentes da independncia americana

        A identidade de uma nao  de natureza predominantemente
cultural, formando um conjunto prprio de costumes, valores e vises do
mundo.  essa especificidade cultural que distingue uma nao das demais
e acaba por torn-la um Estado independente. No caso dos Estados Unidos,
o patrimnio cultural prprio formou-se, desde os primrdios da
colonizao em contraste com os valores sociais e costumes polticos
vigentes na Gr-Bretanha. A independncia das treze colnias britnicas
da Amrica do Norte era, portanto, um resultado histrico previsvel e
inelutvel.
        Trs grandes caractersticas socioculturais atuaram como fatores
predisponentes, para a criao do novo Estado.

95

        o primeiro e mais importante deles foi a no-reproduo, em
territrio americano, da sociedade estamental europia. Constituda por
grupos sociais bem delimitados, que cultivavam valores prprios e
regiam-se por um direito prprio1. Desde o incio do sculo XVII, o
ncleo colonial que acabou moldando a futura nao norte-americana - a
Nova Inglaterra - constituiu-se como sociedade tipicamente burguesa,
isto , como um grupo organizado de cidados livres, iguais perante a
lei, e cuja diferenciao interna s podia existir em funo da riqueza
material.  verdade, porm, que nas colnias do sul, em lugar da diviso
estamental introduziu-se a escravido negra, em flagrante violao ao
princpio da igualdade fundamental do ser humano. Mas essa instituio
nefanda foi uma espcie de pecado original do novo Estado, cujo resgate
custou rios de sangue no sculo seguinte e ainda continua a produzir
efeitos desagregadores at hoje.
        Para essa fundao de uma sociedade igualitria, muito
contriburam os quacres, que imigraram da Inglaterra no sculo XVII.
Eles eram resolutamente antimonarquistas, reivindicavam a posse em comum
das terras de lavoura e recusavam-se a tirar o chapu diante das
autoridades.
        O princpio da igualdade jurdica entre os homens livres, como
se sabe, foi o trao da sociedade americana que mais impressionou Alexis
de Tocqueville, quando de sua viagem de estudos e pesquisas ao pas, de
maio de 1831 a fevereiro de 1832. To marcado ficou o jovem magistrado
francs com o fato de ex-colnias europias haverem repudiado
completamente a organizao aristocrtica tradicional do Velho
Continente, que desenvolveu, em obra famosa, a tese da democratizao
inelUtvel da humanidade, no futuro prximo2.

---

1. Sobre este assunto, cf. supra, captulo 1, _Magna _Carta, contexto
histrico.

        2. _De _la _Dmocratie _en _Amrique, cujo 1 volume foi
publicado em 1835 e 2 em 1840.

96

         claro que a igualdade de condio jurdica no signifiCoU, de
modo algum, o nivelamento socioeconmico da sociedade norte-americana. 
poca em que Tocqueville visitou o pas, ainda no se haviam formado
grandes fortunas privadas, mas tudo se encaminhava para isso. A
supresso dos privilgios estamentais, com a livre circulao de bens
num mercado unificado, representou um dos mais importantes estmulos ao
desenvolvimento da economia capitalista. A este fator objetivo,
acrescentou-Se outro, no menos importante, ligado  mentalidade do povo
norte-americano, e que no passou despercebido  argcia do jovem
aristocrata francs. "Desconheo um pas", anotou ele, "em que o amor do
dinheiro ocupe um lugar mais amplo no corao do homem, e onde se
professe um desprezo mais profundo pela teoria da igualdade permanente
dos bens". A fortuna individual pode no ser hereditria, mas ela
"circula por l com incrvel rapidez, e a experincia ensina que  raro
ver duas geraes recolherem seus favores"3. A Amrica do Norte foi,
desde o incio, uma sociedade de proprietrios, em que a igualdade
perante a lei exercia a funo de garantia fundamental da livre
concorrncia: ou seja, uma democracia burguesa. Ao escrever nos
_Federalist _Papers contra o poder ilimitado de tributao (ensaio n.
35), Hamilton designou claramente as classes dominantes do novo Estado
federal que se tencionava criar, ao afirmar que as cmaras legislativas,
com raras excees, seriam compostas de proprietrios rurais,
comerciantes e profissionais liberais.
        O sentido da honra e dos privilgios pessoais, tpico do
esprito aristocrtico, como assinalou Montesquieu, jamais mudou entre
os norte-americanos. Em seu lugar, instalaram-se, desde o primeiro
sculo da colonizao, o esprito empresarial e a paixo do lucro, o que
acabou por tornar os Estados Unidos,

---

3. _De _la _Dmocratie, v. 1, Paris, Librairie de Mdicis, 1951, p. 80.

97

em pouco mais de dois sculos, a maior potncia capitalista de todos os
tempos.
        A igualdade essencial de condio jurdica do indivduo foi bem
marcada, desde o incio da colonizao, no acordo celebrado pelos
peregrinos do _Mayflower (o chamado _Mayflower _Compact), em 1620. Vale
a pena transcrever esse protodocumento da independncia americana,
porque ele ilustra de maneira singular a teoria do contrato social como
fundamento de todas as instituies polticas, tal como foi exposta e
desenvolvida, sucessivamente, por Thomas Hobbes, John Locke, Montesquieu
e, sobretudo, Jean-Jacques Rousseau, ou seja, a idia de que toda
sociedade poltica autntica  fruto de um acordo de vontades:

        "Em nome de Deus, Amm, Ns, cujos nomes vo subscritos, sditos
fiis de nosso respeitvel soberano Senhor, Rei Jaime... havendo
empreendido, para a glria de Deus e progresso da f crist, e honra de
nosso rei e pas, uma viagem para implantar a primeira colnia no
Nordeste da Virgnia, pelo presente, solene e mutuamente, na presena de
Deus, uns perante os outros, convencionamos a nossa unio num corpo
poltico civil, para melhor ordenar, preservar e aperfeioar as
finalidades antes mencionadas; e, em razo disso, promulgar, constituir
e compor leis justas e iguais, ordenaes, atos, constituies e cargos
pblicos, de tempos em tempos, como for julgado mais adequado e
conveniente para o bem geral da Colnia, ao qual prometemos todos a
devida submisso e obedincia".

        As duas outras grandes caractersticas culturais da sociedade
norte-americana decorreram naturalmente dessa cidadania igualitria: a
defesa das liberdades individuais e a submisso dos poderes
governamentais ao consentimento popular (_government _by _consent).
        O primeiro movimento de colonizao inglesa da Amrica do Norte,
como sabido, foi provocado pelo esprito de rebeldia

98

dos calvinistas, no ambiente de pesada intolerncia religiosa, que
predominou na Gr-Bretanha desde o sculo XVI4. As duas principais
colnias estabelecidas na Nova Inglaterra - a dos peregrinos do
_Mayflower e a dos puritanos da baa de Massachusetts - eram formadas
por cristos dissidentes da confisso anglicana oficial, os quais
sofriam, por essa razo, severas restries  sua liberdade de culto. A
persistncia desse esprito individualista em matria religiosa esteve,
alis, na origem de duas outras colnias oriundas do ncleo inicial do
Massachusetts: a de Connecticut, do Reverendo Thomas Hooker, e a de
Rhode Island, fundada por Roger Williams.
        Compreende-se, pois, que j no ano seguinte  declarao de
independncia, Thomas Jefferson tenha apresentado  Cmara de delegados
das ex-colnias uma lei sobre a liberdade de religio, e que o primeiro
artigo da chamada "Declarao de Direitos" norte-americana, constituda
pelas dez primeiras emendas  Constituio Federal, votadas pelo
Congresso em 25 de setembro de 1789, diga respeito  liberdade de
religio, de palavra e de imprensa.
        Quanto ao princpio do poder poltico consentido, os colonos de
Plymouth j o praticavam desde 1620, elegendo o governador da provncia
e os delegados  assemblia provincial. Sem dvida, tratava-se  poca
de um sistema oligrquico, mas a idia do _government _by _consent
acabaria sendo o molde indispensvel ao funcionamento futuro da
democracia americana, uma vez admitido o sufrgio universal.


Eventos que desencadearam o movimento de independncia

        A guerra franco-inglesa pela ocupao do territrio canadense,
ao aumentar em mais do dobro as despesas correntes do

---

        4. A respeito da influncia da doutrina calvinista na formao
da teoria poltica moderna, cf. Quentin Skinner, _As _Fundaes _do
_Pensamento _Poltico _Moderno, Companhia das Letras, 1999, parte seis.

99

governo ingls. levou sucessivos primeiros-ministros a reforar o poder
imperial sobre o vasto territrio norte-americano e a elevar os
impostos. Uma promulgao rgia de 1763 traou uma linha de demarcao,
ao longo da cadeia dos Apalaches, a oeste da qual as relaes comerciais
com as tribos indgenas s poderiam ser feitas, doravante, por
funcionrios da coroa e no mais diretamente pelos colonos americanos.
No ano seguinte, o Parlamento britnico votou o _Currency _Act, que
retirou da circulao vrias espcies de papel-moeda e causou enorme
retrao do meio circulante em todo o territrio colonial.
        Em 1765, um novo imposto do selo veio perturbar fundamente as
transaes comerciais em toda a Amrica do Norte. Em 1767, era a vez do
comrcio exterior das colnias ser afetado por novos direitos
tarifrios. Para um povo que revelou, desde os primrdios, um marcado
esprito mercantil, essas medidas eram dificilmente suportveis.

        Revoltas foram se sucedendo em vrias cidades e acabaram por
provocar a reunio das colnias em Congressos Continentais, o primeiro
dos quais realizado em Filadlfia, em 1774. As instrues da delegao
de Virgnia, publicadas sob o ttulo _A _Sumary _View _of _the _Rights
_of _British _America, foram redigidas por Thomas Jefferson. L j se
encontram algumas idias que ele desenvolveria, dois anos mais tarde, no
projeto da Declarao de Independncia, como o direito de
autodeterminao dos povos livres, fundado na igualdade entre todos os
homens, a existncia de direitos naturais do ser humano ("direitos que
derivam das leis da natureza e no so doaes do primeiro magistrado")
e o princpio da dignidade do povo ("os reis so servidores, no
proprietrios do povo"5.

---

        5. As diferentes etapas de elaborao da _Declarao _de
_Independncia foram minuciosamente descritas por Pauline Maier, em seu
livro _American _SCripture - Making _the _Declaration _of _Independence,
Alfred A. Kopf, New York, 1997.

100

        o Congresso Continental de 1776, no entanto, reduziu em cerca de
um tero o original de Jefferson, suprimindo notadamente o seguinte
trecho, em que se condenava o trfico negreiro em termos
grandiloqentes:

"Ele (o rei Jorge III) empreendeu uma guerra cruel contra a prpria
natureza humana, ao violar os seus mais sagrados direitos  vida e 
liberdade, nas pessoas de um povo distante que jamais o ofendeu,
capturando-as e transportando-as como escravos em outro hemisfrio,
quando no fazendo-as morrer miseravelmente durante a viagem. Essa
operao blica de pirataria, o oprbrio de potncias _infiis,  a
guerra empreendida pelo Rei _cristo da Gr-Bretanha. Decidido a manter
aberto um mercado em que _seres _humanos seriam comprados e vendidos,
ele prostituiu seu poder de veto, ao suprimir toda iniciativa
legislativa de proibir ou restringir esse comrcio execrvel. E para que
esse conjunto de horrores nada fique a dever ao acaso, ele est agora
incitando aquelas mesmas pessoas a levantar armas contra ns, de modo a
conquistar a liberdade da qual ele as privou, pelo assassnio do povo em
cujo seio elas foram introduzidas: compensando, por essa forma, os
crimes cometidos contra as _liberdades de um povo com os crimes que ele
o fora a cometer contra as _vidas do outro povo"6.

Importncia histrica da Declarao de Independncia
        A caracterstica mais notvel da Declarao de Independncia dos
Estados Unidos reside no fato de ser ela o primeiro docu-

---

6.A acusao ao rei da Inglaterra de favorecer o trfico de escravos, na
verdade cobria o fato evidente de que algumas colnias do sul,
notadamente Carolina e Gergia, sempre se opuseram  sua abolio.

101

mento a afirmar os princpios democrticos, na histria Poltica
moderna.

        A prpria idia de se publicar uma declarao das razes do ato
de independncia, por um "respeito devido s Opinies da humanidade",
constituiu uma novidade absoluta. Doravante, juzes supremos dos atos
polticos deixavam de ser os monarcas, ou os chefes religiosos, e
passavam a ser todos os homens, indiscriminadamente.

        Na verdade, a idia de uma declarao  humanidade est
intimamente ligada ao princpio da nova legitimidade poltica: a
soberania popular. Uma nao s est legitimada a auto-afirmar sua
independncia, porque o povo que a constitui detm o poder poltico
supremo. Os governos so institudos entre os homens para garantir seus
direitos naturais, de tal forma que seus poderes legtimos derivam do
consentimento dos governados". E "toda vez que alguma Forma de Governo
torna-se destrutiva (dos fins naturais da vida em sociedade),  Direito
do Povo alter-la ou aboli-la, e instituir uma nova Forma de Governo".
A est afirmado, com todas as letras, o direito de revoluo, sobre o
qual j havia teorizado John Locke.
        Na concepo dos chamados Pais Fundadores dos Estados Unidos, a
soberania popular acha-se, assim, intimamente unida ao reconhecimento de
"direitos inalienveis7 de todos os homens, "entre os quais a vida, a
liberdade e a busca da felicidade". Nesta e em outras partes da
Declarao de Independncia, transparece a lio dos clssicos, que
Jefferson conhecia perfeitamente8. O conceito de felicidade
(_eudaimonia. literalmen-

---

7. _Second _Treatise _al _Government,  224 e s.

        8. Como observou com razo Carl J. Richard, "os lderes
revolucionrioS procuraram substituir, a uma sociedade dominada por uma
aristocracia de nascimento, uma sociedade dirigida por uma aristocracia
de mrito. No sculo XVIII, mrito significava cultura e cultura
significava conhecimento dos classicos" (_The _Founders _and _the
_Classics - _Greece, _Rome, _and _the _American _Englightenment),
Harvard Universitv Press, 1996, p. 51.

102

te, ter um bom esprito guardio) da filosofia grega est intimamente
ligado a uma vida virtuosa e, por isso, era bem distinto da noo
puramente objetiva e sentimental que o termo adquiriu na idade moderna.
Para Aristteles, esse bem supremo  eminentemente prtico, isto , est
ligado s aes prprias do ser humano, que dizem respeito s qualidades
superiores da alma9. Mas para que o homem alcance a felicidade na ao,
 preciso que lhe sejam dadas condies externas de vida mais
adequadas10. Ou seja, tudo depende da organizao da _plis11.

         este, exatamente, o sentido da expresso usada no prembulo da
Declarao de Independncia. Jefferson era suficientemente arguto para
saber que ningum possui um direito inato  felicidade; que a realizao
desta, na vida individual, no depende exclusivamente das virtudes dos
cidados. Mas ele tambm percebeu, com apoio na lio dos clssicos, que
a dignidade humana exige que se dem, a todos, as condies polticas
indispensveis  busca da felicidade 12.
        A importncia histrica da Declarao de Independncia est
justamente a:  o primeiro documento poltico que reconhece, a par da
legitimidade da soberania popular, a existncia de direitos inerentes a
todo ser humano, independentemente das diferenas de sexo, raa,
religio, cultura ou posio social. Nas naes da Europa Ocidental, com
efeito, a proclamao da legitimidade

---

9. _tica _a _Nicmaco, 1095 a. 15: 1098 a. 20.

10. Idem, 1101 a. 15.

11. _Poltica, 1328 a. 20 e s.

12. No  de se afastar, por outro lado, a provvel influncia que sobre
Jefferson exerceu o rico pensamento francs sobre o tema, durante o
sculo XVIII (Cf. Robert Mauzi, _L'Ide _de _bonheur _dons _la
_littrature _et _la _pense _franaises _au _XVIII _sicle, Paris, A.
Colin, 1960). Rousseau, por exemplo, afirmou que "quanto mais bem
organizado um Estado, maior o predomnio das questes pblicas sobre as
privadas, porque a soma da felicidade comum fornece uma poro mais
considervel  felicidade de cada indivduo e, por isso mesmo, h menos
necessidade de se procurar a felicidade atravs dos cuidados
particulares de vida" (_Do _Contrato _Social, livro 3, cap. XV).

103

democrtica, com o respeito aos direitos humanos, somente veio a ocorrer
com a Revoluo Francesa, em 1789. At ento, a soberania pertencia
legitimamente ao monarca, auxiliado no exerccio do reinado pelos
estratos sociais privilegiados.
        A Confederao dos Estados Unidos da Amrica do Norte nasce sob
a invocao da liberdade, sobretudo da liberdade de opinio e religio,
e da igualdade de todos perante a lei. No tocante, porm, ao terceiro
elemento da trade democrtica da Revoluo Francesa - a fraternidade ou
solidariedade - os norte-americanos no chegaram a admiti-lo nem mesmo
retoricamente. A isto se ops, desde as origens, o profundo
individualismo, vigorante em todas as camadas sociais; um individualismo
que no constituiu obstculo ao desenvolvimento da prtica associativa
na vida privada, como bem observou Tocqueville13, mas que sempre se
mostrou incompatvel com a adoo de polticas conetivas das grandes
desigualdades socioeconomicas.


O Texto14
4 de julho de 1776
(Excertos)

Uma Declarao dos Representantes dos Estados Unidos da Amrica reunidos
em Congresso Geral

        Quando, no decurso da histria humana, torna-se necessrio a um
povo romper os laos polticos que o vincularam a outro, bem como
assumir, entre as potncias mundiais, a posio separada e igual a que o
habilitam as leis da natureza e do deus da natureza, o respeito devido
s opinies da humanidade obriga-o a declarar as causas que o impelem a
separao.

---

        13. Cf. _De _la _dmocratie _en _Amrique, v. I, 2 parte, cap.
IV; v. II, 2 parte,cap. V.

        14. No texto original, os perodos seguem-se uns aos outros sem
pargrafOs mas unicamente separados por travesso. A traduo aqui
apresentada manteve a grafia de certas palavras em maiscula, de acordo
com o texto original.

104

        Consideramos as seguintes verdades como auto-evidentes, a saber,
que todos os homens so criaturas iguais, dotadas pelo seu Criador de
certos direitos inalienveis, entre os quais a vida, a liberdade e a
busca da felicidade.
         para assegurar esses direitos que os governos so institudos
entre os homens, sendo seus justos poderes derivados do consentimento
dos governados.
        Toda vez que alguma forma de governo torna-se nociva 
consecuo dessas finalidades,  direito do povo alter-la ou aboli-la,
e instituir
        uma nova forma de governo baseada nesses princpios, e cuja
organizao de poderes lhe parea, segundo a maior probabilidade, capaz
de proporcionar-lhe a segurana e a felicidade. Com efeito, a prudncia
aconselha a no se mudarem, por razes superficiais e transitrias,
governos h muito estabelecidos, pois a experincia tem demonstrado que
os homens so mais dispostos a sofrer males suportveis, do que a
realizar seus direitos pela abolio de formas de governo s quais j se
acham acostumados. Mas quando uma longa srie de abusos e usurpaes,
visando Invariavelmente ao mesmo objetivo, revela o desgnio de
submet-los a um despotismo absoluto,  seu direito e seu dever
livrar-se desse governo e prover novos guardies para sua segurana
futura15.
        Tal foi o paciente sofrimento destas colnias; e assim surge
agora a necessidade que as fora a alterar seus antigos sistemas de
governo. A histria do atual rei da Gr-Bretanha  uma histria de
repetidas injustias e usurpaes, todas tendo por objetivo direto o
estabelecimento de uma tirania absoluta sobre estes estados. Para
prov-lo, submetam-se os fatos ao juzo imparcial do mundo. Ele tem-se
recusado a sancionar as leis mais salutares e necessrias ao bem
pblico. [...] Ele tem-se recusado a promulgar outras leis para a
organizao de distritos largamente povoados, a menos que o povo desses
distritos abra mo do direito de representao no Legislativo, um
direito inestimvel para o povo e temvel apenas para os tiranos.
        Ele tem convocado as assemblias legislativas para se reunirem
em locais inabituais, inconfortveis e distantes do arquivo dos
Registros pblicos, com a nica finalidade de obrig-los pelo cansao a
aceitar tais medidas.

---

        15. O texto parece fazer aluso, aqui,  concepo poltica de
Plato no _Repblica, para quem os governantes supremos deviam ser os
guardies da segurana coletiva.

105

        Ele tem dissolvido repetidamente as Casas de Representantes,
pelo fato de que estas se tm oposto firmemente s suas violaes dos
direitos do povo.
        Ele se tem recusado por muito tempo, aps essas dissolues, a
permitir que outras (assemblias legislativas) sejam eleitas; [...]
        Ele tem obstrudo a administrao da justia, ao se recusar a
sancionar leis para o estabelecimento de poderes Judicirios.
        Ele tornou os juizes dependentes da vontade prpria dele,
soberano, para o provimento de seus cargos. [...]
        Ele tem feito com que os militares sejam independentes do poder
civil e a este superiores.
        Ele se tem conluiado com outros para nos submeter a uma
jurisdio estranha  nossa constituio e no reconhecida pelas nossas
leis, sancionando atos de pretensa legislao. [...]
        Para suprimir o nosso comrcio com todas as partes do mundo;
        Para impor tributos sem o nosso consentimento;
        Para despojar-nos, em muitos casos, dos benefcios do processo
pelo jri;
        Para transportar-nos ao ultramar a fim de submeter-nos a
processo por pretensos delitos; [...]
        Ele tem excitado insurreies internas entre ns, e tem-se
esforado por fazer ingressar (em nosso territrio) os habitantes de
nossas fronteiras, os impiedosos ndios selvagens, cuja reconhecida
norma de guerra  a destruio indiscriminada de pessoas de todas as
idades, sexo e condies (sociais). [...]
        Em conseqncia, ns, os Representantes dos Estados Unidos da
Amrica, reunidos em Congresso Geral, invocando o juiz supremo do mundo
quanto  retido de nossas intenes, em nome e pela autoridade do bom
povo destas colnias, solenemente publicamos e declaramos que estas
colnias unidas so, e de direito devem ser, estados livres e
independentes; que elas esto desvinculadas de toda submisso  Coroa
Britnica, e que todo vnculo poltico entre elas e o estado da
Gr-Bretanha  e deve ser totalmente dissolvido; e que, enquanto estados
livres e independentes, elas tm plenos poderes para fazer a guerra,
concluir a paz, contrair alianas, estabelecer o comrcio e praticar
todos os outros atos e fazer tudo o que estados independentes tm o
direito de fazer.
        E para confirmar esta Declarao, com firme confiana na Divina
Providncia, empenhamos mutuamente nossas vidas, nossas fortunas e nossa
honra sagrada.

106

As Declaraes de Direitos Norte-Americanas
        Juntamente com a Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado,
promulgada pela Assemblia Nacional francesa em 1789, as declaraes de
direitos norte-americanas constiwem as cartas fundamentais de
emancipao do indivduo pecante os grupos sociais aos quais ele sempre
se submeteu: a famlia, o estamentO, as organizaes religiosas. A
afirmao da autonomia individual, que vinha sendo progressivamente
feita na conscincia europia desde fins da Idade Mdia, assume na
Europa Ocidental e nos Estados Unidos, no ltimo quartel do sculo
XVIII, contornos jurdicos definitivos.
        Acontece que a perda da proteo familiar, estamental ou
religiosa tornou o indivduo mais vulnervel s vicissitudes da vida. A
sociedade liberal ofereceu, em troca, a segurana da legalidade e nada
mais. Foi preciso aguardar o advento do Estado Social, no sculo XX,
para que os grandes riscos sociais da existncia humana fossem
assumidos, doravante no mais pelos grupos tradicionais, mas pelo
Estado. Os _bills _of _rights norte-americanos so, essencialmente,
declaraes de direitos individuais. O pensamento poltico-jurdico
norte-americano permaneceu alis, at hoje, vinculado a essa fase
histrica, sem aceitar a evoluo posterior. no sentido de uma afirmao
dos direitos sociais e dos direitos da humanidade 16.

---

        16. Para essa interpretao exclusivamente individualista dos
direitos humanos muito contribuiu a Suprema Corte dos Estados Unidos.
Com efeito, ao julgar em 1803 o caso _Marbury _V. _Madison, que
consagrou o juzo de constitucionalidade das leis, declarou o juiz
Marshall:
        "_The _province _of _the _court _is, _solely, _to _decide _on
_the _rights _of _individuals, _not _to _inquire _how _the _executive,
_or _executive _officers, _perform _duties _in _which _they _have _a
_discretion. _Questions _in _their _nature _political, _or _which _are,
_by _the _constitution _and _laws, _submitted _to _the _executive, _can
_never _be _made _in _this _court". Ora, os direitos sociais realizam-se
por meio de polticas pblicas ou programas governamentais. Se essas
polticas no podem ser submetidas ao judicial control, ento elas no
geram direitos.

107

         preciso, no entanto, assinalar que nesse campo dos direitos
individuais, os norte-americanos foram, incontestavelmente, pioneiros. A
declarao de Virgnia  de 12 de junho de 1776, sendo coeva, portanto,
do movimento de independncia dos Estados Unidos. Em 16 de agosto do
mesmo ano, a Pennsylvania aprovou, Juntamente com a sua Constituio,
uma declarao de direitos largamente copiada da Declarao de
Independncia. Quatro anos depois, em 1780, o Estado de Massachusetts
adotou tambm o seu _Bill _of _Rights, inteiramente redigido por John
Adams.
        Se, juridicamente, o principal precedente das declaraes de
direitos norte-americanas  o _Bill _of _Rights ingls de 1689 17, o seu
fundamento filosfico vem no s de Locke, mas tambm do pensamento
ilustrado europeu do sculo XVIII, notadamente dos escritos de
Montesquieu e Rousseart.
        Os norte-americanos, porm, no se limitaram a receber
passivamente esse patrimnio cultural: foram mais alm, e transformaram
os antigos direitos naturais em direitos positivos, reconhecendo-os como
de nvel superior a todos os demais. Seguindo o modelo do _Bill _of
_Rights britnico, os Estados Unidos deram aos direitos humanos a
qualidade de direitos fundamentais, isto , direitos reconhecidos
expressamente pelo Estado, elevando-os ao nvel constitucional, acima
portanto da legislao ordinria.
        A Constituio em sua acepo moderna , efetivamente, uma
criao norte-americana. Para os antigos, a idia de constituio
significava a organizao tradicional de determinada sociedade,
incluindo no s as relaes de poder poltico, como tambm o conjunto
das instituies da vida privada, notadamente a famlia, o grupo
familiar alargado (como a _gens romana, por

---

17. Cf., _supra, captulo 3.

 108

exemplo), a educao e a propriedade. A _politia, na concepo grega,
no era certamente um ato de vontade, nem do povo nem dos governantes,
e, por isso mesmo, no tinha nenhum sentido finalstico: ela no havia
sido explicitamente criada para exercer determinada funo. Exprimia,
simplesmente, a estrutura social, sendo portanto, como disse Iscrates,
"a alma da cidade"18, ou seja, o que ela tem de mais ntimo e pessoal.
Por Isso mesmo, Aristteles assinalou que " antes de tudo a _politia
que se deve considerar, para dizer que uma cidade (_polis) continua a
mesma19.
        Essa idia antiga de Constituio, ligada aos direitos naturais
ou tradicionais do povo, ainda permanece viva no direito poltico
ingls. As antigas leis fundamentais apareciam, nessa tica, mais como
explicitaes das franquias tradicionais do que como criaes de um
direito novo.
        A Constituio moderna, ao contrrio, tal como a conceberam pela
primeira vez os norte-americanos,  um ato de vontade, o supremo ato da
vontade poltica de um povo. A sua finalidade precpua  a proteo do
indivduo contra os abusos dos governantes20. Por esta razo, ela deve
constar de um documento solene, que  a verdadeira Carta Magna das
liberdades.
        Contrariamente ao princpio da soberania parlamentar, que
prevaleceu na Inglaterra, a supremacia da Constituio sobre as leis
pareceu, desde o incio, o primeiro mandamento do

---

18. _Aeropagtica, 14.

19. _Poltica, III, 1276b. 10 e s.

        20. Escrevendo aos constituintes de Massachusetts, em 21 de
outubro de 1776, OS habitantes da cidade de Concord advertiam: "_We
_conceive _that _a _Constitution _in _as _proper _idea _intends _a
_system _of _principies _established _to _secure _the _subject _in _
Possession _and _enjoyment _of _their _rights _and _privileges, _against
_any _encoachements _of _the _governing _part" (cit. por S. E. Morison,
org., _Sources _and _Documents _Illustrating _the _American _Revolution,
2 ed., 1929, p. 177).

109

sistema jurdico norte-americano. A Suprema Corte firmou-o
definitivamente no caso _Marbury _v. _Madison,julgado em 1803 21.
        Neste mesmo precedente, foi tambm afirmado o Princpio da
judiciabilidade de todo e qualquer direito fundado em

---

21. L-se no clebre acrdo:
        "_The _question _whether _an _Act _repugnant _to _the
_Constitution _can _become _the _law _of _the _land, _is _a _question
_deeply _interesting _to _the _United _States; _but, _happily, _not _of
_an _intricacy _proportioned _to _its _interest. _It _seems _only
_necessary _to _recognise _certain _principles, _supposed _to _have
_been _long _and _well _established, _to _decide _in. (Como sempre, o
raciocnio judicial anglo-saxnico busca fundar-se na tradio, quando,
na verdade, era uma grande inovao que se estava apresentando nesse
julgamento.)
        _ That _the _people _have _an _original _right _to _estabLish,
_for _their _furure _government, _such _principies _as, _in _their
_opinion, _shall _most _conduce _to _their _own _happiness, _is _the
_basis _on _which _the _whole _American _fabric _has _been _erected.
_The _exercise _of _this _original _right _is _a _very _great _exertion;
_nor _can _it _nor _ought _ir _to _be _frequently _repeated. _The
_principles, _therefore, _so _established, _are _deemed, _fundamental.
_And _as _the _authority _from _which _they _proceed _is _supreme, _and
_can _seldom _act, _they _are _designed _to _be _permanent.
        _This _original _and _supreme _will _organizes _the _government,
_and _assigns _to _different _departments _their _respective _powers.
_It _may _either _stop _here, _or _establish _certain _limits _not _to
_be _transcended _by _those _departmenrs.
        _The _government _of _the _United _States _is _of _the _latter
_description. _The _powers _of _the _legislature _are _defined _and
_limited, _and _that _those _limirs _may _not _be _mistaken, _or
_forgotten, _the _constitution _is _written. _To _what _purpose _are
_powers _limited, _and _to _whar _purpose _is _that _limitation
_committed _to _writing, _if _those _limits _may; _at _any _time, _be
_passed _by _those _intended _to _be _restrained? _The _distinction
_between _a _government _with _limited _and _unlimited _powers _is
_abolished, _if _those _limits _do _not _confine _the _persons _on _whom
_they _are _imposed, _and _if _acts _prohibited _and _acts _allowed _are
_of _equal _obligation. _It _is _a _proposition _too _plain _to _be
_contested, _that _the _constitution _controls _any _legislative _act
_repugnant _to _it; _or, _that _legislature _may _alter _the
_constitution _by _an _ordinary _act.
        _Between _these _alternatives _there _is _no _middle _ground.
_The _constitution _is _either _a _superior _paramount _law;
_unchangeable _by _ordinary _means, _or _it _is _on _level _with
_ordinary _legislative _acts, _and, _like _other _acts, _is _alterable
_when _the _legislature _shall _please _to _alter _it.
        _If _the _former _part _of _the _alrernative _be _true, _then _a
_legislative _act _contrary _to _the _constitution _is _not _law; _if
_the _latter _part _be _true, _then _written _constitutions _are _absurd
_attempts, _on _the _part _of _the _people, _to _limit _a _paWer _in
_its _own _nature _illimitable.
        _Certainly _all _those _who _have _framed _written
_constitutions _contemplate _them _as _forming _the _fundamental _and
_paramaunt _law _of _the _nation, _and _consequently, _the _theory _of
_every _such _government _must _be, _that _an _act _of _the
_legislature, _repugnant _to _the _constitution, _is _void" (...).

110

norma constitucional. Ora, como os direitos humanos passaram a fazer
parte integrante das diferentes Constituies dos Estados e da
Constituio Federal, reconheceu-se que a primeira e fundamental
garantia desses direitos era de natureza judicial.
        Ambos esses princpioS - da supremacia da Constituio sobre as
leis e da garantia judicial dos direitos humanos - s vieram a ser
incorPoradoS ao direito europeu continental na
        segunda metade do sculo XX.


A Declarao de Direitos de Virgnia
        O texto original foi de autoria de George Mason, que representou
o Estado na Conveno de Filadlfia de 1787, onde foi votada a
Constituio.
        O estilo  mais retrico do que tcnico-jurdico,
distanciando-se portanto do modelo ingls de 1689. Ademais, refletindo a
mentalidade puritana, predominante nas colnias norte-americanas, as
regras de direito so consideradas indissociveis da moralidade pessoal,
como se pode perceber da leitura do pargrafo 15: declara-se, a, que o
bom funcionamento das instituies polticas depende, em ltima anlise,
das virtudes individuais dos cidados.
        A proclamao de abertura, asseverando que todos os seres
humanos so, pela sua prpria natureza, igualmente livres e
independentes, d o tom de todas as grandes declaraes de direitos do
futuro, como a francesa de 1789 e a Declarao Universal de 1948,
aprovada pela Assemblia Geral das Naes Unidas.
         importante assinalar que os dois primeiros pargrafos da
declarao de Virgnia expressam com nitidez os fundamentos regime
democrtico: o reconhecimento de "direitos inatos" de toda pessoa
humana, os quais no podem ser alienados ou suprimidos por uma deciso
poltica (pargrafo 1),  o princi-

111

pio de que todo poder emana do povo, sendo os governantes a este
subordinados (pargrafo 2).
        O pargrafo 3, de certa forma, completa a declarao da
soberania popular do pargrafo anterior, proclamando o direito do povo
de substituir os governantes ou, mais radicalmente de mudar a forma de
governo, caso a organizao estatal se revele incapaz de realizar os
fins de toda sociedade poltica, quais sejam, a felicidade e a segurana
dos cidados.
        No pargrafo 4  afirmado o princpio fundamental da igualdade
perante a lei, pela rejeio dos privilgios pessoais e da
hereditariedade nos cargos pblicos.
        Em complemento, o pargrafo 5 estabelece e proclama a igualdade
de condio poltica de todo cidado, ou seja, o princpio democrtico
de que ningum nasce na condio imutvel (o status do antigo regime) de
governante ou governado. Qualquer pessoa pode aspirar a um cargo de
governo, cujo exerccio  necessariamente transitrio, sendo que, aps
exercer esse cargo, a pessoa reverte automaticamente  condio de
governado, em situao igual  dos outros cidados. A nica forma
legtima de acesso aos cargos de governo , portanto, a livre eleio
popular, a ser realizada em perodos regulares. De acordo com o
ensinamento de Montesquieu, reconhece-se que a melhor maneira de se
preservar a liberdade dos governados e prevenir o abuso de poder
consiste em separar, institucionalmente, as funes legislativa,
executiva e judiciria.
        A disposio do pargrafo 6 contm uma certa ambigidade, pois
no fica claro se o "permanente interesse comum e a dedicao 
comunidade", como condio para o direito de votar, esto ligados
unicamente  situao de proprietrio. A garantia contra a expropriao
abusiva, que vem expressa no mesmo perodo, parece indicar a normal
admissibilidade do voto censitrio, isto , o reconhecimento de que
somente os cidados que demonstrem a sua condio de proprietrios so
legitimados a votar.

112

        A declataO constante do pargrafo 7 vai na linha de defesa da
soberania parlamentar, estabelecida pelo _Bill _of _Rights inglS. Ainda
no se havia concebido a competncia do Judicirio para declarar
invlidas as leis contrrias  Constituio, suspendendO-Se, por
conseguinte, a sua execuo, tanto mais que, na Inglaterra, os juzes
sempre foram considerados, institucionalmente, como altos funcionrios
do rei. A _judicial _review, alis, no chegou a ser expressa na
Constituio norte-americana de 1787, mas s veio a ser admitida a
partir da deciso da Corte Suprema no caso _Marbury _V. _Madison , como
acima dito22.
        As disposies dos pargrafos 8 a 13 tm por objeto, todas elas,
a proteo da liberdade.  digno de nota o fervor com que se defende a
instituio do jri (ele "deve ser tido por sagrado"), o que se explica
por uma certa preveno existente na Inglaterra, desde a Idade Mdia23,
e, por conseguinte, tambm nas colnias inglesas, contra as cortes de
justia estabelecidas pelo rei. A declarao de que "a imprensa livre 
um dos grandes baluartes da liberdade" dever ser ressaltada pela sua
absoluta prioridade histrica. Ela se toma, logo depois, um dos pilares
da cidadania democrtica norte-americana (Primeira Emenda 
Constituio)24.
        Quanto  liberdade de religio, que esteve na origem dos
principais empreendimentos de colonizao na Amrica do Norte, ela vem
consagrada pelo pargrafo 16. Observe-se, no entanto, que o respeito a
essa liberdade  claramente apresentado como uma exigncia das virtudes
crists.

---

22. Cf. nota 16.

23. Cf., _supra, captulo 1, a _Magna _Carta, clusulas 21 e 39.

24. Em carta a Edward Carlington, enviada de Paris em 16 de janeiro de
1787, Thomas Jefferson reconheceu que "se me fosse concedido decidir se
ns devssemos ter um governo sem jornais, ou jornais sem governo, eu
no hesitaria um um minuto em preferir esta ltima possibilidade"
(_Basic _Writings _of _Thomas _Jefferson, Org, Philip S. Foner, Nova
York, Willey Book Company, 1944, p. 549-50).

113

        Outra idia pioneira dos norte-americanos, imediatamente
aproveitada pelos revolucionrios franceses na dcada seguinte, foi a
substituio da fora militar permanente por uma milcia popular
(pargrafo 13). Como a histria das monarquias europias demonstrou
sobejamente, um exrcito permanente, ainda que composto de cidados do
pas e no de mercenrios  um instrumento temvel de submisso do povo
aos grupos dominantes.
        Finalmente, com a declarao do pargrafo 14 procurou- se pr
fim  anmala situao poltica da Virgnia (igual  das outras colnias
norte-americanas, de resto), em que o governo local nem sempre tinha
respeitada a sua autonomia pelo governo britnico. Era preciso deixar
bem assentada a soberania externa do novo Estado. Por outro lado, porm,
essa declarao de soberania externa, se interpretada em sua
literalidade, faria obstculo  incluso da Virgnia num Estado federal,
em que as unidades polticas, ao contrrio da confederao, submetem-se
tambm, em certos assuntos, a poderes gerais e no locais. A estava
pois, em germe, o conflito que se manifestou tragicamente, no sculo
seguinte, sob a forma de uma guerra civil.


O Texto25
        Declarao de Direitos feita pelos representantes do bom povo da
Virgnia, reunido em Conveno plena e livre, direitos esses que
pertencem a ele e  sua posteridade, como base e fundamento do governo.
        1 .Todos os seres humanos so, pela sua natureza, igualmente
livres e independentes, e possuem certos direitos inatos, dos quais, ao
entrarem no estado de sociedade, no podem, por nenhum tipo de pacto,
privar ou despojar sua posteridade, nomeadamente, a fruio da vida e da
liberdade, com os meios de adquirir e possuir a propriedade de bens, bem
como de procurar e obter a felicidade e a segurana.

---

25. Traduo do autor.

114

2. Todo poder pertence ao povo e, por conseguinte, dele deriva. Os
magistradoS26 so seus fiducirios e servidores, responsveis a todo
tempo perante ele. 3. O governo  e deve ser institudo para comum
benefcio, proteo e segurana do povo, nao ou comunidade. De todas
as formas de governo, a melhor  aquela capaz de produzir o maior grau
de felicidade e segurana, e a que mais efetivamente oferea garantia
contra o perigo da m administrao. Toda vez que algum governo for
considerado inepto ou contrrio a esses fins, a maioria da comunidade
tem o direito indubitvel, inanienvel e irrevogvel de reform-lo,
modific-lo ou aboli-lo, da maneira que julgar mais proveitosa ao
bem-estar geral.
        4. Nenhum indivduo ou grupo social est autorizado a obter
proventos especiais ou privilgios da comunidade, a no ser em funo de
servios pblicos. Tais proventos ou privilgios no so transmissveis
por sucesso, da mesma forma que os cargos de magistrado, legislador ou
juiz no devem ser hereditrios. 5. Os poderes legislativo e executivo
do Estado devem ser separados e distintos do judicirio. A fim de que os
membros dos dois primeiros, ao sentirem as aspiraes do povo e delas
participarem, sejam afastados de toda opresso, eles devem voltar, em
perodos predeterminados,  condio privada e ao seu grupo social de
origem, sendo as vacncias de cargos supridas por meio de eleies
freqentes, certas e regulares, nas quais todos ou alguns dos antigos
membros sejam novamente elegveis ou inelegveis, segundo o que for
determinado pelas leis. 6. As eleies de representantes do povo em
assemblias devem ser livres, e todos aqueles que tenham dedicao 
comunidade e conscincia bastante do interesse comum permanente tm
direito de voto27, e no podem ser tributados ou expropriados por
utilidade pblica, sem o seu consentimento ou o de seus representantes
eleitos, nem podem ser submetidos a nenhuma lei  qual no tenham dado,
da mesma forma, o seu consentimento para o bem pblico.
        7. Todo poder de suspender a vigncia ou a execuo de leis,
exercido por qualquer autoridade sem o consentimento dos representantes
do povo,  nocivo aos seus direitos e no deve ser admitido.
        8. Em todos os processos criminais ou que impliquem na pena de
morte (_capital _prosecutions), o ru tem direito de saber a causa e a
natu-

---

        26. A palavra  aqui empregada em seu sentido romano, de
ocupante de uma funo pblica com poder (_potestas, _imperium) sobre o
povo, e no no sentido moderno de juiz.

        27. Evidentemente, nem as mulheres nem a _fortiori os escravos
constituam esses cidados plenamente dedicados  comunidade e
conscientes do bem comum.

115

reza da acusao, de ser acareado com os acusadores e testemunhas de
produzir prova em sua defesa, bem como de ser julgado com presteza Por
um jri imparcial de sua vizinhana, o qual s pode consider-lo culpado
pela unanimidade de seus membros, sem que o ru seja obrigado a fornecer
prova contra si mesmo. Ningum ser privado de sua liberdade, a no ser
por fora da lei da terra ou pelo julgamento de seus pares.
        9. Fianas criminais excessivas no devem ser exigidas, nem
multas excessivas impostas, nem penas cruis ou aberrantes infligidas.
        10. Mandados judiciais, que autorizem oficiais de justia ou
meirinhos a efetuar buscas em lugares suspeitos, sem prova do fato
cometido, ou a deter pessoa ou pessoas no nomeadas, ou cujo delito no
 especificamente descrito e provado, so gravosos e opressivos e, por
isso, no podem ser concedidos.
        11. Em litgios concernentes  propriedade, bem como em
processos judiciais entre particulares, o jri tradicional  prefervel
a qualquer outro e deve ser tido como sagrado.
        12. A imprensa livre  um dos grandes baluartes da liberdade e
no pode nunca ser restringida, seno por governos despticos.
        13. Uma milcia bem organizada, composta de gente do povo,
treinada no manejo das armas, constitui a defesa apropriada, natural e
segura de um Estado livre. Exrcitos permanentes em tempo de paz devem
ser evitados como perigosos  liberdade. Em qualquer caso, a milcia
deve ser estritamente subordinada ao poder civil e por ele governada.
        14. O povo tem direito a um governo uniforme e, por conseguinte,
nenhum governo separado ou independente do governo de Virgnia deve ser
composto ou institudo dentro dos limites de seu territrio.
        15. Nenhum governo livre, que traga as bnos da liberdade,
pode ser garantido para um povo, seno pela adeso firme  justia, 
moderao,  temperana,  frugalidade e  virtude, assim como pelo
recurso constante aos princpios fundamentais.
        16. A religio, ou os deveres que possumos para com o nosso
Criador, bem como o modo de cumpri-los, s podem ser dirigidos pela
razo e pela convico, no pela fora ou pela violncia. Em
conseqncia, todos os homens so igualmente autorizados ao livre
exerccio da religio, de acordo com os ditados de sua conscincia. 
dever mtuo de todos praticar a indulgncia crist, o amor e a caridade,
uns para com os outros.


As dez primeiras emendas  Constituio norte-americana

        Uma questo sempre intrigou os historiadores, no tocante 
aprovao da Constituio norte-americana: por que razo no

116

foi includa no texto original uma declarao de direitos fundamentais
do cidado?
        Numa das ltimas sesses da Conveno de Filadlfia, George
Mason, redator da Declarao de Direitos de Virgnia, manifestou-se a
favor de que a Constituio Federal fosse "prefaciada com um _Bill _of
_Rights". Acolhendo a sugesto, dois outros convencionais propuseram,
desde logo, que se criasse uma comisso especial de elaborao do texto.
A objeo partiu de Roger Sherman, representante do Connecticut: como as
declaraes estaduais de direitos, j promulgadas, no seriam revogadas
pela nova Constituio, parecia-lhe intil que esta as reafirmasse.
Posta a votos, a proposta de George Mason foi ento rejeitada 
unanimidade.
        Na verdade, essa rejeio no parece nada extraordinria, quando
se atenta para a idia poltica predominante entre os convencionais,
naquele momento. Cuidava-se de resolver o grave problema da incapacidade
da organizao confederal, adotada aps a independncia, para dar
unidade ao novo Estado norte-americano, sobretudo em matria de comrcio
exterior e de segurana externa. Para os Pais Fundadores, a Conveno de
Filadlfia fora convocada unicamente para reorganizar politicamente os
Estados Unidos, no nvel dos Poderes Pblicos. Tudo o que se referia aos
direitos dos cidados entendia-se que devia ser deixado  discrio das
Constituies estaduais. Ora, todas elas, salvo a de Nova York, j
continham um _bill _of _rights.
        Foi essa, de resto, a argumentao apresentada por Alexander
Hamilton, durante a campanha de ratificao da Constituio pelos
Estados28. "Uma individuao circunstanciada de direitos particulares",
disse ele, "convm muito menos a uma constituio como aquela que hoje
examinamos, cujo objeto  regular os inte-

---

        28. _O _Federalista, n. 84, As citaes foram extradas da
primeira traduo em lngua portuguesa, por autor annimo, publicada no
Rio de Janeiro em 1840, (Typ. Imp. e Const. de J. Villeneuve e Compi.)

117

resses gerais polticos da nao, do que a uma constituio que deve
regular as relaes dos indivduos entre si".
        Para reforar essa posio, e a fim de repelir as objees que
Jefferson vinha argindo vigorosamente em sentido contrrio, Hamilton
lanou mo de um argumento radical. Lembrou que todas as declaraes de
direitos inglesas haviam sido estipulaes concludas entre os reis e
seus vassalos. Assim fora com a _Magna _Carta, com a petio de direitos
reconhecida por Carlos 1 no princpio de seu reinado e com o _Bill _of
_Rights de 1689. "Donde se v", prosseguiu, "que a expresso bill de
direitos no se aplica a uma constituio expressamente fundada sobre o
poder do povo, e cuja execuo  confiada aos seus representantes e
delegados imediatos. Nesta, no abandona o povo os seus direitos; e como
conserva tudo, no tem necessidade de reservas particulares". E indo at
o extremo dessa linha de pensamento, afirmou com sofstica sutileza que
"bills de direitos, no sentido e com a extenso que se lhes quer dar,
no s seriam inteis, mas ainda mesmo perigosos, no plano que se
discute. Como todos estes bills no poderiam conter seno excees a
poderes que a constituio no concede, nada mais prprio para dar
pretextos plausveis de pretender mais do que nela se acha
estabelecido".
        O fato  que, chamados a ratificar a Constituio, os Estados,
como Jefferson previra, no se deixaram impressionar por esse sofisma e
condenaram a omisso de um _bill _of _rights na nova Carta Poltica.
Logo em 1789, durante a primeira legislatura do Congresso, James
Madison, convertido por Jefferson  necessidade de se aprovar uma
declarao de direitos fundamentais no plano federal, apresentou sua
proposta de emenda constitucional aditiva, a qual, aps vrias
alteraes, acabou sendo aprovada pelas duas Casas Legislativas em 25 de
setembro. Doze artigOS, cada qual considerado uma emenda distinta, foram
enviados  ratificao, que se completou em 1791. Mas dois deles no
obtiveram a aprovao de trs quartos dos Estados, como exigido pela
Constituio. Tratava-se, na verdade, de disposies estra-

118

nhas a uma verdadeira declarao de direitos fundamentais: a primeira
fixava o nmero de deputados em relao ao colgio eleitoral e a segunda
regulava a remunerao dos parlamentares.
        O _Bill _of _Rights norte-americano, como so chamadas
tradicionalmente as dez primeiras emendas  Constituio Federal, 
vazado em estilo cerradamente tcnico, sem as elevaes retricas da
Declarao de Direitos de Virgnia, que Madison tinha obyiamente sob os
olhos quando redigiu a sua proposta ao Congresso. O consenso geral dos
intrpretes  de que as duas ltimas emendas - a 9 e a 10 - no
constituem, a rigor, declaraes de direitos fundamentais. Essa exegese
trai uma concepo restrita dos direitos humanos  simples proteo da
liberdade individual, como foi assinalado acima. A rigor, a afirmao de
que certos direitos pertencem naturalmente ao povo como coletividade e
no aos indivduos que o compem, e de que tais direitos no podem ser
suprimidos ou restringidos pelos governantes, constitui obyiamente uma
declarao de direitos fundamentais.
        Em uma deciso de 1833 29, a Suprema Corte dos Estados Unidos
julgou que essas emendas no se aplicariam aos Estados federados, pois
elas foram concebidas originalmente, e assim ratificadas, como
limitaes to-s aos poderes da Unio Federal. Ao deflagrar-se a guerra
civil em 1860, ficou claro que essa interpretao equivalia a denegar,
praticamente, a qualidade de fundamentais aos direitos a declarados,
pois se a abolio da escravatura no vem afirmada explicitamente em
nenhuma das dez emendas, e se os Estados, por conseguinte, eram
legitimados a manter o instituto nefando, logicamente a legislao
estadual tampouco ficaria vinculada ao respeito dos demais direitos a
declarados. Convm lembrar que em 1857, portanto s vsperas da guerra
civil, a Suprema Corte quase anulou o princpio da supremacia do
Judicirio perante os outros Poderes, na guarda da Constituio, ao
julgar que um escravo,

---

        29. _Barron _v. _Mayor _and _City _Council _of _Baltimore.

119

introduzido no territrio de um Estado que proibira a escravido, nem
por isso perdia a sua condio servil30.
        Essa situao anmala s veio a ser corrigida com a promulgao
da 14 emenda, em 1868. Declarou-se, ento, que "nenhum Estado far ou
executar nenhuma lei, com efeito de reduzir as prerrogativas ou
imunidades dos cidados dos Estados Unidos; nem tampouco Estado algum
privar uma pessoa de sua vida, liberdade ou bens, sem o devido processo
jurdico (_without _due _process _of _law)31 nem denegar a alguma
pessoa, dentro de sua jurisdio, a igual proteo das leis".
        Numa interpretao seletiva da 14 emenda, porm, a Corte
Suprema assentou, em sucessivas decises, que nem todos os direitos
declarados no _Bill _of _Rights aplicar-se-iam aos Estados federados.
Entendeu, assim, que a 2 emenda, garantindo o direito de portar
armas32, a 5 emenda, na parte em que exige que todo processo-crime
principie perante um jri de acusao; e a 7 emenda, que vincula todo
processo civil a um tribunal de jri, teriam sua aplicao restrita
unicamente s relaes entre os cidados e os Poderes Pblicos federais.
        A declarao de liberdade de palavra, de imprensa e de religio,
constante da 1 emenda, tem sido comumente apre-

---

        30. _Dred _Scott _v. _Sandford. No resta dvida que essa
deciso absurda muito contribuiu para fortalecer a posio dos Estados
escravistas, de oposio s decises do Congresso de proibir a
escravido nos novos territrios a serem colonizados no oeste do pas.

        31. _Due _process _of _law  uma expresso inglesa do sculo
XIV, significando o direito natural ou o direito justo, em oposio 
interpretao formalstica dos textos normativos.

        32. Deve-se assinalar que o verdadeiro sentido histrico desse
direito de portar armas, que j constava da Declarao de Direitos de
Virgnia (pargrafo 13), esta ligado, como o texto deixa claro,  defesa
da segurana coletiva por meio de uma milcia popular e no de um
exrcito profissional. No entanto, a Suprema Cotte acabou legitimando,
pelas suas omisses e contra-sensos interpretativoS, a tese do direito
individual de portar armas, sem nenhuma ligao com a defesa da
coletividade contra o inimigo externo. Esse enorme desvio exegtico
consolidou a situao de insegurana coletiva das populaes, pela
multiplicao dos crimes de homicdio e leses corporais com armas de
fogo.

120

sentada, a partir de um famoso acrdo da Corte Suprema33, como se
situando numa "posio de maior realce", relativamente aos demais
direitos humanos.
        Mas o grande elemento revitalizador dos direitos fundamentais
nos Estados Unidos tem sido, inegavelmente, a frmula geral do
necessrio respeito ao "_due _process _of _law". A jurisprudncia, logo
aps o trmino da guerra civil, assentou que, alm dos efeitos
processuais (notadamente o direito a uma ampla defesa em todo
processo-crime), a clusula tem tambm um elemento substancial: toda vez
que uma lei restringe ou suprime indevidamente a liberdade individual,
ela viola um direito inato da pessoa, cuja proteo constitui a
finalidade de toda a organizao estatal.


O Texto34

Artigo Primeiro

        O Congresso no editar lei instituindo uma religio, ou
proibindo o seu exerccio; nem restringir a liberdade de palavra ou de
imprensa; ou o direito de o povo reunir-se pacificamente, ou o de
petio ao governo para a correo de injustias.

Artigo Segundo

Sendo necessria uma milcia bem organizada para a segurana de um
Estado livre, o direito do povo de manter e portar armas no ser
violado35.

---

        33. "_Freedom _of _press, _freedom _of _speech, _freedom _of
_religion _are _in _apreferred _position": Murdock v. Pennsylvania
(1943).

34. Traduo do autor.

        35. Trata-se, ainda aqui, da consagrao de um direito
tradicional dos ingleses. William Blackstone, no seu tratado clssico
_Commentaries _on _the _Laws _of _England (t. 1, 1765, p. 125. 136 e
s.), afirma que na Inglaterra sempre se reconheceram, a par de trs
_principal _absolute _rights (o direito  segurana pessoal, o direito 
liberdade pessoal e o direito de propriedade), tambm _auxiliary
_subordinate _rights, a saber, o direito de acesso s cortes de justia,
o direito de petio ao Rei e ao Parlamento, e o direito de cada
indivduo portar armas na forma da lei.

121

Artigo Terceiro

        Em tempo de paz, nenhum soldado ser alojado em alguma casa sem
o consentimento do proprietrio, nem tampouco em tempo de guerra, fora
dos casos prescritos em lei.

Artigo Quarto

        Todos tm direito  segurana de suas pessoas, domiclios,
documentos e bens contra buscas e apreenses arbitrrias, sendo que
nenhum mandado judicial nessa matria ser expedido sem razo plausvel,
fundada em juramento ou declarao solene (affirmation)36, descrevendo
especificamente o local onde ser feita a busca e as pessoas ou coisas a
serem apreendidas.

Artigo Quinto

        Ningum ser considerado ru de um crime capital ou infamante, a
no ser mediante indiciamento ou denncia por parte de um jri de
acusao ( grand jury), exceto em se tratando de fatos ocorridos nas
foras armadas de terra ou mar, ou ento na milcia, quando em servio
efetivo em tempo de guerra ou de perigo pblico; ningum ser sujeito
duas vezes, pelo mesmo crime, a penas que afetem sua vida ou integridade
fsica, nem ser forado, em qualquer caso criminal, a testemunhar
contra si prprio, nem ser privado de sua vida, liberdade ou bens, sem
o devido processo jurdico; ningum ser expropriado de seus bens para
uso pblico sem uma justa indenizao.

Artigo Sexto

        Em todo processo criminal, o acusado ter direito a um
julgamento clere e pblico, por um jri imparcial do Estado e distrito
em que o crime foi cometido, distrito esse que deve ter sido previamente
fixado pela lei, alm do direito de ser informado sobre a natureza e a
causa da acusao; de ser acareado com as testemunhas de acusao; de
obter o comparecimento compulsrio de testemunhas de defesa e contar com
a assistncia de um advogado para a sua defesa.

Artigo Stimo

        Nos processos de common law, em que o valor da causa no excede
vinte dlares, o direito a um julgamento pelo jri ser preservado e ne-

---

        36. No antigo direito anglo-americano, a _affirmation  uma
declarao formal e solene da verdade de certos fatos (cf. _Black's _Law
_Dictionary , 4 ed., St. Paul, West Publishing, 1968, verbete
_affirmation).

122

nhum fato, julgado pelo jri, ser reexaminado por tribunal algum dos
Estados Unidos, seno de acordo com as normas de common law.

Artigo Oitavo

        No sero exigidas nem impostas fianas ou multas excessivas,
nem infligidaS penas cruis ou aberrantes.

Artigo Nono

        A especificao de certos direitos na Constituio no deve ser
entendida como uma negao ou depreciao de outros direitos conservados
pelo pOVO.

Artigo Dez

        Os poderes no delegados aos Estados Unidos pela Constituio,
nem denegados por ela aos estados, so reservados aos estados ou ao
povo, respectivamente.

123

CAPTULO 5

AS DECLARAES DE DIREITOS DA REVOLUO FRANCESA

A idia de revoluo muda de sentido

        _Revolutio, em latim,  o ato ou efeito de _revolvere (_volvere
significa volver ou girar, com o prefixo re indicando repetio), no
sentido literal de rodar para trs e no figurativo de volver ao ponto de
partida, ou de relembrar-se. Coprnico, na obra famosa de 1543, com a
qual lanou as bases do sistema heliocntrico (_De _revolutionibus
_orbium _coelestium), usou o substantivo para designar o movimento
cclico e necessrio dos astros, notadamente o movimento orbital dos
planetas em torno do sol.
        O uso poltico do vocbulo comeou com os ingleses, no sentido
de uma volta s origens e, mais precisamente, de uma restaurao dos
antigos costumes e liberdades. A idia, portanto, no se afastava muito
da astronomia e implicava o reconhecimento de que a histria poltica 
cclica ou repetitiva. O termo _revolution  assim usado, pela primeira
vez, para caracterizar a restaurao monrquica de 1660, aps a ditadura
de Cromwell. Vinte e oito anos depois, o episdio da derrubada da
dinastia Stuart, com a conseqente entronizao do duque de Orange e sua
mulher, ficou definitivamente marcado nos relatos histricos como a
_Glorious _Revolution. No _Bill _of _Rights de 1689 1, de resto, a idia
dominante, expressa j no prembulo  a da restaurao das antigas
prerrogativas dos sditos diante do monarca, numa tradio histrica que
remonta  _Magna _Carta2.

---

        1.        Cf. captulo 3, _supra.

        2.        Cf., _supra, captulo 1.

124

Essa mesma acepo do vocbulo aparece entre os norte-americanos por
ocasio da independncia. Uma interpretao anacrnica da palavra
_revoluo, influenciada retroativamente pela Revoluo Francesa,
procura mostrar o sentido inovador da fundao dos Estados Unidos da
Amrica como nao independente. Essa inovao existiu sem dvida,
objetivamente, com a instauraO de algumas instituies pioneiras, como
a separao de poderes. Mas, no esprito dos Pais Fundadores, a assim
chamada "revoluo americana" consistiu, tal como na Inglaterra de 1688,
na restaurao das antigas e costumeiras prerrogativas dos sditos
norte-americanos da coroa britnica.  significativo, alis, que toda a
argumentao da Declarao de Independncia visou a demonstrar no que o
regime monrquico fosse essencialmente injusto, mas que o rei Jorge III
havia decado de sua soberania sobre os povos norte-americanos, pelo
fato de se ter transformado num tirano, ao negar as liberdades
tradicionais de que gozavam seus sditos do outro lado do Atlntico.
        O grande movimento que eclodiu na Frana em 1789 veio operar na
palavra _revoluo uma mudana semntica de 180.
        Desde ento, o termo passou a ser usado para indicar uma
renovao completa das estruturas sociopolticas. a instaurao _ex
_novo no apenas de um governo ou de um regime poltico, mas de toda uma
sociedade, no conjunto das relaes de poder que compem a sua
estrutura. Os revolucionrios j no so os que se revoltam para
restaurar a antiga ordem poltica, mas os que lutam com todas as armas -
inclusive e sobretudo a violncia3 - para induzir o nascimento de uma
sociedade sem precedentes histricos.
        Compreende-se, nessa perspectiva, que a palavra _restaurao
tenha entrado no vocabulrio poltico francs com uma

---

3. "A fora", escreveu Karl Marx em _O _Capital, " parteira de toda
sociedade que traz uma nova em suas entranhas" na traduo de Reginaldo
SantAnna, Rio de Janeiro, Civilizao Brasileira, 1998, livro primeiro,
v. II, p. 564.

125

conotao diametralmente oposta  _restoration dos ingleses Na histria
poltica francesa, o termo designa o restabelecimento dos Bourbons na
Frana, aps a derrota de Napoleo; ou seja, o retorno ao _Ancien
_Rgime, com a supresso de todas as inovaes revolucionrias.
        A conscincia de que a Revoluo Francesa inaugurava um mundo
novo tomou conta dos espritos desde as primeiras jornadas
revolucionrias. Victorine de Chastenay, em suas _Memrias (1771-1815),
ao comentar a tomada da Bastilha, reproduziu toda a emoo que o
extraordinrio acontecimento suscitara:

        "Sim, a _Revoluo4. A palavra foi consagrada naquele dia, e
essa palavra, que supunha uma ordem inteiramente nova, uma refuso
completa, uma cnao total, acelerou o movimento das coisas e no deixou
subsistir mais nenhum ponto de apoio"5.

        A convico de fundar um mundo novo, que no sucedia o antigo,
mas a ele se opunha radicalmente, levou alis os revolucionrios 
destruio sem remorsos de um nmero colossal de monumentos histricos e
obras de arte, em todo o territrio do reino. Para os lderes
intelectuais da revoluo, esses bens no apresentavam nenhum valor
cultural, mas eram, bem ao contrrio, contravalores.
        Os lderes revolucionrios estavam to convencidos de que
acabavam de inaugurar uma nova era histrica que no hesitaram em abolir
o calendrio cristo e substitu-lo por um novo, cujo Ano 1 iniciou-se
em 22 de setembro de 1792, dia seguinte  data da instalao dos
trabalhos da Conveno, a nova As-

---

4. Palavra grifada e com inicial maiscula, no texto original.

        5. Apud Stphane Rials, _La _declaration _des _droits _de
_l'homme _et _do _citoven, Paris, Hachette, 1988, p. 54.

126

semblia Constituinte que inaugurou o regime republicano6. Ao mesmO
tempo, operaram a imediata substituio dos pesos e medidas vigoranteS
h sculos e que variavam de regio a regio e mesmo de cidade a cidade,
pelo novssimo sistema mtrico decimal, fundado no clculo matemtico.
Se o novo calendrio deixou de vigorar com o trmino da Revoluo, o
sistema mtrico acabou sendo adotado definitivamente em quase todo o
mundo.
        Foi esse aspecto de inovao radical, como salientou Michelet,
que revelou a influncia inconsciente, exercida pela viso crist do
mundo no esprito dos revolucionrios. Assim como o cristianismo operou
uma recontagem do tempo histrico a partir do suposto ano de nascimento
de Jesus Cristo, assim tambm imaginaram os prceres da Revoluo
Francesa que a Histria recomearia a partir da proclamao do novo
regime republicano (mas no da tomada da Bastilha, como se poderia
supor).
        Efetivamente, a oposio essencial entre a pregao de Jesus de
Nazar e a tradio honrada pelos grupos religiosos mais influentes de
seu tempo centrou-se na diferena de sentido histrico. Enquanto
fariseus e saduceus voltavam-se para o passado, concentrado na lei
mosaica, Jesus anunciou uma nova vida e um homem novo, que avana
confiante em direo ao Reino de Deus. No tenso dilogo com Nicodemos,
narrado no Evan-

---

        6. O calendrio republicano foi criado por decreto da Conveno
de 24 de outubro de 1793. O ano comeava no equincio de outono e era
dividido em 12 meses de 30 dias cada um. mais 5 ou 6 _dias
_complementares. consagrados  celebrao das festas republicanas. Cada
ms era dividido em trs dcadas ou grupos de 10 dias. O calendrio
republicano vigorou at 1 de janeiro de 1806, mas desde 2 de dezembro
de 1804, quando Napoleo foi sagrado imperador, a Frana j havia
deixado de ser oficialmente uma repblica.

7. _Histoire _de _la _Rvolution _Franaise, t. 1, Introduo, Primeira
Parte, Paris, Gallimard, 1952, p. 21 e s.

127

gelho de Joo8, a questo central  justamente a do renascimento do
homem. Da o sentido mstico do batismo, como imerso nas guas
lustrais, uma espcie de reingresso do nefito no tero materno, de onde
nasce para uma vida nova.
        So Paulo, na Epstola aos Romanos (6, 1-11), enfatizou essa
significao do batismo como uma espcie de cesura histrica entre o
homem velho-pecador-e o homem novo, resgatado do pecado pela morte de
Cristo.
        A grande diferena  que a Revoluo Francesa, desde logo,
apresentou-se no como a sucessora de um regime que desaparecia por
morte natural, mas como a destruidora voluntria do regime antigo por
morte violenta. E essa violncia, doravante ligada quase que
indissoluvelmente  idia de revoluo, representou, sob muitos
aspectos, ao longo da histria, a negao dos direitos humanos e da
soberania popular, em cujo nome se abrira o movimento revolucionario.
        Para esse resultado negativo muito contribuiu o racionalismo
abstrato dos grandes lderes revolucionrios de 1789. Muitos deles
estavam, sinceramente, mais preocupados em defender a pureza das idias
do que a dignidade concreta da pessoa humana. A crtica reacionria da
poca, de resto, no deixou de assinalar esse desvio. "A Constituio de
1795", escre-

---

        8. Eis o episdio narrado em 3. 1-4. na verso da Bblia de
Jerusalm: "Havia, entre os fariseus, um membro do Sindrio chamado
Nicodemos, Veio ele,  noite, ter com Jesus e lhe disse: _Rabi, _sabemos
_que _vens _da _parte _de _Deus _como _um _mestre, _pois _ningum _pode
_fazer _os _sinais _que _fazes, _se _Deus _no _estiver _com _ele. Jesus
lhe respondeu: _Em _verdade, _em _verdade _te _digo: _quem _no _nasce
_do _alto _no _pode _ver _o _Reino _de _Deus. Disse-lhe Nicodemos:
_Como _pode _um _homem _nascer _sendo _j _velho? _Poder _entrar _uma
_segunda _vez _no _seio _de _sua _me _e _nascer? Respondeu-lhe Jesus:
_Em _verdade, _em _verdade _te _digo: _quem _no _nasce _da _gua _e _do
_Esprito _no _pode _entrar _no _Reino _de _Deus."

128

veu Joseph de Maistre9, "tal como as suas irms mais velhas,  feita
para o _homem. _Ora, no h homem no mundo. Em minha vida, vi franceses,
italianos, russos etc. Sei at, graas a Montesquieu, _que _se _pode
_ser _persa10: mas quanto ao homem, declaro que nunca o encontrei em
toda a minha vida, se ele existe, eu o ignoro completamente" ("_s'il
_existe, _c'est _bien _ _mon _insu"). Edmund Burke, no mesmo diapaso,
comentou: "Qual a utilidade de se discutir o direito abstrato do homem 
comida ou ao remdio? A questo toda gira em torno do mtodo para
obt-los e fornec-los. Eu aconselharei sempre que se convoque o auxlio
de um agricultor e de um mdico, antes que o de um professor de
metafsica"11.
        Mas a verdade  que foi unicamente graas a esse "esprito de
geometria" da razo abstrata, sempre a mesma em todos os tempos e
lugares, e que veio substituir o imprio da tradio, varivel de povo a
povo, que as idias revolucionrias puderam ser levadas, em pouco tempo,
a quase todos os quadrantes do mundo.


O esprito universal da Declarao de 1789

O estilo abstrato e generalizante distingue, nitidamente, a Declarao
de 1789 dos _bills _of _rights dos Estados Unidos. Os americanos, em
regra, com a notvel exceo, ainda a, de Thomas Jefferson, estavam
mais interessados em firmar a sua independncia e estabelecer o seu
prprio regime poltico do que em levar a idia de liberdade a outros
povos. Alis, o sentido que atribuam  sua _revolution, como acima
lembrado, era essenci-

---

9. _Considrations _sur _la _France, Editions Complexe, 1988, p. 87.

        10. Aluso s Lettres Persanes de Montesquieu, onde o narrador
conta que a revelao de sua origem causava grande emoo entre os
franceses: Ah! ah! o senhor  persa?  algo muito extraordinrio! Como
se pode ser persa? (_Oeuvres _Compltes, t. 1, Gallimard, p. 176-7).

11. _Reflections _on _the _Revolution _in _France, Penguin Books, p.
151-2.

129

almente o de uma restaurao das antigas liberdades e costumes, na linha
de sua prpria tradio histrica.
        Os revolucionrios de 1789, ao contrario, julgavam-se apstolos
de um mundo novo, a ser anunciado a todos os povos e em todos os tempos
vindouros. Nos debates da Assemblia Nacional Francesa sobre a redao
da Declarao de Direitos do Homem e do Cidado, multiplicaram-se as
intervenes de deputados nesse sentido12. Dmeunier afirmou, na sesso
de 3 de agosto, que "esses direitos so de todos os tempos e de todas as
naes". Mathieu de Montmorency repetiu, em 8 de agosto: "os direitos do
homem em sociedade so eternos, (...) invariveis como a justia.
eternos como a razo; eles so de todos os tempos e de todos os pases".
Ption, que foi _maire de Paris, considerou normal que a Assemblia se
dirigisse a toda a humanidade: "No se trata aqui de fazer uma
declarao de direitos unicamente para a Frana, mas para o homem em
geral".
        Foi Duquesnoy, porm, que explicou, com toda clareza, a razo do
carter universal da declarao que ia ser votada:

        "Uma declarao deve ser de todos os tempos e de todos os povos,
as circunstncias mudam, mas ela deve ser invarivel em meio s
revolues.  preciso distinguir as leis e os direitos: as leis so
anlogas aos costumes, sofrem o influxo do carter nacional: os direitos
so sempre os mesmos".

        Foi em razo desse esprito de universalismo militante que
Tocqueville considerou a Revoluo Francesa mais prxima dos grandes
movimentos religiosos do que das revolues polticas. "Vimo-la (a
Revoluo Francesa) aproximar ou separar OS homens, a despeito das leis,
das tradies, dos temperamentos, da lngua, transformando por vezes os
compatriotas em inimi-

---

        12. As citaes apresentadas a seguir foram extradas do livro
de Stphane Rials, cit., p. 350-1.

130

gos e os estrangeiros em irmos; ou antes, ela formou, acima de todas as
nacionalidades particulares, uma ptria intelectual comum, da qual OS
homens de todas as naes puderam tornar-se cidados"13. Um fenmeno
semelhante s voltou a ocorrer com a Revoluo Russa de 1917.
        E, efetivamente, o esprito da Revoluo Francesa foi difundido,
em pouco tempo, no s na Europa, como tambm em regies to distantes
quanto a India, a sia Menor e a Amrica Latina14.
        Na conspirao baiana de 1798, verificou-se que as idias
revolucionriaS francesas j haviam conquistado os oficiais e artesos
mais humildes15. O alfaiate pardo Joo de Deus, um dos insurgentes
executados, e que no momento de sua priso possua em tudo e por tudo 80
ris de patrimnio, pretendia que "todos (os brasileiros) se fizessem
Francezes, para viverem em igualdade e abundancia" [...]. Propunha
"destruir ao mesmo tempo todas as pessoas publicas, atacar os Mosteiros,
franquear as portas aos que quisessem sahir [...] redusindo tudo a huma
inteira revoluo, que todos ficaro ricos, [...] tirados da misria em
que se achavo. extincta a differena de cor branca, preta e parda,
porque uns e outros serio sem differena chamados e admitidos a todos
os ministrios e cargos". Nos manifestos afixados nas igrejas e praas
pblicas de Salvador, em 12 de agosto de 1798, lia-se: "cada hum soldado
he cidado, mormente os homens pardos e pretos que vivem escornados e
abandonados,

---

13. _L'Ancien _Rgime _et _la _Rvolution, Oeuvres Compltes, t. II, 3
ed., Paris, Gallimard, v. 1, p. 87.

14. No Bengala, Ram Mohan Ro inspirou-se nas idias de 1789 para criar,
no incio do sculo XIX, o primeiro movimento reformista e nacionalista
da ndia moderna. Em meados do sculo, a influncia da Resoluo
Francesa fez-se Claramente na Turquia (cf. Eric Hobsbawm, _The _Age _of
_Revolution, 1789 - Nova York, Vintage Books, 1996, p. 54-55.

        15. As citaes que se seguem foram extradas do artigo do
historiador ingls Kenneth Maxwell. _A _Conspirao _Baiana de 1789,
publicado no jornal _Folha _de _S. _Paulo em 26 de julho de 1998,
caderno 6, p. 5 e s.

131

todos sero iguaes, no haver diferena, s haver liberdade, igualdade
e fraternidade". Os mesmos manifestos prometiam aos soldados 200 ris
por dia e propunham a abertura do porto ao comrcio com todas as naes,
sobretudo com a Frana.


Liberdade, igualdade e fraternidade: a transposio do ideal na prtica

        A Revoluo Francesa desencadeou, em curto espao de tempo, a
supresso das desigualdades entre indivduos e grupos sociais, como a
humanidade jamais experimentara at ento. Na trade famosa, foi sem
dvida a igualdade que representou o ponto central do movimento
revolucionrio. A liberdade, para os homens de 1789, limitava-se
praticamente  supresso de todas as peias sociais ligadas  existncia
de estamentos ou corporaes de ofcios. E a fraternidade, como virtude
cvica, seria o resultado necessrio da abolio de todos os
privilgios16.
        Em pouco tempo, alis, percebeu-se que o esprito da Revoluo
Francesa era, muito mais, a supresso das desigualdades estamentais do
que a consagrao das liberdades individuais para todos. Da por que, ao
contrrio do que ocorrera nos Estados Unidos, a idia de separao de
Poderes, malgrado a afirmao peremptria do art. 16 da Declarao dos
Direitos do Homem e do Cidado de 1789, foi rapidamente esquecida.  que
a supresso dos privilgios, na lei e nos costumes, exigia a organizao
de uma forte centralizao de poderes. sem rgidas separaes entre os
diferentes ramos do Estado e sem qualquer concesso de autonomia
federativa aos entes locais. Dessa

---

        16.  significativo, a esse respeito, que a Declarao dos
Direitos do Homem e do Cidado, de 1789, s se refere  liberdade e 
igualdade. A fraternidade fez sua entrada na Constituio de 1791, como
um dos objetivos da celebrao de festas nacionais: "_Il _sera _tabli
_des _ftes _nationales _pour _consenser _le _souvenir _de _la
_Rvolution _Franaise, _entretenir _la _fraternit _entre _les
_citovens, _et _les _attacher _ _la _Constitution, _ _la _Patrie _et
_aux _bis". O trplico famoso s veio a ser proclamado oficialmente com
a Constituio republicana de 1848 (Prembulo. IV).

132

centralizaO sem limites  reinstaurao do Poder absoluto, no regime
do Terror, foi s um passo.
        Na luta contra as desigualdades, no apenas foram extintas de um
s golpe todas as servides feudais, que vigoravam hsculos, como
tambm se proclamou, pela primeira vez na Europa, em 1791, a emancipao
dos judeus e a abolio de todos os privilgios religiosos. Por um
decreto da Conveno de 11 de agosto de 1792, proibiu-se o trfico de
escravos nas colnias17. Esse movimento igualitrio s no conseguiu
afinal, derrubar a barreira da desigualdade entre os sexos. Em vrios
_cahiers _de _dolances18, as mulheres do Tiers Etat reclamaram em vo
contra a situao de injusta inferioridade. em que se encontravam em
relao aos homens19. Condorcet fez publicar na imprensa, um ano aps o
incio da Revoluo20, um artigo _Sobre _a _admisso _das _mulheres _ao
_direito _de _cidadania, mas a Assemblia Nacional ignorou-o. Em 1791, a
escritora e artista dramtica Olympe de Gouges redigiu e publicou uma
_Declarao _dos _Direitos _da _Mulher _e _da _cidad, calcada sobre a
Declarao de 1789. Fez constar ousadamente do artigo X que "a mulher
tem o direito de subir ao cadafalso", assim como o "direito de subir 
tribuna". Efetivamente, havendo tomado em pblico a defesa de Lus XVI,
aps a sua deteno em Varennes quando tentava fugir da Frana, Olympe
de Gouges pde exercer o seu direito de subir ao cadafalso.

---

17. Esse decreto foi revogado em 1802, durante o Consulado. Mas a
prpria frmula da revogao  significativa: "o trfico de negros e sua
importao nas colnias far-se-o conforme as leis e regulamentos
existentes antes de 1789". Ou seja, reconheceu-se que a proibio do
comrcio de seres humanos era uma consequncia implcita dos princpios
proclamados pela Declarao dos Direitos do homem e do Cidado.

        18. Veja-se abaixo, em _Fontes _das _declaraes _de _direitos
_da _Revoluo _Francesa o que foram os _cahiers _de _dolances.

        19. Cf. _Cahiers _de _dolances _des _femmes _et _autres
_textes, Paris, Edition des femmes, 1981.

        20. _Journal _de _la _Socitde 1789, n. 5, de 3 de julho de
1790.

133

        No tocante  liberdade poltica, a Revoluo Francesa entendeu-a
antes como a libertao da "tirania monrquica" do que como a efetiva
instaurao de um regime plrimo de liberdades individuais. At como
medida de defesa nacional contra o cerco do novo Estado revolucionrio
pelas potncias europias do Ancien Rgime. a Repblica Francesa deu
nascimento a um novo tipo de conflito blico, que iria multiplicar-se
nos dois sculos seguintes: a guerra de libertao dos povos contra a
opresso interna e externa. Os revolucionrios franceses estavam
convencidos de que a libertao da Frana constitua, to-s, a primeira
etapa para a instaurao do reino universal da liberdade igualitria. Um
decreto da Assemblia Legislativa, datado de 19 de novembro de 1792,
declarava: "A Frana oferece fraternidade e auxilio a todos os povos que
queiram reconquistar a liberdade". Pondo em prtica o paradoxo que
Rousseau formulara no Contrato Social, os lderes mais exaltados
enxergavam na invaso militar de outros pases uma espcie de recurso
extremo, a fim de for-los a serem livres21.
        No discurso que pronunciou na Conveno em 24 de abril de 1793,
Robespierre props que a nova declarao de direitos a ser votada
contivesse as seguintes disposies grandiloqentes:

        Art. I. Os homens de todos os pases so irmos, e os diferentes
povos devem se ajudar mutuamente de acordo com seu poder, como cidados
do mesmo Estado.
        II. Aquele que oprime uma nao declara-se inimigo de todas as
outras.
        III. Os que guerreiam um povo para travar os progressos da
liberdade e aniquilar os direitos humanos

---

        21. "A fim de que o pacto social, portanto, no seja uma frmula
V, ele h de conter tacitamente esse compromisso, que  o nico a dar
fora aos demais- qual seja o de que todo aquele que se recusar a
obedecer  vontade geral ser competido a isso por todo o corpo social:
o que no significa outra coisa seno que ele sera forado a ser livre"
(Livro 1, captulo VII).

134

devem ser perseguidos por todos, no como inimigos ordinrios, mas como
assassinos e bandidos rebeldes.

        IV. Os reis, os aristocratas, os tiranos, quaisquer que sejam,
so escravos revoltados contra o soberano da terra, que  o gnero
humano, e contra o legislador
        do universo, que  a natureza22.

        Ainda nesse particular, por conseguinte, a Revoluo Francesa
distinguiu-se nitidamente do movimento de independncia dos Estados
Unidos. A sociedade norte-americana jamais conhecera as divises
estamentais ou as guerras de religio, que convulsionaram a Europa.
Tirante a escravido negra, ela era, portanto, juridicamente
igualitria. Ao rejeitarem a proposta de Jefferson - esta sim
revolucionria - para a imediata abolio da escravatura23, os
convencionais de Filadlfia puseram em marcha o processo histrico que
levaria inexoravelmente  guerra civil, no sculo seguinte.

        Na Frana, ao contrrio, o grande impulso revolucionrio eclodiu
como uma desforra, longamente reprimida, contra a humilhao das
desigualdades. Como bem observou um contemporneo, "as servides da
propriedade rural, os embaraos  indstria foram sacudidos pelo povo
menos por serem onerosos,
        que por serem injuriosos". A Revoluo representou, sob esse
aspecto, tanto no povo humilde quanto na burguesia endinheirada, um
remdio contra "os sofrimentos do amor-prprio"24. Seja como for, as
ondas de revolta provocadas pela Revoluo de 1789, no s na Frana,
como em toda a Europa Ocidental e em outros continentes, desmentem a
tese segundo a qual as

---

22.Cf. Robespierre, _Discours _et _Repports _ _la _Convention, Paris,
Union Gnrale Editions, 1965, p. 121.

23. Cf., _supra, captulo 4.

        24. Roederer, citado em Franois Furet e Mona Ozouf,
_Dictionnaire _Critique _de _la _Revolution _Franaise, 1988
(Fiammanon), verbete galit, p. 696.

135

declaraes francesas, por serem meras exortaes25, teriam sido menos
importantes que os _bills _of _rights norte-americanos, para o efetivo
assentamento dos direitos humanos no curso da histria26. Como foi
salientado em outra parte27, as tcnicas jurdicas utilizadas, em um e
outro caso, so bem diferentes. Seguindo a tradio inglesa, os
norte-americanos deram mais nfase s garantias judiciais do que 
declarao de direitos pura e simples. Os franceses, ao contrrio, quase
que se limitaram a declarar direitos, sem mencionar os instrumentos
judiciais que os garantissem.  preciso no esquecer, no entanto, que o
Direito vive, em ltima anlise, na conscincia humana. No  porque
certos direitos subjetivos esto desacompanhados de instrumentos
assecuratrios prprios que eles deixam de ser sentidos no meio social
como exigncias impostergveis. Alis, ningum mais nega, hoje, que a
vigncia dos direitos humanos independe do seu reconhecimento
constitucional, ou seja, de sua consagrao no direito positivo estatal
como direitos fundamentais (_Grundrechte, segundo a terminologia alem).
Por isso mesmo, uma proclamao de direitos, mesmo quando despida de
garantias efetivas de seu cumprimento, pode exercer, conforme o momento
histrico em que  lanada, o efeito de um ato esclarecedor, iluminando
a conscincia jurdica universal e instaurando a era da maioridade
histrica do homem. Declarar, alis,  vocbulo cognato de esclarecer,
de aclarar. E o esprito do sculo XVIII, convm lembrar,  marcado pela
idia de que as luzes da razo (_lumires, _Aufklrung, _enlightenment,
_iluminismo) iluminavam todas as aes humanas e desvendavam os segredos
da natureza.

---

        25.  o termo empregado por Roscoe Pound, a respeito das
declaraes de direitos da tradio europia continental (_The
_Development _of _Constitutional _Guarantees _of _Liberty, 1957, p. 8).

        26. Foi o que sustentou o grande jurista alemo Georg Jellinek,
no incio do sculo (_Die _Erkidrung _der _Menschen-und _Brgerrechte),
suscitando viva contestao de mile Boulmy, em artigo publicado em _Les
_Annales _des _Sciences _Politiques, t. 17(1902), p. 415 e s.

27. Cf. captulo 2.

136

        Mas quem seria o agente capaz de levar a bom termo a magna
tarefa de guiar a vida poltica pelas luzes da razo e _reconstituir a
Frana?

Povo, naO e representao poltica

        O grande problema poltico do movimento revolucionrio francs
foi, exatamente, o de encontrar um outro titular da soberania, ou poder
supremo, em substituio ao monarca. A idia de monarquia absoluta,
combatida por todos os pensadores do "sculo das luzes", tornou-se
inaceitvel para a nova classe ascendente, a burguesia. Tinha esta, de
fato, slidos argumentos para retomar o movimento histrico em favor da
limitao de poderes dos governantes, iniciado na Baixa Idade Mdia com
a Magna Carta, e seguido na Inglaterra pela _Petition _of _Rights de
1628, o _Habeas _Corpus _Act e o _Bill _of _Rights. No foi, alis, por
outra razo que Voltaire e Montesquieu sempre apresentaram a Inglaterra
como o exemplo a ser seguido na Frana. Aconteve que essa seqncia
histrica de atos de limitao de poderes supunha, logicamente, a
manuteno de um centro de poder a ser limitado, o qual, no caso da
Frana, era tradicionalmente o rei. A partir do momento em que este
centro de poder poltico desaparecia, ou se encontrava seriamente
enfraquecido, desequilibrava-se todo o edifcio poltico. Dos trs
estamentos que compunham oficialmente a sociedade francesa, o clero e a
nobreza no tinham, naquele momento histrico, a menor legitimidade para
reivindicar para si a soberania, porque continuavam apegados a
privilgios que oprimiam o povo humilde e restringiam a liberdade
econmica dos burgueses.
        Restava, pois, aquele que,  mngua de denominao mais precisa,
era chamado "o terceiro estamento" (_le _Tiers _Etat), cuja identidade
social era, por assim dizer, negativa: compunham-nos aqueles que,
excludos da nobreza e do clero, no gozavam dos privilgios ligados a
estas duas ordens superiores. O

137

_Tiers _Etat era, na verdade, um aglomerado social heterogneo, formado
de um lado pela classe burguesa: o conjunto dos comerciantes de todos os
ramos, os profissionais liberais e os proprietrios urbanos que viviam
de renda ou de juros (_rentiers _e _capitalistes)28. Era formado,
ademais, pelo enorme grupo social restante, geralmente designado como o
povo (_le _peuple), isto , a massa dos no-proprietrios, dos pequenos
artesos, empregados domsticos, operrios e camponeses29. Entre um
grupo e outro, como os sucessos imediatamente posteriores vieram
demonstrar de modo dramtico, a separao de corpo e esprito era
completa. Em suma, era claramente impossvel, naquele momento histrico,
atribuir-se a soberania poltica ao povo.
        Na verdade, essa questo de atribuio da nova soberania ps-se,
de modo indireto, desde as primeiras sesses da assemblia dos
"estamentos gerais do reino" (_Etats _Gnraux _du _Royaume), convocada
pelo rei Lus XVI. Seus trabalhos abriram-se solenemente em Versalhes em
5 de maio de 1789. No dia 10 de junho, os deputados do _Tiers _Etat, que
j haviam conseguido, por deciso do Conselho do rei, duplicar o seu
nmero relativamente aos representantes dos dois outros estamentos,
passaram a exigir que as votaes se fizessem por cabea e no por voto
coletivo de cada ordem ou estamento. Em sinal de

---

        28. No final do sculo XVIII, o termo _capitaliste tinha um
sentido pejoratiVo, designando o usurrio.

        29. No verbete _peuple, da _Enciclopdie, cujo volume foi
publicado em 1766, Louis de Jaucourt comea dizendo que se trata de um
"nome coletivo de difcil definio, porque dele so formadas idias
diferentes nos diversos lugares e tempos, segundo a natureza dos
governos". "Outrora", informou, "o povO era O estamento geral da nao,
simplesmente oposto ao dos grandes e nobres. Ele compreendia os
lavradores, os operrios, os artesos, os negociantes, os financistas,
OS literatos e os profissionais do direito (_les _gens _de _lois)." De
Jaucourt entendia, porm, que estes ltimos profissionais j se haviam
destacado da "massa do povo que compreendia doravante to-s os
operrios e lavradores (_les _ouitriers _et _les _laboureurs). Esse
resto, afinal, no era minoritrio nem desprezvel no conjunto da
populao, pois de Jaucourt entendia que "os homens que compem o que
denominamos _povo (...) formam a parte mais numerosa e mais necessria
da nao".

138

protesto, os clrigos e nobres, com mnimas excees individuais,
abandonaram a assemblia, que ficou assim inteiramente nas mos do
"_Tiers _Etat". Como denominar ento o conjunto dos deputados que
permaneceram em funes, os quais j no podiam se intitular
corretamente representantes dos "_Etats _Gnraux _du _Royaume"?
        Na sesso de 15 de junho, Mirabeau sugeriu a adoo da frmula
"assemblia dos representantes do povo francs", explicando que a
palavra _povo era elstica e podia significar muito ou pouco, conforme
as necessidades ou convenincias. Foi justamente essa ambigidade que
provocou a censura da proposta de Mirabeau, desde logo feita por dois
juristas eminentes, Target e Thouret, bons conhecedores do direito
romano. Em que sentido dever-se-ia tomar a palavra _povo: como _plebs ou
como _populus?30. Era claro que, em se aceitando o primeiro significado,
haveria a instaurao de uma autntica democracia, no sentido primignio
da palavra no mundo ateniense, em que o _demos, isto , a massa do povo
- nela includos os no-proprietrios, que compunham a esmagadora
maioria - passaria a exercer uma cidadania ativa, votando as leis e
julgando os governantes.
        A soluo do problema veio de Sieys, com base nas idias
polticas publicadas pouco antes, na obra que o tornou clebre
_Qu'est-ce _que _le _Tiers _Etat?: os deputados passariam a reunir-se em
uma assemblia nacional.
        A classe burguesa resolvia assim, elegantemente, a delicadssima
questo da transferncia da soberania poltica. Em lugar do monarca, que
deixava o palco, entrava em cena uma entidade global, dotada de
conotaes quase sagradas, que no podiam ser contestadas abertamente
pela nobreza e o clero, sob

---

        30. O _populus _Romanus compreendia oficialmente dois
estamentos: o dominante, formado pelos patrcios. teoricamente
descendentes dos fundadores de Roma, e o estamento inferior dos plebeus.
Os poderes polticos do _populus sempre foram muito mais reduzidos do
que os que a Constituio ateniense atribua ao _demos.

139

pena de sofrerem a acusao de antipatriotismo, entidade essa que, de
qualquer forma, pairava acima do povo, onde predominava a fora numrica
dos no-proprietrios.
        A grande vantagem prtica da frmula encontrada pelos deputados
do _Tiers _Etat foi que o novo soberano, pela sua prpria natureza, 
incapaz de exercer pessoalmente o poder poltico. A nao pode existir
politicamente como referncia simblica, mas s atua, contrariamente ao
que ocorre com o povo, por meio de representantes. "O princpio de toda
soberania" proclama o artigo 3 da Declarao de 1789, "reside
essencialmente na Nao. Nenhuma corporao, nenhum indivduo pode
exercer autoridade alguma que dela no emane expressamente".  bem
verdade que no artigo 6 ainda se admite que "todos os cidados tm o
direito de concorrer pessoalmente"  formao das leis e, no artigo 14,
que eles podem "verificar por si mesmos ou por meio de representantes
seus, a necessidade da contribuio pblica, de consenti-la livremente,
de fiscalizar o seu emprego, bem como de determinar o seu montante, a
base de clculo, a cobrana e a durao". Mas a Constituio promulgada
em 1791, afastando todas as veleidades de um fracionamento individual da
soberania, disps com uma clareza cortante: "A Nao, de quem unicamente
emanam todos os Poderes, no pode exerc-los seno por delegao. - A
Constituio francesa  representativa" (ttulo III, art. 2).
        Obtinha com isto a classe burguesa, logo no incio do movimento
revolucionrio, o exerccio efetivo e exclusivo do poder poltico, em
nome de todos os cidados. Na Constituio de 1791, de resto, chegou-se
a dividir a cidadania em duas espcies: ativa e passiva. Esta ltima,
como a massa do povo no tardou em perceber, era todo o legado que a
Revoluo lhe atribua politicamente, no inventrio do _Ancien _Rgime:
o nOVO soberano reina simbolicamente, mas no governa.
        Os revolucionrios radicais, chamados jacobinos, logo aps a
execuo de Lus XVI ainda procuraram evitar esse resultado

140

frustrante, ao votar a Constituio de 1793, dita do Ano 1. Adotando as
idias de um projeto apresentado por Robespierre, a Declarao dos
Direitos do Homem e do Cidado dessa primeira Constituio republicana
francesa proclamou claramente a soberania popular, proibindo que alguma
"poro do povo pudesse exercer o poder supremo que pertence ao povo em
sua integralidade" (vejam-se os arts. 25 e 26 abaixo).
        A instituio da representao poltica moderna, muito diversa
do sistema representativo que se praticava na Idade Mdia, foi obra da
Constituio americana e da Revoluo Francesa. Na representao antiga,
representados eram os estamentos ou grupos sociais, concretamente
identificados. Na representao moderna, diferentemente, representada 
sempre uma coletividade global, seja ela a nao ou o povo, considerada
como
        wn todo homogneo, sem divises internas. Os representantes so
eleitos pelos votos dos indivduos componentes dessa coletividade,
sempre iguais entre si, no por uma assemblia do grupo ou estamento
representado, onde os votos podem ser de peso diverso. No desdobramento
da Revoluo Francesa, alis, todos os grupos sociais
institucionalizados - das corporaes s assemblias provinciais - foram
extintos de um s golpe com a Lei Le Chapelier, de modo a no deixar
nenhuma mstncia intermediria entre os indivduos e os governantes.
Ora, essa atomizao poltica na base da sociedade deixou o campo livre
para o reforo incontrolado de poderes na cpula, em manifesta
contradio com a tendncia histrica de limitao de poderes
governamentais, iniciada no Ocidente desde a Baixa Idade Mdia31.

---

31. Tocqueville (op. cit., vol. 1, p. 85) lembra, a esse respeitO, a
aguda observao de Mirabeau, numa das cartas que escreveu secretamente
a Lus XVI, menos de um ano aps o incio da Revoluo: "A idia de
formar uma classe nica de cidados teria sido do agrado de Richelieu:
essa superfcie igual facilita o exerccio do Poder. Vrios reinados de
um governo absoluto no teriam feito tanto quanto este nico ano de
Revoluo, em favor da autoridade real".

141

A consolidao da civilizao burguesa

        Durante todo o desenrolar do processo revolucionrio, foi
impossvel aos coetneos perceber qual o verdadeiro sentido da Revoluo
para o futuro, quais os seus efeitos duradouros e quais os meramente
transitrios; tanto mais que estes ltimos pelo seu carter
extraordinrio, impressionavam mais fundamente os espritos. Afinal, 
essa a regra geral em matria de observao histrica. Somos todos, de
certa forma, acometidos de hipermetropia: quanto mais prximos nos
encontramos dos fatos histricos, menos conseguimos enxerg-los com
nitidez.
        Foi preciso que transcorresse pouco mais de meio sculo da
Revoluo Francesa, para que se fizesse a primeira anlise crtica
prospectiva em profundidade. Num escrito de juventude32, Karl Marx
enxergou-a como a instaurao do regime do individualismo egosta, em
lugar do egosmo corporativo do _Ancien _Rgime. A separao entre
"direitos do homem" e "direitos do cidado", entre a sociedade civil e a
sociedade poltica, demonstrava, segundo ele, que se realizara uma
autntica revoluo copernicana em relao ao feudalismo. Neste,
salientou Marx, a sociedade civil ostentava diretamente um carter
poltico, pois as instituies elementares da vida civil - como a posse,
a famlia, ou o trabalho produtivo - eram estruturadas, respectivamente,
sob as formas jurdicas da dominao feudal, do estamento e da
corporao. A Revoluo, ao suprimir a dominao social fundada na
propriedade da terra, ao destruir os estamentos e abolir as corporaes,
acabou por reduzir a sociedade civil a uma coleo de indivduos
abstratos, perfeitamente isolados em seu egosmo. Em lugar do
solidarismo desigual e

---

        32. Trata-se do manuscrito composto em Paris, em 1844. publicado
postumamente sob o ttulo _Zur _Judenfrage. Era a crtica da obra de
Bruno Bauer, _Die _Judenfrage (Braunschweig, 1843), na qual o autor
sustentou que os judeus deveriam abandonar sua reivindicao tradicional
de um estatuto jurdico prprio e aceitar os princpios de liberdade e
igualdade da Revoluo Francesa.

142

forado dos estamentos e das corporaes de ofcios, criou-se a
liberdade individual fundada na vontade, da mesma forma que a filosofia
moderna substitura a tirania da tradio pela liberdade da razo. O
regime da autonomia individual, prprio da civilizao burguesa, tem
seus limites fixados pela lei, assim como a divisa entre dois terrenos 
fixada por cercas ou muros. Os "direitos do cidado" passaram, ento, a
servir de meios de proteo aos "direitos do homem", e a vida poltica
tornou-se mero instrumento de conservao da sociedade civil, sob a
dominao da classe proprietria.
        J em 1819, alis, Benjamin Constant, na famosa conferncia
pronunciada no _Ateneu _Real de Paris33, mostrara como os gregos e
romanos tinham da liberdade uma concepo diametralmente oposta  que
inspirara a Revoluo Francesa. Para eles, a verdadeira liberdade s
existia na esfera poltica, pela participao do cidado nas tarefas do
governo, notadamente a legislao e a soluo judicial de casos
litigiosos. O ideal burgus, que ele denominou "liberdade moderna", ,
ao contrrio, o de uma liberdade inteiramente privada, com o repdio a
toda interferncia estatal na vida de famlia ou na vida profissional.
Como mostrou profeticamente Tocqueville alguns anos mais tarde34, esse
privatismo exacerbado podia dar ensejo no a um encolhimento do poder
estatal, mas, bem ao contrrio,  instaurao de um novo autoritarismo
poltico, combinado com o liberalismo privatista na sociedade civil. O
sculo XX, de fato, conheceu inmeros exemplos, sobretudo na Amrica
Latina e na sia, de Estados autoritrios que adotaram o liberalismo
econmico.
        Sem dvida, esses efeitos no foram minimamente previstos pelos
prceres revolucionrios. Mas no  menos verdade

---

33. _De _la _libert _des _anciens _compare _ _celle _des _modernes.

        34. _De _la _dmocratie _en _Amrique, t. 2, quarta parte,
captulo VI ("Que espcie de despotismo deve ser temido pelas naes
democrticas").

143

que a civilizao burguesa e o sistema econmico capitalista no teriam
prosperado to vivamente, a partir do sculo XIX, se o direito
revolucionrio no tivesse criado as instituies que lhe serviram de
fundamento.


Fontes das declaraes de direitos da Revoluo Francesa

        Grande foi a influncia exercida, no esprito dos homens que
puseram fim ao _Ancien _Rgime, pelas declaraes de direitos
norte-americanas, notadamente a do Estado de Virgnia. A traduo, feita
pelo duque de La Rochefoucauld d'Enville, das Constituies dos treze
Estados americanos conhecera, alis, vrias edies antes da instalao
da assemblia de Versalhes.

         de se lembrar que Thomas Jefferson, que exercia em 1789 as
funes de embaixador dos Estados Unidos junto  Corte francesa,
inspirou a redao do primeiro projeto de declarao de direitos,
depositado por Lafayette junto  Mesa da Assemblia em 11 de julho.
Antes disso, em 3 de junho, Jefferson oferecera a um deputado do _Tiers
_Etat, o pastor protestante Rabaud de St. Etienne, o projeto de uma
Carta de Direitos, que Lus XVI deveria assinar em sesso solene,
juntamente com todos os deputados aos _Etats _Gnraux _du _Royaume.
Tratava-se propriamente de uma miniconstituio, que estabelecia, entre
outras disposies, de um lado a transformao dos _Etats _Gnraux em
parlamento permanente, nico legitimado a legislar e a criar tributos, e
de outro lado a submisso ao princpio do devido processo legal de toda
e qualquer restrio  liberdade individual.

        No curso dos debates da Assemblia Nacional, alis, vrios
deputados referiram-se aos "exemplos da Amrica", como modelos a serem
seguidos.

        A segunda fonte imediata das declaraes de direitos, que se
sucederam a partir de 1789, foi o conjunto das queixas e splicas da
populao francesa, recolhidas por escrito s Vs-

144

peras da instalao da assemblia de Versalhes. A antiga lei fundamental
do reino dispunha que as reunies dos representantes das trs ordens
fossem precedidas de uma consulta  populao, sobre as medidas que
deveriam ser tomadas pelo rei para fazer cessar os abusos e injustias
ressentidas pelos seus sditoS. As opinies da populao, em resposta a
essa consulta, eram registradas nos chamados _cahiers _de _dolances,
que deviam ser levados ao conhecimento do rei.
        Ora, a ltima reunio dos _Etats _Gnraux du Royaume havia
ocorrido em 1614, numa poca em que os camponeses, confinados nos
domnios rurais, no ousavam manifestar-se livremente. Em 1789, porm,
os 20 milhes de camponeses do reino, que formavam cerca de quatro
quintos da populao, j podiam expressar-se com mais liberdade. Alm
disso, a burguesia - pequena e grande - crescera significativamente
nesse intervalo de um sculo e meio.
        Numa das maiores consultas populares de todos os tempos, toda a
populao francesa foi assim convocada a reunir-se, em cada parquia,
para manifestar livremente as suas queixas (_dolances), no a respeito
de assuntos propostos pelo governo, mas no tocante ao funcionamento de
todas as instituies do reino, sem reservas. Cerca de 40 mil registros
de queixas e acusaes foram ento compilados, revelando no _Tiers _Etat
uma notvel convergncia de crticas sobre a injustia dos privilgios
feudais das duas primeiras ordens: o clero e a nobreza.
        Se a essncia de todo direito  a conscincia do que a cada Un 
devido (_suum _cuique _tribuere, dar a cada um o que  seu, segundo a
frmula cunhada pelos romanos), o processo de composio dos _cahiers
_de _dolances despertou em todo o povo francs uma clara conscincia de
que os Poderes Pblicos devem igualmente, a todos, o respeito pelos
direitos inscritos no corao do homem, e que esto sempre acima das
leis. Foi isto, alis, o que os pensadores de expresso francesa do
sculo XVIII ("_les _philosophes") no cessaram de discutir e

145

procurar demonstrar, em seus livros, panfletos, discursos e, sobretudo,
na obra concebida como a suma do pensamento da poca sobre todos os
assuntos: a _Enciclopdia35.
        Dentre as obras de todos os _philosophes do sculo, as de
Montesquieu e Rousseau foram as que mais influram sobre o esprito dos
revolucionrios de 1789: aquele, pela idia da necessidade de uma
limitao institucional de poderes dos governantes, e este, pelo
princpio de que a vontade geral do povo  a nica fonte de legitimidade
dos governos.
        Rousseau, em especial,  geralmente considerado o "pai
espiritual" da Revoluo Francesa. Desde o ms de outubro de 1790, o seu
busto, juntamente com um exemplar do _Contrato _Social, foi colocado na
sala da Assemblia Nacional. Em dezembro daquele mesmo ano e em agosto
de 1791, a Assemblia decidiu que se deveria prestar uma homenagem
pblica ao pensador genebrino, cujas cinzas foram afinal transferidas
para o Panteo Nacional em 1794. O pensamento de Rousseau inspirou
fortemente o grupo dos jacobinos, Robespiene em particular, na redao
da Constituio do Ano 1(1793).


A Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado de 1789

        Ela representa, por assim dizer, o atestado de bito do _Ancien
_Rgime, constitudo pela monarquia absoluta e pelos privilgios
feudais, e, neste sentido, volta-se claramente para o passado. Mas o
carter abstrato e geral das frmulas empregadas, algumas delas
lapidares, tornou a Declarao de 1789, da em diante, uma espcie de
carta geogrfica fundamental para a navegao poltica nos mares do
futuro, uma referncia indispensvel a todo projeto de
constitucionalizao dos povos.

---

        35. A _Encyclopdie, cujo subttulo era _Dicionrio
_Racionalizado ("_Raisonn") _das _Cincias, _Artes _e _Ofcios, foi
publicada sob a direo de Diderot em 18 volUmes, de 1751 a 1772.

146

        A Declarao de 1789 foi, alis, em si mesma o primeiro elemento
constitucional do novo regime poltico. Pelo fato de ter sido publicada
sem a sano do rei, houve quem a interpretasse, de incio, como simples
declarao de princpios, sem fora normativa. Mas em pouco tempo a
assemblia aceitou as Idias expostas por Sieys em sua obra famosa e
reconheceu que a competncia decisria por ela exercida emanava
diretamente da nao, como poder constituinte, e que o rei no passava
de poder constitudo, cuja subsistncia como tal, de resto, dependia
ainda de uma aprovao explcita da assemblia, no texto constitucional
a ser votado.
        Muito se discutiu a razo da dupla meno, ao homem e ao
cidado, no ttulo da Declarao. A explicao mais razovel parece ser
a de que os homens de 1789, como ficou dito acima, no se dirigiam
apenas ao povo francs, mas a todos os povos, e concebiam portanto o
documento em sua dupla dimenso, nacional e universal. As "disposies
fundamentais" da Constituio de 1791, alis, fazem a ntida distino
entre os "direitos do homem", independentemente de sua nacionalidade, e
os "direitos do cidado", prprios unicamente dos franceses.
        Todavia, como bem assinalou Hannah Arendt36, com a consolidao
das naes-Estados, no curso do sculo XIX, os direitos do homem
acabaram sendo absorvidos pelos direitos do cidado. Com o advento do
Estado totalitrio, os homens e as mulheres privados de nacionalidade
acabaram perdendo toda capacidade jurdica; ou seja, deixaram de ser
pessoas. Seja como for, liberdades individuais alcanaram, nesse texto
revolucionrio francs, uma definitiva preciso de contornos. No campo
penal, sobretudo, fixou-se claramente o princpio fundamental de que no
h crime sem lei anterior que o defina, nem pena que no seja fixada em
lei (art. 8).
        Duas preocupaes mximas da burguesia foram rigorosamente
atendidas: a garantia da propriedade privada contra

---

36. _The _Origins _of _Totalitarianism, nova edio, Harcourt Brace &
Company, p. 290 e s.

147

expropriaes abusivas (art. 17) e a estrita legalidade na criao e
cobrana de tributos (arts. 13 e 14).
        A declarao do carter sagrado da propriedade, contida no art.
17,  um evidente anacronismo. Sagrada era a propriedade greco-romana,
intimamente ligada  religio domstica,  casa de famlia, sede do deus
lar, e ao terreno adjacente onde ficavam as sepulturas dos membros da
_gens. A sacralidade desses bens, alis, era bem marcada pela sua
fixidez e imobilidade: longe do carter desprezvel das coisas
mobilirias (_res _mobilis, _res _vilis), a propriedade tradicional 
sempre imvel,  imagem das coisas divinas.
        Ora, a revoluo burguesa, como bem salientou Marx, desencadeou
o mais rpido movimento de transformao social de todos os tempos. Tal
como o dinheiro, bem central da economia capitalista, tudo ps-se a
circular e a ser trocado. O poder econmico - e com ele a dominao
social e a soberania poltica - deslocou-se da propriedade fundiria
para os bens mveis, e destes ltimos para os ttulos-valores e contas
bancrias, dissolvendo-se em smbolos, escrituras e cdigos eletrnicos.
O carter sagrado da propriedade, se se quiser insistir na qualificao,
assumiu nos tempos modernos a abstrao simblica de um mito.


A declarao de direitos na Constituio de 1791

        Alm da Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, colocada
como prembulo, a Constituio aprovada em 3 de setembro de 1791 contm
tambm a sua prpria declarao de direitos, com importantes acrscimos
em relao quela. Cuidou-se, sobretudo, de reforar o carter
anti-aristocrtiCO e antifeudal do novo regime poltico, bem como de
nacionalizar os bens pertencentes a eclesisticos ou a congregaes
religiosas, declarados doravante "bens nacionais". Aps determinar

148

que tais bens ficariam, permanentemente,  disposio da Nao, a
constituio acrescentou, contraditoriamente, que seriam garantidas "as
alienaes j feitas ou que sero feitas, segundo as formas prescritas
pela lei". E efetivamente, para financiar as operaes de guerra nas
quais se envolveu o governo revolucionrio, os bens eclesisticos e
tambm os dos nobres que emigraram foram vendidos a comerciantes,
capitalistas ou proprietrios rurais plebeus, reforando sobremaneira o
poder econmico e poltico destas classes na sociedade francesa.
        Reconheceu-se, ademais, pela primeira vez na Histria, a
existncia de direitos humanos de carter social. O antepenltimo
pargrafo do Ttulo Primeiro previu a criao de um estabelecimento
geral de _Assistncia _Pblica, para educar as crianas abandonadas,
ajudar os enfermos pobres e fornecer trabalho aos pobres vlidos que no
tenham podido encontr-lo. No ltimo pargrafo do mesmo Ttulo,
determinou-se a organizao de uma "Instruo pblica comum a todos os
cidados, gratuita no que concerne s partes do ensino indispensveis a
todos os homens".
        Importa tambm assinalar que, em notvel precedncia ao
reconhecimento do controle judicial da constitucionalidade das leis -
que no fora declarado na Constituio dos Estados Unidos, mas somente
passou a existir a partir do caso _Marbury _v. _Madison, julgado pela
Corte Suprema em 1803 -, a primeira Constituio francesa disps que "o
Poder Legislativo no poder fazer lei alguma que prejudique ou impea o
exerccio dos direitos naturais e civis, consignados no presente ttulo
e garantidos pela Constituio".


declarao de direitos na Constituio de 1793 (Ano 1)

        A precipitao dos acontecimentos, que conduziram, menos de um
ano aps a promulgao da Constituio de 1791,  guerra externa e 
queda da monarquia, provocou fatalmente a

149

cessao de vigncia daquela ordem constitucional. A Assemblia
Legislativa, que havia sucedido  Constituinte de 1789, decidiu pois
convocar nova Assemblia Constituinte, que tomou o nome de Conveno,
por influncia do exemplo norte-americano. J nas eleies para a
composio dessa assemblia ficou patente a predominncia do esprito
democrtico: aboliu-seo sufrgio censitrio37 e a distino entre
cidados ativos e passivos.
        No dia de instalao dos trabalhos da Conveno (21 de setembro
de 1792), os deputados decidiram, por unanimidade, extinguir a monarquia
e instituir o regime republicano. Na mesma sesso, proclamaram que "no
pode existir Constituio que no seja aceita pelo povo".
        A nova Constituio foi votada quando o conflito entre o grupo
de deputados eleitos pelo departamento da Gironda (por isso denominados
girondinos) e os deputados pertencentes ao clube dos jacobinos (porque
se reuniam no antigo convento dos padres jacobinos, na Rua
Saint-Jacques, em Paris) atingia o seu paroxismo. Para os girondinos, os
direitos individuais deviam sobrepor-se aos direitos sociais. Por isso,
no queriam alterar a declarao de 1789, a no ser em pontos
secundrios. Os jacobinos, ao contrrio, pediam que fosse adotado o
projeto de declarao de direitos redigido por Robespierre, seu lder em
ascenso, projeto esse que continha um largo reconhecimento dos direitos
sociais e, notadamente, declarava a propriedade privada um direito
ordinrio, portanto livremente modificvel pela lei.
        Chegou-se, finalmente, a uma soluo de compromisso, mediante
concesses mtuas. O texto final, porm, mais retrico do que os das
declaraes anteriores, no ficou isento de contradies e imprecises
de linguagem. Em particular, a distin-

---

        37. A Constituio de 1791 exigia, para o exerccio do direito
de voto nas eleies destinadas  formao da Assemblia Legislativa,
que o eleitor provasse haver pago, em qualquer localidade do reino, um
tributo de valor equivalente, no mnimo, a trs jornadas de trabalho.

150

o entre os direitos do homem e os do cidado perdeu a nitidez que
tinha na declarao de 1789.
        A declarao de direitos da Constituio de 1793, de modo geral,
limitou-se a enfatizar o contedo das declaraes anteriores.
Contrariamente  opinio tradicionalmente estabelecida, ela no
representou avano algum em matria de direitos sociais, em comparao
com a Constituio de 1791. Dentre as poucas inovaes do texto de 1793,
salientam-se:
        a) o reconhecimento de que a soberania poltica pertence ao povo
(arts. 25 e 26), com a abolio das diferenas de voto entre os cidados
(art. 29), muito embora o art. 23 volte a falar em "soberania nacional";
        b) a proclamao de que "a lei deve proteger a liberdade pblica
e individual contra a opresso dos que governam" (art. 9), sendo que
todo aquele, contra o qual se pretender executar pela violncia uma
medida arbitrria, tem o direito de repeli-la pela fora (art. 11);
        c) a afirmao de que a insurreio do povo contra os
governantes que violam os seus direitos  "o mais sagrado dos direitos e
o mais indispensvel dos deveres" (art. 35).


A declarao de direitos na Constituio de 1795 (Ano III)

        A Constituio de 1793 no chegou a ser aplicada. Logo aps a
sua promulgao, a Conveno Nacional instituiu um governo provisrio,
dito "governo republicano", que deveria atuar enquanto durasse a guerra
com as potncias monrquicas. Dado que a Constituio criara um
verdadeiro governo de assemblia, o Poder Executivo era atribudo a
comisses de deputados. Dentre estas, duas logo se destacaram: a de
"governo" e a de "salvao pblica". Nesta ltima, pontificava
Robespierre, Cujos poderes tendiam rapidamente  ditadura pura e
simples, instaurando-se o perodo chamado do "terror".

151

        O golpe de Estado de 9 de termidor do Ano 11(27 de julho de
1794), com a priso, julgamento sumrio e imediata execuo de
Robespierre, mudou inteiramente a orientao Poltica da repblica. A
nova maioria, composta de deputados da linha girondina, pensou,
inicialmente, em neutralizar as declaraes de direitos sociais da
Constituio por meio de leis orgnicas, destinadas a interpretar e
complementar as normas constitucionais. As coisas estavam nesse p,
quando irrompe, em 21 de maro de 1795 (12 de germinal do Ano III), a
insurreio popular de Paris, protagonizada pelos que eram chamados
depreciativamente _sans-culottes, porque no usavam calas at os
joelhos, como as pessoas dos estratos mais ricos da populao. Tornou-se
ento bastante claro  burguesia que, para a consolidao da posio j
conquistada de classe dominante e detentora de fato da soberania
poltica, era preciso votar uma outra Constituio, que afastasse o povo
do poder.
        A nova Carta poltica, promulgada em 22 de agosto de 1795, j
no fala em soberania popular, preferindo uma frmula neutra: a
"universalidade dos cidados". Ao mesmo tempo, so reforados os
mecanismos de separao e controle dos Poderes estatais. Ou seja, o novo
modelo terico  dado por Monte squieu e no mais por Rousseart.
         nesse esprito que  vazada a declarao de direitos, agora
completada por uma declarao de deveres dos cidados. A organizao das
matrias  mais sistemtica e a redao mais concisa e precisa do que na
declarao de 1793, mas muitos artigos expressam definies doutrinrias
e no normas jurdicas.
        Entre os direitos fundamentais j no se incluem nem o de
"resistncia  opresso", nem as liberdades de opinio, de expresso e
de culto, nem tampouco os direitos sociais consagrados nas declaraes
anteriores: o direito ao trabalho,  assistncia pblica e  instruo.
Considera-se inexistente a "garantia social", "se a diviso dos poderes
no  estabelecida, se seus limites no so fixados e se a
responsabilidade dos funcion-

152

rios pblicos no  assegurada". Na mesma linha da limitao de podereS,
considera-se crime que o cumprimento de uma pena redunde em sua
agravao (art. 13).
        A idia de uma declarao de deveres, inaugurada pela
Constituio francesa de 1795,  conceitualmente criticvel. Em primeiro
lugar, quem diz direitos reconhece, por via de lgica consequncia, a
existncia de deveres correlatos. No caso dos direitos humanos, os
deveres correspondentes so do Estado e tambm dos particulares. Por
outro lado, como os direitos humanos so sempre pretenses dirigidas
contra quem detm uma posio de fora ou poder, no faz sentido falar
em direitos humanos do Estado (ou da ptria) contra os indivduos, como
se depreende, por inferncia, dos arts. 3 e 9 da declarao de deveres
da Constituio de 1795.
        Cumpre ademais ressaltar que, nessa declarao de deveres, as
virtudes privadas so consideradas indissociveis das virtudes cvicas
(art. 4), e a garantia da propriedade privada  apresentada como o
fundamento da cultura agrcola, de "todas as produes, todos os meios
de trabalho e de toda ordem social" (art. 8).  a consagrao
constitucional explcita da ordem privatista burguesa e do sistema
capitalista de produo.


Os Textos38
A Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado de 1789

        Os representantes do povo francs, constitudos em Assemblia
nacional, Considerando que a ignorncia, o descuido ou o desprezo dos
direitos humanos so as nicas causas das desgraas pblicas e da
Corrupo dos governos, resolveram expor, numa declarao solene, os
direitos naturais, inalienveis e sagrados do homem, a fim de que essa
declarao, constantemente presente a todos os membros do corpo social,
Possa lembrar-lhes sem cessar seus direitos e seus deveres; a fim de

---

38. Traduo do autor.

153

que os atos do poder legislativo e os do poder executivo, podendo ser a
todo instante comparados com a finalidade de toda instituio Poltica,
sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reclamaes dos
cidados, fundadas doravante em princpios simples e incontestveis,
redundem sempre na manuteno da Constituio e na felicidade de todos,
- Em conseqncia, a Assemblia nacional reconhece e declara, na
presena e sob os auspcios do Ser Supremo, os seguintes direitos do
Homem e do Cidado.
        Artigo Primeiro. Os homens nascem e permanecem livres e iguais
em direitos. As distines sociais s podem fundar-se na utilidade
comum.
        Art. 2. A finalidade de toda associao poltica  a conservao
dos direitos naturais e imprescritiveis do homem. Tais direitos so a
liberdade, a propriedade, a segurana e a resistncia  opresso.
        Art. 3. O princpio de toda soberania reside essencialmente na
Nao. Nenhuma corporao, nenhum indivduo pode exercer autoridade que
dela no emane expressamente.
        Art. 4. A liberdade consiste em poder fazer tudo o que no
prejudique a outrem: em conseqncia, o exerccio dos direitos naturais
de cada homem s tem por limites os que assegurem aos demais membros da
sociedade a fruio desses mesmos direitos. Tais limites s podem ser
determinados pela lei.
        Art. 5. A lei no pode proibir seno as aes prejudiciais 
sociedade. Tudo o que no  defeso em lei no pode ser impedido, e
ningum pode ser constrangido a fazer o que ela no ordena.
        Art. 6. A lei  a expresso da vontade geral. Todos os cidados
tm o direito de concorrer pessoalmente, ou por meio de representantes,
 sua formao. Ela deve ser a mesma para todos, quer proteja, quer
puna. Todos os cidados, sendo iguais aos seus olhos, so igualmente
admissveis a todas as dignidades, cargos e empregos pblicos, segundo
sua capacidade e sem outra distino a no ser a de suas virtudes e seus
talentos.
        Art. 7. Ningum pode ser acusado, detido ou preso, seno nos
casos determinados pela lei e de acordo com as formas por ela
prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens
arbitrrias devem ser punidos; mas todo cidado convocado ou detido em
virtude da lei deve obedecer incontinenti: ele se torna culpado em caso
de resistncia.
        Art. 8. A lei s pode estabelecer penas estrita e evidentemente
necessrias, e ningum pode ser punido seno em virtude de uma lei
estabelecida e promulgada anteriormente ao delito, e legalmente
aplicada.
        Art. 9. Como todo homem deve ser presumido inocente at que
tenha sido declarado culpado, se se julgar indispensvel det-lo, todo
rigor desnecessrio para que seja efetuada a sua deteno deve ser
severamente reprimido pela lei.

154

        Art. 10. Ningum deve ser inquietado por suas opinies, mesmo
religiosas, desde que sua manifestao no perturbe a ordem pblica
estabelecida pela lei.
        Art. 11. A livre comunicao dos pensamentos e opinies  um dos
direitos mais preciosos do homem; todo cidado pode pois falar,
escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelo abuso dessa
liberdade nos casos determinados pela lei.
        Art. 12. A garantia dos direitos do homem e do cidado carece de
uma fora pblica; esta fora  portanto instituda em proveito de
todos, e no para a utilidade particular daqueles a quem  confiada.
        Art. 13. Para a manuteno da fora pblica e para as despesas
da administrao,  indispensvel uma contribuio comum; ela deve ser
igualmente repartida entre todos os cidados, na medida de seus
recursos.
        Art. 14. Todos os cidados tm o direito de verificar,
pessoalmente ou por meio de representantes, a necessidade da
contribuio pblica, bem como de consenti-la livremente, de fiscalizar
o seu emprego e de determinar-lhe a alquota, a base de clculo, a
cobrana e a durao.
        Art. 15. A sociedade tem o direito de pedir, a todo agente
pblico, que preste contas de sua administrao.
        Art. 16. Toda sociedade, na qual a garantia dos direitos no 
assegurada nem a separao dos poderes determinada, no tem
constituio.
        Art. 17. Sendo a propriedade um direito inviolvel e sagrado,
ningum pode ser dela privado, a no ser quando a necessidade pblica,
legalmente verificada, o exigir de modo evidente, e sob a condio de
uma justa e prvia indenizao.


A Declarao de Direitos da Constituio de 1791

        A Assemblia nacional, desejando estabelecer a Constituio
francesa sobre princpios que ela acaba de reconhecer e declarar, abole
irrevogavelmente as instituies que feriam a liberdade e a igualdade
dos direitos. - No h mais nobreza, nem pariato, nem distines
hereditrias, nem distines de ordens, nem regime feudal, nem justias
patrimoniais, nem ttulos, denominaes e prerrogativas que da
derivavam, nem ordem alguma de cavalaria, nem corporaes ou
condecoraes de qualquer espcie, para ingresso nas quais exigiam-se
provas de nobreza, ou que supunham distines de nascimento, nem
qualquer outra superioridade a no ser a dos funcionrios pblicos no
exerccio de suas funes. - No h mais nem venalidade nem
hereditariedade de cargos pblicos. - No h mais, para parcela alguma
da Nao e para individuo algum, privilgio de qualquer espcie nem
exceo ao direito comum de todos os fran-

155

ceses. - No h mais jurandas39 nem corporaes de profisses, artes e
ofcios. - A lei no mais reconhece votos religiosos, ou compromissos
contrrios aos direitos naturais ou  Constituio.


TITULO PRIMEIRO

Disposies fundamentais garantidas pela Constituio

        A Constituio garante, como direitos naturais e civis: 1 Que
todos os cidados sejam admissveis aos cargos e empregos, sem qualquer
outra distino, a no ser a de suas virtudes e talentos; 2 Que todos
os tributos sejam repartidos entre todos os cidados de modo igual, na
proporo de seus recursos; 3 Que os mesmos crimes sejam punidos com as
mesmas penas, sem distino alguma de pessoas.
        A Constituio garante, da mesma forma, como direitos naturais e
civis: - A liberdade a todo homem de ir e vir, sem que haja deteno ou
priso, seno de acordo com as formas prescritas pela Constituio; - A
liberdade a todo homem de falar, escrever, imprimir e publicar seus
pensamentos, sem que os escritos possam ser submetidos a censura ou
inspeo antes de sua publicao, bem como a liberdade de exercer o
culto religioso ao qual esteja ligado; - A liberdade aos cidados de se
reunirem pacificamente e sem armas, no respeito s leis de polcia; - A
liberdade de dirigir, s autoridades constitudas, peties subscritas
individualmente.
        O Poder Legislativo no poder fazer lei alguma que prejudique
ou impea o exerccio dos direitos naturais e civis, consignados no
presente ttulo e garantidos pela Constituio; mas como a liberdade
nada mais  do que o poder de fazer tudo o que no prejudica os direitos
alheios ou a segurana pblica, a lei pode estabelecer penas contra os
atos que, ao atacarem a segurana pblica e os direitos alheios, sejam
nocivos  sociedade.
        A Constituio garante a inviolabilidade das propriedades, ou
ajusta e prvia indenizao daquelas cujo sacrifcio seja exigido pela
necessidade pblica, legalmente verificada. - Os bens destinados s
despesas do culto e a todos os servios de utilidade pblica pertencem 
Nao e ficam, permanentemente,  sua disposio.
        A Constituio garante as alienaes que foram feitas, ou sero
efetuadas, segundo as formas prescritas em lei.
        Os cidados tm o direito de eleger ou escolher os ministros de
seus cultos.

---

        39. Chamava-se juranda o corpo de jurados ou sndicos das
corporaes francesas.

156

        ser criado e organizado um estabelecimento geral de Assistncia
pblica, para educar as crianas abandonadas, ajudar os enfermos pobres
e fornecer trabalho aos pobres vlidos que no tenham podido
encontr-lo.
        Ser criada e organizada uma Instruo pblica comum a todos os
cidados, gratuita no que concerne s partes do ensino indispensveis a
todos os homens; seus estabelecimentos sero distribudos gradualmente,
numa proporo adequada  diviso do reino. [...]


A Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado da Constituio de 1793

        O povo francs, convencido de que o descuido e o desprezo dos
direitos naturais do homem so as nicas causas das desgraas do mundo,
decidiu expor, numa declarao solene, esses direitos sagrados e
inalienveis, a fim de que todos os cidados, podendo comparar sem
cessar os atos do governo com a finalidade de toda instituio social,
no se deixem jamais oprimir ou aviltar pela tirania; a fim de que o
povo tenha sempre diante dos olhos as bases de sua liberdade e de sua
felicidade; o magistrado, a regra de seus deveres; o legislador, o
objeto de sua misso. - Em conseqncia, proclama, em presena do Ser
Supremo, a declarao seguinte dos direitos do homem e do cidado.
        Artigo Primeiro. A finalidade da sociedade  a felicidade comum.
- O governo  institudo para garantir ao homem a fruio de seus
direitos naturais e imprescritveis.
        Art. 2. Esses direitos so a igualdade, a liberdade, a
segurana, a propriedade.
        Art. 3. Todos os homens so iguais pela natureza e perante a
lei.
        Art. 4. A lei  a expresso livre e solene da vontade geral; ela
 a mesma para todos, quer proteja, quer puna; ela s pode ordenar o que
 justo e til  sociedade; ela s pode proibir o que lhe  nocivo.
        Art. 5. Todos os cidados so igualmente admissveis aos
empregos pblicos. Os povos livres no conhecem outros motivos de
preferncia, Salvo aqueles ligados s virtudes e aos talentos.
        Art. 6. A liberdade  o poder pertencente ao homem de fazer tudo
o que no prejudica os direitos alheios: ela tem por princpio a
natureza; por regra, a justia; por salvaguarda, a lei; seu limite moral
 expresso na seguinte mxima: No faas a outrem o que no queres que
te seja feito.
        Art. 7. O direito de manifestar seu pensamento e suas opinies,
pela Imprensa ou por qualquer outra via, o direito de se reunir
pacifcamente e O livre exerccio dos cultos no podem ser proibidos. -
A necessidade de

157

enunciar tais direitos pressupe a presena ou a lembrana recente do
despotismo.
        Art. 8. A segurana consiste na proteo, concedida pela
sociedade a cada um de seus membros, para a conservao de sua pessoa,
de seus direitos e de suas propriedades.
        Art. 9. A lei deve proteger a liberdade pblica e individual
contra a opressao dos que governam.
        Art. 10. Ningum deve ser acusado, detido ou preso, seno nos
casos determinados pela lei e de acordo com as formas por ela
prescritas. - Todo cidado, convocado ou detido pela autoridade da lei,
deve obedecer incontinenti; ele se torna culpado em caso de resistncia.
        Art. 11. Todo ato exercido contra um homem, fora dos casos e sem
as formas que a lei determina,  arbitrrio e tirnico; aquele contra o
qual se quiser execut-lo pela violncia tem o direito de repeli-lo pela
fora.
        Art. 12. Os que solicitarem, expedirem, assinarem, executarem ou
fizerem executar atos arbitrrios so culpados e devem ser punidos.
        Art. 13. Como todo homem presume-se inocente at que seja
declarado culpado, se se julgar indispensvel det-lo, todo rigor
desnecessrio para a deteno deve ser severamente reprimido pela lei.
        Art. 14. Ningum deve ser julgado e punido, seno aps ter sido
ouvido e legalmente citado, e somente em razo de uma lei promulgada
anteriormente ao delito. A lei que pune os delitos cometidos antes de
sua promulgao  uma tirania; o efeito retroativo, atribudo  lei, 
um crime.
        Art. 15. A lei s pode estabelecer penas estrita e evidentemente
necessrias: as penas devem ser proporcionais ao delito e teis 
sociedade.
        Art. 16. O direito de propriedade  o que pertence a todo
cidado, para a fruio e disposio, como ele bem entender, de seus
bens, de suas rendas, do fruto de seu trabalho e de sua indstria.
        Art. 17. Nenhum gnero de trabalho, de cultura, de comrcio pode
ser proibido  indstria dos cidados.
        Art. 18. Todo homem pode empenhar seus servios e tempo; mas no
pode vender a si prprio nem ser vendido; sua pessoa no  uma
propriedade alienvel. A lei no reconhece a domesticidade40 somente
pode existir uma obrigao de cuidados e de reconhecimento, entre o
homem que trabalha e o que o emprega.
        Art. 19. Ningum pode ser privado da mnima poro de sua
propriedade sem o seu consentimento, a no ser quando a necessidade
pblica,

---

        40. Isto , a situao do trabalhador domstico no assalariado
e que mantem para com seu patro uma relao semelhante  do servo
feudal para com o senhor.

158

legalmente verificada, o exige, e sob a condio de uma justa e prvia
indenizao.
        Art. 20. Nenhum tributo pode ser estabelecido, a no ser por
razes de utilidade geral. Todos os cidados tm o direito de concorrer
ao estabelecimento de tributos, de fiscalizar o seu emprego e de exigir
uma prestao de contas.
        Art. 21. A assistncia pblica  uma dvida sagrada. A sociedade
deve sustentar os cidados infelizes, dando-lhes trabalho, ou
assegurando os meios de subsistncia aos que no estejam em condies de
trabalhar.
        Art. 22. A instruo  uma necessidade de todos. A sociedade
deve favorecer, com todos os seus poderes, os progressos da instruo
pblica, bem como pr a instruo ao alcance de todos os cidados.
        Art. 23. A garantia social consiste na ao de todos, para
assegurar a cada qual a fruio e a conservao de seus direitos; essa
garantia repousa na soberania nacional.
        Art. 24. Ela no pode existir, se os limites das funes
pblicas no so claramente determinados pela lei e se a
responsabilidade de todos os funcionrios no  assegurada.
        Art. 25. A soberania reside no povo; ela  una, indivisvel,
imprescritivel e inalienvel.
        Art. 26. Nenhuma parcela do povo pode exercer o poder do povo
inteiro: mas cada segmento do soberano, reunido em assemblia, deve
gozar do direito de exprimir sua vontade com inteira liberdade.
        Art. 27. Que todo indivduo que usurpe a soberania seja
incontinenti levado  morte pelos homens livres.
        Art. 28. Um povo tem sempre o direito de rever, de reformar e de
mudar sua Constituio. Uma gerao no pode sujeitar s suas leis as
geraes futuras.
        Art 29. Todos os cidados tm igual direito de concorrer 
formao da lei e  nomeao de seus mandatrios ou agentes.
        Art 30. As funes pblicas so essencialmente temporrias: elas
no podem ser consideradas como distines nem como recompensas, mas
como deveres.
        Art. 31. Os delitos dos mandatrios do povo e de seus agentes
no devem jamais ficar impunes. Ningum tem o direito de se considerar
mais inviolvel que os outros cidados.
        Art. 32. O direito de apresentar peties aos depositrios da
autoridade pblica no pode, em caso algum, ser proibido, suspenso ou
limitado.

159

        Art. 33. A resistncia  opresso  a conseqncia dos demais
Direitos do homem.
        Art. 34. H opresso contra o corpo social, quando um s de seus
membros  oprimido. H opresso contra cada membro, quando o corpo
social  oprimido.
        Art. 35. Quando o governo viola os direitos do povo, a
insurreio , para o povo inteiro e cada uma de suas parcelas, o mais
sagrado dos direitos e o mais indispensvel dos deveres.


A Declarao dos Direitos e Deveres do Homem e do Cidado da
Constituio de 1795

O povo francs proclama, em presena do Ser Supremo, a seguinte
Declarao dos direitos e deveres do homem e do cidado.

Direitos

        Artigo Primeiro. Os direitos do homem em sociedade so a
liberdade, a igualdade, a segurana, a propriedade.
        Art. 2. A liberdade consiste em poder fazer o que no prejudica
os direitos alheios.
        Art. 3. A igualdade consiste em que a lei  a mesma para todos,
quer proteja, quer puna. - A igualdade no admite distines de
nascimento nem hereditariedade de poderes.
        Art. 4. A segurana resulta do concurso de todos, para assegurar
os direitos de cada qual.
        Art. 5. A propriedade  o direito de gozar e dispor de seus
bens, de suas rendas, do fruto de seu trabalho e de sua indstria.
        Art. 6. A lei  a vontade geral, expressa pela maioria, quer dos
cidados, quer de seus representantes.
        Art. 7. O que no  defeso em lei no pode ser impedido. -
Ningum pode ser constrangido a fazer o que ela no ordena.
        Art. 8. Ningum pode ser citado em juzo, acusado, detido ou
preso, seno nos casos determinados em lei e de acordo com as formas por
ela prescritas.
        Art. 9. Os que solicitam, expedem, assinam, executam ou fazem
executar atos arbitrrios so culpados e devem ser punidos.
        Art. 10. Todo rigor desnecessrio para a deteno da pessoa de
um acusado deve ser severamente reprimido pela lei.
        Art. 11. Ningum pode ser julgado, seno aps ser ouvido ou
legalmente citado.

160

        Art. 12. A lei deve atribuir, to-s, penas estritamente
necessrias e proporcionais ao delito.
        Art. 13. Todo tratamento que agrave a pena determinada pela lei
 um crime.
        Art. 14. Lei alguma, criminal ou civil, pode ter efeito
retroativo.
        Art. 15. Todo homem pode empenhar seu tempo e seus servios; mas
no pode vender a si prprio nem ser vendido; sua pessoa no  uma
propriedade alienvel.
        Art. 16. Todo tributo  estabelecido em razo da utilidade
geral; ele deve ser repartido entre os contribuintes, em funo de seus
recursos.
        Art. 17. A soberania reside essencialmente na universalidade dos
cidadoS.
        Art. 18. Nenhum indivduo, nenhuma reunio parcial de cidados
pode atribuir-se a soberania.
        Art. 19. Ningum pode, sem uma delegao da lei, exercer
autoridade alguma nem cumprir nenhuma funo pblica.
        Art. 20. Cada cidado tem igual direito de concorrer, imediata
ou mediatamente,  formao da lei,  nomeao dos representantes do
povo e dos funcionrios pblicos.
        Art. 21. As funes pblicas no podem ser propriedade dos que
as exercem.
        Art. 22. A garantia social no pode existir se a diviso dos
poderes no  estabelecida, se os seus limites no so fixados e se a
responsabilidade dos funcionrios pblicos no  assegurada.


Deveres

        Artigo Primeiro. A Declarao dos direitos contm as obrigaes
dos legisladores: a manuteno da sociedade exige que os seus
componentes conheam e cumpram, por igual, os seus deveres.
        Art. 2. Todos os deveres do homem e do cidado derivam dos dois
princpios seguintes, gravados pela natureza em seus coraes: - No
faais a outrem o que no quiserdes que se faa a vs. - Fazei
constantemente aos outros o bem que desejais receber.
        Art. 3. As obrigaes de cada qual perante a sociedade consistem
em defend-la, servi-la, viver em submisso s leis e respeitar os seus
rgos.
        Art. 4. Ningum  bom cidado, se no  bom filho, bom pai, bom
irmo, bom amigo, bom esposo.
        Art. 5. Ningum  homem de bem, se no observa sincera e
religioSamente as leis.

161

        Art. 6. Aquele que viola abertamente as leis declara-se em estado de
guerra contra a sociedade.
        Art. 7. Aquele que, sem infringir abertamente as leis, as elude com
astcia ou destreza, fere os interesses de todos: ele se torna indigno da
benevolncia e da estima geral.
        Art. 8. E sobre a manuteno das propriedades que repousam a
cultura das terras agrcolas, todas as produes, todos os meios de trabalho
e toda a ordem social.
        Art. 9. Todo cidado deve seus servios  ptria e  manuteno da
liberdade, da igualdade e da propriedade, sempre que a lei o Convocar
para defend-las.



162



CAPTULO 6

A CONSTITUIO FRANCESA DE 1848
        No incio de 1848 - o ano do _Manifessto _Comunista - um furioso
vendaval poltico varreu a Europa Ocidental, ameaando deitar por terra,
em pouco tempo, o edifcio conservador e imperial, que o Congresso de
Viena erigira em 1815. As palavras de ordem eram: nacionalismo, trabalho
e liberdade. Iniciando-se com a revoluo popular de Paris de 24 de
fevereiro, em questo de poucas semanas o movimento estendeu-se, como um
rastilho de plvora, ao sudoeste da Atemanha, Baviera, Prssia, Austria,
Hungria, Lombardia, os Estados Pontifcios e a Itlia meridional.
Segundo a expressao que fez fortuna, foi "a primavera dos povos". Ela
retrocedeu, porm, em pouco tempo, a um rigoroso inverno poltico. Com a
mesma velocidade do seu desencadear, o movimento insurrecional foi
sufocado e seus lderes mortos, presos ou deportados.
        Na Frana, o descontentamento do operariado urbano com os
excessos caDitalistas do reinado de Luis Felipe de Orlans, instalado no
trono desde 1830, foi singularmente reforado pelo agravamento da fome
no campo, em consequncia da desastrosa colheita de 1846-47.
        A revolta popular de Paris, irrompida em 23 de fevereiro de
1848, visou claramente no s  derrubacda do rei, mas tambm 
reinstaurao da repblica, nos moldes do esprito revolucionrio de
1792-93. Instalado um governo provisrio, do qual participava o operrio
Albert - fato altamente simblico, que no se viu em nenhum momento da
grande revoluo do final

163

do sculo XVIII -, decidiu-se convocar de imediato uma assemblia
constituinte.
        As eleies foram fixadas para dois meses aps, ou seja, 23 de
abril, sem que os lderes revolucionrios tivessem tempo suficiente para
desenvolver uma campanha de esclarecimento do eleitorado. O
comparecimento s urnas foi considervel - 7.800.000 votantes, num total
de 9.400.000 eleitores -, o que significou uma votao macia de
camponeses, atavicamente inclinados  ordem e  segurana. Na composio
da assemblia, a maioria absoluta era formada pelos deputados do centro,
chamados "republicanos moderados": 500, num total de 880. A esquerda no
conseguiu preencher mais do que uma centena de cadeiras, sendo as demais
repartidas entre os monarquistas.
        A correlao parlamentar de foras foi, desse modo, muito
desfavorvel queles que haviam liderado o movimento revolucionrio.
Acresce notar que a grande iniciativa tomada pelo governo provisrio
para solucionar o problema do desemprego urbano - a criao em Paris de
"fbricas nacionais", onde passaram a trabalhar 100.000 operrios - foi
abruptamente interrompida logo no ms de junho, suscitando uma revolta
popular que o exrcito reprimiu ferozmente: 3.000 mortos, 5.000 feridos
e 12.000 deportados para a Arglia.
        Atuando sob a impresso profunda desses sucessos trgicos, a
assemblia manifestou grande resistncia  reintroduo, no texto
constitucional em elaborao, dos direitos sociais declarados em 1791 e
1793, tal como proposto pelos deputados da esquerda.
        As discusses mais acaloradas giraram em torno do reconhecimento
de um _direito _ao _trabalho. Adolfo Thiers (que iria chefiar o governo
que negociou a paz com a Prssia vencedora, e esmagou no sangue a Comuna
de Paris, em 1871) qualificou esse direito como uma "heresia, uma teoria
falsa, j condenada pela experincia". O pretenso direito ao trabalho,
acrescentou, acabaria por "destruir o esprito de economia", pois OS
oper-

164

rios, vendo seu futuro assegurado, deixariam de depositar suas economias
nas contas populares de poupana. Quanto a Tocqueville, respondendo ao
deputado Mathieu, para quem o direito ao trabalho era o "direito da
fome", advertiu que essa proposta implicava transformar o Estado em
proprietrio de todos os bens, ou seja, "o comunismo, uma nova forma de
servido". Para o celebrado autor da _Democracia _na _Amrica, a
Assemblia deveria seguir o exemplo dos Estados Unidos, onde de fato se
aplicava a "verdadeira democracia".
        A Constituio de 1848, por tudo isso, foi composta como uma
obra de Compromisso. De um lado, entre o liberalismo - claramente
afirmado com a declarao preambular de reduo gradual das despesas
pblicas e dos impostos - e o socialismo democrtico. Compromisso, de
outro lado, entre os valores conservadores - a Famlia, a Propriedade e
a Ordem Pblica, invocados com letra maiscula no inciso IV do prembulo
- e o progresso e a civilizao (prembulo, inciso 1).  interessante
observar, a este respeito, que, enquanto as anteriores declaraes de
direitos da Revoluo Francesa no fizeram referncia alguma  famlia,
o prembulo da Constituio de 1848 menciona-a nada menos do que quatro
vezes. Por outro lado, a orientao do ensino pblico, como dispe o
art. 13, no  para a formao do cidado, mas sim para o mercado de
trabalho.
        Tudo isto justifica a crtica acerba que Marx fez dessa
Constituio, no _18 _Brumrio _de _Lus _Bonaparte, como sendo a verso
republicana, vale dizer burguesa, da Carta orleanista de 1830 1. Assim 
que a declarao das liberdades individuais aparece sempre limitada pela
clusula do respeito aos direitos iguais dos demais sujeitos e 
manuteno da segurana pblica. Ade o contedo concreto dessas
liberdades passou a depender das determinaes editadas pelas leis
orgnicas, as quais "foram concebidas pelos amigos da ordem, de tal
sorte que todas

---

1. _Karl _Marx, _Friedrich _Engels _Werke, _Institut _fr
_Marxismus-Leninismus _beim _ZK _der _SED, Berlim Dietz Vertag, 1960, v.
8, p. 124 e s.

165

essas liberdades foram regulamentadas para que a burguesia pudesse
servir-se delas, sem ser limitada pelos direitos iguais das outras
classes da sociedade". Criou-se, com isto, uma estrutura jurdica
essencialmente ambgua, seno contraditria, em que a liberdade era
respeitada em sua formulao constitucional, mas a sua realizao
abolida na prtica.
        Seja como for, malgrado toda essa anfibologia, no se pode
deixar de assinalar que a instituio de deveres sociais do Estado para
com a classe trabalhadora e os necessitados em geral, estabelecida no
art. 13, aponta para a criao do que viria a ser o Estado do Bem-Estar
Social, no sculo XX.
        Alm disso, duas disposies sobre direitos fundamentais merecem
ser ressaltadas. Pela primeira vez, na histria Constitucional, a pena
de morte  abolida em matria poltica (art. 5). Por outro lado,
repristinando o Decreto da Conveno de 1793, revogado pelo consulado
em 1802, proibiu-se a escravido em "todas as terras francesas" (art.
6).
        A par desses inegveis avanos no campo dos direitos humanos, a
Constituio de 1848 foi, no entanto, responsvel por um dos piores
abusos cometidos pela Frana no campo das relaes exteriores, ao
declarar que "o territrio da Arglia e das colnias  territrio
francs" (art. 109), uma disposio claramente contraditria com o
princpio afirmado no prembulo, segundo o qual a Repblica Francesa
"no dirige nunca suas foras contra a liberdade de povo algum".


O Texto

(Excertos )2

PREMBULO
        Em presena de Deus e em nome do povo francs, a Assemblia
nacional proclama:

---

2.        Traduo do autor.

166

        I - A Frana constitui-se em Repblica. Ao adotar esta forma
definitiva de governo, ela tem por objetivo caminhar mais livremente na
via do progresso e da civilizao, assegurar uma repartio sempre mais
eqitativa dos encargos individuais e das vantagens da sociedade,
aumentar as facilidades de vida de todos pela reduo gradual das
despesas pblicas e dos impostos, bem como fazer com que todos os
cidados, sem nova comoo, pela ao sucessiva e constante das
instituies e das leis, acedam a grau sempre mais elevado de
moralidade, de luzes (lumires)3 e de bem-estar.
        II - A Repblica francesa  democrtica, una e indivisvel.
        iii - Ela reconhece direitos e deveres anteriores e superiores
s leis positivas.
        IV - Ela tem por princpio a Liberdade, a Igualdade e a
Fraternidade. Tem por base a Famlia, o Trabalho, a Propriedade, a Ordem
Pblica.
        V - Ela respeita as nacionalidades estrangeiras, assim como
entende fazer respeitar a sua; no empreende nenhuma guerra com intuito
de conquista e no emprega jamais suas foras contra a liberdade de povo
algum.
        VI - Deveres recprocos obrigam os cidados para com a Repblica
e a Repblica para com os cidados.
        VII - Os cidados devem amar a Ptria, servir a Repblica,
defend-la com suas prprias vidas, participar dos encargos do Estado na
proporo de sua fortuna; devem assegurar, pelo trabalho, os meios de
vida, bem como, pela previdncia, os recursos para o futuro; devem
concorrer para o bem-estar comum, ajudando-se fraternalmente uns aos
outros, assim como para a ordem geral, observando as leis morais e as
leis escritas que regem a sociedade, a famlia e o individuo.
        VIII - A Repblica deve proteger os cidados em sua pessoa, sua
famlia, sua religio, sua propriedade, seu trabalho, bem com pr ao
alcance de qualquer um a instruo indispensvel a todos os homens;
deve, por meio de uma assistncia fraterna, assegurar os meios de
subsistncia aos cidados necessitados, quer proporcionando-lhes
trabalho nos limites dos seus recursos, quer prestando, na falta da
famlia, socorro aos que no estejam em condies de trabalhar.
        [...]
        Art. 5. A pena de morte  abolida em matria poltica.
        Art. 6. A escravido no pode existir em nenhuma terra francesa.

[...]

---

        3. O termo  sinnimo da _Aufklrung alem; ou seja, uma
iluminao da realidade pela razo.

167

        Art. 13. A Constituio garante aos cidados a liberdade de
trabalho e de indstria. A sociedade favorece e encoraja o
desenvolvimento do trabalho, pelo ensino primrio gratuito, a educao
profissional, a igualdade nas relaes entre o patro e o operrio, as
instituies de previdncia e de crdito, as instituies agrcolas, as
associaes voluntrias e o estabelecimento, pelo Estado, os
Departamentos e os Municpios, de obras pblicas capazes de empregar os
braos desocupados; ela fornece assistncia s crianas abandonadas, aos
doentes e idosos sem recursos e que no podem ser socorridos por suas
famlias.



168


CAPTULO 7

A CONVENO DE GENEBRA DE 1864
        Ela inaugura o que se convencionou chamar _direito _humanitrio,
em matria internacional; isto , o conjunto das leis e costumes da
guerra, visando a minorar o sofrimento de soldados doentes e feridos,
bem como de populaes civis atingidas por um conflito blico.  a
primeira introduo dos direitos humanos na esfera internacional. O
direito da guerra e da paz, cuja sistematizao foi feita originalmente
por Hugo Grcio em sua obra seminal do incio do sculo XVII (_Ius
_Belli _ac _Pacis), passou, desde ento, a bipartir-se em direito
preventivo da guerra (_ius _ad _bellum) e direito da situao ou estado
de guerra (_ius _in _bello), destinado a regular as aes das potncias
combatentes.
        A evoluo posterior, no entanto, levou ao reconhecimento da
injuricidade objetiva da guerra como soluo de conflitos
internacionais, quaisquer que sejam as razes de seu desencadear. O
direito contemporneo, a partir da Carta de So Francisco, instituidora
das Naes Unidas, restringiu sobremaneira O conceito de guerra justa,
elaborado pelos doutores da Igreja na Idade Mdia.

        Com base nisto, tem-se insistido ultimamente na tese de que o
direito do estado de guerra (_ius _in _bello) j no poderia existir,
por ser uma contradio nos termos: se a guerra constitui em si mesma um
ilcito e, mais do que isso, um crime inter nacional, no faz sentido
regular juridicamente as operaes licas, o Direito no pode organizar
a prtica de um crime.

Tal argumento, impressionante  primeira vista pelo seu aparente rigor
lgico, no  contudo aceitvel. Se a guerra, no

169

estado presente do direito internacional, constitui em si mesma um
crime, nada impede que se reconhea a prtica, por qualquer das partes
beligerantes, de outros ilcitos durante o desenrolar do conflito. A
violao dos princpios e normas do direito humanitrio, durante uma
conflagrao armada, pode por conseguinte representar, ela tambm, um
crime de guerra. No julgamento de 27 de junho de 1986 do caso _Nicargua
_v. _Estados _Unidos, de resto, a Corte Internacional de Justia
reconheceu a plena vigncia dos "princpios gerais de base do direito
humanitrio".
        A Conveno assinada em Genebra em 22 de agosto de 1864,
unicamente por potncias europias, e destinada a "melhorar a sorte dos
militares feridos nos exrcitos em campanha", originou-se dos esforos
de uma comisso reunida em torno do suo Henry Dunant. Em livro
publicado em 1862 e que teve ampla repercusso (_Un _Souvenir _de
_Solfrino), ele relatou como organizara, durante a batalha de Solferino
de junho de 1859 entre os exrcitos austracos e franco-piemonteses, os
servios de pronto-socorro para os soldados feridos de ambos os lados.
        A comisso genebrina, que esteve na origem da Conveno de 1864,
transformou-se em 1880 na Comisso Internacional da Cruz Vermelha,
mundialmente reconhecida.
        Na primeira metade do sculo XX, a Conveno de Genebra de 1864
foi revista, a fim de se estenderem seus princpios aos conflitos
martimos (Conveno de Haia de 1907) e aos prisioneiros de guerra
(Conveno de Genebra de 1929)1. Em 1925, outra Conveno, igualmente
assinada em Genebra, proibiu a utilizao, durante a guerra, de gases
asfixiantes ou txicos, bem como de armas bacteriolgicas. As convenes
sobre soldados feridos e prisioneiros de guerra foram revistas e
consolidadas em trs convenes celebradas em Genebra em 1949, sob os
auspcios da Comisso Internacional da Cruz Vermelha2.

---

1.        Cf. captulo 11.

2.        Cf. captulo 15.

170

Na mesma ocasio, foi celebrada uma quarta conveno, tendo por objeto a
proteo da populao civil em caso de guerra.


O Texto3
        Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Alteza Real o Gro-Duque de
Baden, Sua Majestade o Rei da Dinamarca, Sua Majestade a Rainha da
Espanha, Sua Majestade o Imperador dos Franceses, Sua Alteza Real o
Gro-Duque de Hesse, Sua Majestade o Rei da Itlia, Sua Majestade o Rei
dos Pases Baixos, Sua Majestade o Rei de Portugal e Algarve, Sua
Majestade o Rei da Prssia, a Confederao Sua, Sua Majestade o Rei de
Wrteniberg:
        Animados, por igual, do desejo de suavizar, tanto quanto deles
dependa, os males irreparveis da guerra, de suprimir os rigores inteis
e melhorar a sorte dos militares feridos nos campos de batalha,
resolveram concluir uma Conveno com esse objetivo e nomearam seus
Plenipotencirios, a saber:
        [...]
        Os quais, aps terem apresentado seus poderes, encontrados em
boa e devida forma, convencionaram os artigos seguintes:
        Artigo 1. As ambulncias e os hospitais militares sero
reconhecidos como neutros e como tal protegidos e respeitados pelos
beligerantes, durante todo tempo em que neles houver doentes e feridos.
        A neutralidade cessar, se essas ambulncias ou hospitais forem
guardados por uma fora militar.
        Art. 2. O pessoal dos hospitais e das ambulncias, nele
includos a intendncia, os servios de sade, de administrao, de
transporte de feridos, assim como os capeles, participaro do benefcio
da neutralidade, enquanto estiverem em atividade e subsistirem feridos a
recolher ou a Socorrer.
        Art. 3. As pessoas designadas no artigo precedente podero,
mesmo aps a ocupao pelo inimigo, continuar a exercer suas funes no
hospital ou ambulncia em que serviam, ou retirar-se para retomar seus
POStos na corporao a que pertencem.
        Nessas circunstncias, quando tais pessoas cessarem suas
funes, elas Sero entregues aos postos avanados do inimigo, sob a
responsabilidade do exrcito de ocupao.

---

3. Traduo do autor. com base no texto original francs.

171

        Art. 4. Tendo em vista que o material dos hospitais militares
permanece submetido s leis da guerra, as pessoas em servio nesses
hospitais no podero, ao se retirarem, levar consigo os objetos que
constituem propriedade particular dos hospitais.
        Nas mesmas circunstncias, ao revs, a ambulncia conservar seu
material.
        Art. 5. Os habitantes do pas, que socorrerem os feridos, sero
respeitados e permanecero livres.
        Os generais das Potncias beligerantes tero por misso prevenir
os habitantes do apelo assim feito ao seu sentimento de humanidade e da
neutralidade que lhe  conseqente. Todo ferido, recolhido e tratado
numa casa particular, conferir salvaguarda a esta ltima. O habitante
que recolher feridos em sua casa ser dispensado de alojar as tropas,
assim como de pagar uma parte dos tributos de guerra que lhe seriam
impostos.
        Art. 6. Os militares feridos ou doentes sero recolhidos e
tratados, qualquer que seja a nao  qual pertenam.
        Os comandantes em chefe tero a faculdade de entregar
imediatamente, aos postos avanados do inimigo, os militares feridos em
combate, quando as circunstncias o permitirem e desde que haja
consentimento de ambas as partes.
        Sero repatriados em seus pases aqueles que, uma vez curados,
forem reconhecidos como incapazes de servir.
        Os outros podero igualmente ser repatriados, sob a condio de
no retomarem armas durante toda a guerra.
        As foras de retirada, como o pessoal que as dirige, ficaro
protegidos por uma neutralidade absoluta.
        Art. 7. Uma bandeira distintiva e uniforme ser adotada pelos
hospitais e ambulncias, bem como durante as retiradas. Ela dever ser,
em qualquer circunstncia, acompanhada da bandeira nacional.
        Uma braadeira ser igualmente admitida para o pessoal neutro;
mas a sua distribuio ficar a cargo da autoridade militar.
        A bandeira e a braadeira tero uma cruz vermelha sobre fundo
branco.
        [...]



172


CAPTULO 8

A CONSTITUIO MEXICANA DE 1917

Origem

        A fonte ideolgica da "Constituio Poltica dos Estados Unidos
Mexicanos", promulgada em 5 de fevereiro de 1917, foi a doutrina
anarcossindicalista, difundida no ltimo quartel do sculo XIX em toda a
Europa, mas principalmente na Rssia, na Espanha e na Itlia. O
pensamento de Mikhail Bakunin muito influenciou Ricardo Flores Magn,
lder do grupo _Regeneracin, que reunia jovens intelectuais contrrios
 ditadura de Porfirio Diaz. O grupo lanou clandestinamente, em 1906,
um manifesto de ampla repercusso, no qual se apresentaram as propostas
que viriam a ser as linhas-mestras do texto constitucional de 1917:
proibio de reeleio do Presidente da Repblica (Porfirio Diaz havia
governado mediante reeleies sucessivas, de 1876 a 1911), garantias
para as liberdades individuais e polticas (sistematicamente negadas a
todos os opositores do presidente-ditador), quebra do poderio da Igreja
Catlica, expanso do sistema de educao pblica, reforma agraria e
proteo do trabalho assalariado. A transformao desse iderio em
normas constitucionais, no entanto, produziu um efeito poltico
exatamente contrrio ao objetivo visado. Pela primeira vez, na
movimentada histria do caudilhismo mexicano, criou-se uma slida
estrutura estatal, independente da figura do chefe de Estado, ainda que
a Constituio o tenha dotado de poderes incomensuravelmente maiores do
que os que o texto constitucional norte-americano atribui ao presidente
da repblica, O ideal anarquista de des-

173

truio de todos os centros de poder engendrou contraditoramente, a
partir da fundao do Partido Revolucionrio Institucional em 1929, uma
estrutura monocrtica nacional em substituio  multiplicidade de
caudilhos locais.


Importncia histrica
        A Carta Poltica mexicana de 1917 foi a primeira a atribuir aos
direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, juntamente
com as liberdades individuais e os direitos polticos (arts. 52 e 123).
A importncia desse precedente histrico deve ser salientada, pois na
Europa a conscincia de que os direitos humanos tm tambm uma dimenso
social s veio a se afirmar aps a grande guerra de 1914-1918, que
encerrou de fato o "longo sculo XIX"; e nos Estados Unidos, a extenso
dos direitos humanos ao campo socioeconmico ainda  largamente
contestada. A Constituio de Weimar, em 1919, trilhou a mesma via da
Carta mexicana, e todas as convenes aprovadas pela ento recm-criada
Organizao Internacional do Trabalho, na Conferncia de Washington do
mesmo ano de 1919, regularam matrias que j constavam da Constituio
mexicana: a limitao da jornada de trabalho, o desemprego, a proteo
da maternidade, a idade mnima de admisso de empregados nas fbricas e
o trabalho noturno dos menores na indstria.
        Entre a Constituio mexicana e a _Weimarer _Verfassung, eclode
a Revoluo Russa, um acontecimento decisivo na evoluo da humanidade
no sculo XX. O III Congresso Pan-Russo dos Sovietes, de Deputados
Operrios, Soldados e Camponeses, reunido em Moscou, adotou em 4 (17) de
janeiro de 1918, portanto antes do trmino da 1 Guerra Mundial, a
Declarao dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado. Nesse documento
so afirmadas e levadas s suas ltimas conseqncias, agora com apoio
na doutrina marxista, vrias medidas constantes da Constituio
mexicana, tanto no campo socioeconmicO quanto no poltico.

174

No Captulo II, afirma essa Declarao de Direitos:
        "1 - A fim de se realizar a socializao da terra,  abolida a
propriedade privada da terra; todas as terras passam a ser propriedade
nacional e so entregues aos trabalhadores sem qualquer espcie de
indenizao, na base de uma repartio igualitria em usufruto.
        As florestas, o subsolo e as guas que tenham importncia
nacional, todo o gado e todas as alfaias, assim como todos os domnios e
todas as empresas agrcolas-modelos passam a ser propriedade nacional.
        2 - Como primeiro passo para a transferncia completa das
fbricas, das usinas, das minas, das ferrovias e de outros meios de
produo e de transporte para a propriedade da Repblica operria e
camponesa dos Sovietes, o Congresso ratifica a lei sovitica sobre a
administrao operria e sobre o Conselho Superior da Economia Nacional,
com o objetivo de assegurar o poder dos trabalhadores sobre os
exploradores.
        3 - O Congresso ratifica a transferncia de todos os bancos
para o Estado operrio e campons como uma das condies de libertao
das massas laboriosas do jugo do capital.
        4 - Tendo em vista suprimir os elementos parasitas da sociedade
e organizar a economia,  estabelecido o servio do trabalho obrigatrio
para todos.
        5 - A fim de assegurar a plenitude do poder das massas
laboriosas e de afastar qualquer possibilidade de restaurao do poder
dos exploradores, o Congresso decreta o armamento dos trabalhadores, a
formao de um Exrcito vermelho socialista dos operrios e camponeses e
o desarmamento total das classes possuidoras".

175

        Mas a, como se v, j se est fora do quadro dos direitos
humanos, fundados no princpio da igualdade essencial entre todos, de
qualquer grupo ou classe social. Desde o seu ensaio juvenil _Sobre _a
_Questo _Judaica, publicado em 1843, Marx criticou a concepo francesa
de direitos do homem, separados dos direitos do cidado, como
consagradora da grande separao burguesa entre a sociedade poltica e a
sociedade civil, dicotomia essa fundada na propriedade privada. Os
direitos do homem no passariam de barreiras ou marcos divisrios entre
os indivduos, em tudo e por tudo semelhantes aos limites da propriedade
territorial. E os direitos do cidado, sobretudo numa poca de sufrgio
censitrio, nada mais seriam do que autnticos privilgios dos
burgueses, com excluso da classe operria Na sociedade comunista, cujas
linhas-mestras foram esboadas no _Manifesto _do _Partido _Comunista,
cinco anos mais tarde, s os trabalhadores tm direitos e s eles
constituem o povo, titular da soberania poltica.
        Sem dvida, na Constituio mexicana de 1917 no se fazem as
excluses sociais prprias do marxismo: o povo mexicano no  reduzido
unicamente  classe trabalhadora. Mas no se pode deixar de reconhecer
que nem todos os direitos trabalhistas, l declarados, podem ser
considerados, objetivamente, como direitos humanos. A doutrina jurdica
alem contempornea distingue, nitidamente, os direitos humanos dos
direitos fundamentais1. Estes ltimos so os direitos que, consagrados
na Constituio, representam as bases ticas do sistema jurdico
nacional, ainda que no possam ser reconhecidos, pela conscincia
jurdica universal, como exigncias indispensveis de preservao da
dignidade humana. Da por que os direitos humanos autnticos existem,
independentemente de seu reconhecimento na ordem jurdica estatal, e
mesmo contra ela, ao pas-

---

        1. Cf., para ilustrao, Klaus Stern, _Das _Staatsrecht _der
_Bundesrepublik _Deutschland, t. III/1, _Allgemeine _Lehren _der
_Grundrechte, Munique. C. H. Beck. 1988, p. 35 e s.

176

so que algunS direitos, qualificados como fundamentais na Constituio
de um pas, podem no ter a Vigncia universal, prpria dos direitos
humanos.
        Da mesma forma,  secundrio o fato de que, numa sociedade
largamente agrcola, como a mexicana do incio do sculo XIX, os
direitos trabalhistas interessavam a uma parcela nfima da populao,
sem falar na sua inaplicabilidade para as pequenas e mdias empresas
urbanas.
        O que importa, na verdade,  o fato de que a Constituio
mexicana, em reao ao sistema capitalista, foi a primeira a estabelecer
a desmercantilizao do trabalho, ou seja, a proibio de equipar-lo a
uma mercadoria qualquer, sujeita  lei da oferta e da procura no
mercado. Ela firmou o princpio da igualdade substancial de posio
jurdica entre trabalhadores e empresrios na relao contratual de
trabalho, criou a responsabilidade dos empregadores por acidentes do
trabalho e lanou, de modo geral, as bases para a construo do moderno
Estado Social de Direito. Deslegitimou, com isso, as prticas de
explorao mercantil do trabalho, e portanto da pessoa humana, cuja
justificativa se procurava fazer, abusivamente, sob a invocao da
liberdade de contratar.
        O mesmo avano no sentido da proteo da pessoa humana ocorreu
com o estatuto da propriedade privada (art. 27). No tocante s "terras e
guas compreendidas dentro dos limites do territno nacional", a
Constituio estabeleceu a distino entre a propriedade originria, que
pertence  nao, e a propriedade derivada, que pode ser atribuda aos
particulares. Aboliu-se, com isto, o carter absoluto2 e "sagrado" da
propriedade privada, submetendo-se o seu uso, incondicionalmente, ao bem

---

        2. O Cdigo Civil francs, de 1808, declarou que "a propriedade
 o direito de dispor das coisas da maneira mais absoluta, contanto que
no se faa delas um uso proibido pelas leis e pelos regulamentos" (art.
544). O carter "inviolvel e sagrado" da propriedade privada j havia
sido proclamado pela Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, de
1789 (cf. captulo 5, _supra).

177

pblico, isto , ao interesse de todo o povo. A nova Constituio criou,
assim, o fundamento jurdico para a importante transformao
sociopoltica provocada pela reforma agrria, a primeira a se realizar
no continente latino-americano.


O Texto3
(Excertos)


TTULO PRIMEIRO


Captulo 1

Das Garantias Individuais


Art.5[...]
        O contrato de trabalho s obrigar a prestar o servio
convencionado pelo tempo que a lei fixar, sem poder exceder de um ano em
prejuzo do trabalhador, e no poder compreender, em caso algum, a
renncia, perda ou menoscabo de qualquer dos direitos polticos ou
civis.
        A falta de cumprimento do referido contrato, pelo trabalhador,
s o obrigar  correspondente responsabilidade civil, sem que em caso
algum se possa exercer coao sobre a sua pessoa. [...]

        Art. 15. No se autoriza a celebrao de tratados para a
extradio de rus polticos, nem para a dos delinqentes comuns que
tiverem estado, no pas onde houverem cometido o delito, na condio de
escravos; nem de convnios ou tratados, em virtude dos quais se
modifiquem as garantias e os direitos estabelecidos nesta Constituio
para o homem e para o cidado4. [...]

        Art. 17. Ningum pode ser preso por dvidas de carter puramente
civil. Ningum poder fazer justia por si mesmo nem exercer violncia

---

        3. Traduo do autor, conforme a redao original de 1917.

        4. Disposio notvel, ao exigir pioneiramente, na histria
constitucional, que o Estado mexicano se paute, nas relaes
internacionais, pelo respeito aos direitos humanos.

178

para reclamar seu direito. Os tribunais estaro prontos para ministrar
justia nos prazos e termos que fixe a lei; seu servio ser gratuito,
ficando, em conseqUncia, proibidas as custas judiciais5.


        Art. 27. A propriedade das terras e guas, compreendidas dentro
dos limites do territrio nacional, pertence originalmente  Nao, a
qual teve e tem o direito de transmitir o domnio delas aos
particulares, constituindo assim a propriedade privada.
        As expropriaes somente podero fazer-se por causa de utilidade
pblica e mediante indenizao.
        A Nao ter, a todo tempo, o direito de impor  propriedade
privada as determinaes ditadas pelo interesse pblico, assim como o de
regular o aproveitamento de todos os recursos naturais suscetveis de
apropriao, com o fim de realizar uma distribuio eqitativa da
riqueza pblica e para cuidar de sua conservao. Com esse objetivo,
sero ditadas as medidas necessrias para o fracionamento dos
latifndios; para o desenvolvimento da pequena propriedade agrcola em
explorao; para a criao de novos centros de povoamento agrcola com
terras e guas que lhes sejam indispensveis; para o fomento da
agricultura e para evitar a destruio dos recursos naturais e os danos
que a propriedade possa sofrer em prejuzo da sociedade. Os ncleos de
populao e comunidades que caream de terras e guas, ou no as tenham
em quantidade suficiente para as necessidades da populao, tero o
direito de receb-las, devendo essas terras e guas ser tomadas das
propriedades prximas, respeitada sempre a pequena propriedade. [...]



TTULO VI

Do Trabalho e da Previdncia Social

        Art. 123. O Congresso da Unio e as legislaturas dos Estados
devero editar leis sobre o trabalho, fundadas nas necessidades de cada
re-

---

        5. Nesse dispositivo, a Constituio mexicana foi muito alm do
que viria a ser disposto nos grandes tratados de direitos humanos da
segunda metade do sculo XX. Assim  que o artigo II do Pacto
Internacional sobre direitos civis e polticos, de 1966, probe
unicamente a priso por dvidas de carter contratual; e a Conveno
Americana de Direitos Humanos excetua da norma proibitiva de priso por
dvidas aquela conseqente ao inadimplemento de obrigao alimentar
(obrigao de sustento entre cnjuges ou parentes). Vejam-se, a respeito
dessas duas convenes, os captulos 17 e 18 desta obra.

179

gio, sem contrariar as seguintes bases, que regero o trabalho dos
operrios, diaristas, empregados, domsticos e artesos e, de maneira
geral, todo contrato de trabalho.

        I - A durao mxima da jornada de trabalho ser de oito horas.
        II - A jornada mxima de trabalho noturno ser de sete horas.
Ficam proibidos os trabalhos insalubres ou perigosos para as mulheres em
geral, e para os menores de dezesseis anos. Fica tambm proibido, a umas
e outros, o trabalho noturno industrial, bem como o trabalho, nos
estabelecimentos comerciais, aps as dez horas da noite.
        III - Os jovens maiores de doze anos e menores de dezesseis
tero a jornada mxima de seis horas. No poder ser contratado o
trabalho dos menores de doze anos.
        IV - Para cada seis dias de trabalho, o operrio dever
desfrutar de um dia de descanso, pelo menos.
        V - As mulheres, durante os trs meses anteriores ao parto, no
realizaro trabalhos fsicos que exijam esforo material considervel.
No ms seguinte ao parto desfrutaro obrigatoriamente de descanso,
devendo perceber salrio integral, conservar o emprego e os direitos que
houverem adquirido por seu contrato. No perodo de lactao, tero dois
descansos extraordinrios por dia, de meia hora cada um, para amamentar
os filhos.
        VI - O salrio mnimo a que o trabalhador far jus ser o que se
considerar suficiente, atendendo-se s condies de cada regio, para
satisfazer as necessidades normais de vida do operrio, de sua educao
e lazer honesto, enquanto chefe de famlia. Em toda empresa agrcola,
comercial, fabril ou mineira, os trabalhadores tero direito a uma
participao nos lucros, que ser regulada como indicado no inciso IX.
        VII - Para trabalho igual deve corresponder salrio igual, sem
se levarem em conta o sexo ou a nacionalidade.
        VIII - O salrio mnimo no ser sujeito a penhora, compensao
ou desconto.
        IX - A fixao do tipo de salrio mnimo e da participao nos
lucros, a que se refere o inciso VI, far-se- por comisses especiais,
que se formaro em cada Municpio, subordinadas  Junta Central de
Conciliao, que ser criada em cada Estado.
        X - O salrio dever ser pago exatamente em moeda de curso
legal, no se permitindo faz-lo em mercadorias, nem com vales, fichas
ou qualquer outro signo representativo com que se pretenda substituir a
moeda.
        XI - Quando, por circunstncias extraordinrias, devam ser
aumentadas as horas da jornada de trabalho, pagar-se- como salrio,
pelo

180

tempo excedente, cinqenta por cento mais do que o fixado para as horas
normais. Em caso algum, o trabalho extraordinrio poder exceder de trs
horas dirias, nem de trs vezes consecutivas. Os homens menores de
dezesseis anos e as mulheres de qualquer idade no sero admitidos nesta
classe de trabalhos.
        XII - Em toda empresa agrcola, industrial, mineira, ou de
qualquer outra classe de trabalho, os patres estaro obrigados a
proporcionar aos trabalhadores habitaes cmodas e higinicas, pelas
quais podero cobrar alugueres que no excedero de meio por cento
mensal do valor cadastral das propriedades. Devero, igualmente, criar
escolas, enfermarias e demais servios necessrios  comunidade. Se as
empresas estiverem situadas em locais povoados e empregarem um nmero de
trabalhadores superior a cem, tero a primeira das obrigaes
mencionadas.
        XIII - Ademais, nos centros de trabalho com populao superior a
duzentos habitantes, dever-se- reservar uma rea de terreno de no
menos que cinco mil metros quadrados, para o estabelecimento de mercados
pblicos e para a instalao de edifcios destinados aos servios
municipais e aos centros recreativos. Ficam proibidos, em qualquer
centro de trabalho, o estabelecimento de venda de bebidas alcolicas e
as casas de jogos de azar.
        XIV - Os empresrios sero responsveis pelos acidentes do
trabalho e pelas molstias profissionais dos trabalhadores, em razo do
exerccio da profisso ou do trabalho que executarem; por conseguinte,
os patres devero pagar a indenizao correspondente, conforme a
conseqncia decorrente seja a morte, ou simplesmente a incapacidade
temporria ou permanente para o trabalho, de acordo com o que as leis
determinarem. Esta responsabilidade subsistir ainda no caso de o patro
contratar o trabalho por via de intermedirio.
        XV - O patro ser obrigado a observar, na instalao de seu
estabelecimento, os preceitos legais sobre higiene e sade, e a adotar
as medidas adequadas para prevenir acidentes no uso das mquinas, dos
instrumentos e do material de trabalho, assim como organizar este de tal
forma que resulte para a sade e a vida dos trabalhadores a maior
garantia compatvel com a natureza do estabelecimento, sob as penas que
para o caso as leis determinarem.
        XVI - Tanto os operrios quanto os empresrios tero direito a
se associarem em defesa dos seus respectivos interesses, formando
sindicatos, associaes profissionais etc.
        XVII - As leis reconhecero como um direito dos operrios e dos
patres as greves e o fechamento temporrio dos estabelecimentos.
        XVIII - As greves sero lcitas quando tiverem por objetivo
conseguir o equilbrio entre os diversos fatores de produo,
harmonizando os

181

direitos do trabalho com os do capital. Nos servios pblicos, ser
obrigatrio para os trabalhadores avisar a Junta de Conciliao e
Arbitragem, com dez dias de antecedncia, sobre a data marcada para a
suspenso do trabalho. As greves sero consideradas ilcitas, unicamente
quando a maioria dos grevistas praticar atos violentos contra as pessoas
ou as propriedades, ou, no caso de guerra, quando ocorrerem nos
estabelecimentos ou servios que dependam do governo. Os operrios dos
estabelecimentos fabris militares do Governo da Repblica no ficaro
compreendidos nas disposies deste tem, por serem assimilados ao
Exrcito Nacional.
        XIX - O fechamento temporrio de estabelecimentos ser lcito,
unicamente quando o excesso de produo torne necessrio suspender o
trabalho para manter os preos num limite suportvel, mediante prvia
aprovao da Junta de Conciliao e Arbitragem.
        XX - As divergncias ou os conflitos entre o capital e o
trabalho ficaro sujeitos  deciso de uma Junta de Conciliao e
Arbitragem, formada por igual nmero de representantes dos operrios e
dos patres, e um do Governo6.
        XXI - Se o patro se negar a submeter suas divergncias 
arbitragem, ou no aceitar o laudo pronunciado pela Junta, dar-se- por
terminado o contrato de trabalho e ele ficar obrigado a indenizar o
operrio com a importncia correspondente a trs meses de salrio, sem
prejuzo da responsabilidade que resultar do conflito. Se a recusa for
dos trabalhadores, dar-se- por terminado o contrato de trabalho.
        XXII - O patro que despedir um operrio sem causa justificada,
ou por haver ele entrado para uma associao ou sindicato, ou ainda por
haver ele tomado parte em uma greve lcita, ficar obrigado,  escolha
do trabalhador, a cumprir o contrato, ou a indeniz-lo com a importncia
correspondente a trs meses de salrio. Ter igualmente o patro esta
obrigao, quando o operrio se despedir por falta de probidade do
patro, ou pelo fato de receber dele maus-tratos, seja em sua pessoa,
seja na pessoa de seu cnjuge, de seus pais, filhos ou irmos. O patro
no poder eximir-se desta responsabilidade, quando os maus-tratos
procederem de seus dependentes ou familiares, atuando com o seu
consentimento ou tolerncia.
        XXIII - Os crditos a favor dos trabalhadores por salrio ou
ordenados vencidos no ltimo ano, bem como por indenizaes, tero
prefern-

---

        6. Inspirando-se neste dispositivo, o Governo brasileiro criou,
em 25 de novembro de 1932, as primeiras Juntas de Conciliao e
Julgamento, para dirimir conflitos individuais do trabalho.

182

cia sobre quaisquer outros, nos casos de concurso de credores ou
falncia.
        XXIV - Pelas dvidas contradas pelos trabalhadores para com
seus patres, sCiOS, familiares ou dependentes, ser responsvel
unicamente o prprio trabalhador, e em caso algum e por nenhum motivo
tais dvidas podero ser cobradas dos membros de sua famlia, nem sero
exigveis por quantia que exceder a do salrio do trabalhador durante um
ms.
        XXV - O servio de colocao de trabalhadores ser gratuito para
estes, seja ele realizado pelas reparties municipais, pelas bolsas de
trabalho, ou por qualquer outra instituio oficial ou particular.
        XXVI - Todo contrato de trabalho, celebrado entre um mexicano e
um empresrio estrangeiro, dever ser legalizado pela autoridade
municipal competente e visado pelo cnsul da nao para a qual o
trabalhador tiver de ir, sendo que, alm das clusulas ordinrias,
especificar-se- claramente que as despesas de repartio ficaro a
cargo do empresrio contratante.
        XXVII - Sero nulas e no obrigaro os contratantes, embora se
expressem no contrato, as condies:
        a) que estipulem um horrio de trabalho desumano, por
notoriamente excessivo, tendo em vista a natureza do trabalho;
        b) que fixem um salrio que no seja remunerador, a juzo das
Juntas de Conciliao e Arbitragem;
        c) que estipulem prazo superior a uma semana para a percepo do
salrio dirio;
        d) que indicarem um lugar de recreio, hotel, caf, taberna,
cantina ou loja para o pagamento do salrio, salvo se se tratar de
empregados nesses estabelecimentos;
        e) que implicarem obrigao direta ou indireta de adquirir os
artigos de consumo em lojas ou lugares determinados;
        f) que permitam reter o salrio a ttulo de multa;
        g) que constituam renncia feita pelo operrio das indenizaes
a que tenha direito por acidente do trabalho e molstias profissionais,
prejuzos ocasionados por descumprimento do contrato, ou por despedida
do emprego;
        h) todas as demais estipulaes que impliquem renncia de algum
direito consagrado a favor do operrio nas leis de proteo e auxlio
aos trabalhadores.
        XXVIII - As leis determinaro os bens constituintes do
patrimnio da famlia, bens esses que sero inalienveis, no podero
sujeitar-se a nus reais nem a penhora, e sero transmissveis a ttulo
de herana com Simplificao das formalidades dos juzos sucessrios.

183

        XXIX - Considera-se de utilidade social o estabelecimento de
Caixas de Seguros Populares, de invalidez, de vida, de cessao
involuntria de trabalho, de acidentes e outras com fins anlogos, razo
pela qual, tanto o Governo Federal como o de cada Estado devero
fomentar a organizao de instituies dessa natureza, para infundir e
inculcar a previdncia popular.
        XXX - Da mesma forma, sero consideradas de utilidade social as
sociedades cooperativas para a construo de casas baratas e higinicas,
destinadas a serem adquiridas como propriedade pelos trabalhadores em
prazos determinados.
        [...]



184


CAPTULO 9

A CONSTITUIO ALEM DE 1919

Origem

        Instituidora da primeira repblica alem, a Constituio dita de
Weimar, cidade da Saxnia onde foi elaborada e votada, surgiu como um
produto da grande guerra de 1914-1918, que encerrou o "longo sculo
XIX". Promulgada imediatamente aps o colapso de uma civilizao, ela
ressentiu-se desde o incio, em sua aplicao, dos tumultos e incertezas
inerentes ao momento histrico em que foi concebida.
        A vigncia efetiva dos textos constitucionais depende, muito
mais do que as leis ordinrias, de sua aceitao pela coletividade. Ao
sair de uma guerra perdida, que lhe custou, ao cabo de quatro anos de
combates, cerca de 2 milhes de mortos e desaparecidos (quase 10% da
populao ativa masculina), sem contar a multido dos definitivamente
mutilados, o povo alemo passou a descrer de todos os valores
tradicionais e inclinou-se para solues extremas. Sem dvida, o texto
constitucional  equilibrado e prudentemente inovador. Mas no houve
tempo suficiente para que as novas idias amadurecessem nos espritos e
as instituies democrticas comeassem a funcionar a contento. A
Constituio de Weimar foi votada ainda no rescaldo da derrota, apenas
sete meses aps o armistcio, e sem que se divisassem com clareza os
novos valores sociais. Ela no podia deixar, assim, de apresentar
ambigidades e imprecises, a comear pela prpria designao do novo
Estado, que se quis reconstruir sobre as runas do antigo. A Carta
poltica abre-se com a surpreendente declarao de que "o imprio alemo
(_das _Deutsche _Reich)  uma Repblica"!

185

        Mesmo antes do armistcio de 11 de novembro, a Alemanha viu-se
sacudida por uma rebelio naval, que em pouco tempo desembocou em
verdadeira guerra civil. Em 29 de outubro de 1918, os marinheiros
estacionados no porto de Kiel rebelaramse contra uma ordem do comando
naval da frota de alto-mar para se lanarem  "batalha final". Em 3 de
novembro, a revolta ganhou adeses na quase-totalidade das foras
navais, ao mesmo tempo em que, um pouco em toda parte, constituam-se
"conselhos de soldados e operrios", segundo o modelo sovitico.
        Embora a abdicao do Kaiser Guilherme II fosse insistentemente
pedida, ele ainda tentou salvar a dinastia, ao nomear no incio de
novembro seu filho, o Prncipe Max de Baden, como chefe do governo.
Alimentava com isso a esperana de ganhar tempo e, em ltimo caso, abrir
mo to-s da coroa imperial, permanecendo como rei da Prssia.
        Os acontecimentos, no entanto, precipitaram-se. Na noite de 7
para 8 de novembro, uma "Repblica Democrtica e Socialista" era
proclamada na Baviera. No dia imediato, ao sentirem que a liderana das
foras populares lhes escapava em proveito dos grupos de esquerda mais
radicais - notadamente o grupo _Spartakus, chefiado por Karl Liebknecht
-, os representantes do partido socialista majoritrio alemo (MSPD)
retiraram-se do governo e convocaram uma greve geral. O Prncipe Max
anunciou ento a abdicao do imperador, designou o lder dos
socialistas majoritrios, Friedrich Ebert, para exercer as funes de
chanceler, e props a convocao de uma assemblia nacional
constituinte. No mesmo dia,  tarde, o ministro Philip Scheidemann,
tambm do MSPD, tomou a iniciativa de proclamar a repblica, do balco
da chancelaria em Berlim. O governo provisrio ento formado, sob a
denominao de Conselho dos Delegados do Povo, era chefiado por Ebert e
compreendia trs representantes dos socialistas majoritrioS e trs do
Partido Social Democrtico Independente (USPD). Seus

186

primeiros decretos foram o estabelecimento da jornada de trabalho de
oito horas e a atribuio do direito de voto s mulheres. SegUiramse
vrias medidas de assistncia social aos setores mais carentes da
populao.
        Os objetivos poltico-constitucionais dos partidos que compunham
o governo provisrio eram, porm, divergentes. Enquanto o MSPD
propugnava a convocao de uma assemblia nacional constituinte e o
estabelecimento de uma democracia parlamentar, o USPD manifestava-se a
favor da imediata instituio da ditadura do proletariado e da completa
socializao da economia, sem passar por uma reconstitucionalizao
formal do pas.
        Nos ltimos dias de novembro, o governo promulgou uma nova lei
eleitoral e convocou eleies para a formao de um congresso de
representantes das diferentes provncias imperiais, que veio a se reunir
em Berlim em 16 de dezembro. Em 20 de janeiro de 1919, esse congresso
votou, por ampla maioria, a convocao de uma assemblia nacional
constituinte. Uma semana antes, porm, exatamente entre 6 e 15 de
janeiro, as foras policiais, que compreendiam vrios grupos
paramilitares, empenhararam-se em sangrentos combates de rua em Berlim
contra os militantes do grupo _Spartakus. Em meio  refrega, os lderes
esquerdistas Karl Liebknecht e Rosa Luxemburgo foram capturados e
sumariamente executados. Com o desaparecimento dessas grandes
personalidades da esquerda, nicas em condies de resistir criticamente
 influncia do comunismo sovitico, o movimento socialista alemo
viu-se singularmente enfraquecido para ganhar a confiana das classes
mdias e enfrentar com xito, nas urnas, o pengo montante da extrema
direita totalitria.
        As eleies para a constituinte realizaram-se em 6 de fevereiro
e, contrariamente  expectativa, os partidos socialistas no alcanaram
a maioria absoluta, obtendo apenas 185 cadeiras (163 para o MSPD e 22
para o USPD), num total de 414.

187

        O projeto de Constituio foi redigido por Hugo Preuss,
discpulo do historiador do direito e terico do antigo comunitarismo
germnico, Otto v. Gierke1. Desde a sua concepo, portanto, a
Constituio de Weimar se estruturava contraditoriamente, procurando
conciliar idias pr-medievais com exigncias socialistas ou
liberais-capitalistas da civilizao industrial.
        Instalada em 6 de fevereiro de 1919, a assemblia nacional
constituinte encerrou seus trabalhos em 31 de julho seguinte, quando foi
aprovada a nova Constituio por 272 votos contra 75 e vrias
abstenes.
        Pouco antes, porm, em 9 de julho, a assemblia havia ratificado
o tratado de Versalhes, que imps  Alemanha indenizaes de guerra em
montante desproporcional e insuportvel. Como advertiu Keynes2, as
potncias vencedoras criavam com isso as condies predisponentes de um
futuro colapso financeiro da Repblica Alem, tornando impossvel a sua
normal integrao no concerto europeu do ps-guerra. O fator
desencadeante da bancarrota adveio dez anos aps, com o colapso da Bolsa
de Nova York e a grande depresso mundial que se lhe seguiu. Abria-se,
assim, o palco para a entrada em cena da barbrie nazista, que destruiu
a Repblica de Weimar em poucas semanas, no incio de 1933.


Importncia histrica
        Apesar das fraquezas e ambigidades assinaladas, e malgrado a
sua breve vigncia, a Constituio de Weimar exer-

---

        1. A doutrina comunitria alem sustentava que as tradies e
instituies jurdicas dos povos germnicos no se baseavam em relaes
contratuais individualistas, mas sim em organizaes de tipo familiar e
clnico. A Constituico de Wejmar, como no poderia deixar de ser, s
incorporou a linguagem dos comunitanstas como, por exemplo, na segunda
seo da segunda parte, ao falar de "vida comUflitria", e na quarta
seo dessa mesma parte, ao dispor que "a instruo pblica 
organicamente estruturada"), no as instituies comunitrias do passado
germanico.

        2. _The _Economic _Consequences _of _the _Peace, 1919.

188

ceu decisiva influncia sobre a evoluo das instituies polticas em
todo o Ocidente. O Estado da democracia social, cujas linhas-mestras j
haviam sido traadas pela Constituio mexicana de 1917, adquiriu na
Alemanha de 1919 uma estrutura mais elaborada, que veio a ser retomada
em vrios pases aps o trgico interregno nazi-fascista e a 2 Guerra
Mundial. A democracia social representou efetivamente, at o final do
sculo XX, a melhor defesa da dignidade humana, ao complementar os
direitos civis e polticos - que o sistema comunista negava - com os
direitos econmicos e sociais, ignorados pelo liberal-capitalismo. De
certa forma, os dois grandes Pactos internacionais de direitos humanos,
votados pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 1966 3, foram o
desfecho do processo de institucionalizao da democracia social,
iniciado por aquelas duas Constituies no incio do sculo.
        A estrutura da Constituio de Weimar  claramente dualista: a
primeira parte tem por objeto a organizao do Estado, enquanto a
segunda parte apresenta a declarao dos direitos e deveres
fundamentais, acrescentando s clssicas liberdades individuais os novos
direitos de contedo social.
        Essa estrutura dualista no teria minimamente chocado os
juristas de formao conservadora, caso a segunda parte da Constituio
de Weimar se tivesse limitado  clssica declarao de direitos e
garantias individuais4. Estes, com efeito, so instrumentos de defesa
contra o Estado, delimitaes do campo bem demarcado da liberdade
individual, que os Poderes Pblicos

---

        3. _Vide, _infra, captulo 17.

        4. Um dos maiores constitucionalistas alemes de ento, Carl
Schmitt, sustentou que no texto de 1919 havia duas Constituies e no
uma s, pois enquanto a Primeira parte do documento era neutra em
matria de valores, competindo ao legislador ordinrio decidir quais as
opes sociais que o Estado alemo deveria tomar, a segunda parte tinha
uma orientao nitidamente socialista, declarando direitos fundamentais
de natureza muito diversa e mesmo contraditria (_Verfassungslehre 1
ed., 1928, e 7 ed., 1989, Berlim, p. 169; _Legalitt _und _Legimititt,
1 ed., 1932, e 4 ed., 1988, Berlim, p. 52 e 5.).

189

no estavam autorizados a invadir. Os direitos sociais, ao contrrio,
tm por objeto no uma absteno, mas uma atividade positiva do Estado,
pois o direito  educao,  sade, ao trabalho,  previdncia social e
outros do mesmo gnero s se realizam por meio de polticas pblicas,
isto , programas de ao governamental. Aqui, so grupos sociais
inteiros, e no apenas indivduos, que passam a exigir dos Poderes
Pblicos uma orientao determinada na poltica de investimentos e de
distribuio de bens; o que implica uma interveno estatal no livre
jogo do mercado e uma redistribuio de renda pela via tributria.
        Essa orientao marcadamente social e no individualista aparece
at mesmo nas disposies que o constituinte classificou como se
referindo a pessoas individuais. Assim  que o art. 113, de modo
pioneiro, atribuiu a grupos sociais de expresso no alem o direito de
conservarem o seu idioma, mesmo em processos judiciais, ou em suas
relaes com a Administrao Pblica. Fixou-se, dessa forma, a
necessria distino entre _diferenas _e _desigualdades. As diferenas
so biolgicas ou culturais, e no implicam a superioridade de alguns em
relao a outros. As desigualdades, ao contrrio, so criaes
arbitrrias, que estabelecem uma relao de inferioridade de pessoas ou
grupos em relao a outros. Assim, enquanto as desigualdades devem ser
rigorosamente proscritas, em razo do princpio da isonomia, as
diferenas devem ser respeitadas ou protegidas, conforme signifiquem uma
deficincia natural ou uma riqueza cultural.
        No campo da vida familiar, a Constituio alem de 1919 contm
mais duas inovaes de importncia. Ela estabeleceu, pela primeira vez
na histria do direito ocidental, a regra da igualdade jurdica entre
marido e mulher (art. 119), e equiparou os filhos ilegtimos aos
legitimamente havidos durante o matrimnio, no que diz respeito 
poltica social do Estado (art. 121). Ademais, a famlia e a juventude
so postas, precipuamente, sob a proteo estatal (arts. 119 e 122).

190

        Mas foi, sem dvida, pelo conjunto das disposies sobre a
eduCaO pblica e o direito trabalhista que a Constituio de Weimar
organizou as bases da democracia social.
        Consagrando a evoluo ocorrida durante o sculo XIX, e que
contribuiu decisivamente para a elevao social das camadas mais pobres
da populao em vrios pases da Europa Ocidental, atribuiu-se
precipuamente ao Estado o dever fundamental de educao escolar. A
educao fundamental foi estabelecida com a durao de oito anos, e a
educao complementar at os dezoito anos de idade do educando. Em
disposio inovadora, abriu-se a possibilidade de adaptao do ensino
escolar ao meio cultural e religioso das famlias (art. 146, segunda
alnea). Determinou a Constituio que na escola pblica, em ambos os
nveis - o fundamental e o complementar -, o ensino e o material
didtico fossem gratuitos (art. 145, _in _fine). Ademais, previu-se a
concesso de subsdios pblicos aos pais de alunos considerados aptos a
cursar o ensino mdio e o superior (art. 146, ltima alnea).
        A seo sobre a vida econmica abre-se com uma disposio de
princpio, que estabelece como limite  liberdade de mercado a
preservao de um nvel de existncia adequado  dignidade humana (art.
151).
        A funo social da propriedade foi marcada por uma frmula que
se tornou clebre: "a propriedade obriga" (art. 153, segunda alnea).
        Tal como na Constituio mexicana de 1917, os direitos
trabalhistas e previdencirios so elevados ao nvel constitucional de
direitos fundamentais (arts. 157 e s.). Nesse conjunto de normas, duas
devem ser ressaltadas. A do art. 162 chama a ateno pela sua
extraordinria antecipao histrica: a preocupao em se estabelecerem
padres mnimos de regulao internacional do trabalho assalariado,
tendo em vista a criao,  poca ainda incipiente, de um mercado
internacional de trabalho. No art. 163,  claramente assentado o
_direito _ao

191

_trabalho, que o sistema liberal-capitalista sempre negou. Ele implica,
claramente, o dever do Estado de desenvolver a poltica de pleno
emprego, cuja necessidade, at mesmo por razes de estabilidade
poltica, foi cruamente ressaltada pela recesso dos anos 30.
        Nos arts. 165 e seguintes foi instituda a participao de
empregados e empregadores na regulao estatal da economia. O movimento
fascista tomou por base essas disposies da Constituio de Weimar para
deform-las, criando a organizao corporativa da economia, sob a
dominao do partido nico.


O Texto
(Excertos )5

[...]

SEGUNDA PARTE

Direitos e Deveres Fundamentais dos Alemes

Primeira Seco - As Pessoas Individuais

[...]

        Art. 113. Os grupos de lngua estrangeira, componentes do povo
alemo, no podem, por via legislativa ou administrativa, ser
prejudicados em seu desenvolvimento livre e popular, especialmente no
emprego de sua lngua materna no ensino, assim como na administrao
interna e na administrao da justia.

[...]

Segunda Seco - A Vida Comunitria

        Art. 119. O matrimnio  posto sob especial proteo da
Constituio, como fundamento da vida familiar, da conservao e do
incremento da nao. Ele se assenta na igualdade de direitos de ambos os
sexos.

---

        5.        Traduo do autor.

192

        A higidez, sade e o progresso social da famlia so tarefas do
Estado (Staat)6 e dos Municpios. As famlias de prole numerosa tm
direito a exigir amparo e auxlio do Estado (Staat).
        A maternidade deve ser amparada e protegida pelo Estado.
[...]

        Art. 121. A legislao deve assegurar aos filhos ilegtimos as
mesmas condies de desenvolvimento fsico, espiritual e social dos
filhos legtimOS.
        Art. 122. A juventude deve ser protegida contra a explorao e o
abandono moral, intelectual e fsico. O Estado e os Municpios devem
criar as instituies necessrias para tanto.
        Regras de proteo por via coativa s podem ser determinadas com
base na lei.
[...]

Quarta Seco - Educao e Escola


        Art. 145. A escolaridade  obrigatria para todos. Ela 
realizada, fundamentalmente, pela escola popular em pelo menos oito anos
letivos e pela anexa escola complementar, at os dezoito anos completos.
O ensino e o material didtico, na escola popular e na escola
complementar, so gratuitos.
        Art. 146. A instruo pblica  estruturada de forma orgnica.
Para cada escola primria comum organiza-se uma escola mdia e uma
escola superior. Para essa organizao, o determinante  a pluralidade
das vocaes de vida, sendo que, para a admisso de uma criana em
determinada escola, so levadas em conta suas aptides e inclinaes;
no a situao econmica, a posio social ou a religio de seus pais.
        No mbito municipal, porm, so instituidas, a pedido das
pessoas responsveis pela educao das crianas, escolas populares
adaptadas  sua confisso religiosa ou  sua viso de mundo, desde que o
ensino, no

---

        6. No texto da Constituio de Wejmar, _Staat designa
propriamente o conjunto dos poderes estatais, compreendendo portanto, j
que se trata de uma federao, o Estado Central ou Unio Federal, que a
Constituio denomina _Reich, e os Estados federados (_Lnder). Os
Municpios (_Gemeinde) no fazem parte da federao e, por isso mesmo,
podem ser contrapostos a _Staat, como se v no texto deste artigo.
Acontece, no entanto, que o termo _Reich  usado na Constituio de
Weimar de modo ambguo, ora significando o Estado Central, ora
designando a prpria Alemanha, como nao politicamente organizada.

193

sentido do disposto na primeira alnea deste artigo, no seja
prejudicado. A vontade das pessoas encarregadas da educao das crianas
deve ser, tanto quanto possvel, levada em considerao. As
particularidades locais determinam a legislao dos Estados federados
(die Landesgesetzgebung), respeitados os princpios de uma lei nacional
(Reichgesetz).
        Para o acesso de pessoas de poucos recursos s escolas mdias e
superiores, subsdios pblicos so oferecidos pelo Estado central
(Reich), os Estados federados (Lnder) e os Municpios, para os pais de
crianas que sejam consideradas aptas a cursar a escola mdia e a escola
superior, at o final de seus estudos.

[...]


Quinta Seco - A Vida Econmica

        Art. 151. A ordenao da vida econmica deve obedecer aos
princpios da justia, com o fim de assegurar a todos uma existncia
conforme  dignidade humana. Dentro desses limites,  garantida a
liberdade econmica dos indivduos. [...]
        Art. 152. Nas relaes econmicas, a liberdade de contratar 
vlida, na forma da lei.
        A usura  proibida. So nulos os negcios jurdicos que atentem
contra os bons costumes.
        Art. 153. A propriedade  garantida pela Constituio. Seu
contedo e seus limites resultam das disposies legais. [...]
        A propriedade obriga. Seu uso deve, ademais, servir ao bem
comum.
        Art. 157. A fora de trabalho  posta sob proteo do Estado
Central (Reich). O Estado Central institui um direito do trabalho
uniforme.
        Art. 159. A liberdade de associao, para a proteo e o
progresso das condies econmicas e de trabalho,  garantida para cada
uma e todas as profisses. Todas as convenes e medidas regulamentares,
que limitem ou estorvem essa liberdade, so ilcitas.
        Art. 161. Para conservao da sade e capacidade de trabalho,
para proteo da maternidade e assistncia contra as conseqncias
econmicas da velhice, da invalidez e das vicissitudes da vida, o Estado
Central (Reich) institui um amplo sistema de seguros, com a colaborao
obrigatria dos segurados.

194

        Art. 162. O Estado central toma a iniciativa de propor uma
regulao internacional das relaes jurdicas de trabalho, tendente a
criar um padro mnimo geral de direitos sociais.
        Art. 163. Sem prejuzo de sua liberdade pessoal, todos os
alemes tm o dever moral de utilizar suas foras fsicas e espirituais
para o bem da comunidade.
        A todo alemo d-se a possibilidade de prover  sua subsistncia
pelo seu trabalho. Enquanto no se lhe puder proporcionar uma
oportunidade de trabalho, cuidar-se- de suas necessidades de
subsistncia. As particularidades locais sero atendidas mediante leis
especiais do Estado central (besondere Reichsgesetze).
        Art. 164. A classe mdia na agricultura, na indstria e no
comrcio deve ser amparada pela legislao e a administrao pblica, e
protegida contra a sobrecarga e a exausto.
        Art. 165. Os operrios e empregados so chamados a colaborar, em
igualdade de direitos com os empresrios, na regulao das condies de
salrio e trabalho, assim como na evoluo econmica geral das foras
produtivas. So reconhecidas as organizaes de ambas as categorias e
bem assim as convenes que celebrarem entre si.
        Para salvaguarda de seus interesses sociais e econmicos, os
operrios e empregados mantm representantes legais nos conselhos de
empresa, bem como, de acordo com os setores econmicos, em Conselhos
Distritais de Trabalhadores e num Conselho Nacional de Trabalhadores.
        Os Conselhos Distritais de Trabalhadores e o Conselho Nacional
de Trabalhadores, para o cumprimento das tarefas econmicas gerais e
para a colaborao na execuo das leis de socializao, renem-se com
os representantes dos empresrios, e bem assim com os dos grupos sociais
interessados, em Conselhos Distritais Econmicos e num Conselho
Econmico Nacional. Os Conselhos Distritais Econmicos e o Conselho
Econmico Nacional devem ser organizados de forma que todos os grupos
profissionais relevantes, segundo sua importncia econmica e social,
sejam neles representados.
        Projetos de lei de fundamental importncia em matria de
poltica social e de poltica econmica devem ser submetidos,
previamente  sua apresentao,  considerao do Conselho Econmico
Nacional. O Conselho Econmico Nacional tem tambm a iniciativa dessas
leis. Se o Governo federal no estiver de acordo com esses projetos de
lei, tem o direito de Submeter sua opinio  considerao da Assemblia
Nacional. O Conselho Econmico Nacional, por intermdio de um de seus
membros, pode defender seu projeto de lei perante a Assemblia Nacional
(Reichstag). [...]

[...]

195


CAPTULO 10

A CONVENO DE GENEBRA

SOBRE A ESCRAVATURA

1926

        O trfico de escravos africanos, iniciado pelos rabes no sculo
IX, adquiriu grande amplitude com a fixao dos primeiros entrepostos
portugueses na frica Ocidental, na primeira metade do sculo XV.
        As diferenas entre o trfico conduzido pelos rabes e o
explorado pelos europeus foram significativas. A escravido nas
sociedades muulmanas atingia, indiferentemente, brancos e negros, e
tinha um carter sobretudo domstico: os escravos serviam a famlia.
Para os europeus, diversamente, o trfico visou, desde o incio, to-s
 populao negra, e inseriu-se no empreendimento das culturas
agroexportadoras, organizadas em forma capitalista nos grandes domnios
rurais do continente americano. Os primeiros estabelecimentos da
agroindstria aucareira no Brasil datam j das primeiras dcadas da
colonizao, e foram responsveis, durante mais de um sculo, pela
alimentao da maior corrente de comrcio internacional da poca.
        As Amricas conheceram o mais vasto sistema de escravido jamais
organizado em toda a Histria. At ento, a servido de pessoas humanas
era uma conseqncia da guerra: as populaes vencidas eram capturadas
para servir ao vencedor, nem sempre como trabalhadores manuais, e o
excedente vendido no mercado. A nova forma de escravido praticada no
continente americano distinguiu-se nitidamente da antiga, pelo seu

196

carter empresarial. A produo de acar, de tabaco e de algodo foi
organizada segundo padres capitalistas, com a mo-de-obra escrava sendo
computada como puro insumo, analogamente  matria-prima. Nos grandes
estabelecimentos agrcolas da Amrica tropical, quase inteiramente
voltados para a exportao, a mo-de-obra sempre foi o fator de produo
mais escasso, em contraste com as vastas extenses de terras no
ocupadas. Era natural, pois, que o comrcio de fornecimento de
trabalhadores tomasse desde logo grandes propores.
        De acordo com as estimativas mais recentes, quatro milhes de
escravos africanos foram exportados pelo Mar Vermelho, mais quatro
milhes pelo Oceano Indico e nove milhes pelas rotas de caravanas pelo
Saara. As cifras do trfico transatlntico variam de um mnimo de onze1
a um mximo de vinte milhes de escravos. A estimativa de maior
aceitao entre os historiadores  a de doze a treze milhes de
africanos transportados para as Amricas, dos quais o Brasil teria
recebido o maior contingente: cerca de trs milhes e meio. Calcula-se
que um milho e meio de escravos pereceram durante o transporte pelo
Atlntico e que um nmero ainda maior teria falecido antes do embarque.
Uma vez chegados ao Novo Mundo, entre 5 e 10% dos africanos morriam logo
no primeiro ano. Por volta de 1850, o nmero total de escravos vivendo
nas Amricas foi estimado em seis milhes.

---

        1. Onze milhes  a cifra apresentada por Hugh Thomas em sua
obra _The _Slave _Trade - _The _Story _of _the _Atlantic _Slave _Trade:
_1440-_1870, Simon & Schuster, 1997. Sobre o assunto vejam-se tambm:
Robin Blackburn. _The _Making _of _the _New _World _Slavery - _From _the
_Baroque _to _the _Modern, _1492-_1800, Verso, Londres e Nova York:
Barbara L. Solow (org.), _Slavery _and _the _Rise _of _the _Atlantic
_System, Cambridge University Press. Especificamente sobre o trfico
negreiro entre Angola e o Brasil, cf. Joseph C. Miller, _Way _of _Death
- _Merchant _Capitalism _and _the _Angolan _Slave _Trade _1730-_1830,
The Universitv of Wisconsin Press, e Linz Felipe de Alencastro, _O
_Trato _dos _Viventes - _Formao _do _Brasil _no _Atlntico _Sul,
Companhia das Letras, So Paulo.

197

        Essa formidvel sangria humana foi, sem dvida, a principal
causa da definitiva fragilizao do continente africano, no s em
matria econmica, mas sobretudo no campo social. O estigma da
escravido ancestral continua, at hoje, a marcar a alma das populaes
negras.
        A represso ao trfico, na verdade, somente teve incio no
sculo XIX.
        No tratado de aliana e amizade entre a Inglaterra e Portugal,
assinado no Rio de Janeiro em 1810, o prncipe regente portugus,
declarando-se "plenamente convencido da injustia e m poltica do
comrcio de escravos", obrigou-se "a que aos seus vassalos no ser
permitido continuar o comrcio de escravos em outra alguma parte da
Costa da frica que no pertena atualmente aos domnios de Sua Alteza
Real". Por clusula secreta do mesmo tratado, D. Joo, em troca dos bons
ofcios da Inglaterra para a restituio a Portugal de alguns
territrios, notadamente aquele compreendido nos antigos limites da
Amrica Portuguesa do lado de Caiena, comprometeu-se a abolir de pronto
todo o comrcio e trfico de escravos nos estabelecimentos de Bissau e
Cacheu.
        Cinco anos mais tarde, por um tratado assinado em Viena com a
mesma Inglaterra, Portugal declarava proibir doravante, a todos os seus
nacionais, "o comprar escravos ou traficar neles em qualquer parte da
costa da Africa ao norte do Equador". Esse compromisso foi complementado
por uma conveno assinada em Londres, em 1817, pela qual se reconhecia
 Inglaterra o direito de visita e busca das naus portuguesas, suspeitas
de servirem ao trfico negreiro.
        Os tratados de paz de Paris de 1814 e 1815, bem como as
Declaraes do Congresso de Viena de 1815 e a Declarao de Verona de
1822, reconhecendo que o trfico de escravos violava os princpios de
justia e de humanidade", exortaram os Estados signatrios a tomar, cada
qual no mbito de sua competncia, as medidas apropriadas para
reprimi-lo.

198

        Os tratados de 1831 2 e 1833 entre a Frana e a Gr-Bretanha, o
tratado de Londres de 1841 e o tratado de Washington de 1862 ocuparam-se
da represso do transporte de escravos africanos por via martima,
estabelecendo poderes recprocos de visita, busca e captura dos navios
suspeitos de servir ao trfico negreiro.
        Tornado independente em 1822, o Brasil celebrou com a
Inglaterra, em 1826, uma conveno, segundo a qual o trfico que se
fizesse depois de trs anos da troca de ratificaes seria equiparado 
pirataria. Em 1835 a Inglaterra, verificando o reiterado descumprimento
dessa conveno, conseguiu obter do Brasil a aceitao de alguns artigos
adicionais ao texto de 1826. Mas tudo continuou letra morta, levando o
parlamento britnico a votar, em 1845, o chamado _bill _Aberdeen, pelo
qual os cruzadores ingleses foram autorizados a apresar os navios
negreiros brasileiros, mesmo em alto-mar, e submet-los a julgamento
perante as Cortes do Almirantado. Uma das justificativas britnicas para
esse recurso unilateral  fora foi o fato de que, pelo tratado de 1826,
o transporte ilegal de escravos por via martima seria considerado um
ato de pirataria. Somente cinco anos mais tarde, em 4 de setembro de
1850, poucos meses depois que o Almirantado britnico havia dado ordem a
seus navios de guerra para fazerem a represso ao trfico at mesmo nas
guas e portos do Brasil, a Assemblia Geral no Rio de Janeiro votou a
Lei Eusbio de Queiroz, proibindo o trfico negreiro e estabelecendo
severas punies para os infratores.
        O imperialismo colonialista europeu fez recrudescer, no ltimo
quartel do sculo XIX, as condies desumanas da explorao _in _loco de
mo-de-obra servil para o desenvolvimento

---

        2. O tratado de 1831 delimitava, como zona onde se exerceriam os
poderes recprocos de visita, busca e captura de navios suspeitos. a
costa ocidental da frica, uma zona de cerca de 20 milhas martimas em
torno de Madagascar, bem como as zonas com essa mesma extenso em torno
de Cuba, Porto Rico e ao longo da Costa brasileira.

199

e a expanso do capitalismo industrial. Com a abolio da escravido
legal nas Amricas e o estabelecimento da concorrncia imperialista na
frica, o interesse empresarial pelo trfico negreiro declinara
sensivelmente.  verdade que o Ato Geral da Conferncia de Berlim, de
1885, continha disposies repressoras, no apenas do trfico, mas da
prpria escravido. Mas as suas disposies, que diziam respeito apenas
 regio do Congo, nunca foram aplicadas.
        A conferncia diplomtica instalada em Bruxelas em novembro de
1889, e que encerrou seus trabalhos no ano seguinte com a proclamao de
um Ato Geral sobre a represso ao trfico de escravos africanos, foi na
verdade um colossal embuste. O seu objetivo declarado no era a abolio
das prticas escravistas - o acordo final admitiu expressamente a
continuidade da escravido "domstica" nos pases signatrios onde ela
subsistia (captulo 1)3 -, mas sim a represso ao trfico de escravos
que se fazia em prejuzo do chamado Estado Livre do Congo, criado e
explorado pelo rei belga Leopoldo II como seu patrimnio pessoal. No
final do sculo XIX, alis, o trfico negreiro, que j tinha sido uma
das mais pujantes indstrias da idade moderna, perdera muito de sua
importncia no plano mundial.
        Logo aps a assinatura do Ato Geral da Conferncia de Bruxelas,
o _boom da borracha levou as autoridades do Estado Livre do Congo a um
paroxismo de brutalidade contra as populaes locais, reduzidas  mais
abominvel escravido. Estima-se que entre 5 e 8 milhes de seres
humanos - homens, mulheres e crianas - tenham sido exterminados.

---

        3. O texto oficial em lngua francesa emprega o adjetivo
domestique, que significa, como em portugus, o que diz respeito  vida
da casa, da famlia. Em ingls, porm, domestic pode significar, tambm,
o que diz respeito a assuntos internos de um pas. A ambigidade era,
portanto, evidente.

200

em uma das experincias mais sanguinrias do capitalismo colonialista4.
        Encerrada a 1 Guerra Mundial, a Conveno de
Saint-Germain-en-Laye, de 1919, celebrada pelos Estados Unidos, Blgica,
Imprio Britnico, Frana, Itlia, Japo e Portugal, procedeu  reviso
e atualizao do Ato Geral da Conferncia de Bruxelas.
        Em 25 de setembro de 1926, a Assemblia da Liga das Naes
aprovou uma conveno sobre a escravido e o trfico de escravos, com o
objetivo de "completar e desenvolver a obra realizada pelo Ato de
Bruxelas, e de encontrar um meio de dar efeito prtico, no mundo
inteiro, s intenes expressas no tocante ao trfico de escravos e 
escravido, pelos signatrios da Conveno de St.-Germain-en-Laye".
        A Conveno de 1926, porm, ficou a meio caminho da meta que
seus autores se propuseram alcanar. Logo no artigo 2, as altas partes
contratantes declararam se obrigar, de um lado, "a impedir e a reprimir
o trfico de escravos", mas de outro, simplesmente, "a promover a
abolio completa da escravido sob todas as suas formas,
progressivamente e assim que possvel", o que obyiamente no significava
obrigao alguma, na prtica. Reproduzindo as hesitaes e meias-medidas
que to bem conhecemos no Brasil durante a segunda metade do sculo XIX,
o relatrio da comisso que redigiu o projeto de conveno declarou que,
"para realizar com xito a abolio efetiva da escravido, era
indispensvel no perder de vista a necessidade de manter a ordem e de
assegurar o bem-estar das populaes interessadas". Da a razo do
emprego da expresso "progressivamente e assim que possvel".

---

        4. Veja-se, a propsito, o relato de Adam Hochschild sobre esse
formidvel massacre em _O _Fantasma _do _Rei _Leopoldo - _Uma _histria
_de _cobia, _terror _e _herosmo _na _frica _Colonial, So Paulo,
Companhia das Letras, 1999.

201

        No artigo 52, as disposies referentes ao trabalho forado ou
obrigatrio parecem ter sido concebidas para deixar as coisas no mesmo
estado de sempre.
        Na 14 Conferncia Internacional do Trabalho, reunida em Genebra
em 1930, foi adotada a Conveno n. 29, sobre a abolio do trabalho
forado.
        Em 1953, um Protocolo aberto  assinatura ou  aceitao na sede
da Organizao das Naes Unidas, em Nova York, emendou a Conveno de
1926, a fim de adaptar as suas disposies ao quadro jurdico da
Organizao das Naes Unidas e  Corte Internacional de Justia5. Em
1957, a 40 Conferncia Internacional do Trabalho aprovou a Conveno n.
105, que editou novas normas sobre o trabalho forado.


O Texto6
(Excertos)

Artigo 1
        Para os fins da presente Conveno, fica entendido que:

        1 A escravido  o estado ou condio de um indivduo sobre o
qual se exercem, total ou parcialmente, os atributos do direito de
propriedade;
        2 O trfico de escravos compreende todo ato de captura,
aquisio ou cesso de um indivduo com o propsito de escraviz-lo;
todo ato de aquisio de um escravo com o propsito de vend-lo ou
troc-lo; todo ato de cesso, por meio de venda ou troca, de um escravo
adquirido para ser vendido ou trocado; assim como, em geral, todo ato de
comrcio ou de transporte de escravos.

Artigo 2
        As Altas Partes Contratantes se comprometem, na medida em que
ainda no hajam tomado as necessrias providncias, e cada uma nO

---

        5. A Conveno, tal como emendada pelo Protocolo, s foi
promulgada no Brasil pelo Decreto n. 58.563, de 1 de junho de 1966.

        6.        Com a redao dada pelo Protocolo de 1953.

202

que diz respeito aos territrios colocados sob a sua soberania,
jurisdio, proteo suserania ou tutela:
        a) a impedir e reprimir o trfico de escravos;
        b) a promover a abolio completa da escravido sob todas as
suas formas, progressivamente e logo que possvel.

Artigo 3
        As Altas Partes Contratantes se comprometem a tomar todas as
medidas necessrias para impedir e reprimir o embarque, o desembarque e
o transporte de escravos nas suas guas territoriais, assim como, em
geral, em todos os navios que arvorem os seus respectivos pavilhes.
        As Altas Partes Contratantes se comprometem a negociar, logo que
possvel, uma Conveno Geral sobre o trfico de escravos que lhes
outorgue direitos e lhes imponha obrigaes da mesma natureza dos que
foram previstos na Conveno de 17 de junho de 1925, relativa ao
Comrcio Internacional de Armas (artigos 12, 20, 21, 22, 23, 24 e
pargrafos 3, 4, 5 da seo II do anexo II), sob reserva das adaptaes
necessrias, ficando entendido que essa Conveno Geral no colocar os
navios (mesmo de pequena tonelagem) de nenhuma das Altas Partes
Contratrantes numa posio diferente da das outras Altas Partes
Contratantes.
        Fica igualmente entendido que, antes e depois da entrada em
vigor da mencionada Conveno Geral, as Altas Partes Contratantes
conservam toda liberdade de realizar entre si, sem contudo derrogar os
princpios estipulados no pargrafo precedente, entendimentos especiais
que, em razo da sua situao peculiar, lhes paream convenientes para
conseguir, com a maior brevidade possvel, a abolio completa do
trfico de escravos.

Artigo 4
        As Altas Partes Contratantes prestaro assistncia umas s
outras para lograr a supresso da escravido e do trfico de escravos.

Artigo 5
        As Altas Partes Contratantes reconhecem que o recurso ao
trabalho forado ou obrigatrio pode ter graves conseqncias e se
comprometem, cada uma no que diz respeito aos territrios submetidos 
sua soberania, jurisdio, proteo, suserania ou tutela, a tomar as
medidas necessrias para evitar que o trabalho forado ou obrigatrio
produza Condies anlogas  escravido.

203

Fica entendido que:

        1 Sob reserva das disposies transitrias enunciadas no
pargrafo 2 abaixo, o trabalho forado ou obrigatrio somente pode ser
exigido para fins pblicos;
        2 Nos territrios onde ainda existe o trabalho forado ou
obrigatrio para fins que no sejam pblicos, as Altas Partes
Contratantes se esforaro por acabar com essa prtica,
progressivamente, com a maior rapidez possvel e, enquanto subsistir, o
trabalho forado ou obrigatrio s ser empregado a titulo excepcional,
contra remunerao adequada e com a condio de no poder ser imposta a
mudana do lugar habitual de residncia.
        3 Em todos os casos, as autoridades centrais competentes do
territrio interessado assumiro a responsabilidade do recurso ao
trabalho forado ou obrigatrio.

Artigo 6
        As Altas Partes Contratantes, cuja legislao no seja desde j
suficiente para reprimir as infraes s leis e regulamentos promulgados
para aplicar a presente Conveno, se comprometem a tomar as medidas
necessrias para que essas infraes sejam severamente punidas.

Artigo 7
        As Altas Partes Contratantes se comprometem a comunicar umas s
outras e ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas as leis e
regulamentos que promulgarem para a aplicao das disposies da
presente Conveno.

Artigo 8
        As Altas Partes Contratantes convm em que todos os litgios,
que possam surgir entre as mesmas quanto  interpretao ou  aplicao
da presente Conveno, sero encaminhados  Corte Internacional de
Justia, se no puderem ser resolvidos por negociao direta. Se os
Estados entre os quais surgir algum litgio, ou um deles, no forem
Partes no Estatuto da Corte Internacional de Justia, esse litgio ser
submetido,  vontade dos Estados interessados, quer  Corte
Internacional de Justia, quer a um tribunal de arbitragem constitudo
em conformidade com a Conveno de 18 de outubro de 1907 para a soluo
pacfica dos conflitos internacionais, quer a qualquer outro tribunal de
arbitragem.

Artigo 9
        Cada uma das Altas Partes Contratantes pode declarar, quer no
momento de sua assinatura, quer no momento da sua ratificao ou ade-

204

so, que, no que diz respeito  aplicao das disposies da presente
conveno ou de algumas delas, sua aceitao no vincula todos ou
qualquer dos territrios que se acham sob a sua soberania, jurisdio,
proteo, suserania ou tutela; e cada uma das Altas Partes Contratantes
poder posteriormente aderir em separado, total ou parcialmente, em nome
de qualquer deles.

[...]



205


CAPTULO 11

A CONVENO RELATIVA AO TRATAMENTO DE PRISIONEIROS DE GUERRA

Genebra, 1929

        O chamado direito internacional humanitrio, cujo embrio foi a
Conveno de Genebra de 1864 1, constituiu-se no curso do sculo XX em
dois ramos distintos. De um lado, o conjunto de normas internacionais
destinadas a limitar o recurso a determinados mtodos ou meios de
combate durante as hostilidades armadas. E o atual _ius _ad _bellum, o
qual, por razes histricas, passou a ser conhecido como "direito de
Haia". O segundo ramo do direito internacional humanitrio  formado
pelas normas internacionais, que tm por fim proteger as vtimas de
conflitos blicos. Tais normas, pelo fato de terem sido adotadas em
conferncias internacionais patrocinadas pelo Comit Internacional da
Cruz Vermelha, passaram a compor o "direito de Genebra".
        O vigente "direito de Haia"  composto por vrios acordos
internacionais: o Protocolo de Genebra de 1925, sobre a proibio do
emprego na guerra de gases asfixiantes, txicos e similares, e de meios
bacteriolgicos de guerra2 o Tratado para a proscrio de armas
nucleares na Amrica Latina3 o Tratado de no-proliferao das armas
nucleares de 1968; a Conveno de 1972, sobre a proibio do
desenvolvimento, produo e

---

        1.        Cf. captulo 7, supra.

        2. Promulgado no Brasil pelo Decreto n. 67.200, de 15 de
setembro de 1970.

        3. Aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 50, de 1967.

206

estocagem de armas bacteriolgicas (biolgicas) e  base de toxinas e
sua destruio4 a Conveno sobre a proibio do desenvolvimento,
produo, estocagem e uso de armas qumicas e sobre a destruio das
armas qumicas existentes no mundo, adotada no mbito das Naes Unidas
em 1993 5; o Tratado de proibio completa de testes nucleares de 1996 ;
a Conveno de Ottawa de 1997, sobre a Proibio de Uso, Armazenagem,
Produo e Transferncia de Minas Antipessoais.
        No final do sculo XX, a distino entre esses dois ramos do
direito internacional humanitrio tornou-se praticamente inexistente.
Enquanto no incio do sculo XX as vtimas civis de conflitos blicos
no passavam de 5% do total dos mortos, feridos e desaparecidos, no
final do sculo as vtimas civis formam 90% desse total6.
        A Conveno de Genebra, assinada em 27 de julho de 1929,
refundiu e desenvolveu o conjunto das normas de proteo aos
prisioneiros de guerra, assentadas na Conveno de 1864 e na Conveno
de Haia de 1907 (sobre os prisioneiros de guerra martima). O Governo
suo assumiu a funo de rgo centralizador dos instrumentos de
ratificao, os quais foram em seguida enviados ao Secretariado da Liga
das Naes, para l serem depositados.
        Trata-se de documento normativo extenso e minucioso, contendo
noventa e sete artigos e um anexo, regulando a captura, o cativeiro, a
organizao dos campos de prisioneiros, o trabalho dos prisioneiros de
guerra, suas relaes com o mundo exterior bem como entre si e com as
autoridades, o fim do cativeiro, a morte dos cativos, os escritrios de
ajuda e informao

---

        4. Promulgada no Brasil pelo Decreto n. 77.374, de 1 de abril
de 1976.

        5. Aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 9, de 29 de
fevereiro de 1996.

        6. Cf. Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento,
_Relatrio _do _Desenvolvimento _Humano _1998, edio portuguesa, p. 35.

207

e a aplicao de suas disposies ao pessoal civil que acompanha as
foras armadas sem delas fazer parte, como jornalistas, fornecedores de
mantimentos etc.


O Texto7
(Excertos)


PARTE 1
Disposies Gerais

[...]

Artigo 2
        Os prisioneiros de guerra acham-se em poder do governo inimigo,
no em poder de indivduos ou formaes militares que os capturaram.
        Eles devem, em qualquer tempo, ser tratados humanamente e
protegidos contra atos de violncia, insultos e a curiosidade pblica.
        So proibidas medidas de represlia contra eles.

Artigo 3
        Os prisioneiros de guerra tm direito a serem respeitados em sua
pessoa e em sua honra. As mulheres devem ser tratadas com toda a
considerao devida ao seu sexo. Os prisioneiros de guerra mantm sua
plena capacidade civil.

Artigo 4
        A Potncia que detm prisioneiros de guerra em seu poder 
obrigada a providenciar a sua manuteno.
        Diferenas de tratamento entre prisioneiros so permitidas
to-s se se basearem em patente militar, o estado de sade fsica ou
mental, as habilidades profissionais, ou o sexo dos beneficirios.

[...]


---

7.        Traduo do original ingls pelo autor.

208


CAPTULO 12

A CARTA DAS NAES UNIDAS

Significado Histrico da 2 Guerra Mundial

        A Guerra Mundial de 1939 a 1945 costuma ser apresentada como a
conseqncia da falta de soluo, na conferncia internacional de
Versalhes, das questes suscitadas pela 1 Guerra Mundial e portanto, de
certa forma, como a retomada das hostilidades interrompidas em 1918.
Essa interpretao  plausvel, mas deixa na sombra o fato de que o
conflito blico deflagrado na madrugada de 1 de setembro de 1939, com a
invaso da Polnia pelas foras armadas da Alemanha nazista, diferiu
profundamente da guerra de 1914 a 1918.
        Diferiu no tanto pelo maior nmero de pases envolvidos e a
durao mais prolongada do conflito - seis anos, a partir das primeiras
declaraes oficiais de guerra, sem contar portanto a ocupao da
Manchria pelo Japo, em 1932, e a da Etipia pela Itlia, em 1935 -
quanto pela descomunal cifra das vtimas. Calcula-se que 60 milhes de
pessoas foram mortas durante a 2 Guerra Mundial, a maior parte delas
civis, ou seja, seis vezes mais do que no conflito do comeo do sculo,
em que as vtimas, em sua quase-totalidade, eram militares. Alm disso,
enquanto a guerra do incio do sculo provocou o surgimento de cerca de
4 milhes de refugiados, com a cessao das hostilidades na Europa, em
maio de 1945, contavam-se mais de 40 milhes de pessoas deslocadas, de
modo forado ou voluntrio, dos pases onde viviam em meados de 1939.
        Mas, sobretudo, a qualidade ou caracterstica essencial das duas
guerras mundiais foi bem distinta. A de 1914-1918 desenrolou-se, apesar
da maior capacidade de destruio dos meios

209

empregados (sobretudo com a introduo dos tanques e avies de combate),
na linha clssica das conflagraes imediatamente anteriores, pelas
quais os Estados procuravam alcanar conquistas territoriais, sem
escravizar ou aniquilar os povos inimigos. A 2 Guerra Mundial,
diferentemente, foi deflagrada com base em proclamados projetos de
subjugao de povos considerados inferiores, lembrando os episdios de
conquista das Amricas a partir dos descobrimentos. Demais, o ato final
da tragdia - o lanamento da bomba atmica em Hiroshima e Nagasaki, em
6 e 9 de agosto de 1945, respectivamente - soou como um prenncio de
apocalipse: o homem acabara de adquirir o poder de destruir toda a vida
na face da Terra.
        As conscincias se abriram, enfim, para o fato de que a
sobrevivncia da humanidade exigia a colaborao de todos os povos, na
reorganizao das relaes internacionais com base no respeito
incondicional  dignidade humana.


A Organizao das Naes Unidas
        A ONU difere da Sociedade das Naes, na mesma medida em que a
2 Guerra Mundial se distingue da 1. Enquanto em 1919 a preocupao
nica era a criao de uma instncia de arbitragem e regulao dos
conflitos blicos, em 1945 objetivou-se colocar a guerra definitivamente
fora da lei. Por outro lado, o horror engendrado pelo surgimento dos
Estados totalitrios, verdadeiras mquinas de destruio de povos
inteiros, suscitou em toda parte a conscincia de que, sem o respeito
aos direitos humanos, a convivncia pacfica das naes tomava-se
impossvel.
        Por isso, enquanto a Sociedade das Naes no passava de um
clube de Estados, com liberdade de ingresso e retirada conforme suas
convenincias prprias, as Naes Unidas nasceram com a vocao de se
tornarem a organizao da sociedade poltica mundial,  qual deveriam
pertencer portanto, necessariamente, todas as naes do globo empenhadas
na defesa da dignidade humana.

210

        As idias germinais da ONU encontram-se na mensagem sobre o
estado da Unio, dirigida pelo Presidente Franklin D. Roosevelt ao
Congresso norte-americano em 6 de janeiro de 1941, bem como na chamada
"Carta do Atlntico", assinada pelo Presidente Roosevelt e o
Primeiro-Ministro britnico Winston Churchill em 14 de agosto do mesmo
ano.
        Na primeira parte de sua mensagem sobre o estado da Unio de 6
de janeiro de 1941, o Presidente norte-americano procurou demonstrar que
os Estados Unidos, por razes de decncia e de segurana nacional, no
poderiam permanecer indiferentes diante do assalto  liberdade dos
povos, que vinha sendo perpetrado pelos pases do Eixo (Alemanha, Itlia
e Japo). Na segunda parte do seu discurso, o Presidente traou as
linhas gerais do que deveria ser a poltica internacional dos Estados
Unidos, no esforo de reconstruo do mundo no ps-guerra:

        "No porvir, que procuramos tornar seguro, ansiamos por um mundo
fundado em quatro liberdades humanas essenciais.
        A primeira  a liberdade de palavra e expresso - em todas as
partes do mundo.
        A segunda  a liberdade, para todas as pessoas, de adorar Deus
do modo que lhes parea mais apropriado - em todas as partes do mundo.
        A terceira  a libertao da penria (_freedom _from _want) - a
qual, traduzida em termos mundiais, significa a existncia de acordos
econmicos que assegurem a todas as naes uma paz slida - em todas as
partes do mundo.
        A quarta  a libertao do medo - a qual, traduzida em termos
mundiais, significa uma reduo de armamentos em escala mundial, em tal
grau e de modo to completo que nao alguma esteja em condies de
cometer um ato de agresso fsica contra qualquer de seus vizinhos - em
todas as partes do mundo".

211

        Na "Carta do Atlntico", Roosevelt e Churchill declararam que o
objetivo comum a seus pases, na guerra em curso, era o respeito pelo
direito de todos os povos de escolher a sua prpria forma de governo,
bem como a inteno de lutar para a restaurao dos direitos soberanos e
de autogoverno, para todos aqueles que foram deles privados pela fora.
Os signatrios obrigavam-se a promover o igual acesso de todos os
Estados ao comrcio mundial e ao suprimento de matrias-primas.
Declararam esperar promover a colaborao mundial para a melhoria dos
padres de trabalho, o progresso econmico e a previdncia social.
Comprometeram-se, aps a destruio da "tirania nazista", a procurar
estabelecer uma situao de paz em que todas as naes pudessem viver
com segurana dentro de suas fronteiras, livres do medo e da misria.
        A "Carta do Atlntico" foi depois incorporada  Declarao das
Naes Unidas, de 12 de janeiro de 1942, em que as 26 potncias que
combatiam as foras do Eixo proclamaram seus objetivos de guerra. Os
signatrios foram declarados "membros originrios" da ONU, cuja Carta de
fundao foi assinada por 51 pases em 26 de junho de 1945, ao trmino
da Conferncia de So Francisco1.
        No texto da Carta, como se v da leitura dos artigos 13 e 55, os
direitos humanos foram concebidos como sendo, unicamente, as liberdades
individuais. No entanto, um dos propsitos da Organizao, como se l no
prembulo da Carta,  o de "empregar um mecanismo internacional para
promover o progresso econmico e social de todos os povos. Com esse
intuito, foi criado o Conselho Econmico e Social, rgo inexistente no
quadro da Sociedade das Naes, atribuindo-se-lhe a incumbncia de
favorecer, entre os povos, "nveis mais altos de vida, trabalho efetivo
e condies de progresso e desenvolvimento

---

        1. O Brasil aprovou a Carta das Naes Unidas pelo Decreto-lei
n. 7.935. de 4 de setembro de 1945, ratificando-a em 21 de setembro.

212

econmico e social". Mas o efetivo direito ao desenvolvimento s veio a
ser reconhecido mais tarde e, ainda assim, despojado dos necessrios
instrumentos de garantia2.
        Em contrapartida, a Carta das Naes Unidas afirma,
equivocadamente, a existncia de um direito de autodeterminao dos
povos.
        Em cumprimento ao disposto no art. 68 da Carta, em 1946 o
Conselho Econmico e Social, por meio de duas Resolues (5.1, de 16 de
fevereiro, e 9.2, de 21 de junho), aprovou o estatuto da Comisso de
Direitos Humanos, composta de 54 Estados com mandato de dois anos.
        A Comisso de Direitos Humanos exerce dupla funo: de promoo
e de proteo da dignidade humana.
        Na qualidade de rgo promotor de direitos humanos, a Comisso
encarrega-se de elaborar o anteprojeto de declaraes e tratados
internacionais relativos a esses direitos. Assim foi com a Declarao
Universal de Direitos Humanos de 1948 e com os dois Pactos
Internacionais de 1966, aprovados pela Assemblia Geral, o primeiro
sobre direitos civis e polticos, o segundo sobre direitos econmicos,
sociais e culturais3.
        A funo de proteo dos direitos humanos, exercida pela
Comisso,  objeto de dois procedimentos especiais, definidos pelas
Resolues de nmeros 1235 e 1503, baixadas pelo Conselho Econmico e
Social respectivamente em 1967 e 1970.
        Por fora da primeira dessas Resolues, a Comisso de Direitos
Humanos tem competncia para iniciar _ex _oficio inquritos sobre
situaes de violaes flagrantes e reiteradas de direitos humanos,
inquritos esses que podem levar a uma condenao do Estado considerado
responsvel. A Comisso tem ainda competncia para pr em funcionamento
um mecanismo

---

        2.        Vejam-se os captulos 20 e 21 desta obra.

        3.        Cf., _infra, captulos 13 e 17.

213

de vigilncia e informao sobre um pas ou um tema determinado.
        No procedimento regulado pela Resoluo n. 1503, a Comisso de
Direitos Humanos examina "toda comunicao suscetvel de revelar um
conjunto de violaes flagrantes e sistemticas" de direitos humanos. O
denunciante pode ser uma pessoa natural ou jurdica, e os pr-requisitos
para que a denncia seja recebida pela Comisso so trs: a comunicao
no deve ser insultante nem annima, todos os recursos internos devem
ter sido exauridos e a situao relatada no deve ser objeto de um outro
procedimento internacional.
        Em 20 de dezembro de 1993, pela Resoluo n. 48/181, a
Assemblia Geral das Naes Unidas criou o posto de Alto Comissrio das
Naes Unidas para os Direitos Humanos, com a misso de "promover o
respeito universal de todos os direitos humanos, traduzindo em atos
concretos a vontade e a determinao da comunidade internacional, tal
como ela se exprime por intermdio da ONU".
        J no que concerne  tarefa da ONU de manter a paz e a segurana
internacionais, a qual constitui o primeiro dos propsitos e princpios
da Organizao,  foroso reconhecer que ela tem sido descumprida em
razo da estrutura oligrquica do Conselho de Segurana, onde os membros
permanentes tm o poder de veto. Alm disso, uma das principais
atribuies do rgo, a saber, a de formular "os planos a serem
submetidos aos membros das Naes Unidas, para o estabelecimento de um
sistema de regulamentao dos armamentos" (art. 26), nunca foi levada a
srio, pois ela se choca com os interesses nacionais das grandes
potncias. Entre 1987 e 1994, as despesas militares mundiais situaram-se
no fantstico nvel de 3,6% do produto bruto mundial. E, muito embora na
virada do sculo tenham baixado para cerca de 2,6% do produto mundial,
elas tendem a retomar seu crescimento, em razo da necessidade
intrnseca do sistema capitalista de aumento exponencial do

214

consumo, como base de sustentao para o crescimento da produo, que
realimenta o processo de acumulao de capital. A guerra, como sabido, 
um sorvedouro de recursos e o melhor estimulante das economias em
recesso.
        Em razo do mesmo sistemtico abuso de poder por parte do
Conselho de Segurana, o sistema de soluo pacfica de controvrsias,
organizado no captulo VI da Carta, no tem funcionado a contento. O
art. 36, 3, prev a obrigatria submisso  Corte Internacional de
Justia, com sede em Haia, de todas as controvrsias de carter
jurdico. Mas os membros permanentes do Conselho de Segurana, quando
essa soluo no lhes convm, impedem o normal recurso  jurisdio
internacional. preferindo resolver a disputa com o uso de toda a sorte
de presses, inclusive a interveno militar. Alis, a autoridade da
Corte Internacional de Justia, como rgo jurisdicional,  limitada,
pois, salvo declarao em contrrio, os Estados partes no Estatuto da
Corte no se submetem, de pleno direito,  sua jurisdio (Estatuto,
art. 36, 2).


O Texto4
(Excertos)

NS, OS POVOS DAS NAES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as geraes
vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espao da nossa
vida, trouxe sofrimentos indizveis  humanidade, e a reafirmar a f nos
direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano,
na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das naes
grandes e pequenas, e a estabelecer condies sob as quais a justia e o
respeito s obrigaes decorrentes de tratados e de outras fontes do
direito internacional possam ser mantidos, e

---

4.        Traduo oficial brasileira.

215

a promover o progresso social e melhores condies de vida dentro de uma
liberdade mais ampla,

E PARA TAIS FINS

praticar a tolerncia e viver em paz, uns com outros, como bons
Vizinhos, e unir as nossas foras para manter a paz e a segurana
internacionais, e a garantir, pela aceitao de princpios e a
instituio dos mtodos, que a fora armada no ser usada a no ser no
interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o
progresso econmico e social de todos os povos,

RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFOROS PARA A CONSECUO DESSES OBJETIVOS.
        Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermdio de
representantes reunidos na cidade de So Francisco, depois de exibirem
seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concor
daram com a presente Carta das Naes Unidas e estabelecem, por meio
dela, uma organizao internacional que ser conhecida pelo nome de
Naes Unidas.


Capitulo 1

Propsitos e Princpios

Artigo 1
        Os propsitos das Naes Unidas so:
        1. Manter a paz e a segurana internacionais e, para esse fim:
tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaas  paz e
reprimir os atos de agresso ou outra qualquer ruptura da paz e chegar,
por meios pacficos e de conformidade com os princpios da justia e do
direito internacional, a um ajuste ou soluo das controvrsias ou
situaes que possam levar a uma perturbao da paz;
        2. Desenvolver relaes amistosas entre as naes, baseadas no
respeito ao princpio de igualdade de direito e de autodeterminao dos
povos e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz
universal;
        3. Conseguir uma cooperao internacional para resolver os
problemas internacionais de carter econmico, social, cultural ou
humanitrio, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos
e s liberdades fundamentais para todos, sem distino de raa, sexo,
lngua ou religio; e
        4. Ser um centro destinado a harmonizar a ao das naes para a
consecuo desses objetivos comuns.

216

Artigo 2
        A Organizao e seus membros, para a realizao dos propsitos
mencionados no art. 12, agiro de acordo com os seguintes princpios:
        1. A Organizao  baseada no princpio da igualdade soberana de
todos os seus membros.
        2. Todos os membros, a fim de assegurarem para todos em geral os
direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de membros, devero
cumprir de boa-f as obrigaes por eles assumidas de acordo com a
presente Carta.
        3. Todos os membros devero resolver suas controvrsias
internacionais por meios pacficos, de modo que no sejam ameaadas a
paz, a segurana e a justia internacionais.
        4. Todos os membros devero evitar em suas relaes
internacionais a ameaa ou o uso da fora contra a integridade
territorial ou a independncia poltica de qualquer Estado, ou qualquer
outra ao incompatvel com os Propsitos das Naes Unidas.
        5. Todos os membros daro s Naes Unidas toda assistncia em
qualquer ao a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se
abstero de dar auxlio a qualquer Estado contra o qual as Naes Unidas
agirem de modo preventivo ou coercitivo.
        6. A Organizao far com que os Estados que no so membros das
Naes Unidas ajam de acordo com esses Princpios em tudo quanto for
necessrio  manuteno da paz e da segurana internacionais.
        7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizar as Naes
Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da
jurisdio de qualquer Estado ou obrigar os membros a submeterem tais
assuntos a uma soluo, nos termos da presente Carta; este princpio,
porm, no prejudicar a aplicao das medidas coercitivas constantes do
Captulo VII.

[...]

Captulo IV

Assemblia-Geral

Artigo 1
        A Assemblia-Geral poder discutir quaisquer questes ou
assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que
se relacionarem com as atribuies e funes de qualquer dos rgos nela
previstos e, com exceo do estipulado no art. 12, poder fazer recomen-

217

daes aos membros das Naes Unidas ou ao Conselho de Segurana, ou a
este e queles, conjuntamente, com referncia a qualquer daquelas
questes ou assuntos.

[...]

Artigo 12 Enquanto o Conselho de Segurana estiver exercendo, em relao
a qualquer controvrsia ou situao, as funes que lhe so atribuidas
na presente Carta, a Assemblia-Geral no far nenhuma recomendao a
respeito dessa controvrsia ou situao, a menos que o Conselho de
Segurana a solicite. [...]

Artigo 13
        1. A Assemblia-Geral iniciar estudos e far recomendaes
destinadas a:
        a) promover cooperao internacional no terreno poltico e
incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a
sua codificao;
        b) promover cooperao internacional nos terrenos econmico,
social, cultural, educacional e sanitrio, e favorecer o pleno gozo dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os
povos, sem distino de raa, lngua ou religio.
        2. As demais responsabilidades, funes e atribuies da
Assemblia-Geral, em relao aos assuntos mencionados no  1 (b) acima,
esto enumerados nos captulos IX e X.

[...]

Artigo 18
        1. Cada membro da Assemblia-Geral ter um voto.
        2. As decises da Assemblia-Geral, em questes importantes,
sero tomadas por maioria de 2/3 dos membros presentes e votantes. Essas
questes compreendero: recomendaes relativas  manuteno da paz e da
segurana internacionais, a eleio dos membros no permanentes do
Conselho de Segurana, a eleio dos membros do Conselho Econmico e
Social, a eleio dos membros do Conselho de Tutela, de acordo com o 
1 (c) do artigo 86; relativas  admisso de novos membros das Naes
Unidas,  suspenso dos direitos e privilgios de membros; questes
referentes ao funcionamento do sistema de tutela e questes
oramentrias.
        3. As decises sobre outras questes, inclusive a determinao
de categorias adicionais de assuntos a serem decididos por uma maioria
de 2/3, sero tomadas por maioria dos membros presentes e que votem.

[...]

218

Captulo V
Conselho de Segurana

[...]

Artigo 26
        A fim de promover o estabelecimento e a manuteno da paz e da
segurana internacionais, desviando para armamentos o menos possvel dos
recursos humanos e econmicos do mundo, o Conselho de Seguran a ter o
encargo de formular, com a assistncia da Comisso de Estado-Maior, a
que se refere o art. 47, os planos a serem submetidos aos membros das
Naes Unidas, para o estabelecimento de um sistema de regulamentao
dos armamentos.

Artigo 27
        1. Cada membro do Conselho de Segurana ter um voto.
        2. As decises do Conselho de Segurana, em questes
processuais, sero tomadas pelo voto afirmativo de nove membros.
        3. As decises do Conselho de Segurana, em todos os outros
assuntos, sero tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive
os votos afirmativos de todos os membros permanentes, ficando
estabelecido que, nas decises previstas no captulo VI e no  32 do
art. 52, aquele que for parte em uma controvrsia se abster de votar.


Capitulo VI
Soluo Pacfica de Controvrsias

Artigo 33
        1. As partes em uma controvrsia, que possa vir a constituir uma
ameaa  paz e  segurana internacionais, procuraro, antes de tudo,
chegar a uma soluo por negociao, inqurito, mediao, conciliao,
arbitragem, soluo judicial, recurso a entidades ou acordos regionais,
ou a qualquer outro meio pacfico  sua escolha.
        2. O Conselho de Segurana convidar, quando julgar necessrio,
as referidas partes, a resolver, por tais meios, suas controvrsias.

[...]

Artigo 36
        1. O Conselho de Segurana poder, em qualquer fase de uma
controvrsia de natureza a que se refere o art. 33, ou de uma situao
de

219

natureza semelhante, recomendar procedimento ou mtodos de soluo
apropriados.
        2. O Conselho de Segurana dever tomar em considerao
quaisquer procedimentos para a soluo de uma controvrsia, que j
tenham sido adotados pelas partes.
        3. Ao fazer recomendaes, de acordo com este artigo, o Conselho
de Segurana dever tomar em considerao que as controvrsias de
carter jurdico devem, em regra geral, ser submetidas pelas partes 
Corte Internacional de Justia, de acordo com os dispositivos do
Estatuto da Corte.

[...]

Captulo VII

Ao Relativa a Ameaas  Paz, Ruptura da Paz e Atos de Agresso

[...]

Artigo 47
        1. Ser estabelecida uma Comisso de Estado-Maior, destinada a
orientar e assistir o Conselho de Segurana, em todas as questes
relativas s exigncias militares do mesmo Conselho, para a manuteno
da paz e da segurana internacionais, utilizao e comando das foras
colocadas  sua disposio, regulamentao de armamentos e possvel
desarmamento. [...]


Captulo IX

Cooperao Internacional Econmica e Social

Artigo 55
        Com o fim de criar condies de estabilidade e bem-estar,
necessrias s relaes pacficas e amistosas entre as Naes, baseadas
no respeito ao princpio da igualdade de direitos e da autodeterminao
dos povos, as Naes Unidas favorecero:
        a) nveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condies de
progresso e desenvolvimento econmico e social;
        b) a soluo dos problemas internacionais econmicos, sociais,
sanitrios e conexos; a cooperao internacional, de carter cultural e
educacional; e
        c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais para todos, sem distino de raa, sexo, lngua
ou religio.

220

        Artigo 56
        Para a realizao dos propsitos enumerados no art. 55, todos os
membros da Organizao se comprometem a agir em cooperao com esta, em
conjunto ou separadamente.

[...]

Captulo X

Conselho Econmico e Social

[...]

Artigo 62
        1. O Conselho Econmico e Social far ou iniciar estudos e
relatrios a respeito de assuntos internacionais de carter econmico,
social, cultural, educacional, sanitrio e conexos, e poder fazer
recomendaes a respeito de tais assuntos  Assemblia-Geral, aos
membros das Naes Unidas e s entidades especializadas interessadas.
        2. Poder igualmente fazer recomendaes destinadas a promover o
respeito e a observncia dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais para todos.
        3. Poder preparar projetos de convenes a serem submetidos 
Assemblia-Geral, sobre assuntos de sua competncia.
        4. Poder convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas
Naes Undas, conferncias internacionais sobre assuntos de sua
competncia.

[...]

Artigo 68
        O Conselho Econmico e Social criar comisses para os assuntos
econmicos e sociais e a proteo dos direitos do homem, assim como
outras comisses que forem necessrias para o desempenho de suas
funes.

221


CAPTULO 13

A DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

1948

Sentido histrico

        Durante a sesso de 16 de fevereiro de 1946 do Conselho
Econmico e Social das Naes Unidas, ficou assentado que a Comisso de
Direitos Humanos, a ser criada, deveria desenvolver seus trabalhos em
trs etapas. Na primeira, incumbir-lhe-ia elaborar uma declarao de
direitos humanos, de acordo com o disposto no artigo 55 da Carta das
Naes Unidas1. Em seguida, dever-se-ia produzir, no dizer de um dos
delegados presentes aquela reunio, "um documento juridicamente mais
vinculante do que uma mera declarao", documento esse que haveria de
ser, obyiamente, um tratado ou conveno internacional. Finalmente,
ainda nas palavras do mesmo delegado, seria preciso criar "uma
maquinaria adequada para assegurar o respeito aos direitos humanos e
tratar os casos de sua violao".
        A primeira etapa foi concluda pela Comisso de Direitos Humanos
em 18 de junho de 1948, com um projeto de Declarao Universal de
Direitos Humanos, aprovado pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 10
de dezembro do mesmo ano. A segunda etapa somente se completou em 1966,
com a aprovao de dois Pactos, um sobre direitos civis e polticos, e
outro sobre direitos econmicos, sociais e culturais2. Antes disso, po-

---

        1.        Cf. captulo 12, _supra.

        2.        Cf., _infra, captulo 17.

222

rm, a Assemblia Geral das Naes Unidas aprovou vrias conveneS
sobre direitos humanos, referidas mais abaixo. A terceira etapa,
consistente na criao de mecanismos capazes de assegurar a universal
observncia desses direitos, ainda no foi completada. Por enquanto, o
que se conseguiu foi instituir um processo de reclamaes junto 
Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas, objeto de um Protocolo
facultativo, anexo ao Pacto sobre direitos civis e polticos.
        A Declarao Universal dos Direitos Humanos, como se percebe da
leitura de seu prembulo, foi redigida sob o impacto das atrocidades
cometidas durante a 2 Guerra Mundial, e cuja revelao s comeou a ser
feita - e de forma muito parcial, ou seja, com omisso de tudo o que se
referia  Unio Sovitica e de vrios abusos cometidos pelas potncias
ocidentais - aps o encerramento das hostilidades. Alm disso, nem todos
os membros das Naes Unidas,  poca, partilhavam por inteiro as
convices expressas no documento: embora aprovado por unanimidade, os
pases comunistas (Unio Sovitica, Ucrnia e Rssia Branca,
Tchecoslovquia, Polnia e Iugoslvia), a Arbia Saudita e a frica do
Sul abstiveram-se de votar.
        Seja como for, a Declarao, retomando os ideais da Revoluo
Francesa, representou a manifestao histrica de que se formara, enfim,
em mbito universal, o reconhecimento dos valores supremos da igualdade,
da liberdade e da fraternidade entre os homens, como ficou consignado em
seu artigo 1. A cristalizao desses ideais em direitos efetivos, como
se disse com sabedoria na disposio introdutria da Declarao,
far-se- progressivamente, no plano nacional e internacional, como fruto
de um esforo sistemtico de educao em direitos humanos.


A fora jurdica do documento
        Tecnicamente, a Declarao Universal dos Direitos do Homem  uma
_recomendao, que a Assemblia Geral das Naes Unidas faz aos seus
membros (Carta das Naes Uni-

223

das, artigo 10). Nessas condies, costuma-se sustentar que o documento
no tem fora vinculante. Foi por essa razo, alis, que a Comisso de
Direitos Humanos concebeu-a, originalmente, como uma etapa preliminar 
adoo ulterior de um pacto ou tratado internacional sobre o assunto,
como lembrado acima.
        Esse entendimento, porm, peca por excesso de formalismo.
Reconhece-se hoje, em toda parte, que a vigncia dos direitos humanos
independe de sua declarao em constituies, leis e tratados
internacionais, exatamente porque se est diante de exigncias de
respeito  dignidade humana, exercidas contra todos os poderes
estabelecidos, oficiais ou no. A doutrina jurdica contempornea, de
resto, como tem sido reiteradamente assinalado nesta obra, distingue os
direitos humanos dos direitos fundamentais, na medida em que estes
ltimos so justamente os direitos humanos consagrados pelo Estado como
regras constitucionais escritas.  byio que a mesma distino h de ser
admitida no mbito do direito internacional. J se reconhece alis, de
h muito, que a par dos tratados ou convenes, o direito internacional
 tambm constitudo pelos costumes e os princpios gerais de direito,
como declara o Estatuto da Corte Internacional de Justia (art. 38).
Ora, os direitos definidos na Declarao de 1948 correspondem,
integralmente, ao que o costume e os princpios jurdicos internacionais
reconhecem, hoje, como exigncias bsicas de respeito  dignidade
humana. A prpria Corte Internacional de Justia assim tem entendido. Ao
julgar, em 24 de maio de 1980, o caso da reteno, como refns, dos
funcionrios que trabalhavam na embaixada norte-americana em Teer, a
Corte declarou que "privar indevidamente seres humanos de sua liberdade,
e sujeit-los a sofrer constrangimentos fsicos , em si mesmo,
incompatvel com os princpios da Carta das Naes Unidas e com os
princpios fundamentais enunciados na Declarao Universal dos Direitos
Humanos3.

---

3. _International _Court _of _Justice _Reports, 1980, p. 42.

224

        Inegavelmente, a Declarao Universal de 1948 representa a
culminncia de um processo tico que, iniciado com a Declarao de
Independncia dos Estados Unidos e a Declarao dos Direitos do Homem e
do Cidado, da Revoluo Francesa, levou ao reconhecimento da igualdade
essencial de todo ser humano em sua dignidade de pessoa, isto , como
fonte de todos os valores, independentemente das diferenas de raa,
cor, sexo, lngua, religio, opinio, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento, ou qualquer outra condio, como se diz em seu
artigo II. E esse reconhecimento universal da igualdade humana s foi
possvel quando, ao trmino da mais desumanizadora guerra de toda a
Histria, percebeu-se que a idia de superioridade de uma raa, de uma
classe social, de uma cultura ou de uma religio, sobre todas as demais,
pe em risco a prpria sobrevivncia da humanidade.


O teor do documento

        No segundo dos _consideranda do prembulo, a Declarao menciona
explicitamente as "quatro liberdades" proclamadas pelo discurso do
Presidente Franklin Roosevelt, em 6 de janeiro de 1941. Ressalta-se, a,
que "o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de
palavra, de crena e da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade foi proclamado como a mais alta aspirao do homem comum".
        Logo no artigo 1, a Declarao proclama os trs princpios
axiolgicos fundamentais em matria de direitos humanos: a liberdade, a
igualdade e a fraternidade.
        A formao histrica dessa trade sagrada remonta  Revoluo
Francesa. Mas a sua consagrao oficial em textos jurdicos s se fez
tardiamente. A Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado de 1789,
tal como o _Bill _of _Rights de

225

Virgnia de 1776, s se referem  liberdade e  igualdade4. A
fraternidade veio a ser mencionada, pela primeira vez - e, ainda assim,
no como princpio jurdico, mas como virtude cvica -, na Constituio
francesa de 1791 5, Foi somente no texto constitucional da segunda
repblica francesa, em 1848, que o trptico veio a ser oficialmente
declarado6.
        O princpio da igualdade essencial do ser humano, no obstante
as mltiplas diferenas de ordem biolgica e cultural que os distinguem
entre si,  afirmado no artigo II. A isonomia ou igualdade perante a
lei, proclamada no artigo VII,  mera decorrncia desse princpio. O
pecado capital contra a dignidade humana consiste, justamente, em
considerar e tratar o outro - um indivduo, uma classe social, um povo -
como um ser inferior, sob pretexto da diferena de etnia, gnero,
costumes ou fortuna patrimonial. Algumas diferenas humanas, alis, no
so deficincias, mas, bem ao contrrio, fontes de valores positivos e,
como tal, devem ser protegidas e estimuladas. Pode-se aprofundar o
argumento e sustentar, como fez Hannah Arendt ao refletir sobre a
trgica experincia dos totalitarismos no sculo XX, que a privao de
todas as qualidades concretas do ser humano, isto , de tudo aquilo que
forma a sua identidade nacional e cultural, tornam-no uma frgil e
ridcula abstrao. A dignidade da pessoa humana no pode ser reduzida 
condio de puro conceito.
        Na Declarao Universal dos Direitos do Homem, o princpio da
liberdade compreende tanto a dimenso poltica, quanto a individual. A
primeira vem declarada no artigo XXI e a se-

---

        4.        Cf. captulos 4 e 5.

5. "_Il _sera _tabli _des _ftes _nationales _pour _conserver _le
_souvenir _de _La _Rvolution _Franaise, _entretenir _la _fraternit
_entre _les _citovens, _et _les _attacher _ _la _Constitution, _ _la
_Patrie _et _aux _bis" (Ttulo Primeiro).

        6. "_File (_la _Rpublique _Franaise) _a _pour _principe _la
_Libert, _la _galt _et _la _Fraternit" (Prembulo. IV).

        7. _The _Origins _of _Totalitarianism, nova edio, Harcourt
Brace & Company, p. 298 e s.

226

gunda nos artigos VII a XIII e XVI a XX. Reconhece-se, com
isto, que ambas essas dimenses da liberdade so
complementares e interdependentes. A liberdade poltica, sem as
liberdades individuais, no passa de engodo demaggico de Estados
autoritrios ou totalitrios.  o reconhecimento das liberdades
individuais, sem efetiva participao poltica do povo no
governo, mal esconde a dominao oligrquica dos mais ricos.
        O princpio da solidariedade est na base dos direitos
econmicos e sociais, que a Declarao afirma nos artigos XXII a
XXVI. Trata-se de exigncias elementares de proteo s
classes ou grupos sociais mais fracos ou necessitados, a saber:
        a) o direito  seguridade social (arts. XXII e XXV);
        b) o direito ao trabalho e  proteo contra o desemprego
(art. XXIII, 1);
        c) os principais direitos ligados ao contrato de trabalho,
como a remunerao igual por trabalho igual (art. XXIII, 2), o
salrio mnimo (art. XXIII, 3); o repouso e o lazer, a limitao
horria da jornada de trabalho, as frias remuneradas (art.
XXIV);
        d) a livre sindicalizao dos trabalhadores (art. XXIII, 4);
        e) o direito  educao: ensino elementar obrigatrio e
gratuito, a generalizao da instruo tcnico-profissional, a
igualdade de acesso ao ensino superior (art. XXVI).
        A Organizao Internacional do Trabalho, em particular,
tem desenvolvido por meio de vrias convenes os direitos do
trabalhador declarados no artigo XXIII.
        Aps enunciar, nos trs primeiros artigos, os valores
fundamentais da liberdade, da igualdade e da fraternidade, e
proclamar que todos os seres humanos tm direito  vida,  liberdade e
 segurana pessoal, a Declarao afirma a proibio absoluta da
escravido e do trfico de escravos (art. IV).
        Em aplicao ao disposto no artigo IV da Declarao
Universal dos Direitos Humanos de 1948, uma conferncia de
pleni-

227

potencirios, convocada pelo Conselho Econmico e Social das Naes
Unidas, aprovou em 7 de setembro de 1956 uma Conveno Suplementar sobre
a abolio da escravatura e de situaes similares  escravido, bem
como do trfico de escravos8.
        De qualquer forma, teria sido mais lgico fazer preceder esse
dispositivo da declarao de princpio consignada no artigo VI: "todo
homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa
perante a lei". Este o princpio supremo em matria de direitos humanos.
Na verdade, os escravos no so os nicos seres humanos aos quais se
denegam todos os direitos: o mesmo ocorreu com os aptridas durante a 2
Guerra Mundial, como ser lembrado mais abaixo.
        Na introduo desta obra, foram lembradas as grandes etapas
histricas de tomada de conscincia do conceito de pessoa e da sua
importncia como fundamento de todo o universo tico.  em funo desse
princpio fundamental da preeminncia do ser humano no mundo, como fonte
de todos os valores, que se podem julgar as novas questes
tico-jurdicas, suscitadas pelo incessante progresso tcnico.
        Assim , por exemplo, com a descoberta do chamado "cdigo
gentico" e o posterior mapeamento do genoma humano. Se o genoma humano
constitui um patrimnio da humanidade, como afirma a Declarao
Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, aprovada pela
UNESCO em 1997, da resulta que ningum pode reivindicar direitos de
propriedade intelectual sobre seqncias do genoma humano, como se tem
procurado fazer desde 1991, segundo o mais vulgar esprito capitalista.
        Por outro lado, se cada um de ns possui uma individualidade
gentica, as prticas de clonagem humana para fins de

---

        8. Essa Conveno foi promulgada no Brasil pelo Decreto n.
58.563, de 1 de junho de 1966. No mesmo ano, em 14 de julho (Decreto n.
58.822), foi promulgada a Conveno n. 105 da Organizao internacional
do Trabalho, concernente a abolio do trabalho forado.

228

reproduo so claramente contrrias  dignidade humana (art. 11 da
mesma Declarao). Pela mesma razo, o direito deve proteger a
confidencialidade dos dados genticos associados a um indivduo
identificvel (mesma Declarao, art. 7), pois o contrrio representa
inadmissvel intromisso na profunda intimidade da pessoa humana.
        Em suma, como se afirma na citada Declarao Universal sobre o
Genoma Humano da UNESCO, "todo indivduo tem direito ao respeito de sua
dignidade e de seus direitos, quaisquer que sejam as suas
caractersticas genticas"; sendo certo que "essa dignidade impe a
no-reduo dos indivduos s suas caractersticas genticas e comanda o
respeito do carter nico de cada qual, bem como de sua diversidade"
(art. 2).
        Com base nos dispositivos da Declarao Universal dos Direitos
Humanos de 1948 que consagram as liberdades individuais clssicas e
reconhecem os direitos polticos (art. XXI), as Naes Unidas adotaram,
subseqentemente, trs convenes internacionais. A primeira, em 20 de
dezembro de 1952, destinada a regular os direitos polticos das
mulheres, segundo o princpio bsico da igualdade entre os sexos. A
segunda, em 7 de novembro de 1962, sobre o consentimento para o
casamento, a idade mnima para o casamento e o registro de casamentos9
(art. XVI da Declarao). A terceira, em 21 de dezembro de 1965, sobre a
eliminao de todas as formas de discriminao racial10.
        A par desses direitos e liberdades tradicionais, a Declarao
estende o sistema de proteo universal da pessoa humana a novos
setores.

---

        9.        Promulgada no Brasil pelo Decreto n. 66.605, de 1970.

        10. Esta ltima Conveno foi promulgada no Brasil pelo Decreto
n. 65.810, de 8 de dezembro de 1969.

229

        A 2 Guerra Mundial engendrou uma multido de refugiados, em
toda a Europa11. Alm disso, o Estado nazista aplicou, sistematicamente,
a poltica de supresso da nacionalidade alem a grupos minoritrios,
sobretudo a pessoas consideradas de origem judaica. Logo aps a guerra,
Hannah Arendt chamou a ateno para a novidade perversa desse abuso,
mostrando como a privao de nacionalidade fazia das vtimas pessoas
excludas de toda proteo jurdica no mundo12. Ao contrrio do que se
supunha no sculo XVIII, mostrou ela, os direitos humanos no so
protegidos independentemente da nacionalidade ou cidadania. O asilado
poltico deixa um quadro de proteo nacional para encontrar outro. Mas
aquele que foi despojado de sua nacionalidade, sem ser opositor
poltico, pode no encontrar nenhum Estado disposto a receb-lo: ele
simplesmente deixa de ser considerado uma pessoa humana. Numa frmula
tornada clebre, Hannah Arendt concluiu que a essncia dos direitos
humanos  o direito a ter direitos.
        Tendo em vista esse precedente, a Declarao, alm de reconhecer
o direito de asilo a todas as vtimas de perseguio (art. XIV), firma o
direito de todos a ter uma nacionalidade (art. XV). As Naes Unidas
ocuparam-se sucessivamente dessa questo, em trs ocasies. Em 28 de
junho de 1951, em obedincia  Resoluo 429 (V) da Assemblia Geral,
datada de 14 de dezembro de 1950, uma conferncia de plenipotencirios
sobre o status dos refugiados aptridas aprovou uma primeira Conveno
sobre a matria13. Em 28 de setembro de 1954, outra Conveno
internacional, invocando a Declarao Universal de Direitos Humanos,
regulou a situao dos aptridas no refugiados. Finalmente, em 30 de
agosto de 1961, foi aprovada

---

11.        Cf., _supra. captulo 12.

12.        _The _Origins _of _Totalitarianism, nova edio, cit., p. 290 e s.

        13. O Brasil promulgou essa Conveno pelo Decreto n. 50.215, de
1961, cuja redao foi modificada pelo Decreto n. 98.602, de 1989.

230

uma terceira Conveno, tendo por objeto reduzir o nmero de aptridas.
        Outro trao saliente da Declarao Universal de 1948  a
afirmao da democracia como nico regime poltico compatvel com o
pleno respeito aos direitos humanos (arts. XXI e XXIX, alnea 2). O
regime democrtico j no , pois, uma opo poltica entre muitas
outras, mas a nica soluo legtima para a organizao do Estado.
         de se assinalar, finalmente, o reconhecimento, no artigo
XXVIII, do primeiro e mais fundamental dos chamados direitos da
humanidade, aquele que tem por objetivo a constituio de uma ordem
internacional respeitadora da dignidade humana.  nisto que consiste
hoje, em ltima anlise, o direito  busca da felicidade, que a
Declarao de Independncia dos Estados Unidos considerou como inato em
todo ser humano.


O Texto

PREMBULO
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos
os membros da famlia humana e de seus direitos iguais e inalienveis 
o fundamento da liberdade, da justia e da paz do mundo;
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do
homem resultaram em atos brbaros que ultrajaram a conscincia da
Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de
liberdade de palavra, de crena e da liberdade de viverem a salvo do
temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspirao do
homem Comum;
        Considerando ser essencial que os direitos do homem sejam
protegidos pelo imprio da lei, para que o homem no seja compelido,
como ltimo recurso,  rebelio contra a tirania e a opresso;
        Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de
relaes amistosas entre as naes;
        Considerando que os povos das Naes Unidas reafirmaram, na
Carta, sua f nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no
Valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mu-

231

lher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condies
de vida em uma liberdade mais ampla;
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover,
em cooperao com as Naes Unidas, o respeito universal aos direitos e
liberdades fundamentais do homem e a observncia desses direitos e
liberdades;
        Considerando que uma compreenso comum desses direitos e
liberdades  da mais alta importncia para o pleno cumprimento desse
compromisso,

A ASSEMBLIA GERAL PROCLAMA

        a presente Declarao Universal dos Direitos do Homem como o
ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as naes e como o
objetivo de cada indivduo e cada rgo da sociedade, que, tendo sempre
em mente esta Declarao, se esforce, atravs do ensino e da educao,
por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e pela adoo de
medidas progressivas de carter nacional e internacional, por assegurar
o seu reconhecimento e a sua observncia universais e efetivos, tanto
entre os povos dos prprios Estados-Membros quanto entre os povos dos
territrios sob sua jurisdio.

Artigo I
        Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
So dotados de razo e conscincia e devem agir em relao uns aos
outros com esprito de fraternidade.

Artigo II
        1. Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e liberdades
estabelecidos nesta Declarao, sem distino de qualquer espcie, seja
de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condio.
        2. No ser tambm feita nenhuma distino fundada na condio
poltica, jurdica ou internacional do pas ou territrio a que pertena
uma pessoa, quer se trate de um territrio independente sob tutela, sem
governo prprio, quer sujeito a qualquer outra limitao de soberania.

Artigo III
        Todo homem tem direito  vida,  liberdade e  segurana
pessoal.

Artigo IV
        Ningum ser mantido em escravido ou servido; a escravido e O
trfico de escravos sero proibidos em todas as suas formas.

232

Artigo V
        Ningum ser submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo
cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI
        Todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido
como pessoa perante a lei.

Artigo VII
        Todos so iguais perante a lei e tm direito, sem qualquer
distino, a igual proteo da lei. Todos tm direito a igual proteo
contra qualquer discriminao que viole a presente Declarao e contra
qualquer incitamento a tal discriminao.

Artigo VIII
        Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais
competentes remdio efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituio ou pela lei.

Artigo IX
        Ningum ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X
        Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e
pblica audincia por parte de um tribunal independente e imparcial,
para decidir de seus direitos e deveres, ou do fundamento de qualquer
acusao criminal contra ele.

Artigo XI
        1. Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser
presumido inocente at que a sua culpabilidade tenha sido provada de
acordo com a lei, em julgamento pblico no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessrias  sua defesa.
        2. Ningum poder ser culpado por qualquer ao ou omisso que,
no momento no constituam delito perante o direito nacional ou
internacional. Tambm no ser imposta pena mais forte do que aquela que
no momento da prtica era aplicvel ao ato delituoso.

Artigo XII
        Ningum ser sujeito a interferncia na sua vida privada, na sua
famlia no seu lar ou na sua correspondncia nem a ataques  sua honra

233

e reputao. Todo homem tem direito  proteo da lei contra tais
interferncias ou ataques.

Artigo XIII
        1. Todo homem tem direito  liberdade de locomoo e residncia
dentro das fronteiras de cada Estado.
        2. Todo homem tem direito de deixar qualquer pas, inclusive o
prprio, e a este regressar.

Artigo XIV
        1. Todo homem, vtima de perseguio, tem o direito de procurar
e de gozar asilo em outros pases.
        2. Este direito no pode ser invocado em caso de perseguio
legitimamente motivada por crime de direito comum ou por atos contrrios
aos objetivos e princpios das Naes Unidas.

Artigo XV
        1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
        2. Ningum ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade,
nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrio
de raa, nacionalidade ou religio, tm direito de contrair matrimnio e
fundar uma famlia. Gozam de iguais direitos em relao ao casamento,
sua durao e sua dissoluo.
        2. O casamento no ser vlido seno com o livre e pleno
consentimento dos nubentes.
        3. A famlia  o ncleo natural e fundamental da sociedade e tem
direito  proteo da sociedade e do Estado.

Artigo XVII
        1 . Todo homem tem direito  propriedade, s ou em sociedade com
outros. 2. Ningum ser arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII
        Todo homem tem direito  liberdade de pensamento, conscincia e
religio; este direito inclui a liberdade de mudar de religio ou crena
e a liberdade de manifestar essa religio ou crena pelo ensino, pela
prtica, pelo culto e pela observncia isolada ou coletivamente, em
pblico ou em particular.

234

Artigo XIX
        Todo homem tem direito  liberdade de opinio e expresso. Este
direito inclui a liberdade de, sem interferncias, ter opinies e de
procurar, receber e transmitir informaes e idias por quaisquer meios
e independentemente de fronteiras.

Artigo XX
        1. Todo homem tem o direito  liberdade de reunio e associao
pacficas. 2. Ningum pode ser obrigado a fazer parte de uma associao.

Artigo XXI
        1 . Todo homem tem o direito de tomar parte no governo de seu
pas, diretamente ou por intermdio de representantes livremente
escolhidos.
        2. Todo homem tem igual direito de acesso ao servio pblico do
seu pas.
        3. A vontade do povo ser a base da autoridade do governo; esta
vontade ser expressa em eleies peridicas e legtimas, por sufrgio
universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a
liberdade do voto.

Artigo XXII
        Todo homem, como membro da sociedade, tem direito  seguridade
social e  realizao, pelo esforo nacional, pela cooperao
internacional e de acordo com a organizao e recursos de cada Estado,
dos direitos econmicos, sociais e culturais indispensveis  sua
dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Artigo XXIII
        1. Todo homem tem direito ao trabalho,  livre escolha de
emprego, a condies justas e favorveis de trabalho e  proteo contra
o desemprego.
        2. Todo homem, sem qualquer distino, tem direito a igual
remunerao por igual trabalho.
        3. Todo homem que trabalha tem direito a uma remunerao justa e
satisfatria, que lhe assegure, assim como  sua famlia, uma existncia
compatvel com a dignidade humana, e a que se acrescentaro, se
necessrio, outros meios de proteo social.
        4. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles
ingressar para proteo de seus interesses.

        235

Artigo XXIV
        Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive  limitao
razovel das horas de trabalho e a frias remuneradas peridicas.

Artigo XXV
        1 . Todo homem tem direito a um padro de vida capaz de
assegurar, a si e  sua famlia, sade e bem-estar, inclusive
alimentao, vesturio, habitao, cuidados mdicos e os servios
sociais indispensveis, e direito  segurana em caso de desemprego,
doena, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de
subsistncia em circunstncias fora de seu controle.
        2. A maternidade e a infncia tm direito a cuidados e
assistncia especiais. Todas as crianas, nascidas dentro ou fora do
matrimnio, gozaro da mesma proteo social.

Artigo XXVI
        1 . Todo homem tem direito  educao. A educao deve ser
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instruo
elementar ser obrigatria. A instruo tcnico-profissional ser
generalizada; o acesso aos estudos superiores ser igual para todos, em
funo dos mritos respectivos.
        2. A instruo ser orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito
pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instruo
promover a compreenso, a tolerncia e a amizade entre todas as naes
e grupos nacionais ou religiosos, e coadjuvar as atividades das Naes
Unidas em prol da manuteno da paz.
        3. Os pais tm prioridade de direito na escolha do gnero de
instruo que ser ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII
        1 . Todo homem tem direito a participar livremente da vida
cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso
cientfico e de seus benefcios.
        2. Todo homem tem direito  proteo dos interesses morais e
materiais decorrentes de qualquer produo cientfica, literria ou
artstica, da qual seja autor.

Artigo XXVIII
        Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional, em
que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declarao possam
ser plenamente realizados.

236

Artigo XXIX
        1. Todo homem tem deveres para com a comunidade na qual o livre
e pleno desenvolvimento de sua personalidade  possvel.
        2. No exerccio de seus direitos e liberdades, todo homem estar
sujeito apenas s limitaes determinadas pela lei, exclusivamente com o
fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e
liberdades de outrem e de satisfazer s justas exigncias da moral, da
ordem pblica e do bem-estar de uma sociedade democrtica.
        3. Esses direitos e liberdades no podem, em hiptese alguma,
ser exercidos contrariamente aos objetivos e princpios das Naes
Unidas.

Artigo XXX
        Nenhuma disposio da presente Declarao pode ser interpretada
como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de
exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado 
destruio de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.



237


CAPTULO 14

A CONVENO PARA A PREVENO E A REPRESSO DO CRIME DE GENOCDIO
1948

O genocdio no sculo XX, anteriormente  2 Guerra Mundial
        A revelao, no encerramento da 2 Guerra Mundial, do morticnio
levado a efeito pelo Estado nazista de milhes de pessoas pertencentes 
oposio poltica ou a minorias tnicas - sobretudo judeus, ou tidos
como tais - provocou enorme impacto nas Naes Unidas, logo nos
primeiros anos de sua existncia. No entanto, o extermnio em massa de
grupos humanos, praticado com objetivos polticos, j havia ocorrido
pelo menos em duas ocasies antes da ascenso ao poder de Hitler na
Alemanha.
        Em 27 de maio de 1915, como medida de guerra, o governo otomano
decretou a deportao de toda a populao armnia localizada na Anatlia
Oriental, sob a acusao de ligaes com as tropas russas inimigas que
operavam no Cucaso. Segundo as estimativas mais confiveis, embora at
hoje contestadas pelo Estado turco, a medida atingiu entre 2 e 3 milhes
de pessoas, das quais apenas um tero sobreviveu; as demais foram
massacradas ou morreram durante as operaes de deportao. De acordo
com o relato do almirante Canaris, do estado-maior das foras armadas
nazistas, Hitler teria se referido a esse massacre numa reunio em
Obersalzburg realizada em 22 de agosto de

238

1939, pouco mais de uma semana antes de invadir a Polnia, para
justificar o plano ento apresentado de exterminar toda a populao de
"raa" ou lngua polonesa1.
        Em 1932-33, em execuo da poltica de coletivizao da
agricultura sovitica, Stalin ordenou o cerco militar de toda a zona
agrcola ucraniana e das terras adjacentes, cultivadas pelos cossacos.
Todos os estoques de alimentos foram requisitados  fora, impedindo-se
militarmente a entrada de novos suprimentos alimentares na regio. Foi,
talvez, a primeira vez na Histria em que um Estado provocou
intencionalmente a fome de parcela considervel de seu prprio povo, com
os objetivos polticos.


O genocdio como crime internacional

        O estatuto do tribunal militar internacional de Nuremberg, que
julgou os criminosos de guerra nazistas em 1945, definiu como crimes
contra a humanidade, em seu art. 6, alnea c, os seguintes atos:

"o assassnio, o extermnio, a reduo  condio de escravo, a
deportao e todo ato desumano, cometido contra a populao civil antes
ou depois da guerra, bem como as perseguies por motivos polticos e
religiosos, quando tais atos ou perseguies, constituindo ou no uma
violao do direito interno do pas em que foram perpetrados, tenham
sido cometidos em conseqncia de todo e qualquer crime sujeito 
competncia do tribunal, ou conexo com esse crime".

        Essa definio foi depois reproduzida no estatuto do tribunal
militar de Tquio, que julgou os criminosos de guerra japo-

---

1. Cf. Norman Davies, _Europe - _A _History, Oxford University Press, 1996,
p. 909.

239

neses. A Assemblia Geral das Naes Unidas, pelas Resolues n. 3 e 95
(1), respectivamente de 3 de fevereiro e 11 de dezembro de 1946,
confirmou "os princpios de direito internacional reconhecidos pelo
estatuto do tribunal de Nuremberg e pelo acrdo desse tribunal". A
punibilidade do crime contra a humanidade passou, assim, a ser
oficialmente reconhecida como exigncia do direito internacional.
        Quando foi criado o tribunal de Nuremberg, ainda no estava em
uso o termo genocdio, cunhado por um jurista polons, Rafat Lemkin, em
1944, ao lanar nos Estados Unidos uma campanha de esclarecimento da
opinio pblica mundial sobre o massacre dos judeus poloneses. Mas a
Assemblia Geral das Naes Unidas passou a utiliz-lo j em 1946, ao
aprovar a sua Resoluo n. 96 (1), datada de 11 de dezembro, assim
redigida:

        "O genocdio  a denegao do direito  existncia de grupos
humanos inteiros, assim como o homicdio  a denegao do direito  vida
de indivduos humanos. Essa denegao do direito  existncia choca a
conscincia da humanidade, provoca grandes perdas humanas sob a forma de
contribuies culturais ou de outra espcie, feitas por esses grupos
humanos, contrariando a lei moral, bem como o esprito e os objetivos
das Naes Unidas.
        Vrios casos de tais crimes de genocdio tm ocorrido, quando
grupos raciais, religiosos, polticos ou de outra natureza so
destrudos, no todo ou em parte.
        A punio do crime de genocdio  uma questo de interesse
internacional. A Assemblia Geral, em conseqncia,
        Afirma que o genocdio  um crime segundo o direito
internacional, o qual  condenado pelo mundo civilizado, e cujos autores
principais ou cmplices - sejam eles indivduos privados, funcionrios
pblicos

240

ou agentes do Estado, quando o crime  cometido por razes religiosas,
raciais, polticas ou de outra natureza - devem ser punidos.
        Convida os Estados-Membros a promulgar as leis competentes para
a preveno e a punio de tais crimes;
        Recomenda seja organizada a cooperao entre os Estados com o
fito de facilitar a rpida preveno e punio do crime de genocdio e,
com esse objetivo,
        Requer que o Conselho Econmico e Social envide os necessrios
estudos, a fim de elaborar um projeto de conveno sobre o crime de
genocdio, a ser submetido  Assemblia Geral, em sua prxima sesso
ordinria".

        Como se v, a criminalidade dos atos de genocdio, no entender
das Naes Unidas, j no se liga necessariamente ao estado de guerra,
tal como constava do estatuto do tribunal de Nuremberg. Ela tampouco
est ligada a motivaes determinadas, como acabou constando da
Conveno de 1948.
        Em 26 de novembro de 1968, a Assemblia Geral das Naes Unidas,
pela sua Resoluo n. 2.391 (XXIII), aprovou o texto de uma Conveno
sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a
humanidade, declarando que estes ltimos compreendem, alm do genocdio,
tambm os atos de _apartheid, ainda que tais atos no sejam definidos
como crimes pelas leis internas dos Estados onde foram perpetrados2. A
Conveno entrou em vigor, no plano internacional, em 11 de novembro de
1970.
        Em 17 de julho de 1998, a Conferncia Diplomtica de
Plenipotencirios das Naes Unidas, reunida em Roma,

---

        2. Vergonhosamente, o Brasil no assinou originanamente a
Conveno, nem a ela aderiu.

241

adotou o estatuto de um Tribunal Penal Internacional, com competncia
para julgar os responsveis pelo crime de genocdio e pelos crimes
contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agresso3. Fez-se,
portanto, uma distino entre o crime de genocdio e os crimes contra a
humanidade.


Alcance da conveno

        O projeto da Conveno de 1948, redigido pelo Conselho Econmico
e Social, alm da destruio fsica e biolgica de grupos humanos,
previra tambm uma modalidade de genocdio cultural, consistente na
"destruio de instituies e formas de vida pelas quais um grupo humano
se exprime". Mas a Assemblia Geral no adotou essa proposta, defendida
pelos antroplogos. Na definio do art. II, o genocdio compreende atos
de destruio fsica, de leses corporais ou mentais graves, medidas
destinadas a impedir nascimentos, bem como a transferncia forada de
menores de um grupo humano para outro.
        As vtimas so grupos nacionais, tnicos, raciais ou religiosos
(art. II, _caput). Esses qualificativos restringem, indevidamente, a
punibilidade dos atos de extermnio em massa. O sculo XX inaugurou a
tcnica dos massacres de populaes civis por razes puramente
polticas, sem qualquer vnculo com qualificaes nacionais, tnicas,
raciais ou religiosas das vtimas. Foi o que ocorreu, por exemplo, na
Indonsia em 1965 e no Camboja entre 1975 e 1977.
        Ao assumir o poder na Indonsia em 1965, graas a um golpe de
Estado, o General Suharto, sustentado pelos norte-americanos, patrocinou
um verdadeiro banho de sangue: cerca de meio milho de pessoas, tidas
como membros ou simpatizantes do Partido Comunista Indonsio, foram
exterminadas

---

        3.        Cf., _infra, captulo 23.

242

em poucoS meses. A sinistra faanha foi retomada em 1978 contra a
populao do Timor Oriental que buscava sua independncia, com o saldo
final de quase 200.000 mortos, muito embora aqui houvesse tambm a
interferncia de fatores culturais (a profisso de f catlica da
maioria da populao timorense).
        No Camboja, a poltica de "ruralizao" praticada pelo grupo
armado comunista _Khmer _Vermelho, que tomou o poder no curso de uma
guerra civil em 1975, provocou a morte de aproximadamente 1.200.000
pessoas, ou seja, um quinto da populao total4.
        No entanto, nenhum desses episdios enquadra-se, tipicamente, na
definio de genocdio dada pela conveno. Foi sem dvida para corrigir
esse defeito que a Conveno de 17 de julho de 1998, que criou o
Tribunal Penal Internacional, distinguiu o genocdio dos crimes contra a
humanidade _stricto _sensu, para incluir entre estes ltimos o
homicdio, "quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou
sistemtico, contra qualquer populao civil, havendo conhecimento desse
ataque" (art. 72, 1, a).
        Uma novidade importante sob o aspecto penal, na Conveno de
1948,  a punio dos atos de "incitao direta e pblica a cometer o
genocdio" (art. III, e). Os elaboradores da conveno tinham, sem
dvida, em mente os livros ou panfletos nazistas, lanados aps a 1
Guerra Mundial. A idia foi aproveitada ulteriormente, ao se redigir a
conveno internacional para a eliminao de todas as formas de
discriminao racial, aprovada pelas Naes Unidas em 21 de dezembro de
1965 (art. 4).
        Para a Conveno de 1948, o genocdio  um crime autnomo, no
ligado necessariamente a uma situao de guerra, externa ou civil (art.
1).

---

        4. Cf. Paul Johnson, _Modern _Times - _The _World _from _the
_Twenties _to _the _Nineties, edio revista, Harper Perennial, 1991, p.
657.

243

        Sujeito ativo do crime tanto pode ser um governante quanto um
funcionrio pblico ou um particular (art. IV). Tais pessoas so
julgadas pelos tribunais competentes, indicados no artigo VI.
        Em sua deciso de 8 de abril de 1993, sobre medidas provisrias
a serem tomadas no conflito entre a Srvia e o Montenegro, a respeito da
aplicao da conveno, a Corte Internacional de Justia julgou que,
pelo teor do artigo 12, todas as partes contratantes assumiram a
obrigao de "prevenir e punir o crime de genocdio". Mas, pelo disposto
no artigo IX da conveno, os Estados responsveis somente se submetem 
jurisdio da Corte quando isso for requerido por "uma das Partes na
controvrsia", isto , quando os atos de genocdio tiverem engendrado
uma disputa internacional entre dois ou mais Estados. As ulteriores
convenes de direitos humanos - a europia de 1950 e a americana de
1969 - previram a criao de instncias adequadas para julgar os
Estados-Membros, mesmo na ausncia de uma controvrsia entre Estados,
gerada pela violao de direitos humanos. Foi essa orientao que acabou
prevalecendo com a aprovao, em julho de 1998, do estatuto do Tribunal
Penal Internacional.
        A fraqueza da conveno de 1948 reside, justamente, no fato de
ela haver atribudo competncia para o julgamento dos atos de genocdio
aos tribunais do Estado em cujo territrio foi o ato cometido, ou ao
tribunal internacional cuja jurisdio tenha sido reconhecida pelas
Partes Contratantes (art. VI). Ora, o genocdio  tipicamente um crime
coletivo, praticado sob a gide de governos ou Estados criminosos. Os
tribunais do Estado em que esse crime  perpetrado no so livres para
julg-lo enquanto no houver uma mudana, geralmente violenta, de
governo ou de Estado. Por outro lado, as Partes Contratantes nunca
reconheceram um tribunal internacional competente para o processo e
julgamento dos atos de genocdio.  bem verdade que o artigo VIII da
conveno faculta a qualquer Parte Con-

244

tratante pedir aos rgos competentes das Naes Unidas que tomem as
medidas julgadas necessrias para prevenir ou reprimir os atos de
genocdio. Mas nem todos os Estados-Membros das Naes Unidas so partes
na conveno, e os que o so nem sempre recorrem aos rgos competentes
da ONU para fazer cessar os atos de genocdio cometidos em outros
pases.
        Foi o que ocorreu com as execues em massa e o deslocamento
forado de centenas de milhares de pessoas, durante as guerras entre os
povos que compunham a antiga Iugoslvia. O Conselho de Segurana das
Naes Unidas s pde instituir, em 22 de fevereiro de 1993, um tribunal
internacional para julgar os responsveis pelos atos de "limpeza tnica"
na Bsnia-Herzegovina. alegando "srias violaes do direito
internacional humanitrio", ou seja, crimes de guerra, segundo o
estatudo na conveno de Genebra de 1949. Mas esse expediente no pde
ser utilizado em 1999, quando o governo srvio organizou a expulso de
um milho e meio de pessoas, ou seja, 90% da populao de origem
albanesa da provncia de Kosovo. J quanto aos massacres de Ruanda, como
o novo governo do Pas pediu a interveno das Naes Unidas, o Conselho
de Segurana criou um tribunal internacional para julgar os responsveis
pela chacina de cerca de um milho de pessoas. entendendo que se tratava
de atos de genocdio, alm de configurar vrias violaes do direito
internacional humanitrio (Resoluo de 8 de novembro de 1994).
        A conveno de 1948 foi composta segundo uma tcnica
tradicional, mas inapropriada para a regulao de direitos humanos.
Assim  que o artigo XIV estabelece um prazo de vigncia determinado,
renovvel por perodos sucessivos, e permite que as partes contratantes
denunciem o tratado. O artigo XV admite mesmo que a conveno possa
deixar de vigorar em razo do nmero de denncias recebidas.
        Ora, em matria de direitos humanos, vigora no direito
internacional o mesmo princpio de irrevogabilidade existente

245

no direito interno, dado que, pela sua prpria natureza, a vigncia de
tais direitos independe de declaraes ou reconhecimentos estatais. No
caso especfico do genocdio, de resto, a prpria Assemblia Geral das
Naes Unidas, ao confirmar por duas vezes em 1946 "os princpios do
direito internacional reconhecidos pelo estatuto do tribunal de
Nuremberg e pelo acrdo desse tribunal", como mencionado acima,
reconheceu que a punibilidade do crime de genocdio j fazia parte do
costume internacional vinculante, ou seja, que se tratava, segundo a
frmula tcnica consagrada, de um _ius _cogens. Por conseguinte, a
denncia da Conveno de 1948 no significa, como  bvio, que o Estado
denunciante fique, a partir da, livre de praticar o genocdio, ou de
considerar que esse crime no empenha a responsabilidade de seus
cidados.


O Texto5
        AS PARTES CONTRATANTES,

        Considerando que a Assemblia Geral da Organizao das Naes
Unidas em sua Resoluo n. 96 (1), de 11 .12.1946, declarou que o
genocdio  um crime contra o direito internacional, contrrio ao
esprito e aos fins das Naes Unidas e que o mundo civilizado condena;

        Reconhecendo que em todos os perodos da Histria o genocdio
causou grandes perdas  Humanidade;

        Convencidos de que, para libertar a Humanidade de flagelo to
odioso, cooperao internacional  necessria;

        Convm no seguinte:

Artigo I
        As Partes Contratantes confirmam que o genocdio, quer cometido
em tempo de paz, quer em tempo de guerra,  um crime contra o direito
internacional, o qual elas se comprometem a prevenir e a punir6.

---

        5. A conveno foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo
n. 2. de 11 de abril de 1951, e promulgada pelo Decreto n. 30.822, de 6
de maio de 1952.

        6. O Brasil promulgou em 1 de outubro de 1956 a Lei n. 2.889,
que "define e pune o crime de genocdio".

246

Artigo II
        Na presente Conveno, entende-se por genocdio qualquer dos
seguintes atos, cometidos com a inteno de destruir, no todo ou em
parte, um grupo nacional, tnico, racial ou religioso, tal como:
        a) assassnio de membros do grupo;
        b) dano grave  integridade fsica ou mental do grupo;
        c) submisso intencional do grupo a condies de existncia que
lhe ocasionem a destruio fsica total ou parcial;
        d) transferncia forada de menores do grupo para outro grupo.

Artigo III
        Sero punidos os seguintes atos:
        a) o genocdio;
        b) o conluio para cometer o genocdio;
        c) a incitao direta e pblica a cometer o genocdio;
        d) a tentativa de genocdio;
        e) a cumplicidade no genocdio.

Artigo IV
        As pessoas que tiverem cometido o genocdio ou qualquer dos
outros atos enumerados no art. III sero punidas, sejam governantes,
funcionrios ou particulares.

Artigo V
        As Partes Contratantes assumem o compromisso de tomar, de acordo
com as respectivas Constituies, as medidas legislativas necessrias a
assegurar a aplicao das disposies da presente Conveno e,
sobretudo, a estabelecer sanes penais eficazes aplicveis s pessoas
culpadas de genocdio ou de qualquer dos outros atos enumerados no art.
III.

Artigo VI
        As pessoas acusadas de genocdio ou de qualquer dos outros atos
enumerados no art. III sero julgadas pelos tribunais competentes do
Estado em cujo territrio foi o ato cometido, ou pela corte penal
internacional Competente com relao s Partes Contratantes que lhe
tiverem reconhecido a jurisdio.

Artigo VII
        O genocdio e os outros atos enumerados no art. III no sero
considerados crimes polticos para efeitos de extradio.

247

        As Partes Contratantes se comprometem, em tal caso, a conceder a
extradio de acordo com sua legislao e com os tratados em vigor.

Artigo VIII
        Qualquer Parte Contratante pode recorrer aos rgos competentes
das Naes Unidas, a fim de que estes tomem, de acordo com a Carta das
Naes Unidas, as medidas que julguem necessrias para a preveno e a
represso dos atos de genocdio ou de qualquer dos outros atos
enumerados no art. III.

Artigo IX
        As controvrsias entre as Partes Contratantes relativas 
interpretao, aplicao ou execuo da presente Conveno, bem como as
referentes  responsabilidade de um Estado em matria de genocdio ou de
quaisquer outros atos enumerados no art. III, sero submetidas  Corte
Internacional de Justia, a pedido de uma das Partes na controvrsia.

Artigo X
        A presente Conveno, cujos textos em chins, espanhol, francs,
ingls e russo sero igualmente autnticos, ter a data de 9 de dezembro
de 1948.

Artigo XI
        A presente Conveno ficar aberta, at 31 de dezembro de 1949,
 assinatura de todos os membros das Naes Unidas e de todo Estado no
membro ao qual a Assemblia Geral houver enviado um convite para esse
fim.
        A presente Conveno ser ratificada e dos instrumentos de
ratificao far-se- depsito no Secretariado das Naes Unidas.
        A partir de 1 de janeiro de 1950, qualquer membro das Naes
Unidas e qualquer Estado no membro que houver recebido o convite acima
mencionado poder aderir  presente Conveno.
        Os instrumentos de adeso sero depositados no Secretariado das
Naes Unidas.

Artigo XII
        Qualquer Parte Contratante poder, a qualquer tempo, por
notificao dirigida ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, estender a
aplicao da presente Conveno a todos os territrios ou a qualquer dos
territrios de cujas relaes exteriores seja responsvel.

248

Artigo XIII
        Na data em que os vinte primeiros instrumentos de ratificao ou
adeso tiverem sido depositados, o Secretrio-Geral lavrar uma ata e
transmitir cpia da mesma a todos os membros das Naes Unidas e aos
Estados no membros a que se refere o art. XI.
        A presente Conveno entrar em vigor noventa dias aps a data
do depsito do vigsimo instrumento de ratificao ou adeso.
        Qualquer ratificao ou adeso efetuada posteriormente  ltima
data entrar em vigor noventa dias aps o depsito do instrumento de
ratificao ou adeso.

Artigo XIV
        A presente Conveno vigorar por dez anos a partir da data de
sua entrada em vigor.
        Ficar, posteriormente em vigor por um perodo de cinco anos e
assim sucessivamente com relao s Partes Contratantes que a tiverem
denunciado pelo menos seis meses antes do termo do prazo.
        A denncia ser feita por notificao escrita dirigida ao
Secretrio-Geral das Naes Unidas.

Artigo XV
        Se, em consequncia de denncias, o nmero das Partes na
presente Conveno se reduzir a menos de dezesseis, a Conveno cessar
de vigorar a partir da data na qual a ltima dessas denncias entrar em
vigor.

Artigo XVI
        A qualquer tempo, qualquer parte contratante poder formular
pedido de reviso da presente Conveno, por meio de notificao escrita
dirigida ao Secretrio-Geral.
        A Assemblia Geral decidir com relao s medidas que se devam
tomar, se for o caso, com relao a esse pedido.

Artigo XVII
        O Secretrio-Geral das Naes Unidas notificar todos os membros
das Naes Unidas e os Estados no membros mencionados no art. XI:
        a) das assinaturas, ratificaes e adeses recebidas de acordo
com O art. XI;
        b) das notificaes recebidas de acordo com o art. XII;

249

        c) da data em que a presente Conveno entrar em vigor de acordo
com o art. XIII;
        d) das denncias recebidas de acordo com o art. XIV;
        e) da ab-rogao da Conveno, de acordo com o art. XV;
        f) das notificaes recebidas de acordo com o art. XVI.

Artigo XVIII
        O original da presente Conveno ser depositado nos arquivos da
Organizao das Naes Unidas.
        Enviar-se- cpia autenticada a todos os membros das Naes
Unidas e aos Estados no membros mencionados no art. XI.

Artigo XIX
        A presente Conveno ser registrada pelo Secretrio-Geral das
Naes Unidas na data de sua entrada em vigor.



250


CAPTULO 15

AS CONVENES DE GENEBRA DE 1949, SOBRE A PROTEO DAS VTIMAS DE
CONFLITOS BLICOS

        O "direito de Genebra", um dos ramos do direito internacional
humanitrio1, acha-se hoje compendiado em quatro convenes
internacionais, assinadas naquela cidade em 12 de agosto de 1949 2. A
primeira das quatro convenes de 1949 refere-se  proteo dos enfermos
e dos feridos em guerras terrestres; a segunda,  proteo de feridos,
enfermos e nufragos nas guerras navais; a terceira diz respeito ao
tratamento dos prisioneiros de guerra, em substituio  de 1929 3;
finalmente a quarta,  proteo da populao civil, vtima de conflitos
blicos.
        Essas quatro convenes internacionais incorporaram ao direito
humanitrio as lies da trgica experincia dos conflitos armados
ocorridos na sia, na frica e na Europa, ao longo dos anos 30 e durante
a 2 Guerra Mundial, com o envolvimento cada vez maior das populaes
civis, seja nos combates, como foras de resistncia ao invasor, seja
como vtimas indefesas por ocasio dos bombardeios dos centros urbanos.

        Com o desenvolvimento da guerra eletrnica, que dispensa o
confronto face-a-face das foras armadas dos pases beligerantes e
permite em tese o lanamento a grande distncia de

---

        1. Cf. captulo 11 desta obra. Sobre a legitimidade de uma
regulao jurdica da guerra, cf. o que se disse no captulo 7.

        2.        Publicadas no Brasil pelo Decreto n. 51.691, de 1963.

        3.        Cf., _supra, captulo 12.

251

msseis balsticos contra alvos estratgicos, imaginou-se, de um
lado, que a questo dos prisioneiros de guerra teria sido
definitivamente superada e que, de outro lado, a populao civil j
no sofreria as conseqncias dos bombardeios macios das
guerras passadas.
        Puro engano. Durante as seis semanas da Guerra do
Golfo, no incio de 1991, as foras americano-europias
aprisionaram nada menos do que 65.000 iraquianos. Ademais, a
imposio de um bloqueio econmico ao Iraque sem limitao de
tempo provocou a fome e o alastramento de doenas em toda a
populao civil. Durante o conflito entre srvios e bsnios,
desencadeado no ano seguinte, os bombardeios a grande altitude
e a utilizao indiscriminada de bombas de fragmentao,
pelas foras da Organizao do Tratado do Atlntico Norte -
OTAN, vitimaram uma parcela considervel da populao
civil. Neste ltimo conflito, alis, a propaganda ideolgica das
potncias ocidentais chegou a falar em "guerra humanitria",
como se a devastao da economia de um pas, ou de toda uma
regio, pudesse obedecer a alguma forma de humanismo.
        Seja como for, a proliferao das guerras, internas ou
internacionais, a partir dos anos 60 do sculo XX, tornou
indispensvel e urgente alargar o mbito de proteo s vtimas
civis. O Comit Internacional da Cruz Vermelha convocou em
1974, com esse objetivo, uma conferncia diplomtica que
produziu, somente em 8 de junho de 1977, dois Protocolos
adicionais s Convenes de 1949, o primeiro relativo aos conflitos
internacionais e o segundo aos conflitos internos (situaes de
guerra civil).
        Ora, os protocolos de 1977 - os quais, diga-se de
passagem, no foram assinados pelos Estados Unidos - no
corrigiram uma grave insuficincia da 4 Conveno, relativa 
proteo de civis em tempo de guerra. Com efeito, pelo estipulado
seu art. 42, abaixo parcialmente transcrito, as vtimas civis de

252

guerras, as quais sejam nacionais de um Estado que no  Parte na
Conveno, no so por ela protegidos. Ou seja, no so pessoas humanas
_tout _court.  mais um exemplo de como o direito humanitrio positivo,
fundado em bases convencionais e no estatutarias, pode contrariar
frontalmente a dignidade humana, cuja proteo, afinal,  toda a sua
razo de ser. Os direitos humanos no existem, no plano internacional,
apenas e to-somente quando os Estados resolvem reconhec-los por meio
de tratados ou convenes. Pela sua prpria natureza, nunca  demais
repetir, trata-se de direitos inerentes  prpria condio humana, e
que, por isso mesmo, no dependentes do assentimento estatal para serem
exigidos. "Todos os homens", proclama o art. 1 da Declarao Universal
dos Direitos Humanos de 1948, "nascem livres e iguais em dignidade e
direitos". No so os Estados que lhes conferem esses atributos.
        Deve-se assinalar que o conjunto de acordos internacionais que
forma o "direito de Genebra" constitui a parte do direito internacional
que conta com o maior nmero de Estados participantes, o que no
significa, infelizmente, que ela seja, _ipso _facto, a parte mais
respeitada do direito das gentes. Em assuntos blicos,  praticamente
impossvel evitar a irrupo do pretenso "direito do mais forte". De
onde a necessidade urgente de se democratizar a Organizao das Naes
Unidas, notadamente no nvel do Conselho de Segurana, e de se criar um
corpo militar permanente da Organizao, com independncia em relao s
grandes potncias.
        Um recente exemplo do desrespeito que as grandes potncias
mundiais votam s Convenes de Genebra foi dado pelos Estados Unidos,
com a invaso do Afeganisto, aps os atentados de 11 de setembro de
2001. Aos prisioneiros de guerra, em mos dos norte-americanos, foi
negado todo direito a um tratamento decente: encarcerados em celas de
metal, eles foram acorrentados e obrigados a usar capuzes, mscaras
cirrgicas e tampes nos ouvidos, durante as 24 horas do dia.
Questionado a

253

respeito, o Secretrio de Defesa dos Estados Unidos respondeu que se
tratava de "combatentes ilegais" (_unlawftd _combatants), categoria
obyiamente ausente das Convenes de Genebra.
        Durante a conferncia havida entre os chefes militares
atenienses e os dirigentes da ilha de Melos, em meio  Guerra do
Peloponeso, Tucdides relata que os atenienses, prestes a invadir a
ilha, teriam observado aos seus adversrios, com toda a frieza: "Vocs
sabem, tanto quanto ns, que no mundo dos homens os argumentos jurdicos
so respeitados unicamente quando os adversrios em presena dispem de
meios de coao equivalentes; quando isso no ocorre, os mais fortes
sempre se aproveitam ao mximo de sua potncia, enquanto os mais fracos
so constrangidos a se inclinar"4.


Excertos da Conveno (1) de Genebra de 12 de agosto de 1949, sobre a
melhoria da condio dos feridos e doentes nas foras armadas em
campanha

[...]

Artigo 12
        Os membros das foras armadas e as outras pessoas mencionadas no
artigo seguinte, os quais se encontrem feridos ou doentes, devem ser
respeitados e protegidos em qualquer circunstncia.
        Eles sero tratados e cuidados com humanidade pela Parte do
conflito em cujo poder se encontrarem, sem distino de espcie alguma
de carter desfavorvel, fundada no sexo, na raa, na nacionalidade, na
religio, nas opinies polticas ou qualquer outro critrio anlogo. 
estritamente proibido atentar contra a sua vida e a sua pessoa, bem
como, entre outros atos, acabar de mat-los ou extermin-los,
submet-los  tortura ou a experincias biolgicas, de deix-los
premeditadamente sem socorro mdico, ou sem cuidados, ou de exp-los ao
risco de contgio ou de infeco, criado com esse objetivo.

---

4. _A _Guerra _do _Peloponeso, Livro V, 89.

254

        Uma prioridade em matria de cuidados somente ser autorizada
por razes de urgncia mdica.
        As mulheres sero tratadas com o respeito particular devido ao
seu sexo.
        A Parte no conflito, obrigada a abandonar os feridos ou os
doentes ao adversrio, deixar com eles, na medida em que as exigncias
militares o permitam, uma parte do seu pessoal e do seu material
sanitrio, para colaborar no seu tratamento.

Artigo 13
        A presente Conveno aplica-se aos feridos e doentes, incluidos
nas categorias seguintes:
        1) os membros das foras armadas de uma Parte no conflito, assim
como os membros das milcias e dos corpos de voluntrios que faam parte
dessas foras armadas;
        2) os membros de outras milcias e os membros de outros corpos
de voluntrios, inclusive os de movimentos de resistncia organizados,
que pertenam a uma Parte no conflito e atuem dentro ou fora de seu
prprio territrio, ainda que esse territrio esteja ocupado, contanto
que tais milcias e corpos de voluntrios, inclusive os movimentos de
resistncia organizados, preencham as seguintes condies:
        a) tenham como chefe uma pessoa responsvel por seus
subordinados;
        b) tenham um sinal distintivo fixo e reconhecvel  distncia;
        c) sejam claramente portadores de armas;
        d) respeitem, em suas operaes, as leis e costumes da guerra;
        3) os membros das foras armadas regulares, que obedeam a um
governo ou a uma autoridade, no reconhecidos pela Potncia detentora;
        4) as pessoas que sigam as foras armadas sem que delas faam
parte, tal como os membros civis da tripulao de avies militares, os
correspondentes de guerra, os fornecedores, os membros de unidades de
trabalho ou de servios encarregados do bem-estar dos militares,
contanto que tenham recebido a autorizao das foras armadas que
acompanham;
        5) os membros da tripulao, inclusive os comandantes, pilotos e
aprendizes, da marinha mercante e as tripulaes da aviao civil das
Partes no conflito, os quais no gozem de um tratamento mais favorvel
em virtude de outras disposies do direito internacional;
        6) a populao de um territrio no ocupado que, diante da
aproximao do inimigo, tome espontaneamente as armas para combater as
tropas de invaso, sem ter tido o tempo de integrar as foras armadas

255

regulares, se essa populao usa abertamente de armas e respeita as leis
e costumes de guerra.

[...]

Artigo 46
        So proibidas as medidas de represlia contra os feridos, os
doentes, o pessoal, os prdios ou o material, protegidos pela Conveno.

Artigo 49
        As Altas Partes contratantes obrigam-se a tomar todas as medidas
legislativas necessrias para fixar as sanes penais adequadas, a serem
aplicadas s pessoas que praticaram, ou deram ordem de praticar,
qualquer das infraes graves  presente Conveno, definidas no artigo
seguinte.
        Cada Parte contratante ter a obrigao de prender as pessoas
suspeitas de haver praticado, ou de ter ordenado que fossem praticadas,
quaisquer infraes graves, e ela dever submet-los ao julgamento de
seus prprios tribunais, qualquer que seja a sua nacionalidade. Ela
poder, tambm, se o preferir, e de acordo com as condies previstas em
sua legislao, submet-las ao julgamento dos tribunais de uma outra
Parte contratante interessada, na medida em que esta outra Parte
contratante tenha razes bastantes para processar ditas pessoas.
        Cada Parte contratante tomar as medidas necessrias para fazer
cessar os atos contrrios s disposies da presente Conveno, alm das
infraes graves definidas no artigo seguinte.
        Em qualquer circunstncia, os acusados gozaro das garantias
processuais e de ampla defesa, no inferiores quelas previstas nos
artigos 105 e seguintes da Conveno de Genebra relativa ao tratamento
dos prisioneiros de guerra, de 12 de agosto de 1949.

Artigo 50
        As infraes graves, mencionadas no artigo precedente, so as
que comportam qualquer dos atos seguintes, desde que cometidos contra as
pessoas e os bens protegidos pela Conveno: o homicdio doloso, a
tortura ou os tratamentos desumanos, inclusive as experincias
biolgicas, O fato de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou de
atentar contra a integridade fsica ou a sade, a destruio e a
apropriao de bens, no justificadas por necessidades militares e
executadas em grande escala de modo ilcito e arbitrrio.

256

Artigo 51
        Nenhuma Parte contratante poder eximir-se nem eximir uma outra
Parte contratante das responsabilidades incorridas por ela ou por uma
outra Parte contratante, em razo das infraes previstas no artigo
precedente.

Artigo 52
        A requerimento de uma Parte no conflito, um inqurito dever ser
aberto, segundo o procedimento a ser fixado pelas Partes interessadas,
sobre uma alegada violao da Conveno.
        Deixando de haver acordo sobre o procedimento do inqurito, as
Partes escolhero um rbitro, que decidir sobre o procedimento a
seguir.
        Uma vez verificada a violao, as Partes no conflito faro
cess-la e reprimiro os responsveis o mais rapidamente possvel.

[...]


Excertos da Conveno (III) de Genebra de 12 de agosto de 1949, sobre o
tratamento dos prisioneiros de guerra

[...]

Artigo 12
        Os prisioneiros de guerra acham-se em poder da Potncia inimiga,
no dos indivduos ou corpos de tropa que os tenham feito prisioneiros.
Independentemente das responsabilidades individuais que possam existir,
a Potncia detentora  responsvel pelo tratamento que lhes  aplicado.
        Os prisioneiros de guerra s podem ser transferidos pela
Potncia detentora a uma Potncia parte da Conveno e quando a Potncia
detentora assegurou-se de que a Potncia em questo deseja aplicar a
Conveno e est em condies de faz-lo. Quando prisioneiros so assim
transferidos, a responsabilidade pela aplicao da Conveno incumbir 
Potncia que aceitou acolh-los, durante todo tempo em que eles lhe so
confiados.
        Entretanto, caso essa Potncia vier a descumprir suas obrigaes
de executar as disposies da Conveno a respeito de qualquer ponto
importante, a Potncia que transferiu os prisioneiros de guerra deve,
aps uma notificao da Potncia protetora, tomar as medidas eficazes
para remediar a situao, ou pedir que lhe sejam reenviados os
prisioneiros de guerra. Esse pedido deve ser acolhido.

257

Artigo 13
        Os prisioneiros de guerra devem ser tratados o tempo todo com
humanidade. Qualquer ato ou omisso ilcita da Potncia detentora,
suscetvel de provocar a morte ou pr em perigo grave a sade de um
prisioneiro de guerra em seu poder  proibido e ser considerado como
uma infrao grave  presente Conveno. Nenhum prisioneiro de guerra,
sobretudo, poder ser submetido  mutilao fsica ou a uma experincia
mdica ou cientfica de qualquer natureza, no justificada pelo
tratamento mdico do prisioneiro em questo e sem interesse para ele.
        Os prisioneiros de guerra devem, outrossim, ser protegidos a
todo tempo, de modo especial, contra todo ato de violncia ou
intimidao, bem como contra os insultos e a curiosidade pblica.
        So proibidas as medidas de represlia contra eles.

Artigo 14
        Os prisioneiros de guerra tm direito, em qualquer
circunstncia, ao respeito de sua pessoa e sua honra.
        As mulheres devem ser tratadas com os cuidados devidos ao seu
sexo e gozam, em qualquer caso, de um tratamento to favorvel quanto
aquele dispensado aos homens.
        Os prisioneiros de guerra conservam sua plena capacidade civil,
tal como existia no momento em que foram capturados. A Potncia
detentora no poder limitar o exerccio da capacidade civil, seja em
seu territrio, seja fora dele, seno na medida em que o cativeiro o
exigir.

Artigo 15
        A Potncia detentora dos prisioneiros de guerra  obrigada a
providenciar a sua manuteno e a dispensar-lhes os cuidados mdicos
necessitados pelo seu estado de sade.

Artigo 16
        Tendo em vista as disposies da presente Conveno, relativas 
patente militar e ao sexo, e sem prejuzo do tratamento privilegiado a
ser concedido aos prisioneiros de guerra em razo de seu estado de
sade, de sua idade ou de suas aptides profissionais, os prisioneiros
devem ser todos tratados de modo igual pela Potncia detentora, sem
distino alguma de carter desfavorvel, de raa, de nacionalidade, de
religio, de opinies polticas ou outra qualquer, fundada em critrios
anlogos.

258

Excertos da Conveno (IV) de Genebra de 1949, sobre a proteo da
populao civil em tempo de guerra5

PREMBULO

        Os signatrios, Plenipotencirios dos Governos representados na
Conferncia Diplomtica reunida em Genebra de 21 de abril a 12 de agosto
de 1949, com o objetivo de concluir uma Conveno para a Proteo das
Pessoas Civis em Tempo de Guerra, convencionaram o seguinte:


PARTE 1
Disposies Gerais

Artigo 1
        As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar e fazer
respeitar a presente Conveno em quaisquer circunstncias.

Artigo 2
        Alm das disposies a serem implementadas em tempo de paz, a
presente Conveno aplicar-se- a todos os casos de guerra declarada, OU
de qualquer conflito armado, os quais possam irromper entre duas ou mais
Altas Partes Contratantes, mesmo se o estado de guerra no for
reconhecido por alguma delas.
        A Conveno aplicar-se- tambm a todos os casos de ocupao
parcial ou total do territrio de uma Alta Parte Contratante, mesmo se
essa ocupao no suscita resistncia armada.
        Embora uma das Potncias em conflito possa no ser parte da
presente Conveno, as Potncias que o so permanecem vinculadas por ela
em suas relaes mtuas.

Artigo 3
        Em caso de conflito armado de carter no internacional,
ocorrido no territrio de uma das Altas Partes Contratantes, cada Parte
em conflito fica obrigada a aplicar, no mnimo, as seguintes
disposies:
        1 - As pessoas que no tomem parte ativa nas hostilidades,
inclusive membros das foras armadas que depuserem suas armas, bem como

---

        5.        Traduo do original ingls pelo autor.

259

os que foram postos fora de combate por doena, ferimentos, deteno, ou
qualquer outra causa, devem ser tratados, em qualquer circunstncia,
humanitariamente, sem qualquer distino negativa fundada em raa, cor,
religio ou f, sexo, nascimento ou riqueza, ou qualquer outro critrio
similar.
        Com essa finalidade, os seguintes atos so e devem permanecer
proibidos, em qualquer tempo e lugar, com relao s pessoas acima
mencionadas:
        a) atos de violncia contra a vida ou a pessoa, em particular
homicidio de qualquer espcie, mutilao, tratamento cruel e tortura;
        b) a tomada de refns;
        c) ultraje  dignidade pessoal, em particular o tratamento
humilhante e degradante;
        d) condenaes ou execues de sentena sem prvio processo
perante tribunais regularmente constitudos, comportando todas as
garantias judiciais reconhecidas como indispensveis pelos povos
civilizados.

        2 - Os feridos e doentes devem ser recolhidos e tratados.
        Uma entidade humanitria imparcial, tal como o Comit
Internacional da Cruz Vermelha, pode oferecer seus servios s Partes em
conflito.
        As Partes em conflito devem, ademais, esforar-se para pr em
vigor, por meio de acordos especiais, todas as outras disposies da
presente Conveno, ou parte delas.
        O cumprimento das disposies precedentes no afetar o status
legal das Partes em conflito.

Artigo 4
        As pessoas protegidas pela Conveno so as que, em dado momento
e de qualquer maneira, encontram-se, em caso de conflito ou ocupao, em
poder de uma Parte no conflito, ou Potncia ocupante, da qual eles no
so nacionais.
        Nacionais de um Estado que no esteja ligado pela Conveno no
so por ela protegidos. Nacionais de um Estado neutro, os quais se
encontram no territrio de um Estado beligerante, e nacionais de um
Estado cobeligerante no so considerados como protegidos, enquanto o
Estado do qual sejam nacionais mantm representao diplomtica normal
no Estado em cujo poder eles se encontram. [...]

Artigo 5
        Quando, no territrio de uma Parte em conflito, ela est
convencida de que um indivduo protegido  certamente suspeito de
atividade hostil 

260

segurana da Potncia Ocupante, tal pessoa deve, nos casos em que a
segurana militar absoluta assim o exige, ser tida como tendo violado os
direitos de comunicao, previstos na presente Conveno.
        Em tal caso, tais pessoas devem, contudo, ser tratadas com
humanidade e, em sendo processadas, no devem ser privadas do direito a
um processo justo e regular, conforme prescrito na presente Conveno.
Deve-se-lhes, ademais, garantir plenamente os direitos e privilgios de
uma pessoa protegida, na conformidade da presente Conveno, em data o
mais cedo possvel compatvel com a segurana do Estado ou Potncia
Ocupante, conforme o caso.


Excerto do Protocolo 1 s Convenes de Genebra de 12 de agosto de 1949,
relativo  proteo das vtimas dos conflitos armados internacionais

[...]

Artigo 51 - Proteo da populao civil
        1 . A populao civil e as pessoas civis gozam de uma proteo
geral contra os perigos resultantes de operaes militares. A fim de
tornar esta proteo efetiva, as seguintes regras, sem prejuzo de
outras regras do direito internacional aplicvel, devem ser observadas
em qualquer circunstncia.
        2. Nem a populao civil enquanto tal nem as pessoas civis devem
ser alvo de ataques. So proibidos os atos ou ameaas de violncia, cujo
objetivo principal consiste em difundir o terror entre a populao
civil.
        3. As pessoas civis gozam da proteo concedida pela primeira
Seo, salvo se elas participam diretamente das hostilidades e durante
toda a sua participao.
        4. Os ataques indiscriminados so proibidos. A expresso
"ataques indiscriminados" significa:
        a) os ataques que no so dirigidos contra um objetivo militar
determinado;
        b) os ataques nos quais so utilizados mtodos ou meios de
combate que no podem ser dirigidos contra um objetivo militar
determinador; ou
        c) os ataques nos quais so utilizados mtodos ou meios de
combate cujos efeitos no podem ser limitados, como prescrito neste
Protocolo;
        e que so, em conseqncia, em cada um desses casos, aptos a
atingir indistintamente objetivos militares e pessoas civis, ou bens de
natureza civil.

261

        5. Sero, entre outros, considerados como efetuados sem
discriminao os seguintes tipos de ataques:
        a) os bombardeios, quaisquer que sejam os mtodos ou meios
utilizados, que tratam como objetivo militar nico um certo nmero de
objetivos militares nitidamente espaados e distintos, situados numa
cidade, um vilarejo, ou qualquer outra zona que contenha uma aglomerao
anloga de pessoas civis ou bens de natureza civil;
        b) os ataques, dos quais pode-se esperar que causem,
incidentemente, perdas em vidas humanas na populao civil, ferimentos
s pessoas civis, danos aos bens de natureza civil, ou uma combinao
dessas perdas e danos, que seriam excessivos em relao  vantagem
militar concreta e direta que deles se espera.
        6. So proibidos os ataques dirigdos a ttulo de represlias
contra a populao civil ou pessoas civis.
        7. A presena ou os movimentos da populao civil ou de pessoas
civis no devem ser utilizados para pr certos pontos ou certas zonas ao
abrigo de operaes militares, notadamente para tentar pr objetivos
militares ao abrigo de ataques, ou para dar cobertura, favorecer ou
(...)

[...]

Artigo 57 - Precaues no ataque
        1 . As operaes militares devem ser conduzidas de forma a
zelar-se, constantemente, em poupar a populao civil, as pessoas civis
e os bens de natureza civil.
        2. No tocante aos ataques, as precaues seguintes devem ser
tomadas:
        a) os que preparam ou decidem um ataque devem;
        I. fazer tudo que for praticamente possvel para verificar que
os objetivos a atacar no so nem pessoas civis, nem bens de natureza
civil, e no beneficiam de uma proteo especial, mas que so objetivos
militares no sentido do pargrafo 2 do artigo 52, e que as disposies
do presente Protocolo no probem sejam eles atacados;
        II. tomar todas as precaues praticamente possveis quanto 
escolha dos meios ou mtodos de ataque, a fim de evitar e, em qualquer
circunstncia, reduzir ao mnimo as perdas em vidas humanas na populao
civil, os ferimentos s pessoas civis e os danos aos bens de natureza
civil que poderiam ser causados incidentemente;
        III. abster-se de lanar um ataque, do qual pode-se esperar que
cause, incidentemente, perdas em vidas humanas na populao civil,
ferimentos em pessoas civis, danos a bens de natureza civil, ou uma
combinao dessas perdas e danos, que seriam excessivos em relao 
vantagem militar concreta e direta esperada;

262

        b) um ataque deve ser anulado ou interrompido, quando se
verifica que seu objetivo no  militar, ou que ele goza de uma proteo
especial, ou que se pode esperar que cause incidentemente perdas em
vidas humanas na populao civil, ferimentos em pessoas civis, danos em
bens de natureza civil, ou uma combinao dessas perdas e danos, que
seriam excessivos em relao  vantagem militar concreta e direta
esperada;
        c) no caso de ataques que possam atingir a populao civil, um
aviso deve ser dado em tempo hbil e pelos meios eficazes, a no ser que
as circunstncias no o permitam.
        3. Quando for possvel a escolha entre vrios objetivos
militares para se obter uma vantagem militar equivalente, a escolha deve
recair sobre o objetivo do qual pode-se pensar que o ataque apresente o
menor perigo possvel para as pessoas civis, ou para os bens de natureza
civil.
        4. Na conduta das operaes militares no mar ou nos ares, cada
Parte no conflito deve tomar, de acordo com os direitos e deveres que
decorrem para ela das regras do direito internacional aplicvel nos
conflitos armados, todas as precaues razoveis para evitar as perdas
em vidas humanas na populao civil e danos aos bens de natureza civil.
        5. Nenhuma disposio do presente artigo pode ser interpretada
como dando autorizao para ataques contra a populao civil, as pessoas
civis ou bens de natureza civil.



263



CAPTULO 16

A CONVENO EUROPIA DOS DIREITOS HUMANOS
1950

        Celebrada em Roma em 4 de janeiro de 1950, a Conveno para a
Proteo dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais foi
elaborada no seio do Conselho da Europa, organizao representativa dos
Estados da Europa Ocidental, criada em 5 de maio de 1949 para promover a
unidade europia, proteger os direitos humanos e fomentar o progresso
econmico e social.
        O alcance da conveno limita-se aos direitos individuais
clssicos e representa, sob esse aspecto, um recuo em relao 
Declarao Universal dos Direitos Humanos, invocada em seu prembulo. Um
Protocolo Adicional, datado de 20 de maro de 1952, acrescentou 
Conveno uma declarao sobre a proteo da propriedade, o direito 
instruo e o direito a eleies livres. Nenhum desses direitos, no
entanto, representou inovao alguma, relativamente ao que j se
continha, por exemplo, na Constituio de Weimar, de 1919 1. A
declarao sobre a propriedade, alis, constituiu ntido recuo, pois se
ateve apenas  proteo do direito individual, deixando de lado o dever
de todo proprietrio de dar a seus bens prprios uma destinao social.
        Em 18 de outubro de 1961, porm, foi celebrada em Turim uma
Carta Social Europia, que declarou os direitos econmi-

---

1.        Cf. captulo 9 _supra.

264

cos, sociais e culturais no constantes da Conveno de 1950. Esse
tratado entrou em vigor em 1965. Em 5 de maio de 1988, a Carta Social
Europia foi completada por um protocolo adicional, que entrou em vigor
em 4 de setembro de 1992 em oito Estados. O protocolo adicional enuncia
quatro novos direitos: o direito  igualdade de possibilidades e de
tratamento em matria de emprego e de profisso, o direito dos
trabalhadores  informao e  consulta no seio das empresas, o direito
dos trabalhadores de participarem da determinao e da melhoria das
condies de trabalho e do ambiente de trabalho, bem como o direito das
pessoas idosas a uma proteo social. Em 1996, a Carta Social Europia
Revista consagrou certo nmero de direitos novos em matria social, como
o direito  dignidade no trabalho, o direito  proteo contra a pobreza
e a excluso social e o direito  moradia.
        Deve-se ressaltar que os artigos 5, 6 e 7 da Conveno
Europia de 1950 ampliaram sobremaneira as medidas tradicionais de
proteo da liberdade e da segurana pessoal. As condies de legalidade
de uma deteno ou priso so claramente especificadas (art. 5), e os
direitos de todo acusado em processos criminais, ampliados em relao
aos textos normativos clssicos (art. 6). No art. 7, segunda alnea,
sob evidente influncia do julgamento do tribunal militar internacional
de Nuremberg, cuja correspondncia com os princpios do direito
internacional fora proclamada pela Assemblia Geral das Naes Unidas,
alarga-se a compreenso do princpio _nullum _crimen _sine _lege,
dispondo-se que, apesar da ausncia de lei nacional ou de tratado
internacional que defina certas condutas como criminosas, qualquer
pessoa pode ser processada e julgada em razo de atos ou omisses cuja
criminalidade seja reconhecida pelos princpios gerais de direito
reconhecidos pelas naes civilizadas.
        Mas a grande contribuio da Conveno Europia para a proteo
da pessoa humana foi, de um lado, a instituio de rgos

265

incumbidos de fiscalizar o respeito aos direitos nela declarados e
julgar as suas eventuais violaes pelos Estados signatrios; de outro,
o reconhecimento do indivduo como sujeito de direito internacional, no
que tange  proteo dos direitos humanos.
        A existncia de rgos externos, incumbidos de fiscalizar o
respeito aos direitos humanos e julgar as suas eventuais violaes,
dentro de cada Estado,  uma questo crucial para o progresso do sistema
internacional de proteo da pessoa humana. Os Estados continuam a
defender zelosamente sua soberania e a rejeitar toda e qualquer
interferncia externa em assuntos que consideram de sua exclusiva
jurisdio. A prpria Carta das Naes Unidas, de resto, declara a
no-ingerncia em assuntos internos de cada Estado como um dos seus
princpios fundamentais (art. 2, alnea 7).
        Os redatores da Conveno tiveram a sabedoria de criar um rgo
intermedirio entre o queixoso e o tribunal - a Comisso de Direitos
Humanos -, encarregada de fazer a triagem das denncias formuladas, de
investigar os fatos e manifestar sua opinio fundada sobre a ocorrncia
ou no de violaes de direitos. Qualquer dos Estados-Partes na
Conveno podia formular denncias de violao de direitos humanos
contra outro Estado-Parte, denncias essas que seriam processadas
perante a Comisso (art. 24). As denncias contra um Estado-Parte na
Conveno podiam tambm ser apresentadas por qualquer pessoa,
organizao no governamental ou grupo de indivduos, o que representou
sensvel progresso em relao ao direito internacional clssico,
confinado exclusivamente s relaes entre Estados. Mas, em evidente
concesso  soberania estatal, determinou-se que essas denncias
apresentadas por indivduos ou grupos privados somente seriam recebidas
contra um Estado que houvesse previamente reconhecido a competncia da
Comisso para process-las (art. 25).
        A Comisso tinha tambm legitimidade para propor uma ao contra
um Estado-Parte, perante o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (art.
48. a).

266

        A frmula de compromisso com a soberania de cada Estado-Parte
foi tambm, originalmente, aplicada ao Tribunal Europeu de Direitos
Humanos (art. 46).  a clusula de reconhecimento facultativo da
jurisdio obrigatria, cuja proposta original para a Corte Permanente
de Justia Internacional da Sociedade das Naes, retomada pelo Estatuto
da Corte Internacional de Justia (art. 36). foi feita pelo Embaixador
brasileiro Raul Fernandes.
        O Protocolo n. 11  Conveno, datado de 11 de maio de 1994,
porm, revogou essa clusula de reconhecimento facultativo da jurisdio
do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, obrigando doravante todos os
Estados-Partes na Conveno a se submeterem obrigatoriamente s suas
decises. O mesmo Protocolo, ainda, mas agora em deciso infeliz,
extinguiu a Comisso Europia de Direitos Humanos, transferindo grande
parte de suas atribuies ao Tribunal. Com isso, o Tribunal viu-se em
pouco tempo sobrecarregado de processos e sem condies de desempenhar a
contento as suas atribuies.


O Texto
(Excertos)2

[...]

Artigo 5
        1. Toda pessoa tem direito  liberdade e  segurana. Ningum
pode ser privado de sua liberdade, salvo nos seguintes casos e de acordo
com as vias legais:
        a) em caso de deteno regular, aps condenao por um tribunal
competente;
        b) em caso de deteno ou priso regular por recusa de
obtemperar a um mandado legal de um tribunal, ou a fim de assegurar o
cumprimento de uma obrigao prescrita em lei;

---

2.        Traduo do original francs pelo autor.

267

        c) em caso de deteno ou priso, a fim de comparecimento
perante a autoridade judiciria competente, quando h razes plausveis
de suspeitar que o detido ou preso cometeu uma infrao, ou quando h
motivos razoveis de supor a necessidade de impedi-lo de cometer uma
infrao, ou de fugir aps comet-la;
        d) em caso de deteno regular de um menor para se proceder 
sua educao supervisionada, ou de deteno regular a fim de conduzi-lo
perante a autoridade competente;
        e) em caso de deteno regular de uma pessoa suscetvel de
propagar uma molstia contagosa, de um alienado, de um alcolatra, de
um toxicmano, ou de um vadio;
        f) em caso de deteno ou priso regular de uma pessoa, a fim de
impedi-la de penetrar ilegalmente no territrio nacional, ou contra a
qual esteja em curso um processo de expulso ou extradio.
        2. Toda pessoa detida deve ser informada, no prazo mais breve e
numa lngua que lhe seja compreensvel, das razes de sua deteno e de
toda acusao que pesa contra ela.
        3. Toda pessoa presa ou detida, nas condies previstas no
inciso 1, alnea c do presente artigo, deve ser levada incontinenti 
presena de um juz ou outro magistrado autorizado pela lei a exercer
funes judicirias, e tem direito a ser julgada dentro de um prazo
razovel, ou posta em liberdade durante o processo. A soltura pode ficar
condicionada ao oferecimento de uma garantia de comparecimento do
interessado  audincia.
        4. Toda pessoa privada de sua liberdade por motivo de deteno
ou priso tem o direito de recorrer ao Judicirio, a fim de que a
legalidade de sua deteno seja decidida no mais breve prazo e sua
soltura ordenada, se a priso for ilegal.
        5. Toda pessoa vtima de deteno ou priso, em violao ao
disposto neste artigo, tem direito a exigir indenizao.

Artigo 6

[...]

        3. Todo acusado (de haver cometido uma infrao) tem os
seguintes direitos, notadamente:
        a) ser prontamente informado, numa lngua que compreenda e de
modo pormenorizado, da natureza e da causa da acusao contra ele
formulada;
        b) ter tempo suficiente e os meios necessrios para preparar sua
defesa;
        c) defender-se pessoalmente, ou ter a assistncia de um defensor
de sua escolha, e, se no tiver recursos para remunerar seu defensor,

268

poder ser assistido gratuitamente por um advogado dativo, quando os
interesses da justia o exigirem;
        d) inquirir ou fazer inquirir as testemunhas de acusao, bem
como obter o comparecimento e a inquirio das testemunhas de defesa,
nas mesmas condies que as testemunhas de acusao;
        e) ser assistido gratuitamente por um intrprete, se no
compreender ou falar a lngua usada na audincia.

Artigo 7
        1. Ningum pode ser condenado por uma ao ou omisso que, no
momento em que ocorreu, no constitua infrao, segundo o direito
nacional ou internacional. Da mesma forma, no ser imposta nenhuma pena
mais severa do que a que era aplicvel no momento em que a infrao foi
cometida.
        2. Este artigo no impede o julgamento e a punio de uma pessoa
culpada de uma ao ou omisso que, no momento em que ocorreu, era
considerada criminosa, de acordo com os princpios gerais de direito
reconhecidos pelas naes civilizadas.

[...]

TTULO 11 3

Artigo 19

        A fim de assegurar a observncia dos compromissos assumidos
pelas Altas Partes Contratantes na presente Conveno, so institudas:
        a) uma Comisso Europia de Direitos Humanos, doravante referida
como "a Comisso";
        b) um Tribunal Europeu de Direitos Humanos, doravante referida
como "o Tribunal".

Seo III

Artigo 20
        A Comisso compe-se de tantos membros quantas so as Altas
Partes Contratantes. A Comisso no pode compreender mais de um nacional
do mesmo Estado.

---

        3. Por fora do Protocolo n. 11, de 11 de maio de 1994, os
primitivos Ttulos II a IV da Conveno (arts. 19 a 56) foram
suhstitudos pelo Ttulo 11, tendo por objeto unicamente o Tribunal
Europeu de Direitos Humanos. Foi, portanto, extinta a Comisso Europia
dos Direitos Humanos.

269

[...]

Artigo 23
        Os membros da Comisso exercero suas funes a ttulo
individual. Durante toda a durao de seu mandato, eles no podem
assumir funes incompatveis com as exigncias de independncia,
imparcialidade e disponibilidade, inerentes ao mandato.

Artigo 24
        Qualquer das Altas Partes Contratantes pode, por intermdio do
Secretrio-Geral do Conselho da Europa, denunciar  Comisso qualquer
violao s disposies da presente Conveno, imputvel a uma outra
Alta Parte Contratante.

Artigo 25
        1. A Comisso pode processar peties dirigidas ao
Secretrio-Geral do Conselho da Europa por qualquer pessoa fsica,
organizao no governamental ou qualquer grupo de particulares, os
quais aleguem terem sido vitimas de uma violao, por uma das Altas
Partes Contratantes, dos direitos declarados nesta Conveno, na
hiptese de a Alta Parte Contratante posta em causa tenha declarado
reconhecer a competncia da Comisso nessa matria. As Altas Partes
Contratantes que fizeram essa declarao obrigam-se a no impedir, de
nenhuma forma, o exerccio efetivo desse direito.
        2. Tais declaraes podem ser feitas por prazo determinado.
        3. As declaraes sero entregues ao Secretrio-Geral do
Conselho da Europa, que transmitir cpias s Altas Partes Contratantes
e far public-las.
        4. A Comisso somente exercer a competncia que lhe  atribuida
neste artigo, quando pelo menos seis Altas Partes Contratantes
vincularem-se por declaraes feitas de acordo com o disposto nas
alneas precedentes.

Artigo 26
        No se poder fazer atuar a Comisso, seno depois que todos os
recursos internos foram exauridos, de acordo com as regras geralmente
reconhecidas em direito internacional, e dentro no prazo de seis meses
da data da deciso interna definitiva.

Artigo 27
        1 . A Comisso no receber nenhuma petio, apresentada de
acordo com o artigo 25, quando:

270

        a) ela  annima;
        b) ela  substancialmente idntica a outra j examinada pela
Comisso, ou que j submetida a outra instncia internacional de
investigao ou de julgamento, e no alegue fatos novos.
        2. A Comisso considerar inadmissvel qualquer petio
apresentada com base no artigo 25, se ela a julga incompatvel com as
disposies da presente Conveno, manifestamente infundada ou abusiva.
        3. A Comisso rejeitar toda petio que ela considerar
inadmissvel, de acordo com o artigo 26.

Artigo 28
        No caso de a Comisso decidir processar a petio:
        a) a fim de averiguar os fatos, ela proceder a um exame
contraditrio da petio, juntamente com os representantes das partes,
e, se for o caso, proceder a uma investigao, para a realizao da
qual os Estados interessados fornecero todas as facilidades
necessrias, aps uma troca de opinies com a Comisso;
        b) ela por-se- ao mesmo tempo  disposio dos interessados, a
fim de chegar a uma soluo amigvel, inspirada no respeito dos direitos
humanos, tal como declarados nesta Conveno.

Artigo 32
        1. Se, no prazo de trs meses a contar da data da entrega do
Relatrio ao Comit de Ministros, o litgio no for levado ao Tribunal,
conforme o disposto no artigo 48 desta Conveno, o Comit de Ministros
decidir, por maioria de dois teros dos membros com assento no Comit,
se houve violao da Conveno.
        2. Em caso afirmativo, o Comit de Ministros fixar um prazo
durante o qual a Alta Parte Contratante interessada deve tomar as
medidas conseqentes  deciso do Comit de Ministros.
        3. Se a Alta Parte Contratante interessada no tomar medidas
satisfatrias dentro do prazo fixado, o Comit de Ministros decidir,
pela maioria indicada na alnea 1 acima, qual o efeito a ser dado  sua
deciso original, e publicar o Relatrio.
        4. As Altas Partes Contratantes obrigam-se a aceitar como
vinculante para si todas as decises que o Comit de Ministros possa
tomar, em aplicao das alneas precedentes.

[...]

271

Seo IV

Artigo 38
        O Tribunal Europeu de Direitos Humanos compe-se de tantos
juzes quantos so os Membros do Conselho da Europa. No poder haver
dois juzes da mesma nacionalidade4.

[...]

Artigo 44
        S as Altas Partes Contratantes e a Comisso tm legitimidade
para abrir um processo perante o Tribunal5.

Artigo 45
        A competncia do Tribunal abranger todas as questes
concernentes  interpretao e  aplicao da presente Conveno, as
quais lhe sejam submetidas pelas Altas Partes Contratantes ou a
Comisso, nas condies previstas no art. 48 6.

Artigo 46 7
        1. Qualquer das Altas Partes Contratantes pode, a qualquer
tempo, declarar que reconhece como obrigatria, de pleno direito e sem
necessidade de acordo especial, a jurisdio do Tribunal em todas as
questes concernentes  interpretao e  aplicao da presente
Conveno.

---

4. Esta ltima norma foi suprimida pelo Protocolo n. 11.

        5. O Protocolo n. 11 substituiu essa disposio pelos artigos 33
e 34, a seguir transcritos:
        Art. 33 Litgios interestatais
        Toda e qualquer Alta Parte Contratante pode recorrer ao
Tribunal, argindo violao das disposies da Conveno e de seus
protocolos, imputvel a uma outra Alta Parte Contratante.
        Art. 34 Reclamaes individuais
        As pessoas fsicas, as organizaes no governamentais ou grupos
de particulares, que se achem vtimas de uma violao, por uma das Altas
Partes Contratantes, dos direitos reconhecidos na Conveno ou seus
protocolos, podem recorrer ao Tribunal. As Altas Partes Contratantes
obrigam-se a no criar obstculo algum ao exerccio eficaz deste
direito.

        6. Alm da competncia decisria em casos litigiosos, o
Protocolo n. 11 atribuiu tambm ao Tribunal uma competncia consultiva
(arts. 47 a 49, na nova redao).

        7. Disposio alterada pelo Protocolo n. 11. Doravante, todos os
Estados Partes na Conveno acham-se vinculados, de pleno direito, 
jurisdio do Tribunal.

272

        2. As declaraes acima referidas podem ser feitas
incondicionalmente, ou sob condio de reciprocidade de parte de vrias
ou determinadas Altas Partes Contratantes, ou por um perodo
determinado.
        3. Essas declaraes sero entregues ao Secretrio-Geral do
Conselho da Europa, que transmitir cpias s Altas Partes Contratantes.

Artigo 47
        O Tribunal somente julgar um caso depois que a Comisso
reconhecer O malogro de seus esforos para obter uma soluo amigvel, e
dentro do prazo de trs meses fixado no artigo 32 8.

Artigo 48 9
        As seguintes partes podem propor uma ao perante o Tribunal,
desde que a Alta Parte Contratante interessada, se houver s uma, ou as
Altas Partes Contratantes interessadas, se houver mais de uma, estejam
sujeitas  jurisdio obrigatria do Tribunal ou, na falta disto, com o
consentimento da Alta Parte Contratante interessada, se houver s uma,
ou das Altas Partes Contratantes interessadas caso haja mais de uma:
        a) a Comisso;
        b) a Alta Parte Contratante cujo cidado  tido como vtima;
        c) a Alta Parte Contratante que pediu a abertura do processo
perante a Comisso;
        d) a Alta Parte Contratante denunciada.

Artigo 49
        No caso de se contestar a competncia do Tribunal, a questo
ser por ele decidida.

Artigo 50
        Se a deciso do Tribunal declarar que uma deciso tomada ou uma
medida ordenada por uma autoridade judiciria, ou qualquer outra
autoridade de uma Alta Parte Contratante, conflita, no todo ou em parte,
com obrigaes resultantes da presente Conveno, e se o direito interno
dessa Parte prev to s uma reparao parcial das conseqncias dessa

---

        8. Com a extino da Comisso Europia dos Direitos Humanos, a
competncia para intermediar um acordo amigvel entre as partes
litigantes passou a ser do prprio Tribunal.

        9.        Cf. nota 4, _supra.

273

deciso ou medida, o julgamento do Tribunal dever, se possvel,
atribuir uma satisfao eqitativa  parte lesada.

Artigo 51
        1. O julgamento do Tribunal deve ser motivado.
        2. Se o acrdo no expressa, no todo ou em parte, a deciso
unnime dos juizes, qualquer juiz  autorizado a apresentar seu voto em
separado.

Artigo 52
        A deciso do Tribunal ser definitiva.

Artigo 53
        As Altas Partes Contratantes obrigam-se a se submeter s decises
do Tribunal, em todos os litgios em que forem partes.

[...]



274


CAPTULO 17

OS PACTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS DE 1966

        Em 16 de dezembro de 1966, a Assemblia Geral das Naes Unidas
adotou dois pactos internacionais de direitos humanos, que desenvolveram
pormenorizadamente o contedo da Declarao Universal de 1948: o Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Polticos, e o Pacto Internacional
sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais1. Ao primeiro deles, foi
anexado um Protocolo Facultativo, atribuindo ao Comit de Direitos
Humanos, institudo por aquele Pacto, competncia para receber e
processar denncias de violao de direitos humanos, formuladas por
indivduos contra qualquer dos Estados-Partes.
        Completava-se, assim, a segunda etapa do processo de
institucionalizao dos direitos do homem em mbito universal e dava-se
incio  terceira etapa, relativa  criao de mecanismos de sano s
violaes de direitos humanos. Nesse particular, porm, a atuao do
Comit de Direitos Humanos restringe-se aos direitos civis e polticos
e, ainda assim, sem que ele tenha poderes para formular um juzo de
condenao do Estado responsvel pela violao desses direitos. Alm
disso, contrariamente ao que fora estipulado na Conveno Europia de
Direitos Humanos de 1950 2, a competncia do Comit para receber e
processar denncias, mesmo quando formuladas por Estados-partes, depende
de reconhecimento expresso do Estado apontado como violador dos direitos
humanos.

---

        1. Ratificados pelo Brasil pelo Decreto Legislativo n. 226, de
12 de dezembro de 1991, e promulgados pelo Decreto n. 592, de 6 de
dezembro de 1992.

        2.        Cf, captulo 16, _supra.

275

        A elaborao de dois tratados e no de um s, compreendendo o
conjunto dos direitos humanos segundo o modelo da Declarao Universal
de 1948, foi o resultado de um compromisso diplomtico. As potncias
ocidentais insistiam no reconhecimento, to-s, das liberdades
individuais clssicas, protetoras da pessoa humana contra os abusos e
interferncias dos rgos estatais na vida privada. J os pases do
bloco comunista e os jovens pases africanos preferiam pr em destaque
os direitos sociais e econmicos, que tm por objeto polticas pblicas
de apoio aos grupos ou classes desfavorecidas, deixando na sombra as
liberdades individuais. Decidiu-se, por isso, separar essas duas sries
de direitos em tratados distintos, limitando-se a atuao fiscalizadora
do Comit de Direitos Humanos unicamente aos direitos civis e polticos,
e declarando-se que os direitos que tm por objeto programas de ao
estatal seriam realizados progressivamente, "at o mximo dos recursos
disponveis" de cada Estado (Pacto sobre Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais, art. 22, alnea 1).
        Essa diviso do conjunto dos direitos humanos em dois Pactos
distintos , em grande medida, artificial. Temos, assim, que o direito 
autodeterminao dos povos  reconhecido, de forma idntica, no artigo
1 de ambos os Pactos, o mesmo sucedendo com o direito de sindicalizao
(art. 2 do Pacto sobre Direitos Civis e Polticos e artigo 8 do Pacto
sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais). De qualquer forma, os
redatores estavam bem conscientes de que o conjunto dos direitos humanos
forma um sistema indivisvel, pois o prembulo de ambos os pactos 
idntico. A unidade essencial do sistema de direitos humanos foi, alis,
afirmada pela Resoluo n. 32/120 da Assemblia Geral da ONU, em 1968, e
confirmada pela Conferncia Mundial de Direitos Humanos de 1993, na
Declarao de Viena, como se mencionou na Introduo desta obra3.

---

3. Cf. p. 67.

276

         com base na unidade essencial dos direitos humanos que se pode
falar, no plano nacional e internacional, de um _direito _ao
_desenvolvimento4. A Assemblia Geral das Naes Unidas, em uma
Resoluo de 4 de dezembro de 1986 (AIRES/41/128), considerou o
desenvolvimento como "um amplo processo, de natureza econmica, social,
cultural e poltica". Manifestou sua preocupao com "a existncia de
srios obstculos ao desenvolvimento e  completa realizao dos seres
humanos e dos povos, obstculos esses constitudos,_ inter _alia, pela
denegao dos direitos civis, polticos, econmicos, sociais e
culturais", entendendo que "todos os direitos humanos e as liberdades
fundamentais so indivisveis e interdependentes, devendo-se, a fim de
promover o desenvolvimento, dar igual ateno e considerar como urgente
a implementao, promoo e proteo dos direitos civis, polticos,
econmicos, sociais e culturais". Nos termos do artigo 2, alnea 3,
dessa Resoluo, "os Estados tm o direito e o dever de formular
polticas apropriadas para o desenvolvimento nacional, com o objetivo de
aumentar constantemente o bem-estar de toda a populao e de todos os
indivduos, na base de sua participao ativa, livre e consciente no
desenvolvimento e na justa distribuio dos benefcios dele
resultantes". "Os Estados tm a responsabilidade primordial de criar
condies nacionais e internacionais favorveis  realizao do direito
ao desenvolvimento", o que implica o dever de colaborao de todos os
Estados na eliminao dos obstculos ao desenvolvimento (art. 3), O
desarmamento geral representa uma das condies indispensveis 
consecuo dessa meta (art. 7), devendo os Estados, no plano nacional,
tomar as medidas necessrias  realizao do direito ao desenvolvimento,
assegurando, notadamente, "a igualdade de oportunidades, para todos, no
acesso aos recursos bsicos,  educao, aos servios

---

        4. Para uma discusso do assunto, vejam-se os comentrios 
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Direitos dos Povos, no
captulo 20 desta obra.

277

de sade,  alimentao,  habitao, ao emprego e a uma justa
distribuio de renda" (art. 8).
        O grande objeto de discrdia, na adoo dos Pactos de 1966 pelas
Naes Unidas, foi o Protocolo Facultativo, anexo ao pacto sobre
Direitos Civis e Polticos. Enquanto ambos os documentos foram aprovados
unanimemente pela Assemblia Geral, a aprovao do Protocolo teve dois
votos contrrios e trinta e oito abstenes, provenientes no s de
pases comunistas e da maioria dos pases asiticos, africanos e rabes,
como tambm do conjunto dos pases da Europa Ocidental. Os primeiros
viam com suspeio a possibilidade de o Comit de Direitos Humanos
interferir em assuntos considerados da competncia interna de cada
Estado. Os segundos entenderam que j se achavam vinculados  ao
fiscalizadora e julgadora mais forte dos rgos criados pela Conveno
Europia de Direitos Humanos.
        Em 15 de dezembro de 1989, a Assemblia Geral das Naes Unidas
aprovou um segundo Protocolo Facultativo ao Pacto sobre Direitos Civis e
Polticos, tendente  abolio da pena de morte.
         de se ressaltar a completa omisso, nos Pactos de 1966, do
direito  propriedade privada, o qual constou no entanto das duas
primeiras declaraes de direitos do sculo XVIII: a de Virgnia e a da
Revoluo Francesa. Duas explicaes, de resto concorrentes, podem ser
dadas para esse fato. De um lado, a resistncia dos pases do bloco
sovitico em reconhecer a propriedade como direito humano, em
contradio a um princpio fundamental do comunismo. De outro lado, a
verificao de que, ao contrrio do que sucedia no sculo XVIII, a
propriedade privada j havia, na segunda metade do sculo XX, deixado de
ser o grande instrumento de segurana econmica dos indivduos diante do
poder estatal absoluto. A par deste, surgira um inimigo mais forte da
propriedade privada nas camadas pobres da populao: o capitalismo
incontrolado, que engendra as massas proletrias. Ademais, em todos os
pases no comunistas, aps a grande depresso de 1929, reconheceu-se
que uma das funes primordiais do Estado consistia em garantir, por
meio do pleno emprego e

278

das prestaes de carter social (sade, previdncia e assistncia
social), aquela _freedom _from _want, a que se referiu o Presidente
Roosevelt em sua mensagem sobre o estado da Unio, de 6 de janeiro de
1941 5. Ou seja. estimava-se  poca, antes das devastaes provocadas
pelo retorno avassalador do liberalismo econmico,nO final do sculo,
que a propriedade privada j no exercia o antigo papel de garantia
contra a insegurana econmica.
        Duas outras lacunas dos Pactos de 1966, porm, so bem menos
justificveis: o direito de qualquer ser humano a ter uma nacionalidade,
se assim o desejar6, e o direito de asilo ou refgio. Essas omisses
parecem tanto mais injustificveis quando se pensa que a Declarao
Universal de 1948 menciona esses direitos (arts. XIV e XV).
        Sem dvida, aps a Declarao e antes de serem adotados os
Pactos, duas convenes internacionais tiveram por objeto garantir
proteo jurdica s pessoas despidas de nacionalidade: a Conveno de
28 de setembro de 1954 sobre o Estatuto dos Aptridas, votada por uma
Conferncia de Plenipotencirios convocada pelo Conselho Econmico e
Social, e a Conveno sobre a Reduo da Condio de Aptrida, datada de
30 de agosto de 1961. Mas esse progresso na regulao da matria no
explica nem justifica a ausncia da proclamao desse direito nos Pactos
de 1966, elaborados, justamente, para serem a Carta Internacional dos
direitos humanos naquele momento histrico. A lacuna  grave, porque,
como foi assinalado, a situao dos que tiveram sua nacionalidade
cancelada pelos Estados totalitrios, e no conseguiram ser admitidos
como nacionais de outro pas durante o perodo conturbado dos anos 30 e
40, ilustrou de modo trgico a perda da condio de pessoa humana na
comunidade universal.  byio que a disposio genrica do artigo 16 do
Pacto sobre Direitos Civis e

---

        5.        Cf. captulo 12, _supra.

        6. O Pacto sobre Direitos Civis e Polticos reconhece no entanto
explicitamente, a toda criana, o direito de adquirir uma nacionalidade
(art. 24, alnea 3).

279

Polticos no supre a inexistncia de uma norma especfica sobre o
direito de toda pessoa a ter uma nacionalidade, nem o de preferir a
condio de aptrida.
        Quanto ao direito de refgio ou de asilo, convm ressaltar que
se trata de institutos aproximados, mas no idnticos. A Amrica Latina
conhece, desde o sculo XIX, o asilo, como direito de perseguidos ou
condenados por crimes polticos. Na X Conferncia Interamericana,
realizada em Caracas em 1954, foram aprovadas duas convenes, uma sobre
asilo diplomtico e outra sobre asilo territorial7. J o refgio 
concedido em razo de perseguio por motivos religiosos, raciais, de
nacionalidade e de opinio poltica. Trata-se, pois, de um instituto de
proteo de minorias, no sentido que o vocbulo apresenta no artigo 27
do Pacto sobre Direitos Civis e Polticos. Em 28 de julho de 1951 foi
aprovada, por iniciativa das Naes Unidas, a Conveno relativa aos
Refugiados, acrescida de um Protocolo, adotado em Nova Iorque em 31 de
dezembro de 1967 8.
         preciso ainda assinalar que os Pactos Internacionais de 1966
so anteriores  quarta grande etapa histrica de reconhecimento dos
direitos humanos, qual seja, a que consagrou o respeito aos chamados
direitos da humanidade, como o direito de acesso aos recursos do fundo
marinho, bem como os direitos  preservao do meio ambiente e do
patrimnio cultural de todos os seres humanos.

---

        7. Foram ambas ratificadas pelo Brasil e promulgadas pelo
Decreto n. 55.929, de 14 de abril de 1965.

        8. A Conveno foi aprovada no Brasil, com excluso dos artigos
15 e 17, pelo Decreto Legislativo n. 11, de 7 de julho de 1960. Pelo
Decreto n. 93, de 30 de novembro de 1971, o Governo brasileiro foi
autorizado a aderir ao Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados,
adotado em Nova York em 31 de dezembro de 1967, e a substituir as
ressalvas  Conveno de 1951 por uma declarao interpretativa, no
sentido de que os refugiados gozaro do tratamento concedido aos
estrangeiros em geral, excetuado o preferencial concedido aos
portugueses, em virtude do Tratado de Amizade e Consulta de 1952 e do
art. 199 da Emenda Constitucional n. 1, de 1969. Mas em 19 de dezembro
de 1989, o Decreto n. 98.602 reafirmou a excluso dos artigos 15 e 17 da
Conveno de 1951.

280

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos
PREMBULO

        Os Estados-Partes do Presente Pacto,

        Considerando que, em conformidade com os princpios proclamados
na Carta das Naes Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a
todos os membros da famlia humana e de seus direitos iguais e
inalienveis constitui o fundamento da liberdade, da justia e da paz no
mundo,
        Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente 
pessoa humana,
        Reconhecendo que, em conformidade com a Declarao Universal dos
Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades
civis e polticas e liberto do temor e da misria, no pode ser
realizado a menos que se criem as condies que permitam a cada um gozar
de seus direitos civis e polticos, assim como de seus direitos
econmicos, sociais e culturais,
        Considerando que a Carta das Naes Unidas impe aos Estados a
obrigao de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das
liberdades do homem,
        Compreendendo que o indivduo, por ter deveres para com seus
seme- lhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigao
de lutar pela promoo e observncia dos direitos reconhecidos no
presente Pacto,
        Acordaram o seguinte:


PARTE 1

Artigo 1
        1. Todos os povos tm direito  autodeterminao. Em virtude
desse direito, determinam livremente seu estatuto poltico e asseguram
livremente seu desenvolvimento econmico, social e cultural.
        2. Para a consecuo de seus objetivos, todos os povos podem
dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem
prejuzo das obrigaes decorrentes da cooperao econmica
internacional, baseada no princpio do proveito mtuo, e do Direito
Internacional. Em caso algum, poder um povo ser privado de seus meios
de subsistncia.
        3. Os Estados-Partes do presente Pacto, inclusive aqueles que
tenham a responsabilidade de administrar territrios no autnomos e
territrios sob tutela, devero promover o exerccio do direito 
autodeterminao e respeitar esse direito, em conformidade com as
disposies da Carta das Naes Unidas.

281

        O direito  autodeterminao dos povos, consagrado logo na
abertura do Pacto, diz respeito, em primeiro lugar,  independncia dos
povos coloniais. Refere-se, tambm, em segundo lugar,  soberania de
cada Estado independente sobre as riquezas e recursos naturais que se
encontram em seu terntrio.
        Esses direitos j haviam sido objeto de duas declaraes da
Assemblia Geral das Naes Unidas: a Declarao sobre a garantia de
independncia dos pases coloniais, de 14 de dezembro de 1960
[A/RES/1514(XV)], e a de 14 de dezembro de 1962, acerca da soberania
permanente sobre os recursos naturais [A/RES/1803(XVII)]. Tais
declaraes exprimiram uma tomada de conscincia universal sobre a
urgncia de se superar o colonialismo e o imperialismo.
        O problema, no tocante ao respeito do direito de
autodeterminao dos povos reside, justamente, na exata definio do que
seja um povo, como titular desse direito. Como foi pertinentemente
observado9, _povo  uma "_context-dependent _notion", que representa uma
categoria insuscetvel de definio abstrata: o seu sentido s se
precisa no contexto da declarao onde a palavra  empregada.
        De qualquer forma, o mbito semntico do termo comeou a ser
delimitado a partir de 1945, em contraste com a noo de _minorias. Este
ltimo termo, como  indicado em comentrio ao artigo 27, passou a
designar grupos includos numa sociedade organizada sob a forma de
Estado, os quais no tm necessariamente vocao  independncia.
        A grande dificuldade, no exerccio do direito  autodeterminao
dos povos, consiste em determinar quem est legitimado a represent-los
e reivindicar, em nome deles, a independncia. Todos os conflitos
surgidos no mundo, nesse campo,

---

        9. James Crawford, na obra coletiva _The _Rights _of _Peoples,
Oxford, Clarend On Press, 1993, p. 165 e s.

282

prendem-se  soluo preliminar dessa questo de representatividade. As
potncias coloniais, ou as autoridades centrais do Estado onde esto os
povos que aspiram  independncia, negam sistematicamente a
representatividade dos que se apresentam Como interlocutores legtimos
do povo colonizado, ou submetido  dominao indesejada do Estado. Por
outro lado, no so raras as situaes em que se apresentam vrios
representantes do povo em questo, cada qual declarando-se o nico
legitimado a atuar em nome dele.
        No tocante  soberania de cada Estado sobre as riquezas e
recursos naturais localizados em seu territrio, a resoluo da
Assemblia Geral de 14 de dezembro de 1962 dispe que esse direito
soberano dos povos e naes "deve ser exercido no interesse de seu
desenvolvimento nacional e do bem-estar do povo do Estado em questo"
(item 1). "A explorao, desenvolvimento e disposio desses recursos",
prossegue a resoluo, "assim como o ingresso de capital estrangeiro
para esses objetivos, devem ser feitos de acordo com as regras e
condies que os povos e naes livremente consideram como necessrias
ou desejveis, no que diz respeito  autorizao, restrio ou proibio
de tais atividades" (item 2). "Nos casos em que a autorizao 
concedida, o capital que ingressa no pas e os lucros sobre esse capital
devem ser regidos pelas suas prprias regras, pela legislao nacional e
pelo direito internacional. Os lucros da derivados devem ser
partilhados nas propores livremente acordadas, em cada caso, entre os
investidores e o Estado receptor do investimento, tomando-se o cuidado
de assegurar que no haver prejuzo, em hiptese alguma, para a
soberania desse Estado sobre suas riquezas e recursos naturais" (item
3). "A nacionalizao, expropriao ou requisio sero baseadas em
razes de utilidade pblica, sobrepujando interesses puramente
individuais ou privados, tanto nacionais quanto estrangeiros. Em tais
casos, ao proprietrio ser paga uma indenizao adequada, de acordo com
as regras em vigor no Estado que tomou

283

essas medidas, no exerccio de sua soberania e de acordo com o direito
internacional. Em qualquer caso em que a questo da indenizao suscite
controvrsia, a jurisdio nacional do Estado que toma tais medidas deve
ser exaurida. No entanto, por acordo entre Estados soberanos e outras
partes interessadas, uma soluo da lide pode ser alcanada por
arbitragem ou deciso de tribunal internacional" (item 4).
        Essas regras, pelo fato de emanarem da Assemblia Geral das
Naes Unidas, no podem ser desconsideradas no mbito de organizaes
regionais nem, muito menos, em razo de acordos entre grandes potncias,
em detrimento dos pases subdesenvolvidos.

PARTE II

Artigo 2

        1. Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a
respeitar e a garantir a todos os indivduos que se achem em seu
territrio e que estejam sujeitos a sua jurisdio os direitos
reconhecidos no presente Pacto, sem discriminao alguma por motivo de
raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou de outra
natureza, origem nacional ou social, situao econmica, nascimento ou
qualquer outra condio.
        2. Na ausncia de medidas legislativas ou de outra natureza
destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto,
os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a tomar as
providncias necessrias com vistas a adot-las, levando em considerao
seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposies do
presente Pacto.
        3. Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a:
        a) garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades
reconhecidos no presente Pacto hajam sido violados, possa dispor de um
recurso efetivo, mesmo que a violncia tenha sido perpetrada por pessoas
que agiam no exerccio de funes oficiais;
        b) garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso ter seu
direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa
ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no
ordenamento jurdico do Estado em questo; e a desenvolver as
possibilidades de recurso judicial;

284

        c) garantir O cumprimento, pelas autoridades competentes, de
qualquer deciso que julgar procedente tal recurso.

Artigo 3
        Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a assegurar a
homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e
polticos enunciados no presente Pacto.

        Os artigos 2 e 3, completados pela norma constante do artigo
26, assentam o princpio da igualdade essencial de todos os seres
humanos, na sua comum dignidade de pessoas, igualdade essa que constitui
o fundamento ltimo dos direitos do homem. O pleonasmo da expresso  de
mera aparncia: trata-se de direitos comuns a todos os seres humanos, a
despeito das diferenas que possam entre eles existir, como as
enunciadas na primeira alnea do artigo 2.
        A eliminao do estatuto jurdico de inferioridade da mulher, na
vida civil, somente veio a ocorrer no sculo XX e, ainda assim, no em
todos os pases. Na Europa, a primeira manifestao em favor da
igualdade entre os sexos foi a de Poulain de la Barre, num opsculo
publicado em 1673 10. Em 1739, sob o pseudnimo de _Sophia, _a _Person
_of _Quality, apareceu em Londres, editada por John Hawkins. uma obra
com extenso ttulo: _Woman _not _Inferior _to _Man: _or _A _Short _and
_modest _Vindication _of _the _natural _Right _of _the _Fair-Sex _to _a
_perfect _Equality _of _Power _Dignity _and _Esteem, _with _the _Men. J
foi mencionada a posio de Condorcet e de Olympe de Gouges em defesa da
igualdade dos sexos, durante a Revoluo Francesa11, De 1792  a obra de
Mary Wollstonecraft. A _Vindication _of _the _Rights _of _Women, a
autora estava em Paris quando do incio da Revoluo.

---

        10. _De l'galit _des _deux _sexes - _Discours _physque _et
_moral (_ou _lon _vou _l'importance _de _se _dfaire _des _prjugez),
Paris, Jean du Puis.

        11.        Cf. captulo 5.

285

        No entanto, essas primeiras manifestaes do movimento feminista
do final do sculo XVIII no chegaram, praticamente, a produzir nenhum
efeito relevante no sculo seguinte. Como reconhecem hoje as Naes
Unidas, a discriminao de fato ou de direito contra a mulher, em pases
subdesenvolvidos, tem sido um dos principais obstculos  efetividade do
direito  educao e  sade de crianas e adolescentes.
        A discriminao antifeminina, de resto, no se cinge ao
tratamento desigual, isto ,  considerao da mulher, para todos os
efeitos, como ser inferior ao homem, o que ocorre com desoladora
freqncia nas relaes de trabalho assalariado (veja-se, a esse
respeito, a disposio do artigo 7, alnea a, sub-alnea i, do Pacto
Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, transcrito
mais abaixo). A discriminao contra a mulher se manifesta, tambm, pela
reiterada e muito difundida denegao do _direito _ _diferena, vale
dizer, a recusa de reconhecimento e respeito dos dados biolgicos e
valores culturais, componentes do universo feminino. Em ambas as
hipteses, alis, essa discriminao ultrajante costuma fundar-se em
tradies culturais eticamente indefensveis e tanto mais perigosas
quanto so assimiladas, pelas prprias mulheres, como normas de proteo
de suas peculiaridades, por parte dos homens que desde sempre as
subjugam e exploram.
        Na vida poltica, a discriminao contra as mulheres vigorou,
tambm, at o sculo XX. O primeiro pas a reconhecer s mulheres o
direito de voto foi a Nova Zelndia, em 1893. Seguiram-se-lhe a
Austrlia (1902), a Finlndia (1906) e a Noruega (1913). Entre 1914 e
1939, as mulheres adquiriram o direito de voto em mais vinte e oito
pases. Foi somente aps a 2 Guerra Mundial que alguns pases
ocidentais, como a Itlia e a Frana, admitiram as mulheres no corpo
eleitoral.  desta poca, tambm, o reconhecimento do direito de voto
feminino por alguns pases que adotaram, aps a guerra, o regime
comunista, como a China, a Iugoslvia e a Romnia. O ltimo pas
ocidental a

286

reconhecer s mulheres o direito de votar foi a Sua, em 1971, mas no
em todos os seus cantes.
        Data de 18 de dezembro de 1979, a celebrao, no mbito das
Naes Unidas, da Conveno sobre a eliminao de todas as formas de
discriminao contra mulheres.
        Para o sistema de direitos humanos, a distino entre
desigualdades e diferenas  de capital importncia. As primeiras
referem-se a situaes em que indivduos ou grupos humanos acham-se
juridicamente, uns em relao aos outros, em posio de
superioridade-inferioridade; o que implica a negao da igualdade
fundamental de valor tico entre todos os membros da comunho humana.
Por isso mesmo, a desigualdade constitui sempre a negao da dignidade
de uns em relao a outros. As diferenas, ao contrrio, so
manifestaes da rica complexidade do ser humano. Em todo o curso da
Histria, e em todos os lugares, porm, os indivduos ou grupos
diferentes sempre foram vistos com suspeita, ou tratados com desprezo,
ou seja, na raiz de toda desigualdade encontramos uma diferena, quer
biolgica, quer cultural, quer meramente patrimonial.
        Ora, "a humanidade", como bem disse Teilhard de Chardin, "se
enriquece pela unio de suas diferenas". Sem a existncia de sexos,
raas ou culturas diferentes, a humanidade perderia toda a sua
capacidade evolutiva e criativa. Por isso, enquanto as desigualdades
devem ser perpetuamente combatidas, as diferenas, quando no contrrias
 dignidade humana, ho de ser estimuladas e apoiadas. Existem, de fato,
com freqncia, costumes sociais ou tradies religiosas que ofendem a
pessoa humana.  o caso, para ficarmos num s exemplo, da ablao ritual
do clitris, largamente praticada no continente africano. No final do
sculo XX, estima-se que essa mutilao genital afeta mais de dois
milhes de meninas por ano, causando 15% de mortes e provocando graves
infeces, alm de traumas psicolgicos permanentes.

287

Artigo 49
        1. Quando situaes excepcionais ameacem a existncia da nao e
sejam proclamadas oficialmente, os Estados-Partes do presente Pacto
podem adotar na estrita medida exigida pela situao, medidas que
suspendam as obrigaes decorrentes do presente Pacto, desde que tais
medidas no sejam incompativeis com as demais obrigaes que lhes sejam
impostas pelo Direito Internacional e no acarretem discriminao alguma
apenas por motivo de raa, cor, sexo, lngua, religio ou origem social.
        2. A disposio precedente no autoriza qualquer suspenso dos
artigos 6, 7, 8 ( 1 e 2), 11, 15, 16 e 18.
        3. Os Estados-Partes do presente Pacto que fizerem uso do
direito de suspenso devem comunicar imediatamente aos outros
Estados-Partes do presente Pacto, por intermdio do Secretrio-Geral da
Organizao das Naes Unidas, as disposies que tenham suspenso, bem
como os motivos de tal suspenso. Os Estados-Partes devero fazer uma
nova comunicao igualmente por intermdio do Secretrio-Geral da
Organizao das Naes Unidas, na data em que terminar tal suspenso.
        Pelo teor desse dispositivo, a suspenso temporria do exerccio
dos direitos humanos s se legitima na hiptese de _ameaa _
_existncia _da _nao: portanto no em caso de ameaa  existncia do
Estado (ou seja, da organizao dos Poderes Pblicos em determinado
pas) nem, muito menos, de ameaa  ordem pblica de modo geral. Se essa
interpretao  correta, o instituto do estado de defesa, regulado no
art. 136 da Constituio brasileira de 1988, parece violar claramente o
disposto nesse artigo 4 do Pacto, pois l se justificam restries aos
direitos de reunio e ao sigilo de correspondncia e de comunicao
telegrfica e telefnica, com o objetivo de "preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pblica ou a
paz social ameaadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes propores na natureza". Nada
disso, como  byio, implica ameaa  existncia da nao brasileira.
        Ao dispor, na alnea 2, que os direitos declarados nos artigos
6, 7, 8 ( 1 e 2), 11, 15, 16 e 18 no podem, em hiptese alguma,
ser suspensos, o artigo 4 est a indicar que tais

288

direitos constituem o ncleo essencial do sistema de defesa jurdica da
pessoa: ou, em outro plano, que os bens ou valores, objeto desses
direitos, representam a essncia da dignidade humana.

Artigo 50
        1. Nenhuma disposio do presente Pacto poder ser interpretada
no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivduo qualquer
direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos
que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos
no presente Pacto ou impor-lhes limitaes mais amplas do que aquelas
nele previstas.
        2. No se admitir qualquer restrio ou suspenso dos direitos
humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado-Parte
do presente Pacto em virtude de leis, convenes, regulamentos ou
costumes, sob pretexto de que o presente Pacto no os reconhea ou os
reconhea em menor grart. Dois princpios vm a assentados.
        Na alnea 1, reconhece-se que o limite intrnseco da liberdade
consiste no impedimento de agir contra os direitos humanos, de forma a
destru-los praticamente, ou a impor-lhes restries mais amplas que as
j previstas no direito vigente.
        Na alnea 2, enuncia-se o princpio da prevalncia da norma mais
favorvel  pessoa humana, em caso de no-concorrncia de normas sobre o
mesmo objeto. Com isto, estabelece-se tambm que, em matria de direitos
humanos, no se admitem regresses, por meio de revogao normativa,
ainda que efetuada por diplomas jurdicos de hierarquia superior quele
em que foram tais direitos anteriormente declarados. Se, por exemplo, a
pena de morte  abolida por norma constitucional, o advento de nova
Constituio no pode restabelec-la. A Conveno Americana de Direitos
Humanos aplica esse princpio, exatamente em matria de pena de morte,
em seu art. 4,  312

---

12.        Cf. captulo 18 desta obra.

289

PARTE III

Artigo 6
        1. O direito a vida  inerente  pessoa humana. Este direito
dever ser protegido pela lei. Ningum poder ser arbitrariamente
privado de sua vida.
        2. Nos pases em que a pena de morte no tenha sido abolida,
esta poder ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em
conformidade com a legislao vigente na poca em que o crime foi
cometido e que no esteja em conflito com as disposies do presente
Pacto, nem com a Conveno sobre a Preveno e a Punio do Crime do
Genocdio. Poder-se- aplicar essa pena apenas em decorrncia de uma
sentena transitada em julgado e proferida por tribunal competente.
        3. Quando a privao da vida constituir crime de genocdio,
entende-se que nenhuma disposio do presente artigo autorizar qualquer
Estado-Parte do presente Pacto a eximir-se, de modo algum, do
cumprimento de qualquer das obrigaes que tenha assumido em virtude das
disposies da Conveno sobre a Preveno e a Punio do Crime de
Genocdio.
        4. Qualquer condenado  morte ter o direito de pedir indulto ou
comutao da pena. A anistia, o indulto ou a comutao da pena podero
ser concedidos em todos os casos.
        5. Uma pena de morte no dever ser imposta em casos de crimes
cometidos por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em
estado de gravidez.
        6. No se poder invocar disposio alguma do presente artigo
para retardar ou impedir a abolio da pena de morte por um Estado-Parte
do presente Pacto.
        No que concerne ao direito  vida, a redao do artigo 6 parece
demonstrar que os elaboradores do Pacto somente se preocuparam com a
questo da legitimidade da pena de morte. Os problemas graves do aborto
e da eutansia, os quais j se punham de h muito, no foram enfrentados
de modo expresso. O pronome indefinido _ningum aplica-se, obyiamente, a
toda pessoa humana. Ora, justamente, a grave questo tico-jurdica
consiste em saber se o embrio humano  ou no  uma pessoa. Sem dvida,
em todos os sistemas jurdicos modernos so previstas medidas legais de
proteo ao nascituro. Mas na genera-

290

lidade dos sistemas penais do mundo o crime de aborto tem puniO menos
severa que o de homicdio.
        Seja como for,  defensvel sustentar, com base no advrbio
_arbitrariamente, constante da primeira alnea desse artigo, que o Pacto
no proibe nem o aborto nem a eutansia, desde que eles sejam praticados
segundo a regulao estabelecida no direito interno de cada pas. O que
no significa - escusa diz-lo - que a sua eventual proibio legal, ou
mesmo a sua qualificao como crimes contra a vida, sejam contrrios 
letra ou ao esprito do artigo 6.
        Hoje, de qualquer modo, as disposies do artigo esto
atrasadas, em relao aos avanos da tcnica de fecundao artificial e
de engenharia gentica. Como foi assinalado na introduo geral desta
obra13, na atualidade nada impede, tecnicamente, a produo artificial
de embries humanos, para ulterior aproveitamento de seus tecidos, ou de
suas clulas, com finalidades industriais. Da mesma sorte, a tecnologia
gentica j est em condies de realizar a clonagem humana, para fins
teraputicos ou simplesmente reprodutivos.
        Que pensar disso tudo,  luz do princpio supremo de respeito 
dignidade humana em qualquer circunstncia? Em tese, a nica prtica
aceitvel, sob o aspecto tico, parece ser a de clonagem humana para
fins teraputicos (por exemplo, tratamento de doenas
neurodegenerativas, como o mal de Parkinson, ou o de Alzheimer), no
prprio sujeito cujas clulas foram clonadas. Todas as outras prticas
de fecundao artificial ou de engenharia gentica violam, claramente, o
princpio kantiano de que a pessoa humana no pode nunca ser Utilizada
como simples meio para a obteno de uma finalidade alheia, pois ela
deve sempre ser tida como um fim em si mesma.

---

        13.        Cf., _supra, p. 33.

291

        Percebe-se, nitidamente, que a admisso da legitimidade da pena
de morte, no Pacto, representou uma espcie de compromisso provisrio,
entre os Estados que ainda a mantm e os que j a aboliram. As precises
e restries estabelecidas nas alneas 2 a 6 revelam que, para os
autores do Pacto, a pena capital constitui o resqucio de um passado em
que a punio criminal exercia unicamente uma funo retributiva,
segundo a exata correspondncia entre crime e castigo, prpria da lei de
talio.
        Em 15 de dezembro de 1989, de resto, a Assemblia Geral da
Naes Unidas votou um Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto sobre
Direitos Civis e Polticos, objetivando a abolio da pena de morte
(excertos do texto so reproduzidos abaixo).
        Importa tambm assinalar que a Assemblia Geral em 24 de maio de
1989 aprovou, por recomendao do Conselho Econmico e Social, os
Princpios sobre a Efetiva Preveno e Investigao de Execues
Ilegais, Arbitrrias e Sumrias.
        A partir dos anos 60, uma nova forma de assassnio de opositores
polticos surgiu e expandiu-se em vrias partes do mundo: o
desaparecimento forado. comandado pelas autoridades governamentais e
executado por foras militares, policiais ou grupos paralelos. A
Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas criou, em 1980, um Grupo
de Trabalho para Desaparecimentos Forados, que registrava, at 1998,
45.000 casos. Em 18 de dezembro de 1992, a Assemblia Geral da ONU
aprovou uma Declarao sobre a Proteo de Todas as Pessoas contra
Desaparecimentos Forados.

Artigo 7
        Ningum poder ser submetido a tortura, nem a penas ou
tratamentos cruis, desumanos ou degradantes. Ser proibido, sobretudo,
submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experincias mdicas
OU cientficas.

292

        Condenada, pelo menos desde o Sculo das Luzes14 como aberrao
contra a natureza humana, a prtica da tortura como mtodo de
investigao criminal s veio a ser expressamente condenada no plano
internacional com o advento da Declarao Universal de Direitos do
Homem, de 1948 (artigo V). A Conveno Europia de Direitos Humanos, que
lhe  posterior, no contm disposio alguma a respeito.
        Pela Conveno contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas
Cruis, Desumanos ou Degradantes15, aprovada pela Assemblia Geral das
Naes Unidas em 1984, "o termo tortura designa qualquer ato pelo qual
dores ou sofrimentos agudos, fsicos ou mentais, so infligidos
intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira
pessoa, informaes ou confisses; de castig-la por ato que ela ou uma
terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de
intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas, ou por qualquer
motivo baseado em discriminao de qualquer natureza, quando tais dores
ou sofrimentos so infligidos por um funcionrio pblico ou outra pessoa
no exerccio de funes pblicas, ou por sua instigao, ou com o seu
consentimento ou aquiescncia. Para a conveno, "no se consideraro16
como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqncia unicamente
de

---

        14. _Tant _d'habiles _gens _et _tant _de _beaux _gnies _ont
_crit _contre _cette _pratique, _que _je _n'ose _parler _aprs _eux.
_J'allois _dire _qu "elle _pourroit _convenir _dans _les _governements
_despotiques, _o _tout _ce _qui _inspire _la _crainte _entre _plus
_dans _les _ressorts _du _gouvernement; _j'allois _dire _que _les
_esclaves _chez _Les _Grecs _et _chez _les _Romains. _Mais _jentends _la
_l'oix _dela _nature _qui _crie _contre _moi" (Montesquieu, _De
_l'Esprit _des _Lois, 1748, livro VI, cap. 17). No captulo XII de sua
obra famosa _Dei _delitri _e _delle _pene, publicada em 1764, e que
inaugurou o movimento de humanizao do direito penal, Cesare Beccaria
refutou sistematicamente todos os argumentos at ento utilizados para
justificar a tortura, antes e depois de aberto o processo criminal.

        15. Aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 4. de 23 de
maio de 1989, e promulgada pelo Decreto n. 40, de 15 de fevereiro de
1991.

        16. O texto oficial brasileiro, em evidente solecismo, emprega o
verbo no singular ("No se considerar").

293

sanes legtimas, ou que sejam inerentes a tais sanes ou delas
decorram". Cada Estado-Parte da conveno poder Considerar-se
competente para julgar casos de tortura: a) quando ela foi praticada em
seu territrio; b) quando o suposto autor for nacional do Estado em
questo; c) quando a vtima for nacional do Estado em questo. A
conveno criou um "Comit contra a Tortura", com funes de
investigao anlogas s do Comit de Direitos Humanos, criado pelo
Pacto ora em exame (Parte IV).
        A grande novidade da proibio constante do artigo 7 do Pacto
consiste em assimilar  tortura, ou aos tratamentos penais cruis,
desumanos ou degradantes, a submisso de algum, sem o seu
consentimento, a experimentaes mdico-cientficas.  claro que essa
disposio refere-se, antes de mais nada, s prticas atrozes
perpetradas pelos Estados totalitrios, notadamente o Estado nazista, em
seus campos de concentrao. Mas ela abrange tambm pesquisas mdicas e
cientficas de alto poder ofensivo, levadas a efeito em alguns Estados
democrticos, sem que os pacientes ou a populao soubessem do que se
tratava. Nos Estados Unidos, no quadro de uma pesquisa mdica iniciada
em 1932 pela Seo de Doenas Venreas, do Centro de Doenas
Comunicveis do Servio de Sade Pblica, 600 indivduos negros do sexo
masculino foram envolvidos, mediante oferta enganosa de tratamento
mdico gratuito, num estudo sobre os efeitos da sfilis. Mais de 400
indivduos, portadores da molstia, deixaram de ser tratados, provocando
com isso a contaminao de suas mulheres e crianas. Muitos morreram da
doena. Da mesma forma, nos anos 40 e 50, o governo norte-americano
efetuou experimentos com radiaes atmicas em seres humanos. Algumas
pessoas sofreram injees de plutnio e crianas mentalmente retardadas
foram alimentadas com comida radioativa. Ao mesmo tempo, o governo
permitia a emisso de radiaes nas proximidades de zonas urbanas para
observar os efeitos da decorrentes. O Presidente Clinton apresentou
desculpas oficiais s vtimas de ambas as experincias, em 1995 e 1997.

294

        Nesse campo das experimentaes mdicas e cientficas, efetuadas
sem conhecimento dos pacientes,  sem dvida lamentvel que nem essa
disposio do artigo 7 nem qualquer outra do Pacto contenha a proibio
explcita de se realizar a esterilizao de mulheres e homens sem o seu
consentimento. Trata-se de prtica largamente difundida nos pases
subdesenvolvidos, realizada em geral por organizaes privadas com sede
em pases ricos, sob a justificativa de que a reduo do ndice de
fertilidade da populao seria uma condio indispensvel ao
desenvolvimento econmico e social. Na verdade, nenhum estudo
concludente chegou a sustentar, de modo irrefutvel, essa opinio, que
se choca frontalmente com o princpio tico do respeito devido 
integridade da pessoa humana.
        No que tange s penas degradantes ou cruis,  geralmente
admitido que entram nessa categoria todas as mutilaes, tais como o
decepamento da mo do ladro, prescrito na sha ria muulmana, e a
castrao de condenados por crimes de violncia sexual, constante de
algumas legislaes ocidentais.
        O artigo no explicita, no entanto, que certas penas, pelo seu
carter drstico, no devem ser aplicadas a menores. A Conveno sobre
os Direitos da Criana, de 1989, proibe a aplicao a menores de 18 anos
da pena de morte e da priso perptua sem direito ao livramento
condicional (art. 37).
        No tocante  pena de priso, generaliza-se, em todas as partes
do mundo, a convico de que ela s se legitima em casos excepcionais, e
que ela deve, por conseguinte, ser substituda, na medida do possvel,
por outras formas penais, mais adaptadas  natureza do crime e 
personalidade do criminoso.

Artigo 8
        1. Ningum poder ser submetido  escravido; a escravido e o
trfico de escravos, em todas as sua formas, ficam proibidos.
        2. Ningum poder ser submetido  servido.
        3. a) Ningum poder ser obrigado a executar trabalhos forados
ou obrigatrios

295

        b) A alnea a) do presente pargrafo no poder ser interpretada
no sentido de proibir, nos pases em que certos crimes sejam punidos com
priso e trabalhos forados, o cumprimento de uma pena de trabalhos
forados, imposta por um tribunal competente;
        c) para os efeitos do presente pargrafo, no sero considerados
"trabalhos forados ou obrigatrios":
        I) qualquer trabalho ou servio, no previsto na alnea b),
normalmente exigido de um indivduo que tenha sido encarcerado em
cumprimento de deciso judicial ou que, tendo sido objeto de tal
deciso, ache-se em liberdade condicional;
        II) qualquer servio de carter militar e, nos pases em que se
admite a iseno por motivo de conscincia, qualquer servio nacional
que a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao servio militar por
motivo de conscincia;
        III) qualquer servio exigido em casos de emergncia ou de
calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade;
        iv) qualquer trabalho ou servio que faa parte das obrigaes
cvicas normais.
        A Conveno Suplementar sobre a Abolio da Escravido, do
Trfico de Escravos e de Instituies e Prticas Anlogas 
Escravido17, adotada por uma conferncia de plenipotencirios convocada
pelo Conselho Econmico e Social das Naes Unidas, em 1956, considerou
como similares  escravido, tal como definida pela Conveno de Genebra
de 1926, as seguintes prticas:

        "a) a servido por dvidas, isto , o estado ou a condio
resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em
garantia de uma dvida, seus servios pessoais ou os de algum sobre o
qual tenha autoridade, se o valor desses servios no for
eqitativamente avaliado no ato da liquidao da dvi-

---

        17. O Decreto n. 58.563, de 1 de junho de 1966, promulgou entre
ns a Conveno sobre Escravatura de 1926, emendada pelo Protocolo de
1953, e a Conveno Suplementar sobre a Abolio da Escravatura de 1956.
Veja-se o captulo 10 desta obra.

296

da, ou se a durao desses servios no for limitada nem sua natureza
definida;
        b) a servido, isto , a condio de qualquer um que seja
obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar
numa terra pertencente a outra pessoa, e a fornecer a essa outra pessoa,
contra remunerao ou gratuitamente, determinados servios, sem poder
mudar sua condio;
        c) toda instituio ou prtica, em virtude da qual:
        I - uma mulher , sem que tenha o direito de recusa, prometida
ou dada em casamento, mediante remunerao em dinheiro ou espcie,
entregue a seus pais, tutor, famlia, ou a qualquer outra pessoa ou
grupo de pessoas;
        II - o marido de uma mulher, a famlia ou cl deste tem o
direito de ced-la a um terceiro, a ttulo oneroso ou no;
        III - a mulher pode, por morte do marido, ser transmitida por
sucesso a outra pessoa;
        d) toda instituio ou prtica, em virtude da qual uma criana,
ou adolescente de menos de 18 anos  entregue, quer por seus pais ou um
deles, quer por seu tutor, a um terceiro, mediante remunerao ou sem
ela, com o fim da explorao da pessoa ou do trabalho da referida
criana ou adolescente".

        Em 1957 foi aprovada pela Organizao Internacional do Trabalho
a Conveno n. 105, sobre a abolio do trabalho forado18.
        A Organizao das Naes Unidas criou em Genebra, em 1974, um
grupo de trabalho sobre as formas contemporneas

---
        18. Promulgada no Brasil pelo Decreto n. 58.822, de 14 de julho
de 1966.

297

de escravido, no seio da Comisso de Direitos Humanos. Segundo
estimativas de organizaes no governamentais, aceitas pelos rgos
especializados das Naes Unidas, haveria em todo o mundo, no final do
sculo, cerca de duzentos milhes de pessoas submetidas  escravido ou
a formas assemelhadas, tal como descritas na Conveno Suplementar de
1956.
        As disposies constantes do artigo em comentrio, porm, no
podem ser interpretadas, unicamente, em funo das experincias passadas
de escravido, mas devem ser entendidas tambm como abrangentes de novas
formas de trfico de pessoas, como o que ocorre na atualidade com
mulheres e crianas. Num relatrio publicado em 2000, o Fundo das Naes
Unidas para o Desenvolvimento da Mulher estimou que o trfico de
mulheres e crianas atinge, anualmente, um milho de pessoas em todo o
mundo e movimenta entre 7 e 12 bilhes de dlares por ano.

Artigo 9
        1. Toda pessoa tem direito  liberdade e  segurana pessoais.
Ningum poder ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ningum poder
ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em
conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.
        2. Qualquer pessoa, ao ser presa, dever ser informada das
razes da priso e notificada, sem demora, das acusaes formuladas
contra ela.
        3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infrao
penal, dever ser conduzida, sem demora,  presena do juiz ou outra
autoridade habilitada por lei a exercer funes judiciais e ter o
direito de ser julgada em prazo razovel ou de ser posta em liberdade. A
priso preventiva de pessoas que aguardam julgamento no dever
constituir a regra geral, mas a soltura poder estar condicionada a
garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questo 
audincia, a todos os atos do processo e, se necessrio for, para a
execuo da sentena.
        4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por priso
ou encarceramento ter o direito de recorrer a um tribunal para que este
decida sobre a legalidade de seu encarceramento e ordene sua soltura,
caso a priso tenha sido ilegal.
        5. Qualquer pessoa vtima de priso ou encarceramento ilegais
ter direito a reparao.

298

        O artigo reproduz, em substncia, o disposto no artigo 5 da
convenO Europia de Direitos Humanos19.
        O disposto na alnea 3 consubstancia tradicional garantia de
todo preso, consagrada no direito anglo-saxnico desde a Lei de _Habeas
_Corpus de 1679 20. Nos pases que ignoram o juizado de instruo
criminal, como o Brasil, essa garantia no  observada.

Artigo 10
        1 . Toda pessoa privada de sua liberdade dever ser tratada com
humanidade e respeito  dignidade inerente  pessoa humana.
        2. a) As pessoas processadas devero ser separadas, salvo em
circunstncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento
distinto, condizente com sua condio de pessoas no condenadas.
        b) As pessoas processadas jovens devero ser separadas das
adultas e julgadas o mais rpido possvel.
        3. O regime penitencirio consistir num tratamento cujo
objetivo principal seja a reforma e reabilitao moral dos prisioneiros.
Os delinqentes juvenis devero ser separados dos adultos e receber
tratamento condizente com sua idade e condio jurdica.

        O Pacto separa, com toda razo, a questo da cominao legal de
penas cruis ou degradantes, objeto da proibio do artigo 7, do
problema da execuo da pena em condies desumanas. A pena de priso,
por exemplo, no  em princpio considerada cruel ou degradante; mas a
sua execuo, como acontece na generalidade dos pases pobres ou
subdesenvolvidos,  feita em condies indignas do ser humano.  byio
que, quando isto sucede, o preso tem direito a ser imediatamente
transferido a outro estabelecimento penal, onde possa cumprir pena em
condies compatveis com a regra do artigo 10 do Pacto, ou, no limite,
ser posto em liberdade.
        A regra principal do artigo em exame, em relao  qual todas as
demais devem ser interpretadas, est na alnea 3: a

---

        19.        Cf., _supra, captulo 16.

        20.        Cf. captulo 2, _supra.

299

finalidade ltima do sistema penitencirio  "a reforma e a reabilitao
moral dos prisioneiros". O que, certamente, no exclui outras funes da
pena de priso, tal como a segregao social de criminosos de alta
periculosidade.  escusado dizer, no entanto, que as normas constantes
do artigo 10 so efetivamente respeitadas num reduzido nmero de pases,
pois a conscincia tica dos povos ainda no foi suficientemente formada
para enxergar em todo criminoso uma pessoa a ser respeitada. Prevalece
ainda, na generalidade dos pases, a idia de que todo mecanismo penal 
essencialmente retributivo, e que o Estado pode tratar o criminoso com a
mesma indignidade que este manifestou em relao  vtima.
        A preocupao com o estabelecimento de condies especiais para
a punio de menores delinqentes  mais do que justificvel, tendo em
vista a fragilidade fsica e psicolgica da criana e do adolescente, e
o aumento considervel do nmero de menores que purgam pena de priso,
em todo o mundo. Os rgos especializados das Naes Unidas calcularam
que, em meados dos anos 90, mais de um milho de menores achavam-se
presos em cumprimento de pena criminal. A Conveno sobre os Direitos da
Criana, de 1989, ampliou em seu art. 37 as prescries constantes desse
artigo 10 do Pacto, no tocante  priso de menores delinqentes.
        Pelas resolues 663 C (XXIV), de 31 de julho de 1957, e 2076
(LXII), de 13 de maio de 1977, o Conselho Econmico e Social das Naes
Unidas aprovou regras-padro mnimas para o tratamento de prisioneiros,
adotadas pelo Primeiro Congresso das Naes Unidas sobre a Preveno do
Crime e o Tratamento de Delinqentes, realizado em Genebra em 1955.
Essas regras foram depois retomadas e desenvolvidas pela Assemblia
Geral, ao editar os Princpios Bsicos para o Tratamento de
Prisioneiros, em 14 de dezembro de 1990.

Artigo 11
        Ningum poder ser preso apenas por no poder cumprir com uma
obrigao contratual.

300

        Ao restringir a proibio de priso civil ao no-cumprimento de
obrigaes contratuais, o Pacto permite, _a _contrario _sensu, que o
inadimplemento de outras obrigaes, tanto de direito privado quanto de
direito pblico, seja sancionado com a priso do devedor.
        Em matria de direito pblico, seria por exemplo admitida a
priso do devedor de tributos. No campo do direito privado, importa no
confundir as obrigaes contratuais com aquelas fundadas num _status,
isto , na posio jurdica do indivduo como integrante da famlia
(_status _familiae) ou da sociedade poltica (_status _civitatis). O
status cria, em cada pessoa, poderes e deveres prprios, inerentes a
essa condio. e no estipulados por meio de contrato.
        Assim, o artigo 11 no proibe a priso por inadimplemento da
obrigao alimentar (sustento pessoal) entre membros da mesma famlia,
nem por descumprimento de deveres cvicos, como a prestao de servio
militar, por exemplo.

Artigo 12
        1. Toda pessoa que se ache legalmente no territrio de um Estado
ter o direito de nele livremente circular e escolher sua residncia.
        2. Toda pessoa ter o direito de sair livremente de qualquer
pas, inclusive de seu prprio pas.
        3. Os direitos supracitados no podero constituir objeto de
restries, a menos que estejam previstas em lei e no intuito de
proteger a segurana nacional e a ordem, sade ou moral pblicas, bem
como os direitos e liberdades das demais pessoas, e que sejam
compatveis com os Outros direitos reconhecidos no presente Pacto.
        4. Ningum poder ser privado arbitrariamente do direito de
entrar em seu prprio pas.

        O artigo reconhece claramente o direito de livre ingresso e
sada de qualquer pas. bem como a livre circulao em seu territrio,
unicamente s pessoas que se achem legalmente em seu territrio. Exclui,
portanto, do alcance de proteo jurdica, quanto a essa liberdade de
circulao, todo aquele que tenha ingressado clandestinamente num pas
estrangeiro, ou nele per-

301

manea irregularmente (com o visto de permanncia expirado, por
exemplo).
        O Pacto deixa, assim, de lado, no tocante a essa garantia, a
atual multido de imigrantes clandestinos, que procuram trabalho e
melhores condies de vida no estrangeiro. A Conveno Internacional
sobre a Proteo dos Direitos de Todos os Trabalhadores Imigrantes e
Membros de suas famlias, adotada pela Assemblia Geral das Naes
Unidas em 18 de dezembro de 1990, confirma essa interpretao. O direito
de livre circulao no territrio do pas estrangeiro, onde se
encontram, s  reconhecido aos trabalhadores imigrantes e membros de
suas famlias que se acham em situao regular (art. 39. O sistema
capitalista, em sua ltima fase de evoluo, logrou obter a livre
circulao de mercadorias e capitais no mundo inteiro. Os trabalhadores,
no entanto, continuam a ter muito menor proteo jurdica que os bens
materiais, no sistema de produo mundial.
        O livre ingresso e circulao das pessoas em territrio
estrangeiro  uma franquia moderna, ainda no de todo assimilada pela
conscincia universal. Na antigidade, o territrio nacional era um solo
sagrado, protegido pelos deuses da nao. A presena de um estrangeiro
no solo ptrio, sem o consentimento das autoridades, representava uma
profanao: o forasteiro manchava o solo onde pisava.
        Hoje, a denegao dessa liberdade obedece a razes de segurana
e de organizao do sistema econmico. Mesmo para os seus nacionais, os
Estados totalitrios recusam a liberdade de ingresso, circulao e
retirada do territrio. Na antiga Unio Sovitica, havia a instituio
do passaporte interno e da autorizao de viagem, para que os cidados
pudessem deslocar-se de um Estado federado para outro. Nos pases
democrticos, porm, a supresso ou limitao dessa liberdade obedece a
razes de ordem econmica. Ainda no se firmou, nas instituies e nas
conscincias, a tica da solidariedade.

302

        Diante da clareza do disposto na alnea 3,  de se concluir que
toda recusa de visto de entrada num pas deve ser motivada, de forma a
permitir ao estrangeiro a possibilidade de contestar as razes de
denegao do visto junto s autoridades consulares. A concesso de visto
de entrada no deve, pois, ser um ato administrativo arbitrrio.

Artigo 13
        Um estrangeiro que se ache legalmente no territrio de um
Estado-Parte do presente Pacto s poder dele ser expulso em decorrncia
de deciso adotada em conformidade com a lei e, a menos que razes
imperativas de segurana nacional a isso se oponham, ter a
possibilidade de expor as razes que militem contra sua expulso e de
ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou
vrias pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e
de fazer-se representar com esse objetivo.

        O artigo estabelece a exigncia do devido processo legal para a
expulso de estrangeiros. sendo claro que esse processo deve ser
contraditrio, com ampla possibilidade de defesa, ficando a deciso
final da autoridade administrativa sempre sujeita ao controle
jurisdicional.
        A _contrario _sensu, o dispositivo do artigo 13 exclui a
possibilidade jurdica do banimento ou expulso de cidados nacionais do
territrio ptrio.
        A Conveno sobre a Proteo dos Direitos de Todos os
Trabalhadores Imigrantes e Membros de suas Famlias, de 1990, proibe,
mesmo em relao a trabalhadores clandestinos ou em situao irregular,
as medidas de expulso coletiva; cada caso de expulso deve ser
examinado e decidido individualmente, em processo onde seja assegurado o
direito de defesa (art. 22).

Artigo 14
        1. Todas as pessoas so iguais perante os tribunais e as cortes
de justia. Toda pessoa ter o direito de ser ouvida publicamente e com
as devidas garantias por um tribunal competente, independente e
imparcial, Ostabelecido por Lei, na apurao de qualquer acusao de
carter penal formulada contra ela ou na determinao de seus direitos e
obrigaes de

303

carter civil. A imprensa e o pblico podero ser excludos de parte ou
da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pblica, ordem
pblica ou de segurana nacional em uma sociedade democrtica, quer
quando o interesse da vida privada das Partes o exija, quer na medida em
que isso seja estrtamente necessrio na opinio da justia, em
circunstncias especficas, nas quais a publicidade venha a prejudicar
os interesses da justia; entretanto, qualquer sentena proferida em
matria penal ou civil dever tornar-se pblica, a menos que o interesse
de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito a
controvrsias matrimoniais ou  tutela de menores.
        2. Toda pessoa acusada de um delito ter direito a que se
presuma sua inocncia enquanto no for legalmente comprovada sua culpa.
        3. Toda pessoa acusada de um delito ter direito, em plena
igualdade, pelo menos, s seguintes garantias:
        a) a ser informada, sem demora, numa lngua que compreenda e de
forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusao contra ela
formulada;
        b) a dispor do tempo e dos meios necessrios  preparao de sua
defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
        c) a ser julgada sem dilaes indevidas;
        d) a estar presente no julgamento e a defender-se pessoalmente
ou por intermdio de defensor de sua escolha; a ser informada, caso no
tenha defensor, do direito que lhe assiste e, sempre que o interesse da
justia assim exija, a ter um defensor designado ex officio
gratuitamente, se no tiver meios para remuner-lo;
        e) a interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusao e
a obter o comparecimento e o interrogatrio das testemunhas de defesa
nas mesmas condies de que dispem as de acusao;
        f) a ser assistida gratuitamente por um intrprete, caso no
compreenda ou no fale a lngua empregada durante o julgamento;
        g) a no ser obrigada a depor contra si mesma, nem a
confessar-se culpada.
        4. O processo aplicvel a jovens que no sejam maiores nos
termos da legislao penal levar em conta a idade dos mesmos e a
importncia de promover sua reintegrao social.
        5. Toda pessoa declarada culpada por um delito ter o direito de
recorrer da sentena condenatria e da pena a uma instncia superior, em
conformidade com a lei.
        6. Se uma sentena condenatria passada em julgado for
posteriormente anulada ou quando um indulto for concedido, pela
ocorrncia ou descoberta de fatos novos que provem cabalmente a
existncia de erro

304

judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente dessa condenao dever
ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se
lhe pode imputar, total ou parcialmente, a no-revelao dos fatos
desconhecidos em tempo til.
        7. Ningum poder ser processado ou punido por um delito pelo
qual j foi absolvido ou condenado por sentena passada em julgado, em
conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada pas.

        Na alnea 1, vem consagrado o princpio de livre acesso aos
rgos judicirios. Na verdade, o princpio s desenvolve o seu pleno
significado quando se assegura a toda pessoa carente de recursos o
direito  assistncia judiciria gratuita. A alnea 3, reproduzindo o
disposto no artigo 6 da Conveno Europia de Direitos Humanos, prev o
benefcio da justia gratuita apenas para os acusados em processo
criminal, o que  manifestamente insuficiente: sem a assistncia
judiciria, os pobres ficam praticamente impedidos de pleitear em juzo
o respeito a seus direitos fundamentais.
        Ainda na alnea 1, firma-se o princpio da publicidade dos
julgamentos. Deve-se entender que as restries ao princpio, a
estabelecidas, s se aplicam ao relatrio e  motivao da sentena,
nunca ao seu dispositivo.
        A presuno de inocncia do acusado de uma infrao penal 
incompatvel com a generalizao da priso preventiva, tal como
praticada em vrios pases, mesmo de tradio democrtica. O artigo 9,
alnea 3, dispe, alis, que "a priso preventiva de pessoas que
aguardam julgamento no dever constituir a regra geral". Tirante a
hiptese de flagrante delito, a custdia preventiva do acusado s se
legitima em casos excepCiOnais. Observe-se que a presuno de inocncia
somente se desfaz com a condenao definitiva do ru.  inaceitvel,
portanto, estabelecer-se em lei a apresentao do ru  priso como
Condio de admissibilidade do processamento de seu recurso COntra a
sentena condenatria.
        A alnea 4 no estabelece a obrigatoriedade de se criar uma
Justia Especial de Menores. Mas, em 29 de novembro de 1985,

305

as Naes Unidas aprovaram as chamadas Regras de Beijing, estabelecendo
normas-padro para a administrao da Justia de Menores; o que implica,
pelo menos, o reconhecimento de sua convenincia.
        O princpio do duplo grau de jurisdio, firmado na alnea 5, s
se refere aos processos penais e aos rus condenados.
         importante assinalar que a regra byia do respeito  coisa
julgada (alnea 7), pelo menos em matria penal, entra no sistema
internacional dos direitos humanos somente com o Pacto de 1966. A
Conveno Europia de 1950 no contm nenhuma disposio a esse
respeito.

Artigo 15
        1. Ningum poder ser condenado por atos ou omisses que no
constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no
momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se- impor pena mais
grave do que a aplicvel no momento da ocorrncia do delito. Se depois
de perpetrado o delito, a lei estipular a imposio de pena mais leve, o
delinqente dever dela beneficiar-se.
        2. Nenhuma disposio do presente Pacto impedir o julgamento ou
a condenao de qualquer indivduo por atos ou omisses que, no momento
em que foram cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os
princpios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das naes.

        A novidade do dispositivo, em relao aos textos internacionais
anteriores, est na regra da aplicao obrigatria da lei mais branda ao
ru condenado por crime cuja pena foi posteriormente abrandada (alnea
1, _in _fine).

Artigo 16
        Toda pessoa ter direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento
de sua personalidade jurdica.

        O artigo 16 deveria ter sido colocado como primeira disposio
do Pacto. S o ser humano  uma pessoa, isto , o personagem principal
no processo evolutivo da vida, o protagonista da Histria. Ser pessoa
significa possuir capacidade jurdica, ou seja, ter direito a ter
direitos, segundo a frmula clebre de Hannah Arendt.

306

        Nesse sentido, a redao do artigo seria mais correta, se se
dissesse que todo ser humano, em qualquer circunstncia, e dotado de
capacidade jurdica e tem direito ao reconhecimento de sua dignidade de
pessoa.
        A negao radical do carter de pessoa, no ser humano,
manifesta-se, por exemplo, com a escravido: o escravo  legalmente uma
coisa, objeto de propriedade. Eis por que em pases onde a escravido
perdurou durante longo tempo, como o Brasil (quase quatro sculos), a
conscincia da igual dignidade de todo homem em qualquer condio ou
circunstncia - fundamento dos direitos humanos - firma-se muito
lentamente nas novas geraes.
        Na introduo geral desta obra, foi esboada a evoluo
histrica do conceito de pessoa21. Acrescente-Se, ao que l fiCOU dito,
que o genoma faz parte integrante da personalidade de cada um, e que, em
tais condies, ele no pode ser manipulado nem divulgado sem o expresso
consentimento da pessoa em questo.
        Na Declarao Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos
Humanos, aprovada pela UNESCO na 29 sesso de sua Conferncia Geral, em
1997, afirmou-se que uma pesquisa, um tratamento ou um diagnstico,
tendo por objeto o genoma de um indivduo, s pode ser efetuado aps uma
prvia avaliao rigorosa dos riscos e vantagens potenciais a ele
ligados, e sempre mediante o consentimento prvio, livre e esclarecido
do interessado. Se este no est em condies de dar o seu
consentimento, ele ser obtido conforme as disposies da lei nacional,
de acordo com o "interesse superior" (art. 52)
        Na mesma Declarao, prescreve-se que "a confidencialidade dos
dados genticos associados a uma pessoa identificvel, conservados ou
tratados para fins de pesquisa, ou para

---

21.        Cf. p. 11 e 5.

307

qualquer outra finalidade, deve ser protegida nas condies previstas em
lei"(art. 72). Essa confiana cega no elevado critrio do legislador
nacional para a proteo da identidade gentica das pessoas parece,
porm, insustentvel. Tratando-se de um documento de mbito
internacional, teria sido melhor que a UNESCO se fundasse nos princpios
superiores de respeito  dignidade humana, independentemente dos
diferentes critrios adotados pelas leis nacionais.

Artigo 17
        1. Ningum poder ser objeto de ingerncias arbitrrias ou
ilegais em sua vida privada, em sua famlia, em seu domiclio ou em sua
correspondncia, nem de ofensas ilegais a sua honra e reputao.
        2. Toda pessoa ter direito  proteo da lei contra essas
ingerncias ou ofensas.

        No termo _correspondncia (alnea 1), devem-se incluir todas as
formas de comunicao telefnica, telegrfica ou telemtica, de modo
geral, como ocorre com a rede _Internet.
         importante assinalar que tais interferncias ilegais no so
apenas dos Poderes Pblicos, mas tambm de particulares. Nos Estados
Unidos, no final do sculo XX, estimava-se que as organizaes
empresariais mantinham a escuta clandestina de cerca de 400 milhes de
ligaes telefnicas por ano, seja de seus empregados, seja de
concorrentes atuais ou potenciais. Rarissimamente essa arbitrariedade 
descoberta e punida.
        Que dizer, ento, da organizao mundial de espionagem, mantida
pelos Estados Unidos por intermdio da _National _Security _Agency -
NSA? Graas ao concurso de inmeros satlites de transmisso, de cerca
de 100.000 espies espalhados no mundo inteiro, e de 50.000
especialistas em informtica, ligados  rede _Intelink, criada em 1994,
o governo americano chega a processar, em macrocomputadores, nada menos
do que 95% das comunicaes que se fazem, nos mais diversos pases, por
meio do telefone, do fax e das transmisses eletrnicas de modo geral,
inclusive pela _Internet.

308

         lamentvel, pois, reconhecer que o direito  privacidade tende
a transformar-se, na atual era da informtica, em piedosa fico, caso
no se logre criar uma instituio internacional capaz de sobrepor-se a
essa novssima forma de imperialismo.
        Muito controvertida  a questo da admissibilidade da
interceptaO telefnica, como forma de investigao criminal. O justo
equilbrio entre as exigncias de respeito  liberdade individual e de
combate  criminalidade  dificilmente encontrado nessa rea. Em regra,
pode-se dizer que a escuta em matria no criminal, ou decidida sem
autorizao judicial,  claramente contrria  norma do artigo em exame.
Mas a autorizao do juiz no pode ser aceita como mera formalidade. Ela
s tem legitimidade quando fundada em seguros indcios quanto  ligao
de determinada pessoa com a prtica de um crime. A lei deveria, tambm,
estabelecer a responsabilidade do juiz pelo abuso no exerccio desse
poder.

Artigo 18
        1. Toda pessoa ter direito  liberdade de pensamento, de
conscincia e de religio. Esse direito implicar a liberdade de ter ou
adotar uma religio ou uma crena de sua escolha e a liberdade de
professar sua religio ou crena, individual ou coletivamente, tanto
pblica como privadamente, por meio do culto, da celebrao de ritos, de
prticas e do ensino.
        2. Ningum poder ser submetido a medidas coercitivas que possam
restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religio ou crena de
sua escolha.
        3. A liberdade de manifestar a prpria religio ou crena estar
sujeite apenas s limitaes previstas em lei e que se faam necessrias
para Proteger a segurana, a ordem, a sade ou a moral pblicas ou os
direitos ou liberdades das demais pessoas.
        4. Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a
respeitar a liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores
legais - de assegurar a educao religiosa e moral dos filhos que esteja
de acordo com suas prprias convices.

        O disposto nesse artigo deve ser aproximado do princpio da
isonomia, ou igualdade perante a lei, consagrado no artigo 26.

309

Com efeito, no h autntica liberdade de crena e de opinio num Estado
que adota uma religio oficial. As presses de toda sorte - polticas,
econmicas e profissionais - contra os no seguidores da religio de
Estado tornam essa liberdade ilusria. Alis, os Estados totalitrios
mais virulentos da atualidade so justamente, aqueles que oficializam
uma confisso religiosa. A interferncia estatal na vida privada
torna-se sufocante.
        Em 25 de novembro de 1981, a Assemblia Geral das Naes Unidas
aprovou uma Declarao sobre a Eliminao de Todas as Formas de
Intolerncia e Discriminao Baseadas em Religio ou Crena.

Artigo 19
        1. Ningum poder ser molestado por suas opinies.
        2. Toda pessoa ter direito  liberdade de expresso; esse
direito incluir a liberdade de procurar, receber e difundir informaes
e idias de qualquer natureza, independentemente de consideraes de
fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artstica,
ou por qualquer outro meio de sua escolha.
        3. O exerccio do direito previsto no  2 do presente artigo
implicar deveres e responsabilidades especiais. Conseqentemente,
poder estar sujeito a certas restries, que devem, entretanto, ser
expressamente previstas em lei e que se faam necessrias para:
        a) assegurar o respeito dos direitos e da reputao das demais
pessoas;
        b) proteger a segurana nacional, a ordem, a sade ou a moral
pblicas.

        At a organizao dos atuais meios de comunicao de massa, a
liberdade de expresso limitava-se  parcela culta da populao, que
sabia ler e escrever. Era entre eles que se divulgavam os livros e as
publicaes peridicas (jornais e revistas). No havia grandes empresas
de edio. Nessas condies, a liberdade de expresso era efetivamente
um direito individual.
        O advento dos meios de comunicao de massa - primeiro os
veculos impressos. em seguida o rdio, o cinema e a televiso -, agora
interligados numa rede telemtica mundial com

310

base em transmisses por via de satlites, tornou obsoleta a antiga
liberdade individual de expresso. Salvo o caso excepcional da rede
_Internet, a comunicao de massa  explorada e dominada pelo Estado ou
por organizaes empresariais, que moldam em grande parte a opinio
pblica no mundo todo.
        Criou-Se, com isto, uma lamentvel confuso entre a liberdade de
expresso e a liberdade de empresa. A lgica da atividade empresarial,
no sistema capitalista de produo, funda-se na lucratividade, no na
defesa da pessoa humana. Uma organizao econmica voltada  produo do
lucro e sua ulterior partilha entre capitalistas e empresrios no pode,
pois, apresentar-se como titular de direitos inerentes  dignidade da
pessoa humana. Ora, as disposies do artigo 19 do Pacto referemse
exclusivamente  liberdade de expresso, no  liberdade de explorao
empresarial. Constitui, pois, uma aberrao que os grandes conglomerados
do setor de comunicao de massa invoquem esse direito fundamental 
liberdade de expresso, para estabelecer um verdadeiro oligoplio nos
mercados, de forma a exercer, com segurana, isto , sem controle social
ou popular, uma influncia dominante sobre a opinio pblica.
        Se, na atual sociedade de massas, a verdadeira liberdade de
expresso s pode exercer-se atravs dos rgos de comunicao social, 
incongruente que estes continuem a ser explorados como bens de
propriedade particular ou estatal, em proveito exclusivo de seus donos.
Os veculos de expresso coletiva devem ser instrumentos de uso comum de
todos. Na verdade, aqui, como em todos os outros campos dos direitos
humanos, o avano no sentido da humanizao da vida social depende,
hoje, muito mais da criao de mecanismos de realizao ou de garantia
dos direitos do que do enunciado de meras declaraes.
        Felizmente, alguns institutos jurdicos novos tm surgido para
garantia da liberdade de expresso.  O caso, por exemplo, do chamado
"direito de antena", no rdio e na teleViso, j reconhecido na
Constituio portuguesa de 1976

311

(art. 40, alnea 1)22 e na Constituio espanhola de 1978 (art. 20,
alnea 3)23. Da mesma forma, institutos tradicionais, como o direito de
resposta, podem e devem ser alargados para permitir a defesa do
interesse pblico tambm por particulares. Em qualquer hiptese, a
liberdade de expresso tende a tornar-se muito mais coletiva do que
individual. Nos pases que j reconhecem o "direito de antena", a sua
titularidade pertence no a indivduos, mas a pessoas jurdicas, como as
organizaes no governamentais. Tambm a estas deveria ser reconhecido
um direito de crtica e resposta, no tocante aos interesses pblicos que
elas se propem defender, tanto na imprensa quanto no rdio e na
televiso.
        Juridicamente falando, a liberdade  a ausncia de proibies ou
autorizaes prvias para a prtica de atos ou o exercicio de uma
atividade profissional. A liberdade de expresso  incompatvel com o
estabelecimento de censura prvia, de qualquer natureza - poltica,
moral ou religiosa -, para os espetaculos pblicos ou meios de
comunicao de massa. O que no significa que possa ser tolerada uma
liberdade irresponsvel. Ao contrrio, todo abuso deve ser reprimido,
pois significa a negao do direito.
        Questo delicada, no concernente  proibio de censura
governamental,  a da divulgao, pelos meios de comunicao de massa,
de documentos secretos do governo. Deve-se entender que o dever de
guardar sigilo s existe para os funcionrios pblicos ou empregados do
Estado, vinculados a este por um

---

        22. "Os partidos polticos e as organizaes sindicais,
profissionais e representativas das actividades econmicas, bem como
outras organizaes sociais de mbito nacional, tm direito, de acordo
com a sua relevncia e representatividade e segundo critrios objectivos
a definir por lei, a tempos de antena no servio pblico de rdio e de
televiso".

        23. _La _ley _regular _la _organizacin _y _el _control
_parlamentario _de _los _medios _de _comunicacin _social _dependientes
_del _Estado _o _de _cualquier _ente _pblico _Y _garantizar _el
_acceso _a _dichos _medios _de _los _grupos _sociales _y _polticos
_significativos, _respetando _el _pluralismo _de _la _sociedad _y _de
_las _diversas _lenguas _de _Espaa.

312

dever de lealdade. Fora da hiptese excepcional de suspenso de direitos
e garantias, prevista no artigo 4, alnea 2, do Pacto, os meios de
comunicao de massa no esto impedidos de divulgar documentos ou
informaes oficialmente sigilosos24.
        O respeito  liberdade de expresso foi posto a dura prova,
ultimamente, com o estabelecimento das redes eletrnicas de comunicaO
mundial. A idia de fronteira, mencionada na alnea 2 desse artigo 19,
est hoje claramente ultrapassada. Mas apesar das transformaes
radicais provocadas pelos avanos tcnicos, a responsabilidade pelo
abuso da liberdade permanece ntegra. A questo toda  criar, por via de
acordos internacionais, mecanismos de responsabilizao dos culpados
pela violao dos bens ou valores mencionados na alnea 3.

Artigo 20
        1. Ser proibida por lei qualquer propaganda em favor da guerra.
        2. Ser proibida por lei qualquer apologia do dio nacional,
racial ou religioso que constitua incitamento  discriminao, 
hostilidade ou  violncia.

        Ao contrrio do que o teor do artigo parece indicar, as
atividades de propaganda ou apologia a previstas no so proibidas, no
sentido de a autoridade pblica poder impedir a sua divulgao. Elas
so, isto sim, ilcitas e acarretam a responsabilidade civil e criminal
dos seus autores.

---

        24. No caso dos _Pentagon _Papers (_New _York _Times _Co. _v.
_United _States) julgado em 1971, o Supremo Tribunal Federal dos Estados
Unidos perdeu uma excepcional oportunidade de estender o alcance da
liberdade de expresso. prevista na 1 Emenda  Constituio, 
divulgao de segredos de Estado. O tribunal acabou se dividindo em trs
correntes de opinio: dois juizes (Black e Douglas) afirmaram a absoluta
inconstitucionalidade da censura prvia; quatro (Brennan, White, Stewart
e Marshall) admitiram a constitucionalidade de certas restrices 
liberdade de expresso, embora rejeitassem a aplicao dessas restries
ao caso; e trs juizes (Burger, Harlan e Blackmun) declararam que a
censura prvia era justificada no caso em julgamento. De qualquer forma,
a maioria dos juizes afirmou: 1) todo Sistema de censura prvia carrega
uma grave presuno de inconstitucionalidade; 2) O governo tem sempre o
"pesado nus" (_heavy _burden) de justificar a aplicao da censura
prvia, caso a caso.

313

        A idia de proibio implica, na verdade, o estabelecimento de
uma censura prvia, que  incompatvel com a liberdade de expresso,
mesmo porque o juzo da legalidade ou abuso no exerccio de uma
liberdade fundamental s pode ser feito pelo Poder Judicirio, com
observncia do devido processo jurdico. O governo no est legitimado a
ser, ao mesmo tempo, juiz e parte em litgios dessa natureza, quando a
divulgao de idias  feita pela oposio.

Artigo 21
        O direito de reunio pacfica ser reconhecido. O exerccio
desse direito estar sujeito apenas s restries previstas em lei e que
se faam necessrias, em uma sociedade democrtica, no interesse da
segurana nacional, da segurana ou da ordem pblicas, ou para proteger
a sade ou a moral pblicas ou os direitos e as liberdades das demais
pessoas.

        A norma do artigo fala em restries ao exerccio desse direito,
no em supresso do prprio direito. Por conseguinte, no exerccio do
seu poder administrativo de polcia, as autoridades estatais no podem
impor condies tais para a reunio do povo em locais pblicos, que
tornem o exerccio desse direito praticamente impossvel. Como
contraposio a um abuso de liberdade, haveria a um autntico abuso de
poder.

        O exerccio desse direito tambm pode ser suspenso,
temporariamente, nas hipteses especificadas no artigo 4.

Artigo 22
        1. Toda pessoa ter o direito de associar-se livremente a
outras, inclusive o direito de constituir sindicatos e de a eles
filiar-se, para proteo de seus interesses.
        2. O exerccio desse direito estar sujeito apenas s restries
previstas em lei e que se faam necessrias, em uma sociedade
democrtica, no interesse da segurana nacional, da segurana e da ordem
pblicaS ou para proteger a sade ou a moral pblicas ou os direitos e
liberdades das demais pessoas. O presente artigo no impedir que se
submeta a restries legais o exerccio desse direito por membros das
foras armadas e da polcia.
        3. Nenhuma das disposies do presente artigo permitir que
Estados-Partes da Conveno de 1948 da Organizao Internacional do

314

Trabalho, relativa  liberdade sindical e  proteo do direito
sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam - OU
aplicar a lei de maneira a restringir - as garantias previstas na
referida Conveno.

        o disposto na alnea 2, _in _fine, est a indicar que os membros
das foras armadas e da polcia no podem ser proibidos de constituir
sindicatos ou associaOes profissionais para a defesa de seus
interesses, pois _restringir _o _exerccio _de _um _direito pressupe o
reconhecimento de sua existncia.

Artigo 23
        1. A famlia e O elemento natural e fundamental da sociedade e
ter o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
        2. Ser reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade
nbil, contrair casamento e constituir famlia.
        3. Casamento algum ser celebrado sem o consentimento livre e
pleno dos futuros esposos.
        4. Os Estados-Partes do presente Pacto devero adotar as medidas
apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidade
dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasio de sua
dissoluo. Em caso de dissoluo, devero adotar-se disposies que
assegurem a proteo necessria para os filhos.

        O artigo reproduz, em substncia, o disposto no artigo XVI da
Declarao Universal dos Direitos do Homem. O nico acrscimo relevante
 a regra relativa  necessria proteo dos fiIhos, quando da
dissoluo do matrimnio.
        A Conveno sobre a Nacionalidade das Mulheres Casadas, adotada
pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 29 de janeiro de 1957 25,
estabeleceu regras importantes, quais sejam:
        a) Nem a celebrao nem a dissoluo do casamento entre pessoas
de nacionalidade diversa, nem tampouco a mudana de nacionalidade do
marido durante o casamento afetaro automaticamente a nacionalidade da
mulher.

---

        25.        Promulgada no Brasil pelo Decreto n. 64.216, de 18 de
maro de 1969.

315

        b) A aquisio voluntria de nacionalidade de outro Estado, ou a
renncia  sua nacionalidade, pelo marido, no impediro que a mulher
conserve a sua prpria nacionalidade.
        c) A mulher tem o direito de adquirir, por meio de um processo
especial, de carter privilegiado, a nacionalidade de seu marido.
        As regras do artigo devem ser completadas com o estabelecido na
Conveno sobre o Consentimento e a Idade Mnima para o Casamento, e o
Registro de Casamentos, de 7 de novembro de 1962 26.

Artigo 24
        1 . Toda criana ter direito, sem discriminao alguma por
motivo de cor, sexo, lngua, religio, origem nacional ou social,
situao econmica ou nascimento, s medidas de proteo que a sua
condio de menor requerer por parte de sua famlia, da sociedade e do
Estado.
        2. Toda criana dever ser registrada imediatamente aps seu
nascimento e dever receber um nome.
        3. Toda criana ter o direito de adquirir uma nacionalidade.

        O disposto nesse artigo foi amplamente desenvolvido na Conveno
sobre os Direitos da Criana, adotada em 20 de novembro de 1989 pela
Assemblia Geral das Naes Unidas. Em substituio ao antigo princpio
da "situao irregular da criana", essa Conveno seguiu o da "ampla
proteo", fundado na situao de carncia do menor em todos os
sentidos, ainda que no se possa demonstrar que ele se encontra em
"situao irregular".

        Em 29 de maio de 1993, foi celebrada em Haia uma Conveno sobre
Cooperao Internacional e Proteo de Crianas e Adolescentes em
Matria de Adoo Internacional27.

---

        26.        Promulgada no Brasil pelo Decreto n. 6.605, de 20 de
maio de 1970.

        27.        Aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 63, de
19 de abril de 1995.

316

Artigo 25
        Todo cidado ter o direito e a possibilidade sem qualquer das
formas de diSCrminao mencionadas no artigo 2 e sem restries
infundadas:
        a) de participar da conduo dos assuntos pblicos, diretamente
ou por meio de representantes livremente escolhidos,
        b) de votar e de ser eleito em eleies peridicas, autnticas,
realizadaS por sufrgio universal e igualitrio e por voto secreto, que
garantam a manifeStao da vontade dos eleitores;
        c) de ter acesso, em condies gerais de igualdade, s funes
pblicas de seu pas.

        O artigo compendia os principais direitos humanos referentes 
participao do cidado no governo de seu pas.  a afirmao do direito
 democracia como direito humano. Faltou, porm, precisar que titular
desse direito no  cada cidado isolada-mente considerado. como se se
tratasse de um direito individual, mas o povo, em sua realidade
orgnica. Com efeito, cada cidado tem, por exemplo, o direito
individual ao voto nas eleies polticas, mas o direito  democracia 
de natureza coletiva e tem por titular o prprio povo.
         de se assinalar, no artigo, a afirmao de que todos tm
direito de participar diretamente da conduo dos assuntos polticos,
constante da alnea a, como complemento indispensvel ao mecanismo
eleitoral, representativo, na democracia hodierna. Pode-se, pois,
afirmar que as Constituies nacionais que no reconhecem, hoje, as
instituies da democracia direta (plebiscito, referendo, iniciativa
popular legislativa, oramento participativo) so no apenas ilegtimas
como na verdade contrariam  ordem internacional dos direitos humanos.

        J se manifesta, alis, uma ntida tendncia, em vrias partes
do mundo, no sentido de se estenderem os direitos da cidadania. pelo
menos no mbito municipal, tambm aos estrangeiros domiciliados no pas
h muito tempo, ou casados com nacionais do pas.

        At o sculo XX, as mulheres sempre foram excludas da
Participao nos assuntos polticos. Atentando para o atraso que

317

ainda persistia em vrios pases nessa matria, as Naes Unidas
adotaram, em 20 de dezembro de 1952, uma conveno para o reconhecimento
dos direitos polticos das mulheres28.

Artigo 26
        Todas as pessoas so iguais perante a lei e tm direito, sem
discriminao alguma, a igual proteo da lei. A este respeito, a lei
dever proibir qualquer forma de discriminao e garantir a todas as
pessoas proteo igual e eficaz contra qualquer discriminao por motivo
de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou de outra
natureza, origem nacional ou social, situao econmica, nascimento ou
qualquer outra situao.

Artigo 27
        Nos Estados em que haja minorias tnicas, religiosas ou
lingistcas, as pessoas pertencentes a essas minorias no podero ser
privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu
grupo, sua prpria vida cultural, de professar e praticar sua prpria
religio e usar sua prpria lngua.

        Os artigos 26 e 27 devem ser considerados conjuntamente, pois
tratam da _discriminao, entendida esta como sendo "toda distino,
excluso, restrio ou preferncia", como se diz na Conveno sobre a
Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial, de 196529, com
base nas diferenas de raa, sexo, dados culturais ou situao
econmica. Mas enquanto a discriminao prevista no artigo 26 viola o
princpio da igual dignidade de todo ser humano, independentemente de
quaisquer diferenas individuais ou grupais, a desigualdade referida no
artigo 27 implica a violao do chamado "direito  diferena", ou seja,
o direito ao reconhecimento da prpria identidade cultural.

---

        28. Promulgada no Brasil pelo Decreto n. 52.476, de 12 de
setembro de 1963. Em 1950, j havamos promulgado a Conveno
Interamericana sobre a Concesso de Direitos Polticos  Mulher, firmada
em Bogot em 2 de maio de 1948. Sobre a igualdade de direitos polticos
entre homens e mulheres, vejam-se os comentrios ao artigo 32, acima.

        29. Promulgada no Brasil pelo Decreto n. 65.810, de 8 de
dezembro de 1969.

318

        Nessa matria, devem ser salientadas vrias convenes
internacionais aprovadas pelas Naes Unidas: a de 21 de dezembro de
1965, sobre a eliminao de todas as formas de discriminaO racial30; a
de 30 de novembro de 1973, sobre a supresso e punio do crime de
_apartheid; e a conveno de 18 de dezembro de 1979, sobre a eliminao
de todas as formas de discriminao contra mulheres.
        No tocante s minoriaS, nunca se pode esquecer a sua ao
desestabiliZadOra do regime poltico, quando os seus direitos no so
reconhecidos e protegidos. Como salientou Hannah Arendt31, ao deixarem
de dar uma adequada soluo a esse problema, as potncias vencedoras da
1 Guerra Mundial prepararam o caldo de cultura em que fermentaram
muitos dos fatores predisponentes da guerra iniciada em 1939.
        O Pacto no define o conceito de _minoria empregado no art. 27.
Num relatrio aprovado em 1977, a Subcomisso de luta contra as medidas
discriminatrias e de proteo das minorias, subordinada  Comisso de
Direitos Humanos32, esclareceu que na noo de minoria, segundo a
opinio mais difundida, incluem-se algumas notas especficas. de
natureza objetiva ou subjetiva.
        Quatro so os critrios conceituais de natureza objetiva para o
reconhecimento de uma minoria populacional. O primeiro deles  a
existncia, no seio da populao de um Estado, de grupos que se
distinguem por caractersticas tnicas, religiosas ou lingsticas
estveis, nitidamente diferentes das que prevalecem no restante da
populao. O segundo critrio, decorrente do prprio sentido literal do
termo,  de ordem numrica: tais

---

        30.        Promulgada no Brasil pelo Decreto n. 65.810, de 1969.

        31. _The _Origins _of _Totalitarianism, nova edio, Harcourt
Brace, Orlando, p. 269 e s.

 32. _Etude _des _droits _des _personnes _appartenant _aux _minorits
_ethniques, _religieuses _et _linguistiques, de autoria de Francesco
Capotorti, relator especial da Subcomisso, Naes Unidas, 1991, p. 102.

319

grupos no devem constituir a maioria da populao. Em terceiro lugar,
porm, a noo de minoria discriminada pressupe o fato poltico de que
tais grupos no se encontram em situao de poder na sociedade: a
proteo exigida pela norma do artigo 27 no diz respeito, como  byio,
s minorias oligrquicas. Em quarto e ltimo lugar, a discriminao
violadora desse direito humano supe que discriminadores e discriminados
pertenam ao mesmo Estado.
        Aduz-se, ainda, como critrio subjetivo para o reconhecimento de
uma minoria, que o grupo em questo manifesta, inequivocadamente, o
desejo de preservar sua identidade cultural. Como foi, porm, observado
no relatrio supra-referido, essa manifestao de vontade coletiva pode
e deve ser inferida, objetivamente, do fato de que o grupo minoritrio
conservou durante um tempo razoavelmente longo as suas caractersticas
culturais prprias, que o diferenciam do restante da populao.
        Em 18 de dezembro de 1992, a Assemblia Geral da QNU aprovou uma
Declarao sobre os Direitos de Pessoas Pertencentes a Minorias
Nacionais, ou tnicas, Religiosas ou Lingsticas. Em seu art. 22,
afirma essa Declarao:

        1. As pessoas pertencentes a minorias nacionais, ou tnicas,
religiosas ou lingsticas (doravante denominadas "pessoas pertencentes
a minorias") tm o direito de fruir de sua cultura prpria, professar e
praticar sua prpria religio, e usar sua prpria lngua, em privado e
em pblico, livremente e sem interferncia ou qualquer forma de
discriminao.
        2. As pessoas pertencentes a minorias tm o direito de
participar efetivamente da vida cultural, religiosa, social, econmica e
pblica.
        3. As pessoas pertencentes a minorias tm o direito de
participar efetivamente de decises, em nvel nacional ou, quando
apropriado, regional, concernenteS

320

 minoria  qual pertenam, ou a regies em que vivem, de modo no
incompatvel com a legislao nacional.
        4. As pessoas pertencentes a minorias tm o direito de fundar e
manter suas prprias associaes.
        5. As pessoas pertencentes a minorias tm o direito de fundar e
manter, sem qualquer discriminao, contatos livres e pacficos com
outros membros de seu grupo e com pessoas pertencentes a outras
minorias, assim como contatos alm fronteiras com cidados de outros
Estados, com os quais estejam relacionadas por laos nacionais, ou
tnicos, religiosos ou lingsticos".
        No art. 32 dessa Declarao, reconhece-se que os membros de
grupos minoritrios podem exercer seus direitos, tanto de modo
individual quanto coletivo.

PARTE IV

Artigo 28
        1. Constituir-se- um Comit de Direitos Humanos (doravante
denominado o "Comit" no presente Pacto). O Comit ser composto de
dezoito membros e desempenhar as funes descritas adiante.
        2.O Comit ser integrado por nacionais dos Estados-Partes do
presente Pacto, os quais devero ser pessoas de elevada reputao moral
e reconhecida competncia em matria de direitos humanos, levando-se em
considerao a utilidade da participao de algumas pessoas com
experincia jurdica.
        3. Os membros do Comit sero eleitos e exercero suas funes a
titulo pessoal.

Artigo 29
        1. Os membros do Comit sero eleitos em votao secreta dentre
uma lista de pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 28
e indicadas com esse objetivo, pelos Estados-Partes do presente Pacto.
        2. Cada Estado-Parte no presente Pacto poder indicar duas
pessoas. Essas pessoas devero ser nacionais do Estado que as indicou.

321

3. A mesma pessoa poder ser indicada mais de uma vez.

Artigo 30
        1. A primeira eleio realizar-se- no mximo seis meses aps a
data de entrada em vigor do presente Pacto.
        2. Ao menos quatro meses antes da data de cada eleio do
Comit, e desde que no seja uma eleio para preencher uma vaga
declarada nos termos do artigo 34, o Secretrio-Geral da Organizao das
Naes Unidas convidar, por escrito, os Estados-Partes do presente
Protocolo a indicar, no prazo de trs meses, os candidatos a membro do
Comit.
        3. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas
organizar uma lista por ordem alfabtica de todos os candidatos assim
designados, mencionando os Estados-Partes que os tiverem indicado, e a
comunicar aos Estados-Partes do presente Pacto, no mximo um ms antes
da data de cada eleio.
        4. Os membros do Comit sero eleitos em reunies dos
Estados-Partes convocados pelo Secretrio-Geral da Organizao das
Naes Unidas na sede da Organizao. Nessas reunies, em que o quorum
estabelecido por dois teros dos Estados-Partes do presente Pacto, sero
eleitos membros do Comit os candidatos que obtiverem o maior nmero de
votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos
Estados-Partes presentes e votantes.

Artigo 31
        1. O Comit no poder ter mais de um nacional de um mesmo
Estado,
        2. Nas eleies do Comit, levar-se-o em considerao uma
distribuio geogrfica eqitativa e uma representao das diversas
formas da civilizao, bem como dos principais sistemas jurdicos.

Artigo 32
        1. Os membros do Comit sero eleitos para um mandato de quatro
anos. Podero, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser
reeleitos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira
eleio expirar ao final de dois anos; imediatamente aps a primeira
eleio, o presidente da reunio a que se refere o  4 do artigo 30
indicar, por sorteio, os nomes desses nove membros.
        2. Ao expirar o mandato dos membros, as eleies se realizaro
de acordo com o disposto nos artigos precedentes desta parte do presente
Pacto.

Artigo 33
        1. Se, na opinio unnime dos demais membros, um membro do
Comit deixar de desempenhar suas funes por motivos distintos de uma

322

ausncia temporria, o Presidente comunicar tal fato ao
Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas, que declarar vago o
lugar que ocupava o referido membro.
        2. Em caso de morte ou renncia de um membro do Comit, o
Presidente comunicar imediatamente tal fato ao Secretrio-Geral da
Organizao das Naes Unidas, que declarar vago o lugar desde a data
da morte ou daquela em que a renncia passe a produzir efeitos.

Artigo 34
        1. Quando uma vaga for declarada nos termos do artigo 33 e o
mandato do membro a ser substituido no expirar no prazo de seis meses a
contar da data em que tenha sido declarada a vaga, o Secretrio-Geral da
Organizao das Naes Unidas comunicar tal fato aos Estados-Partes do
presente Pacto, que podero, no prazo de dois meses, indicar candidatos,
em conformidade com o artigo 29, para preencher a vaga.
        2. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas
organizar uma lista por ordem alfabtica dos candidatos assim
designados e a comunicar aos Estados-Partes do presente Pacto. A
eleio destinada a preencher tal vaga ser realizada nos termos das
disposies pertinentes desta parte do presente Pacto.
        3. Qualquer membro do Comit eleito para preencher uma vaga em
conformidade com o artigo 33 far parte do Comit durante o restante do
mandato do membro que deixar vago o lugar do Comit, nos termos do
referido artigo.

Artigo 35
        Os membros do Comit recebero, com a aprovao da Assemblia
Geral da Organizao das Naes Unidas, honorrios provenientes de
recursos da Organizao das Naes Unidas, nas condies fixadas,
considerando-se a importncia das funes do Comit, pela Assemblia
Geral.

Artigo 36
        O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas colocar 
disposio do Comit o pessoal e os servios necessrios ao desempenho
eficaz das funes que lhe so atribuidas em virtude do presente pacto.

Artigo 37
        1. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas convocar
os Membros do Comit para a primeira reunio, a realizar-se na sede da
Organizao.

323

        2. Aps a primeira reunio, o Comit dever reunir-se em todas
as ocasies previstas em suas regras de procedimento.
        3. As reunies do Comit sero realizadas normalmente na sede da
Organizao das Naes Unidas ou no Escritrio das Naes Unidas em
Genebra.

Artigo 38
        Todo Membro do Comit dever, antes de iniciar suas funes,
assumir, em sesso pblica, o compromisso solene de que desempenhar
suas funes imparcial e conscientemente.

Artigo 39
        1. O Comit eleger sua mesa para um perodo de dois anos. Os
membros da mesa podero ser reeleitos.
        2. O prprio Comit estabelecer suas regras de procedimento;
estas, contudo, devero conter, entre outras, as seguintes disposies:
        a) o quorum ser de doze membros;
        b) as decises do Comit sero tomadas por maioria de votos dos
membros presentes.

Artigo 40
        1. Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a submeter
relatrios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efetivos os
direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o progresso alcanado no
gozo desses direitos:
        a) dentro do prazo de um ano, a contar do nicio da vigncia do
presente Pacto nos Estados-Partes interessados;
        b) a partir de ento, sempre que o Comit vier a solicitar.
        2. Todos os relatrios sero submetidos ao Secretrio-Geral da
Organizao das Naes Unidas, que os encaminhar, para exame, ao
Comit. Os relatrios devero sublinhar, caso existam, os fatores e as
dificuldades que prejudiquem a implementao do presente Pacto.
        3. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas poder,
aps consulta ao Comit, encaminhar s agncias especializadas
interessadas cpias das partes dos relatrios que digam respeito a sua
esfera de competncia.
        4. O Comit estudar os relatrios apresentados pelos
Estados-Partes do Presente Pacto e transmitir aos Estados-Partes seu
prprio relatrio, bem como os comentrios gerais que julgar oportunos.
O Comit poder igualmente transmitir ao Conselho Econmico e Social os
referidos

324

comentrios, bem como cpias dos relatrios que houver recebido dos
EstadoSPartes do presente Pacto.
        5.Os Estados-Partes no presente Pacto podero submeter ao Comit
as observaes que desejarem formular relativamente aos comentrios
feitos nos termos do  4 do presente artigo.

Artigo 41
        1. Com base no presente Artigo, todo Estado-Parte do presente
Pacto poder declarar, a qualquer momento, que reconhece a competncia
do Comit para receber e examinar as comunicaes em que um Estado-Parte
alegue que outro Estado-Parte no vem cumprindo as obrigaes que lhe
impe o presente Pacto. As referidas comunicaes s sero recebidas e
examinadas nos termos do presente artigo no caso de serem apresentadas
por um Estado-Parte que houver feito uma declarao em que reconhea,
com relao a si prprio, a competncia do Comit. O Comit no receber
comunicao alguma relativa a um Estado-Parte que no houver feito uma
declarao dessa natureza. As comunicaes recebidas em virtude do
presente artigo estaro sujeitas ao procedimento que se segue:
        a) se um Estado-Parte do presente Pacto considerar que outro
Estado-Parte no vem cumprindo as disposies do presente Pacto, pedir,
mediante comunicao escrita, levar a questo ao conhecimento deste
Estado-Parte. Dentro do prazo de trs meses, a contar da data do
recebimento da comunicao, o Estado destinatrio fornecer ao Estado
que enviou a comunicao explicaes ou quaisquer outras declaraes por
escrito que esclaream a questo, as quais devero fazer referncia, at
onde seja possvel e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos
recursos jurdicos adotados, em trmite ou disponveis sobre a questo;
        b) se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do
recebimento da comunicao original pelo Estado destinatrio, a questo
no estiver dirimida satisfatoramente para ambos os Estados-Partes
interessados, tanto um como o outro tero o direito de submet-la ao
Comit, mediante notificao endereada ao Comit ou ao outro Estado
interessado;
        c) o Comit tratar de todas as questes que se lhe submetam em
virtude do presente artigo somente aps ter-se assegurado de que todos
os recursos jurdicos internos disponveis tenham sido utilizados e
esgotados, em consonncia com os princpios do Direito Internacional
geralmente reconhecidos. No se aplicar essa regra quando a aplicao
dos mencionados recursos prolongar-se injustificadamente;
        d) o Comit realizar reunies confidenciais quando estiver
examinando as comunicaes previstas no presente artigo;

325

        e) sem prejuzo das disposies da alnea c), o Comit colocar
seus bons ofcios  disposio dos Estados-Partes interessados no
intuito de alcanar uma soluo amistosa para a questo, baseada no
respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos no
presente Pacto;
        f) em todas as questes que se lhe submetam em virtude do
presente artigo, o Comit poder solicitar aos Estados-Partes
interessados, a que se faz referncia na alnea b), que lhe forneam
quaisquer informaes pertinentes;
        g) os Estados-Partes interessados, a que se faz referncia na
alnea b), tero o direito de fazer-se representar quando as questes
forem examinadas no Comit e de apresentar suas observaes verbalmente
e/ou por escrito;
        h) o Comit, dentro dos doze meses seguintes  data de
recebimento da notificao mencionada na alnea b), apresentar
relatrio em que:
        (I) se houver sido alcanada uma soluo nos termos da alnea
e), o Comit restringir-se-, em seu relatrio, a uma breve exposio
dos fatos e da soluo alcanada;
        (II) se no houver sido alcanada soluo alguma nos termos da
alnea e), o Comit restringir-se-, em seu relatrio, a uma breve
exposio dos fatos; sero anexados ao relatrio o texto das observaes
escritas e as atas das observaes orais apresentadas pelos
Estados-Partes interessados.
        Para cada questo, o relatrio ser encaminhado aos
Estados-Partes interessados.
        2. As disposies do presente artigo entraro em vigor a partir
do momento em que dez Estados-Partes do presente Pacto houverem feito as
declaraes mencionadas no  1 deste artigo. As referidas declaraes
sero depositadas pelos Estados-Partes junto ao Secretrio-Geral da
Organizao das Naes Unidas, que enviar cpias das mesmas aos demais
Estados-Partes. Toda declarao poder ser retirada, a qualquer momento,
mediante notificao endereada ao Secretrio-Geral. Far-se-a essa
retirada sem prejuzo do exame de quaisquer questes que constituam
objeto de uma comunicao j transmitida nos termos deste artigo; em
virtude do presente artigo, no se receber qualquer nova comunicao de
um Estado-Parte uma vez que o Secretrio-Geral haja recebido a
notificao sobre a retirada da declarao, a menos que o Estado-Parte
interessado haja feito uma nova declarao.

Artigo 42
        1. a) Se uma questo submetida ao Comit, nos termos do artigo
41, no estiver dirimida satisfatoriamente para os Estados-Partes
interessados, o Comit poder, com o consentimento prvio dos

326

EstadOSpartes interessados, constituir uma Comisso de Conciliao
(doravante denominada "a Comisso"). A Comisso colocar seus bons
ofcios  disposio dos Estados-Partes interessados, no intuito de se
alcanar uma soluo amistosa para a questo baseada no respeito ao
presente Pacto.
        b) A Comisso ser composta de cinco membros designados com o
conSentimentO dos Estados-Partes interessados. Se os Estados-Partes
interesSados no chegarem a um acordo a respeito da totalidade ou de
parte da composio da Comisso dentro do prazo de trs meses, os
membros da Comisso em relao aos quais no se chegou a acordo sero
eleitos pelo Comit, entre os seus prprios membros, em votao secreta
e por maioria de dois teros dos membros do Comit.
        2. Os membros da Comisso exercero suas funes a ttulo
pessoal. No podero ser nacionais dos Estados interessados, nem de
Estado que no seja Parte do presente Pacto, nem de um Estado-Parte que
no tenha feito a declarao prevista no artigo 41.
        3. A prpria Comisso eleger seu Presidente e estabelecer suas
regras de procedimento.
        4. As reunies da Comisso sero realizadas normalmente na sede
da Organizao das Naes Unidas ou no Escritrio das Naes Unidas em
Genebra. Entretanto, podero realizar-se em qualquer outro lugar
apropriado que a Comisso determinar, aps consulta ao Secretrio-Geral
da Organizao das Naes Unidas e aos Estados-Partes interessados.
        5. O secretariado referido no artigo 36 tambm prestar servios
s comisses designadas em virtude do presente artigo.
        6. As informaes obtidas e coligidas pelo Comit sero
colocadas  disposio da Comisso, a qual poder solicitar aos
Estados-Partes interessados que lhe forneam qualquer outra informao
pertinente.
        7. Aps haver estudado a questo sob todos os seus aspectos,
mas, em qualquer caso, no prazo de doze meses aps dela ter tomado
conhecimento, a Comisso apresentar um relatrio ao Presidente do
Comit, que O encaminhar aos Estados-Partes interessados:
        a) se a Comisso no puder terminar o exame da questo,
restringir-se-, em seu relatrio, a uma breve exposio sobre o estgio
em que se encontra o exame da questo;
        b) se houver sido alcanada uma soluo amistosa para a questo,
bmeeada no respeito dos direitos humanos reconhecidos no presente Pacto,
a Comisso restrngirse em seu relatrio, a uma breve exposio dos
atos e da soluo alcanada;
        c) se no houver sido alcanada soluo nos termos da alnea b),
a COmisso incluir no relatrio suas concluses sobre os fatos
relativos 

327

questo debatida entre os Estados-Partes interessados, assim como sua
opinio sobre a possibilidade de soluo amistosa para a questo; o
relatrio incluir as observaes escritas e as atas das observaes
orais feitas pelos Estados-Partes interessados;
        d) se o relatrio da Comisso for apresentado nos termos da
alnea c), os Estados-Partes interessados comunicaro, no prazo de trs
meses a contar da data do recebimento do relatrio, ao Presidente do
Comit se aceitam ou no os termos do relatrio da Comisso.
        8. As disposies do presente artigo no prejudicaro as
atribuies do Comit previstas no artigo 41.
        9. Todas as despesas dos membros da Comisso sero repartidas
eqitativamente entre os Estados-Partes interessados, com base em
estimativas a serem estabelecidas pelo Secretrio-Geral da Organizao
das Naes Unidas.
        10. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas poder,
caso seja necessrio, pagar as despesas dos membros da Comisso antes
que sejam reembolsadas pelos Estados-Partes interessados, em
conformidade com o  9 do presente artigo.

Artigo 43
        Os membros do Comit e os membros da Comisso de Conciliao que
forem designados nos termos do artigo 42 tero direito s facilidades,
privilgios e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de
misses para a Organizao das Naes Unidas, em conformidade com as
sees pertinentes da Conveno sobre Privilgios e Imunidades das
Naes Unidas.

Artigo 44
        As disposies relativas  implementao do presente Pacto
aplicar-se-o sem prejuzo dos procedimentos institudos em matria de
direitos humanos pelos - ou em virtude dos mesmos - instrumentos
constitutivos e pelas Convenes da Organizao das Naes Unidas e das
agncias especializadas e no impediro que os Estados-Partes venham a
recorrer a outros procedimentos para a soluo de controvrsias, em
conformidade com os acordos internacionais gerais ou especiais vigentes
entre eles.

Artigo 45
        O Comit submeter  Assemblia Geral, por intermdio do
Conselho Econmico e Social, um relatrio sobre suas atividades.

328

Artigo 46
        Nenhuma disposio do presente Pacto poder ser interpretada em
detrimento das disposies da Carta das Naes Unidas e das
constituies das agncias especializadas, as quais definem as
responsabilidades respectivas dos diversos rgos da Organizao das
Naes Unidas e das agncias especializadas relativamente s questes
tratadas no presente Pacto.

Artigo 47
        Nenhuma disposio do presente Pacto poder ser interpretada em
detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar
plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.

[...]


Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Polticos
(Excertos )33

Os Estados-Partes do Presente Protocolo,
        Considerando que, para realizar mais amplamente os objetivos do
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos (doravante
denominado Pacto) e implementar suas disposies, seria mais apropriado
autorizar o Comit de Direitos Humanos, instituido na Parte IV do Pacto
(doravante denominado o Comit), a receber e examinar, conforme disposto
no presente Protocolo, comunicaes de indivduos que se dizem vtimas
de violaes de qualquer dos direitos declarados no Pacto,

Acordam no seguinte

Artigo 1
        Um Estado-Parte do Pacto, que se torna tambm Parte do presente
Protocolo, reconhece a competncia do Comit para receber e examinar
comunicaes de indivduos sujeitos  sua jurisdio, os quais se dizem
Vitimas de uma violao, por parte daquele Estado-Parte, de algum dos
direitos declarados no Pacto. Nenhuma comunicao ser recebida pelo
Comit, se disser respeito a um Estado-Parte do Pacto, que no  Parte
do presente Protocolo.

---

33.        Traduzido do original ingls pelo autor.

329

Artigo 2
        Atendido o disposto no artigo 1, individuos que alegam que
algum de seus direitos, enumerados no Pacto, foi violado, e que
exauriram todos os remdios jurdicos disponveis no direito interno,
podem apresentar uma comunicao escrita ao Comit.

Artigo 3
        O Comit declarar inadmissvel qualquer comunicao annima,
relativa ao presente Protocolo, ou que ele considere um abuso do direito
de comunicao, ou que seja incompatvel com as disposies do Pacto.

Artigo 4
        1. Atendido o disposto no artigo 3, o Comit submeter todas as
comunicaes que lhe forem apresentadas  considerao do Estado-Parte
do presente Protocolo, acusado de violar alguma disposio do Pacto.
        2. Dentro de seis meses, o Estado destinatrio apresentar ao
Comit explicaes escritas ou declaraes formais que esclaream a
matria, bem como o remdio jurdico, se houver, que pode ter sido
utilizado pelo Estado.

Artigo 5
        1. O Comit examinar as comunicaes recebidas em relao ao
presente Protocolo  luz de todas as informaes escritas que lhe forem
apresentadas, pelo indivduo e pelo Estado-Parte interessado.
        2. O Comit no examinar comunicaes apresentadas por
indivduos, sem antes certificar-se de que:
        a) A mesma matria no est sendo examinada em nenhum outro
processo de investigao internacional ou arbitragem;
        b) O individuo exauriu todos os remdios jurdicos disponveis
no direito interno. Esta exigncia no ser considerada, quando a
aplicao dos remdios jurdicos for excessivamente prolongada.
        3. O Comit far reunies secretas, ao examinar comunicaes
relativas ao presente Protocolo.
        4. O Comit dar cincia de suas opinies ao Estado-Parte
interessado e ao indivduo.

Artigo 6
        O Comit incluir em seu relatrio anual, previsto no artigo 45
do Pacto, um sumrio de suas atividades relativas ao presente Protocolo.

[...]

330

Artigo 10
        As disposies do presente Protocolo estender-se-o a todas as
unidades dos Estados federais, sem limitaes nem excees.

[...]


        Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Polticos,
        objetivando a abolio da pena de morte
(1989)
(Excertos )34

Os Estados-Partes do Presente Protocolo,
        Crendo que a abolio da pena de morte contribui para um maior
respeito da dignidade humana e o desenvolvimento progressivo dos
direitos humanos,
        Lembrando o artigo 3 da Declarao Universal de Direitos
Humanos, adotada em 10 de dezembro de 1948, e o artigo 6 do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Polticos, adotado em 16 de
dezembro de 1966,
        Observando que o artigo 6 do Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Polticos menciona a abolio da pena de morte em termos que
sugerem firmemente que a sua abolio  desejvel,
        Convencidos de que todas as medidas de supresso da pena de
morte devem ser consideradas como um progresso na fruio do direito 
vida,

        Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional
para abolir a pena de morte,

Convencionam o seguinte:

Artigo 1
        1. Ningum, sob a jurisdio de um Estado-Parte do presente
ProtoCOlo, ser executado,
        2. Cada Estado-Parte tomar todas as medidas necessrias para
abolir a pena de morte dentro de sua jurisdio.

---

34. Traduzido do original ingls pelo autor.

331

Artigo 2
        1. Nenhuma reserva  admissvel ao presente Protocolo, exceto
uma reserva feita no momento da ratificao ou adeso, a qual disponha
sobre a aplicao da pena de morte em tempo de guerra, em razo de
condenao pelo mais grave crime militar cometido em tempo de guerra.
        2. O Estado-Parte que fizer essa reserva deve, no momento da
ratificao ou adeso, comunicar ao Secretrio-Geral das Naes Unidas
as disposies correspondentes de sua legislao nacional, aplicveis
durante o tempo de guerra.
        3. O Estado-Parte que fizer tal reserva deve notificar o
Secretrio-Geral das Naes Unidas de todo comeo ou trmino de um
estado de guerra, aplicvel no seu territrio.

Artigo 3
        Os Estados-Partes do presente Protocolo incluiro nos relatrios
que submeterem ao Comit de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 40
do Pacto, informaes sobre as medidas que tiverem adotado para tornar
efetivo o presente Protocolo.

Artigo 4
        No tocante aos Estados-Partes do presente Protocolo que tiverem
feito uma declarao conforme o artigo 41, a competncia do Comit de
Direitos Humanos para receber e examinar comunicaes, quando um
Estado-Parte alega que outro Estado-Parte no est cumprindo suas
obrigaes, estender-se- s disposies do presente Protocolo, a menos
que o Estado-Parte interessado tenha feito uma declarao em contrrio,
no momento da ratificao ou adeso.

Artigo 5
        No tocante aos Estados-Partes do primeiro Protocolo Facultativo
ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos, adotado em 16
de dezembro de 1966, a competncia do Comit de Direitos Humanos para
receber e examinar comunicaes de indivduos sujeitos  sua jurisdio
estender-se- s disposies do presente Protocolo, a menos que o
Estado-Parte interessado tenha feito uma declarao em contrrio, no
momento da ratificao ou adeso.

Artigo 6
        1. As disposies do presente Protocolo sero aplicveis como
disposies adicionais ao Pacto.

332

        2. Sem prejuzo da possibilidade de reserva, de acordo com o
artigo 2 do presente Protocolo, o direito garantido no artigo 1,
alnea 1, do presente PrOtOCOlO no est sujeito a nenhuma derrogao,
conforme o artigo 4 do Pacto.

[...]

Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais
        O ncleo original dos direitos declarados no Pacto sobre
Direitos Civis e Polticos constituiu, historicamente, um meio de defesa
de indivduos ou grupos sociais contra os privilgios privados e o abuso
de poder estatal. No presente Pacto, diversamente, o elemento comum ao
conjunto dos direitos nele declarados  a proteo das classes ou grupos
sociais desfavorecidos, contra a dominao socioeconmica exercida pela
minoria rica e poderosa. Num caso, pois, defesa contra a oligarquia
poltica; no outro, luta contra a dominao de classe. Em razo disso, a
posio do Estado, como sujeito passivo da relao jurdica, passa de um
plo a outro. Para a fruio das liberdades civis, o que se exige  a
absteno estatal: as violaes de direitos, nesse campo, ocorrem por
interferncias abusivas do Poder Pblico na vida privada e no exerccio
dos direitos polticos. Relativamente aos direitos declarados no
presente Pacto, ao contrrio, a antijuridicidade consiste na inrcia
estatal, na negligncia ou recusa dos rgos pblicos em limitar ou
controlar o poder econmico privado.
        Os direitos humanos constantes de ambos os Pactos, todavia,
formam um conjunto uno e indissocivel. A liberdade imdiVidual 
ilusria, sem um mnimo de igualdade social; e a igualdade social
imposta com sacrifcio dos direitos civis e polticos acaba engendrando,
mui rapidamente, novos privilgios econmicos e sociais.  o princpio
da solidariedade que constitui o fecho de abbada de todo o sistema de
direitos humanos.

333

        Por serem exigncias de superao da inrcia estatal, ou formas
de se evitar o desvio da ao dos Poderes Pblicos em favor das classes
sociais ricas e poderosas, os direitos declarados no presente Pacto tm
por objeto polticas pblicas ou programas de ao governamentaL e
polticas pblicas coordenadas entre si. A elevao do nvel de vida e
da qualidade de vida das populaes carentes supe, no mnimo, um
programa conjugado de medidas governamentais no campo do trabalho, da
sade, da previdncia social, da educao e da habitao popular.
        Na verdade, esses objetivos sociais so interdependentes, de
sorte que a no-realizao de um deles compromete a realizao de todos
os outros. Foi o que reconheceu, por exemplo, a Conferncia das Naes
Unidas sobre os Assentamentos Humanos (Habitat II), reunida em Istambul
de 3 a 14 de junho de 1996. Ela reafirmou como objetivos universais a
garantia de uma habitao adequada para todos, e o estabelecimento de
assentamentos humanos mais seguros, saudveis, habitveis, eqitativos,
sustentveis e produtivos. Declarou que o desenvolvimento urbano e o
desenvolvimento rural so interdependentes, salientando que a melhoria
do habitat urbano pressupe uma infra-estrutura adequada, no tocante a
servios pblicos de saneamento e transporte, o respeito constante aos
ecossistemas, bem como a ampliao das oportunidades de emprego.
        Tudo isso, bem se v, reala a grande dificuldade para a
efetivao dos direitos humanos de contedo econmico, social e
cultural. Uma poltica pblica no  um ato isolado nem, menos ainda, a
absteno de praticar determinados atos. Ela consiste numa _atividade,
conceito tcnico elaborado pela mais recente teoria jurdica. Trata-se,
com efeito, de uma srie de atos, do mais variado tipo, unificados pela
comunho de escopo e organizados num programa de longo prazo. A doutrina
jurdica tradicional, tanto nos pases de _civil _law (Europa
Continental e suas antigas colnias) quanto nos de _common _law
(Inglaterra e suas antigas colnias), desde o direito romano,

334

ocupOU-Se quase que exclusivamente de atos isolados: contratos,
testamentos, matrimnio, adoo, nomeao e demisso de funciOnrios
pblicos, e assim por diante. Foi s recentemente, em razo do
desenvolvimento da economia de massa, que comearam a ser elaboradas
regras jurdicas especficas sobre o desenvolvimento de atividades, como
a organizao do servio pblico, ou a explorao empresarial.
        Por outro lado, o constitucionalismo moderno nasceu sob a gide
do Estado Liberal, que atribuiu aos rgos pblicos, como nica funo,
a manuteno da ordem e da segurana para a melhor fruio das
liberdades civis. As atividades desenvolviam-se na vida privada, nunca
na esfera pblica. Ora, os direitos econmicos, sociais ou culturais
surgiram, historicamente, como criaes do movimento socialista, que
sempre colocou no pinculo da hierarquia de valores a igualdade de todos
os grupos ou classes sociais, no acesso a condies de vida digna; o que
supe a constante e programada interferncia do Poder Pblico na esfera
privada, para a progressiva eliminao das desigualdades sociais.
        Por isso mesmo, os direitos econmicos, sociais e culturais
obedecem, primordialmente, ao princpio da solidariedade (ou
fraternidade, no trptico da Revoluo Francesa), a qual impe, segundo
os ditames da justia distributiva ou proporcional, a repartio das
vantagens ou encargos sociais em funo das carncias de cada grupo ou
estrato da sociedade. Trata-se aqui, como se declara no prembulo do
Pacto, retomando uma expresso do famoso discurso de Roosevelt sobre o
estado da Unio, em 6 de janeiro de 1941, de libertar o homem da
necessidade e do temor da insegurana (_freedom _from _want, _freedom
_from _fear).
        Segue-se, da, a outra grande dificuldade para a efetivao dos
direitos econmicos, sociais ou culturais, dificuldade essa que leva
muitos, ainda hoje, a sustentar que este Pacto contm meras exortaes
aos Estados signatrios, ou seja, programas no Vinculantes de ao
estatal.

335

        Essa posio denegatria da juridicidade das declaraes
contidas no Pacto , porm, insustentvel. O ncleo essencial dos
direitos subjetivos no est na garantia de sua realizao forada com o
concurso dos rgos do Estado - Judicirio, a Fora Pblica-, mas sim na
devida atribuio a cada qual dos bens da vida que lhe pertencem (_suum
_cuique _tribuere: dar a cada um o que  seu)35. Ora, a todos os seres
humanos sem exceo, independentemente de quaisquer diferenas de
natureza biolgica, tnica ou cultural, devem ser atribudas condies
sociais de uma vida digna. As garantias de realizao coativa dessa
atribuio de bens constituem um acessrio, importantssimo sem dvida,
mas no indispensvel ao reconhecimento da existncia dos direitos
subjetivos. Na mais longeva tradio, o direito privado sempre
reconheceu a existncia de obrigaes ditas naturais, em que o credor,
apesar de ser titular incontestvel do direito subjetivo ao recebimento
da prestao devida, em razo da prescrio, por exemplo, no tem meios
de exigir legalmente o pagamento: no tem o que a doutrina privatista
denomina pretenso (_Anspruch, na terminologia alem). Mas o direito
subjetivo do credor  to incontestvel que, se houver pagamento
espontneo, o devedor no poder pedir de volta o que pagou sob a
alegao de que se tratava de mera obrigao natural36.
        O mesmo deve ser reconhecido em matria de direitos econmicos,
sociais e culturais. A ausncia ou insuficincia de garantias jurdicas
para a sua realizao no significa que se esta diante de meras
exortaes  ao estatal. Alis, a grande tarefa atual dos
profissionais do direito, nessa matria, consiste em construir
tecnicamente garantias pblicas, adequadas  realiza-

---

        35. Os romanos tomaram essa mxima dos gregos: cf. Plato,
_Repblica, LivrO 1, 331 e.

        36. O novo Cdigo Civil brasileiro dispe que "no se pode
repetir o que se pagou para solver dvida prescrita, ou cumprir
obrigao judicialmente inexigvel (art. 882).

336

o desses direitos. Como foi visto, os direitos econmicos, sociais e
culturais realizam-se por meio de polticas pblicas ou programas de
ao governamental. Ora, a garantia de realizao de polticas pblicas,
pela sua prpria natureza,  muito diversa das garantiaS clssicas de
respeito aos direitos civis e poltiCOS, tais como o _habeas _corpus, ou
a separao de Poderes. Num caso, trata-se de impedir o abuso ou a
concentrao de poder, sobretudo no ramo executivo do Estado. No outro,
bem ao contrrio, cuida-se de reforar os rgos estatais, a fim de se
eliminar a dominao das classes proprietrias e de realizar a justia
social.
        A verdade  que a elaborao das garantias dos direitos
econmicos, sociais ou culturais, afora o campo restrito dos direitos
derivados do contrato de trabalho e da liberdade sindical, ainda est em
grande parte por fazer-se. Ela deve concentrar-se em torno dos
instrumentos prprios de realizao de polticas pblicas, que so os
oramentos. Seria preciso assim, entre outras medidas, institucionalizar
a participao popular na elaborao dos oramentos pblicos, aparelhar
uma ao judicial de inconstitucionalidade de polticas pblicas (e no
apenas de leis ou atos normativos da Administrao Pblica), bem como
reconhecer a competncia do Judicirio para invalidar a aprovao de
oramentos pblicos que desrespeitam as prioridades sociais
estabelecidas na Constituio.

        Por outro lado, levando-se em conta o fato de que tais direitos
dizem respeito a grupos humanos que nem sempre se Otganizam em
associaes ou sindicatos, seria preciso, igualmente, alargar a
legitimidade ativa para o exerccio das garantias judiciais tendentes 
sua realizao. Conviria, assim, reconhecer como partes legtimas para a
propositura dessas aes no s o Ministrio Pblico, como tambm as
organizaes no governamentais, ou mesmo, segundo o modelo das

337

_class _actions ou _derivative _actions do direito norte-americano, os
indivduos que integram determinado grupo social, atuando na condio de
substitutos processuais, ou seja, agindo em nome prprio, mas no
interesse social do grupo.
        O Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais apresentava uma falha evidente: ele no criara nenhum rgo de
fiscalizao e controle da aplicao de suas normas. tal como o fizera o
Pacto sobre Direitos Civis e Polticos com o Comit de Direitos Humanos.
Essa falha s veio a ser suprimida quase vinte anos mais tarde, com a
Resoluo n. 1985/17 do Conselho Econmico e Social da ONU, a qual
criou, contra o voto solitrio dos Estados Unidos, o Comit de Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais.


PREMBULO
        Os Estados-Partes do presente Pacto,

        Considerando que, em conformidade com os princpios proclamados
na Carta das Naes Undas, o reconhecimento da dignidade inerente a
todos os membros da famlia humana e dos seus direitos iguais e
inalienveis constitui o fundamento da liberdade, da justia e da paz no
mundo,

        Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente 
pessoa humana,

        Reconhecendo que, em conformidade com a Declarao Universal dos
Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da
misria, no pode ser realizado a menos que se criem condies que
permitam a cada um gozar de seus direitos econmicos, sociais e
culturais, assim como de seus direitos civis e polticos,

        Considerando que a Carta das Naes Unidas impe aos Estados a
obrigao de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das
liberdades do homem,

        Compreendendo que o indivduo, por ter deveres para com seus
semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigao de
lutar pela promoo e observncia dos direitos reconhecidos no presente
Pacto,

        Acordam o seguinte:

338

PARTE I

Artigo 1
        1. Todos OS Povos tm direito  autodeterminao. Em virtude
desse direito, determinam livremente seu estatuto poltico e asseguram
livremente seu desenvolvimento econmico, social e cultural.
        2. Para a consecuo de seus objetivos, todos os povos podem
dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem
prejuzo das obrigaes decorrentes da cooperao econmica
internacional, baseada no princpio do proveito mtuo, e do Direito
Internacional. Em caso algum, poder um povo ser privado de seus
prprios meios de subsistncia.
        3. Os Estados-Partes do presente Pacto, inclusive aqueles que
tenham a responsabilidade de administrar territrios no-autnomos e
territrios sob tutela, devero promover o exerccio do direito 
autodeterminao e respeitar esse direito, em conformidade com as
disposies de Carta das Naes Unidas.

        Vejam-se os comentrios ao artigo 1 do Pacto sobre Direitos
Civis e Polticos.

PARTE II

Artigo 2
        1. Cada Estado-Parte do presente Pacto compromete-se a adotar
medidas, tanto por esforo prprio como pela assistncia e cooperao
internacionais, principalmente nos planos econmico e tcnico, at o
mximo de seus recursos disponveis, que visem a assegurar,
progresSivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exerccio dos
direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a
adoo de medidas legislativas.
        2. Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a garantir
que os direitos nele enunciados se exercero sem discriminao alguma
por motivo de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou de
outra natureza, origem nacional ou social, situao econmica,
nascimento ou qualquer Outra situao.
        3. Os pases em desenvolvimento, levando devidamente em
considerao os direitos humanos e a situao econmica nacional,
podero determinar em que medida garantiro os direitos econmicos
reconhecidos no presente Pacto queles que no sejam seus nacionais.

339

        Na doutrina do direito privado, faz-se hoje, comumente a
distino entre as obrigaes de meios, ou de mera diligncia, e as
obrigaes de resultado. Enquanto o objeto destas ltimas  um
determinado fato, sem a realizao do qual o devedor encontra-se de
pleno direito em mora (exemplo: a obrigao do transportador de levar a
carga ou os passageiros, em condies de incolumidade, ao local de
destino), o objeto das obrigaes de meios  o comportamento diligente e
competente do devedor, independentemente do resultado efetivo que esse
comportamento possa produzir (exemplo: a obrigao de prestao de
servios mdicos ou advocatcios, na qual o profissional no pode
prometer a cura do paciente, ou o ganho da causa em juzo, uma vez que
esse resultado no depende, exclusivamente, da vontade do profissional
liberal). A distino de regime jurdico entre essas duas espcies de
obrigao diz respeito ao nus da prova; enquanto nas obrigaes de
resultado, deixando este de se verificar compete ao devedor provar que
no  responsvel em razo da ocorrncia de caso fortuito, fora maior
ou culpa exclusiva de terceiro, nas obrigaes de mera diligncia
compete ao credor demonstrar que o devedor agiu negligentemente, ou sem
competncia tcnica.
        Aplicando-se essa distino s determinaes do presente Pacto,
temos que os Estados-Partes assumiram uma autntica obrigao jurdica,
e no mero compromisso moral ou poltico; sendo certo que essa obrigao
 de meios e no de resultado. Por conseguinte, uma das medidas de
controle internacional da aplicao do Pacto deveria consistir na
verificao, pela Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas, da
diligncia de cada Estado-Parte em realizar, a tempo e a modo, as
polticas pblicas conducentes  eliminao das grandes carncias
econmico-sociais de seus povos, prevendo-se a aplicao de sanes
adequadas aos Estados julgados culpados de negligncia. Lamentavelmente,
porm, o sistema de relatrios, regulado na Parte IV do Pacto, 
totalmente despido de sanes.

340

        A determinao constante da alnea 2 vem sendo largamente
descumPrida nos Estados desenvolvidos, onde trabalham grandes
contingentes de estrangeiros, oriundos de pases pobres. A medida que o
capitalismo se torna cada vez mais financeiro e especulativo, o fator
trabalho passa a ser considerado como um insumo dispensvel no sistema
produtivo. Muitos desses estrangeiros foram aliciados a trabalhar nas
sociedades desenvolvidas do planeta  poca de penria de mo-de-obra,
durante os "30 anos gloriosos", posteriores ao trmino da 2 Guerra
Mundial. Agora, so considerados um estoque humano inaproveitvel e
mesmo, pior do que isso, prejudicial aos trabalhadores nacionais, tambm
vtimas do desemprego estrutural. Em razo da falta de conscincia moral
sobre a importncia do respeito  pessoa humana, no tocante  sua
dimenso econmica, social e cultural, o Pacto nessa parte tende a ser
letra morta.
        A norma constante da alnea 3  dificilmente justificvel,  luz
do princpio da igualdade essencial de todos os homens, quanto 
exigncia de respeito universal  sua dignidade prpria. Por que razo
as medidas de alvio ou socorro contra a misria, por exemplo, devem ser
direcionadas, antes aos nacionais do que aos estrangeiros residentes no
territrio do Estado? Imagine-se o caso, nada raro, de grupos humanos
refugiados ou asilados, ou seja, de pessoas que no saram de seu pas
de origem por livre e espontnea vontade. Sero eles compelidos a adotar
a nacionalidade do pas em que se encontram, para poderem merecer um
tratamento econmico-social equivalente quele dispensado pelo Estado
aos seus prprios cidados?

Artigo 3
        Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a assegurar
s mulheres igualdade no gozo de todos os direitos econmicos, sociais e
Culturais enumerados no presente Pacto.

341

Artigo 4
        Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem que, no exerccio
dos direitos assegurados em conformidade com o presente Pacto pelo
Estado, este poder submeter tais direitos unicamente s limitaes
estabelecidas em lei, somente na medida compatvel com a natureza desses
direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral
em uma sociedade democrtica.

        Na tortuosa redao deste artigo, o que se quer dizer  que, em
casos excepcionais de necessidade pblica imprevista, o Estado 
autorizado a introduzir limitaes temporrias ao exerccio dos direitos
declarados no Pacto. Trata-se, em suma, de uma suspenso temporria de
direitos, semelhante  que ocorre com as liberdades individuais, na
hiptese de estado de stio. Mas tais limitaes s podem ser
estabelecidas em lei, no em decretos governamentais, a fim de permitir
amplo debate sobre a questo pelos representantes do povo; pois lei, no
texto, significa evidentemente a norma geral votada pelos representantes
legtimos do povo, num regime democrtico.

Artigo 5
        1. Nenhuma das disposies do presente Pacto poder ser
interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivduo
qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar
quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou
liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhes limitaes mais
amplas do que aquelas nele previstas.
        2. No se admitir qualquer restrio ou suspenso dos direitos
humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer pas em
virtude de leis, convenes, regulamentos ou costumes, sob pretexto de
que o presente Pacto no os reconhea ou os reconhea em menor grart.

        Disposio idntica  do artigo 5 do Pacto sobre Direitos
Civis e Polticos. Vejam-se as observaes l feitas.

PARTE III

Artigo 6
        1. Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem o direito ao
trabalho, que compreende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade

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de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito e
tomaro medidas apropriadas para salvaguardar esse direito.
        2. As medidas que cada Estado-Parte do presente Pacto tomar a
fim de assegurar o pleno exerccio desse direito devero incluir a
orientao e a formao tcnica e profissional, a elaborao de
programas, normas e tcnicas apropriadas para assegurar um
desenvolvimento econmico, social e cultural constante e o pleno emprego
produtivo em condies que salvaguardem aos indivduos o gozo das
liberdades polticas e econmicas fundamentais.

        O reconhecimento do direito de cada indivduo a exercer
livremente um trabalho que lhe proporcione meios de subsistencia e, por
conseguinte, condies de vida digna, representa a condio primria de
existncia de uma sociedade igualitria, no oligrquica, onde o poder
poltico e econmico no  monopolizado pelas classes proprietrias.
        O direito ao trabalho , por conseguinte, a pedra angular da
construo de uma verdadeira sociedade democrtica (a sociedade
"moderada" de Aristteles), na qual a maioria do povo soberano conseguiu
libertar-se dos extremos da riqueza irresponsvel e da misria
aviltante. Por isso mesmo, a runa do Estado de Bem-Estar Social,
provocada pelo surto de neoliberaIlsmo que assolou a humanidade no final
do sculo XX, representou igualmente o bloqueio dos ingentes esforos,
empreendidos em todo o mundo aps a 2 Guerra Mundial, para a
reconstruo da democracia.
        O direito ao trabalho implica, de um lado, o direito de livre
explorao de uma atividade econmica independente: individual ou
societria; de outro, o direito a exercer um trabalho assalariado, no
quadro de uma organizao empresarial.
        No primeiro caso, o direito ao trabalho fundamenta no apenas a
liberdade de exercer livremente uma atividade empresarial, mas tambm o
direito  ocupao de terras inexploradas, ou mal exploradas, para o
exerccio de uma atividade agrcola.
        Neste sentido o direito assegurado neste artigo do Pacto
representa uma das justificativas da poltica de reforma agrria para a
realizao de assentamentos agrcolas.

343

        No tocante ao trabalho assalariado, a teoria marxista foi
incapaz de prever o fato de que o sistema capitalista pode,
perfeitamente, dispensar a explorao da fora-trabalho para acumular
riquezas e monopolizar o poder. No _Manifesto _Comunista afirmou-se que
"a condio de existncia do capital  o trabalho assalariado".
Contrariamente a essa suposio, porm, assiste-se hoje, ao lado da
acumulao de capital em grau insuspeitado, o crescimento constante do
desemprego. com a conseqente excluso, para as suas vtimas, dos
benefcios da previdncia social e at mesmo da assistncia social.

        A implementao do direito ao trabalho no ser, pois, obtida
por meio da simples realizao de uma poltica pblica igual s demais,
como faz supor a alnea 2 do artigo 6. Ela pressupe, inelutavelmente,
a instaurao de uma nova ordem econmica, em que o trabalho no esteja
sujeito  dominao dos proprietrios ou capitalistas.
        Em sua quadragsima oitava sesso, realizada em julho de 1964, a
Organizao Internacional do Trabalho aprovou a Conveno n. 122, sobre
poltica de emprego37. De acordo com o disposto em seu art. 1, todos
os membros da OIT que adotarem a Conveno devero formular e aplicar
uma poltica ativa, visando a "promover o pleno emprego, produtivo e
livremente escolhido". Essa poltica dever procurar garantir: "a) que
haja trabalho para todas as pessoas disponveis e em busca de trabalho;
b) que este trabalho seja o mais produtivo possvel; c) que haja livre
escolha de emprego e que cada trabalhador tenha todas as possibilidades
de adquirir e de utilizar, neste emprego, suas qualificaes, assim como
seus dons, qualquer que seja sua raa, cor, sexo, religio, opinio
poltica, ascendncia nacional ou origem social".

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37. Aprovada, no Brasil, pelo Decreto Legislativo n. 61, de 30 de
novembrO de 1966, e promulgada pelo Decreto n. 66.499, de 27 de abril de
1970.

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Artigo 7
        Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda
pesSoa de gozar de condies de trabalho justas e favorveis, que
assegurem especialmente:
        a) uma remunerao que proporcione, no mnimo, a todos os
trabalhadores:
        I) um salrio eqitativo e uma remunerao igual por um trabalho
de igual valor, sem qualquer distino; em particular, as mulheres
devero ter a garantia de condies de trabalho no inferiores s dos
homens e perceber a mesma remunerao que eles por trabalho igual;
        II) uma existncia decente para eles e suas famlias, em
conformidade com as disposies do presente Pacto;
        b) a segurana e higiene no trabalho;
        c) igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu
trabalho,  categoria superior que lhes corresponda, sem outras
consideraes que as de tempo de trabalho e capacidade;
        d) o descanso, o lazer, a limitao razovel das horas de
trabalho e frias peridicas remuneradas, assim como a remunerao dos
feriados.

Artigo 8
        1. Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a
garantir:
        a) o direito de toda pessoa de fundar sindicatos com outros e de
filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos
 estatutos da organizao interessada, com o objetivo de promover e de
proteger seus interesses econmicos e sociais. O exerccio desse direito
s poder ser objeto das restries previstas em lei e que sejam
necessrias, em uma sociedade democrtica, ao interesse da segurana
nacional ou da ordem pblica, ou para proteger os direitos e as
liberdades alheias;
        b) o direito dos sindicados de formar federaes ou
confederaes nacionais e o direito destas de formar organizaes
sindicais internacionais ou de filiar-se s mesmas;
        c) o direito dos sindicatos de exercer livremente suas
atividades, sem quaisquer limitaes alm daquelas previstas em lei e
que sejam necessrias em uma sociedade democrtica, ao interesse da
segurana nacional ou da ordem pblica, ou para proteger os direitos e
as liberdades das demais pessoas;
        d) o direito de greve, exercido de conformidade com as leis de
cada pas.
        2. O presente artigo no impedir que se submeta a restries
gerais o exerccio desses direitos pelos membros das foras armadas, da
polcia ou da administrao pblica.

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        3. Nenhuma das disposies do presente artigo permitir que os
Estados-Partes da Conveno de 1948 da Organizao internacional do
Trabalho, relativa  liberdade sindical e  proteo do direito
sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam - ou a
aplicar a lei de maneira a restringir - as garantias previstas na
referida Conveno.

        Os direitos do trabalhador assalariado, declarados nos artigos
7 e 8, tm sido objeto de numerosas convenes patrocinadas pela
Organizao Internacional do Trabalho, desde a sua fundao em 1919. O
respeito aos direitos trabalhistas supe no entanto, como foi dito em
comentrio ao artigo 6, o reconhecimento e a implementao do direito
_ao trabalho, o que est longe de ser o caso nos dias que correm.
        A presso da ideologia neoliberal globalizante, nos ltimos
decnios do sculo XX, tem levado alguns pases a reduzir ou suprimir
direitos trabalhistas fundamentais, universalmente reconhecidos, sob
pretexto de uma mal denominada "flexibilizao" das condies de
trabalho em funo da concorrncia internacional.  escusado assinalar
que esse retrocesso na proteo da dignidade do trabalhador assalariado
 totalmente incompatvel com o respeito s regras do Pacto.
        A formao de sindicatos fortes e atuantes, como reconhecem hoje
vrios historiadores e cientistas sociais, foi o nico fator capaz de
evitar, at o final do sculo XX, a pauperizao macia dos
trabalhadores no sistema capitalista. Pela sua prpria lgica, esse
sistema tende a acumular capital em detrimento dos trabalhadores, ele
tende, portanto, a reduzir o crescimento econmico mundial, em razo da
reduo da capacidade de consumo das grandes massas. O movimento
sindical iniciado no sculo XIX interferiu no desenvolvimento desse
processo de pauperizao, obrigando o sistema capitalista a funcionar
com uma distribuio de renda menos inqua, o que aumentou a capacidade
de consumo global e, portanto, impulsionou a produo.
        O destaque dado, na alnea 3 do artigo 8,  Conveno de 1948
da OIT,  explicvel pelo fato de as organizaes sindicais tuteladas
pelo Estado terem sido um dos instrumentos de

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escol dos regimeS totalitrios, comunistas e fascistas, para sufocar a
liberdade sindical.

Artigo 9
        Os EstadOS-Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda
pessoa  previdncia social, inclusive ao seguro social.

        A afirmao do direito de todos, sem excees,  previdncia
social significa, claramente, que o exerccio desse direito no pode ser
condicionado  situao patrimonial das pessoas e, menos ainda, 
existncia de um contrato formal de trabalho. Exatamente porque se trata
de um direito humano, isto , de uma exigncia de respeito elementar 
dignidade do homem, no pode haver pr-condies  fruio desse
direito.
        Ora, as polticas neoliberais, difundidas em todo o mundo no
final do sculo XX, tm levado  transformao do direito universal 
previdncia em mero direito de seguro privado, igual a qualquer outro,
isto , sujeito  condio do regular pagamento dos prmios. A
privatizao da previdncia social representa, na verdade, a sua
completa negao. O direito de todo ser humano a ser protegido contra os
riscos sociais no pode, em lgica conseqncia, organizar-se to-s
pelo sistema contributivo, ainda que ligado a um seguro obrigatrio. De
outra sorte, o crescente desemprego e a conseqente miserabilidade das
massas trabalhadoras tomam ilusria essa garantia de libertao da
necessidade (_freedom _from _want), que constituiu a grande bandeira do
Estado do Bem-Estar Social.
        O princpio da solidariedade impe o financiamento, ainda que
parcial ou complementar, da previdncia social por meio de impostos,
lanados em funo da capacidade contributiva das pessoas.

Artigo 10
        Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem que:
        1. Deve-se conceder  famlia, que  o elemento natural e
fundamental da Sociedade, a mais ampla proteo e assistncia possveis,
es-

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pecialmente para a sua constituio e enquanto ela for responsvel pela
criao e educao dos filhos. O matrimnio deve ser contrado com o
livre consentimento dos futuros cnjuges.
        2. Deve-se conceder proteo especial s mes por um perodo de
tempo razovel antes e depois do parto. Durante esse perodo, deve-se
conceder, s mes que trabalham, licena remunerada ou licena
acompanhada de benefcios previdencirios adequados.
        3. Devem-se adotar medidas especiais de proteo e assistncia
em prol de todas as crianas e adolescentes, sem distino alguma por
motivo de filiao ou qualquer outra condio. Devem-se proteger as
crianas e adolescentes contra a explorao econmica e social. O
emprego de crianas e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos 
moral e  sade ou que lhes faam correr perigo de vida, ou ainda que
lhes venham a prejudicar o desenvolvimento normal, ser punido por lei.
        Os Estados devem tambm estabelecer limites de idade sob os
quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da
mo-de-obra infantil.

        As disposies deste artigo so parcialmente idnticas s do
artigo 23 do Pacto sobre Direitos Civis e Polticos. Trata-se, com
efeito, de matria em que no se podem separar com nitidez os direitos
civis dos direitos sociais.
         preciso reconhecer que as medidas de proteo  famlia e 
maternidade, aqui previstas, s existem num reduzidssimo nmero de
pases. O que geralmente se prev  o pagamento de benefcios em
dinheiro s famlias, no quadro das vantagens sociais ligadas ao
contrato de trabalho regular, e, ainda assim, em montante meramente
simblico na maioria dos pases que adotam esse sistema. Ora, a
multiplicao dos contratos informais de trabalho, nas ltimas dcadas,
torna largamente ilusria essa forma de proteo social.
        Para superar essa limitao, vem sendo institudo ultimamente,
em alguns pases, o direito das famlias  percepo de uma renda
mnima.
        A disposio da alnea 2 significa o reconhecimento da
maternidade como funo social. O sistema capitalista, porm, tende a
considerar a maternidade da mulher assalariada como um handicap para a
produtividade empresarial.  este, na ver-

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dade, o principal fator da desigualdade efetiva, verificada em todo o
mundo, entre homens e mulheres na relao de trabalho.
         tambm o sistema capitalista de produo o grande obstculo,
em toda parte, notadamente em pases subdesenvolvidos, ao efetivo
respeito dos direitos de menores e adolescentes, declarados na alnea 3.
Duas das principais chagas sociais, em pases subdesenvolvidos, so a
infncia abandonada e a explorao do trabalho infantil. A soluo
parece encontrar-se numa adequada conjugao de esforos, em nvel
nacional e internacional. Seria indispensvel, nesse particular,
reforar decisivamente os recursos pessoais e financeiros do UNICEF - o
Fundo das Naes Unidas para a Infncia, dando-lhe prerrogativas de
maior interveno no territrio dos Estados-Partes do Pacto.

Artigo 11
        1. Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem o direito de
toda pessoa a um nvel de vida adequado para si prprio e sua famlia,
inclusive  alimentao, vestimenta e moradia adequadas, assim como a
uma melhoria contnua de suas condies de vida. Os Estados-Partes
criaro medidas apropriadas para assegurar a consecuo desse direito
reconhecendo, nesse sentido, a importncia essencial da cooperao
internacional fundada no livre consentimento.
        2.Os Estados-Partes do presente Pacto, reconhecendo o direito
fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotaro
individualmente e mediante cooperao internacional, as medidas,
inclusive programas concretos, que se faam necessrias para:
        a) melhorar os mtodos de produo, conservao e distribuio
de gneros alimentcios pela plena utilizao dos conhecimentos tcnicos
e cientficos, pela difuso de princpios de educao nutricional e pelo
aperfeioamento ou reforma dos regimes agrrios, de maneira que se
assegure a explorao e a utilizao mais eficazes dos recursos
naturais;
        b) assegurar uma repartio eqitativa dos recursos alimentcios
mundiais em relao s necessidades, levando-se em conta os problemas
tanto dos pases importadores quanto dos exportadores de gneros
alimentcios.

O cumprimento do disposto na alnea 1 implica, claramente, na
instituio de uma renda mnima tambm para os indivduos, ainda que sem
famlia. Para tanto, a organizao de uma ajuda

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internacional aos pases pobres deveria ser feita pela ONU e no deixada
 livre deciso dos Estados-Partes do Pacto. Sem o que, a cooperao
internacional, a prevista, no passar de um piedoso voto.
        Especificamente no tocante ao direito a uma moradia adequada, um
grupo de peritos das Naes Unidas definiu, em 1996, as prioridades de
uma poltica estatal; alm da construo de novas habitaes,  preciso
assegurar a permanncia dos locatrios e comodatrios nos locais que j
ocupam, impedir as discriminaes e proibir os despejos coletivos38.
        A cooperao internacional, invocada na alnea 2 para resolver o
problema da fome no mundo,  evidentemente retrica, por falta de
precises. No  necessrio muito esforo de anlise e previso para se
compreender que um dever internacional que se estende a todos os
Estados, sem maiores especificaes, na verdade no se aplica a nenhum
deles em particular.
        Ora, a situao de carncia nutricional das populaes pobres do
mundo atual  dramtica. Em seu relatrio do ano 2000, a Organizao das
Naes Unidas para a Alimentao e a Agricultura - FAO adverte que, 
falta de medidas urgentes, haver em todo o mundo um bilho de crianas,
com menos de 14 anos, sofrendo de desnutrio dentro em vinte anos.
Hoje, cerca de 200 milhes de crianas padecem de raquitismo, por causa
de deficincia nutricional.
        A experincia do direito privado em matria de direito de
propriedade poderia apontar um caminho para a soluo desse problema
internacional. O domnio ou propriedade, como ningum ignora, faz parte
dos chamados direitos absolutos, exercitveis perante todos (_erga
_omnes). Essa posio passiva univer-

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        38. Relatrio Mundial para o Desenvolvimento Humano 2000,
editado pelo Programa das Naes Uni das para o Desenvolvimento (PNUD),
verso francesa, p. 77.

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sal, via de regra, s se concretiza quando h um dano, provocado  coisa
objeto de propriedade por um ato comissivo de outrem: uma turbao ou um
esbulho possessrio, por exemplo. O proprietario, por conseguinte, no
tem por definio deveres positivos de contratar, ou cumprir prestaes
em favor de outrem, como sucede com os devedores numa relao
obrigacional. No entanto, o direito contemporneo passou a reconhecer,
excepcionalmente, uma _funo _social _da _propriedade, isto , a
existncia de deveres positivos do proprietrio de certos bens, em
relao a outros sujeitos determinados, ou perante a comunidade social
como um todo. Sucede, porm, que essa afirmao da funo social da
propriedade revela-se inefetiva enquanto, de um lado, no forem
especificados, quer os bens considerados de interesse social, quer as
pessoas legitimadas a ter acesso a tais bens. Revela-se tambm
inefetiva, de outro lado, se a ordem jurdica no aparelha sanes
adequadas ao descumprimento desse dever social dos proprietrios.
        O direito de se alimentar suficientemente faz parte do ncleo
essencial dos direitos humanos, pois representa mera extenso do direito
 vida.  vergonhoso, nessas condies, que uma parcela crescente da
humanidade, segundo o reconhecimento unnime das mais variadas
instituies internacionais, sofra permanentemente de fome39.
        Poder-se-ia pensar, como incio de soluo para o problema da
inefetividade das declaraes sobre um direito dos povos a no morrer de
fome, em atribuir  FAO, em conjugao com a Organizao Mundial da
Sade, um poder de interveno efetiva. A FAO e  OMS caberia, assim, o
poder de identificar, em comunicao ao Secretrio-Geral das Naes
Unidas ou ao Conselho Econmico e Social, as populaes assoladas

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        39. Cf. o livro editado pela Universidade das Naes Unidas,
_Food _as _a _Human _Right, 1984.

351

pela fome, bem como indicar a existncia de gneros alimentcios no
utilizados no territrio do Estado onde se encontram essas populaes,
ou em outros Estados-Partes do presente Pacto. O Secretrio-Geral da
ONU, uma vez recebida essa comunicao, teria o poder de requisitar
essas reservas alimentares, comunicando ao Conselho Econmico e Social a
eventual recusa, pelo Estado em cujo territrio elas se acham, de dar
seguimento  requisio.
        Seja como for, ainda que na ausncia de uma cooperao
internacional para resolver o problema da fome no mundo, a Conferncia
Mundial sobre Direitos Humanos, reunida em Viena em 1993, enfatizou que
os recursos alimentares no podem ser usados como instrumento para o
exerccio de presses polticas entre os Estados.

Artigo 12
        1. Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem o direito de
toda pessoa de desfrutar o mais elevado nvel possvel de sade fsica e
mental.
        2. As medidas que os Estados-Partes do presente Pacto devero
adotar com o fim de assegurar o pleno exerccio desse direito incluiro
as medidas que se faam necessrias para assegurar:
        a) a diminuio da mortinatalidade e da mortalidade infantil,
bem como o desenvolvimento so das crianas;
        b) a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do
meio ambiente;
        c) a preveno e o tratamento das doenas epidmicas, endmicas,
profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenas;
        d) a criao de condies que assegurem a todos assistncia
mdica e servios mdicos em caso de enfermidade.

        O que se estabelece, neste artigo,  o direito de todos 
implementao de polticas de sade, no s de natureza preventiva, como
ainda curativa. Para se atingir essa universalizao de atendimento,
tais polticas no podem estar atreladas ao seguro privado, nem tampouco
 previdncia social ligada ao contrato de trabalho.

352

Tal nO significa, escusa diz-lo, que devam ser eliminados contratos e
institutos privados de seguro-sade (cooperativas OU planos de sade).
Mas  indispensvel que o sistema de sade como um todo, sobretudo em
pases subdesenvolvidos, ou profundamente inigualitrios, seja
organizado e supervisionado pelo Estado, e que os equipamentos pblicos
- hospitais, centros de pesquisa e laboratrios - sejam utilizados,
prioritariamente, no atendimento das pessoas carentes. No tendo o
sistema pblico de sade condies de atender adequadamente o conjunto
da populao carente, ele deveria poder requisitar os servios das
organizaoes privadas de sade.
        AdemaiS, o sistema de previdncia social h de, necessariamente,
abranger tambm as despesas com aquisio de medicamentOS. Para tanto, 
indispensvel que o Estado, sobretudo em pases subdesenvolvidos,
intervenha largamente no setor de produo e distribuio de
medicamentos, de forma a eliminar ao mximo as perverses que o sistema
capitalista provoca, em detrimento das populaes de baixa renda.
Atualmente, com efeito, um punhado de macroempresas transnacionais
controla a produo e distribuio, em todo o mundo, dos remdios
especficos para o tratamento das principais doenas. Alm disso, tais
empresas centralizam, freqentemente com o auxlio de recursos pblicos,
a pesquisa e o desenvolvimento dos novos produtos farmacuticos,
monopolizando a sua produo com base em patentes e a sua distribuio
por meio de marcas registradas. A pesquisa farmacolgica, alis, 
orientada exclusivamente para o mercado dos consumidores solvveis,
abandonando  morbidez as multides miserveis dos pases
subdesenvolvidos.

Artigo 13
        1. Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem o direito de
toda pessoa  educao. Concordam em que a educao dever visar ao
pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua
dignidade, e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades
fundamentais. Concordam, ainda, em que a educao dever capacitar todas
as pessoas a particpar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a

353

compreenso, a tolerncia e a amizade entre todas as naes e entre
todos os grupos raciais, tnicos ou religiosos e promover as atividades
das Naes Unidas em prol da manuteno da paz.
        2.        Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem que, com o
objetivo de assegurar o pleno exerccio desse direito:
        a)        a educao primria dever ser obrigatria e acessvel
gratuitamente a todos;
        b)        a educao secundria em suas diferentes formas, inclusive a
educao secundria tcnica e profissional, dever ser generalizada e
tornar-se acessvel a todos, por todos os meios apropriados e,
principalmente, pela implementao progressiva do ensino gratuito;
        c)        a educao de nvel superior dever igualmente tornar-se
acessvel a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios
apropriados e, principalmente, pela implementao progressiva do ensino
gratuito;
        d)        dever-se- fomentar e intensificar, na medida do possvel, a
educao de base para aquelas pessoas que no receberam educao
primria ou no concluram o ciclo completo de educao primria;
        e)        ser preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma
rede escolar em todos os nveis de ensino, implementar-se um sistema
adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condies
materiais do corpo docente.
        3.        Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a
respeitar a liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de
escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas
autoridades pblicas, sempre que atendam aos padres mnimos de ensino
prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a
receber educao religiosa ou moral que esteja de acordo com suas
prprias convices.
        4.        Nenhuma das disposies do presente artigo poder ser
interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivduos e de entidades de
criar e dirigir instituies de ensino, desde que respeitados os princpios
enunciados no  1 do presente artigo e que essas instituies observem
os padres mnimos prescritos pelo Estado.

Artigo 14
        Todo Estado-Parte do presente Pacto que, no momento em que se
tornar Parte, ainda no tenha garantido em seu prprio territrio ou
territrios sob sua jurisdio a obrigatoriedade e a gratuidade da educao
primria, se compromete a elaborar e a adotar, dentro de um prazo de doiS
anos, um plano de ao detalhado destinado  implementao progressi-

354

va, dentro de um nmero razovel de anos estabelecido no prprio plano
orincPiO da educao primria obrigatria e gratuita para todos.

        Os artigoS 13 e 14 tratam do direito fundamental  educao.
        Os princpios enunciados na alnea 1 do artigo 13 (que na
traduO oficial brasileira  dita  1) devem ser respeitados por toda
e qualquer escola, seja ela pblica ou particular (esta ltima
mencionada nas alneas 3 e 4 do mesmo artigo). O direito fundamental em
questo tem por objeto no a simples instruo, mas sim a educao do
ser humano; ou seja, a sua formao intelectual, moral e cvica. Com o
objetivo de aprofundar a difuso mundial dos valores tico-polticos
enunciados na alnea 1 do artigo 13, a UNESCO - Organizao das Naes
Unidas para a Educao, a Cincia e a Cultura tem celebrado convnios
com Universidades, em vrias partes do mundo, para a criao de Ctedras
de Educao para a Paz, a Tolerncia, a democracia e os Direitos
Humanos.
        Deve-se ressaltar a exigncia, estabelecida na alnea 2 do
artigo 13, de se organizar a educao primria obrigatria e gratuita,
bem como a educao secundria e a superior de forma progressivamente
gratuita. Tal no significa dizer que a educao gratuita seja
ministrada, necessariamente, na escola pblica. Na letra _e dessa mesma
alnea, h referncia a "um sistema adequado de bolsas de estudo", de
forma a permitir que as pessoas carentes possam matricular-se tambm em
escolas particulares,  sua escolha.,na medida da disponibilidade das
vagas e do nmero de solicitaes de matrcula. No resta dvida, no
entanto, que a escola pblica  sempre, pela sua prpria natureza, muito
mais igualitria do que a escola particular; e esse dado deve ser levado
em considerao na montagem da poltica educacional, em pases de
acentuada desigualdade social.
        H, no entanto, uma ambigidade terminolgica evidente nessa
matria: Que se deve entender por ensino primrio e ensino secundrio?
Em alguns pases, como no Brasil, j no se

355

fala em ensino primrio e, sim, em ensino fundamental com durao muito
maior do que o ensino primrio tradicional. A preciso nesse particular
 importante, tendo em vista a regra da obrigatoriedade e gratuidade do
ensino primrio, estabelecida em ambos os artigos.
        Seja como for, a regra da gratuidade progressiva da educao
secundria e superior, estabelecida na alnea 2, letras _b e _c, do
artigo 13 comporta duas exigncias. De um lado, as etapas desse avano
progressivo, em direo  escola inteiramente gratuita para todos, devem
ser claramente fixadas pelo Estado-Parte no Pacto e indicadas nos
relatrios de que tratam os artigos 16 e seguintes. De outro lado, 
absolutamente vedado, a todos os Estados-Partes do Pacto, fazer marcha 
r nesse campo. de forma a substituir a gratuidade j existente pelo
ensino pago, ainda que parcialmente.
        A educao de adultos  prevista no artigo 13, letra d da alnea
2, mas limitada  "educao de base para aquelas pessoas que no
receberam educao primria ou no concluram o ciclo completo de
educao primria". Alm da ambigidade j apontada da expresso
_educao _primria, fica-se sem saber se essa "educao de base"  ou
no uma espcie de educao primria simplificada.
        A Conveno sobre os Direitos da Criana, aprovada em 20 de
novembro de 1989 pela Assemblia Geral da ONU, estabelece regras mais
desenvolvidas nessa matria. Em seu art. 28, estipula-se que os
Estados-Partes devem criar diferentes formas de educao secundria,
prevendo, a par da educao geral, tambm uma forma de ensino
vocacional; devem tomar a informao e a direo, tanto educacional
quanto vocacional, acessveis a todas as crianas; devem tomar medidas
adequadas para encorajar a freqncia regular  escola, bem como a
reduo da evaso escolar; e devem tambm esforar-se para assegurar que
as regras de disciplina escolar so aplicadas de forma compatvel com a
dignidade humana da criana. No

356

art. 29 da mesma Conveno, os Estados-Partes declaram concordar em que
a educao da criana objetive: a) o desenvolvimento da personalidade,
dos talentos e das habilidades mentais e fsicas da criana, na medida
integral das possibilidades desta; b) o desenvolvimento do respeito
pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como pelos
princpios inscritos na Carta das Naes Unidas; c) o desenvolvimento do
respeito da criana pelos seus pais, pela sua prpria identidade
cultural, lngua e valores, pelos valores nacionais do pas em que vive
a criana, o pas de onde ele ou ela se origina, assim como por
civilizaes diferentes de sua prpria; d) a preparao da criana para
uma vida responsvel numa sociedade livre, no esprito de compreenso,
paz, tolerncia, igualdade dos sexos e amizade entre todos os povos,
grupos tnicos, nacionais e religiosos, ou pessoas de origem indgena;
e) o desenvolvimento do respeito pelo meio ambiente natural.

Artigo 15
        1. Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem a cada
indivduo o direito de:
        a) participar da vida cultural;
        b) desfrutar o progresso cientfco e suas aplicaes;
        c) beneficiar-se da proteo dos interesses morais e materiais
decorrentes de toda a produo cientfica, literria ou artstica de que
seja autor.
        2. As medidas que os Estados-Partes do presente Pacto devero
adotar com a finalidade de assegurar o pleno exerccio desse direito
incluiro aquelas necessrias  conservao, ao desenvolvimento e 
difuso da cincia e da cultura.
        3. Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a
respeitar a liberdade indispensvel  pesquisa cientfica e  atividade
criadora.
        4. Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem os benefcios
que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperao e das relaes
internacionais no domnio da cincia e da cultura.

        O direito de todos de participar da vida cultural  um dos menos
prezados em todo o mundo. Trata-se, no entanto, de uma exigncia
elementar de respeito  capacidade criadora da pes-

357

soa humana, enquanto nico ser para o qual fazem sentido os valores do
belo, do justo ou do verdadeiro.

        O direito  livre manifestao cultural tem sido, h mais de
sculo e meio, sufocado pelo sistema capitalista de produo de massa e
pela propaganda desenvolvida pelos diferentes Estados, autoritrios ou
totalitrios. Hoje, a indstria cultural norte-americana exige, como
condio de sobrevivncia, a conquista do mercado mundial pela
explorao do sistema _multi-media, destruindo tradies locais e
impondo a homogeneizao universal de valores e costumes sociais.
        A poltica cultural dos Estados-Partes do Pacto deveria,
portanto, orientar-se em dois sentidos. Cultivar, de um lado, os valores
e tradies populares, como fator de coeso social e afirmao da
prpria identidade nacional. Cuidar, de outro lado, de estender a todo o
povo, em particular s classes e grupos mais carentes, o acesso aos
valores ticos e estticos da cultura universal, consubstanciados nas
grandes obras artsticas, que constituem o patrimnio cultural da
humanidade. Em 1972, a UNESCO patrocinou a celebrao de uma Conveno
Relativa  Proteo do Patrimnio Mundial, Cultural e Natural, que 
objeto do captulo 20 desta obra.
        Nunca  demais relembrar, nesse particular, que o teatro grego
da poca clssica desempenhou notvel papel na formao tica do povo,
fazendo-o refletir sobre o sentido da vida e das grandes paixes que
agitam o corao humano. A tragdia fundava-se no princpio de que o
sofrimento  a fonte de toda compreenso da vida humana; enquanto a
comdia ensinava O povo a considerar criticamente no s os grandes
deste mundo, como tambm os prprios costumes e tradies populares. Em
razo desse carter pedaggico do teatro, todo o povo, incluindo as
mulheres e os estrangeiros (metecos), era admitido a assistir aos
espetculos. Aos cidados ricos incumbia o mnus publico de financiar as
representaes (coregia), e O Estado ateniense pagava a entrada para os
cidados pobres.

358

        Hoje, na era da comunicao de massa, a participao do povo na
vida cultural d-se, principalmente, por intermdio do rdio e da
televiso.  mais uma razo para se impedir que a organizao e o
funcionamento desses veculos de comunicao social fiquem subordinados
exclusivamente ao interesse empresarial privado, ou  dominao
incontrolada de autoridades governamentais. O direito de participar da
vida cultural est, com efeito, intimamente ligado  liberdade coletiva
de expresso.
        J no tocante ao direito de desfrutar o progresso cientfico e
tecnolgico, declarado na alnea 1, letra _b deste artigo, a sua
realizao no pode ser deixada ao livre funcionamento do sistema
mpresarial privado, organizado exdlusivamente em funo da
lucratividade. A pesquisa cientfica e tecnolgica h de ser orientada
pelo interesse pblico, isto , o interesse de todo o povo e, portanto,
financiada majoritariamente com recursos pblicos.

PARTE IV

Artigo 16
        1. Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a
apresentar, de acordo com as disposies da presente parte do Pacto,
relatrios sobre as medidas que tenham adotado e sobre o progresso
realizado com o objetivo de assegurar a observncia dos direitos
reconhecidos no Pacto.
        2. a) Todos os relatrios devero ser encaminhados ao
Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas, que enviar cpias
dos mesmos ao Conselho Econmico e Social, para exame de acordo com as
disposies do presente Pacto;
        b) o Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas
encaminhar tambm s agncias especializadas cpias dos relatrios ou
de todas as partes pertinentes dos mesmos - enviados pelos
Estados-Partes do presente Pacto que sejam igualmente membros das
referidas agncias especializadas, na medida em que os relatrios, ou
partes deles, guardem relao com questes que sejam da competncia de
tais agncias, nos termos de seus respectivos instrumentos
constitutivos.

Artigo 17
        1. Os Estados-Partes do presente Pacto apresentaro seus
relatrios por etapas, segundo um programa a ser estabelecido pelo
Conselho

359

Econmico e Social no prazo de um ano a contar da data da entrada em
vigor do presente Pacto, aps consulta aos Estados-Partes e s agncias
especializadas interessadas.
        2. Os relatrios podero indicar os fatores e as dificuldades
que prejudiquem o pleno cumprimento das obrigaes previstas no presente
Pacto.
        3. Caso as informaes pertinentes j tenham sido encaminhadas 
Organizao das Naes Unidas ou a uma agncia especializada por um
Estado-Parte, no ser necessrio reproduzir as referidas informaes
sendo suficiente uma referncia precisa s mesmas.

Artigo 18
        Em virtude das responsabilidades que lhe so conferidas pela
Carta das Naes Unidas no domnio dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais, o Conselho Econmico e Social poder concluir acordos com
as agncias especializadas sobre a apresentao, por estas, de
relatrios relativos aos progressos realizados quanto ao cumprimento das
disposies do presente Pacto que correspondam ao seu campo de
atividades. Os relatrios podero incluir dados sobre as decises e
recomendaes referentes ao cumprimento das disposies do presente
Pacto adotadas pelos rgos competentes das agncias especializadas.

Artigo 19
        O Conselho Econmico e Social poder encaminhar  Comisso de
Direitos Humanos, para fins de estudo e de recomendao de ordem geral,
ou para informao, caso julgue apropriado, os relatrios concernentes
aos direitos humanos que apresentarem os Estados nos termos dos artigos
16 e 17 e aqueles concernentes aos direitos humanos que apresentarem as
agncias especializadas nos termos do artigo 18.

Artigo 20
        Os Estados-Partes do presente Pacto e as agncias especializadas
interessadas podero encaminhar ao Conselho Econmico e Social
comentrios sobre qualquer recomendao de ordem geral feita em virtude
do artigo 19 ou sobre qualquer referncia a uma recomendao de ordem
geral que venha a constar de relatrio da Comisso de Direitos Humanos
ou de qualquer documento mencionado no referido relatrio.

Artigo 21
        O Conselho Econmico e Social poder apresentar ocasionalmente 
Assemblia Geral relatrios que contenham recomendaes de carter geral
bem como resumo das informaes recebidas dos Estadospartes do presente
Pacto e das agncias especializadas sobre as medidas

360

adotadas e o progresso realizado com a finalidade de assegurar a
observncia geral dos direitos reconhecidos no presente Pacto.

Artigo 22
        O Conselho Econmico e Social poder levar ao conhecimento de
outros rgos da Organizao das Naes Unidas, de seus rgos
subsidirios e das agncias especializadas interessadas, s quais
incumba a prestao de assistncia tcnica, quaisquer questes
suscitadas nos relatrios mencionados nesta parte do presente Pacto que
possam ajudar essas entidades a pronunciar-se, cada uma dentro de sua
esfera de competncia, sobre a convenincia de medidas nternacionais
que possam contribuir para a implementao efetiva e progressiva do
presente Pacto.

Artigo 23
        Os Estados-Partes do presente Pacto concordam em que as medidas
de ordem internacional destinadas a tornar efetivos os direitos
reconhecidos no referido Pacto, incluem, sobretudo, a concluso de
convenes, a adoo de recomendaes, a prestao de assistncia
tcnica e a organizao, em conjunto com os governos interessados, e no
intuito de efetuar consultas e realizar estudos, de reunies regionais e
de reunies tcnicas.

Artigo 24
        Nenhuma das disposies do presente Pacto poder ser
interpretada em detrimento das disposies da Carta das Naes Unidas ou
das constituies das agncias especializadas, as quais definem as
responsabilidades respectivas dos diversos rgos da Organizao das
Naes Unidas e agncias especializadas relativamente s matrias
tratadas no presente Pacto.

Artigo 25
        Nenhuma das disposies do presente Pacto poder ser
interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de
desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos
naturais.

[...]



361


CAPTULO 18

A CONVENO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
1969

        Aprovada na Conferncia de So Jos da Costa Rica em 22 de
novembro de 1969 1, a Conveno reproduz a maior parte das declaraes
de direitos constantes do Pacto Internacional de Direitos Civis e
Polticos de 1966 2. Quanto aos rgos competentes para supervisionar o
cumprimento de suas disposies e julgar os litgios referentes aos
direitos humanos nela declarados, a Conveno aproxima-se mais do modelo
da Conveno Europia de Direitos Humanos de 1950 3.
        A fim de obter a adeso dos Estados Unidos  Conveno, a
Conferncia de So Jos da Costa Rica decidiu deixar para um Protocolo 
parte a declarao de direitos econmicos, sociais e culturais;
Protocolo esse que s veio a ser aprovado na Conferncia Interamericana
de So Salvador, em 17 de novem-

---

        1. O Brasil aderiu  Conveno por ato de 25-9-1992, ressalvando
no entanto a clusula facultativa do art. 45, 1, referente 
competncia da Comisso Interamericana de Direitos Humanos para examinar
queixas apresentadas por outros Estados sobre o no-cumprimento das
obrigaes impostas pela Conveno, bem como a clusula facultativa do
art. 62, 1, sobre a jurisdio obrigatria da Corte Interamericana de
Direitos Humanos. A Conveno foi promulgada no Brasil pelo Decreto n.
678, de 6 de novembro do mesmo ano. Pelo Decreto Legislativo n. 89, de
dezembro de 1998, o Congresso Nacional aprovou "a solicitao de
reconhecimento da competncia obrigatria da Corte Interamericana de
Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de
acordo com o previsto no pargrafo primeiro do art. 62 daquele
instrumento internacional". Pelo Decreto n. 4.463, publicado em
11-11-2002, foi promulgada essa declarao de reconhecimento da
competncia obrigatria da Corte.

        2.        Cf., _supra, captulo 17.

        3.        Cf., _supra, captulo 16.

362

bro de 1988. Igualmente objeto de um Protocolo adicional  Conveno  o
acordo sobre a abolio da pena de morte, obtido na Conferncia
Interamericana de Assuno, em 8 de junho de 1990 4. Este ltimo
Protocolo reproduz, para os Estados americanos, as disposies do
Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto sobre Direitos Civis e Polticos
de 1966 5.
        Transcrevem-se, a seguir, as disposies da Conveno Americana
de Direitos Humanos e do Protocolo sobre Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais, as quais representam uma novidade em relao aos Pactos
internacionais de 1966. Aplica-se, a essas disposies novas, o
princpio da prevalncia dos direitos mais vantajosos para a pessoa
humana, ou seja, na vigncia simultnea de vrios sistemas normativos -
o nacional e o internacional - ou na de vrios tratados internacionais,
em matria de direitos humanos. deve ser aplicado aquele que melhor
protege o ser humano.
        Uma aplicao desse princpio ocorre em matria de pena de
morte. A norma constante do art. 4 representou efetivamente um avano,
em relao ao Pacto sobre Direitos Civis e Polticos de 1966, pois a
Conveno no s probe o restabelecimento da pena capital nos pases
que a tenham abolido, como ainda veda a sua aplicao em se tratando de
crimes polticos ou comuns, a eles conexos ( 3 e 4). Subsistiam
portanto, como hipteses legtimas, para as legislaes nacionais, a
introduo da pena de morte em um pas que no a tivesse anteriormente
abolido, bem como a execuo capital em casos considerados como no
abrangidos pela qualificao de crime poltico. Com o advento do
Protocolo de 1990, os Estados americanos que o adotaram ficam proibidos,
em qualquer hiptese, de

---

        4. Ambos os Proiocolos foram aprovados no Brasil pelo Decreto
Legislativo n. 56, de 19 de abril de 1995.

        5. Cf., _supra, captulo 17.

363

aplicar a pena capital, considerando-se revogadas as disposies do
direito interno que eventualmente a cominavam6.
        Ao dispor o art. 4 que o direito  vida deve ser protegido pela
lei desde o momento da concepo, vedou em princpio a legalizao do
aborto. Digo "em princpio", porque a clusula _em _geral, constante
dessa disposio, parece abrir a Possibilidade do estabelecimento de
excees  regra. De qualquer forma, tal como redigido, o artigo proibe
tambm, em princpio as prticas de produo de embries humanos para
fins industriais (utilizao de seus tecidos na fabricao de
cosmticos, por exemplo), bem como da clonagem humana para finalidades
no reprodutivas e, portanto, com destruio do embrio. Uma exceo
eticamente admissvel a essa regra geral proibitiva parece ser a da
obteno de embries clonados para tratamento de doenas
neurodegenerativas do prprio sujeito, como assinalei em outro passo
desta obra7.
        O  7 do art. 7 restringe a admissibilidade de priso civil ao
inadimplemento de obrigao alimentar. A Conveno no impede, portanto,
tal como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos de 1966
(art. 11), que o devedor inadimplente de tributos, ou de outras
obrigaes de direito pblico, seja preso administrativamente.
        As disposies constantes dos  3 e 4 do art. 13, referentes
a restries indiretas  liberdade de expresso, constituem outra
novidade em relao ao Pacto de 1966. Bem analisadas as coisas, no
entanto,  preciso reconhecer que no se trata, a, da liberdade de
expresso pessoal, mas sim da liberdade de atividade empresarial em
matria de imprensa, rdio e televiso, o que  bem diferente. A
Conveno ignora, com efei-

---

        6.  o caso da parte final do art. 5, XLVII, alnea a, da
Constituio Federal brasileira de 1988, que excetua da proibio da
pena de morte os crimes cometidos em caso de guerra declarada.

        7.        Cf., _supra, p. 293.

364

lo. as instituies que permitem o exerccio da liberdade de comunicao
numa sociedade de massas, como o direito de antena, reconhecido na
Constituio portuguesa de 1976 (art. 40) e na Constituio espanhola
de 1978 (art. 20, 3)8.
        Uma outra novidade importante, relativamente s disposies do
Pacto de 1966,  a afirmao do direito de retificao ou resposta,
diante de informaes inexatas ou ofensivas, emitidas pelos rgos de
comunicao de massa (art. 14). Seria preciso, no entanto, nesse
particular, avanar no sentido da proteo, por meio desse direito, dos
bens comuns de todos os seres humanos, como o meio ambiente ou o
patrimnio histrico. Para tanto, a legitimao para exercer o direito
de retificao deveria ser atribuda tambm aos rgos pblicos e s
organizaes no governamentais.
        A afirmao do direito ao nome, constante do art. 18,  sem
dvida suprflua numa sociedade desenvolvida. Ela faz sentido, porm, em
sociedades subdesenvolvidas, deformadas por profunda desigualdade
social, nas quais o nmero de crianas no registradas ou abandonadas 
considervel.
        Como assinalado no captulo 17 desta obra, os Pactos
internacionais de 1966 no contm nenhuma disposio especfica sobre o
direito de propriedade privada, O art. 21 da Conveno vem preencher
essa lacuna, fazendo-o num sentido justo e equilibrado. Assim  que a
parte final do  1, na esteira da Constituio de Weimar (art. 153)9,
e de todas as que se lhe seguiram, estabelece o dever fundamental do
proprietrio de dar aos seus bens uma destinao conforme ao interesse
social. Convm assinalar assim, que, quando o  2 reconhece ao
expropriado o direito de receber uma indenizao justa, no est com
isto obrigando o Poder expropriante a pagar o valor de mercado da coi-

---

        8. Vejam-se os comentrios ao artigo 19 do Pacto sobre Direitos
Civis e PoltiCOS de 1966, captulo 17,_supra.

        9.        Cf., _supra, captulo 9.

365

sa, A expropriao, nunca  demais repetir, no  uma compra e
venda forada. A indenizao devida ao expropriado  fixada
em funo do dano por ele sofrido e tambm em considerao
da culpa por ele demonstrada. Assim, a justa indenizao, no
caso de se expropriar a modesta casa de um operrio, pode ser
superior ao valor venal do bem, tendo em vista as eventuais
dificuldades que o expropriado encontre para conseguir novo
alojamento para si e sua famlia. Inversamente, a expropriao
por interesse social de um latifndio improdutivo constitui uma
punio aplicada ao proprietrio, e h de ser, por conseguinte,
inferior ao valor de mercado do fundo agrcola. O latifundirio,
no caso, descumpriu o dever fundamental de dar ao bem a
destinao devida, conforme o interesse social.
        Da maior importncia tambm, no art. 21,  a disposio
do  3, determinando a punio da usura e de todas as formas
de explorao do homem pelo homem. Os Harpages do
mundo contemporneo j no so os agiotas isolados e encobertos,
mas sim os controladores e dirigentes de bancos e outras
instituies financeiras, que exploram organizadamente os
consumidores necessitados, os agricultores e os pequenos
empresarios urbanos, no raro com o apoio e o incentivo das
autoridades governamentais, em nome do liberalismo econmico.
        No tocante ao direito de circulao e residncia, o
disposto nos  7 e seguintes do art. 22, relativamente ao direito de
asilo e  expulso territorial, representa incontestvel avano,
em relao ao Pacto Internacional de 1966, No se pode,
porm, deixar de assinalar que a garantia da legalidade, a
expressa, tem sido continuamente solapada nos ltimos tempos pela
admissibilidade da chamada "legislao executiva", que se
manifesta pela profusa edio de decretos-leis e medidas
provisrias. Por outro lado, mesmo em se tratando de normas
gerais votadas pelo legtimo rgo de representao popular, que
 o Parlamento, os freqentes vcios do sistema eleitoral e
partidrio fazem com que as leis dificilmente possam ser tidas como

366

a manifestao autntica da vontade popular. As oligarquias
latino-americanas, competentemente auxiliadas pelos profissionais da
propaganda, tm manifestado nos ltimos tempos grande proficincia na
manipulao, em seu benefcio, dos mecanismos formais do regime
democrtico.
        O cumprimento das normas internacionais de direitos humanos 
freqentemente dificultado em Estados organizados sob a forma
federativa. Conforme a maior ou menor autonomia das unidades federadas,
o governo nacional - nico representante do Estado na esfera
internacional - no dispe de meios institucionais para fazer com que se
respeitem os direitos humanos no territrio de jurisdio daquelas
unidades. Foi para resolver essa questo que se redigiu o art. 28, A
norma do  2, que diz respeito diretamente ao problema mencionado, no
parece, porm, de grande eficincia, como a experincia tem demonstrado.
        No concernente aos rgos de fiscalizao e julgamento, a
Conveno seguiu, de modo geral, o modelo europeu e no o Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Polticos de 1966 10. Com efeito,
ela criou, alm de uma Comisso encarregada de investigar fatos de
violao de suas normas, tambm um tribunal especial para julgar os
litgios da decorrentes, a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
cuja jurisdio, no entanto, s  obrigatria para os Estados-Partes que
a aceitem expressamente (art. 62, 1).
        Todavia, no que diz respeito s denncias apresentadas 
Comisso Interamericana de Direitos Humanos, a Conveno afastou-se do
modelo europeu. Como se pode ver do disposto em seu art. 44, ela admitiu
a legitimidade de denncias formuladas  Comisso por "qualquer pessoa
ou grupo de pessoas,

---

        10. Convm lembrar que o Protocolo n. ii  Conveno Europia de
Direitos Humanos, datado de 11 de maio de 1994, extinguiu a Comisso e
atribuiu sua competncia ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos. O
mesmo Protocolo vinculou, de pleno direito, todos os Estados-Membros 
jurisdio do Tribunal.

367

ou entidade no governamental legalmente reconhecida em um ou mais
Estados-Membros da Organizao (dos Estados Americanos)", sem exigir que
o Estado-Parte, apontado como responsvel, haja previamente reconhecido
a competncia investigativa da Comisso, tal como estatudo na Conveno
Europia (art. 25), Em sentido contrrio, seguindo o Pacto de 1966 e no
a Conveno Europia, a Conveno Americana submete  prvia exigncia
do reconhecimento da competncia da Comisso o exame, por esta, de
"comunicaes em que um Estado-Parte alegue haver outro Estado-Parte
incorrido em violaes dos direitos humanos estabelecidos nesta
Conveno" (art. 45, 1).
        No tocante  condio prvia de esgotamento dos recursos
internos, para que a Comisso possa conhecer de uma petio ou
comunicao (art. 46), a Conveno Americana  mais precisa do que a
Conveno Europia de Direitos Humanos. Procurou-se, com isso, afastar a
costumeira defesa dos Estados faltosos, fundada na falta de garantias
judiciais adequadas na legislao nacional, ou na morosidade da
Justia11.
        O Protocolo Adicional de 1988, referente aos direitos
econmicos, sociais e culturais, contm vrias disposies inovadoras,
relativamente ao Pacto Internacional sobre os mesmos direitos, aprovado
em 1966 12. No se pode, porm, deixar de questionar o grau de
sinceridade ou seriedade dos Estados americanos que adotaram esse
Protocolo, quanto  extenso do compromisso assumido. Tanto mais que, 
poca, j predominava em grande parte da Amrica Latina a ideologia
neoliberal, expressa no chamado "Consenso de Washington", no sentido de

---

        11. Sobre esta questo, cf. o estudo de Antnio Augusto Canado
Trindade, juiz da Corte interamericana de Direitos Humanos. _O
_esgotamento _de _recursos _internos _no _direito _internacional, 2
ed., Editora Universidade de Brasilia, 1997.

        12. Sobre a natureza desses direitos econmicos, sociais e
cultUrais, e a especificidade das garantias voltadas  sua realizao,
vejam-se os comentrios introdutrios ao Pacto de 1966 sobre esses
mesmos direitos, no captulo 17.

368

orientar a ao do Estado para o fortalecimento da iniciativa
empresarial privada em todos os campos, restringindo-se ao mximo as
polticas pblicas de proteo social. Tem-se a impresso de que os
Estados que adotaram o Protocolo reproduziram, inconscientemente, a
atitude retrica dos senhores rurais do perodo colonial, diante das
ordenaes rgias que procuravam limitar seu poder de explorao
econmica, fundado no trabalho escravo ou semi-escravo: _las _ordenanzas
_se _acatan, _pero _no _se _cumplen.


Os Textos
(Excertos)

Conveno Americana de Direitos Humanos

[...]

Captulo II

Direitos Civis e Polticos

[...]

Art. 4 - Direito a vida.

         1 Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse
direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da
concepo. Ningum pode ser privado da vida arbitrariamente.
         2 Nos pases que no houverem abolido a pena de morte, esta
s poder ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento da
sentena final de tribunal competente e em conformidade com lei que
estabelea tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.
Tampouco se estender sua aplicao a delitos aos quais no se aplique
atualmente.
         3 No se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a
hajam abolido.
         4 Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por
delitos polticos, nem por delitos comuns conexos com delitos polticos.
         5 No se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento
de perpetrao do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de
setenta, nem aplic-la a mulher em estado de gravidez.

369

         6 Toda pessoa condenada  morte tem direito a solicitar
anistia indulto ou comutao da pena, os quais podem ser concedidos em
todos os casos. No se pode executar a pena de morte enquanto o pedido
estiver pendente de deciso ante a autoridade competente.


Art. 7 - Direito  liberdade pessoal.
         1 Toda pessoa tem direito  liberdade e  segurana pessoais

[...]

         7 Ningum deve ser detido por dvidas. Este principio no
limita os mandados de autoridade judiciria competente, expedidos em
Virtude de inadimplemento de obrigao alimentar.

[...]

Art. 13 - Liberdade de pensamento e de expresso.

[...]

         3 No se pode restringir o direito de expresso por vias ou
meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares
de papel de imprensa, de freqncias radioeltricas ou de equipamentos e
aparelhos usados na difuso de informao, nem por quaisquer outros
meios destinados a obstar a comunicao e a circulao de idias e
opinies.

[...]

Art. 14 - Direito de retificao ou resposta.
         1 Toda pessoa atingida por informaes inexatas ou ofensivas,
emitidas em seu prejuzo por meios de difuso legalmente regulamentados
e que se dirijam ao pblico em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo
rgo de difuso, sua retificao ou resposta, nas condies que
estabelea a lei.
         2 Em nenhum caso a retificao ou a resposta eximiro das
outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.
         3 Para a efetiva proteo da honra e da reputao, toda
publicao ou empresa jornalstica, cinematogrfica, de rdio ou
televiso, deve
        ter uma pessoa responsvel que no seja protegida por imunidades
nem o
        goze de foro especial.

            [...]

Art. 18 - Direito ao nome.
        Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou
ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos este
eles direito, mediante nomes fictcios, se necessrio.

[...]

Art. 21 - Direito  propriedade privada.

370

         1 Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei
pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.
         2 Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo
mediante o pagamento de indenizao justa, por motivo de utilidade
pblica ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela
lei.
         3 Tanto a usura como qualquer outra forma de explorao do
homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei.


Art. 22 - Direito de circulao e de residncia.

[...]

         7 Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em
territrio estrangeiro, em caso de perseguio por delitos polticos ou
comuns conexos com delitos polticos e de acordo com a legislao de
cada Estado e com os convnios internacionais.
         8 Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a
outro pas, seja ou no de origem, onde seu direito  vida ou 
liberdade pessoal esteja em risco de violao por causa da sua raa,
nacionalidade, religio, condio social ou de suas opinies polticas.
         9  proibida a expulso coletiva de estrangeiros.

[...]


Captulo IV

Suspenso de Garantias, Interpretao e Aplicao

Art. 28 - Clusula federal.
         1 Quando se tratar de um Estado-Parte constitudo como Estado
federal, o governo nacional do aludido Estado-Parte cumprir todas as
disposies da presente Conveno, relacionadas com as matrias sobre as
quais exerce competncia legislativa e judicial.
         2 No tocante s disposies relativas s matrias que
correspondem  competncia das entidades componentes da federao, o
governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em
conformidade com sua constituio e suas leis, a fim de que as
autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as
disposies cabveis para o cumprimento desta Conveno.
         3 Quando dois ou mais Estados-Partes decidirem constituir
entre eles uma federao ou outro tipo de associao, diligenciaro no
sentido de que o pacto comunitrio respectivo contenha as disposies
necessrias para que continuem sendo efetivas no novo Estado assim
organizado as normas da presente Conveno.

[...]

371

        PARTE II
Meios de Proteo

        Captulo VI
rgos Competentes

        Art. 33 - So competentes para conhecer dos assuntos
relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos
Estados-Partes nesta Conveno:
        a) Comisso Interamericana de Direitos Humanos, doravante
denominada a Comisso; e
        b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante
denominada a Corte.


Captulo VII
Comisso Interamericana de Direitos Humanos
Seo 1
Organizao

        Art. 34 - A Comisso Interamericana de Direitos Humanos
compor-se- de sete membros, que devero ser pessoas de alta autoridade
moral e de reconhecido saber em matria de direitos humanos.

        Art. 35 - A Comisso representa todos os Membros da Organizao
dos Estados Americanos.

        Art. 36 - 1 Os membros da Comisso sero eleitos a ttulo
pessoal pela Assemblia Geral da Organizao, de uma lista de candidatos
propostos pelos governos dos Estados-Membros.
         2 Cada um dos referidos governos pode propor at trs
candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro
EstadO Membro da Organizao dos Estados Americanos. Quando for proposta
uma lista de trs candidatos, pelo menos um deles dever ser nacional de
Estado diferente do proponente.

[...]

Seo II
Funes

        Art. 41 - A Comisso tem a funo principal de promover a
observncia e a defesa dos direitos humanos e, no exerccio do seu
mandato, tem as seguintes funes e atribuies:

372

        a) estimular a conscincia dos direitos humanos nos povos da
Amrica;
        b) formular recomendaes aos governos dos Estados-Membros,
quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas
progressivas em prol dos direitos humanos no mbito de suas leis
internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposies
apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
        c) preparar os estudos ou relatrios que considerar convenientes
para o desempenho de suas funes;
        d) solicitar aos governos dos Estados-Membros que lhe
proporcionem informaes sobre as medidas que adotarem em matria de
direitos humanos;
        e) atender s consultas que, por meio da Secretaria Geral da
Organizao dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-Membros
sobre questes relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas
possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;
        f) atuar com respeito s peties e outras comunicaes, no
exerccio de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos arts. 44
a 51 desta Conveno; e
        g) apresentar um relatrio anual  Assemblia Geral da
Organizao dos Estados Americanos.

[...]

Seo III
Competncia

        Art. 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade
no-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros
da Organizao, pode apresentar  Comisso peties que contenham
denncias ou queixas de violao desta Conveno por um Estado-Parte.
        Art. 45 - 1 Todo Estado-Parte pode, no momento do depsito do
seu instrumento de ratificao desta Conveno ou de adeso a ela, ou em
qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competncia da
Comisso para receber e examinar as comunicaes em que um Estado-Parte
alegue haver outro Estado-Parte incorrido em violaes dos direitos
humanos estabelecidos nesta Conveno.
         2 As comunicaes feitas em virtude deste artigo s podem ser
admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-Parte que
haja feito uma declarao pela qual reconhea a referida competncia da
Comisso. A Comisso no admitir nenhuma comunicao contra um
Estado-Parte que no haja feito tal declarao.

[...]

        Art. 46 - 1 Para que uma petio ou comunicao apresentada de
acordo com os arts. 44 ou 45 seja admitida pela Comisso ser
necessrio:

373

        a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da
jurisdio interna de acordo com os princpios de direito internacional
geralmente reconhecidos;
        b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir
da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido
notificado da deciso definitiva;
        c) que a matria da petio ou comunicao no esteja pendente
de outro processo de soluo internacional; e
        d) que, no caso do art. 44, a petio contenha o nome, a
nacionalidade, a profisso, o domiclio e a assinatura da pessoa ou
pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petio ou
comunicao.

         2 As disposies das alneas a e b do inc. I deste artigo no
se aplicaro quando:
        a) no existir, na legislao interna do Estado de que se
tratar, o devido processo legal para a proteo do direito ou direitos
que se alegue tenham sido violados;
        b) no se houver permitido ao presumido prejudicado em seus
direitos o acesso aos recursos da jurisdio interna, ou houver sido ele
impedido de esgot-los; e
        c) houver demora injustificada na deciso sobre os mencionados
recursos.


Captulo VIII
Corte Interamericana de Direitos Humanos

Seo 1
Organizao

        Art. 52 - 1 A Corte compor-se- de sete juzes, nacionais dos
Estados-Membros da Organizao, eleitos a ttulo pessoal dentre os
juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competncia em
matria de direitos humanos, que renam as condies requeridas para o
exerccio das mais elevadas funes judiciais, de acordo com a lei do
Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como
candidatos.

[...]


Seo II
Competncia e Funes

        Art. 61 - 1 Somente os Estados-Partes tm direito de submeter
caso  deciso da Corte.

374

         2 Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, 
necessrio que sejam esgotados os processos previstos nos arts. 48 a 51.

        Art. 62 - 1Todo Estado-Parte pode, no momento do depsito do
seu instrumento de ratificao desta Conveno ou de adeso a ela, ou em
qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatria, de
pleno direito e sem conveno especial, a competncia da Corte em todos
os casos relativos  interpretao ou aplicao desta Conveno.
         2 A declarao pode ser feita incondicionalmente ou sob
condio de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos
especficos. Dever ser apresentada ao Secretrio Geral da Organizao,
que encaminhar cpias da mesma aos outros Estados-Membros da
Organizao e ao Secretrio da Corte.
         3 A Corte tem competncia para conhecer de qualquer caso
relativo  interpretao e aplicao das disposies desta Conveno que
lhe seja submetido, desde que os Estados-Partes no caso tenham
reconhecido ou reconheam a referida competncia, seja por declarao
especial, como prevem os incisos anteriores, seja por conveno
especial.
        Art. 63 - 1 Em casos de extrema gravidade e urgncia, e quando
se fizer necessrio evitar danos irreparveis s pessoas, a Corte, nos
assuntos em que estiver conhecendo, poder tomar as medidas provisrias
que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda no
estiverem submetidos ao seu conhecimento, poder atuar a pedido da
Comisso.
         2 Quando decidir que houve violao de um direito ou
liberdade protegidos nesta Conveno, a Corte determinar que se
assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados.
Determinar tambm, se isso for procedente, que sejam reparadas as
conseqncias da medida ou situao que haja configurado a violao
desses direitos, bem como o pagamento de indenizao justa  parte
lesada.
        Art. 64 - 1 Os Estados-Membros da Organizao podero consultar
a Corte sobre a interpretao desta Conveno ou de outros tratados
concernentes  proteo dos direitos humanos nos Estados Americanos.
Tambm podero consult-la, no que lhes compete, os rgos enumerados no
Cap. X da Carta da Organizao dos Estados Americanos, reformada pelo
Protocolo de Buenos Aires.
         2 A Corte, a pedido de um Estado-Membro da Organizao,
poder emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas
leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

375

Excertos do Protocolo Adicional  Conveno Americana sobre Direitos
Humanos em matria de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais
(Protocolo de So Salvador)

[...]

Artigo 7
Condies Justas, Eqitativas e Satisfatrias de Trabalho

        Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que o direito ao
trabalho, a que se refere o artigo anterior, pressupe que toda pessoa
goze desse direito em condies justas, eqitativas e satisfatrias,
para o que esses Estados garantiro em suas legislaes internas, de
maneira particular:

[...]

        b) o direito de todo trabalhador de seguir sua vocao e de
dedicar-se  atividade que melhor atenda a suas expectativas, e a trocar
de emprego, de acordo com regulamentao nacional pertinente;

[...]

        d) estabilidade dos trabalhadores em seus empregos, de acordo
com as caractersticas das indstrias e profisses e com as causas de
justa dispensa. Nos casos de demisso injustificada, o trabalhador ter
direito a indenizao ou a readmisso no emprego, ou a quaisquer outros
benefcios previstos pela legislao nacional;

[...]

        f) proibio de trabalho noturno ou em atividades insalubres ou
perigosas para os menores de 18 anos e, em geral, de todo trabalho que
possa pr em perigo sua sade, segurana ou moral. No caso dos menores
de 16, a jornada de trabalho dever subordinar-se s disposies sobre
ensino obrigatrio e, em nenhum caso, poder constituir impedimento 
assistncia escolar ou limitao para beneficiar-se da instruo
recebida;
        g) limitao razovel das horas de trabalho, tanto dirias
quanto semanais. As jornadas sero de menor durao quando se tratar de
trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos;

[...]

Artigo 9

Direito  Previdncia Social

1 - Toda pessoa tem direito  previdncia social que a proteja das

376

conseqncias da velhice e da incapacidade que a impea, fsica ou
mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de
morte do beneficirio os benefcios da previdncia social sero
aplicados aos seus descendentes.
        2 - Quando se tratar de pessoas que estejam trabalhando, o
direito  previdncia social abranger pelo menos assistncia mdica e
subsdio ou penso em caso de acidente de trabalho ou de doena
profissional e, quando se tratar da mulher, licena-maternidade
remunerada, antes e depois do parto.

Artigo 10
Direito  Sade

        1 -Toda pessoa tem direito  sade, compreendendo-se como sade
o gozo do mais alto nvel de bem-estar fsico, mental e social.
        2 - A fim de tornar efetivo o direito  sade, os Estados-Partes
comprometem-se a reconhecer a sade como bem pblico e, especialmente, a
adotar as seguintes medidas para garantir seus direitos:

[...]

        c) toda imunizao contra as principais doenas infecciosas;

[...]

        e) educao da populao com referncia  preveno e ao
tratamento dos problemas da sade; e
        f) satisfao das necessidades de sade dos grupos de mais alto
risco e que, por sua situao de pobreza, sejam mais vulnerveis.

Artigo 11
Direito ao Meio Ambiente Sadio

        1 - Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a
dispor dos servios pblicos bsicos.
        2 - Os Estados-Partes promovero a proteo, preservao e
melhoramento do meio ambiente.

Artigo 12
Direito  Alimentao

        1 - Toda pessoa tem direito a nutrio adequada, que lhe
assegure a possibilidade de gozar do mais alto nvel de desenvolvimento
fsico, emocional e intelectual.

377

        2 - A fim de tornar efetivo esse direito e de eliminar a desnutrio,
os Estados-Partes comprometem-se a aperfeioar os mtodos de
produo, abastecimento e distribuio de alimentos, para o que se
comprometem a promover maior cooperao internacional com vistas a apoiar as
polticas nacionais referentes  matria.

[...]



378


CAPTULO 19

A CONVENO RELATIVA A
pROTEO DO PATRIMNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL
1972 1

        Trata-se do primeiro documento normativo internacional que
reconhece e proclama a existncia de um "direito da humanidade", tendo
por objeto, por conseguinte, bens que pertencem a todo gnero humano e
no podem ser apropriados por ningum em particular. Os Estados em que
tais bens se encontram so considerados como meros administradores
fiducirios, devendo informar e prestar contas, internacionalmente,
sobre o estado em que se encontram esses bens e sobre as providncias
tomadas para proteg-los contra o risco de degradao natural ou social
a que esto submetidos.
        As definies constantes dos artigos 1 e 2 precisam o que se
deve entender por "patrimnio cultural e natural" da humanidade, para os
efeitos da conveno. Por a se v que, malgrado a diferena de
qualificao, trata-se em ambos os casos de valores culturais a serem
preservados: valores criados diretamente pelo homem, ou ento inerentes
 natureza, mas valorizados pela sua importncia cientfica ou esttica.
Ainda no se est, pois, protegendo a biosfera enquanto tal,
independentemente de qualquer valor cientfico, tcnico ou esttico em
particular. Alis, o movimento internacional de preservao do meio am-

---

1. Promulgada no Brasil pelo Decreto n. 80.978, de 12 de dezembro de
1977.

379

biente s teve incio no mesmo ano da assinatura desta conveno. com a
realizao em Estocolmo, sob o patrocnio das Naes Unidas, de uma
Conferncia Internacional sobre o meio ambiente humano, como ser
lembrado no captulo 23 desta obra.
        Pela definio dos bens que constituem "patrimnio cultural" da
humanidade, segundo o disposto no artigo 1, verifica-se que deles no
constam nem as obras de arte plstica no monumentais, nem as obras
manuscritas ou impressas, tais como incunbulos, livros, cartas missivas
ou partituras musicais.  byio que as frisas do Prtenon ou a pedra de
Roseta, expostas no _British _Museum, no pertencem ao Reino Unido, mas
a toda a humanidade. Da mesma sorte, seria intolervel que o povo
francs decidisse, por referendo, "privatizar" as riquezas culturais do
Museu do Louvre, vendendo-as em pblico leilo para angariar recursos
financeiros.
        Por outro lado, no se pode esquecer que uma das maiores
catstrofes culturais da Histria ocorreu com a destruio da biblioteca
de Alexandria, primeiro em conseqncia da guerra civil no sculo III,
depois pelo incndio provocado pelos cristos em 391 A.D. Era a maior
biblioteca da antigidade, reunindo meio milho de volumes. Durante
dcadas, foi o grande centro de estudos helnicos e semticos, onde se
elaborou a traduo da Bblia para o grego (verso dos Setenta). Sem
dvida, as tcnicas atuais de reproduo do-nos uma garantia de
preservao do contedo das obras depositadas em museus e bibliotecas,
no obstante a destruio dos originais. Mas no  menos verdade que
estes ltimos representam, em si mesmos, um valor cultural nico e
insubstituvel, constituindo portanto a sua destruio um prejuzo
irreparvel para a cultura universal. Tampouco se pode esquecer que os
museus, bibliotecas e arquivos, no obstante os progressos obtidos na
tcnica de construo, podem ser destrudos por cataclismos naturais,
como terre-

380

motos, maremotos ou erupes vulcnicas, ou ento por atos de guerra e
que todos os cuidados empregados na guarda e vigilncia dos museus no
tm impedido a ocorrncia de furtos.
        Impe-se portanto a reviso desta Conveno, a fim de se
inclurem na categoria de patrimnio cultural da humanidade as colees
de pintura e escultura depositadas em museus, bem como as bibliotecas,
quando o Comit Intergovernamental de que tratam os artigos 8 e
seguintes consider-las de valor universal. Conviria ainda acrescentar
disposies penais, a fim de se declararem os atos de furto, roubo ou
receptao dessas obras como um crime contra a humanidade,
estabelecendo-se as sanes adequadas e reconhecendo-se a competncia de
qualquer Estado-Parte para processar e punir os responsveis.


O Texto
(Excertos)

        A Conferncia Geral da Organizao das Naes Unidas para a
Educao, a Cincia e a Cultura, reunida em Paris de 17 de outubro a 21
de novembro de 1972, em sua dcima stima sesso,
        Verificando que o patrimnio cultural e o patrimnio natural so
cada vez mais ameaados de destruio, no somente pelas causas
tradicionais de degradao, mas tambm pela evoluo da vida social e
econmica, que se agrava, com fenmenos de alterao ou de destruio
ainda mais temveis;
        Considerando que a degradao ou o desaparecimento de um bem do
patrimnio cultural e natural constitui um empobrecimento nefasto do
patrimnio de todos os povos do mundo;
        Considerando que a proteo desse patrimnio em escala nacional
 freqentemente incompleta, devido  magnitude dos meios de que
necessita e  insuficincia dos recursos econmicos, cientficos e
tcnicos do pas em cujo territrio se acha o bem a ser protegido;
        Tendo em mente que a Constituio da Organizao dispe que esta
ltima ajudar a conservao, o progresso e a difuso do saber, velando
pela preservao e proteo do patrimnio universal e recomendando, aos
povos interessados, convenes internacionais para esse fim;
Considerando que as convenes, recomendaes e resolues
internacionais existentes, relativas aos bens culturais e naturais,
demons-

381

tram a importncia que representa, para todos os povos do mundo, a
salvaguarda desses bens incomparveis e insubstituveis, qualquer que
seja o povo a que pertenam;
        Considerando que bens do patrimnio cultural e natural
apresentam um interesse excepcional e, portanto, devem ser preservados
como elementos do patrimnio mundial da humanidade inteira; e
        Considerando que, ante a amplitude e a gravidade dos perigos
novos que os ameaam, cabe a toda a coletividade internacional tomar
Parte na proteo do patrimnio cultural e natural de valor universal
excepcional, mediante a prestao de uma assistncia coletiva que, sem
Substituir a ao do Estado interessado, a complete eficazmente;
        Considerando que  indispensvel, para esse fim, adotar novas
disposies convencionais que estabeleam um sistema eficaz de proteo
coletiva do patrimnio cultural e natural de valor universal
excepcional, organizado de modo permanente e segundo mtodos cientficos
e modernos, e
        Aps haver decidido, quando de sua dcima sexta Sesso, que esta
questo seria objeto de uma conveno internacional,
        Adota neste dia dezesseis de novembro de mil novecentos e
setenta e dois a presente Conveno.


I - Definies do Patrimnio Cultural e Natural

Artigo 1
        Para os fins da presente Conveno sero considerados como
"patrimnio cultural":
        - os monumentos: obras arquitetnicas, de escultura ou de
pintura monumentais, elementos ou estruturas de natureza arqueolgica,
inscries, cavernas e grupos de elementos, que tenham um valor
universal excepcional do ponto de vista da histria, da arte ou da
cincia;
        - os conjuntos: grupos de construes isoladas ou reunidas que,
em virtude de sua arquitetura, unidade ou integrao na paisagem tenham
um valor universal excepcional do ponto de vista da histria, da arte ou
da cincia;
        - os lugares notveis: obras do homem ou obras conjugadas do
homem e da natureza, bem como as zonas, inclusive lugares arqueolgicos,
que tenham valor universal excepcional do ponto de vista histrico,
esttico, etnolgico ou antropolgico.

Artigo 2
        Para os fins da presente Conveno sero considerados como
"patrimnio natural":

382

        - os monumentos naturais constitudos por formaes fsicas e
biolgicas ou por grupos de tais formaes, que tenham valor universal
excepcional do ponto de vista esttico ou cientfico;
        - as formaes geolgicas e fsiogrficas e as reas nitidamente
delimitadas que constituam o "habitat" de espcies animais e vegetais
ameaadas e que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da
cincia ou da conservao;
        - os lugares notveis naturais ou as zonas naturais nitidamente
delimitadas, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da
cincia, da conservao ou da beleza natural.

Artigo 3
        Caber a cada Estado-Parte na presente Conveno identificar e
delimitar os diferentes bens mencionados nos Artigos 1 e 2 situados em
        seu territrio.


II - Proteo Nacional e Proteo Internacional do Patrimnio Cultural e
Natural

Artigo 4
        Cada um dos Estados-Partes na presente Conveno reconhece que a
obrigao de identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir s
futuras geraes o patrimnio cultural e natural mencionado nos Artigos
1 e 2, situado em seu territrio, lhe incumbe primordialmente. Procurar
tudo fazer para esse fim, utilizando ao mximo seus recursos
disponveis, e, ira quando for o caso, mediante a assistncia e
cooperao internacional de que possa beneficiar-se, notadamente nos
planos financeiro, artstico, cientfico e tcnico.

Artigo 5
        A fim de garantir a adoo de medidas eficazes para a proteo,
conservao e valorizao do patrimnio cultural e natural situado em
seu territrio, os Estados-Partes na presente Conveno procuraro na
medida do possvel, e nas condies apropriadas a cada pas:
        a) adotar uma poltica geral que vise a dar ao patrimnio
cultural e natural uma funo na vida da coletividade e a integrar a
proteo desse patrimnio nos programas de planificao geral;
        b) instituir em seu territrio, na medida em que no existam, um
ou mais servios de proteo, conservao e valorizao do patrimnio
cultural e natural, dotados de pessoal e meios apropriados que lhes
permitam realizar as tarefas a eles confiadas;

        383

        c) desenvolver os estudos e as pesquisas cientficas e tcnicas
e aperfeioar os mtodos de interveno que permitam a um Estado fazer
face aos perigos que ameacem seu patrimnio cultural ou natural;
        d) tomar as medidas jurdicas, cientficas, tcnicas,
administrativas e financeiras adequadas para a identificao, proteo,
conservao revalorizao e reabilitao desse patrimnio; e
        e) facilitar a criao ou o desenvolvimento de centros nacionais
ou regionais de formao no campo da proteo, conservao e
revalorizao do patrimnio cultural e natural e estimular a pesquisa
cientfica nesse campo.

Artigo 6
        1. Respeitando plenamente a soberania dos Estados em cujo
territrio esteja situado o patrimnio cultural e natural mencionados
nos Artigos 1 e 2, e sem prejuzo dos direitos reais previstos pela
legislao nacional sobre tal patrimnio, os Estados-Partes na presente
Conveno reconhecem que esse constitui um patrimnio universal em cuja
proteo a comunidade internacional inteira tem o dever de cooperar.
        2. Os Estados-Partes comprometem-se, conseqentemente, e de
conformidade com as disposies da presente Conveno, a prestar seu
concurso para a identificao, proteo, conservao e revalorizao do
patrimnio cultural e natural mencionados nos pargrafos 2 e 4 do Artigo
11, caso o solicite o Estado em cujo territrio o mesmo esteja situado.
        3. Cada um dos Estados-Partes na presente Conveno obriga-se a
no tomar deliberadamente qualquer medida suscetvel de pr em perigo,
direta ou indiretamente, o patrimnio cultural e natural mencionados nos
Artigos 1 e 2 que esteja situado no territrio de outros Estados-Partes
nesta Conveno.

Artigo 7
        Para os fins da presente Conveno, entender-se- por proteo
internacional do patrimnio mundial, cultural e natural o
estabelecimento de um sistema de cooperao e assistncia internacional
destinado a secundar os Estados-Partes na Conveno nos esforos que
desenvolvam no sentido de preservar e identificar esse patrimnio.

III - Comit Intergovernamental da Proteo do Patrimnio Mundial,
Cultural e Natural

Artigo 8
        1. Fica criado junto  Organizao das Naes Unidas para a
Educao, a Cincia e a Cultura, um Comit Intergovernamental da
proteO

384

do Patrimnio Cultural e Natural de Valor Universal Excepcional,
denominado "o Comit do Patrimnio Mundial". Compor-se- de 15 (quinze)
Estados-Partes nesta Conveno, eleitos pelos Estados na Conveno
reunidos em Assemblia-Geral durante as sesses ordnrias da
Conferncia Geral da Organizao das Naes Unidas para a Educao, a
Cincia e a Cultura. O nmero dos Estados-Membros do Comit ser
aumentado para 21 (vinte e um) a partir da sesso ordinria da
Conferncia Geral que se seguir  entrada em vigor, para 40 (quarenta)
ou mais Estados, da presente Conveno.
        2. A eleio dos membros do Comit dever garantir uma
representao eqitativa das diferentes regies e culturas do mundo.
        3. Assistiro s reunies do Comit, com voto consultivo, um
representante do Centro internacional de Estudos para a Conservao e
Restaurao dos Bens Culturais (Centro de Roma), um representante do
Conselho Internacional de Monumentos e Lugares de Interesse Artstico e
Histrico (ICOMOS) e um representante da Unio Internacional para a
Conservao da Natureza e de seus Recursos (UICN), aos quais podero
juntar-se, a pedido dos Estados-Partes reunidos em Assemblia-Geral
durante as sesses ordinrias da Conferncia Geral da Organizao das
Naes Unidas para a Educao, a Cincia e a Cultura, representantes de
outras organizaes intergovernamentais ou no governamentais que tenham
objetivos semelhantes.

[...]

Artigo 11
        1. Cada um dos Estados-Partes na presente Conveno apresentar,
na medida do possvel, ao Comit do Patrimnio Mundial, um inventrio
dos bens do patrimnio cultural e natural situados em seu territrio,
que possam ser includos na lista mencionada no pargrafo 2 do presente
artigo. Esse inventrio, que no ser considerado como exaustivo, dever
conter documentao sobre o local onde esto situados esses bens e sobre
o interesse que apresentem.
        2. Com base no inventrio apresentado pelos Estados, em
conformidade com o pargrafo 1, o Comit organizar, manter em dia e
publicar, sob o ttulo de "Lista do Patrimnio Mundial", uma lista dos
bens do patrimnio cultural e natural, tais como definidos nos Artigos 1
e 2 da presente Conveno, que considere como tendo valor universal
excepcional segundo os critrios que haja estabelecido. Uma lista
atualizada ser distribuda pelo menos uma vez em cada dois anos.
        3. A incluso de um bem na Lista do Patrimnio Mundial no
poder ser feita sem o consentimento do Estado interessado. A incluso
de um bem, situado num territrio que seja objeto de reivindicao de
soberania

385

ou jurisdio por vrios Estados, no prejudicar em absoluto os direitos
das partes em litgio.
        4. O Comit organizar, manter em dia e publicar, quando o
exigirem as circunstncias, sob o titulo de "Lista do Patrimnio Mundial em
Perigo", uma lista dos bens constantes da Lista do Patrimnio Mundial,
para cuja salvaguarda sejam necessrios grandes trabalhos e para os
quais haja sido pedida assistncia, nos termos da presente Conveno.
Nessa lista ser indicado o custo aproximado das operaes. Em tal lista
somente podero ser includos os bens do patrimnio cultural e natural
que estejam ameaados de perigos srios e concretos, tais como ameaa
de desaparecimento devido a degradao acelerada, projetos de grandes
obras pblicas ou privadas, rpido desenvolvimento urbano e turistico,
destruio devida a mudana de utilizao ou de propriedade de terra,
alteraes profundas devidas a uma causa desconhecida, abandono por
quaisquer razes, conflito armado que haja irrompido ou ameace irromper,
catstrofes e cataclismos, grandes incndios, terremotos, deslizamentos
de terreno, erupes vulcnicas, alterao do nvel das guas,
inundaes e maremotos. Em caso de urgncia, poder o Comit, a qualquer
tempo, incluir novos bens na Lista do Patrimnio Mundial e dar a tal
incluso uma difuso imediata.
        5.        O Comit definir os critrios com base nos quais um bem do
patrimnio cultural ou natural poder ser includo em uma ou outra das
listas mencionadas nos pargrafos 2 e 4 do presente Artigo.
        6.        Antes de recusar um pedido de incluso de um bem numa das
duas listas mencionadas nos pargrafos 2 e 4 do presente artigo, o
Comit consultar o Estado-Parte em cujo territrio se encontrar o bem do
patrimnio cultural ou natural em causa.
        7. O Comit, com a concordncia dos Estados interessados,
coordenar e estimular os estudos e pesquisas necessrios para a composio
das listas mencionadas nos pargrafos 2 e 4 do presente Artigo.

Artigo 12
        O        fato de que um bem do patrimnio cultural ou natural no haja sido
includo numa ou outra das duas listas mencionadas nos pargrafos 2 e 4
do Artigo 11 no significar, em absoluto, que ele no tenha valor universal
excepcional para fins distintos dos que resultam da incluso nessas listas.

Artigo 13
        1.        O Comit do Patrimnio Mundial receber e estudar os pedidos
de assistncia internacional formulados pelos Estados-Partes na
presente Conveno no que diz respeito aos bens do patrimnio cultural e
natural situados em seus territrios, que figurem ou sejam suscetveis de
figU-

386

rar nas listas mencionadas nos pargrafos 2 e 4 do Artigo 11. Esses
pedidos podero ter por objeto a proteo, a conservao, a
revalorizao ou a reabilitao desses bens.
        2. Os pedidos de assistncia internacional em conformidade com o
pargrafo 1 do presente artigo podero tambm ter por objeto a
identificao dos bens do patrimnio cultural e natural definidos nos
Artigos 1 e 2 quando as pesquisas preliminares demonstrarem que merecem
ser prosseguidas.
        3. O Comit decidir sobre tais pedidos, determinar, quando for
o caso, a natureza e a amplitude de sua assistncia e autorizar a
concluso, em seu nome, dos acordos necessrios com o Governo
interessado.
        4. O Comit estabelecer uma ordem de prioridade para suas
intervenes. F-lo- tomando em considerao a importncia respectiva
dos bens a serem salvaguardados para o patrimnio cultural e natural, a
necessidade de assegurar a assistncia internacional aos bens mais
representativos da natureza ou do gnio e a histria dos povos do mundo,
a urgncia dos trabalhos que devem ser empreendidos, a importncia dos
recursos dos Estados em cujo territrio se achem os bens ameaados e, em
particular, a medida em que esses poderiam assegurar a salvaguarda
desses bens por seus prprios meios.
        5. O Comit organizar, manter em dia e difundir uma lista dos
bens para os quais uma assistncia internacional houver sido fornecida.
        6. O Comit decidir sobre a utilizao dos recursos do Fundo
criado em virtude do disposto no Artigo 15 da presente Conveno.
Procurar os meios de aumentar-lhe os recursos e tomar todas as medidas
que para tanto se fizerem necessrias. [...]

[...]

IV - Fundo para a Proteo do Patrimnio Mundial, Cultural e Natural

Artigo 15
        1. Fica criado um Fundo para a Proteo do Patrimnio Mundial,
Cultural e Natural de Valor Universal Excepcional, denominado "o Fundo
do Patrimnio Mundial".
        2. O Fundo ser constitudo como fundo fiducirio, em
conformidade com o Regulamento Financeiro da Organizao das Naes
Unidas para a Educao, a Cincia e a Cultura.
        3. Os recursos do Fundo sero constitudos:

387

        a) pelas contribuies obrigatrias e pelas contribuies
voluntrias Estados-Partes na presente Conveno;
        b) pelas contribuies, doaes ou legados que possam fazer:
        I) outros Estados;
        II) a Organizao das Naes Unidas para a Educao, a Cincia e
a Cultura, as outras organizaes do sistema das Naes Unidas,
notadamente o Programa de Desenvolvimento das Naes Unidas e outras
Organizaes intergovernamentais, e
        III) rgos pblicos ou privados ou pessoas fsicas;
        c) por quaisquer juros produzidos pelos recursos do Fundo;
        d) pelo produto das coletas e pelas receitas oriundas de
manifestaes realizadas em proveito do Fundo, e
        e) por quaisquer outros recursos autorizados pelo Regulamento do
Fundo, a ser elaborado pelo Comit do Patrimnio Mundial.
        4. As contribuies ao Fundo e as demais formas de assistncia
fornecidas ao Comit somente podero ser destinadas aos fins por ele
definidos. O Comit poder aceitar contribuies destinadas a um
determinado programa ou a um projeto concreto, contanto que o Comit
haja decidido pr em prtica esse programa ou executar esse projeto. As
contribuies ao Fundo no podero ser acompanhadas de quaisquer
condies polticas.

Artigo 16
        1. Sem prejuzo de qualquer contribuio voluntria
complementar, os Estados-Partes na presente Conveno comprometem-se a
pagar regularmente, de dois em dois anos, ao Fundo do Patrimnio
Mundial, contribuies cujo montante, calculado segundo uma percentagem
uniforme aplicvel a todos os Estados, ser decidido pela
Assemblia-Geral dos Estados-Partes na Conveno, reunidos durante as
sesses da Conferncia Geral da Organizao das Naes Unidas para a
Educao, a Cincia e a Cultura. Essa deciso da Assemblia-Geral
exigir a maioria dos Estados-Partes presentes votantes que no houverem
feito a declarao mencionada no pargrafo 2 do presente Artigo. Em
nenhum caso poder a contribuio obrigatria dos Estados-Partes na
Conveno ultrapassar 1 % (um por cento) de sua contribuio ao
Oramento Ordinrio da Organizao das Naes Unidas para a Educao, a
Cincia e a Cultura.
        2. Todavia, qualquer dos Estados a que se refere o Artigo 31 ou
O Artigo 32 da presente Conveno poder, no momento do depsito de seu
instrumento de ratificao, aceitao ou adeso, declarar que no se
obriga pelas disposies do pargrafo 1 do presente Artigo.
        3. Um Estado-Parte na Conveno que houver feito a declarao a
que se refere o pargrafo 2 do presente Artigo poder, a qualquer tempo

388

retirar dita declarao mediante notificao ao Diretor-Geral da
Organizao das Naes para a Educao, a Cincia e a Cultura. No
entanto, a retirada da declarao somente ter efeito sobre a
contribuio obrigatria devida por esse Estado a partir da data da
Assemblia-Geral dos Estados-Partes que se seguir a tal retirada.
        4. Para que o Comit esteja em condies de prever suas
operaes de maneira eficaz, as contribuies dos Estados-Partes na
presente Conveno que houverem feito a declarao mencionada no
pargrafo 2 do presente Artigo tero de ser entregues de modo regular,
pelo menos de dois em dois anos, e no devero ser inferiores s
contribuies que teriam de pagar se tivessem se obrigado pelas
disposies do pargrafo 1 do presente Artigo.
        5. Um Estado-Parte na Conveno que estiver em atraso no
pagamento de sua contribuio obrigatria ou voluntria, no que diz
respeito ao ano em curso e ao ano civil imediatamente anterior, no 
elegvel para o Comit do Patrimnio Mundial, no se aplicando esta
disposio por ocasio da primeira eleio. Se tal Estado j for membro
do Comit, seu mandato se extinguir no momento em que se realizem as
eleies previstas no Artigo 8, pargrafo 1, da presente Conveno.

[...]

V - Condioes e Modalidades da Assistncia Internacional

Artigo 19
        Qualquer Estado-Parte na presente Conveno poder pedir uma
assistncia internacional em favor de bens do patrimnio cultural ou
natural de valor universal excepcional, situados em seu territrio.
Dever juntar a seu pedido os elementos de informao e os documentos
previstos no Artigo 21 de que dispuser e de que o Comit tenha
necessidade para tomar sua deciso.

Artigo 20
        Ressalvadas as disposies do pargrafo 2 do Artigo 13, da
alnea "c" do Artigo 22, e do Artigo 23, a assistncia internacional
prevista pela presente Conveno somente poder ser concedida a bens do
patrimnio cultural e natural que o Comit do Patrimnio Mundial haja
decidido ou decida fazer constar numa das listas mencionadas nos
pargrafos 2 e 4 do Artigo 11.

[...]

Artigo 22
        A assistncia prestada pelo Comit do Patrimnio Mundial poder
tomar as seguintes formas:

389

        a) estudos sobre os problemas artsticos, cientficos e tcnicos
levantados pela proteo, conservao, revalorizao e reabilitao do
patrimnio cultural e natural, tal como definido nos pargrafos 2 e 4 do
Artigo 11 da presente Conveno;
        b) servios de peritos, de tcnicos e de mo-de-obra qualificada
para velar pela boa execuo do projeto aprovado;
        c) formao de especialistas de todos os nveis em matria de
identificao, proteo, observao, revalorizao e reabilitao do
patrimnio cultural e natural;
        d) fornecimento do equipamento que o Estado interessado no
possua ou no esteja em condies de adquirir;
        e) emprstimos a juros reduzidos, sem juros, ou reembolsveis a
longo prazo;
        f) concesso, em casos excepcionais e especialmente motivados,
de subyenes no reembolsveis.

[...]

Artigo 25
        O financiamento dos trabalhos necessrios no dever, em
princpio, incumbir  comunidade internacional seno parcialmente. A
participao do Estado que se beneficiar da assistncia internacional
dever constituir uma parte substancial dos recursos destinados a cada
programa ou projeto, salvo se seus recursos no o permitirem.

[...]

VI - Programas Educativos

Artigo 27
        1. Os Estados-Partes na presente Conveno procuraro por todos
os meios apropriados, especialmente por programas de educao e de
informao, fortalecer a apreciao e o respeito de seus povos pelo
patrimnio cultural e natural definido nos Artigos 1 e 2 da Conveno.
        2. Obrigar-se-o a informar amplamente o pblico sobre as
ameaas que pesem sobre esse patrimnio e sobre as atividades
empreendidas em aplicao da presente Conveno.

[...]



390


CAPTULO 20

A CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS DIREITOS DOS POVOS
1981

        A grande novidade desse documento normativo, aprovado na 18
Conferncia de Chefes de Estado e Governo, reunida em Nairobi, no
Qunia, em junho de 1981, consistiu em afirmar que os povos so tambm
titulares de direitos humanos, tanto no plano interno como na esfera
internacional. At ento, s havia o reconhecimento do direito dos povos
 autodeterminao. assentado no artigo 1 de ambos os Pactos
Internacionais de 1966 1. A Carta Africana, na esteira da Declarao
Universal dos Direitos dos Povos, aprovada numa conferncia realizada em
Argel em 1976, vai mais alm, e afirma os direitos dos povos 
existncia enquanto tal (art. 20, _in _initio),  livre disposio de
sua riqueza e recursos naturais (art. 21), ao desenvolvimento (art. 22),
 paz e  segurana (art. 23) e tambm  preservao de um meio ambiente
sadio (art. 24).
         claro que todos esses direitos coletivos, para serem
reconhecidos no plano lgico, mesmo antes de sua vigncia efetiva,
exigem um mnimo de preciso. no apenas quanto ao sujeito, mas tambm
quanto ao objeto.
        O conceito de povo, no direito internacional, ainda no alcanou
uma definio consensual. A dificuldade maior para

---

1. Cf. captulo 17, _supra.

        391

se chegar a tanto consiste em distinguir, com suficiente nitidez, povo
de Estado. O direito internacional regula, desde h muito, o
reconhecimento oficial de Estados ou de governos, mas ignora ainda um
processo formal de reconhecimento da identidade de povos.
        Ademais, h uma certa variao terminolgica a esse respeito nos
documentos internacionais. A Carta das Naes Unidas2, por exemplo,
abre-se (sob a evidente inspirao da Declarao de Independncia dos
Estados Unidos3) com a afirmao "ns, os povos das Naes Unidas", sem
que se esclarea se as partes nessa conveno so os povos ou as naes.
A mesma Carta, em seu artigo 1, 2, inclui entre os propsitos das Naes
Unidas desenvolver relaes amistosas entre as _naes, baseadas no
respeito ao princpio de igualdade de direitos e de autodeterminao dos
_povos". O termo _povo aparece tambm em vrios dispositivos da Carta da
ONU, no tocante a territrios sem governo prprio e ao sistema
internacional de tutela, a saber, no artigo 73 _caput (territrios
"cujos _povos no tenham atingido a plena capacidade de se governarem a
si mesmos"); no mesmo artigo 73, alnea a ("com o devido respeito 
cultura dos _povos interessados") e tambm na alnea c ("aspiraes
polticas dos _povos"); bem como no artigo 80, 1 ("direitos de qualquer
Estado ou _povo"). Nesta ltima norma, como se v, est implcito que um
povo no se constitui necessariamente em Estado, embora possa ser
titular de direitos.
        Em outros tratados, fala-se de _grupos ou _minorias.  o caso
dos artigos 5, alnea 1, e 27 do Pacto sobre Direitos Civis e Polticos
de 1966: "nos Estados em que haja minorias tnicas, religiosas ou
lingsticas, as pessoas pertencentes a essas minorias no podero ser
privadas do direito de ter, conjUntamente com outros membros de seu
grupo, etc.".

---

        2.        Cf. captulo 12, _supra.

        3.        Cf. captulo 4.

392

        Para efeitos hermenuticos, a regra mais prudente  considerar o
termo _povo como uma _context-dependent _notion, como props um autor4.
Efetivamente, o vocbulo pode assumir trs sentidos distintos, conforme
o contexto da proposio normativa: ele pode significar toda a populao
de uma colnia ou territrio ocupado; a totalidade dos cidados de
determinado Estado; ou um grupo minoritrio deste, com as
caractersticas que a doutrina empresta  noo de minoria no texto do
artigo 27 do Pacto sobre Direitos Civis e Polticos de 1966 5, a saber,
um grupo social numericamente inferior, mas no politicamente dominante,
dotado de caractersticas tnicas, religiosas ou lingsticas estveis,
nitidamente diversas do restante da populao.
        Ora, em todas essas trs acepes, o povo - quando tomado
separadamente do Estado no qual se inclui, ou oposto ao governo que o
representa - no  uma unidade jurdica autnoma, ou seja, no tem
personalidade, E isto pe um problema srio de representatividade. Se se
reconhecem direitos subjetivos ao povo, distintamente considerado, e se
este no  organizado autonomamente como pessoa, quem ter legitimidade
para exercer tais direitos? No conjunto das instituies jurdicas
existentes, deve ser lembrada a figura da _substituio, assim
denominada por uma certa doutrina6, consistente no fato de que a ordem
jurdica, em determinadas hipteses de ausncia de representao formal,
autoriza algum a exercer, em seu prprio nome, direitos e pretenses
pertencentes a outrem7. , por exemplo, o caso das _class _actions ou
_derivative _actions do direito

---

        4. O Professor James Crawford, da Universidade de Sidney, na
obra coletiva por ele organizada _The _Rights _of _Peoples, Oxford,
Clarendon Press, 1993, p. 165 e s.

        5. Vejam-se os comentrios ao artigo 27 do Pacto, no captulo
17 _supra.

        6. Para uma Viso geral do instituto, cf. Francesco Carnelutti,
_Teoria _Generale _del _Diritto, 3 ed., Roma, Foro Italiano, 1951, p.
186-7.

        7. Cf. o meu estudo _O _reconhecimento _de _direitos _coletivos
_na _esfera _internacional, publicado em _O _Direito _Internacional _no
_Terceiro _Milnio - _estudos _em _homenagem _ao _Prof _Vicente _Marotta
_Rangel, organizao de Luiz Olavo Baptista e Jos Roberto Franco da
Fonseca, So Paulo, LTr. 1998, p. 643 e s.

393

norte-americano. O Comit de Direitos Humanos, criado pelo Pacto
Internacional de 1966 sobre Direitos Civis e Polticos, admite, em
determinadas circunstncias, que terceiros lhe apresentem denncias por
conta de indivduos cujos direitos foram violados8. O mesmo mecanismo
deveria ser institudo para o exerccio de um direito do povo, na esfera
internacional.
        Dos direitos dos povos, declarados nos artigos 19 e seguintes da
Carta Africana, no consta o de manter a prpria identidade cultural, ou
seja, o _direito _ _diferena. Ele j fora, no entanto, afirmado pela
Declarao sobre Raa e Preconceito Racial, aprovada pela UNESCO em 27
de novembro de 1978: "Todos os povos tm o direito de ser diferentes, de
se considerarem diferentes e de serem vistos como tais".
        O direito  existncia, afirmado no artigo 20, deve ser
cuidadosamente distinguido do direito  autodeterminao. Este 
meramente poltico, enquanto aquele  o primeiro e mais fundamental dos
direitos dos povos: o de no ser vtima de aes genocidas9.
        Muito controvertido  o direito ao desenvolvimento, declarado no
artigo 22 10. A proposta para o reconhecimento desse direito foi feita
pela primeira vez em artigo doutrinrio em 1972 11. A Assemblia Geral
das Naes Unidas, em uma Declarao de 4 de dezembro de 1986
(ARES/41/128), "reconhecendo que o desenvolvimento  um amplo processo
econmico, social, cultural e poltico, que objetiva a melhoria
constante do bem-estar de toda uma populao e de todos os indivduos,
na base de sua participao ativa, livre e consciente no desen-

---

        8. Regras de Procedimento do Comit de Direitos Humanos, art.
9, 6.

        9.        Cf. captulo 14, supra.

        10. Sobre o assunto, cf. Nanni Rojas-Albonico, _Le _droit _au
_developpement _comme _droit _de _l'homme, Peter Lang, 1984: Roland
Rich, _The _Right _to _DevelOpment _A _Right _of _Peoples?, in _The
_Rights _of _Peoples, org, John Crawford, cit., p. 39 e 5.

        11. K. M'Baya, _Le _droit _au _dveloppement _comme _un _Drot
_de _l'Homme, em _Revue _det _Droits _de _l'Homme, 1972, p. 503 e s.

394

volvimento e na justa distribuio dos benefcios dele resultantes",
afirmou que "o direito ao desenvolvimento  um direito humano
inalienvel, por fora do qual todas as pessoas humanas e todos os povos
esto autorizados a participar do desenvolvimento econmico, social,
cultural e poltico, para ele contribuir e dele fruir, desenvolvimento
no qual todos os direitos humanos e todas as liberdades fundamentais
podem ser plenamente realizados" (art. 1). No se pode deixar de notar,
a, o vcio lgico consistente em fazer entrar o objeto definido na
prpria definio.
        De qualquer modo, j se estabeleceu um razovel consenso no
sentido de que o desenvolvimento  um processo de longo prazo, induzido
por polticas pblicas ou programas de ao governamental em trs campos
interligados: econmico, social e poltico.
        O elemento econmico consiste no crescimento endgeno e
sustentado da produo de bens e servios. Endgeno, porque fundado nos
fatores internos de produo e no, portanto, de modo predominante, em
recursos advindos do exterior. Crescimento sustentado, porque no obtido
com a destruio dos bens insubstituveis, constituintes do ecossistema.
        O elemento social do processo desenvolvimentista  a aquisio
da progressiva igualdade de condies bsicas de vida, isto , a
realizao, para todo o povo, dos direitos humanos de carter econmico,
social e cultural, como o direito ao trabalho, o direito  educao em
todos os nveis, o direito  seguridade social (sade, previdncia e
assistncia social), o direito  habitao, o direito de fruio dos
bens culturais.
        Enfim, o desenvolvimento integral comporta, necessaria mente, um
elemento poltico, que  a chave de abbada de todo o processo: a
realizao da vida democrtica, isto , a efetiva assuno, pelo povo,
do seu papel de sujeito poltico, fonte legitimadora de todo poder e
destinatrio do seu exerccio. Pode-se, pois, justificar a ausncia, na
Carta Africana, da declarao do direito dos povos  democracia, desde
que se sustente que

        395

ele  o componente poltico indispensvel de um verdadeiro direito ao
desenvolvimento.
        Ora, assim definido, o direito dos povos ao desenvolvimento
suscita srios problemas de realizao efetiva, ligados  identificao
do sujeito passivo e  especificao de garantias.
        Se se admite que o processo desenvolvimentista no  o resultado
natural do livre jogo das foras do mercado, mas deve ser planejado e
dirigido pelos Poderes Pblicos, com a participao de todo o povo,
parece byio que o direito ao desenvolvimento deve ser exercido,
primariamente, contra o Estado, entendido como o conjunto dos rgos de
governo. Ora, para que isto possa ocorrer,  mister que a Constituio
dote o povo de um sistema de representao prprio, diverso daquele que
conduz ao preenchimento regular dos rgos governamentais - o
Legislativo e o Executivo -, pois estes no podem ser, ao mesmo tempo,
sujeitos passivos da relao jurdica e representantes do sujeito ativo.
         a que surge a primeira grande dificuldade: o modelo clssico
da organizao constitucional dos Estados no prev esse tipo de
representao popular. A velha constituio poltica de Roma conhecia,
no entanto, na pessoa do tribuno da plebe, uma espcie de representao
assemelhada. A _tribunitia _potestas desse representante substituto
consistia em defender, originalmente, apenas os plebeus e posteriormente
todo o povo romano contra os magistrados, isto , os agentes polticos
dotados de poder coercitivo ou _imperium. Sucede que em vrios Estados
contemporneos existe um Ministrio Pblico autnomo, no dependente do
Governo, e capaz, por isso mesmo, de ter suas atribuies
constitucionais ampliadas, a fim de atuar em nome do povo contra o
Governo. Nada impede, em tese, que alguns membros do Ministrio Pblico
sejam eleitos pelo povo, especialmente para o exerccio dessa funo de
cunho poltico.
        A segunda grande dificuldade para a efetivao de um direito ao
desenvolvimento reside na ausncia quase completa de

396

mecanismos jurdicos de garantia. J foi assinalado nesta obra
que a vigncia de um direito humano no depende da existncia
de institutos destinados a garantir a sua realizao12. As garantias
so um elemento adjetivo e no substantivo dos direitos. J foi
lembrado que a ordenao jurdica privada conhece, h muitos
sculos, as chamadas obrigaes naturais, cujo cumprimento no
pode ser exigido em juzo, em razo por exemplo da prescrio
(perda da pretenso de cobrana, pelo seu no-exerccio durante
certo lapso de tempo), mas que no deixam de ser por isso
obrigaes jurdicas; de tal sorte que, se o devedor natural pagar
voluntariamente o que deve, no poder reaver o que pagou, uma
vez que o pagamento era efetivamente devido.
        Pois bem, o mesmo se deve dizer, aqui, do direito dos
povos ao desenvolvimento: a ausncia de garantias jurdicas
organizadas no o transforma em mera aspirao poltica. Pode-se,
contudo, apontar para uma soluo jurdica por assim dizer
natural do problema da ausncia de garantias. Se, como se viu, o
desenvolvimento se realiza atravs de polticas pblicas ou
programas de ao governamental, nada mais lgico do que criar
mecanismos para o controle judicial de polticas pblicas,  luz
do direito ao desenvolvimento, analogamente ao que ocorre, de
h muito, com o controle judicial da constitucionalidade de leis
e atos do Poder Pblico.
        Voltando agora  questo do sujeito passivo, no h negar
que o processo de desenvolvimento, pelo menos em seu
componente econmico, pode ser substancialmente paralisado pela
ao de Estados estrangeiros, no plano internacional. O artigo
21 nos fornece um exemplo de ao predatria nesse sentido,
ao afirmar o direito dos povos  livre disposio de sua riqueza
e recursos naturais, e o direito a recobrar esses bens de que
foram espoliados, ou a receberem uma indenizao
corres-

---

        12.        Cf. os comentrios ao Pacto Internacional sobre Direitos
Econmicos,
Sociais e Culturais, no captulo 17, supra.

397

pondente. Outros exemplos de ao internacional, inibidora do
desenvolvimento, so as polticas de bloqueio econmico, os de
aviltamento concertado do preo de matrias-primas exportadas pelos
pases subdesenvolvidos. O mesmo se diga, conforme as circunstncias, da
cobrana de dvidas externas manifestamente lesivas s economias dos
pases devedores, ou ao Sistema de propriedade intelectual e garantia de
_know-how tecnolgico, o qual beneficia exclusivamente os pases ricos13.
O progresso na defesa do direito dos povos ao desenvolvimento passa,
portanto, pelo estabelecimento de mecanismos internacionais de controle
e represso dessas prticas. As Naes Unidas constituem-se,
inegavelmente, no foro legtimo para a organizao desses mecanismos,
comportando um procedimento jus to e sanes adequadas.
        O direito  paz e  segurana, tanto no plano interno quanto no
internacional, previsto no artigo 23,  outro exemplo de direito cuja
existncia supe a prvia definio de seu objeto. A Carta Africana,
porm, em vez de apresentar as necessrias precises nessa matria,
limita-se a indicar, na alnea 2, alguns casos de abuso individual.
Teria sido mais eficaz, para reforar o alcance desse dispositivo,
indicar no plano interno a ligao essencial entre a segurana e o
regime democrtico, e impor, para a preservao da paz externa,
mecanismos de controle do comrcio de armamentos, bem como de inspeo
internacional sobre os gastos militares, com a obrigao incondicional
de se recorrer  arbitragem em caso de conflito.
        Em seu relatrio sobre o desenvolvimento humano de 1994, as
Naes Unidas enfatizaram que a paz internacional integrase,
necessariamente, num amplo contexto de segurana: econmica, alimentar,
sanitria, ecolgica, pessoal, comunitria e poltica14. E uma boa
advertncia sobre o carter solidrio dos

---

        13. Veja-se a esse respeito, no captulo segUinte desta obra, a
alterao introduzida na Conveno sobre o Direito do Mar, de 1982, por
um Acordo posterior.

        14. _Human _Development _Report 1994, captulo segundo.

398

direitos humanos, fundados que so na unidade da pessoa como fonte de
todos os valores.
        A Carta Africana  a primeira conveno internacional a afirmar
o direito dos povos  preservao do equilbrio ecolgico (art. 24).
Refutando de antemo uma objeo freqentemente feita ao reconhecimento
desse direito, a Carta o apresenta como condio do desenvolvimento
nacional: ou seja, adota a tese do desenvolvimento sustentado15. Tambm
aqui, o estabelecimento de mecanismos jurdicos de garantia de
realizao desse direito  uma questo crucial. Convm aduzir, no
entanto, que a simples afirmao solene de um direito dessa espcie, em
conveno internacional, no  sem importncia para suscitar, entre os
povos, o "sentimento jurdico" (o _Rechtsgefhl dos alemes) dessa
exigncia, independentemente da constituio de garantias adequadas no
ordenamento positivo dos diferentes Estados.
        O captulo consagrado aos deveres, na Carta Africana, tem a sua
razo de ser na profunda desestruturao social que o colonialismo
provocou nos povos do continente. De um lado, a organizao familiar
tradicional viu-se desautorizada pelos colonizadores, sem que os
africanos estivessem preparados para adotar o padro ocidental de
famlia monogmica. De outro lado, o recorte territorial arbitrrio das
antigas colnias, desrespeitando a realidade tnica, tornou fraglimas
as bases da identidade nacional nos diferentes pases cuja independncia
foi proclamada na segunda metade do sculo XX.


O Texto
(Excertos)16

[...]

---

       15. Cf., infra, captulo 22.

        16. Traduo do original ingls pelo autor.

        399

PARTE 1
Direitos e Deveres

[...]

Artigo 19
        Todos os povos so iguais; eles devem gozar do mesmo respeito e
ter os mesmos direitos. Nada justifica a dominao de um povo sobre
Outro.

Artigo 20
        1 . Todos os povos tm direito  existncia. Eles tm o direito
inquestionvel e inalienvel  autodeterminao. Eles devem determinar
livremente seu status poltico e realizar seu desenvolvimento econmico
e social, de acordo com a poltica que livremente escolherem.
        2. Os povos colonizados e oprimidos tm o direito de se
libertarem dos vnculos da dominao, pelo recurso a todos os meios
reconhecidos pela comunidade internacional.
        3. Todos os povos tm direito  assistncia dos Estados-Partes
da presente Carta, em sua luta contra a dominao estrangeira, seja ela
poltica, econmica ou cultural.

Artigo 21
        1. Todos os povos disporo livremente de sua riqueza e de seus
recursos naturais. Este direito ser exercido no interesse exclusivo do
povo. Em caso algum ser um povo dele privado.
        2. Em caso de espoliao, o povo despojado ter o direito de
recobrar juridicamente a sua propriedade, alm de fazer jus a uma
indenizao adequada.
        3. A livre disposio da riqueza e dos recursos naturais ser
exercida sem prejuzo da obrigao de se promover a cooperao econmica
internacional, baseada no mtuo respeito, no intercmbio eqitativo e
nos princpios do direito internacional.
        4. Os Estados-Partes da presente Carta exercero, individual ou
coletivamente, o direito de livre disposio de sua riqueza e de seus
recursos naturais, com vistas a fortalecer a unidade e a solidariedade
africanas.
        5. Os Estados-Partes da presente Carta comprometem-se a eliminar
todas as formas de explorao econmica estrangeira, particularmente
aquela praticada pelos monoplios internacionais, de modo a capacitar
seus povos ao aproveitamento integral das vantagens derivadas de seus
recursos naturais.

400

Artigo 22
        1 . Todos os povos tm direito ao desenvolvimento econmico,
social e cultural, no devido respeito  sua liberdade e identidade, e na
igual fruio da herana comum da humanidade.
        2. Os Estados tm o dever de assegurar, individual ou
coletivamente, o exerccio do direito ao desenvolvimento.

Artigo 23
        1 . Todos os povos tm direito  paz e  segurana, no plano
nacional e internacional. Os princpios da solidariedade e das relaes
amistosas, implicitamente afirmados pela Carta das Naes Unidas e
reafirmados pela Carta da Organizao da Unidade Africana, regero as
relaes entre os Estados.
        2. Com o objetivo de fortalecer a paz, a solidariedade e as
relaes amistosas, os Estados-Partes da presente Carta asseguraro que:
        a) Todo individuo que goze do direito de asilo, conforme o
artigo 12 da presente Carta, no se envolver em atividades subyersivas
contra seu pas de origem, ou contra qualquer outro Estado-Parte da
presente Carta;
        b) Seus territrios no sero usados como base para atividades
subyersivas ou terroristas contra o povo de qualquer outro Estado-Parte
da presente Carta.

Artigo 24
        Todos os povos tm direito a um meio ambiente satisfatrio, que
favorea seu desenvolvimento.

[...]

Capitulo II
Deveres

Artigo 27
        1 . Todo indivduo tem deveres em relao  sua famlia e
sociedade, ao Estado e outras comunidades juridicamente reconhecidas,
bem como em relao  comunidade internacional.
        2. Os direitos e liberdades de cada individuo devem ser
exercidos com o devido respeito aos direitos dos outros, da segurana
coletiva, da moralidade e do interesse comum.

401

Artigo 28
        Todo indivduo tem o dever de respeitar e tratar os demais seres
humanos sem discriminao, e de manter relaes tendentes a promover
salvaguardar e reforar o mtuo respeito e a tolerncia.

Artigo 29
        O indivduo tem tambm o dever:
        1. De preservar o desenvolvimento harmnico da famlia e de
obrar no sentido de sua coeso e respeito; de respeitar seus pais em
todos os momentos, de sustent-los em caso de necessidade;
        2. De pr suas aptides fsicas e intelectuais a servio de sua
comunidade nacional;
        3. De no comprometer a segurana do Estado, do qual  nacional
ou no qual reside;
        4. De preservar e reforar a solidariedade social e nacional,
particularmente quando esta ltima  ameaada;
        5. De preservar e reforar a independncia nacional e a
integridade territorial do seu pas, bem como de contribuir para a sua
defesa de acordo com a lei;
        6. De trabalhar do melhor modo, na medida de sua aptido e
competencia, e de pagar os tributos impostos pela lei no interesse da
sociedade;
        7. De preservar e fortalecer os valores culturais positivos dos
povos africanos, em suas relaes com os outros membros da sociedade,
num esprito de tolerncia, dilogo e mtua consulta, bem como, de modo
geral, de contribuir  promoo do bem-estar moral da sociedade;
        8. De contribuir, na medida de suas aptides, a todo momento e
em todos os nveis,  promoo e aperfeioamento da unidade africana.

[...]



402


CAPTULO 21

A        CONVENO SOBRE O DIREITO DO MAR
1982

        Dez anos aps a assinatura da Conveno relativa  Proteo do
Patrimnio Mundial, Cultural e Natural1, a Conveno sobre o Direito do
Mar, assinada em 10 de dezembro de 1982 em Montego Bay, na Jamaica,
volta a afirmar a existncia de direitos fundamentais da humanidade,
desta vez sobre os mares e oceanos.  a comunho de interesses de todos
os seres humanos, de um lado, na explorao e aproveitamento dos fundos
marinhos e ocenicos e seu subsolo, alm dos limites da jurisdio
nacional de cada pas; de outro lado, a comunho na conservao dos
recursos vivos, na proteo e preservao do meio marinho. Atinge-se,
assim, o quarto estgio na ampliao da titularidade subjetiva dos
direitos humanos, tendo-se passado, historicamente, da proteo dos
indivduos (os direitos civis e polticos)  dos grupos sociais carentes
no interior de cada Estado (os direitos econmicos, sociais e
culturais), avanando-se em seguida para a proteo dos povos e,
finalmente, para a afirmao de direitos fundamentais de toda a
humanidade.
        O texto da Conveno sobre o Direito do Mar, com 319 artigos e 8
anexos,  o mais longo de toda a histria do direito internacional.
        O reconhecimento de que o leito do mar, os fundos marinhos e seu
subsolo, alm dos limites da jurisdio nacional (a

---

1. Cf. captulo 19, supra.

403

"Area"), constituem patrimnio da humanidade (art. 136) inscreve-se numa
perspectiva claramente solidria, pois ho de ser levados na devida
conta, de modo particular. "os interesses e as necessidades especiais
dos pases em desenvolvimento, quer costeiros quer sem litoral", como se
declara no prembulo da Conveno.
        Ademais, no sistema convencional foram levados em considerao,
especialmente, os interesses dos pases subdesenvolvidos.
        Nessa perspectiva de solidariedade internacional, a Conveno
sobre o Direito do Mar  notvel por duas razes.
        Ela criou, pela primeira vez na histria, uma organizao
mundial de explorao econmica de recursos naturais, em benefcio de
toda a humanidade. Os recursos minerais slidos, lquidos ou gasosos,
localizados na rea marinha alm dos limites da jurisdio de cada
Estado (arts. 150 e s.). foram assim subtrados ao sistema de
explorao capitalista e  possibilidade de apropriao por algum Estado
em particular.
        Ademais, a Conveno sobre o Direito do Mar foi o primeiro
documento normativo internacional a reconhecer na tecnologia o principal
fator de produo dos tempos modernos (veja-se a respeito o art. 144).
Na economia moderna, o que conta, antes de tudo, no  a disponibilidade
de mo-de-obra nem de bens materiais a serem investidos na produo. mas
sim a disponibilidade de saber tecnolgico.  esse saber, que representa
hoje o grande capital - em ambas as suas dimenses, de bem econmico e
de instrumento de dominao social -, acha-se cada vez mais concentrado
em macroempresaS transnacionais, sediadas nos pases mais desenvolvidos
do planeta.
        Foi por essas razes que alguns pases, a comear pelos Estados
Unidos, recusaram-se a assinar a Conveno.
        Essa resistncia das grandes potncias capitalistas  Conveno
fez com que ela somente entrasse em vigor no final de

404

1994, mais exatamente em 16 de novembro daquele ano. Nesse momento, o
bloco comunista da Europa Oriental j havia desaparecido h cinco anos,
desequilibrando-se com isso a composio do Conselho, rgo executivo da
Autoridade (vejam-se os arts. 161 e 162 da Conveno), onde estavam
reservados lugares fixos a "Estados da regio da Europa Oriental
(Socialista)".
        Decidiu-se, ento, aprovar um "Acordo relativo  aplicao da
Parte XI da Conveno", a mais importante de todo tratado, por se
referir justamente  "rea", isto , "o leito do mar, os fundos marinhos
e o seu subsolo alm dos limites dajurisdio nacional" (art. 1, 1, 1)
da Conveno. Esse Acordo entrou em vigor no plano internacional em 28
de julho de 1996.
        No prembulo do Acordo, com o byio intuito de tranqilizar os
espritos, reafirma-se que os "fundos marinhos e seu subsolo alm dos
limites da jurisdio nacional ("a Zona") e os recursos da Zona so
patrimnio comum da humanidade". Declara mais, porm, o prembulo, em
hbil eufemismo, que os Estados-Partes tomam conscincia das "mudanas
polticas e economicas, inclusive as orientaes fundadas na economia de
mercado, que interessam  aplicao da Parte XI", para acrescentar que
eles desejam "facilitar uma participao universal  Conveno".
        Em seu art. 2, o Acordo dispe que as suas normas e as da Parte
XI da Conveno "devem ser interpretadas e aplicadas em conjunto, como
um s e mesmo instrumento". Todavia, em caso de incompatibilidade entre
as disposies do Acordo e as da Parte XI da Conveno, prevalecero as
primeiras.
        No Anexo que faz parte integrante do Acordo, dispe-se (Seo 1.
item 2) que, "a fim de reduzir ao mnimo os custos a cargo dos
Estados-Partes, todos os rgos (principais), bem como os rgos
subsidirios (da Autoridade internacional dos Fundos Marinhos), que
devam ser criados em aplicao da Conveno e do presente Acordo. devem
funcionar num regime de estrita economia" (em ingls, _shall _he
_cost-effective).

405

        Determina, igualmente, o mesmo Anexo (Seo 2. itens 1 e 2) que
o Secretariado da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos exercer
as funes da Empresa (art. 170 da Conveno), enquanto esta no estiver
em condies de operar de forma autnoma. Dispe, tambm, que as
primeiras operaes de explorao dos recursos dos fundos marinhos sero
feitas por meio de _joint _ventures, devendo-se seguir sempre "os
princpios de uma sadia gesto comercial" (_sound _commercial
_principies).
        O Acordo modificou a composio original do Conselho, tal como
prevista no art. 161 da Conveno, tendo em vista o desaparecimento do
bloco de Estados comunistas da Europa Oriental.
        Finalmente, quanto  transferncia de tecnologia aos pases
subdesenvolvidos, determinou o Acordo (seo 5) que "a Empresa e os
Estados em desenvolvimento, que desejarem adquirir as tcnicas de
explorao minerria dos fundos marinhos, devem esforar-se para
adquiri-las segundo as modalidades e condies comerciais justas e
razoveis no mercado livre, ou por meio de acordos de _joint _venture";
o que significa, obyiamente, impedir na prtica essa transferncia de
tecnologia. A fim de salvar as aparncias, acrescenta-se que "se a
Empresa ou os Estados em desenvolvimento no puderem adquirir as
tcnicas de explorao minerria dos fundos marinhos, a Autoridade
poder solicitar aos contratantes, assim como o Estado ou oS Estados que
os patrocinam (_sic: _their _respective _sponsoring _State _or _States),
que cooperem com ela para permitir  Empresa,  sua _joint _venture, ou
a um ou mais Estados em desenvolvimento que desejem adquirir tais
tcnicas, de obt-las mais facilmente segundo as modalidades e condies
comerciais justas e razoveis, compatveis com a proteo efetiva dos
direitos de propriedade intelectual".
        Diante disso, como  claro, fica desprovida de qualquer sentido
prtico a disposio de que "em regra geral, os Estados-Partes
esforam-se para promover a cooperao cientfica e tcnica
internacional, no tocante s atividades desenvolvidas

406

na Zona, seja entre as partes interessadas, seja pela colaborao dos
programas de formao, de assistncia tcnica e de cooperao cientfica
em matria de cincias e tcnicas marinhas e no campo da proteo e da
preservao do meio marinho".


                              O Texto2
                                    (Excertos)

        Os Estados-Partes nesta Conveno,
        Animados do desejo de solucionar, num esprito de compreenso e
cooperao mtuas, todas as questes relativas ao direito do mar e
conscientes do significado histrico desta Conveno como importante
contribuio para a manuteno da paz, da justia e do progresso de
todos os povos do mundo,

[...]

        Reconhecendo a convenincia de estabelecer por meio desta
Conveno, com a devida considerao pela soberania de todos os Estados,
uma ordem jurdica para os mares e oceanos que facilite as comunicaes
internacionais e promova os usos pacficos dos mares e oceanos, a
utilizao eqitativa e eficiente dos seus recursos, a conservao dos
recursos vivos e o estudo, a proteo e a preservao do meio marinho,
        Tendo presente que a consecuo destes objetivos contribuir
para o estabelecimento de uma ordem econmica internacional justa e
eqitativa, que tenha em conta os interesses e as necessidades da
humanidade em geral e, em particular, os interesses e as necessidades
especiais dos pases em desenvolvimento, quer costeiros quer sem
litoral,
        Desejando desenvolver pela presente Conveno os princpios
consagrados na resoluo 2.749 (XXV) de 17 de Dezembro de 1970, na qual
a Assemblia Geral das Naes Unidas declarou solenemente, inter alia,
que os fundos marinhos e ocenicos e o seu subsolo para alm dos limites
da jurisdio nacional, bem como os respectivos recursos so patrimnio
comum da humanidade e que a explorao e o aproveitamento dos mesmos
fundos sero feitos em beneficio da humanidade em geral,
independentemente da situao geogrfica dos Estados,
        Convencdos de que a codificao e o desenvolvimento progressivo
do direito do mar, alcanados na presente Conveno, contribuiro para o
fortalecimento da paz, da segurana, da cooperao e das relaes de

---

        2. Os sete pases de lngua portuguesa, partes na Conveno,
decidiram adotar uma traduo comum do texto, a qual no respeitou, por
conseguinte, as particularidades ortogrficas em vigor em cada um desses
pases.

        407

amizade entre todas as naes, de conformidade com os principios de
justia e igualdade de direitos e promovero o progresso econmico e
social de todos os povos do mundo, de acordo com os Propsitos e
Princpios das Naes Unidas, tais como enunciados na Carta,

[...]

PARTE I- INTRODUO

Artigo 1
Termos Utilizados e mbito de Aplicao
        1. Para efeitos da presente Conveno:
        1) "rea" significa o leito do mar, os fundos marinhos e o seu
subsolo alm dos limites da jurisdio nacional;
        2) "Autoridade" significa a Autoridade Internacional dos Fundos
Marinhos;
        3) "Atividades na rea" significa todas as actividades de
explorao e aproveitamento dos recursos na rea;

[...]

PARTE VII- DO ALTO MAR
Seco 2 - Conservao e Gesto dos Recursos Vivos do Alto-Mar

[...]

Artigo 117
Dever dos Estados de Tomar em Relao aos seus Nacionais Medidas para a
Conservao dos Recursos Vivos do Alto-Mar

        Todos os Estados tm o dever de tomar ou de cooperar com outros
Estados para tomar as medidas que, em relao aos seus respectivos
nacionais, possam ser necessrias para a conservao dos recursos vivos
do alto-mar.

Artigo 118
Cooperao entre Estados na Conservao e Gesto dos Recursos Vivos

        Os Estados devem cooperar entre si na conservao e gesto dos
recursos vivos nas zonas do alto-mar. Os Estados cujos nacionais apro-

408

veitam recursos vivos idnticos, ou recursos vivos diferentes situados
na mesma zona, efectuaro negociaes para tomar as medidas necessrias
 conservao de tais recursos vivos. Devem cooperar, quando apropriado,
para estabelecer organizaes sub-regionais ou regionais de pesca para
tal fim.

Artigo 119
Conservao dos Recursos Vivos do Alto-Mar

        1. Ao fixar a captura permissvel e ao estabelecer outras
medidas de conservao para os recursos vivos no alto-mar, os Estados
devem:
        a) tomar medidas, com base nos melhores dados cientficos de que
disponham os Estados interessados, para preservar ou restabelecer as
populaes das espcies capturadas a nveis que possam produzir o mximo
rendimento constante, determinado a partir de factores ecolgicos e
econmicos pertinentes, incluindo as necessidades especiais dos Estados
em desenvolvimento e tendo em conta os mtodos de pesca, a
interdependncia das populaes e quaisquer normas mnimas
internacionais geralmente recomendadas, sejam elas sub-regionais,
regionais ou mundiais.
        b) ter em conta os efeitos sobre as espcies associadas s
espcies capturadas, ou delas dependentes, a fim de preservar ou
restabelecer as populaes de tais espcies associadas ou dependentes
acima de nveis em que a sua reproduo possa ficar seriamente ameaada.
        2. Periodicamente devem ser comunicados ou trocadas informaes
cientficas disponveis, estatsticas de captura e de esforo de pesca e
outros dados pertinentes para a conservao das populaes de peixes,
por intermdio das organizaes internacionais competentes, sejam elas
sub-regionais, regionais ou mundiais, quando apropriado, e com a
participao de todos os Estados interessados.
        3. Os Estados interessados devem assegurar que as medidas de
conservao e a aplicao das mesmas no sejam discrimnatrias, nem de
direito nem de facto, para os pescadores de nenhum Estado.

[...]



PARTE XI - AREA

Seco 1 - Disposies Gerais

Artigo 133
Termos Utilizados

        Para efeitos da presente Parte:

409

        a) "recursos" significa todos os recursos minerais slidos,
lquidos ou gasosos in situ na rea, no leito do mar ou no seu subsolo,
incluindo os ndulos polimetlicos;
        b) os recursos, uma vez extrados da rea, so denominados
"minerais".

[...]

Seco 2 - Princpios que Regem a rea

Artigo 136
Patrimnio Comum da Humanidade

A rea e seus recursos so patrimnio comum da humanidade.

Artigo 137
Regime Jurdico da rea e dos seus Recursos

        1. Nenhum Estado pode reivindicar ou exercer soberania ou
direitos de soberania sobre qualquer parte da rea ou seus recursos;
nenhum Estado ou pessoa jurdica, singular ou colectiva, pode
apropriar-se de qualquer parte da rea ou dos seus recursos. No sero
reconhecidos tal reivindicao ou exerccio de soberania ou direitos de
soberania nem tal apropriao.
        2. Todos os direitos sobre os recursos da rea pertencem 
humanidade em geral, em cujo nome actuar a Autoridade. Esses recursos
so inalienveis. No entanto, os minerais extrados da Area s podero
ser alienados de conformidade com a presente Parte e com as normas,
regulamentos e procedimentos da Autoridade.
        3. Nenhum Estado ou pessoa jurdica, singular ou colectiva,
poder reivindicar, adquirir ou exercer direitos relativos aos minerais
extrados da rea, a no ser de conformidade com a presente Parte. De
outro modo, no sero reconhecidos tal reivindicao, aquisio ou
exerccio de direitos.

Artigo 138
Comportamento Geral dos Estados em relao  rea

        O comportamento geral dos Estados em relao  rea deve
conformar-se com as disposies da presente Parte, com os princpios
enunciados na Carta das Naes Unidas e com outras normas de direito
internacional, no interesse da manuteno da paz e da segurana e da
promoo da cooperao internacional e da compreenso mtua.

Artigo 139
Obrigao de Zelar pelo Cumprimento e Responsabilidade por Danos

        1. Os Estados-Partes ficam obrigados a zelar por que as
actividades na Area, realizadas quer por Estados-Partes, quer por
empresas estatais

410

ou por pessoas jurdicas, singulares ou colectivas, que possuam a
nacionalidade dos Estados Partes ou se encontrem sob o controle efectivo
desses Estados ou dos seus nacionais, sejam realizadas de conformidade
com a presente Parte. A mesma obrigao incumbe s organizaes
internacionais por actividades que realizem na Area.
        2.        Sem prejuzo das normas de direito internacional e do art. 22 do
Anexo III, os danos causados pelo no-cumprimento por um Estado-Parte
ou uma organizao internacional das suas obrigaes, nos termos da
presente Parte, implicam responsabilidade; os Estados-Partes ou
organizaes internacionais que actuem em comum sero conjunta e
solidariamente responsveis. No entanto, o Estado-Parte no ser responsvel
pelos danos causados pelo no-cumprimento da presente Parte por uma
pessoa jurdica a quem esse Estado patrocinou nos termos da alnea b do
pargrafo 2 do art. 153 e se o Estado-Parte tiver tomado todas as
medidas necessrias e apropriadas para assegurar o cumprimento efectivo do
pargrafo 49 do art. 153 e do pargrafo 49 do art. 4 do Anexo III.
        3.        Os Estados-Partes que sejam membros de organizaes
internacionais tomaro medidas apropriadas para assegurar a aplicao do
presente artigo no que se refere a tais organizaes.

Artigo 140
Benefcio da Humanidade

        1.        As actividades na rea devem ser realizadas, nos termos do
previsto expressamente na presente Parte, em benefcio da humanidade em
geral, independentemente da situao geogrfica dos Estados, costeiros
ou sem litoral, e tendo particularmente em conta os interesses e as
necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que no tenham
alcanado a plena independncia ou outro regime de autonomia
reconhecido pelas Naes Unidas de conformidade com a resoluo 1514 (XV) e
com as outras resolues pertinentes da sua Assemblia Geral.
        2.        A Autoridade, atravs de mecanismo apropriado, numa base no
discriminatria, deve assegurar a distribuio eqitativa dos benefcios
financeiros e dos outros benefcios econmicos resultantes das actividades
na rea, de conformidade com a sub-alnea i) da alnea f) do pargrafo 2
do art. 160.

Artigo 141
Utilizao da rea Exclusivamente para Fins Pacficos

A rea est aberta  utilizao exclusivamente para fins pacficos
por todos os Estados, costeiros ou sem litoral, sem discriminao e sem
prejuzo das outras disposies da presente Parte.

[...]

411

Artigo 143
Investigao Cientfica Marinha

        1. A investigao cientfica marinha na rea deve ser realizada
exclusivamente com fins pacificos e em benefcio da humanidade em geral,
de conformidade com a Parte XIII.
        2. A Autoridade pode realizar investigao cientfica marinha
relativa  rea e seus recursos e celebrar contratos para tal fim. A
Autoridade deve promover e impulsionar a realizao da investigao
cientfica marinha na rea, coordenar e difundir os resultados de tal
investigao e anlises, quando disponveis.
        3. Os Estados-Partes podem realizar investigao cientfica
marinha na Area. Os Estados-Partes devem promover a cooperao
internacional no campo da investigao cientfica marinha na Area:
        a) participando em programas internacionais e incentivando a
cooperao no campo da investigao cientfica marinha pelo pessoal de
diferentes pases e da Autoridade;
        b) assegurando que os programas sejam elaborados, por intermdio
da Autoridade ou de outras organizaes internacionais, conforme o caso,
em benefcio dos Estados em desenvolvimento e dos Estados
tecnologicamente menos desenvolvidos, com vista a:
        I) fortalecer a sua capacidade de investigao;
        II) formar o seu pessoal e o pessoal da Autoridade nas tcnicas
e aplicaes de investigao;
        III) favorecer o emprego do seu pessoal qualificado na
investigao na rea;
        c) difundindo efectivamente os resultados de investigao e
anlises, quando disponveis, por intermdio da Autoridade ou de outros
canais internacionais, quando apropriado.

Artigo 144
Transferncia de Tecnologia

        1. De conformidade com a presente Conveno, a Autoridade deve
tomar medidas para:
        a) adquirir tecnologia e conhecimentos cientficos relativos s
actividades na rea; e
        b) promover e incentivar a transferncia de tal tecnologia e
conhecimentos cientficos para os Estados em desenvolvimento, de modo a
que todos os Estados-Partes sejam beneficiados.

412

        2. Para tal fim a Autoridade e os Estados-Partes devem cooperar
para promover a transferncia de tecnologia e conhecimentos cientficos
relativos s actividades realizadas na rea de modo a que a Empresa e
todos os Estados-Partes sejam beneficiados. Em particular, devem iniciar
e promover:
        a) programas para a transferncia de tecnologia para a Empresa e
para os Estados em desenvolvimento no que se refere s actividades na
rea, incluindo, inter alia, facilidades de acesso da Empresa e dos
Estados em desenvolvimento  tecnologia pertinente em modalidades e
condies eqitativas e razoveis;
        b) medidas destinadas a assegurar o progresso da tecnologia da
Empresa e da tecnologia nacional dos Estados em desenvolvimento e em
particular mediante a criao de oportunidades para a formao do
pessoal da Empresa e dos Estados em desenvolvimento em matria de
cincia e tecnologia marinhas e para a sua plena participao nas
actividades na Area.

Artigo 145
Proteco do Meio Marinho

        No que se refere s actividades na rea, devem ser tomadas as
medidas necessrias, de conformidade com a presente Conveno, para
assegurar a proteco eficaz do meio marinho contra os efeitos nocivos
que possam resultar de tais actividades. Para tal fim, a Autoridade
adoptar normas, regulamentos e procedimentos apropriados para, inter
alia:
        a) prevenir, reduzir e controlar a poluio e outros perigos
para o meio marinho, incluindo o litoral, bem como a perturbao do
equilbrio ecolgico do meio marinho, prestando especial ateno 
necessidade de prestao contra os efeitos nocivos de actividades, tais
como a perfurao, dragagem, escavaes, lanamento de detritos,
construo e funcionamento ou manuteno de instalaes, ductos e outros
dispositivos relacionados com tais actividades;
        b) proteger e conservar os recursos naturais da rea e prevenir
danos  flora e  fauna do meio marinho.

Artigo 146
Proteco da Vida Humana

        No que se refere s actividades na rea, devem ser tomadas as
medidas necessrias para assegurar a proteco eficaz da vida humana.
Para tal fim, a Autoridade adoptar normas, regulamentos e procedimentos
apropriados que complementem o direito internacional existente tal como
consagrado nos tratados sobre a matria.

[...]



413

Artigo 148
Participao dos Estados em Desenvolvimento nas Actividades na rea

        A participao efectiva dos Estados em desenvolvimento nas
actividades na rea deve ser promovida tal como expressamente previsto
na presente Parte, tendo em devida conta os seus interesses e
necessidades especiais e, em particular, a necessidade especial dos
Estados em desenvolvimento sem litoral ou em situao geogrfica
desfavorecida de superarem os obstculos resultantes da sua localizao
desfavorvel includo o afastamento da rea, e a dificuldade de acesso 
Area e a partir dela.

Artigo 149
Objectos Arqueolgicos e Histricos

        Todos os objectos de caracter arqueolgico e histrico achados
na rea sero conservados ou deles se dispor em benefcio da humanidade
em geral, tendo particularmente em conta os direitos preferenciais do
Estado ou pas de origem, do Estado de origem cultural ou do Estado de
origem histrica e arqueolgica.

Seco 3 - Aproveitamento dos Recursos da rea

Artigo 150
Polticas Gerais Relativas s Actividades na rea

        1. As actividades na rea devem ser realizadas tal como
expressamente previsto na presente Parte de modo a fomentar o
desenvolvimento harmonioso da economia mundial e o crescimento
equilibrado do comrcio internacional e a promover a cooperao
internacional a favor do desenvolvimento geral de todos os pases,
especialmente dos Estados em desenvolvimento e com vista a assegurar:
        a) o aproveitamento dos recursos da rea;
        b) a gesto ordenada, segura e racional dos recursos da rea,
incluindo a realizao eficiente de actividades na rea e, de
conformidade com sos princpios de conservao, a evitao de
desperdcios desnecessrios;
        c) a ampliao das oportunidades de participao em tais
actividades, em particular de forma compatvel com os arts. 144 e 148;
        d) a participao da Autoridade nas receitas e transferncias de
tecnologia  Empresa e aos Estados em desenvolvimento, tal como disposto
na presente Conveno;
        e) o aumento da disponibilidade dos minerais provenientes da
Area, na medida necessria para, juntamente com os obtidos de outras
fontes, assegurar o abastecimento aos consumidores de tais minerais;

414

        f)        a formao de preos justos e estveis, remuneradores para os
produtores e razoveis para os consumidores relativos aos minerais
provenientes tanto da rea como de outras fontes e a promoo oo equilbrio
a longo prazo entre a oferta e a procura;
        g)        maiores oportunidades para que todos os Estados-Partes,
independentemente do seu sistema social e econmico ou situao
geogrfica, participem no aproveitamento dos recursos da rea e na preveno da
monopolizao das actividades na Area;
        h)        a proteco dos Estados em desenvolvimento no que se refere
aos efeitos adversos nas suas economias ou nas suas receitas de
exportao, resultantes de uma reduo no preo de um mineral afectado ou no
volume de exportao desse mineral, na medida em que tal reduo seja
cansada por actividades na rea, como previsto no art. 151;
        I)        o aproveitamento do patrimnio comum em benefcio da
humanidade em geral; e
        j)        que as condies de acesso aos mercados de importao de
minerais provenientes dos recursos da rea e de importao de produtos
bsicos obtidos de tais minerais no sejam mais vantajosas que as de
caracter mais favorvel aplicadas s importaes provenientes de outras
fontes.

[...]

Artigo 152
Exerccio de Poderes e Funes pela Autoridade

        1.        A Autoridade deve evitar qualquer discriminao no exerccio dos
seus poderes e funes, inclusive na concesso de oportunidades para
realizao de actividades na Area.
        2.        No entanto, ateno especial pode ser dispensada aos pases em
desenvolvimento particularmente queles sem litoral ou em situao
geogrfica desfavorecida, em virtude do expressamente previsto na presente
Parte.

Artigo 153
Sistema de Explorao e Aproveitamento

        1.        As actividades na rea devem ser organizadas, realizadas e
controladas pela Autoridade em nome da humanidade em geral, de
conformidade com o presente artigo, bem como com outras disposies
pertinentes da presente Parte e dos anexos pertinentes e as normas,
regulamentos e procedimentos da Autoridade.
        2.        As actividades na rea sero realizadas de conformidade com o
pargrafo 3:

415

a) pela Empresa; e
        b) em associao com a Autoridade, por Estados-Partes ou
empresas estatais, ou pessoas jurdicas, singulares ou colectivas, que
POSsuam a nacionalidade de Estados-Partes ou sejam efectivamente
controladas por eles ou seus nacionais, quando patrocinadas por tais
Estados ou Por qualquer grupo dos anteriores que preencha os requisitos
previstos na presente Parte e no Anexo III.

[...]

Seco 4 - A Autoridade
Subseco A - Disposies Gerais

Artigo 156
Criao da Autoridade

        1.  criada a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos que
funcionar de conformidade com a presente Parte. 2. Todos os
Estados-Partes so ipso facto membros da Autoridade.
        [...]
        4. A Autoridade ter a sua sede na Jamaica.
        5. A Autoridade pode criar os centros ou escritrios regionais
que julgue necessrios para o exerccio das suas funes.

Artigo 157
Natureza e Princpios Fundamentais da Autoridade

        1. A Autoridade  a organizao por intermdio da qual os
Estados-Partes, de conformidade com a presente Parte, organizam e
controlam as actividades na rea, particularmente com vista  gesto dos
recursos da Area.
        2. A Autoridade tem os poderes e as funes que lhe so
expressamente conferidos pela presente Conveno. A Autoridade ter os
poderes subsidirios, compatveis com a presente Conveno, que sejam
implcitos e necessrios ao exerccio desses poderes e funes no que
refere  actividade na Area.
        3. A Autoridade baseia-se no princpio da igualdade soberana de
todos os seus membros.
        4. Todos os membros da Autoridade devem cumprir de boa f as
obrigaes contradas de conformidade com a presente Parte, a fim de se
assegurarem a cada um os direitos e benefcios decorrentes da sua
qualidade de membro.

416

Artigo 158
rgos da Autoridade

        1. So criados, como rgos principais da Autoridade, uma
Assemblia, um Conselho e um Secretariado.
        2.  criada a Empresa, rgo por intermdio do qual a Autoridade
exercer as funes mencionadas no pargrafo 1 do art. 170.
        3. Podem ser criados, de conformidade com a presente Parte, os
rgos subsidirios considerados necessrios.
        4. Compete a cada um dos rgos principais da Autoridade e 
Empresa exercer os poderes e funes que lhe so conferidos. No
exerccio de tais poderes e funes, cada rgo deve abster-se de tomar
qualquer medida que possa prejudicar ou impedir o exerccio dos poderes
e funes especficos conferidos a um outro rgo.

[...]

Subseco B - A Assemblia

Artigo 159
Composio, Procedimento e Votao

        1. A Assemblia  composta por todos os membros da Autoridade.
Cada membro tem um representante na Assemblia, o qual pode ser
acompanhado por suplentes e assessores.

[...]

Artigo 160
Poderes e Funes

        1. A Assemblia, como nico rgo da Autoridade composto por
todos os seus membros,  considerada o rgo supremo da Autoridade,
perante o qual devem responder os outros rgos principais tal como
expressamente previsto na presente Conveno. A Assemblia tem o poder
de estabelecer a poltica geral sobre qualquer questo ou assunto da
competncia da Autoridade, de conformidade com as disposies
pertinentes da presente Conveno.

[...]

Subseco C - O Conselho

Artigo 161
Composio, Procedimento e Votao

        1. O Conselho  composto de 30 membros da Autoridade, eleitos
pela Assemblia na seguinte ordem:

417

        a) quatro membros dentre os Estados-Partes que, durante os
ltimos cinco anos para os quais se disponha de estatsticas, tenham
absorvido mais de 2 por cento do consumo mundial total ou efectuado
importaes lquidas de mais de 2 por cento das importaes mundiais
totais dos produtos bsicos obtidos a partir das categorias de minerais
que venham a ser extrados da Area e, em qualquer caso, um Estado da
regio da Europa Oriental (Socialista), bem como o maior consumidor;
        b) quatro membros dentre os oito Estados-Partes que,
directamente ou por intermdio dos seus nacionais, tenham feito os
maiores nvestimentos na preparao e na realizao de actividades na
Area, incluindo, pelo menos, um Estado da regio da Europa Oriental
(Socialista);
        c) quatro membros dentre os Estados-Partes que, na base da
produo nas reas sob sua jurisdio, sejam grandes exportadores
liquidos das categorias de minerais que venham a ser extrados da rea,
incluindo, pelo menos, dois Estados em desenvolvimento, cujas
exportaes de tais minerais tenham importncia substancial para a sua
economia;
        d) seis membros dentre os Estados-Partes em desenvolvimento, que
representem interesses especiais. Os interesses especiais a serem
representados devem incluir os dos Estados com grande populao, os dos
Estados sem litoral ou em situao geogrfica defavorecida, os dos
Estados que sejam grandes importadores das categorias de minerais que
venham a ser extrados da rea, os dos Estados que sejam produtores
potenciais de tais minerais, e os dos Estados menos desenvolvidos;
        e) dezoito membros eleitos de modo a assegurar o princpio de
uma distribuio geogrfica eqitativa dos lugares do Conselho no seu
conjunto, no entendimento de que cada regio geogrfica conte, pelo
menos, com um membro eleito em virtude da presente alnea. Para tal
efeito as regies geogrficas devem ser: frica, Amrica Latina, sia,
Europa Ocidental e outros Estados, e Europa Oriental (Socialista).

[...]

Artigo 162
Poderes e Funes

        1. O Conselho  o rgo executivo da Autoridade. O Conselho tem
o poder de estabelecer, de conformidade com a presente Conveno e as
polticas gerais estabelecidas pela Assemblia, as polticas especificas
a serem seguidas pela Autoridade sobre qualquer questo ou assunto de
sua competncia.

[...]

418

Subseco E - A Empresa

Artigo 170
A Empresa

        1. A Empresa  o rgo da Autoridade que realizar directamente
as actividades na Area, em aplicao da alnea a) do pargrafo 2 do
art. 153, bem como o transporte, o processamento e a comercializao dos
minerais extrados da rea.
        2. No quadro da personalidade jurdica internacional da
Autoridade, a Empresa ter a capacidade jurdica prevista no Estatuto
que figura no Anexo IV. A Empresa agir de conformidade com a presente
Conveno e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade,
bem como com as polticas gerais estabelecidas pela Assemblia e estar
sujeita s directrizes e ao controle do Conselho.

[...]

PARTE XII - PROTEO E PRESERVAO

DO MEIO MARINHO

Seco 1 - Disposies Gerais

Artigo 192
Obrigao Geral

        Os Estados tm a obrigao de proteger e preservar o meio marinho.

Artigo 193
Direito de Soberania dos Estados para Aproveitar os seus Recursos
Naturais

        Os Estados tm o direito de soberania para aproveitar os seus
recursos naturais de acordo com a sua poltica em matria de meio
ambiente e de conformidade com o seu dever de proteger e preservar o
meio marinho.

Artigo 194
Medidas para Prevenir, Reduzir e Controlar a Poluio do Meio Marinho

        1. Os Estados devem tomar, individual ou conjuntamente, como
apropriado, todas as medidas compatveis com a presente Conveno que
sejam necessrias para prevenir, reduzir e controlar a poluio do meio
marinho, qualquer que seja a sua fonte, utilizando para este fim os
meios mais viveis de que disponham e de conformidade com as suas
possibilidades e devem esforar-se por harmonizar as suas polticas a
esse respeito.

419

        2. Os Estados devem tomar as medidas necessrias para garantir
que as actividades sob sua jurisdio ou controle se efectuem de modo a
no causar prejuzos por poluio a outros Estados e ao seu meio
ambiente, e que a poluio causada por incidentes ou actividades sob sua
jurisdio ou controle no se estenda alm das reas onde exeram
direitos de soberania, de conformidade com a presente Conveno.
        3. As medidas tomadas, de acordo com a presente Parte, devem
referir-se a todas as fontes de poluio do meio marinho. Estas medidas
devem incluir, inter alia, as destinadas a reduzir tanto quanto
possvel:
        a) a emisso de substncias txicas, prejudiciais ou nocivas,
especialmente as no degradveis, provenientes de fontes terrestres,
provenientes da atmosfera ou atravs dela ou por alijamento;
        b) a poluio proveniente de embarcaes, em particular medidas
para prevenir acidentes e enfrentar situaes de emergncia, garantir a
segurana das operaes no mar, prevenir descargas intencionais ou no e
regulamentar o projecto, construo, equipamento, funcionamento e
tripulao das embarcaes;
        c) a poluio proveniente de instalaes e dispositivos
utilizados na explorao ou aproveitamento dos recursos naturais do
leito do mar e do seu subsolo, em particular medidas para prevenir
acidentes e enfrentar situaes de emergncia, garantir a segurana das
operaes no mar e regulamentar o projecto, construo, equipamento,
funcionamento e tripulao de tais instalaes ou dispositivos;
        d) a poluio proveniente de outras instalaes e dispositivos
que funcionem no meio marinho, em particular medidas para prevenir
acidentes e enfrentar situaes de emergncia, garantir a segurana das
operaes no mar e regulamentar o projecto, construo, equipamento,
funcionamento e tripulao de tais instalaes ou dispositivos.
        4) Ao tomar medidas para prevenir, reduzir ou controlar a
poluio do meio marinho, os Estados devem abster-se de qualquer
ingerncia injustificvel nas actividades realizadas por outros Estados
no exerccio de direitos e no cumprimento de deveres de conformidade com
a presente Conveno.
        5) As medidas tomadas de conformidade com a presente Parte devem
incluir as necessrias para proteger e preservar os ecossistemas raros
ou frgeis, bem como o habitat de espcies e outras formas de vida
marinha em vias de extino, ameaadas ou em perigo.

Artigo 195
Dever de no Transferir Danos ou Riscos ou de no Transformar um Tipo de
Poluio em Outro

        Ao tomar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluio
do meio marinho, os Estados devem agir de modo a no transferir directa
ou

420

indirectamente os danos ou riscos de uma zona para outra ou no
transformar um tipo de poluio em outro.

Artigo 196
Utilizao de Tecnologias ou Introduo de Espcies Estranhas ou Novas

        1. Os Estados devem tomar todas as medidas necessrias para
prevenir, reduzir e controlar a poluio do meio marinho resultante da
utilizao de tecnologias sob sua jurisdio ou controle, ou a
introduo intencional ou acidental num sector determinado do meio
marinho de espcies estranhas ou novas que nele possam provocar mudanas
importantes e prejudiciaiS.
        2. O disposto no presente artigo no afecta a aplicao da
presente conveno no que se refere  preveno, reduo e controle da
poluio do meio marinho.

Seco 2 - Cooperao Mundial e Regional

Artigo 197
Cooperao no Plano Mundial ou Regional

        Os Estados devem cooperar no plano mundial e, quando apropriado,
no plano regional, directamente ou por intermdio de organizaes
internacionais competentes, na formulao e elaborao de regras e
normas, bem como prticas e procedimentos recomendados de caracter
internacional que sejam compatveis com a presente Conveno, para a
proteco e preservao do meio marinho, tendo em conta as
caractersticas prprias de cada regio.

[...]

421


CAPTULO 22

A CONVENO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLGICA
1992

        Assinada no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992, a Conveno
entrou em vigor no plano internacional em 29 de dezembro de 1993 1.
        Ela regula o direito da humanidade  preservao da biosfera, ou
seja, da harmonia ambiental do planeta. Trata-se de aplicar, na esfera
planetria, o princpio fundamental da solidariedade, tanto na dimenso
presente quanto na futura, isto , solidariedade entre todas as naes,
povos e grupos humanos da mesma gerao, bem como solidariedade entre a
gerao atual e as futuras.  evidente que a gerao presente tem o
dever fundamental de garantir s futuras geraes uma qualidade de vida
pelo menos igual  que ela desfruta atualmente. Mas no  menos evidente
que esse dever para com as geraes psteras seria despido de sentido
se no se cuidasse de superar, desde agora, as atuais condies de
degradao ambiental em todo o planeta, degradao essa que acaba por
prejudicar mais intensamente as massas miserveis dos pases
subdesenvolvidos.
        Efetivamente, a grande injustia nessa matria reside no fato de
que, embora os grandes poluidores no mundo sejam OS pases
desenvolvidos, so as naes proletrias que sofrem mais intensamente os
efeitos na degradao do meio ambiente. As

---

        1. No Brasil, a Conveno foi aprovada pelo Decreto Legislativo
n. 2, de 3 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto n. 2.519, de
16 de maro de 1998.

422

emisses anuais de dixido de carbono (CO) quadruplicaram ao longo dos
ltimos 50 anos. Assim, o quinto da populao mundial, nos pases de
mais altos rendimentos, contribui com 53% para as emisses do gs, mas o
quinto mais pobre  responsvel por apenas 3% dessas emisses. Ora, a
esmagadora maioria dos que morrem, todos os anos, como conseqncia da
poluio do ar e da gua, so os pobres dos pases subdesenvolvidos do
planeta2.
        Tais fatos demonstram, sobejamente, a ntima ligao entre
desenvolvimento e poltica do meio ambiente, e justificam a necessidade
de se pr em prtica, no mundo inteiro, uma poltica de desenvolvimento
sustentvel.  essa a boa globalizao pela qual somos convidados a
lutar, em todos os pases.
        A degradao dos bens no renovveis do planeta j atinge
propores inquietantes. Segundo o _Relatrio _do _Desenvolvimento
_Humano das Naes Unidas, de 1998, no final do sculo, vinte pases j
sofriam de escassez de gua, tendo menos de 1.000 metros cbicos _per
_capita por ano. A disponibilidade de gua em nvel mundial baixou de
17.000 metros cbicos per capita em 1950 para 7.000 em 1998. Por outro
lado, um sexto da superfcie terrestre mundial. ou seja, cerca de 2
bilhes de hectares, acha-se degradada, em conseqncia do excesso de
pastagens e das prticas da lavoura pobre. As florestas - que retm os
solos e previnem a eroso, regulam as provises de gua e ajudam a
controlar o clima - esto sendo drasticamente reduzidas. Em 1970, a rea
florestal do mundo por mil habitantes era de 11.4 quilmetros quadrados;
ao final do sculo, chegou a 7,3.
        As conseqncias dessa degradao do meio ambiente so muito
graves em matria de biodiversidade.

---

        2. Cf. Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento (PNUD)
_Relatrio _do _Desenvolvimento _Humano _1998, edio portuguesa, p. 4 e
captulo 4.

423

        Num estudo realizado durante o primeiro semestre de 2002,
conhecido sob a sigla Geo-3, e destinado a fornecer subsdios para a
Conferncia Mundial sobre Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel, a
chamada Conferncia Rio+ 10, realizada na frica do Sul, em agosto do
mesmo ano, o Programa das Naes Unidas para o Ambiente - PNUMA mostrou
que 11.046 espcies de plantas, 1.183 aves e 1.130 espcies de mamferos
- cerca de um quarto do total dos mamferos do planeta - esto ameaados
de extino no decurso de 30 anos. Mostrou ainda o mesmo estudo que, a
prevalecer a tendncia de se dar prioridade aos mecanismos do mercado,
no quadro de uma ampla liberalizao das atividades econmicas e da
globalizao, mais da metade da populao mundial enfrentar severa
escassez hdrica, ao mesmo tempo em que as concentraes de dixido de
carbono aumentaro em 52% at a metade do sculo XXI.
        A Comisso Mundial sobre o Desenvolvimento Econmico, das Naes
Unidas, em seu relatrio de 1987, intitulado _Nosso _Futuro _Comum,
definiu o desenvolvimento sustentvel como sendo:

"o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do
presente, sem comprometer a aptido das futuras geraes
a satisfazer suas prprias necessidades. Ele
compreende, em si mesmo, dois conceitos-chaves:
        "o conceito de necessidades", notadamente as
necessidades essenciais dos pobres do mundo, s quais
deve ser dada prioridade absoluta; e
        "a idia de limitaes impostas, seja pelo estado da
tecnologia, seja pela organizao social,  aptido
do meio ambiente a satisfazer as necessidades
presentes e futuras".

        A respeito desse novo conceito de desenvolvimento, O
Relatrio das Naes Unidas sobre o Desenvolvimento Huma-

424

no de 1994 assinalou, com razo, que toda dvida social cujo
adimplemento  adiado, seja ela de que natureza for, prejudica a
sustentabilidade do processo de desenvolvimento3.
        Por outro lado, como foi tambm pertinentemente observado4, o
cumprimento do dever universal de desenvolvimento sustentado no pode
ser deixado por conta do livre funcionamento dos mercados.  o Estado
que deve atuar, precipuamente, como o administrador responsvel dos
interesses das futuras geraes. Na verdade, tratando-se de um direito
da humanidade, no  apenas ao Estado nacional que incumbe essa tarefa,
mas sim ao concerto universal das naes.
        A campanha mundial por um desenvolvimento sustentvel teve seu
incio oficial com a Conferncia de Estocolmo sobre o Meio Ambiente
Humano, de 1972, seguida vinte anos depois pela Conferncia do Rio de
Janeiro, ambas patrocinadas pelas Naes Unidas. Na Conferncia do Rio
de Janeiro, foram tambm aprovadas, de um lado, uma Conveno sobre a
Mudana Climtica, que entrou em vigor no plano internacional em 21 de
maro de 1994. e, de outro lado, a chamada "Agenda 21", que estabelece o
programa das atividades a serem desenvolvidas durante o sculo XXI para
a preservao do equilbrio ecolgico.
        Logo aps a Conferncia de Estocolmo, foi lanado o movimento
_Deep _Ecology, liderado por A. Naes, que visa a superar a preocupao
superficial com a mera poluio, deixando intocados os sistemas
poltico, econmico e social de cada nao, geradores da degradao
ambiental. O movimento

---

        3. _Human _Development _Report _1994, captulo 1.

        4. Sudhir Anand e Amartya K. Sen (Prmio Nobel de Economia de
1998. _Sustainable _Human _Development: _Concepts _and _Priorities,
United Nations Development Programme. Office of Development Studies.
Discussion Paper Series. p. 14/15.

425

de ecologia profunda funda-se em oito proposies, assim apresentadas
por A. Naes5:
        1) O conjunto dos organismos da biosfera, inclusive os seres
humanos,  profundamente interdependente.
        2) Todos os seres vivos fazem parte de um mesmo campo global.
        3) Todos os seres vivos tm igual direito de viver e se
desenvolver.
        4) A sobrevivncia dos seres vivos depende mais dos mecanismos
de cooperao do que da luta imposta pelos mais fortes.
        5) Tais princpios aplicam-se, igualmente, s relaes entre as
naes industrializadas e as culturas tradicionais dos pases em vias de
desenvolvimento.
        6) A luta contra a poluio e o desperdcio no pode limitar-se
a ser um objetivo em si: ela deve integrar-se aos princpios de
cooperao e de diversificao biolgica.
        7)  preciso desenvolver um sistema econmico complexo, onde a
cidade e o campo, a indstria e a agricultura, o trabalho manual e
intelectual sejam sempre complementares.
        8)  preciso desenvolver a autogesto local e a auto-suficincia
material e mental dos seres humanos e das populaes humanas.
        Num segundo artigo, publicado em 1984 6, A. Naes volta ao tema,
propondo oito princpios fundamentais de uma tica do meio ambiente e do
desenvolvimento, a saber:
        1) Todos os seres vivos, humanos e no humanos, so um valor em
si mesmos.
        2) A diversidade das formas de vida  igualmente um valor em si.

---

        5. _The _shallow _and _the _deep - _Long _ranged _ecology
_movement -_A _summary, publicado em _Inquiry em 1973.

        6. _A _defence _of _the _Deep _Ecology _movement, _em
_Environmental _Ethics (1984).

426

        3) Os seres humanos no tm o direito de destruir os outros
seres vivos.
        4) Nos dias atuais, a interveno dos seres humanos 
destruidora e injustificada.
        5) As atuais regras do jogo devem, pois, ser profundamente
modificadas.
        6) As modificaes devidas afetam os fundamentos das
instituies econmicas e ideolgicas do nosso tempo.
        7) A modificao ideolgica central visa  qualidade de vida.
        8) Pr em prtica essas modificaes  uma verdadeira obrigao
moral para todos os que partilham os princpios ticos da ecologia
profunda.
        Ora, uma das exigncias centrais para o desenvolvimento
sustentado  o respeito  biodiversidade. Ela representa o fundamento
biolgico do direito  diferena, em matria de gnero, etnia ou
tradio cultural. A humanidade se fortalece pela preservao das
diferenas naturais e culturais, e se enfraquece com a instituio de
desigualdades sociais, isto , de situaes de dominao de uns sobre
outros, fundadas na pretensa superioridade universal de um sexo, de uma
raa ou de uma cultura7.
        No mundo contemporneo, no entanto, a preservao da
biodiversidade tem sido gravemente ameaada pelo sistema capitalista de
produo. De um lado, os atuais padres de consumo, no mundo rico,
incentivam os pases subdesenvolvidos a exportar mercadorias, como as
madeiras nobres, cuja extrao provoca a degradao do meio ambiente. De
outro lado, os mesmos pases subdesenvolvidos so pressionados a admitir
a instalao, em seu territrio, de indstrias altamente poluentes, Cujo
funcionamento  vedado nos pases ricos.

---

        7. Sobre o direito das minorias, vejam-se os comentrios ao
artigo 27 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos, no
captulo 17 desta obra.

427

         fundamental, nessa matria, reconhecer que nenhuma espcie de
ser vivo pode ser monopolizada por ningum, e que o genoma de qualquer
espcie biolgica  um patrimnio universal, cujos componentes no
podem, legitimamente, ser objeto de apropriao.
        A primeira patente de ser vivo foi concedida na Frana a Louis
Pasteur, em 1865, tendo por objeto o levedo de cerveja, livre de
contaminao bacteriana. Nos Estados Unidos, as variedades vegetais
obtidas, enquanto entidades estveis e distintas, mediante interveno
humana passaram a ser patenteadas a partir de 1930.
        Foi a partir de 1973 que as tcnicas de engenharia gentica
abriram a possibilidade de transferncia de caracteres genticos entre
as espcies. A primeira planta transgnica foi produzida em 1983, pela
equipe dos professores Van Montagu e Jeff Schell, em Gand, na Blgica.
Mas, j em 1980, a Suprema Corte dos Estados Unidos, ao decidir por
maioria de um s voto o caso _Diamond _v. _Chakrabarty, admitiu a
legalidade de uma patente que tinha por objeto uma bactria
geneticamente modificada para metabolizar o petrleo. Em 1985, as
autoridades federais norte-americanas decidem admitir o patenteamento de
toda espcie criada ou aperfeioada pelo homem. Em 1987, foi concedida
patente para uma variedade de ostra e, em 1988, para um camundongo,
modificado geneticamente para desenvolver tumores cancerosos.
        Na Europa, uma diretiva comunitria de 1998 admitiu o
patenteamento de animais transgnicos, desde que (curioso escrpulo!) a
modificao gentica no ocasione "sofrimentos anormais" ao animal, no
justificados pela utilidade assim criada para o homem. O art. 2 dessa
diretiva dispe: "O objeto de uma inveno no ser considerado
insuscetvel de patente, unicamente pelo fato de que ele se compe de
matria biolgica, ou de que a utiliza, ou lhe  aplicvel". O art. 3
acrescenta: "A matria biolgica, nela includos os vegetais e os
animais,

428

assim como as partes de vegetais e animais, podem ser patenteadas". Pior
ainda, o art. 9 admite que o mbito de proteo da propriedade
industrial se estende  toda matria na qual o produto (ou seja, o gene
transferido)  incorporado e na qual a informao gentica  contida e
expressa".
        Com base nessa diretiva, a Agncia Europia de Patentes passou a
conceder, em 1999, o patenteamento de plantas e animaiS transgnicos.
        Ora, a admissibilidade do monoplio de produo e distribuio
de espcies, obtidas pelo processo de transgenia, cria o colossal perigo
de uma submisso da biodiversidade aos interesses comerciais de
macroempresas. As conseqncias econmicas perversas do reconhecimento
da propriedade industrial sobre organismOs geneticamente modificados j
se fazem sentir em todo o mundo. Assim  que, a fim de garantir o
monoplio comercial - na prtica, indefinido e no temporrio - sobre
sementes transgnicas, as grandes empresas produtoras fazem com que as
sementes oriundas das plantas assim cultivadas sejam estreis. Os
agricultores que se servem das sementes transgnicas s podem, portanto,
obter uma nica colheita. Ademais, contrariando uma regra universal de
proteo do consumidor, tais sementes so sempre programadas para que as
plantas que delas nascem sejam imunes aos efeitos destrutivos de
determinados pesticidas, produzidos unicamente pela mesma empresa que
vende as sementes (a chamada "venda casada").
        Insista-se no fato de que o ser humano , sempre, o foco central
das aes de preservao do meio ambiente. S ele representa, como
mostrou Kant, um fim em si mesmo, no podendo ser utilizado como meio ou
instrumento para a consecuo de outros fins. Algumas vezes, no entanto,
a preocupao em preservar a biodiversidade tende a nos fazer esquecer o
prinCpio de que o homem  o ponto culminante da evoluo biolgica e
que, embora dependente do equilbrio ecolgico para

429

sobreviver, sua posio tica no se iguala  de nenhum outro ser vivo.
A UNESCO cometeu, assim, uma impropriedade tcnica, ao aprovar em 1978
uma assim chamada Declarao dos Direitos do Animal. A expresso
"direitos do animal", em vez de ser tomada ao p da letra, deveria
servir como uma indicao dos deveres da humanidade para consigo mesma,
na preservao da biodiversidade.
        A Conveno de 1992, como se v da leitura das consideraes
constantes do prembulo, insere a diversidade biolgica no quadro do
desenvolvimento sustentado de toda a humanidade. Ela reconhece, no
prembulo, que "o desenvolvimento econmico e social e a erradicao da
pobreza so as prioridades primordiais e absolutas dos pases em
desenvolvimento", e que a mulher exerce um "papel fundamental na
conservao e na utilizao sustentvel da diversidade biolgica".
        Logicamente, portanto, a Conveno deveria organizar os
mecanismos de preservao da biodiversidade no plano supra-estatal. tal
como fez a Conveno sobre o Direito do Mar no tocante aos fundos
marinhos e ocenicos, considerados patrimnio da humanidade8. Pagando,
porm, tributo ao momento histrico em que foi votada, quando
predominava de modo incontrastvel a ideologia neoliberal, a Conveno
de 1992 acabou fazendo concesses indevidas aos mecanismos do mercado,
abrindo espao ao livre jogo dos exclusivismos empresariais e nacionais.
        Assim  que o artigo 3 estabelece, como princpio, a soberania
dos Estados para a explorao dos recursos biolgicos existentes em seus
territrios, segundo suas prprias polticas ambientaisc9. Sabemos todos
o que isso significa, no sentido da

---

        8. Cf. captulo 21 desta obra.

        9. Sobre isso. consultar-se- com proveito o livro de Antnio
Augusto Canado Trindade, _Direitos _Humanos _e _Meio _Ambiente -
_Paralelo _dos _Sistemas _de _Proteo _Internacional, Porto Alegre,
Srgio A. Fabris, Editor, 1993.

430

submisso dos Estados subdesenvolvidos ao poder das empresas
transnacionais, sempre apoiadas pelos Estados desenvolvidos em cujo
territrio tm sede.
        Em 1983, a Resoluo Internacional sobre Recursos Fitogenticos,
aprovada pela Organizao para a Alimentao e Agricultura - FAO das
Naes Unidas, declarou que os recursos genticos e os conhecimentos
tradicionais sobre os chamados cultivares deveriam ser de livre acesso a
todos, portanto no sujeitos  apropriao para fins comerciais. A
Conveno, porm, ao atribuir tais recursos aos Estados dentro de cujo
territrio se encontram, excluiu a concepo de um direito fundamental
de toda a humanidade sobre esse patrimnio natural. Admitiu ademais,
implicitamente, a possibilidade de que esses recursos pudessem ser
objeto de propriedade intelectual, diretamente ou por via de sua
utilizao tecnolgica.
        A compensao estabelecida pela Conveno, por meio do
compromisso de cooperao tcnica e cientfica e do apoio financeiro,
previstos nos artigos 18 e 20, respectivamente, no  certamente capaz
de superar a tendncia a uma crescente desigualdade tecnolgica entre o
mundo desenvolvido e o subdesenvolvido. Ou seja, ela consolida a diviso
da humanidade em vez de contribuir para a sua superao.
        Assinale-se, finalmente, que a Conveno do Rio de Janeiro
deixou de lado, por evidente presso das grandes potncias capitalistas,
a questo dos produtos transgnicos, ou organismos geneticamente
modificados, questo essa que se torna hoje objeto dos mais acirrados
debates tericos, e mesmo de confrontos de rua. Cada vez mais, no campo
da sade humana e da biodiversidade, impe-se o respeito ao princpio da
precauo, com a inverso do nus da prova: compete aos produtores de
organismos geneticamente modificados provar a sua inocuidade, e no s
autoridades pblicas ou aos consumidores. Por outro lado, os reflexos
econmicos da distribuio em massa de produtos transgnicos podem ser
catastrficos para

431

os agricultores mais pobres, Como salienta uma publicao das Naes
Unidas, os cerca de um bilho e quatrocentos milhes de agricultores em
todo o mundo que reutilizam para plantio as sementes de colheitas
passadas podem ficar inteiramente nas mos das poucas empresas
transnacionais que vendem sementes transgnicas, pois estas em regra s
germinam uma vez.
        Nesse sentido,  inegvel que o quadro normativo de proteo da
biodiversidade, aprovado pela Conveno do Rio de Janeiro,  claramente
incompleto.
        Alm do texto principal, cujos principais artigos so aqui
reproduzidos, a Conveno sobre a Diversidade Biolgica contm dois
anexos.
        O primeiro deles diz respeito  identificao e superviso (que
a traduo brasileira denomina "monitoramento") dos ecossistemas e
_habitats, bem como de espcies e comunidades, que estejam ameaados.
So elas, de um lado, as espcies silvestres aparentadas de espcies
domesticadas ou cultivadas, que tenham valor medicinal, agrcola ou
qualquer outro valor economico, as espcies de importncia social,
cientfica ou cultural, ou ainda as que sejam importantes para a
pesquisa sobre a conservao e a utilizao sustentvel da diversidade
biolgica. De outro lado, os genomas e genes descritos como tendo
importncia social, cientfica ou econmica.
        O segundo anexo regula a arbitragem de controvrsias entre os
Estados-Partes na Conveno.
        Juntamente com a Conveno sobre a Diversidade Biolgica, a
Conferncia do Rio de Janeiro aprovou uma Declarao sobre o
Desenvolvimento Sustentvel, bem como um programa de ao para os anos
seguintes, denominado Agenda 2 10.

---

        10. Relatrio Mundial do Desenvolvimento Humano 2000, verso
francesa, p. 269.

432

        Em cumprimento a esse programa de ao, foi assinado em 1998, em
Kioto, no Japo, um protocolo sobre a reduo percentUal varivel
conforme as diferentes regies do mundo desenvolvido, sobre emisso de
gases na atmosfera, em relao aos padres de poluio existentes em
1990. Os Estados Unidos, porm, que j se haviam negado a assinar a
Conveno sobre a Diversidade Biolgica, recusaram-se tambm a aderir a
esse protocolo.


O Texto11
(Excertos)

PREMBULO

        As Partes Contratantes,
        Conscientes do valor intrnseco da diversidade biolgica e dos
valores ecolgico, gentico, social, econmico, cientfico, educacional,
cultural, recreativo e esttico da diversidade biolgica e de seus
componentes,
        Conscientes, tambm, da importncia da diversidade biolgica
para a evoluo e para a manuteno dos sistemas necessrios  vida da
biosfera,
        Afirmando que a conservao da diversidade biolgica  uma
preocupao comum  humanidade,
        Reafirmando que os Estados tm direitos soberanos sobre os seus
prprios recursos biolgicos,
        Reafirmando, igualmente, que os Estados so responsveis pela
conservao de sua diversidade biolgica e pela utilizao sustentvel
de seus recursos biolgicos,
        Preocupados com a sensvel reduo da diversidade biolgica
causada por determinadas atividades humanas,
        Conscientes da falta geral de informao e de conhecimento sobre
a diversidade biolgica e da necessidade urgente de desenvolver
capacitao

---

        11. Reproduz-se, aqui, o texto oficial, tal como constou do
Decreto de promulgao da Conveno no Brasil.  lamentvel, porm, que
o Governo brasileiro tenha vertido de maneira to sofrvel para o
portugus o texto original em lngua inglesa. Os anglicismos
desnecessrios e as expresses de duvidosa vernaculidade PUlulam no
texto.

433

cientfica, tcnica e institucional que proporcione o conhecimento
fundamental necessrio ao planejamento e implementao de medidas
adequadas,
        Observando que  vital prever, prevenir e combater na origem as
causas da sensvel reduo ou perda da diversidade biolgica,
        Observando tambm que, quando exista ameaa de sensvel reduo
ou perda de diversidade biolgica, a falta de plena certeza cientfica
no deve ser usada como razo para postergar medidas para evitar ou
minimizar essa ameaa,
        Observando, igualmente, que a exigncia fundamental para a
conservao da diversidade biolgica  a conservao in situ dos
ecossistemas e dos habitats naturais e a manuteno e recuperao de
populaes viveis de espcies no seu meio natural,
        Observando ainda que medidas ex situ, preferivelmente no pas de
origem, desempenham igualmente um importante papel,
        Reconhecendo a estreita e tradicional dependncia de recursos
biolgicos de muitas comunidades locais e populaes indgenas com
estilos de vida tradicionais, e que  desejvel repartir eqitativamente
os benefcios derivados da utilizao do conhecimento tradicional, de
inovaes e de prticas relevantes  conservao da diversidade
biolgica e  utilizao sustentvel de seus componentes,
        Reconhecendo, igualmente, o papel fundamental da mulher na
conservao e na utilizao sustentvel da diversidade biolgica e
afirmando a necessidade da plena participao da mulher em todos os
nveis de formulao e execuo de polticas para a conservao da
diversidade biolgica,
        Enfatizando a importncia e a necessidade de promover a
cooperao internacional, regional e mundial entre os Estados e as
organizaes intergovernamentais e o setor no-governamental para a
conservao da diversidade biolgica e a utilizao sustentvel de seus
componentes,
        Reconhecendo que cabe esperar que o aporte de recursos
financeiros novos e adicionais e o acesso adequado s tecnologias
pertinentes possam modificar sensivelmente a capacidade mundial de
enfrentar a perda da diversidade biolgica,
        Reconhecendo, ademais, que medidas especiais so necessrias
para atender s necessidades dos pases em desenvolvimento, inclusive o
aporte de recursos financeiros novos e adicionais e o acesso adequado s
tecnologias pertinentes,
        Observando, nesse sentido, as condies especiais dos pases de
menor desenvolvimento relativo e dos pequenos Estados insulares,
        Reconhecendo que investimentos substanciais so necessrios para
conservar a diversidade biolgica e que h expectativa de um amplo
es-

434

copo de benefcios ambientais, econmicos e sociais resultantes desses
investimentos,
        Reconhecendo que o desenvolvimento econmico e social e a
erradiCao da pobreza so as prioridades primordiais e absolutas dos
pases em desenvolvimento,
        Conscientes de que a conservao e a utilizao sustentvel da
diversdade biolgica  de importncia absoluta para atender s
necessidades de alimentao, de sade e de outra natureza da crescente
populao mundial, para o que so essenciais o acesso e a repartio de
recursos genticos e tecnologia,
        Observando, enfim, que a conservao e a utilizao sustentvel
da diversidade biolgica fortalecero as relaes de amizade entre os
Estados e contribuiro para a paz da humanidade,
        Desejosas de fortalecer e complementar os instrumentos
internacionais existentes para a conservao da diversidade biolgica e
a utilizao sustentvel de seus componentes, e
        Determinadas a conservar e utilizar de forma sustentvel a
diversidade biolgica para beneficio das geraes presentes e futuras,
        Convieram no seguinte:

Artigo 1
Objetivos

        Os objetivos desta Conveno, a serem cumpridos de acordo com as
disposies pertinentes, so a conservao da diversidade biolgica, a
utilizao sustentvel de seus componentes e a repartio justa e
eqitativa dos benefcios derivados da utilizao dos recursos
genticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genticos
e a transferncia adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta
todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante
financiamento adequado.

Artigo 2
Utilizao de Termos

        Para os propsitos desta Conveno:
        "rea protegida" significa uma rea definida geograficamente que
 destinada, ou regulamentada, e administrada para alcanar objetivos
esPeCficos de conservao.
        "Biotecnologa" significa qualquer aplicao tecnolgica que
utilize Sistemas biolgicos, organismos vivos, ou seus derivados, para
fabricar OU modificar produtos ou processos para utilizao especfica.

435

        "Condies in sitt" significa as condies em que recursos
genticos existem em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de
espcies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido
suas propriedades caractersticas.
        "Conservao ex sitt" significa a conservao de componentes da
diversidade biolgica fora de seus habitats naturais.
        "Conservao in sitt" significa a conservao de ecossistemas e
habitats naturais e a manuteno e recuperao de populaes viveis de
espcies em seus meios naturais e, no caso de espcies domesticadas ou
cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades
caractersticas.
        "Diversidade biolgica" significa a variabilidade de organismos
vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas
terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquticos e os complexos
ecolgicos de que fazem parte, compreendendo ainda a diversidade dentro
de espcies, entre espcies e de ecossistemas.
        "Ecossistema" significa um complexo dinmico de comunidades
vegetais, animais e de microorganismos e o seu meio inorgnico que
interagem como uma unidade funcional.
        "Espcie domesticada ou cultivada", significa espcie em cujo
processo de evoluo influiu o ser humano para atender suas
necessidades.
        "Habitat" significa o lugar ou tipo de local onde um organismo
ou populao ocorre naturalmente.
        "Material gentico" significa todo material de origem vegetal,
animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de
hereditariedade.
        "Organizao regional de integrao econmica" significa uma
organizao constituda de Estados soberanos de uma determinada regio a
que os Estados-membros transferiram competncia em relao a assuntos
regidos por esta Conveno e que foi devidamente autorizada, conforme
seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar a
mesma e a ela aderir.
        "Pas de origem de recursos genticos" significa o pas que
possui esses recursos genticos em condies in situ.
        "Pas provedor de recursos genticos" significa o pas que prov
recursos genticos coletados de fontes in sito, incluindo populaes de
espcies domesticadas e silvestres, ou obtidas de fontes ex situ, que
possam ou no ter sido originados nesse pas.
        "Recursos biolgicos" compreende recursos genticos, organismos
ou partes destes, populaes, ou qualquer outro componente bitico de
ecossistemas, de real ou potencial utilidade ou valor para a humanidade.

436

        "Recursos genticos" significa material gentico de valor real
ou potencial.
        "Tecnologia" inclui biotecnologia.
        "Utilizao sustentvel" significa a utilizao de componentes
da diversidade biolgica de modo e em ritmo tais que no levem, no longo
prazo,  diminuio da diversidade biolgica, mantendo assim seu
potencial para atender s necessidades e aspiraes das geraes
presentes e futuras.

Artigo 3
Princpio

        Os Estados, em conformidade com a Carta das Naes Unidas e com
os princpios de Direito internacional, tm o direito soberano de
explorar seus prprios recursos segundo suas polticas ambientais, e a
responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdio ou
controle no causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de reas
alm dos limites da jurisdio nacional.

Artigo 5
Cooperao

        Cada Parte Contratante deve, na medida do possvel e conforme o
caso, cooperar com outras Partes Contratantes, diretamente ou, quando
apropriado, mediante organizaes internacionais competentes, no que
respeita a reas alm da jurisdio nacional e em outros assuntos de
mtuo nteresse, para a conservao e a utilizao sustentvel da
diversidade biolgica.

Artigo 6
Medidas Gerais para a Conservao e a Utilizao Sustentvel

        Cada Parte Contratante deve, de acordo com suas prprias
condies e capacidades:
        a) desenvolver estratgias, planos ou programas para a
conservao e a utilizao sustentvel da diversidade biolgica ou
adaptar para esse fim estratgias, planos ou programas existentes que
devem refletir, entre outros aspectos, as medidas estabelecidas nesta
Conveno Concernentes  Parte interessada; e
        b) integrar, na medida do possvel e conforme o caso, a
conservao e a utilizao sustentvel da diversidade biolgica em
planos, programas e polticas setoriais ou intersetoriais pertinentes.

437

Artigo 7
Identificao e Monitoramento

        Cada Parte Contratante deve, na medida do possvel e conforme o
caso, em especial para os propsitos dos Artigos 8 a 10:
        a) Identificar componentes da diversidade biolgica importantes
para sua conservao e sua utilizao sustentvel, levando em conta a
lista indicativa de categorias constante no Anexo 1;
        b) Monitorar, por meio de levantamento de amostras e outras
tcnicas, os componentes da diversidade biolgica identificados em
conformidade com a alnea (a) acima, prestando especial ateno aos que
requeiram urgentemente medidas de conservao e aos que ofeream o maior
potencial de utilizao sustentvel;
        c) Identificar processos e categorias de atividades que tenham
ou possam ter sensveis efeitos negativos na conservao e na utilizao
sustentvel da diversidade biolgica, e monitorar seus efeitos por meio
de levantamento de amostras e outras tcnicas; e
        d) Manter e organizar, por qualquer sistema, dados derivados de
atividades de identificao e monitoramento em conformidade com as
alneas (a), (b) e (c) acima.

Artigo 8
Conservao Ir Situ

        Cada Parte Contratante deve, na medida do possvel e conforme o
caso:
        a) Estabelecer um sistema de reas protegidas ou reas onde
medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade
biolgica:
        b) Desenvolver, se necessrio, diretrizes para a seleo,
 estabelecimento e administrao de reas protegidas ou reas onde
medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade
biolgica;
        c) Regulamentar ou administrar recursos biolgicos importantes
para a conservao da diversidade biolgica, dentro ou fora de reas
protegidas, a fim de assegurar sua conservao e utilizao sustentvel;
        d) Promover a proteo de ecossistemas, habitats naturais e
manuteno de populaes viveis de espcies em seu meio natural;
        e) Promover o desenvolvimento sustentvel e ambientalmente sadio
em reas adjacentes s reas protegidas a fim de reforar a proteo
dessas reas;
        f) Recuperar e restaurar ecossistemas degradados e promover a
recuperao de espcies ameaadas, mediante, entre outros meios, a
elaborao e implementao de planos e outras estratgias de gesto;

438

        g) Estabelecer ou manter meios para regulamentar, administrar ou
controlar os riscos associados  utilizao e liberao de organismos
vivos modificados resultantes da biotecnologia, que provavelmente
provoquem impacto ambiental negativo que possa afetar a conservao e a
utilizao sustentvel da diversidade biolgica, levando tambm em conta
os riscos para a sade humana;
        h) Impedir que se introduzam, controlar ou erradicar espcies
exticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espcies;
        I) Procurar proporcionar as condies necessrias para
compatibilizar as utilizaes atuais com a conservao da diversidade
biolgica e a utilizao sustentvel de seus componentes;
        j) Em conformidade com sua legislao nacional, respeitar,
preservar e manter o conhecimento, inovaes e prticas das comunidades
locais e populaes indgenas com estilos de vida tradicionais
relevantes  conservao e  utilizao sustentvel da diversidade
biolgica e incentivar sua mais ampla aplicao com a aprovao e a
participao dos detentores desse conhecimento, inovaes e prticas; e
encorajar a repartio eqitativa dos benefcios oriundos da utilizao
desse conhecimento, inovaes e prticas;
        k) Elaborar ou manter em vigor a legislao necessria e/ou
outras disposies regulamentares para a proteo de espcies e
populaes ameaadas;
        l) Quando se verifique um sensvel efeito negativo  diversidade
biolgica, em conformidade com o Artigo 7, regulamentar ou administrar
os processos e as categorias de atividades em causa; e
        m) Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza
para a conservao in situ a que se referem as alneas (a) a (1) acima,
particularmente aos pases em desenvolvimento.

Artigo 9
Conservao Ex Situ

        Cada Parte Contratante deve, na medida do possvel e conforme o
caso, e principalmente a fim de complementar medidas de conservao in
situ:
        a) Adotar medidas para a conservao ex situ de componentes da
diversidade biolgica, de preferncia no pas de origem desses
componentes;
        b) Estabelecer e manter instalaes para a conservao ex situ e
Pesquisa de vegetais, animais e microorganismos, de preferncia no pas
de origem dos recursos genticos;

439

        c) Adotar medidas para a recuperao e regenerao de espcies
ameaadas e para sua reintroduo em seu habitat natural em condies
adequadas;
        d) Regulamentar e administrar a coleta de recursos biolgicos de
habitats naturais com a finalidade de conservao ex situ de maneira a
no ameaar ecossistemas e populaes in situ de espcies, exceto quando
forem necessrias medidas temporrias especiais ex situ de acordo com a
alnea (c) acima; e
        e) Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza
para a conservao ex situ a que se referem as alneas (a) a (d) acima;
e com o estabelecimento e a manuteno de instalaes de conservao ex
situ em pases em desenvolvimento.

Artigo 10
Utilizao Sustentvel de Componentes da Diversidade Biolgica

        Cada Parte Contratante deve, na medida do possvel e conforme o
caso:
        a) Incorporar o exame da conservao e utilizao sustentveL de
recursos biolgicos no processo decisrio nacional;
        b) Adotar medidas relacionadas  utilizao de recursos
biolgicos para evitar ou minimizar impactos negativos na diversidade
biolgica;
        c) Proteger e encorajar a utilizao costumeira de recursos
biolgicos de acordo com prticas culturais tradicionais, compatveis
com as exigncias de conservao ou utilizao sustentvel;
        d) Apoiar populaes locais na elaborao e aplicao de medidas
corretivas em reas degradadas onde a diversidade biolgica tenha sido
reduzida; e
        e) Estimular a cooperao entre suas autoridades governamentais
e seu setor privado na elaborao de mtodos de utilizao sustentvel
de recursos biolgicos.

Artigo 11
Incentivos

        Cada Parte Contratante deve, na medida do possvel e conforme O
caso, adotar medidas econmica e socialmente racionais, que sirvam de
incentivo  conservao e utilizao sustentvel de componentes da
diversidade biolgica.

[...]

440

Artigo 13
Educao e Conscentizao Pblica

        As Partes Contratantes devem:
        a) Promover e estimular a compreenso da importncia da
conservao da diversidade biolgica e das medidas necessrias a esse
fim, sua divulgao pelos meios de comunicao, e a incluso desses
temas nos programas educacionais; e
        b) Cooperar, conforme o caso, com outros Estados e organizaes
internacionais na elaborao de programas educacionais de
conscientiZaO pblica no que concerne  conservao e  utilizao
sustentvel da diversidade biolgica.

[...]

Artigo 15 Acesso a Recursos Genticos

        1. Em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre
seus recursos naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos
genticos pertence aos governos nacionais e est sujeita  legislao
nacional.
        2. Cada Parte Contratante deve procurar criar condies para
permitir o acesso a recursos genticos para utilizao ambientalmente
saudvel por outras Partes Contratantes e no impor restries
contrrias aos objetivos desta Conveno.
        3. Para os propsitos desta Conveno, os recursos genticos
providos por uma Parte Contratante, a que se referem este Artigo e os
Artigos 16 e 19, so apenas aqueles providos por Partes Contratantes que
sejam pases de origem desses recursos ou por Partes que os tenham
adquirido em conformidade com esta Conveno.
        4. O acesso, quando concedido, dever s-lo de comum acordo e
sujeito ao disposto no presente Artigo.
        5. O acesso aos recursos genticos deve estar sujeito ao
consentimento prvio fundamentado da Parte Contratante provedora desses
recursos, a menos que de outra forma determinado por essa Parte.
        6. Cada Parte Contratante deve procurar conceber e realizar
pesquiSas cientficas baseadas em recursos genticos providos por outras
Partes Contratantes com sua plena participao e, na medida do possvel,
no territrio dessas Partes Contratantes.
        7. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas,
administrativas ou polticas, conforme o caso e em conformidade com os

441

Artigos 16 e 19 e, quando necessrio, mediante o mecanismo financeiro
estabelecido pelos Artigos 20 e 21, para compartilhar de forma justa e
eqitativa os resultados da pesquisa e do desenvolvimento de recursos
genticos e os benefcios derivados de sua utilizao comercial e de
outra natureza com a Parte Contratante provedora desses recursos. Essa
partilha deve dar-se de comum acordo.

Artigo 19
Gesto da Biotecnologia e Distribuio de seus Benefcios

        1. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas,
administrativas ou polticas, conforme o caso, para permitir a
participao efetiva, em atividades de pesquisa biotecnolgica, das
Partes Contratantes, especialmente pases em desenvolvimento, que
provem os recursos genticos para essa pesquisa, e se possvel nessas
Partes Contratantes.
        2. Cada Parte Contratante deve adotar todas as medidas possveis
para promover e antecipar acesso prioritrio, em base justa e eqitativa
das Partes Contratantes, especialmente pases em desenvolvimento, aos
resultados e benefcios derivados de biotecnologias baseadas em recursos
genticos providos por essas Partes Contratantes. Esse acesso deve ser
de comum acordo.
        3. As Partes devem examinar a necessidade e as modalidades de um
protocolo que estabelea procedimentos adequados, inclusive, em
especial, a concordncia prvia fundamentada, no que respeita 
transferncia, manipulao e utilizao seguras de todo organismo vivo
modificado pela biotecnologia, que possa ter efeito negativo para a
conservao e utilizao sustentvel da diversidade biolgica.
        4. Cada Parte Contratante deve proporcionar, diretamente ou por
solicitao a qualquer pessoa fsica ou jurdica sob sua jurisdio
provedora dos organismos a que se refere o pargrafo 3 acima,  Parte
Contratante em que esses organismos devam ser introduzidos, todas as
Informaes disponveis sobre a utilizao e as normas de segurana
exigidas por essa Parte Contratante para a manipulao desses
organismos, bem como todas as Informaes disponveis sobre os
potenciais efeitos negativos desses organismos especficos.

Artigo 20
Recursos Financeiros

        1. Cada Parte Contratante compromete-se a proporcionar, de
acordo com a sua capacidade, apoio financeiro e incentivos respectivos
as

442

atividadeS nacionais destinadas a alcanar os objetivos desta Conveno
em conformidade com seus planos, prioridades e programas nacionais.
        2. As Partes pases desenvolvidos devem prover recursos
financeiros nOVOS e adicionais para que as Partes pases em
desenvolvimento possam cobrir integralmente os custos adicionais por
elas concordados, decorrentes da implementao de medidas em cumprimento
das obrigaes desta Conveno, bem como para que se beneficiem de seus
dispositivoS. Estes custos devem ser determinados de comum acordo entre
cada Parte pas em desenvolvimento e o mecanismo institucional previsto
no Artigo 21, de acordo com polticas, estratgias, prioridades
programticas e critrios de aceitabilidade, segundo uma lista
indicativa de custos adicionais estabelecida pela Conferncia das
Partes. Outras Partes, inclusive pases em transio para uma economia
de mercado, podem assumir voluntariamente as obrigaes das Partes
pases desenvolvidos. Para os fins deste Artigo, a Conferncia das
Partes deve estabelecer, em sua primeira sesso, uma lista de Partes
pases desenvolvidos e outras Partes que voluntariamente assumam as
obrigaes das Partes pases desenvolvidos. A Conferncia das Partes
deve periodicamente revisar e, se necessrio, alterar a lista.
Contribuies voluntrias de outros pases e fontes podem ser tambm
estimuladas. Para o cumprimento desses compromissos deve ser levada em
conta a necessidade de que o fluxo de recursos seja adequado, previsvel
e oportuno, e a importncia de distribuir os custos entre as Partes
contribuintes includas na citada lista.
        3. As Partes pases desenvolvidos podem tambm prover recursos
financeiros relativos  implementao desta Conveno por canais
bilaterais, regionais e outros multilaterais.
        4. O grau de efetivo cumprimento dos compromissos, assumidos sob
esta Conveno, das Partes pases em desenvolvimento depender do
cumprimento efetivo dos compromissos assumidos sob esta Conveno pelas
Partes pases desenvolvidos, no que se refere a recursos financeiros e
transferncia de tecnologia, e levar plenamente em conta o fato de que
o desenvolvimento econmico e social e a erradicao da pobreza so as
prioridades primordiais e absolutas das Partes pases em
desenvolvimento.
        5. As Partes devem levar plenamente em conta as necessidades
especficas e a situao especial dos pases de menor desenvolvimento
relativo em suas medidas relativas a financiamento e transferncia de
tecnologia.
        6. As Partes Contratantes devem tambm levar em conta as
condies especiais decorrentes da dependncia da diversidade biolgica,
sua distribuio e localizao nas Partes pases em desenvolvimento, em
particular os pequenos Estados insulares.

443

        7. Deve-se tambm levar em considerao a situao especial dos
pases em desenvolvimento, inclusive os que so ecologicamente mais
vulnerveis, como os que possuem regies ridas e semi-ridas, zonas
        costeiras e montanhosas.

[...]



444


       CAPTULO 23

o ESTATUTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL DE 1998

Uma longa e trabalhosa gestao
        A instituio de um regime de autntica cidadania mundial, em
que todas as pessoas, naturais ou jurdicas, de qualquer nacionalidade,
tenham direitos e deveres em relao  humanidade como um todo, e no
apenas umas em relao s outras pela intermediao dos respectivos
Estados, supe, entre outras providncias, a fixao de regras de
responsabilidade penal em escala planetria, para sancionar a prtica de
atos que lesam a dignidade humana. Em tais casos, a definio do ato
como criminoso, bem como o julgamento e punio do agente responsvel,
no constituem matria adstrita  soberania nacional de cada Estado,
tanto mais que, na quase-totalidade dos casos, os agentes criminosos so
autoridades estatais, ou pessoas que gozaram da proteo destas para a
prtica dos atos criminosos.

        O primeiro passo em direo a esse sistema de responsabilidade
mundial foi dado pela criao, por obra da Conferncia Diplomtica de
Plenipotencirios das Naes Unidas, reunida em Roma em 1998, do
primeiro Tribunal Penal Internacional permanente da Histria, com
competncia para julgar os autores de graves crimes contra a espcie
humana. Foi, de fato, um Primeiro passo apenas, pois muito resta ainda
por fazer, a fim de se chegar ao objetivo final. Mas esse incio 
irreversvel. A idia de se criar uma instncia judiciria revestida
dessa eminente funo surgiu logo aps o trmino da Primeira Guerra

445

Mundial, quando a humanidade fez o balano das devastadoras
conseqncias desse conflito blico, que inaugurou uma nova era
histrica. Em 1920, o Secretrio-Geral da Sociedade das Naes formulou
a proposta, mas a Assemblia Geral da organizao no a acolheu,
considerando a idia ainda prematura no estado ento existente das
relaes internacionais.
        Encerradas as hostilidades da Segunda Guerra Mundial,
instalaram-se, em Nuremberg e Tquio, tribunais militares com
competncia para julgar os responsveis por crimes de guerra e crimes
contra a humanidade, perpetrados pelas antigas autoridades polticas e
militares da Alemanha nazista e do Japo imperial.
        Em maio de 1947, o jurista francs Henri Donnedieu de Vabres,
que foi juiz do Tribunal Militar de Nuremberg, voltou a formular a
proposta de criao de um tribunal penal permanente no mbito
internacional. A Assemblia Geral das Naes, reunida em Paris, aceitou
a idia em 9 de dezembro de 1948, exatamente na vspera da aprovao da
Declarao Universal dos Direitos Humanos. A Comisso de Direito
Internacional foi ento oficialmente encarregada de estudar o projeto.
Em junho de 1950, ao concluir seu relatrio, a Comisso entendeu que a
criao do tribunal era "desejvel" e "possvel".
        Entre 1951 e 1953, dois comits, constitudos pela Assemblia
Geral da ONU, apresentaram projetos de estatuto para o futuro tribunal.
        Sobrevm, contudo, a chamada Guerra Fria, e os trabalhos de
criao do tribunal ficam suspensos at 1989.
        Nesse ano, Trinidad e Tobago propem a retomada dos trabalhos de
redao dos estatutos do tribunal, interrompidos pela Guerra Fria. Em 4
de dezembro de 1989, a Assemblia Geral das Naes Unidas pede 
Comisso de Direito Internacional que volte a trabalhar no assunto.
        Em 22 de fevereiro de 1993, o Conselho de Segurana das Naes
Unidas, pela Resoluo S/RES/808, cria um tribunal

446

internacional para julgar "as pessoas responsveis por srias violaeS
do direito humanitrio internacional, cometidas no territrio da antiga
Iugoslvia desde 1991". Em 9 de dezembro do mesmo ano, a Assemblia
Geral solicita  Comisso que conclua, em regime de prioridade, o
projeto de estatuto de um tribunal penal permanente.
        Em maio de 1994, a Comisso entrega finalmente  Assemblia
Geral das Naes Unidas o projeto definitivo, e prope seja ele
submetido, para exame e votao, a uma conferncia diplomtica de
plenipotencirios. A Assemblia Geral decide, porm, no dar seguimento
 proposta da Comisso de Direito Internacional, preferindo estabelecer
um comit _ad _hoc, encarregado de rever o projeto da Comisso. A
Assemblia Geral pede, concomitantemente, a todos os Estados-membros,
que formulem suas observaes sobre o assunto at maro de 1995.
        Pela Resoluo S/RES/955, o Conselho de Segurana cria um
tribunal internacional para julgar "as pessoas responsveis por
genocdio e outras srias violaes do direito humanitrio
internacional, cometidas em Ruanda ou no territrio dos Estados
vizinhos".
        O comit _ad _hoc, criado pela Assemblia Geral da ONU, conclui
seus trabalhos em 1995, propondo que o tribunal penal permanente a ser
criado seja competente para julgar os acusados de crimes contra a
humanidade, crimes de guerra e genocdio. Em 11 de dezembro do mesmo
ano, a Assemblia Geral decide criar um comit preparatrio, encarregado
de redigir o projeto definitivo de estatuto do tribunal, a ser
apresentado a uma conferncia diplomtica de plenipotencirios. A
representante do governo italiano, Emma Bonino, que veio a exercer, logo
aps, as funes de Comissria da Unio Europia para Direitos Humanos,
prope que o seu pas acolha essa conferncia.
        A partir de 1996, uma vasta coligao de cerca de oitocentas
Organizaes no governamentais, cobrindo o mundo inteiro, 

447

formada, a fim de fazer presso para que o futuro tribunal seja
independente, imparcial e eficaz.
        Em maro-abril de 1998, o comit preparatrio realizou sua
derradeira reunio, na qual concluiu a redao final do projeto,
submetido desde logo  Conferncia Diplomtica reunida em Roma, no
incio do ms de junho.
        O Estatuto do Tribunal Penal Internacional foi afinal aprovado
por 120 Estados, em 17 de julho de 1998, contra apenas 7 votos - China,
Estados Unidos, Imen, Iraque, Israel, Lbia e Quatar - e vinte e uma
abstenes, notadamente a da ndia1. Conscientes da m repercusso
poltica que sua oposio ao tribunal causou no mundo todo, Estados
Unidos e Israel decidiram, em 31 de dezembro de 2000, assinar o tratado.
Todavia, aps os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001 em Nova
York e Washington, e as operaes de guerra que se lhes seguiram no
Afeganisto e na Palestina, em flagrante violao das normas
internacionais, a ratificao da Conveno de Roma por essas duas
potncias tornou-se desde logo impensvel. E, efetivamente, em 6 de maio
de 2002, os Estados Unidos notificaram o Secretrio-Geral das Naes
Unidas de que "no tencionam tornar-se Parte no Tratado", declarando, em
conseqncia, que no se acham juridicamente obrigados pela adeso dada
em 31 de dezembro de 2001. Em previsvel seqncia, Israel desligou-se
tambm do Estatuto, mediante declarao enviada ao Secretrio-Geral da
ONU em 28 de agosto de 2002.
        No foram admitidas reservas ao Estatuto, o que sem dvida
atrasou o processo de ratificao por parte de cada Estado signatrio.
No obstante, ele entrou em vigor em 11 de abril de

---

        1. O Brasil foi um dos signatrios originais do Estatuto,
aprovado pelo Congresso Nacional com o Decreto Legislativo n. 112, de
2002.

448

2002, data em que se contaram 65 instrumentos de ratificao (o Estatuto
previu um mnimo de 60. em seu art. 126), depositados junto ao
Secretrio-Geral das Naes Unidas.
        Os Estados signatrios do Estatuto tiveram a sabedoria de
conceb-lo como uma obra _in _fieri. Aps um perodo de sete anos,
contados da sua entrada em vigor, qualquer Estado Parte poder propor 
Assemblia dos Estados Partes alteraes do Estatuto, mediante
comunicao dirigida ao Secretrio-Geral das Naes Unidas. Tais
propostas, caso no se chegue inicialmente a um consenso unnime,
considerar-se-o aprovadas, quando reunirem pelo menos dois teros de
votos (art. 121). Todavia, para a alterao de certas disposies que o
Estatuto define como de carter institucional, vale dizer, que dizem
respeito a regras internas de funcionamento do Tribunal, qualquer Estado
Parte poder, a qualquer momento, propor alteraes (art. 122).
        Alm disso, sete anos aps a entrada em vigor do Estatuto, o
Secretrio-Geral da ONU fica autorizado a convocar uma Conferncia de
Reviso, que ter competncia para alterar qualquer disposio do
Estatuto (art. 123).


Jurisdio do Tribunal Penal Internacional

        Durante os trabalhos da Conferncia Diplomtica de Roma,
formularam-se trs propostas para fixar a jurisdio do Tribunal.
        A primeira delas, apresentada pela Comisso de Direito
Internacional das Naes Unidas, previa a liberdade dos Estados Partes
para aceitar ou rejeitar a jurisdio do Tribunal em relao a crimes
especficos e por prazos determinados.
        A Frana, por sua vez, defendeu o chamado "regime de
Consentimento", segundo o qual haveria necessidade da aquiescncia de
todos os Estados Partes envolvidos, em cada caso individual e contra
cada suspeito individualmente considerado, para que o Tribunal pudesse
exercer sua jurisdio.

449

        Contra essas propostas negativistas, a Alemanha
sustentou bravamente o princpio da jurisdio universal e direta do
Tribunal.  byio que as duas primeiras propostas, notadamente
a francesa, se adotadas, significariam criar um mero arremedo
de tribunal, despido de toda autoridade e eficcia.
        A partir de uma proposta intermdia da Coria do Sul,
chegou-se afinal  elaborao de um sistema complexo, de
jurisdio restrita e complementar.
        Como regra geral, cada Estado, ao se tornar Parte no
Estatuto, aceita de pleno direito ajurisdio do Tribunal (art. 12, 1).
Em disposio transitria (art. 124), resultante de mudana
feita pela Frana em sua prpria proposta original, estatuiu-se que
um Estado pode tornar-se Parte no Estatuto, declarando que,
durante um perodo de sete anos a contar da sua entrada em
vigor em seu territrio, no aceitar a competncia do Tribunal
relativamente aos crimes de guerra, definidos no art. 8, quando
haja indcio de que um crime dessa natureza tenha sido
praticado por cidado seu, ou em seu territrio.
        Alm disso, um Estado que no seja Parte no Estatuto pode
aceitar ajurisdio do Tribunal (art. 12. 3).
        Em qualquer hiptese, o Tribunal Penal Internacional
somente poder exercer sua jurisdio, caso o Estado em cujo
territrio tenha sido cometido o crime, ou o Estado de que seja
nacional a pessoa acusada de comet-lo, seja Parte no Estatuto,
ou tenha a ele aderido (art. 12. 2). Essa restrio  de monta.
Levando-se em conta que os Estados Unidos, a China e a ndia
no se acham vinculados pela Conveno de Roma, temos que
mais da metade da humanidade est, presentemente, fora da
jurisdio do Tribunal Penal Internacional.
        Extraordinariamente, porm, o Conselho de Segurana da
ONU pode, de acordo com o disposto no Captulo VII da Carta
das Naes Unidas, tomar a iniciativa de pedir ao Procurador
que abra um inqurito sobre a ocorrncia de fato definido como

450

crime pelo Estatuto. Nesta hiptese, no haver restrio alguma 
jurisdio do Tribunal Penal Internacional.
        Contrariando ainda a proposta alem, o Estatuto determinou que a
jurisdio do Tribunal no  direta e sim complementar.  preciso, em
qualquer hiptese, que se demonstre, preliminarmente, que o Estado com
jurisdio direta sobre o caso no a exerceu, ou que, ao exerc-la,
demonstrou inequivocamente que o fez to-s para proteger o acusado, ou
dar uma aparncia de seriedade  investigao ou ao processo criminal
(art. 17). , portanto, a regra do esgotamento dos procedimentos
internos, como condio para que se abra a jurisdio internacional.
        Sob o aspecto temporal, ajurisdio do Tribunal no abrange os
crimes cometidos antes da entrada em vigor do Estatuto. Quanto aos
Estados que se tornarem Partes no Estatuto depois de sua entrada em
vigor, o Tribunal s ter jurisdio em relao a crimes cometidos aps
a vigncia do Estatuto relativamente a esses Estados, salvo se eles
consentirem em que o Tribunal exera sua jurisdio retroativamente
(art. 11).
        Se, entretanto, determinada pessoa for julgada pelo Tribunal
Penal Internacional, a deciso de mrito, pela condenao ou pela
absolvio, far coisa julgada, no s em relao ao prprio Tribunal,
mas tambm perante qualquer outro tribunal de Estados que so Partes no
Estatuto (art. 20, 1 e 2). Em sentido contrrio, uma deciso de mrito
do Poder Judicirio de Estado Parte no Estatuto, sobre atos que este
define como crime, far coisa julgada relativamente ao Tribunal Penal
Internacional, a no ser que o processo-crime naquele Estado Parte: "a)
tenha tido por objetivo subtrair o acusado  sua responsabilidade
criminal por crimes da competncia do Tribunal; b) no tenha sido
conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as
garantias de um processo eqitativo reconhecidas pelo direito
Internacional ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no

451

caso concreto, se revele incompatvel com a inteno de submeter a
pessoa  ao da justia" (art. 20. 3).


Os crimes de competncia do Tribunal Penal Internacional

        O Estatuto incluiu na competncia do Tribunal apenas quatro
crimes que, segundo declara o Prembulo, "constituem uma ameaa  paz, 
segurana e ao bem-estar da humanidade": a saber, o crime de genocdio,
os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agresso
(art. 5). Ficaram de fora, portanto, alguns crimes de repercusso
reconhecidamente internacional, como o terrorismo2 e o trfico de
entorpecentes.
        Para esse recorte restrito da competncia do Tribunal Penal
Internacional, muito contribuiu a presso dos pases que, desde o incio
da Conferncia de Roma, mostraram-se hostis  sua criao. No est,
porm, excluda a possibilidade de incluso

---

        2. J esto em vigor vrias convences internacionais de
represso a atos de terrorismo, como a Conveno relativa s infraes e
a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves, celebrada em Tquio
em 14-9-1963; a Conveno para a represso ao apoderamento ilcito de
aeronaves, celebrada em Haia em 16-12-1970; a Conveno para prevenir e
punir os atos de terrorismo configurados em delitos contra as pessoas e
a extorso conexa, quando tiverem transcendncia internacional,
celebrada em Washington em 2-2-1971; a Conveno para a represso aos
atos ilcitos contra a segurana da aviao civil, celebrada em Montreal
em 23-9-1971; a Conveno internacional contra a tomada de refns,
celebrada em Nova York em 18-12-1979; a Conveno sobre a proteo
fsica de material nuclear, celebrada em Viena e Nova York em 3-3-1980;
o Protocolo para a represso de atos ilcitos de violncia em aeroportos
que prestem servios  aviao civil internacional, assinado em Montreal
em 24-2-1988; a Conveno sobre a identificaO de explosivos plsticos
para efeito de deteco, celebrada em Montreal em 1991; a Conveno
interamericana contra a fabricao e o trfico ilcito de armas de fogo,
munies, explosivos e outros materiais correlatos, celebrada em
Washington em 14-11-1997; a Conveno internacional para a supresso de
atentados terroristas a bomba, celebrada em Nova York em 12-1-1998.

452

de outros crimes, por ocasio da Conferncia de reviso do Estatuto,
prevista para se realizar em 2005.
        Dos quatro crimes includos na competncia do Tribunal, a
definio do crime de agresso foi relegada a uma etapa posterior (art.
5, 2), por meio de emenda, ou do processo de reviso.
        A idia de qualificar os atos de agresso blica como crimes
contra a paz internacional surgiu, pela primeira vez, na Conferncia de
Versalhes, de 1919, que criou a Sociedade das Naes. O art. 227 do
tratado ento assinado instituiu um tribunal especial, incumbido de
julgar o ex-Kaiser Guilherme II, "culpado de ofensa suprema  moral
internacional e  autoridade dos tratados". Sucede que a Holanda, pas
no qual se asilou o antigo monarca, recusou-se a extradit-lo, alegando
a sua imunidade internacional de Chefe de Estado,  poca em que
praticou os atos de que era acusado.
        No Estatuto do Tribunal de Nuremberg, os crimes contra a paz
foram assim definidos (art. 6, a): "a direo, a preparao, o
desencadeamento ou a busca de uma guerra de agresso, com a violao dos
tratados, garantias ou acordos internacionais, ou a participao num
plano ajustado ou numa conspirao para a prtica de qualquer dos atos
precedentes".
        O Estatuto adotou, na definio dos crimes de competncia do
Tribunal, uma tcnica heterodoxa: os tipos criminais descritos exigem a
fixao posterior, pela Assemblia dos Estados Partes, dos "elementos
constitutivos" desses crimes, elementos esses que auxiliaro o Tribunal
a interpretar e a aplicar as disposies dos artigos 6, 7 e 8 (art.
9). O nico limite fixado  Assemblia dos Estados Partes para o
exerccio dessa competncia tipificadora dos atos criminosos  que "os
elementos constitutivos dos crimes e respectivas alteraes devero ser
compatveis com as disposies contidas no presente Estatuto" (art. 9,
3). Parece incontestvel que, para o respeito ao princPiO da
publicidade dos tratados internacionais, esses elementos

453

constitutivos dos crimes da competncia do Tribunal, uma vez adotados
pela Assemblia dos Estados Partes, devero constar do prprio texto do
Estatuto.
        No h previso explcita de punibilidade da tentativa, em
nenhum dos crimes definidos no Estatuto. Mas ela pode decorrer da
aplicao dos princpios gerais de direito, invocados no art. 21, e.
        As modalidades do crime de genocdio, definidas no art. 6, so
as mesmas previstas no art. II da Conveno de 1948. No tocante 
co-autoria, o Estatuto no reproduziu o disposto no art. III dessa
Conveno, mas em seu art. 25 o Estatuto a contempla em relao a todos
os crimes e, especificamente em matria de genocdio, fala em atos de
incitao, direta e pblica, a cometer o crime.
        O art. 7 do Estatuto definiu dez modalidades de crime contra a
humanidade, e ainda acrescentou a essa extensa lista "outros atos
desumanos de carter semelhante, que causem intencionalmente grande
sofrimento, ou afetem gravemente a integridade fsica ou a sade fsica
ou mental" (letra k). Ou seja, deixou a definio dessa modalidade de
crime contra a humanidade  inteira discrio da Assemblia dos Estados
Partes.
        A prtica dos atos declarados no art. 7, durante a vigncia de
um conflito armado, no  exigida pelo Estatuto para que haja crime
contra a humanidade, em nenhuma de suas modalidades. E isto porque o
Estatuto inclui na competncia do Tribunal um extensssimo rol de crimes
de guerra (art. 8). Em compensao, para que haja crime contra a
humanidade,  indispensvel que os atos enumerados no art. 7 sejam
cometidos "no quadro de um ataque, generalizado ou sistemtico, contra

---

        3. Cf. capitulo 14, supra. Causa especie, por isso mesmo, que o
Governo brasileiro tenha dado, oficialmente, uma traduo diversa para
essa disposio comum a ambos os tratados.

454

qualquer populao civil, havendo conhecimento desse ataque". No
pargrafo 2, letra a, do art. 7, declara o Estatuto que "por _ataque
_contra _uma _Populao _Civil entende-se qualquer conduta que envolva a
prtica mltipla de atos referidos no pargrafo 1 contra uma populao
civil, de acordo com a poltica de um Estado ou de uma organizao de
praticar esses atos, ou tendo em vista a prossecuo dessa poltica".
Deve-se entender que o ataque  sistemtico, quando organizado e
executado segundo um plano previamente estabelecido. O agente deve ter
conhecimento do ataque, fato que, obyiamente, pode ser demonstrado por
indcios e circunstncias.
        A definio de extermnio, constante do art. 7, 2, b, difere
daquela correspondente  modalidade de genocdio indicada no art. II da
Conveno de 1948. Nesta ltima Conveno, fala-se em "submisso
intencional do grupo [nacional, tnico, racial ou religioso] a condies
de existncia que lhe ocasionem a destruio fisica total ou parcial".
J no Estatuto de Roma, a vtima  uma "populao civil", sem quaisquer
qualificaes, e o ato criminoso consiste na "sujeio intencional
[portanto, planejada] da vtima a condies de vida, tais como a
privao do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a
destruio de uma parte da populao". Entenda-se: o agente pode ter
tido em vista a destruio total da populao civil, mas basta que os
atos criminosos provoquem o seu extermnio apenas Parcial, para que o
crime contra a humanidade seja tido como consumado.
        Os "motivos polticos, raciais, nacionais, tnicos, culturais,
religiosos ou de gnero" aparecem como elemento componente do crime
definido na letra h do art. 7, ou seja, "perseguio de um grupo ou
coletividade que possa ser identificado" por esses motivos, O termo
"perseguio", esclarece o pargrafo 2, letra g.  "a Privao
intencional e grave de direitos fundamentais em violao do direito
internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da
coletividade em causa".

455

        A incluso do desaparecimento forado de pessoas na lista dos
crimes contra a humanidade representou um incontestvel progresso do
direito internacional positivo. A Resoluo A/RES/47/133 da Assemblia
Geral das Naes Unidas, datada de 18 de dezembro de 1992, bem como a
Declarao de Viena e o Programa de Ao adotado na Conferncia Mundial
de Direitos Humanos de 1993, j condenavam essa prtica nefanda,
largamente empregada por governos militares na Amrica Latina, e pediam
o estabelecimento de sanes penais contra os responsveis.
         importante assinalar que na definio do crime de deportao
ou transferncia forada de uma populao, constante do art. 7, 2, d,
no se exige que esse deslocamento populacional seja feito para fora do
territrio nacional.
        O Estatuto define a tortura, no art. 7, 2, e de forma mais
satisfatria do que a adotada pela Conveno das Naes Unidas de 1984,
pois no exige que o ato criminoso seja praticado por instigao ou com
a aquiescncia de um agente pblico ou outra pessoa no exerccio de
funes pblicas.
        Louvvel foi tambm a ampla caracterizao dos crimes sexuais,
dada pelo Estatuto (art. 7, 1, g). A "gravidez  fora", amplamente
praticada durante os conflitos armados subseqentes ao desaparecimento
do Estado da Iugoslvia, foi convenientemente definida no pargrafo 2,
f, desse mesmo artigo.
        Na definio do crime de _apartheid (art. 7, 2,f), o Estatuto
preferiu empregar uma frmula ampla, em vez da enumerao especfica de
atos, tal como se l na Conveno Internacional de 1973, patrocinada
pelas Naes Unidas.
        Em matria de crimes de guerra, o Estatuto define vrias
modalidades, as quais representam o desenvolvimento daquelas "graves
ofensas", declaradas nas Convenes de Genebra de 1949 (1 Conveno,
art. 50; 2 Conveno, art. 51;

456

3 Conveno, art. 130; 4 Conveno, art. 147)4. Mas o Estatuto
sujeita-as, todas, a uma condio geral, que no consta das Convenes
de Genebra, a saber: os atos criminosos que as compem devem ser
"cometidos como parte integrante de um plano ou de uma poltica, ou como
parte de uma prtica em larga escala desse tipo de crimes" (art. 82. 1).
Ora, a traduo oficial brasileira deforma o sentido da norma, ao verter
a expresso inglesa _in _particular, que significa "um por um", isto ,
"individualmente", pela expresso verncula "em particular", cujo
sentido  "reservadamente", ou ento, "notadamente"; o que pode dar a
idia de que a enumerao de atos criminosos, constante do pargrafo 2,
 meramente exemplificativa. O que o Estatuto na verdade dispe, em seu
art. 8, 1,  que qualquer dos atos a seguir individualmente descritos,
mas s eles, constitui crime de guerra, quando ocorrido no quadro de um
plano ou programa de ao, ou de uma ampla prtica de crimes dessa
espcie.
        Na interpretao das disposies do art. 82, suscitou
controvrsia o fato de que o Estatuto no foi explcito quanto 
abrangncia do uso de armas nucleares.
        Ao assinarem a Conveno de Roma, o Egito e a Nova Zelndia
enfatizaram que o Estatuto no estabelece distino alguma entre as
armas utilizadas em operaes de guerra, e que, por conseguinte, o
armamento nuclear est incontestavelmente abrangido pelas suas
disposies.
        Em sentido diametralmente oposto, a Frana, que se deClarou
temporariamente no vinculada pela jurisdio do Tribunal em matria de
crimes de guerra, conforme a disposio transitria do art. 124,
manifestou sua interpretao de que o disposto no art. 8 aplica-se,
to-s,  utilizao de armas convencionais, e que, por conseguinte, o
Estatuto "no pode regular

---

        4. Cf., supra, captulo 15.

457

nem proibir o possvel uso do armamento nuclear, nem alterar as demais
normas do direito internacional aplicveis a outras armas necessrias ao
exerccio, pela Frana, de seu direito inerente de autodefesa, a menos
que as armas nucleares ou as outras armas aqui referidas sejam sujeitas
no futuro a uma proibio compreensiva, e venham especificadas no Anexo
do Estatuto, por meio de emendas adotadas na conformidade das
disposies dos artigos 121 e 123".
        Por sua vez, a Sucia lembrou a Opinio Consultiva da Corte
Internacional de Justia, de 8 de julho de 1996, sobre a legalidade da
ameaa ou do uso de armas nucleares, e em particular o entendimento da
Corte de que, indubitavelmente, as disposies do direito humanitrio
aplica-se ao uso do armamento nuclear.
        J no tocante  expresso _within _the _established _frame _work
_of _international _law, usada no art. 8, 2, letras b e e, traduzida
oficialmente no Brasil pela locuo vaga "no mbito do direito
internacional", o Reino Unido da Gr-Bretanha e da Irlanda do Norte fez
questo de declarar que, no seu entendimento, aquela expresso abrange
"o direito costumeiro internacional, tal como estabelecido pela prtica
dos Estados e a _opinio _iuris".


Responsabilidade criminal

        O Estatuto do Tribunal Penal Internacional aceitou,
expressamente, os grandes princpios que, consagrados pela legislao, a
jurisprudncia e a doutrina nos mais diferentes pases, delimitam a
responsabilidade criminal.  bem de ver, no entanto, que tais princpios
devem ser interpretados de modo compreensivo, tendo em vista que a
esfera de aplicao do Estatuto no  o territrio de um pas
determinado, mas o mundo todo.
        O primeiro dos grandes princpios jurdicos relativos 
responsabilidade criminal  o da anterioridade da norma penal em relao
aos atos a serem julgados como criminosos, princpio

458

esse tradicionalmente expresso pela frmula latina _nullum _crimen,
_nulla _poena _sine _lege (arts. 22 e 23). Como corolrio do princpio,
o Estatuto acrescenta que ele no ter efeito retroativo: ningum ser
considerado responsvel pela prtica, antes da entrada em vigor do
Estatuto, de atos nele definidos como criminosos (art. 24).
        O princpio da anterioridade da lei penal consta da Declarao
Universal dos Direitos Humanos (art. XI, 2)5, e foi reafirmado no Pacto
Internacional de Direitos Civis e Polticos de 1966 (art. 15, 2)6. Seu
fundamento  a convico de que s devem ser declarados criminosos e,
portanto, passveis da mais severa punio os atos que a conscincia
tica da coletividade, e no a opinio pessoal dos juzes ou o interesse
particular dos que detm o poder poltico, assim considera. Ora, o
pressuposto lgico desse raciocnio  que a lei penal - ou o tratado
inter nacional que institui crimes e penas - seja, efetivamente, a
expresso da conscincia tica coletiva, nacional ou internacional. Se
em alguns pases esse pressuposto lgico no corresponde  realidade,
pois as leis simplesmente expressam a vontade e o interesse prprio dos
governantes, no plano internacional pode-se dizer, hoje, que ele 
largamente respeitado.
        No caso da Conveno de Roma de 1998, como se viu acima, a
conscincia tica universal foi-se afirmando vigorosamente, aps a 2
Guerra Mundial, sobre a necessidade de se instituir um tribunal
permanente, no ligado a nenhum Estado particular, competente para
julgar os responsveis por atos que lesam gravemente o conjunto dos
seres humanos. O reconhecimento da existncia de crimes contra a
humanidade, de modo geral, correspondeu  tomada de conscincia de que,
na atual fase histrica, a prpria espcie humana, e no apenas os

---

        5. Cf., supra, p. 232.

        6. Cf. p. 305.

459

povos isoladamente considerados,  reconhecida como titular de direitos
essenciais, conforme se procurou demonstrar nos captulos anteriores.
        Ao consagrar o princpio da anterioridade da norma penal, para
fixao dos limites da responsabilidade dos acusados perante o Tribunal,
o Estatuto adotou, explicitamente, a doutrina desenvolvida pelo
liberalismo individualista do sculo XIX da tipicidade dos atos
criminosos, ou seja, a tese de que cada crime constitui uma
individualidade nica, precisa e inconfundvel. Por isso mesmo, quando o
fato imputado ao acusado no se enquadra exatamente na definio legal,
 vedado ao intrprete ampliar o campo de aplicao da norma,
recorrendo, por via de analogia,  definio de um crime semelhante ou
aproximado. Em seu art. 22, 2, o Estatuto no apenas consagra a
tradicional proibio da analogia na interpretao de normas definidoras
de crimes, como ainda acrescenta a regra do _in _dubio _pro _reo.
        Seja-nos permitido, contudo, observar que a aplicao dessas
regras de garantia de direitos individuais, no campo da criminalidade
internacional, deve ser feita sem excessos de formalismo. Os atos
criminosos, cujos efeitos, pela sua prpria natureza, extrapolam as
fronteiras estatais, tm em si mesmos uma configurao multifria, alm
de se transformarem rapidamente em sua estrutura interna, por fora da
evoluo tecnolgica. Tudo se passa, nessa matria, de forma semelhante
s doenas infecciosas causadas por agentes virais, suscetveis de
mutao gentica. A Conveno Europia de Direitos Humanos, como vimos,
tem a esse respeito uma disposio compreensiva, ao declarar que o
princpio da anterioridade da lei penal "no impede o julgamento e a
punio de uma pessoa culpada de uma ao ou omisso que, no momento em
que ocorreu, era considerada criminosa, de acordo com os princpios
gerais de direitO reconhecidos pelas naes civilizadas" (art. 7, 2)7.

---

        7. Cf., supra, captulo 16.

460

         indispensvel, aSsim, para que o sistema penal do Estatuto no
seja ultrapassado em pouco tempo pela acelerao da Histria, que as
suas normas sejam interpretadas com razovel largueza de vistas; e que,
quando os limites das definies legais se revelem demasiadamente
estreitos para o adequado enfrentamento de novas espcies criminais, a
Assemblia dos Estados Partes, por meio de uma Conferncia de RevisO
(art. 123), saiba corrigir as lacunas ou insuficincias do Estatuto.
        No tocante aos sujeitos ativos dos crimes nele definidos, o
Estatuto de Roma no logrou abandonar a concepo tradicional de que
eles s podem ser as pessoas naturais (art. 25. 1), fixando a maioridade
penal em 18 anos (art. 26).
        Essa orientao  lamentvel. Tratando-se de atos geralmente
cometidos por agentes pblicos,  pouco realista imaginar que o Estado
como um todo no participe da ao criminosa, preparando-a, inclusive
pela propaganda oficial, armando os executores e dando-lhes proteo. O
direito internacional positivo, alis, j conta com precedentes sobre a
responsabilidade dos Estados no cometimento de crimes dessa natureza.
Assim  que o tratado instituidor da Sociedade das Naes de 1919, bem
como o Pacto Briand-Kellog de 1928 imputaram aos Estados a
responsabilidade pelos atos de agresso. A Corte Internacional de
Justia, em sua deciso de 8 de abril de 1993, no _Caso _relativo _
_aplicao _da _Conveno _para _a _preveno _e _a _represso _do
_crime _de _genocdio (Bsnia Herzegovina/Iugoslvia), entendeu que, em
razo do disposto no art. 1, todos os Estados Partes assumiram o dever
de prevenir e punir o crime de genocdio, o que significa que o
descumprimento desse dever os torna diretamente co-responsveis pelos
atos criminoSos praticados8.

---

        8. _Recued _des _arrts, _avis _consultatifs _et _ordonnances,
1993, p. 22.

461

        Em compensao, o Estatuto foi muito feliz em estabelecer, em
seu art. 27, a irrelevncia da qualidade oficial do autor de crimes, "em
particular a de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou
do Parlamento, de representante eleito ou de funcionrio pblico". "As
imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade
oficial de uma pessoa, nos termos do direito interno ou do direito
internacional", acrescenta o mesmo dispositivo, "no devero obstar a
que o Tribunal exera a sua jurisdio sobre essa pessoa". Pode-se dizer
que essa norma do Estatuto vem confirmar uma orientao que j se
desenha claramente no direito internacional, e que foi aplicada nos
julgamentos proferidos pelos tribunais penais internacionais sobre
crimes cometidos na antiga Iugoslvia e em Ruanda9.
        Por maioria de razo, no so excludos da responsabilidade
criminal os chefes militares e outros superiores hierrquicos (art. 28).
        Reiterando o estatudo na Conveno sobre a imprescntibilidade
dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade de 1968, o
Estatuto dispe que os crimes da competncia do Tribunal Penal
Internacional no so sujeitos a prescrio (art. 29).
        O art. 30 determina que os crimes da competncia do Tribunal
sero sempre dolosos, mas admite a ocorrncia tanto do

---

        9. No entanto, a Corte internacional de Justia, em lamentvel
acrdo de 14 de fevereiro de 2002, julgou que o Primeiro-Ministro de
Israel, Anel Sharon, no podia ser processado pela prtica de crimes
contra a humanidade (o massacre de Sabra e Chatila. perpetrado no Lbano
em 1982), segundo os termos de uma lei belga de 1993, no porque essa
lei no tivesse fora jurdica no plano internacional, mas sim porque o
ru, sendo Ministro da Defesa  poca dos fatos, gozaria de "imunidades,
de acordo com os costumes internacionais", aplicveis perante tribunais
de qualquer pas. Pelas mesmas razes, a Corte julgou que a Blgica
tampouco tinha competncia para julgar, segundo os termos da mesma lei
nacional, um ex-Ministro das Relaes Exteriores do Congo, acusado de
estimular o massacre de centenas de membros da tribo tutsi, em 1998.

462

dolo direto, ou seja, quando o agente quer o resultado, quanto do
chamado dolo eventual, pelo qual o agente assume o risco de produzir o
resultado criminoso.
        No art. 31, so declaradas como causas de excluso da
responsabilidade criminal as que constam, tradicionalmente, dos
diferentes ordenamentos estatais. Mas o Estatuto no distingue, quanto
ao regime jurdico, entre causas de inimputabilidade e causas
justificativas ou excludentes de ilicitude, mencionando, no mesmo
dispositivo, a enfermidade ou deficincia mental, a embriaguez (que na
traduo oficial brasileira  designada pelo anglicismo "intoxicao"),
a coao, a legtima defesa e o estado de necessidade. Quanto a este
ltimo, porm,  criticvel a excluso da responsabilidade penal daquele
que atua, nos crimes de guerra, em defesa "de um bem que seja essencial
 realizao de uma misso militar" (pargrafo 1. c).  aberrante
pretender que uma arma ou utenslio militar tenha igual valor que uma
vida humana.
        Alis, o estabelecimento de um regime excepcional para o
tratamento penal dos crimes de guerra , certamente, um dos pontos
fracos do Estatuto. O art. 33 nos oferece mais um exemplo dessa
orientao criticvel. No ser considerado penalmente responsvel,
dispe o pargrafo 1, aquele que tiver agido em cumprimento de deciso
emanada de um Governo, ou de um superior hierrquico, a menos que,
cumulativamente: "a) estivesse obrigado por lei a obedecer a decises
emanadas do Governo ou superior hierrquico em questo; b) no tivesse
conhecimento de que a deciso era ilegal; c) a deciso no fosse
manifestamente ilegal". Como, pelo disposto no pargrafo 2, qualquer
deciso de cometer genocdio ou crimes contra a humanidade ser
considerada como manifestamente ilegal", temos que a escusa
justificadora do cumprimento de deciso ou ordem superior s se aplica
ao crime de agresso (ainda no definido) e aos crimes de guerra.

463

Composio do Tribunal Penal Internacional

        O Tribunal Penal Internacional compe-se de 18 juzes, trs a
mais do que na Corte Internacional de Justia. O Estatuto abre ainda ao
rgo da Presidncia a faculdade de propor a ampliao desse nmero
(art. 36, 1 e 2).
        O provimento do cargo de juiz ser sempre feito mediante
proposta de um Estado Parte no Estatuto e deliberao da Assemblia dos
Estados Partes, especialmente convocada para esse efeito (mesmo artigo,
pargrafos 4, 5 e 6). Os candidatos a juiz, alm de excelente
conhecimento e fluncia em, pelo menos, uma das lnguas de trabalho do
Tribunal, a saber, o ingls e o francs (art. 50. 2), devero possuir
tambm reconhecida competncia e a necessria experincia em direito
penal, direito processual penal e direito internacional, especialmente
em matria de direito humanitrio e de direitos humanos em seu conjunto
(art. 36, 3). O pargrafo 8, b do art. 36 acrescenta que "os Estados
Partes levaro igualmente em considerao a necessidade de assegurar a
presena de juzes especializados em determinadas matrias, incluindo,
entre outras, a violncia contra mulheres e crianas".
        Reproduzindo exigncia constante do Estatuto da Corte
Internacional de Justia, o art. 36, 7 dispe que o Tribunal Penal
Internacional no poder ter mais de um juiz nacional do mesmo Estado
Parte, sendo que, se a pessoa em questo tiver mais de uma
nacionalidade, ela ser considerada nacional do Estado onde exerce
habitualmente os seus direitos civis e polticos.
        Alm da exigncia de que, na seleo dos juzes, deve-se levar
em considerao a necessidade de se assegurar a representao dos
principais sistemas jurdicos do mundo e uma representao geogrfica
eqitativa (exigncia bem mais razovel do que "a representao das mais
altas formas de civilizao", como estabeleceu criticavelmente o
Estatuto da Corte

464

internacional de Justia), o Estatuto de Roma acrescentou a regra de uma
justa representao de juzes de ambos os sexos (art. 36, 8).
        O rgo de acusao, no Tribunal,  o Gabinete do Procurador,
composto por um Procurador e um ou mais Procuradores-Adjuntos, todos
eleitos pela Assemblia dos Estados Partes (art. 42, 1 e 2). Para eles,
curiosamente, no se exige que tenham conhecimento e experincia em
direito penal e direito internacional, mas apenas em processo penal
(mesmo artigo, 3).


Inqurito e procedimento criminal

        Enquanto o inqurito  conduzido pelo Procurador, a instruo
criminal compete aos juzes do Tribunal.
        Os direitos do indiciado no inqurito (art. 55) e do acusado no
processo criminal (art. 67) so declarados no Estatuto com maior
amplitude do que em qualquer outro tratado internacional de direitos
humanos. Por evidente influncia do direito anglo-saxnico, dispe-se
que nem o indiciado (art. 55, 1, a) nem o acusado (art. 67, 1, g) podem
ser obrigados a depor contra si mesmos, ou a se declararem culpados. O
art. 66 estabelece a presuno de inocncia do acusado, determinando que
compete ao Procurador o nus da prova da culpa. O Tribunal somente
poder proferir sentena condenatria, quando j no houver dvida
razovel de que o acusado  culpado.
        O Estatuto regula, com louvvel preciso, os incidentes de
deteno ou de priso preventiva do indiciado ou acusado, durante o
inqurito ou o processo de instruo (art. 58). Fundando-se
provavelmente no precedente do caso Pinochet, o procedimento de deteno
ou priso preventiva no Estado em que se encontra o indiciado ou acusado
 tambm objeto de uma precisa regulao (art. 59).
        O processo criminal comporta duas fases bem distintas, de
instruo e de julgamento. Finda a instruo, o juiz proferir

465

uma sentena de pronncia ou impronncia do acusado (art. 61). Durante a
fase de julgamento, especial ateno  dada  hiptese de confisso do
acusado (art. 65).
        Em disposio avanada, o Estatuto regula minuciosamente o dever
de proteo das vtimas e das testemunhas durante todo o desenrolar do
processo (art. 68).
        A alegao de que determinada informao afeta a segurana
nacional de um Estado  tratada no art. 72 com razovel equilbrio, a
fim de se preservarem, eqitativamente, as exigncias de um justo
processo e de proteo a interesses nacionais dignos de respeito.
        As sentenas de mrito so suscetveis de recurso ou de reviso
(arts. 81 e 84), processveis perante o mesmo Tribunal.

As penas aplicveis

        A principal pena cominada aos rus condenados no processo
perante o Tribunal Penal Internacional  a priso, seja por tempo
determinado, o qual no ser superior a 30 anos, seja por toda a vida do
condenado (art. 77, 1). O Tribunal tem tambm o poder de aplicar,
facultativamente, uma pena de multa, de acordo com os critrios
previstos no chamado Regulamento Processual (art. 77. 2. a).

        Acessoriamente, a condenao importar na perda dos bens obtidos
pelo ru com o crime praticado (art. 77. 2, b), bem como na obrigao de
reparao dos prejuzos sofridos pelas vtimas (art. 75). Para esse
efeito, o Estatuto determinou que seja criado, por deciso da Assemblia
dos Estados Partes, um Fundo de indenizao das vtimas (art. 79).

A compatibilidade do Estatuto do Tribunal Penal Internacional com a
Constituio Brasileira de 1988

        Por ocasio do processo de ratificao, pelo Brasil, da
Conveno de Roma de 1998, vrias questes de natureza jurdica

466

foram levantadas, tendo em vista aparentes conflitos do Estatuto com a
nossa Constituio. Dentre essas questes, as principais foram as
seguintes:
        1. as excees ao princpio da coisa julgada, estabelecidas no
art. 20 do Estatuto;
        2. a imprescritibilidade dos crimes abrangidos pela competncia
do Tribunal Penal Internacional (art. 29 do Estatuto);
        3. a compatibilidade do processo de entrega (_surrender) de
nacionais  jurisdio do Tribunal (art. 58 do Estatuto), diante da
proibio constitucional de extradio de brasileiro (Constituio
Federal, art. 5; LI);
        4. a cominao da pena de priso perptua (art. 77 do Estatuto).
        O Consultor Jurdico do Ministrio das Relaes Exteriores, em
parecer datado de 26 de janeiro de 2001, declarou-se favorvel 
ratificao da Conveno, entendendo que as dvidas suscitadas quanto 
incompatibilidade do Estatuto com a Constituio Brasileira no seriam
procedentes. No mesmo sentido manifestou-se o eminente Procurador da
Repblica Andr de Carvalho Ramos, em longo e substancioso estudo10.
        Como foi salientado nesta obra11, na hiptese de conflito entre
regras internacionais e internas, em matria de direitos humanos, vai-se
firmando hoje, na doutrina e na jurisprudncia, o princpio da
prevalncia da regra mais favorvel  dignidade humana dos sujeitos de
direito, quer se trate da vtima, quer do agente violador da norma. Ora,
no caso dos crimes de que trata o Estatuto do Tribunal Penal
Internacional,  indisputvel que a vtima  a prpria humanidade,
considerada

---

        10. O Estatuto do Tribunal Penal Internacional e a Constituio
Brasileira, in Tribunal Penal Internacional, org, Fauzi Hassan Choukr e
Kai Ambos, So Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 245 e s.

        11. P. 61.

467

em seu conjunto como sujeito de direito. Em tais condies, salvo na
hiptese de manifesto excesso normativo, no se pode deixar de
considerar que o interesse da humanidade sobrepuja, em regra, o da
pessoa ou pessoas que comparecem perante o Tribunal Penal Internacional
na condio de indiciadas ou acusadas.
        O exame atento das disposies constitucionais brasileiras que
parecem conflitar com o Estatuto, como bem salientaram as autoridades
acima citadas, leva  concluso de que aquelas normas internacionais ho
de ser aplicadas no Brasil.
        As excees ao princpio da coisa julgada, estabelecidas no art.
20 do Estatuto, justificam-se plenamente, pois elas dizem respeito a
situaes em que a coisa julgada ocorrida no Brasil estaria viciada pelo
fato de o processo-crime ter sido realizado no intuito de fraudar a
aplicao do Estatuto em relao ao ru.
        Quanto  imprescritibilidade dos crimes definidos no Estatuto,
deve-se lembrar que a prpria Constituio abre excees  regra geral
da prescrio penal, em relao aos crimes de racismo e de ao de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado democrtico (art. 5, XLII e XLIV). No faria sentido sustentar
que tais crimes seriam menos graves que os definidos no Estatuto, de
modo a se recusar, em relao a eles, a regra da imprescritibilidade.
        J no tocante  possibilidade de o Brasil concordar em submeter
cidado brasileiro que se encontre em nosso territrio  jurisdio do
Tribunal Penal Internacional, deve-se assinalar que o Estatuto
estabelece, em seu art. 102, a distino entre extradio e entrega
(_surrender). A extradio supe uma relao de cooperao, em plano de
absoluta igualdade, entre dois Estados em um processo criminal, enquanto
a entrega refere-se  cooperao de um Estado com um rgo jurisdicional
internacional. Neste ltimo caso, as partes envolvidas na relao
situam-se em planos jurdicos diferentes. No se deve, a propsito,
esquecer que a Constituio Brasileira dispe, no art. 7

468

do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, que "o Brasil
propugnar pela formao de um tribunal internacional de direitos
humanos". Ora, sendo o Tribunal Penal Internacional, como  byio, um
rgo do sistema internacional de direitos humanos, no se pode deixar
de concluir que a entrega de cidado brasileiro quele tribunal refoge
ao mbito de aplicao do art. 5, LI, da nossa Constituio.
        Por ltimo, a proibio de penas de carter perptuo, constante
do art. 5, XLVII, b da Constituio, deve ser interpretada em seus
justos termos. O seu mbito de aplicao, como  mamfesto,
circunscreve-se ao ordenamento jurdico nacional. A norma em questo
nada tem que ver com a extradio, esta regulada nos incisos LI e LII do
art. 5. Seria obyiamente um contra-senso supor-se a
transnacionalidade, de pleno direito, de uma norma do ordenamento
nacional.


Estatuto do Tribunal Penal Internacional12
(Excertos)

Prembulo
        Os Estados Partes no presente Estatuto,
        Conscientes de que todos os povos esto unidos por laos comuns
e de que suas culturas foram construdas sobre uma herana que
partilham, e preocupados com o fato deste delicado mosaico poder vir a
quebrar-se a qualquer instante,
        Tendo presente que, no decurso deste sculo, milhes de
crianas, homens e mulheres tm sido vtimas de atrocidades
inimaginveis que chocam profundamente a conscincia da humanidade,
        Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma
ameaa  paz,  segurana e ao bem-estar da humanidade,
        Afirmando que os crimes de maior gravidade, que afetam a
comunidade internacional no seu conjunto, no devem ficar impunes e que
a sua

---

        12.        Traduo oficial do Governo brasileiro.

469

represso deve ser efetivamente assegurada atravs da adoo de medidas
em nvel nacional e do reforo da cooperao internacional,
        Decididos a por fim  impunidade dos autores desses crimes e a
contribuir assim para a preveno de tais crimes,
        Relembrando que  dever de cada Estado exercer a respectiva
jurisdio penal sobre os responsveis por crimes internacionais,
        Reafirmando os Objetivos e Princpios consignados na Carta das
Naes Unidas e, em particular, que todos os Estados se devem abster de
recorrer  ameaa ou ao uso da fora, contra a integridade territorial
ou a independncia poltica de qualquer Estado, ou de atuar por qualquer
outra forma incompatvel com os Objetivos das Naes Unidas,
        Salientando, a este propsito, que nada no presente Estatuto
dever ser entendido como autorizando qualquer Estado Parte a intervir
em um conflito armado ou nos assuntos internos de qualquer Estado,
        Determinados em perseguir este objetivo e, no interesse das
geraes presentes e vindouras, a criar um Tribunal Penal Internacional
com carter permanente e independente, no mbito do sistema das Naes
Unidas, e com jurisdio sobre os crimes de maior gravidade que afetem a
comunidade internacional no seu conjunto,
        Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional, criado pelo
presente Estatuto, ser complementar s jurisdies penais nacionais,
        Decididos a garantir o respeito duradouro pela efetivao da
justia internacional,
        Convieram no seguinte:


CAPTULO 1- CRIAO DO TRIBUNAL

Artigo 1
O Tribunal

         criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal
Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal ser uma instituio
permanente, com jurisdio sobre as pessoas responsveis pelos crimes de
maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente
Estatuto, e ser complementar s jurisdies penais nacionais. A
competncia e o funcionamento do Tribunal reger-se-o pelo presente
Estatuto.

Artigo 2
Relao do Tribunal com as Naes Unidas

        A relao entre o Tribunal e as Naes Unidas ser estabelecida
atravs de um acordo a ser aprovado pela Assemblia dos Estados Partes

470

no presente Estatuto e, em seguida, concludo pelo Presidente do
Tribunal em nome deste.

Artigo 3
Sede do Tribunal

        1. A sede do Tribunal ser na Haia, Pases Baixos ("o Estado
anfitrio").
        2. O Tribunal estabelecer um acordo de sede com o Estado
anfitrio, a ser aprovado pela Assemblia dos Estados Partes e em
seguida concludo pelo Presidente do Tribunal em nome deste.
        3. Sempre que entender conveniente, o Tribunal poder funcionar
em outro local, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 4
Regime jurdico e poderes do Tribunal

        1.O Tribunal ter personalidade jurdica internacional.
Possuir, igualmente, a capacidade jurdica necessria ao desempenho das
suas funes e  prossecuo dos seus objetivos.
        2. O Tribunal poder exercer os seus poderes e funes nos
termos do Presente Estatuto, no territrio de qualquer Estado Parte e,
por acordo especial, no territrio de qualquer outro Estado.


CAPTULO II - COMPETNCIA, ADMISSIBILIDADE E DIREITO APLICVEL

Artigo 5
Crimes da competncia do Tribunal

        1. A competncia do Tribunal restringir-se- aos crimes mais
graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos
termos do presente Estatuto, o Tribunal ter competncia para julgar os
seguintes crimes:
        a) O crime de genocdio;
        b) Crimes contra a humanidade;
        c) Crimes de guerra;
        d) O crime de agresso.
        2.O Tribunal poder exercer a sua competncia em relao ao
crime de agresso desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja
aprovada uma disposio em que se defina o crime e se enunciem as
condies em que o Tribunal ter competncia relativamente a este crime.
Tal disposio deve ser compatvel com as disposies pertinentes da
Carta das Naes Unidas.

471

Artigo 6
Crime de genocdio

        1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por
"genocdio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado
com inteno de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional,
tnico, racial ou religioso, enquanto tal:
        a) Homicdio de membros do grupo;
        b) Ofensas graves  integridade fsica ou mental de membros do
grupo;
        c) Sujeio intencional do grupo a condies de vida com vista a
provocar a sua destruio fsica, total ou parcial;
        d) Imposio de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio
do grupo;
        e) Transferncia,  fora, de crianas do grupo para outro
grupo.

Artigo 7
Crimes contra a humanidade

        1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime
contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no
quadro de um ataque, generalizado ou sistemtico, contra qualquer
populao civil, havendo conhecimento desse ataque:
        a) Homicdio;
        b) Extermnio;
        c) Escravido;
        d) Deportao ou transferncia forada de uma populao;
        e) Priso ou outra forma de privao da liberdade fsica grave,
em violao das normas fundamentais de direito internacional;
        f) Tortura;
        g) Agresso sexual, escravatura sexual, prostituio forada,
gravidez forada, esterilizao forada ou qualquer outra forma de
violncia no campo sexual de gravidade comparvel;
        h) Perseguio de um grupo ou coletividade que possa ser
identificado, por motivos polticos, raciais, nacionais, tnicos,
culturais, religiosos ou de gnero, tal como definido no pargrafo 3,
ou em funo de outros critrios universalmente reconhecidos como
inaceitveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato
referido neste pargrafo ou com qualquer crime da competncia do
Tribunal;
        I)Desaparecimento forado de pessoas;

472

        j) Crime de apartheid;
        k) Outros atos desumanos de carter semelhante, que causem
intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade
fsica OU a sade fsica ou mental.
        2. Para efeitos do pargrafo 1:
        a) Por "ataque contra uma populao civil" entende-se qualquer
conduta que envolva a prtica mltipla de atos referidos no pargrafo 1
contra uma populao civil, de acordo com a poltica de um Estado ou de
uma organizao de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecuo
dessa poltica;
        b) O "extermnio" compreende a sujeio intencional a condies
de vida, tais como a privao do acesso a alimentos ou medicamentos, com
vista a causar a destruio de uma parte da populao;
        c) Por "escravido" entende-se o exerccio, relativamente a uma
pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito
de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exerccio desse poder no
mbito do trfico de pessoas, em particular mulheres e crianas;
        d) Por "deportao ou transferncia  fora de uma populao"
entende-se o deslocamento forado de pessoas, atravs da expulso ou
outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer
motivo reconhecido no direito internacional;
        e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou
sofrimentos agudos, fsicos ou mentais, so intencionalmente causados a
uma pessoa que esteja sob a custdia ou o controle do acusado; este
termo no compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de
sanes legais, inerentes a essas sanes ou por elas ocasionadas;
        f) Por "gravidez  fora" entende-se a privao ilegal de
liberdade de uma mulher que foi engravidada  fora, com o propsito de
alterar a composio tnica de uma populao ou de cometer outras
violaes graves do direito internacional. Esta definio no pode, de
modo algum, ser interpretada como afetando as disposies de direito
interno, relativas  gravidez;
        g) Por "perseguio" entende-se a privao intencional e grave
de direitos fundamentais em violao do direito internacional, por
motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em
causa;
        h) Por "crime de apartheid" entende-se qualquer ato desumano
anlogo aos referidos no pargrafo 1, praticado no contexto de um
regime institucionalizado de opresso e domnio sistemtico de um grupo
racial Sobre um ou outros grupos nacionais e com a inteno de manter
esse regime;

473

        I) Por "desaparecimento forado de pessoas" entende-se a
deteno, a priso ou o seqestro de pessoas por um Estado ou uma
organizao poltica ou com a autorizao, o apoio ou a concordncia
destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privao de
liberdade ou a prestar qualquer informao sobre a situao ou
localizao dessas pessoas, com o propsito de lhes negar a proteo da
lei por um prolongado perodo de tempo.
        3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo
"gnero" abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da
sociedade, no lhe devendo ser atribudo qualquer outro significado.

Artigo 8
Crimes de guerra

        1. O Tribunal ter competncia para julgar os crimes de guerra,
em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de
uma poltica ou como parte de uma prtica em larga escala desse tipo de
crimes.
        2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes
de guerra":
        a) As violaes graves s Convenes de Genebra, de 12 de Agosto
de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra
pessoas ou bens protegidos nos termos da Conveno de Genebra que for
pertinente:
        I) Homicdio doloso;
        II) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as
experincias biolgicas;
        III) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou
ofensas graves  integridade fsica ou  sade;
        IV) Destruio ou a apropriao de bens em larga escala, quando
no justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de
forma ilegal e arbitrria;
        V) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa
sob proteo a servir nas foras armadas de uma potncia inimiga;
        VI) Privao intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra
pessoa sob proteo do seu direito a um julgamento justo e imparcial;
        VII) Deportao ou transferncia ilegais, ou a privao ilegal
de liberdade;
        VIII) Tomada de refns;
        b) Outras violaes graves das leis e costumes aplicveis em
conflitos armados internacionais no mbito do direito internacional, a
saber, qualquer um dos seguintes atos:

474

        I) Dirigir intencionalmente ataques  populao civil em geral,
ou civis que no participem diretamente nas hostilidades;
        II) Dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens
que no sejam objetivos militares;
        III) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalaes,
material, unidades ou veculos que participem numa misso de manuteno
da paz ou de assistncia humanitria de acordo com a Carta das Naes
Unidas, sempre que estes tenham direito  proteo conferida aos civis
ou aos bens civis pelo direito internacional aplicvel aos conflitos
armados;
        IV) Lanar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo
causar perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na populao
civil, danos em bens de carter civil ou prejuzos extensos, duradouros
e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em
relao  vantagem militar global concreta e direta que se previa;
        V) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos,
habitaes ou edifcios que no estejam defendidos e que no sejam
objetivos militares;
        VI) Matar ou ferir um combatente que tenha deposto armas ou que,
no tendo mais meios para se defender, se tenha ncondicionalmente
rendido;
        VII) Utilizar indevidamente uma bandeira de trgua, a bandeira
nacional, as insgnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Naes
Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenes de Genebra,
causando deste modo a morte ou ferimentos graves;
        VIII) A transferncia, direta ou indireta, por uma potncia
ocupante de parte da sua populao civil para o territrio que ocupa ou
a deportao ou transferncia da totalidade ou de parte da populao do
territrio ocupado, dentro ou para fora desse territrio;
        IX) Dirigir intencionalmente ataques a edifcios consagrados ao
culto religioso,  educao, s artes, s cincias ou  beneficncia,
monumentos histricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e
feridos, sempre que no se trate de objetivos militares;
        X) Submeter pessoas que se encontrem sob o domnio de uma parte
beligerante a mutilaes fsicas ou a qualquer tipo de experincias
mdicas ou cientficas que no sejam motivadas por um tratamento mdico,
dentrio ou hospitalar nem sejam efetuadas no interesse dessas pessoas,
e que causem a morte ou coloquem seriamente em perigo a sua sade;
        XI) Matar ou ferir  traio pessoas pertencentes  nao ou ao
exrcito inimigo;
        XII) Declarar que no ser dado quartel;

475

        XIII) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais
destruies ou apreenses sejam imperativamente determinadas pelas
necessidades da guerra;
        XIV) Declarar abolidos, suspensos ou no admissveis em tribunal
os direitos e aes dos nacionais da parte inimiga;
        XV) Obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em
operaes blicas dirigidas contra o seu prprio pas, ainda que eles
tenham estado ao servio daquela parte beligerante antes do incio da
guerra;
        XVI) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada
de assalto;
        XVII) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
        XVIII) Utilizar gases asfixiantes, txicos ou outros gases ou
qualquer lquido, material ou dispositivo anlogo;
        XIX) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no
interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que no
cobre totalmente o interior ou possui incises;
        XX) Utilizar armas, projteis, materiais e mtodos de combate
que, pela sua prpria natureza, causem ferimentos suprfluos ou
sofrimentos desnecessrios ou que surtam efeitos indiscriminados, em
violao do direito internacional aplicvel aos conflitos armados, na
medida em que tais armas, projteis, materiais e mtodos de combate
sejam objeto de uma proibio geral e estejam ncluidos em um anexo ao
presente Estatuto, em virtude de uma alterao aprovada em conformidade
com o disposto nos artigos 121 e 123;
        XXI) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de
tratamentos humilhantes e degradantes;
        XXII) Cometer atos de violao, escravido sexual, prostituio
forada, gravidez  fora, tal como definida na alnea f) do pargrafo
2 do artigo 79, esterilizao  fora e qualquer outra forma de
violncia sexual que constitua tambm um desrespeito grave s Convenes
de Genebra;
        XXIII) Utilizar a presena de civis ou de outras pessoas
protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou foras
militares sejam alvo de operaes militares;
        XXIV) Dirigir intencionalmente ataques a edifcios, material,
unidades e veculos sanitrios, assim como o pessoal que esteja usando
os emblemas distintivos das Convenes de Genebra, em conformidade com o
direito internacional;
        XXV) Provocar deliberadamente a inanio da populao civil como
mtodo de guerra, privando-a dos bens indispensveis  sua
sobrevivncia, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como
previsto nas Convenes de Genebra;

476

        XXVI) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas foras armadas
nacionais ou utiliz-los para participar ativamente nas hostilidades;
        c) Em caso de conflito armado que no seja de ndole
internacional, as violaes graves do artigo 39 comum s quatro
Convenes de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos
atos que a seguir se indicam, cometidos contra pessoas que no
participem diretamente nas hoStilidades, incluindo os membros das foras
armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de
continuar a combater devido a doena, leses, priso ou qualquer outro
motivo:
        I) Atos de violncia contra a vida e contra a pessoa, em
particular o homicdio sob todas as suas formas, as mutilaes, os
tratamentos cruis e a tortura;
        II) Ultrajes  dignidade da pessoa, em particular por meio de
tratamentos humilhantes e degradantes;
        III) A tomada de refns;
        IV) As condenaes proferidas e as execues efetuadas sem
julgamento prvio por um tribunal regularmente constitudo e que oferea
todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como
indispensveis.
        d) A alnea c) do pargrafo 2 do presente artigo aplica-se aos
conflitos armados que no tenham carter internacional e, por
conseguinte, no se aplica a situaes de distrbio e de tenso
internas, tais como motins, atos de violncia espordicos ou isolados ou
outros de carter semelhante;
        e) As outras violaes graves das leis e costumes aplicveis aos
conflitos armados que no tm carter internacional, no quadro do
direito internacional, a saber qualquer um dos seguintes atos:
        I) Dirigir intencionalmente ataques  populao civil em geral
ou civis que no participem diretamente nas hostilidades;
        II) Dirigir intencionalmente ataques a edifcios, material,
unidades e veculos sanitrios, bem como ao pessoal que esteja usando os
emblemas distintivos das Convenes de Genebra, em conformidade com o
direito internacional;
        III) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalaes,
material, unidades ou veculos que participem numa misso de manuteno
da paz ou de assistncia humanitria, de acordo com a Carta das Naes
Unidas, sempre que estes tenham direito  proteo conferida pelo
direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis;
        IV) Atacar intencionalmente edifcios consagrados ao culto
religioso,  educao, s artes, s cincias ou  beneficncia,
monumentos histricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e
feridos, sempre que no se trate de objetivos militares;

477

        V) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando
tomado de assalto;
        VI) Cometer atos de agresso sexual, escravido sexual,
prostituio forada, gravidez  fora, tal como definida na alnea f do
pargrafo 2 do artigo 79, esterilizao  fora ou qualquer outra forma
de violncia sexual que constitua uma violao grave do artigo 39 comum
s quatro Convenes de Genebra;
        VII) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas foras armadas
nacionais ou em grupos, ou utiliz-los para participar ativamente nas
hostilidades;
        VIII) Ordenar a deslocao da populao civil por razes
relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurana dos
civis em questo ou razes militares imperiosas;
        IX) Matar ou ferir  traio um combatente de uma parte
beligerante;
        X) Declarar que no ser dado quartel;
        XI) Submeter pessoas que se encontrem sob o domnio de outra
parte beligerante a mutilaes fsicas ou a qualquer tipo de
experincias mdicas ou cientficas que no sejam motivadas por um
tratamento mdico, dentrio ou hospitalar nem sejam efetuadas no
interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua
sade em perigo;
        XII) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as
necessidades da guerra assim o exijam;
        f) A alnea e) do pargrafo 2 do presente artigo aplicar-se-
aos conflitos armados que no tenham carter internacional e, por
conseguinte, no se aplicar a situaes de distrbio e de tenso
internas, tais como motins, atos de violncia espordicos ou isolados ou
outros de carter semelhante; aplicar-se-, ainda, a conflitos armados
que tenham lugar no territrio de um Estado, quando exista um conflito
armado prolongado entre as autoridades governamentais e grupos armados
organizados ou entre estes grupos.
        3. O disposto nas alneas c) e e) do pargrafo 2, em nada
afetar a responsabilidade que incumbe a todo o Governo de manter e de
restabelecer a ordem pblica no Estado, e de defender a unidade e a
integridade territorial do Estado por qualquer meio legtimo.

Artigo 9
Elementos constitutivos dos crimes

        1. Os elementos constitutivos dos crimes que auxiliaro o
Tribunal a interpretar e a aplicar os artigos 6, 7 e 8 do presente
Estatuto, devero ser adotados por uma maioria de dois teros dos
membros da Assemblia dos Estados Partes.

478

        2. As alteraes aos elementos constitutivos dos crimes podero
ser propostas por:
        a) Qualquer Estado Parte;
        b) Os juzes, atravs de deliberao tomada por maioria
absoluta;
        c) O Procurador.
        As referidas alteraes entram em vigor depois de aprovadas por
uma maioria de dois teros dos membros da Assemblia dos Estados Partes.
        3. Os elementos constitutivos dos crimes e respectivas
alteraes devero ser compatveis com as disposies contidas no
presente Estatuto.

Artigo 10
        Nada no presente captulo dever ser interpretado como limitando
ou afetando, de alguma maneira, as normas existentes ou em
desenvolvimento de direito internacional com fins distintos dos do
presente Estatuto.

Artigo 11
Competncia ratione temporis

        1. O Tribunal s ter competncia relativamente aos crimes
cometidos aps a entrada em vigor do presente Estatuto.
        2. Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto depois da
sua entrada em vigor, o Tribunal s poder exercer a sua competncia em
relao a crimes cometidos depois da entrada em vigor do presente
Estatuto relativamente a esse Estado, a menos que este tenha feito uma
declarao nos termos do pargrafo 39 do artigo 12.

Artigo 12
Condies prvias ao exerccio da jurisdio

        1. O Estado que se torne Parte no presente Estatuto aceitar a
jurisdio do Tribunal, relativamente aos crimes a que se refere o
artigo 59.
        2. Nos casos referidos nos pargrafos a) ou c) do artigo 13, o
Tribunal poder exercer a sua jurisdio se um ou mais Estados a seguir
identificados forem Partes no presente Estatuto ou aceitarem a
competncia do Tribunal de acordo com o disposto no pargrafo 39.
        a) Estado em cujo territrio tenha tido lugar a conduta em
causa, ou, se o crime tiver sido cometido a bordo de um navio ou de uma
aeronave, o Estado de matrcula do navio ou aeronave;
        b) Estado de que seja nacional a pessoa a quem  imputado um
Crime.

479

        3. Se a aceitao da competncia do Tribunal por um Estado que
no seja Parte no presente Estatuto for necessria nos termos do
pargrafo 2, pode o referido Estado, mediante declarao depositada
junto do Secretrio, consentir em que o Tribunal exera a sua
competncia em relao ao crime em questo. O Estado que tiver aceito a
competncia do Tribunal colaborar com este, sem qualquer demora ou
exceo, de acordo com o disposto no Captulo IX.

Artigo 13
Exerccio da jurisdio

        O Tribunal poder exercer a sua jurisdio em relao a qualquer
um dos crimes a que se refere o artigo 59, de acordo com o disposto no
presente Estatuto, se:

        a) Um Estado Parte denunciar ao Procurador, nos termos do artigo
14, qualquer situao em que haja indcios de ter ocorrido a prtica de
um ou vrios desses crimes;
        b) O Conselho de Segurana, agindo nos termos do Captulo VII da
Carta das Naes Unidas, denunciar ao Procurador qualquer situao em
que haja indcios de ter ocorrido a prtica de um ou vrios desses
crimes; ou
        c) O Procurador tiver dado incio a um inqurito sobre tal
crime, nos termos do disposto no artigo 15.

Artigo 14
Denncia por um Estado Parte

        1. Qualquer Estado Parte poder denunciar ao Procurador uma
situao em que haja indcios de ter ocorrido a prtica de um ou vrios
crimes da competncia do Tribunal e solicitar ao Procurador que a
investigue, com vista a determinar se uma ou mais pessoas identificadas
devero ser acusadas da prtica desses crimes.
        2. O Estado que proceder  denncia dever, tanto quanto
possvel, especificar as circunstncias relevantes do caso e anexar toda
a documentao de que disponha.

Artigo 15
Procurador

        1. O Procurador poder, por sua prpria iniciativa, abrir um
inqurito com base em informaes sobre a prtica de crimes da
competncia do Tribunal.

480

        2. O Procurador apreciar a seriedade da informao recebida.
Para tal, poder recolher informaes suplementares junto aos Estados,
aos rgoS da Organizao das Naes Unidas, s Organizaes
Intergovernamentais OU No Governamentais ou outras fontes fidedignas
que considere apropriadas, bem como recolher depoimentos escritos ou
orais na sede do Tribunal.
        3. Se concluir que existe fundamento suficiente para abrir um
inqurito, o Procurador apresentar um pedido de autorizao nesse
sentido ao Juzo de Instruo, acompanhado da documentao de apoio que
tiver reunido. As vitimas podero apresentar representaes no Juzo de
Instruo, de acordo com o Regulamento Processual.
        4. Se, aps examinar o pedido e a documentao que o acompanha,
o Juzo de Instruo considerar que h fundamento suficiente para abrir
um Inqurito e que o caso parece caber na jurisdio do Tribunal,
autorizar a abertura do inqurito, sem prejuzo das decises que o
Tribunal vier a tomar posteriOrmente em matria de competncia e de
admissibilidade. 5. A recusa do Juzo de Instruo em autorizar a
abertura do inqurito no impedir o Procurador de formular
ulteriormente outro pedido com base em novos fatos ou provas
respeitantes  mesma situao.
        6. Se, depois da anlise preliminar a que se referem os
pargrafos 1 e 2, o Procurador concluir que a informao apresentada
no constitui fundamento suficiente para um inqurito, o Procurador
informar quem a tiver apresentado de tal entendimento. Tal no impede
que o Procurador examine,  luz de novos fatos ou provas, qualquer outra
informao que lhe venha a ser comunicada sobre o mesmo caso.

Artigo 16
Adiamento do inqurito e do procedimento criminal

        Nenhum inqurito ou procedimento crime poder ter incio ou
prosseguir os seus termos, com base no presente Estatuto, por um perodo
de doze meses a contar da data em que o Conselho de Segurana assim o
tiver solicitado em resoluo aprovada nos termos do disposto no
Captulo VII da Carta das Naes Unidas; o pedido poder ser renovado
pelo Conselho de Segurana nas mesmas condies.

Artigo 17
Questes relativas  admissibilidade

        1. Tendo em considerao o dcimo pargrafo do Prembulo e o
artigo 1, o Tribunal decidir sobre a no admissibilidade de um caso
se:
        a) O caso for objeto de inqurito ou de procedimento criminal
por Parte de um Estado que tenha jurisdio sobre o mesmo, salvo se este

481

no tiver vontade de levar a cabo o inqurito ou o procedimento ou, no
tenha capacidade para o fazer;
        b) O caso tiver sido objeto de inqurito por um Estado com
jurisdio sobre ele e tal Estado tenha decidido no dar seguimento ao
procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta deciso
resulte do fato de esse Estado no ter vontade de proceder criminalmente
ou da sua incapacidade real para o fazer;
        c) A pessoa em causa j tiver sido julgada pela conduta a que se
refere a denncia, e no puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do
disposto no pargrafo 3 do artigo 20;
        d) O caso no for suficientemente grave para justificar a
ulterior interveno do Tribunal.
        2. A fim de determinar se h ou no vontade de agir num
determinado caso, o Tribunal, tendo em considerao as garantias de um
processo eqitativo reconhecidas pelo direito internacional, verificar
a existncia de uma ou mais das seguintes circunstncias:
        a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a deciso
ter sido proferida no Estado com o propsito de subtrair a pessoa em
causa  sua responsabilidade criminal por crimes da competncia do
Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5;
        b) Ter havido demora injustificada no processamento, a qual,
dadas as circunstncias, se mostra incompatvel com a inteno de fazer
responder a pessoa em causa perante a justia;
        c) O processo no ter sido ou no estar sendo conduzido de
maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido
de uma maneira que, dadas as circunstncias, seja incompatvel com a
inteno de levar a pessoa em causa perante a justia.
        3. A fim de determinar se h incapacidade de agir num
determinado caso, o Tribunal verificar se o Estado, por colapso total
ou substancial da respectiva administrao da justia ou por
indisponibilidade desta, no estar em condies de fazer comparecer o
acusado, de reunir os meios de prova e depoimentos necessrios ou no
estar, por outros motivos, em condies de concluir o processo.

[...]

Artigo 20
Ne bis in idem

        1. Salvo disposio contrria do presente Estatuto, nenhuma
pessoa poder ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes
pelos quais este j a tenha condenado ou absolvido.

482

        2. Nenhuma pessoa poder ser julgada por outro tribunal por um
crime mencionado no artigo 5, relativamente ao qual j tenha sido
condenada OU absolvida pelo Tribunal.
        3.O Tribunal no poder julgar uma pessoa que j tenha sido
julgada por outro tribunal, por atos tambm punidos pelos artigos 6, 7
ou 8, a menos que o processo nesse outro tribunal:
        a) Tenha tido por objetivo subtrair o acusado  sua
responsabilidade criminal por crimes da competncia do Tribunal; ou
        b) No tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial,
em conformidade com as garantias de um processo eqitativo reconhecidas
pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que,
no caso concreto, se revele incompatvel com a inteno de submeter a
pessoa  ao da justia.

Artigo 21
Direito aplicvel

        1. O Tribunal aplicar:
        a) Em primeiro lugar, o presente Estatuto, os Elementos
Constitutivos do Crime e o Regulamento Processual;
        b) Em segundo lugar, se for o caso, os tratados e os princpios
e normas de direito internacional aplicveis, incluindo os princpios
estabelecidos no direito internacional dos conflitos armados;
        c) Na falta destes, os princpios gerais do direito que o
Tribunal retire do direito interno dos diferentes sistemas jurdicos
existentes, incluindo, se for o caso, o direito interno dos Estados que
exerceriam nor- malmente a sua jurisdio relativamente ao crime, sempre
que esses princpios no sejam incompatveis com o presente Estatuto,
com o direito internacional nem com as normas e padres
internacionalmente reconhecidos.
        2. O Tribunal poder aplicar princpios e normas de direito tal
como j tenham sido por si interpretados em decises anteriores.
        3. A aplicao e interpretao do direito, nos termos do
presente artigo, dever ser compatvel com os direitos humanos
internacionalmente reconhecidos, sem discriminao alguma baseada em
motivos tais como o gnero, definido no pargrafo 3 do artigo 7, a
idade, a raa, a cor, a religio ou o credo, a opinio poltica ou
outra, a origem nacional, tnica ou social, a situao econmica, o
nascimento ou outra condio.

483

CAPTULO III - PRINCPIOS GERAIS DE DIREITO PENAL

Artigo 22
Nullum crimen sine lege

        1. Nenhuma pessoa ser considerada criminalmente responsvel,
nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no
momento em que tiver lugar, um crime da competncia do Tribunal.
        2. A previso de um crime ser estabelecida de forma precisa e
no ser permitido o recurso  analogia. Em caso de ambigidade, ser
interpretada a favor da pessoa objeto de inqurito, acusada ou
condenada.
        3. O disposto no presente artigo em nada afetar a tipificao
de uma conduta como crime nos termos do direito internacional,
independentemente do presente Estatuto.

Artigo 23
Nulla poena sine lege

        Qualquer pessoa condenada pelo Tribunal s poder ser punida em
conformidade com as disposies do presente Estatuto.

Artigo 24
No retroatividade ratione personae

        1. Nenhuma pessoa ser considerada criminalmente responsvel, de
acordo com o presente Estatuto, por uma conduta anterior  entrada em
vigor do presente Estatuto.
        2. Se o direito aplicvel a um caso for modificado antes de
proferida sentena definitiva, aplicar-se- o direito mais favorvel 
pessoa objeto de inqurito, acusada ou condenada.

Artigo 25
Responsabilidade criminal individual

        1. De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal ser competente
para julgar as pessoas fsicas.
        2. Quem cometer um crime da competncia do Tribunal ser
considerado individualmente responsvel e poder ser punido de acordo
com o presente Estatuto.
        3. Nos termos do presente Estatuto, ser considerado
criminalmente responsvel e poder ser punido pela prtica de um crime
da competncia do Tribunal quem:

484

        a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por
intermdio de outrem, quer essa pessoa seja, ou no, criminalmente
responsvel;
        b) Ordenar, solicitar ou instigar  prtica desse crime, sob
forma consumada ou sob a forma de tentativa;
        c) Com o propsito de facilitar a prtica desse crime, for
cmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prtica ou na
tentativa de prtica do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios
para a sua prtica;
        d) Contribuir de alguma outra forma para a prtica ou tentativa
de prtica do crime por um grupo de pessoas que tenha um objetivo comum.
Esta contribuio dever ser intencional e ocorrer conforme o caso:
        I) Com o propsito de levar a cabo a atividade ou o objetivo
criminal do grupo, quando um ou outro implique a prtica de um crime da
competncia do Tribunal; ou
        II) Com o conhecimento da inteno do grupo de cometer o crime.
        e) No caso de crime de genocdio, incitar, direta e
publicamente,  sua prtica;
        f) Tentar cometer o crime mediante atos que contribuam
substancialmente para a sua execuo, ainda que no se venha a consumar
devido a circunstncias alheias  sua vontade. Porm, quem desistir da
prtica do crime, ou impedir de outra forma que este se consuma, no
poder ser punido em conformidade com o presente Estatuto pela
tentativa, se renunciar total e voluntariamente ao propsito delituoso.
        4. O disposto no presente Estatuto sobre a responsabilidade
criminal das pessoas fsicas em nada afetar a responsabilidade do
Estado, de acordo com o direito internacional.

Artigo 26
        Excluso da jurisdio relativamente a menores de 18 anos

        O Tribunal no ter jurisdio sobre pessoas que,  data da
alegada prtica do crime, no tenham ainda completado 18 anos de idade.

Artigo 27
Irrelevncia da qualidade oficial

        1. O presente Estatuto ser aplicvel de forma igual a todas as
Pessoas sem distino alguma baseada na qualidade oficial. Em
particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de
membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de
funcionrio Pblico, em caso algum eximir a pessoa em causa de
responsabilidade

485

criminal nos termos do presente Estatuto, nem constituir de persi
motivo de reduo da pena.
        2. As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes
da qualidade oficial de uma pessoa, nos termos do direito interno ou do
direito internacional, no devero obstar a que o Tribunal exera a sua
jurisdio sobre essa pessoa.

Artigo 28
        Responsabilidade dos chefes militares e outros superiores
hierrquicos

        Alm de outras fontes de responsabilidade criminal previstas no
presente Estatuto, por crimes da competncia do Tribunal:
        a) O chefe militar ou a pessoa que atue efetivamente como chefe
militar ser criminalmente responsvel por crimes da competncia do
Tribunal que tenham sido cometidos por foras sob o seu comando e
controle efetivos ou sob a sua autoridade e controle efetivos, conforme
o caso, pelo fato de no exercer um controle apropriado sobre essas
foras quando:
        I) Esse chefe militar ou essa pessoa tinha conhecimento ou, em
virtude das circunstncias do momento, deveria ter tido conhecimento de
que essas foras estavam a cometer ou preparavam-se para cometer esses
crimes; e
        II) Esse chefe militar ou essa pessoa no tenha adotado todas as
medidas necessrias e adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir
a sua prtica, ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades
competentes, para efeitos de inqurito e procedimento criminal.
        b) Nas relaes entre superiores hierrquicos e subordinados,
no referidos na alnea a), o superior hierrquico ser criminalmente
responsvel pelos crimes da competncia do Tribunal que tiverem sido
cometidos por subordinados sob a sua autoridade e controle efetivos,
pelo fato de no ter exercido um controle apropriado sobre esses
subordinados, quando:
        I) O superior hierrquico teve conhecimento ou deliberadamente
no levou em considerao a informao que indicava claramente que os
subordinados estavam a cometer ou se preparavam para cometer esses
crimes;
        II) Esses crimes estavam relacionados com atividades sob a sua
responsabilidade e controle efetivos; e
        III) O superior hierrquico no adotou todas as medidas
necessrias e adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua
prtica OU para levar o assunto ao conhecimento das autoridades
competentes, para efeitos de inqurito e procedimento criminal.

486

Artigo 29
Imprescritibilidade

Os crimes da competncia do Tribunal no prescrevem.

Artigo 30
Elementos psicolgicos

        1. Salvo disposio em contrrio, nenhuma pessoa poder ser
criminalmente responsvel e punida por um crime da competncia do
Tribunal, a menos que atue com vontade de o cometer e conhecimento dos
seus elementos materiais.
        2. Para os efeitos do presente artigo, entende-se que atua
intencionalmente quem:
        a) Relativamente a uma conduta, se propuser adot-la;
        b) Relativamente a um efeito do crime 1 se propuser caus-lo ou
estiver ciente de que ele ter lugar em uma ordem normal dos
acontecimentos.
        3. Nos termos do presente artigo, entende-se por "conhecimento"
a conscincia de que existe uma circunstncia ou de que um efeito ir
ter lugar, em uma ordem normal dos acontecimentos. As expresses "ter
conhecimento" e "com conhecimento" devero ser entendidas em
conformidade.

Artigo 31
Causas de excluso da responsabilidade criminal

        1. Sem prejuzo de outros fundamentos para a excluso de
responSabilidade criminal previstos no presente Estatuto, no ser
considerada Criminalmente responsvel a pessoa que, no momento da
prtica de determinada conduta:
        a) Sofrer de enfermidade ou deficincia mental que a prive da
capacidade para avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da
capacidade para controlar essa conduta a fim de no violar a lei;
        b) Estiver em estado de intoxicao que a prive da capacidade
para avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade
para controlar essa conduta a fim de no transgredir a lei, a menos que
se tenha intoxicado voluntariamente em circunstncias que lhe permitiam
ter Conhecimento de que, em conseqncia da intoxicao, poderia
incorrer numa conduta tipificada como crime da competncia do Tribunal,
ou, de que haveria o risco de tal suceder;
        c) Agir em defesa prpria ou de terceiro com razoabilidade ou,
em Caso de crimes de guerra, em defesa de um bem que seja essencial para

487

a sua sobrevivncia ou de terceiro ou de um bem que seja essencial 
realizao de uma misso militar, contra o uso iminente e ilegal da
fora, de forma proporcional ao grau de perigo para si, para terceiro ou
para os bens protegidos. O fato de participar em uma fora que realize
uma operao de defesa no ser causa bastante de excluso de
responsabilidade criminal, nos termos desta alnea;
        d) Tiver incorrido numa conduta que presumivelmente constitui
crime da competncia do Tribunal, em conseqncia de coao decorrente
de uma ameaa iminente de morte ou ofensas corporais graves para si ou
para outrem, e em que se veja compelida a atuar de forma necessria e
razovel para evitar essa ameaa, desde que no tenha a inteno de
causar um dano maior que aquele que se propunha evitar. Essa ameaa
tanto poder:
        I) Ter sido feita por outras pessoas; ou
        II) Ser constituda por outras circunstncias alheias  sua
vontade.
        2. O Tribunal determinar se os fundamentos de excluso da
responsabilidade criminal previstos no presente Estatuto sero
aplicveis no caso em apreo.
        3. No julgamento, o Tribunal poder levar em considerao outros
fundamentos de excluso da responsabilidade criminal, distintos dos
referidos no pargrafo 1, sempre que esses fundamentos resultem do
direito aplicvel em conformidade com o artigo 21. O processo de exame
de um fundamento de excluso deste tipo ser definido no Regulamento
Processual.

Artigo 32
Erro de fato ou erro de direito

        1 . O erro de fato s excluir a responsabilidade criminal se
eliminar o dolo requerido pelo crime.
        2. O erro de direito sobre se determinado tipo de conduta
constitui crime da competncia do Tribunal no ser considerado
fundamento de excluso de responsabilidade criminal. No entanto, o erro
de direito poder ser considerado fundamento de excluso de
responsabilidade criminal se eliminar o dolo requerido pelo crime ou se
decorrer do artigo 33 do presente Estatuto.

Artigo 33
Deciso hierrquica e disposies legais

        1. Quem tiver cometido um crime da competncia do Tribunal, em
cumprimento de uma deciso emanada de um Governo ou de um superior
hierrquico, quer seja militar ou civil, no ser isento de
responsabilidade criminal, a menos que:

488

        a) Estivesse obrigado por lei a obedecer a decises emanadas do
Governo ou superior hierrquico em questo;
        b) No tivesse conhecimento de que a deciso era ilegal; e
        c) A deciso no fosse manifestamente ilegal.
        2. Para os efeitos do presente artigo, qualquer deciso de
cometer genocdio ou crimes contra a humanidade ser considerada como
manifestamente ilegal.


CAPTULO IV - COMPOSIO E ADMINISTRAO DO TRIBUNAL

Artigo 34
rgos do Tribunal

        O Tribunal ser composto pelos seguintes rgos:
        a) A Presidncia;
        b) Uma Seo de Recursos, uma Seo de Julgamento em Primeira
Instncia e uma Seo de Instruo;
        c) O Gabinete do Procurador;
        d) A Secretaria.

Artigo 35
Exerccio das funes de juiz

        1. Os juizes sero eleitos membros do Tribunal para exercer
funes em regime de exclusividade e devero estar disponveis para
desempenhar o respectivo cargo desde o incio do seu mandato.
        2. Os juizes que comporo a Presidncia desempenharo as suas
funes em regime de exclusividade desde a sua eleio.
        3. A Presidncia poder, em funo do volume de trabalho do
Tribunal, e aps consulta dos seus membros, decidir periodicamente em
que medida  que ser necessrio que os restantes juzes desempenhem as
suas funes em regime de exclusividade. Estas decises no prejudicaro
o disposto no artigo 40.
        4. Os ajustes de ordem financeira relativos aos juizes que no
tenham de exercer os respectivos cargos em regime de exclusividade sero
adotados em conformidade com o disposto no artigo 49.

Artigo 36
Qualificaes, Candidatura e eleio dos juzes

        1. Sob reserva do disposto no pargrafo 2, o Tribunal ser
composto por 18 juzes.

489

        2. a) A Presidncia, agindo em nome do Tribunal, poder propor o
aumento do nmero de juizes referido no pargrafo 1 fundamentando as
razes pelas quais considera necessra e apropriada tal medida. O
Secretrio comunicar imediatamente a proposta a todos os Estados
Partes;
        b) A proposta ser seguidamente apreciada em sesso da
Assemblia dos Estados Partes convocada nos termos do artigo 112 e
dever ser considerada adotada se for aprovada na sesso por maioria de
dois teros dos membros da Assemblia dos Estados Partes; a proposta
entrar em vigor na data fixada pela Assemblia dos Estados Partes;
        c) I) Logo que seja aprovada a proposta de aumento do nmero de
juzes, de acordo com o disposto na alnea b), a eleio dos juzes
adicionais ter lugar no perodo seguinte de sesses da Assemblia dos
Estados Partes, nos termos dos pargrafos 3 a 8 do presente artigo e
do pargrafo 2 do artigo 37;
        II) Aps a aprovao e a entrada em vigor de uma proposta de
aumento do nmero de juizes, de acordo com o disposto nas alneas b) e
c) I), a Presidncia poder, a qualquer momento, se o volume de trabalho
do Tribunal assim o justificar, propor que o nmero de juizes seja
reduzido, mas nunca para um nmero inferior ao fixado no pargrafo 1. A
proposta ser apreciada de acordo com o procedimento definido nas
alneas a) e b). Caso a proposta seja aprovada, o nmero de juizes ser
progressivamente reduzido,  medida que expirem os mandatos e at que se
alcance o nmero previsto.
        3. a) Os juizes sero eleitos dentre pessoas de elevada
idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que renam os requisitos
para o exerccio das mais altas funes judiciais nos seus respectivos
pases.
        b) Os candidatos a juizes devero possuir:
        I) Reconhecida competncia em direito penal e direito processual
penal e a necessria experincia em processos penais na qualidade de
juiz, procurador, advogado ou outra funo semelhante; ou
        II) Reconhecida competncia em matrias relevantes de direito
internacional, tais como o direito internacional humanitrio e os
direitos humanos, assim como vasta experincia em profisses jurdicas
com relevncia para a funo judicial do Tribunal.
        c) Os candidatos a juizes devero possuir um excelente
conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das lnguas de
trabalho do Tribunal.
        4. a) Qualquer Estado Parte no presente Estatuto poder propor
candidatos s eleies para juiz do Tribunal mediante:
        I) O procedimento previsto para propor candidatos aos mais altos
cargos judiciais do pas; ou

490

        II) O procedimento previsto no Estatuto da Corte Internacional
de Justia para propor candidatos a esse Tribunal.
        As propostas de candidatura devero ser acompanhadas de uma
exposio detalhada comprovativa de que o candidato possui os requisitos
enunciados no pargrafo 3.
        b) Qualquer Estado Parte poder apresentar uma candidatura de
uma pessoa que no tenha necessariamente a sua nacionalidade, mas que
seja nacional de um Estado Parte;
        c) A Assemblia dos Estados Partes poder decidir constituir, se
apropriado, uma Comisso consultiva para o exame das candidaturas. Neste
caso, a Assemblia dos Estados Partes determinar a composio e o
mandato da Comisso.
        5. Para efeitos da eleio, sero estabelecidas duas listas de
candidatos:
        A lista A, com os nomes dos candidatos que renam os requisitos
enunciados na alnea b) I) do pargrafo 3; e
        A lista B, com os nomes dos candidatos que renam os requisitos
enunciados na alnea b) II) do pargrafo 3.
        O candidato que rena os requisitos constantes de ambas as
listas, poder escolher em qual delas deseja figurar. Na primeira
eleio de membros do Tribunal, pelo menos nove juizes sero eleitos
entre os candidatos da lista A e pelo menos cinco entre os candidatos da
lista B. As eleies subseqentes sero organizadas por forma a que se
mantenha no Tribunal uma proporo equivalente de juizes de ambas as
listas.
        6. a) Os juizes sero eleitos por escrutnio secreto, em sesso
da Assemblia dos Estados Partes convocada para esse efeito, nos termos
do artigo 112. Sob reserva do disposto no pargrafo 7, sero eleitos os
18 candidatos que obtenham o maior nmero de votos e uma maioria de dois
teros dos Estados Partes presentes e votantes;
        b) No caso em que da primeira votao no resulte eleito um
nmero suficiente de juizes, proceder-se- a nova votao, de acordo com
os procedimentos estabelecidos na alnea a), at provimento dos lugares
restantes.
        7. O Tribunal no poder ter mais de um juiz nacional do mesmo
Estado. Para este efeito, a pessoa que for considerada nacional de mais
de um Estado ser considerada nacional do Estado onde exerce
habitualmente os seus direitos civis e polticos.
        8. a) Na seleo dos juizes, os Estados Partes ponderaro sobre
a necessidade de assegurar que a composio do Tribunal inclua:
        I) A representao dos principais sistemas jurdicos do mundo;
        II) Uma representao geogrfica eqitativa; e

491

        III) Uma representao justa de juizes do sexo feminino e do
sexo masculino.
        b) Os Estados Partes levaro igualmente em considerao a
necessidade de assegurar a presena de juizes especializados em
determinadas matrias incluindo, entre outras, a violncia contra
mulheres ou crianas.
        9. a) Salvo o disposto na alnea b), os juizes sero eleitos por
um mandato de nove anos e no podero ser reeleitos, salvo o disposto na
alnea c) e no pargrafo 2 do artigo 37.
        b) Na primeira eleio, um tero dos juizes eleitos ser
selecionado por sorteio para exercer um mandato de trs anos; outro
tero ser selecionado, tambm por sorteio, para exercer um mandato de
seis anos; e os restantes exercero um mandato de nove anos;
        c) Um juiz selecionado para exercer um mandato de trs anos, em
conformidade com a alnea b), poder ser reeleito para um mandato
completo.
        10. No obstante o disposto no pargrafo 9, um juiz afeto a um
Juzo de Julgamento em Primeira Instncia ou de Recurso, em conformidade
com o artigo 39, permanecer em funes at  concluso do julgamento ou
do recurso dos casos que tiver a seu cargo.

Artigo 37
Vagas

        1. Caso ocorra uma vaga, realizar-se- uma eleio para o seu
provimento, de acordo com o artigo 36.
        2. O juiz eleito para prover uma vaga, concluir o mandato do
seu antecessor e, se esse perodo for igual ou inferior a trs anos,
poder ser reeleito para um mandato completo, nos termos do artigo 36.

[...]

Artigo 40
Independncia dos juzes

1 . Os juizes sero independentes no desempenho das suas funes.
        2. Os juizes no desenvolvero qualquer atividade que possa ser
incompatvel com o exerccio das suas funes judiciais ou prejudicar a
confiana na sua independncia.
        3. Os juizes que devam desempenhar os seus cargos em regime de
exclusividade na sede do Tribunal no podero ter qualquer outra
ocupao de natureza profissional.

492

        4. As questes relativas  aplicao dos pargrafos 2 e 3
sero decididas por maioria absoluta dos juizes. Nenhum juiz participar
na deCiSO de uma questo que lhe diga respeito.

Artigo 41
Impedimento e desqualificao de juzes

        1. A Presidncia poder, a pedido de um juiz, declarar seu
impedimento para o exerccio de alguma das funes que lhe confere o
presente Estatuto, em conformidade com o Regulamento Processual.
        2. a) Nenhum juiz pode participar num caso em que, por qualquer
motivo, seja posta em dvida a sua imparcialidade. Ser desqualificado,
em conformidade com o disposto neste nmero, entre outras razes, se
tiver intervindo anteriormente, a qualquer titulo, em um caso submetido
ao Tribunal ou em um procedimento criminal conexo em nvel nacional que
envolva a pessoa objeto de inqurito ou procedimento criminal. Pode ser
igualmente desqualificado por qualquer outro dos motivos definidos no
Regulamento Processual:
        b) O Procurador ou a pessoa objeto de inqurito ou procedimento
criminal poder solicitar a desqualificao de um juiz em virtude do
disposto no presente nmero;
        c) As questes relativas  desqualificao de juizes sero
decididas por maioria absoluta dos juizes. O juiz cuja desqualificao
for solicitada, poder pronunciar-se sobre a questo, mas no poder
tomar parte na deciso.

Artigo 42
O Gabinete do Procurador

        1. O Gabinete do Procurador atuar de forma independente,
enquanto rgo autnomo do Tribunal. Competir-lhe- recolher
comunicaes e qualquer outro tipo de informao, devidamente
fundamentada, sobre crimes da competncia do Tribunal, a fim de os
examinar e investigar e de exercer a ao penal junto ao Tribunal. Os
membros do Gabinete do Procurador no solicitaro nem cumpriro ordens
de fontes externas ao Tribunal.
        2. O Gabinete do Procurador ser presidido pelo Procurador, que
ter plena autoridade para dirigir e administrar o Gabinete do
Procurador, Incluindo o pessoal, as instalaes e outros recursos. O
Procurador ser Coadjuvado por um ou mais Procuradores-Adjuntos, que
podero desemPenhar qualquer uma das funes que incumbam quele, em
conformidade Com o disposto no presente Estatuto. O Procurador e os
Procuradores-

493

Adjuntos tero nacionalidades diferentes e desempenharo o respectivo
cargo em regime de exclusividade.
        3. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos devero ter elevada
idoneidade moral, elevado nvel de competncia e vasta experincia
prtica em matria de processo penal. Devero possuir um excelente
conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das lnguas de
trabalho do Tribunal.
        4. O Procurador ser eleito por escrutnio secreto e por maioria
absoluta de votos dos membros da Assemblia dos Estados Partes. Os
Procuradores-Adjuntos sero eleitos da mesma forma, de entre uma lista
de candidatos apresentada pelo Procurador. O Procurador propor trs
candidatos para cada cargo de Procurador-Adjunto a prover. A menos que,
ao tempo da eleio, seja fixado um perodo mais curto, o Procurador e
os Procuradores-Adjuntos exercero os respectivos cargos por um perodo
de nove anos e no podero ser reeleitos.
        5. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos no devero
desenvolver qualquer atividade que possa interferir com o exerccio das
suas funes ou afetar a confiana na sua independncia e no podero
desempenhar qualquer outra funo de carter profissional.
        6. A Presidncia poder, a pedido do Procurador ou de um
Procurador-Adjunto, escus-lo de intervir num determinado caso.
        7. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos no podero
participar em qualquer processo em que, por qualquer motivo, a sua
imparcialidade possa ser posta em causa. Sero recusados, em
conformidade com o disposto no presente nmero, entre outras razes, se
tiverem intervindo anteriormente, a qualquer ttulo, num caso submetido
ao Tribunal ou num procedimento-crime conexo em nvel nacional, que
envolva a pessoa objeto de inqurito ou procedimento criminal.
        8. As questes relativas  recusa do Procurador ou de um
Procurador-Adjunto sero decididas pelo Juzo de Recursos:
        a) A pessoa objeto de inqurito ou procedimento criminal poder
solicitar, a todo o momento, a recusa do Procurador ou de um
Procurador-Adjunto, pelos motivos previstos no presente artigo;
        b) O Procurador ou o Procurador-Adjunto, segundo o caso, podero
pronunciar-se sobre a questo.
        9. O Procurador nomear assessores jurdicos especializados em
determinadas reas incluindo, entre outras, as da violncia sexual ou
violncia por motivos relacionados com a pertena a um determinado
gnero e da violncia contra as crianas.

[...]

494

Artigo 45
Compromisso solene

        Antes de assumir as funes previstas no presente Estatuto, os
juizes, o procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secretrio e o
Secretrio-Adjunto declararo solenemente, em sesso pblica, que
exercero as suas funes imparcial e conscienciosamente.

Artigo 46
Cessao de funes

        1. Um Juiz, o Procurador, um Procurador-Adjunto, o Secretrio ou
o Secretrio-Adjunto cessar as respectivas funes, por deciso adotada
de acordo com o disposto no pargrafo 2, nos casos em que:
        a) Se conclua que a pessoa em causa incorreu em falta grave ou
incumprimentO grave das funes conferidas pelo presente Estatuto, de
acordo com o previsto no Regulamento Processual; ou
        b) A pessoa em causa se encontre impossibilitada de desempenhar
as funes definidas no presente Estatuto.
        2. A deciso relativa  cessao de funes de um juiz, do
Procurador ou de um Procurador-Adjunto, de acordo com o pargrafo 1,
ser adotada pela Assemblia dos Estados Partes em escrutnio secreto:
        a) No caso de um juiz, por maioria de dois teros dos Estados
Partes, com base em recomendao adotada por maioria de dois teros dos
restantes juizes;
        b) No caso do Procurador por maioria absoluta dos Estados
Partes;
        c) No caso de um Procurador-Adjunto, por maioria absoluta dos
Estados Partes, com base na recomendao do Procurador.
        3. A deciso relativa  cessao de funes do Secretrio ou do
Secretrio-Adjunto, ser adotada por maioria absoluta de votos dos
juizes.
        4. Os juizes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o
Secretrio ou o Secretrio-Adjunto, cuja conduta ou idoneidade para o
exerccio das funes inerentes ao cargo em conformidade com o presente
Estatuto tiver sido contestada ao abrigo do presente artigo, tero plena
possibilidade de apresentar e obter meios de prova e produzir alegaes
de acordo com o Regulamento Processual; no podero, no entanto,
participar de qualquer outra forma, na apreciao do caso.

Artigo 47
Medidas disciplinares

        OS juizes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secretrio
ou O SecretroAdjunto que tiverem cometido uma falta menos grave que a

495

prevista no pargrafo 1 do artigo 46 incorrero em responsabilidade
disciplinar nos termos do Regulamento Processual.

Artigo 48
Privilgios e Imunidades

        1. O Tribunal gozar, no territrio dos Estados Partes, dos
privilgios e imunidades que se mostrem necessrios ao cumprimento das
suas funes.
        2. Os juizes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos e o
Secretrio gozaro, no exerccio das suas funes ou em relao a estas,
dos mesmos privilgios e imunidades reconhecidos aos chefes das misses
diplomticas, continuando a usufruir de absoluta imunidade judicial
relativamente s suas declaraes, orais ou escritas, e aos atos que
pratiquem no desempenho de funes oficiais aps o termo do respectivo
mandato.
        3. O Secretrio-Adjunto, o pessoal do Gabinete do Procurador e o
pessoal da Secretaria gozaro dos mesmos privilgios e imunidades e das
facilidades necessrias ao cumprimento das respectivas funes, nos
termos do acordo sobre os privilgios e imunidades do Tribunal.
        4. Os advogados, peritos, testemunhas e outras pessoas, cuja
presena seja requerida na sede do Tribunal, beneficiar-se-o do
tratamento que se mostre necessrio ao funcionamento adequado deste, nos
termos do acordo sobre os privilgios e imunidades do Tribunal.
        5. Os privilgios e imunidades podero ser levantados:
        a) No caso de um juiz ou do Procurador por deciso adotada por
maioria absoluta dos juizes;
        b) No caso do Secretrio, pela Presidncia;
        c) No caso dos Procuradores-Adjuntos e do pessoal do Gabinete do
Procurador, pelo Procurador;
        d) No caso do Secretrio-Adjunto e do pessoal da Secretaria,
pelo Secretrio.

Artigo 49
Vencimentos, subsdios e despesas

        Os juizes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secretrio
e o Secretrio-adjunto auferiro os vencimentos e tero direito aos
subsdios e ao reembolso de despesas que forem estabelecidos em
Assemblia dos Estados Partes. Estes vencimentos e subsdios no sero
reduzidos no decurso do mandato.

496

Artigo 50
Lnguas oficiais e lnguas de trabalho

        1. As lnguas rabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e
russa sero as lnguas oficiais do Tribunal. As sentenas proferidas
pelo Tribunal, bem como outras decises sobre questes fundamentais
submetidas ao Tribunal, sero publicadas nas lnguas oficiais. A
Presidncia, de acordo com os critrios definidos no Regulamento
Processual, determinar quais as decises que podero ser consideradas
como decises sobre questes fundamentais, para os efeitos do presente
pargrafo.
        2. As lnguas francesa e inglesa sero as lnguas de trabalho do
Tribunal. O Regulamento Processual definir os casos em que outras
lnguas oficiais podero ser usadas como lnguas de trabalho.
        3. A pedido de qualquer Parte ou qualquer Estado que tenha sido
admitido intervir num processo, o Tribunal autorizar o uso de uma
lngua que no seja francesa ou a inglesa, sempre que considere que tal
autorizao se justifica.

Artigo 51
Regulamento Processual

        1.O Regulamento Processual entrar em vigor mediante a sua
aprovao por uma maioria de dois teros dos votos dos membros da
Assemblia dos Estados Partes.
        2. Podero propor alteraes ao Regulamento Processual:
        a) Qualquer Estado Parte;
        b) Os juizes, por maioria absoluta; ou
        c) O Procurador.
        Estas alteraes entraro em vigor mediante a aprovao por uma
maioria de dois teros dos votos dos membros da Assemblia dos Estados
partes.
        3. Aps a aprovao do Regulamento Processual, em casos urgentes
em que a situao concreta suscitada em Tribunal no se encontre
prevista no Regulamento Processual, os juizes podero, por maioria de
dois teros, estabelecer normas provisrias a serem aplicadas at que a
Assemblia dos Estados Partes as aprove, altere ou rejeite na sesso
ordinria ou extraordinria seguinte.
        4. O Regulamento Processual, e respectivas alteraes, bem como
quaisquer normas provisrias, devero estar em consonncia com o
preSente Estatuto. As alteraes ao Regulamento Processual, assim como
as normas provisrias aprovadas em conformidade com o pargrafo 3, no

497

sero aplicadas com carter retroativo em detrimento de qualquer pessoa
que seja objeto de inqurito ou de procedimento criminal, ou que tenha
sido condenada.
        5. Em caso de conflito entre as disposies do Estatuto e as do
Regulamento Processual, o Estatuto prevalecer.

[...]

CAPTULO V - INQURITO E PROCEDIMENTO CRIMINAL

[...]

Artigo 55
Direitos das pessoas no decurso do inqurito

1. No decurso de um inqurito aberto nos termos do presente Estatuto:
        a) Nenhuma pessoa poder ser obrigada a depor contra si prpria
ou a declarar-se culpada;
        b) Nenhuma pessoa poder ser submetida a qualquer forma de
coao, intimidao ou ameaa, tortura ou outras formas de penas ou
tratamentos cruis, desumanos ou degradantes; e
        c) Qualquer pessoa que for interrogada numa lngua que no
compreenda ou no fale fluentemente, ser assistida, gratuitamente, por
um intrprete competente e dispor das tradues que so necessrias s
exigncias de eqidade;
        d) Nenhuma pessoa poder ser presa ou detida arbitrariamente,
nem ser privada da sua liberdade, salvo pelos motivos previstos no
presente Estatuto e em conformidade com os procedimentos nele
estabelecidos.
        2. Sempre que existam motivos para crer que uma pessoa cometeu
um crime da competncia do Tribunal e que deve ser interrogada pelo
Procurador ou pelas autoridades nacionais, em virtude de um pedido feito
em conformidade com o disposto na Parte IX do presente Estatuto, essa
pessoa ser informada, antes do interrogatrio, de que goza ainda dos
seguintes direitos:
        a) A ser informada antes de ser interrogada de que existem
indcios de que cometeu um crime da competncia do Tribunal;
        b) A guardar silncio, sem que tal seja tido em considerao
para efeitos de determinao da sua culpa ou inocncia;
        c) A ser assistida por um advogado da sua escolha ou, se no o
tiver a solicitar que lhe seja designado um defensor dativo, em todas as
situaes em que o interesse da justia assim o exija e sem qualquer
encargo se no possuir meios suficientes para lhe pagar; e

498

        d) A ser interrogada na presena do seu advogado, a menos que
tenha renunciado voluntariamente ao direito de ser assistida por um
advogado.

[...]

CAPTULO VI - O JULGAMENTO

[...]

Artigo 58
Mandado de deteno e notificao para comparecimento do Juzo de
Instruo

        1. A todo o momento aps a abertura do inqurito, o Juzo de
Instruo poder, a pedido do Procurador, emitir um mandado de deteno
contra uma pessoa se, aps examinar o pedido e as provas ou outras
informaes submetidas pelo Procurador considerar que:
        a) Existem motivos suficientes para crer que essa pessoa cometeu
um crime da competncia do Tribunal; e
        b) A deteno dessa pessoa se mostra necessria para:
        I) Garantir o seu comparecimento em tribunal;
        II) Garantir que no obstruir, nem por em perigo, o inqurito
ou a ao do Tribunal; ou
        III) Se for o caso, impedir que a pessoa continue a cometer esse
crime ou um crime conexo que seja da competncia do Tribunal e tenha a
sua origem nas mesmas circunstncias.
        2. Do requerimento do Procurador devero constar os seguintes
elementos:
        a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento til de
identificao;
        b) A referncia precisa do crime da competncia do Tribunal que
a pessoa tenha presumivelmente cometido;
        c) Uma descrio sucinta dos fatos que alegadamente constituem o
crime;
        d) Um resumo das provas e de qualquer outra informao que
constitua motivo suficiente para crer que a pessoa cometeu o crime; e
        e) Os motivos pelos quais o Procurador considere necessrio
proceder  deteno daquela pessoa.
        3. Do mandado de deteno devero constar os seguintes
elementos:
        a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento til de
identificao;

499

        b) A referncia precisa do crime da competncia do Tribunal que
justifique o pedido de deteno; e
        c) Uma descrio sucinta dos fatos que alegadamente constituem o
crime.
        4. O mandado de deteno, manter-se- vlido at deciso em
contrrio do Tribunal.
        5. Com base no mandado de deteno, o Tribunal poder solicitar
a priso preventiva ou a deteno e entrega da pessoa em conformidade
com o disposto na Parte IX do presente Estatuto.
        6. O Procurador poder solicitar ao Juzo de Instruo que
altere o mandado de deteno no sentido de requalificar os crimes a
indicados ou de adicionar outros. O Juzo de Instruo alterar o
mandado de deteno se considerar que existem motivos suficientes para
crer que a pessoa cometeu quer os crimes na forma que se indica nessa
requalificao, quer os novos crimes.
        7. O Procurador poder solicitar ao Juzo de Instruo que, em
vez de um mandado de deteno, emita uma notificao para
comparecimento. Se o Juzo considerar que existem motivos suficientes
para crer que a pessoa cometeu o crime que lhe  imputado e que uma
notificao para comparecimento ser suficiente para garantir a sua
presena efetiva em tribunal, emitir uma notificao para que a pessoa
comparea, com ou sem a imposio de medidas restritivas de liberdade
(distintas da deteno) se previstas no direito interno. Da notificao
para comparecimento devero constar os seguintes elementos:
        a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento til de
identificao;
        b) A data de comparecimento;
        c) A referncia precisa ao crime da competncia do Tribunal que
a pessoa alegadamente tenha cometido; e
        d) Uma descrio sucinta dos fatos que alegadamente constituem o
crime.
        Esta notificao ser diretamente feita  pessoa em causa.

Artigo 59
Procedimento de deteno no Estado da deteno

        1. O Estado Parte que receber um pedido de priso preventiva ou
de deteno e entrega, adotar imediatamente as medidas necessrias para
proceder  deteno, em conformidade com o respectivo direito interno e
com o disposto na Parte IX.

500

        2. O detido ser imediatamente levado  presena da autoridade
judiciria competente do Estado da deteno que determinar se, de
acordo com a legislao desse Estado:
        a) O mandado de deteno  aplicvel  pessoa em causa;
        b) A deteno foi executada de acordo com a lei;
        c) Os direitos do detido foram respeitados.
        3. O detido ter direito a solicitar  autoridade COmpetente do
Estado da deteno autorizao para aguardar a sua entrega em liberdade.
        4. Ao decidir sobre o pedido, a autoridade competente do Estado
da deteno determinar se, em face da gravidade dos crimes imputados,
se verificam circunstncias urgentes e excepcionais que justifiquem a
liberdade provisria e se existem as garantias necessrias para que o
Estado de deteno possa cumprir a sua obrigao de entregar a pessoa ao
Tribunal. Essa autoridade no ter competncia para examinar se o
mandado de deteno foi reguarmente emitido, nos termos das alneas a)
e b) do pargrafo 1 do artigo 58.
        5. O pedido de liberdade provisria ser notificado ao Juzo de
Instruo, o qual far recomendaes  autoridade competente do Estado
da deteno. Antes de tomar uma deciso, a autoridade competente do
Estado da deteno ter em conta essas recomendaes, incluindo as
relativas a medidas adequadas para impedir a fuga da pessoa.
        6. Se a liberdade provisria for concedida, o Juzo de Instruo
poder solicitar informaes peridicas sobre a situao de liberdade
provisria.
        7. Uma vez que o Estado da deteno tenha ordenado a entrega, o
detido ser colocado, o mais rapidamente possvel,  disposio do
Tribunal.

[...]

Artigo 65
Procedimento em caso de confisso

        1. Se o acusado confessar nos termos do pargrafo 8, alnea a),
do artigo 64, o Juzo de Julgamento em Primeira Instncia apurar:
        a) Se o acusado compreende a natureza e as conseqncias da sua
Confisso;
        b) Se essa confisso foi feita livremente, aps devida consulta
ao seu advogado de defesa; e
        c) Se a confisso  corroborada pelos fatos que resultam:
        I) Da acusao deduzida pelo Procurador e aceita pelo acusado;
        II) De quaisquer meios de prova que confirmam os fatos
constantes da acusao deduzida pelo Procurador e aceita pelo acusado; e

501

        III) De quaisquer outros meios de prova, tais como depoimentos
de testemunhas, apresentados pelo Procurador ou pelo acusado.
        2. Se o Juzo de Julgamento em Primeira Instncia estimar que
esto reunidas as condies referidas no pargrafo 1, considerar que a
confisso, juntamente com quaisquer provas adicionais produzidas,
constitui um reconhecimento de todos os elementos essenciais
constitutivos do crime pelo qual o acusado se declarou culpado e poder
conden-lo por esse crime.
        3. Se o Juzo de Julgamento em Primeira Instncia estimar que
no esto reunidas as condies referidas no pargrafo 1 , considerar
a confisso como no tendo tido lugar e, nesse caso, ordenar que o
julgamento prossiga de acordo com o procedimento comum estipulado no
presente Estatuto, podendo transmitir o processo a outro Juzo de
Julgamento em Primeira Instncia.
        4. Se o Juzo de Julgamento em Primeira Instncia considerar
necessria, no interesse da justia, e em particular no interesse das
vtimas, uma explanao mais detalhada dos fatos integrantes do caso,
poder:
        a) Solicitar ao Procurador que apresente provas adicionais,
incluindo depoimentos de testemunhas; ou
        b) Ordenar que o processo prossiga de acordo com o procedimento
comum estipulado no presente Estatuto, caso em que considerar a
confisso como no tendo tido lugar e poder transmitir o processo a
outro Juzo de Julgamento em Primeira Instncia.
        5. Quaisquer consultas entre o Procurador e a defesa, no que diz
respeito  alterao dos fatos constantes da acusao,  confisso ou 
pena a ser imposta, no vincularo o Tribunal.

Artigo 66
Presuno de inocncia

        1 . Toda a pessoa se presume inocente at prova da sua culpa
perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicvel.
        2. Incumbe ao Procurador o nus da prova da culpa do acusado.
        3. Para proferir sentena condenatria, o Tribunal deve estar
convencido de que o acusado  culpado, alm de qualquer dvida razovel.

Artigo 67
Direitos do acusado

        1. Durante a apreciao de quaisquer fatos constantes da
acusao, o acusado tem direito a ser ouvido em audincia pblica,
levando em conta o disposto no presente Estatuto, a uma audincia
conduzida de forma

502

eqitativa e imparcial e s seguintes garantias mnimas, em situao de
plena igualdade:
        a) A ser informado, sem demora e de forma detalhada, numa lngua
que compreenda e fale fluentemente, da natureza, motivo e contedo dos
fatos que lhe so imputados;
        b) A dispor de tempo e de meios adequados para a preparao da
sua defesa e a comunicar-se livre e confidencialmente com um defensor da
sua escolha;
        c) A ser julgado sem atrasos indevidos;
        d) Salvo o disposto no pargrafo 2 do artigo 63, o acusado ter
direito a estar presente na audincia de julgamento e a defender-se a si
prprio ou a ser assistido por um defensor da sua escolha; se no o
tiver a ser informado do direito de o tribunal lhe nomear um defensor
sempre que o interesse da justia o exija, sendo tal assistncia
gratuita se o acusado carecer de meios suficientes para remunerar o
defensor assim nomeado;
        e) A inquirir ou a fazer inquirir as testemunhas de acusao e a
obter o comparecimento das testemunhas de defesa e a inquirio destas
nas mesmas condies que as testemunhas de acusao. O acusado ter
tambm direito a apresentar defesa e a oferecer qualquer outra prova
admissvel, de acordo com o presente Estatuto;
        f) A ser assistido gratuitamente por um intrprete competente e
a serem-lhe facultadas as tradues necessrias que a eqidade exija, se
no compreender perfeitamente ou no falar a lngua utilizada em
qualquer ato processual ou documento produzido em tribunal;
        g) A no ser obrigado a depor contra si prprio, nem a
declarar-se culpado, e a guardar silncio, sem que este seja levado em
conta na determinao da sua culpa ou inocncia;
        h) A prestar declaraes no ajuramentadas, oralmente ou por
esCrito, em sua defesa; e
        I) A que no lhe seja imposta quer a inverso do nus da prova,
quer a Impugnao.
        2. Alm de qualquer outra revelao de informao prevista no
presente Estatuto o Procurador comunicara  defesa, logo que possvel,
as provas que tenha em seu poder ou sob o seu controle e que, no seu
entender, revelem ou tendam a revelar a inocncia do acusado, ou a
atenuar a SUa culpa, ou que possam afetar a credibilidade das provas de
acusao. Em caso de dvida relativamente  aplicao do presente
nmero, cabe ao Tribunal decidir.

503

Artigo 68
Proteo das vtimas e das testemunhas e sua participao no processo

        1. O Tribunal adotar as medidas adequadas para garantir a
segurana, o bem-estar fsico e psicolgico, a dignidade e a vida
privada das vtimas e testemunhas. Para tal, o Tribunal levar em conta
todos os fatores pertinentes, incluindo a idade, o gnero, tal como
definido no pargrafo 3 do artgo 7, e o estado de sade, assim como a
natureza do crime, em particular, mas no apenas quando este envolva
elementos de agresso sexual, de violncia relacionada com a pertena a
um determinado gnero ou de violncia contra crianas, O Procurador
adotar estas medidas, nomeadamente durante o inqurito e o procedimento
criminal. Tais medidas no podero prejudicar nem ser incompatveis com
os direitos do acusado ou com a realizao de um julgamento eqitativo e
imparcial.
        2. Enquanto exceo ao princpio do carter pblico das
audincias estabelecido no artigo 67, qualquer um dos Juzos que compem
o Tribunal poder, a fim de proteger as vtimas e as testemunhas ou o
acusado, decretar que um ato processual se realize, no todo ou em parte
 porta fechada ou permitir a produo de prova por meios eletrnicos ou
outros meios especiais. Estas medidas aplicar-se-o, nomeadamente, no
caso de uma vitima de violncia sexual ou de um menor que seja vtima ou
testemunha, salvo deciso em contrrio adotada pelo Tribunal, ponderadas
todas as circunstncias, particularmente a opinio da vtima ou da
testemunha.
        3. Se os interesses pessoais das vtimas forem afetados, o
Tribunal permitir-lhes- que expressem as suas opinies e preocupaes
em fase processual que entenda apropriada e por forma a no prejudicar
os direitos do acusado nem a ser incompatvel com estes ou com a
realizao de um julgamento eqitativo e imparcial. Os representantes
legais das vtimas podero apresentar as referidas opinies e
preocupaes quando o Tribunal o considerar oportuno e em conformidade
com o Regulamento Processual.
        4. A Unidade de Apoio s Vtimas e Testemunhas poder aconselhar
o Procurador e o Tribunal relativamente a medidas adequadas de proteo,
mecanismos de segurana, assessora e assistncia a que se faz
referncia no pargrafo 6 do artigo 43.
        5. Quando a divulgao de provas ou de informao, de acordo com
o presente Estatuto, representar um grave perigo para a segurana de uma
testemunha ou da sua famlia, o Procurador poder, para efeitos de
qualquer diligncia anterior ao julgamento, no apresentar as referidas
provas ou informao, mas antes um resumo das mesmas. As medidas desta
natureza devero ser postas em prtica de uma forma que no seja

504

prejudicial aos direitos do acusado ou incompatvel com estes e com a
realiZao de um julgamento eqitativo e imparcial.
        6. Qualquer Estado poder solicitar que sejam tomadas as medidas
necessrias para assegurar a proteo dos seus funcionrios ou agentes,
bem como a proteo de toda a informao de carter confidencial ou
restrito.

Artigo 69
Prova

        1. Em conformidade com o Regulamento Processual e antes de
depor, qualquer testemunha se comprometer a fazer o seu depoimento com
verdade.
        2. A prova testemunhal dever ser prestada pela prpria pessoa
no decurso do julgamento, salvo quando se apliquem as medidas
estabelecidas no artigo 68 ou no Regulamento Processual. De igual modo,
o Tribunal poder permitir que uma testemunha preste declaraes
oralmente ou por meio de gravao em video ou udio, de que sejam
apresentados documentos ou transcries escritas, nos termos do presente
Estatuto e de acordo com o Regulamento Processual. Estas medidas no
podero prejudicar os direitos do acusado, nem ser incompatveis com
eles.
        3. As partes podero apresentar provas que interessem ao caso,
nos termos do artigo 64. O Tribunal ser competente para solicitar de
ofcio a produo de todas as provas que entender necessrias para
determinar a veracidade dos fatos.
        4.O Tribunal poder decidir sobre a relevncia ou
admissibilidade de qualquer prova, tendo em conta, entre outras coisas,
o seu valor probatrio e qualquer prejuzo que possa acarretar para a
realizao de um julgamento eqitativo ou para a avaliao eqitativa
dos depoimentos de uma testemunha em conformidade com o Regulamento
Processual.
        5. O Tribunal respeitar e atender aos privilgios de
confidencialidade estabelecidos no Regulamento Processual.
        6. O Tribunal no exigir prova dos fatos do domnio pblico,
mas poder faz-los constar dos autos.
        7. No sero admissveis as provas obtidas com violao do
presente estatuto ou das normas de direitos humanos internacionalmente
reconhecidas quando:
        a) Essa violao suscite srias dvidas sobre a fiabilidade das
proVas; ou
        b) A sua admisso atente contra a integridade do processo ou
resulte em grave prejuzo deste.

505

        8. O Tribunal, ao decidir sobre a relevncia ou admissibilidade
das provas apresentadas por um Estado, no poder pronunciar-se sobre a
aplicao do direito interno desse Estado.

[...]

Artigo 72
Proteo de informao relativa  segurana nacional

        1. O presente artigo aplicar-se- a todos os casos em que a
divulgao de informao ou de documentos de um Estado possa, no
entender deste, afetar os interesses da sua segurana nacional. Tais
casos incluem os abrangidos pelas disposies constantes dos pargrafos
2 e 3 do artigo 56, pargrafo 3 do artigo 61, pargrafo 3 do
artigo 64, pargrafo 2 do artigo 67, pargrafo 6 do artigo 68,
pargrafo 6 do artigo 87 e do artigo 93, assim como os que se
apresentem em qualquer outra fase do processo em que uma tal divulgao
possa estar em causa.
        2. O presente artigo aplicar-se- igualmente aos casos em que
uma pessoa a quem tenha sido solicitada a prestao de informao ou
provas, se tenha recusado a apresent-las ou tenha entregue a questo ao
Estado, invocando que tal divulgao afetaria os interesses da segurana
nacional do Estado, e o Estado em causa confirme que, no seu entender,
essa divulgao afetaria os interesses da sua segurana nacional.
        3. Nada no presente artigo afetar os requisitos de
confidencialdade a que se referem as alneas e) e f) do pargrafo 3
do artigo 54, nem a aplicao do artigo 73.
        4. Se um Estado tiver conhecimento de que informaes ou
documentos do Estado esto a ser, ou podero vir a ser, divulgados em
qualquer fase do processo, e considerar que essa divulgao afetaria os
seus interesses de segurana nacional, tal Estado ter o direito de
intervir com vista a ver alcanada a resoluo desta questo em
conformidade com o presente artigo.
        5. O Estado que considere que a divulgao de determinada
informao poder afetar os seus interesses de segurana nacional
adotar, em conjunto com o Procurador, a defesa, o Juzo de Instruo ou
o Juzo de Julgamento em Primeira Instncia, conforme o caso, todas as
medidas razoavelmente possveis para encontrar uma soluo atravs da
concertao. Estas medidas podero incluir:
        a) A alterao ou o esclarecimento dos motivos do pedido;
        b) Uma deciso do Tribunal relativa  relevncia das informaes
ou dos elementos de prova solicitados, ou uma deciso sobre se as
provas, ainda que relevantes, no poderiam ser ou ter sido obtidas junto
de fonte distinta do Estado requerido;

506

        c) A obteno da informao ou de provas de fonte distinta ou em
uma forma diferente; ou
        d) Um acordo sobre as condies em que a assistncia poder ser
prestada incluindo, entre outras, a disponibilizao de resumos ou
exposies restries  divulgao, recurso ao procedimento  porta
fechada ou  revelia de uma das partes, ou aplicao de outras medidas
de proteo permitidas pelo Estatuto ou pelo Regulamento Processual.
        6. Realizadas todas as diligncias razoavelmente possveis com
vista a resolver a questo por meio de concertao, e se o Estado
considerar no haver meios nem condies para que as informaes ou os
documentos possam ser fornecidos ou revelados sem prejuzo dos seus
interesses de segurana nacional, notificar O Procurador ou o Tribunal
nesse sentido indicando as razes precisas que fundamentaram a sua
deciso, a menos que a descrio especifica dessas razes prejudique,
necessariamente, os interesses de segurana nacional do Estado.
        7. Posteriormente se decidir que a prova  relevante e
necessria para a determinao da culpa ou inocncia do acusado, o
Tribunal poder adotar as seguintes medidas:
        a) Quando a divulgao da informao ou do documento for
solicitada no mbito de um pedido de cooperao, nos termos da Parte IX
do presente Estatuto ou nas circunstncias a que se refere o pargrafo
2 do presente artigo, e o Estado invocar o motivo de recusa estatudo
no pargrafo 4 do artigo 93;
        I) O Tribunal poder, antes de chegar a qualquer uma das
concluses a que se refere o ponto II) da alnea a) do pargrafo 7,
solicitar consultas suplementares com o fim de ouvir o Estado,
incluindo, se for caso disso, a sua realizao  porta fechada ou 
revelia de uma das partes;
        II) Se o Tribunal concluir que, ao invocar o motivo de recusa
estatudo no pargrafo 4 do artigo 93, dadas as circunstncias do
caso, o Estado requerido no est a atuar de harmonia com as obrigaes
impostas pelo presente Estatuto, poder remeter a questo nos termos do
pargrafo 7 do artigo 87, especificando as razes da sua concluso; e
        III) O Tribunal poder tirar as concluses, que entender
apropriadas, em razo das circunstncias, ao julgar o acusado, quanto 
existncia ou inexistncia de um fato; ou
        b) Em todas as restantes circunstncias:
        I) Ordenar a revelao; ou
        II) Se no ordenar a revelao, inferir, no julgamento do
acusado, quanto  existncia ou inexistncia de um fato, conforme se
mostrar apropriado.

507

[...]

Artigo 75
Reparao em favor das vtimas

        1 . O Tribunal estabelecer princpios aplicveis s formas de
reparao, tais como a restituio, a indenizao ou a reabilitao, que
hajam de ser atribuidas s vtimas ou aos titulares desse direito. Nesta
base, o Tribunal poder, de ofcio ou por requerimento, em
circunstncias excepcionais, determinar a extenso e o nvel dos danos,
da perda ou do prejuzo causados s vtimas ou aos titulares do direito
 reparao, com a indicao dos princpios nos quais fundamentou a sua
deciso.
        2. O Tribunal poder lavrar despacho contra a pessoa condenada,
no qual determinar a reparao adequada a ser atribuida s vtimas ou
aos titulares de tal direito. Esta reparao poder, nomeadamente,
assumir a forma de restituio, indenizao ou reabilitao. Se for caso
disso, o Tribunal poder ordenar que a indenizao atribuida a ttulo de
reparao seja paga por intermdio do Fundo previsto no artigo 79.
        3. Antes de lavrar qualquer despacho ao abrigo do presente
artigo, o Tribunal poder solicitar e levar em considerao as
pretenses formuladas pela pessoa condenada, pelas vtimas, por outras
pessoas interessadas ou por outros Estados interessados, bem como as
observaes formuladas em nome dessas pessoas ou desses Estados.
        4. Ao exercer os poderes conferidos pelo presente artigo, o
Tribunal poder, aps a condenao por crime que seja da sua
competncia, determinar se, para fins de aplicao dos despachos que
lavrar ao abrigo do presente artigo, ser necessrio tomar quaisquer
medidas em conformidade com o pargrafo 1 do artigo 93.
        5. Os Estados Partes observaro as decises proteridas nos
termos deste artigo como se as disposies do artigo 109 se aplicassem
ao presente artigo.
        6. Nada no presente artigo ser interpretado como prejudicando
os direitos reconhecidos s vtimas pelo direito interno ou
internacional:.

Artigo 76
Aplicao da pena

        1. Em caso de condenao, o Juzo de Julgamento em Primeira
Instncia determinar a pena a aplicar tendo em conta os elementos de
prova e as exposies relevantes produzidos no decurso do julgamento.
        2. Salvo nos casos em que seja aplicado o artigo 65 e antes de
concludo o julgamento, o Juzo de Julgamento em Primeira Instncia
poder, oficiosamente, e dever, a requerimento do Procurador ou do
acusado,

508

cOnVOcar uma audincia suplementar a fim de conhecer de quaisquer novos
elementos de prova ou exposies relevantes para a determinao da pena
de harmonia com o Regulamento Processual.
        3. Sempre que o pargrafo 2 for aplicvel, as pretenses
previstas no artigo 75 sero ouvidas pelo Juzo de Julgamento em
Primeira Instncia no decorrer da audincia suplementar referida no
pargrafo 2 e, se necessrio, no decorrer de qualquer nova audincia.
        4. A sentena ser proferida em audincia pblica e, sempre que
possvel na presena do acusado.


CAPITULO VII - AS PENAS

Artigo 77
Penas aplicveis

        1. Sem prejuzo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode
impor  pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5 do
presente Estatuto uma das seguintes penas:
        a) Pena de priso por um nmero determinado de anos, at ao
limite mximo de 30 anos; ou
        b) Pena de priso perptua, se o elevado grau de ilicitude do
fato e as condies pessoais do condenado o justificarem.
        2. Alm da pena de priso, o Tribunal poder aplicar:
        a) Uma multa, de acordo com os critrios previstos no
Regulamento Processual;
        b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou
indiretamente, do crime, sem prejuzo dos direitos de terceiros que
tenham agido de boa f.

Artigo 78
Determinao da pena

        1. Na determinao da pena, o Tribunal atender, em harmonia com
o Regulamento Processual, a fatores tais como a gravidade do crime e as
condies pessoais do condenado.
        2. O Tribunal descontar, na pena de priso que vier a aplicar,
o Perodo durante o qual o acusado esteve sob deteno por ordem
daquele. O Tribunal poder ainda descontar qualquer outro perodo de
deteno que tenha sido cumprido em razo de uma conduta constitutiva do
crime.
        3. Se uma pessoa for condenada pela prtica de vrios crimes, o
Tribunal aplicar penas de priso parcelares relativamente a cada um dos

509

crimes e uma pena nica, na qual ser especificada a durao total da
pena de priso. Esta durao no poder ser inferior  da pena parcelar
mais elevada e no poder ser superior a 30 anos de priso ou ir alm da
pena de priso perptua prevista no artigo 77, pargrafo 1, alnea b).

Artigo 79
Fundo em favor das vtimas

        1. Por deciso da Assemblia dos Estados Partes, ser criado um
Fundo a favor das vtimas de crimes da competncia do Tribunal, bem como
das respectivas famlias.
        2. O Tribunal poder ordenar que o produto das multas e
quaisquer outros bens declarados perdidos revertam para o Fundo.
        3. O Fundo ser gerido em harmonia com os critrios a serem
adotados pela Assemblia dos Estados Partes.

Artigo 80
No interferncia no regime de aplicao de penas nacionais e nos
direitos internos

        Nada no presente capitulo prejudicar a aplicao, pelos
Estados, das penas previstas nos respectivos direitos internos, ou a
aplicao da legislao de Estados que no preveja as penas referidas
neste captulo.


CAPTULO VIII - RECURSO E REVISO

Artigo 81
Recurso da sentena condenat ria ou absolutria ou da pena

        1. A sentena proferida nos termos do artigo 74  recorrvel em
conformidade com o disposto no Regulamento Processual nos seguintes
termos:
        a) O Procurador poder interpor recurso com base num dos
seguintes fundamentos: I) Vicio processual; II) Erro de fato; ou
        III) Erro de direito.
        b) O condenado ou o Procurador no interesse daquele poder
interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos: I) Vcio
processual; II) Erro de fato;

510

        III) Erro de direito; ou
        iv) qualquer outro motivo suscetvel de afetar a eqidade ou a
regularidade do processo ou da sentena.
        2. a) O ProcuradOr ou o condenado poder, em conformidade com o
Regulamento processual, interpor recurso da pena decretada invocando
desproporo entre esta e o crime,
        b) Se, ao conhecer de recurso interposto da pena decretada, o
Tribunal considerar que h fundamentos suscetveis de justificar a
anulao, no todo ou em parte, da sentena condenatria, poder convidar
o Procurador e o condenado a motivarem a sua posio nos termos da
alnea a) ou b) do pargrafo 1 do artigo 81, aps o que poder
pronunciar-se sobre a sentena condenatria nos termos do artigo 83;
        c) O mesmo procedimento ser aplicado sempre que o Tribunal, ao
conhecer de recurso interposto unicamente da sentena condenatria,
considerar haver fundamentos comprovativos de uma reduo da pena nos
termos da alnea a) do pargrafo 20.
        3. a) Salvo deciso em contrrio do Juzo de Julgamento em
Primeira InstnCia, o condenado permanecer sob priso preventiva
durante a tramitaO do recurso;
        b) Se o perodo de priso preventiva ultrapassar a durao da
pena decretada, o condenado ser posto em liberdade; todavia, se o
Procurador tambm interpuser recurso, a libertao ficar sujeita s
condies enunciadas na alnea c) infra;
        c) Em caso de absolvio, o acusado ser imediatamente posto em
liberdade, sem prejuzo das seguintes condies:
        I) Em circunstncias excepcionais e tendo em conta,
nomeadamente, o risco de fuga, a gravidade da infrao e as
probabilidades de o recurso ser julgado procedente, o Juzo de
Julgamento em Primeira Instncia poder, a requerimento do procurador,
ordenar que o acusado seja mantido em regime de priso preventiva
durante a tramitaO do recurso;
        II) A deciso proferida pelo juzo de julgamentO em primeira
instncia nos termos da sub-alnea 1), ser recorrvel em harmonia com o
Regulamento Processual.
        4. Sem prejuzo do disposto nas alneas a) e b) do pargrafo
3, a execuo da sentena condenatria ou da pena ficar suspensa pelo
perodo fixado para a interposio do recurso, bem como durante a fase
de tramitao do recurso.

[...]

511

Artigo 84
Reviso da sentena condenat ria ou da pena

        1. O condenado ou, se este tiver falecido, o cnjuge sobrevivo,
os filhos, os pais ou qualquer pessoa que, em vida do condenado, dele
tenha recebido incumbncia expressa, por escrito, nesse sentido, ou o
Procurador no seu interesse, poder submeter ao Juzo de Recursos um
requerimento solicitando a reviso da sentena condenatria ou da pena
pelos seguintes motivos:
        a) A descoberta de novos elementos de prova:
        I) De que no dispunha ao tempo do julgamento, sem que essa
circunstncia pudesse ser imputada, no todo ou em parte, ao requerente;
e
        II) De tal forma importantes que, se tivessem ficado provados no
julgamento, teriam provavelmente conduzido a um veredicto diferente;
        b) A descoberta de que elementos de prova, apreciados no
julgamento e decisivos para a determinao da culpa, eram falsos ou
tinham sido objeto de contrafao ou falsificao;
        c) Um ou vrios dos juizes que intervieram na sentena
condenatria ou confirmaram a acusao hajam praticado atos de conduta
reprovvel ou de incumprimento dos respectivos deveres de tal forma
graves que justifiquem a sua cessao de funes nos termos do artigo
46.
        2. O Juzo de Recursos rejeitar o pedido se o considerar
manifestamente infundado. Caso contrrio, poder o Juzo, se julgar
oportuno:
        a) Convocar de novo o Juzo de Julgamento em Primeira Instncia
que proferu a sentena inicial;
        b) Constituir um novo Juzo de Julgamento em Primeira Instncia;
ou
        c) Manter a sua competncia para conhecer da causa, a fim de
determinar se, aps a audio das partes nos termos do Regulamento
Processual, haver lugar  reviso da sentena.

Artigo 85
Indenizao do detido ou condenado

        1. Quem tiver sido objeto de deteno ou priso ilegal ter
direito a reparao.
        2. Sempre que uma deciso final seja posteriormente anulada em
razo de fatos novos ou recentemente descobertos que apontem
inequivocamente para um erro judicirio, a pessoa que tiver cumprido
pena em resultado de tal sentena condenatra ser indenizada, em
conformidade com a lei, a menos que fique provado que a no revelao,
em tempo til, do fato desconhecido lhe seja imputvel, no todo ou em
parte.

512

        3. Em circunstncias excepcionais e em face de fatos que
conclusivamente demonstrem a existncia de erro judicirio grave e
manifesto, o Tribunal poder, no uso do seu poder discricionrio,
atribuir uma indenizao, de acordo com os critrios enunciados no
Regulamento Processual,  pessoa que, em virtude de sentena absolutria
ou de extino da Instncia por tal motivo, haja sido posta em
liberdade.


CAPTULO IX - COOPERAO INTERNACIONAL E AUXLIO JUDICIRIO

Artigo 86
Obrigao geral de cooperar

        Os Estados Partes devero, em conformidade com o disposto no
presente Estatuto, cooperar plenamente com o Tribunal no inqurito e no
procedimento contra crimes da competncia deste.

[...]

Artigo 89
Entrega de pessoas ao Tribunal

        1 . O Tribunal poder dirigir um pedido de deteno e entrega de
uma pessoa, instrudo com os documentos comprovativos referidos no
artigo 91, a qualquer Estado em cujo territrio essa pessoa se possa
encontrar, e solicitar a cooperao desse Estado na deteno e entrega
da pessoa em causa. Os Estados Partes daro satisfao aos pedidos de
deteno e de entrega em conformidade com o presente Capitulo e com os
procedimentos previstos nos respectivos direitos internos.
        2. Sempre que a pessoa cuja entrega  solicitada impugnar a sua
entrega perante um tribunal nacional com base no princpio ne bis in
idem previsto no artigo 20, o Estado requerido consultar, de imediato,
o Tribunal para determinar se houve uma deciso relevante sobre a
admissibilidade. Se o caso for considerado admissvel, o Estado
requerido dar Seguimento ao pedido. Se estiver pendente deciso sobre a
admissibilidade, o Estado requerido poder diferir a execuo do pedido
at que o Tribunal se pronuncie.

        a) Os Estados Partes autorizaro, de acordo com os procedimentos
Previstos na respectiva legislao nacional, o trnsito, pelo seu
territrio, de uma pessoa entregue ao Tribunal por um outro Estado,
salvo quando o trnsito por esse Estado impedir ou retardar a entrega.
        b) Um pedido de trnsito formulado pelo Tribunal ser
transmitido em conformidade com o artigo 87. Do pedido de trnsito
constaro:

513

        I) A identificao da pessoa transportada;
        II) Um resumo dos fatos e da respectiva qualificao jurdica;
        III) O mandado de deteno e entrega.
        c) A pessoa transportada ser mantida sob custdia no decurso do
trnsito.
        d) Nenhuma autorizao ser necessria se a pessoa for
transportada por via area e no esteja prevista qualquer aterrissagem
no territrio do Estado de trnsito.
        e) Se ocorrer uma aterrissagem imprevista no territrio do
Estado de trnsito, poder este exigir ao Tribunal a apresentao de um
pedido de trnsito nos termos previstos na alnea b). O Estado de
trnsito manter a pessoa sob deteno at a recepo do pedido de
trnsito e a efetvao do trnsito. Todavia, a deteno ao abrigo da
presente alnea no poder prolongar-se para alm das 96 horas
subseqentes  aterrissagem imprevista se o pedido no for recebido
dentro desse prazo.
        3. Se a pessoa reclamada for objeto de procedimento criminal ou
estiver cumprindo uma pena no Estado requerido por crime diverso do que
motivou o pedido de entrega ao Tribunal, este Estado consultar o
Tribunal aps ter decidido anuir ao pedido.

[...]

Artigo 92
Priso preventiva

        1. Em caso de urgncia, o Tribunal poder solicitar a priso
preventiva da pessoa procurada at a apresentao do pedido de entrega e
os documentos de apoio referidos no artigo 91.
        2. O pedido de priso preventiva ser transmitido por qualquer
meio de que fique registro escrito e conter:
        a) Uma descrio da pessoa procurada, contendo informao
suficiente que permita a sua identificao, bem como informao sobre a
sua provvel localizao;
        b) Uma exposio sucinta dos crimes pelos quais a pessoa 
procurada, bem como dos fatos alegadamente constitutivos de tais crimes
incluindo, se possvel, a data e o local da sua prtica;
        c) Uma declarao que certifique a existncia de um mandado de
deteno ou de uma deciso condenatria contra a pessoa procurada; e
        d) Uma declarao de que o pedido de entrega relativo  pessoa
procurada ser enviado posterormente.
        3. Qualquer pessoa mantida sob priso preventiva poder ser
posta em liberdade se o Estado requerido no tiver recebido, em
conformidade

514

com o artigo 91, o pedido de entrega e os respectivos documentos no
prazo fixado pelo Regulamento Processual. Todavia, essa pessoa poder
consentir na sua entrega antes do termo do perodo se a legislao do
Estado requerido o permitir. Nesse caso, o Estado requerido procede 
entrega da pessoa reclamada ao Tribunal, o mais rapidamente possvel.
        4. O fato de a pessoa reclamada ter sido posta em liberdade em
conformidade com o pargrafo V no obstar a que seja de novo detida e
entregue se o pedido de entrega e os documentos em apoio vierem a ser
apresentados posteriormente.

[...]

Artigo 101
Regra da especialidade

        1. Nenhuma pessoa entregue ao Tribunal nos termos do presente
Estatuto poder ser perseguida, condenada ou detida por condutas
anteriores  sua entrega, salvo quando estas constituam crimes que
tenham fundamentado a sua entrega.
        2. O Tribunal poder solicitar uma derrogao dos requisites
estabelecidos no pargrafo 1 ao Estado que lhe tenha entregue uma
pessoa e, se necessrio, facultar-lhe-, em conformidade com o artigo
91, informaes complementares. Os Estados Partes estaro habilitados a
conceder uma derrogao ao Tribunal e devero envidar esforos nesse
sentido.

Artigo 102
Termos usados

Para os fins do presente Estatuto:
        a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um
Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.
        b) Por "extradio", entende-se a entrega de uma pessoa por um
Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma conveno
ou no direito interno.


CAPTULO X - EXECUO DA PENA

Artigo 103
Funo dos Estados na execuo das penas privativas de liberdade

        1. a) As penas privativas de liberdade sero cumpridas num
Estado indicado pelo Tribunal a partir de uma lista de Estados que lhe
tenham manifestado a sua disponibilidade para receber pessoas
condenadas.

515

        b) Ao declarar a sua disponibilidade para receber pessoas
condenadas, um Estado poder formular condies acordadas com o Tribunal
e em conformidade com o presente Capitulo.
        c) O Estado indicado no mbito de um determinado caso dar
prontamente a conhecer se aceita ou no a indicao do Tribunal.
        2. a) O Estado da execuo informar o Tribunal de qualquer
circunstncia, incluindo o cumprimento de quaisquer condies acordadas
nos termos do pargrafo 1, que possam afetar materialmente as condies
ou a durao da deteno. O Tribunal ser informado com, pelo menos, 45
dias de antecedncia sobre qualquer circunstncia dessa natureza,
conhecida ou previsvel. Durante este perodo, o Estado da execuo no
tomar qualquer medida que possa ser contrria s suas obrigaes ao
abrigo do artigo 110.
        b) Se o Tribunal no puder aceitar as circunstncias referidas
na alnea a), dever informar o Estado da execuo e proceder em
harmonia com o pargrafo 1 do artigo 104.
        3. Sempre que exercer o seu poder de indicao em conformidade
com o pargrafo 1, o Tribunal levar em considerao:
        a) O princpio segundo o qual os Estados Partes devem partilhar
da responsabilidade na execuo das penas privativas de liberdade, em
conformidade com os princpios de distribuio eqitativa estabelecidos
no Regulamento Processual;
        b) A aplicao de normas convencionais do direito internacional
amplamente aceitas, que regulam o tratamento dos reclusos;
        c) A opinio da pessoa condenada;
        d) A nacionalidade da pessoa condenada; e
        e) Outros fatores relativos s circunstncias do crime, s
condies pessoais da pessoa condenada ou  execuo efetiva da pena,
adequadas  indicao do Estado da execuo.
        4. Se nenhum Estado for designado nos termos do pargrafo 1, a
pena privativa de liberdade ser cumprida num estabelecimento prisional
designado pelo Estado anfitrio, em conformidade com as condies
estipuladas no acordo que determinou o local da sede previsto no
pargrafo 2 do artigo 39. Neste caso, as despesas relacionadas com a
execuo da pena ficaro a cargo do Tribunal.

Artigo 104
Alterao da indicao do Estado da execuo

        1. O Tribunal poder, a qualquer momento, decidir transferir um
condenado para uma priso de um outro Estado.

516

        2. A pessoa condenada pelo Tribunal poder, a qualquer momento,
solicitar-lhe que a transfira do Estado encarregado da execuo.

Artigo 105
Execuo da pena

        1. Sem prejuzo das condies que um Estado haja estabelecido
nos termos do artigo 103, pargrafo 1, alnea b), a pena privativa de
liberdade  vinculativa para os Estados Partes, no podendo estes
modific-la em caso algum.
        2. Ser da exclusiva competncia do Tribunal pronunciar-se sobre
qualquer pedido de reviso ou recurso. O Estado da execuo no obstar
a que o condenado apresente um tal pedido.

Artigo 106
Controle da execuo da pena e das condies de deteno

        1. A execuo de uma pena privativa de liberdade ser submetida
ao controle do Tribunal e observar as regras convencionais
internacionais amplamente aceitas em matria de tratamento dos reclusos.
        2. As condies de deteno sero reguladas pela legislao do
Estado da execuo e observaro as regras convencionais internacionais
amplamente aceitas em matria de tratamento dos reclusos. Em caso algum
devem ser menos ou mais favorveis do que as aplicveis aos reclusos
condenados no Estado da execuo por infraes anlogas.
        3. As comunicaes entre o condenado e o Tribunal sero livres e
tero carter confidencial.

[...]

Artigo 109
Execuo das penas de multa e das medidas de perda

        1. Os Estados Partes aplicaro as penas de multa, bem como as
medidas de perda ordenadas pelo Tribunal ao abrigo do captulo VII, sem
prejuzo dos direitos de terceiros de boa f e em conformidade com os
Procedimentos previstos no respectivo direito interno.
        2. Sempre que um Estado Parte no possa tornar efetiva a
declarao de perda, dever tomar medidas para recuperar o valor do
produto, dos bens ou dos haveres cuja perda tenha sido declarada pelo
Tribunal, Sem prejuzo dos direitos de terceiros de boa f.
        3. Os bens, ou o produto da venda de bens imveis ou, se for
caso disso, da venda de outros bens, obtidos por um Estado Parte por
fora da execuo de uma deciso do Tribunal, sero transferidos para o
Tribunal.

517

        Artigo 110
Reexame pelo Tribunal da questo de reduo de pena

        1 O Estado da execuo no poder libertar o recluso antes de
cumprida a totalidade da pena proferida pelo Tribunal.
        2. Somente o Tribunal ter a faculdade de decidir sobre qualquer
reduo da pena e, ouvido o condenado, pronunciar-se- a tal respeito.
        3. Quando a pessoa j tiver cumprido dois teros da pena, ou 25
anos de priso em caso de pena de priso perptua, o Tribunal
reexaminar a pena para determinar se haver lugar a sua reduo. Tal
reexame s ser efetuado transcorrido o perodo acima referido.
        4. No reexame a que se refere o pargrafo 39, o Tribunal poder
reduzir a pena se constatar que se verificam uma ou vrias das condies
seguintes:
        a) A pessoa tiver manifestado, desde o inicio e de forma
contnua, a sua vontade em cooperar com o Tribunal no inqurito e no
procedimento;
        b) A pessoa tiver, voluntariamente, facilitado a execuo das
decises e despachos do Tribunal em outros casos, nomeadamente
ajudando-o a localizar bens sobre os quais recaiam decises de perda, de
multa ou de reparao que podero ser usados em beneficio das vtimas;
ou
        c) Outros fatores que conduzam a uma clara e significativa
alterao das circunstncias suficiente para justificar a reduo da
pena, conforme previsto no Regulamento Processual.
        5. Se, no reexame inicial a que se refere o pargrafo 39, o
Tribunal considerar no haver motivo para reduo da pena, ele
reexaminar subseqentemente a questo da reduo da pena com a
periodicidade e nos termos previstos no Regulamento Processual.

Artigo 111
Evaso

        Se um condenado se evadir do seu local de deteno e fugir do
territrio do Estado da execuo, este poder, depois de ter consultado
o Tribunal, pedir ao Estado no qual se encontra localizado o condenado
que o entregue em conformidade com os acordos bilaterais ou
multilaterais em vigor, ou requerer ao Tribunal que solicite a entrega
dessa pessoa ao abrigo do Captulo IX. O Tribunal poder, ao solicitar a
entrega da pessoa, determinar que esta seja entregue ao Estado no qual
se encontrava a cumprir a sua pena, ou a outro Estado por ele indicado.

518

CAPTULO XI - ASSEMBLIA DOS ESTADOS PARTES

Artigo 112
Assemblia dos Estados-Partes

        1.  constituda, pelo presente instrumento, uma Assemblia dos
Estados-Partes. Cada um dos Estados-Partes nela dispor de um
representante, que poder ser coadjuvado por substitutos e assessores.
Outros Estados signatrios do Estatuto ou da Ata Final podero
participar nos trabalhos da Assemblia na qualidade de preservadores.
        2. A Assemblia:
        a) Examinar e adotar, se adequado, as recomendaes da
Comisso Preparatria;
        b) Promover junto  Presidncia, ao Procurador e ao Secretrio
as linhas orientadoras gerais no que toca  administrao do Tribunal;
        c) Examinar os relatrios e as atividades da Mesa estabelecidos
nos termos do pargrafo 39 e tomar as medidas apropriadas;
        d) Examinar e aprovar o oramento do Tribunal;
        e) Decidir, se for caso disso, alterar o nmero de juizes nos
termos do artigo 36;
        f) Examinar, em harmonia com os pargrafos 5 e 7 do artigo 87,
qualquer questo relativa  no cooperao dos Estados;
        g) Desempenhar qualquer outra funo compatvel com as
disposies do presente Estatuto ou do Regulamento Processual.
        3. a) A Assemblia ser dotada de uma Mesa composta por um
presidente, dois vice-presidentes e 18 membros por ela eleitos por
perodos de trs anos;
        b) A Mesa ter um carter representativo, atendendo nomeadamente
ao princpio da distribuio geogrfica eqitativa e  necessidade de
assegurar uma representao adequada dos principais sistemas jurdicos
do mundo;
        c) A Mesa reunir-se- s vezes que forem necessrias, mas, pelo
menos, uma vez por ano assistir a Assemblia no desempenho das suas
funes.
        4. A Assemblia poder criar outros rgos subsidirios que
julgue necessrios, nomeadamente um mecanismo de controle independente
que proceda a inspees, avaliaes e inquritos em ordem a melhorar a
efiCincia e economia da administrao do Tribunal.
        5. O Presidente do Tribunal, o Procurador e o Secretrio ou os
respectivos representantes podero participar, sempre que julguem
oportuno, nas reunies da Assemblia e da Mesa.

519

        6. A Assemblia reunir-se- na sede do Tribunal ou na sede da
Organizao das Naes Unidas uma vez por ano e, sempre que as
circunstncias o exigirem, reunir-se- em sesso extraordinria. A menos
que o presente Estatuto estabelea em contrrio, as sesses
extraordinrias so convocadas pela Mesa, de ofcio ou a pedido de um
tero dos Estados-Partes.
        7. Cada um dos Estados-Partes dispor de um voto. Todos os
esforos devero ser envidados para que as decises da Assemblia e da
Mesa sejam adotadas por consenso. Se tal no for possvel, e a menos que
o Estatuto estabelea em contrrio:
        a) As decises sobre as questes de fundo sero tomadas por
maioria de dois teros dos membros presentes e votantes, sob a condio
que a maioria absoluta dos Estados-Partes constitua quorum para o
escrutnio;
        b) As decises sobre as questes de procedimento sero tomadas
por maioria simples dos Estados-Partes presentes e votantes.
        8. O Estado-Parte em atraso no pagamento da sua contribuio
financeira para as despesas do Tribunal no poder votar nem na
Assemblia nem na Mesa se o total das suas contribuies em atraso
igualar ou exceder a soma das contribuies correspondentes aos dois
anos anteriores completos por ele devidos. A Assemblia Geral poder, no
entanto, autorizar o Estado em causa a votar na Assemblia ou na Mesa se
ficar provado que a falta de pagamento  devida a circunstncias alheias
ao controle do Estado-Parte.
        9. A Assemblia adotar o seu prprio Regimento.
        10. As lnguas oficiais e de trabalho da Assemblia dos
Estados-Partes sero as lnguas oficiais e de trabalho da Assemblia
Geral da Organizao das Naes Unidas.


CAPTULO XII - FINANCIAMENTO

Artigo 113
Regulamento financeiro

        Salvo disposio expressa em contrrio, todas as questes
financeiras atinentes ao Tribunal e s reunies da Assemblia dos
Estados-Par-tes, incluindo a sua Mesa e os seus rgos subsidirios,
sero reguladas pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Financeiro e
pelas normas de gesto financeira adotados pela Assemblia dos
Estados-Partes.

[...]

520

CAPTULO XIII - CLUSULAS FINAIS

Artigo 119
Resoluo de diferendos12

        1. Qualquer diferendo relativo s funes judiciais do Tribunal
ser resolvido por deciso do Tribunal.
        2. Quaisquer diferendos entre dois ou mais Estados-Partes
relativos  interpretao ou  aplicao do presente Estatuto, que no
forem resolvidos pela via negocial num perodo de trs meses aps o seu
incio, sero submetidos  Assemblia dos Estados-Partes. A Assemblia
poder procurar resolver o diferendo ou fazer recomendaes relativas a
outros mtodos de resoluo, incluindo a submisso do diferendo  Corte
Internacional de Justia, em conformidade com o Estatuto dessa Corte.

Artigo 120
Reservas

No so admitidas reservas a este Estatuto.

Artigo 121
Alteraes

        1. Expirado o perodo de sete anos aps a entrada em vigor do
presente Estatuto, qualquer Estado-Parte poder propor alteraes ao
Estatuto. O texto das propostas de alteraes ser submetido ao
Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas, que o comunicar sem
demora a todos os Estados-Partes.
        2. Decorridos pelo menos trs meses aps a data desta
notificao, a Assemblia dos Estados-Partes decidir na reunio
seguinte, por maioria dos seus membros presentes e votantes, se dever
examinar a proposta. A Assemblia poder tratar desta proposta, ou
convocar uma Conferncia de Reviso se a questo suscitada o justificar.
        3. A adoo de uma alterao numa reunio da Assemblia dos
Estados-Partes ou numa Conferncia de Reviso exigir a maioria de dois
teros dos Estados-Partes, quando no for possvel chegar a um Consenso.
        4. Sem prejuzo do disposto no pargrafo 59, qualquer alterao
entrar em vigor, para todos os Estados-Partes, um ano depois que sete

---

        12. A traduo oficial brasileira emprega este neologismo de
pssimo gosto, em lugar de usar os vocbulos litgio ou lide, j
consagrados na terminologia jurdica.

521

oitavos de entre eles tenham depositado os respectivos instrumentos de
ratificao ou de aceitao junto do Secretrio-Geral da Organizao das
Naes Unidas.
        5. Qualquer alterao ao artigo 5, 6, 7 e 8 do presente
Estatuto entrar em vigor para todos os Estados Partes que a tenham
aceitado um ano aps o depsito dos seus instrumentos de ratificao ou
de aceitao. O Tribunal no exercer a sua competncia relativamente a
um crime abrangido pela alterao sempre que este tiver sido cometido
por nacionais de um Estado-Parte que no tenha aceitado a alterao, ou
no territrio desse Estado-Parte.
        6. Se uma alterao tiver sido aceita por sete oitavos dos
Estados-Partes nos termos do pargrafo 4, qualquer Estado Parte que no
a tenha aceito poder retirar-se do Estatuto com efeito imediato, no
obstante o disposto no pargrafo 1 do artigo 127, mas sem prejuzo do
disposto no pargrafo 2 do artigo 127, mediante notificao da sua
retirada o mais tardar um ano aps a entrada em vigor desta alterao.
        7. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas
comunicar a todos os Estados Partes quaisquer alteraes que tenham
sido adotadas em reunio da Assemblia dos Estados Partes ou numa
Conferncia de Reviso.

Artigo 122
Alterao de disposies de carter institucional

        1. No obstante o artigo 121, pargrafo 1, qualquer Estado
Parte poder, em qualquer momento, propor alteraes s disposies do
Estatuto, de carter exclusivamente institucional, a saber artigos 35,
36, pargrafos 8 e 9, artigos 37, 38, 39, pargrafos 1 (as primeiras
duas frases), 2 e 4, artigo 42, pargrafos 4 a 9, artigo 43,
pargrafos 2 e 3 e artigos 44, 46, 47 e 49. O texto de qualquer
proposta ser submetido ao Secretrio-Geral da Organizao das Naes
Unidas ou a qualquer outra pessoa designada pela Assemblia dos
Estados-Partes, que o comunicar sem demora a todos os Estados-Partes e
aos outros participantes na Assemblia.
        2. As alteraes apresentadas nos termos deste artigo, sobre as
quais no seja possvel chegar a um consenso, sero adotadas pela
Assemblia dos Estados-Partes ou por uma Conferncia de Reviso, por uma
maioria de dois teros dos Estados-Partes. Tais alteraes entraro em
vigor, para todos os Estados-Partes, seis meses aps a sua adoo pela
Assemblia ou, conforme o caso, pela Conferncia de Reviso.

522

Artigo 123
Reviso do Estatuto

        1. Sete anos aps a entrada em vigor do presente Estatuto, o
Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas convocar uma
Conferncia de Reviso para examinar qualquer alterao ao presente
Estatuto. A reviso poder incidir nomeadamente, mas no exclusivamente,
sobre a lista de crimes que figura no artigo 50. A Conferncia estar
aberta aos participantes na Assemblia dos Estados-Partes, nas mesmas
condies.
        2. A todo o momento ulterior, a requerimento de um Estado-Parte
e para os fins enunciados no pargrafo 1, o Secretrio-Geral da
Organizao das Naes Unidas, mediante aprovao da maioria dos
Estados-Partes, convocar uma Conferncia de Reviso.
        3. A adoo e a entrada em vigor de qualquer alterao ao
Estatuto examinada numa Conferncia de Reviso sero reguladas pelas
disposies do artigo 121, pargrafos 3 a 7.

Artigo 124
Disposio transitria

        No obstante o disposto nos pargrafos 1 e 2 do artigo 12, um
Estado que se torne Parte no presente Estatuto, poder declarar que,
durante um perodo de sete anos a contar da data da entrada em vigor do
Estatuto no seu territrio, no aceitar a competncia do Tribunal
relativamente  categoria de crimes referidos no artigo 8, quando haja
indcios de que um crime tenha sido praticado por nacionais seus ou no
seu territrio. A declarao formulada ao abrigo deste artigo poder ser
retirada a qualquer momento. O disposto neste artigo ser reexaminado na
Conferncia de Reviso a convocar em conformidade com o pargrafo 1 do
artigo 123.

Artigo 125
Assinatura, ratificao, aceitao, aprovao ou adeso

        1. O presente Estatuto estar aberto  assinatura de todos os
Estados na sede da Organizao das Naes Unidas para a Alimentao e a
Agricultura, em Roma, a 17 de Julho de 1998, continuando aberto 
assinatura no Ministrio dos Negcios Estrangeiros da Itlia, em Roma,
at 17 de Outubro de 1998. Aps esta data, o Estatuto continuar aberto
na sede da Organizao das Naes Unidas, em Nova Iorque, at 31 de
Dezembro de 2000.
        2. O presente Estatuto ficar sujeito a ratificao, aceitao
ou aprovao dos Estados signatrios. Os instrumentos de ratificao,
aceitao

523

ou aprovao sero depositados junto do Secretrio-Geral da Organizao
das Naes Unidas.
        3. O presente Estatuto ficar aberto  adeso de qualquer
Estado. Os instrumentos de adeso sero depositados junto do
Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas.

Artigo 126
Entrada em vigor

        1. O presente Estatuto entrar em vigor no primeiro dia do ms
seguinte ao termo de um perodo de 60 dias aps a data do depsito do
sexagsimo instrumento de ratificao, de aceitao, de aprovao ou de
adeso junto do Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas.
        2. Em relao ao Estado que ratifique, aceite ou aprove o
Estatuto, ou a ele adira aps o depsito do sexagsimo instrumento de
ratificao, de aceitao, de aprovao ou de adeso, o Estatuto entrar
em vigor no primeiro dia do ms seguinte ao termo de um perodo de 60
dias aps a data do depsito do respectivo instrumento de ratificao,
de aceitao, de aprovao ou de adeso.

Artigo 127
Retirada

        1. Qualquer Estado Parte poder, mediante notificao escrita e
dirigida ao Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas,
retirar-se do presente Estatuto. A retirada produzir efeitos um ano
aps a data de recepo da notificao, salvo se esta indicar uma data
ulterior.
        2. A retirada no isentar o Estado das obrigaes que lhe
incumbem em virtude do presente Estatuto enquanto Parte do mesmo,
incluindo as obrigaes financeiras que tiver assumido, no afetando
tambm a cooperao com o Tribunal no mbito de inquritos e de
procedimentos criminais relativamente aos quais o Estado tinha o dever
de cooperar e que se iniciaram antes da data em que a retirada comeou a
produzir efeitos; a retirada em nada afetar a prossecuo da apreciao
das causas que o Tribunal j tivesse comeado a apreciar antes da data
em que a retirada comeou a produzir efeitos.



524


EPLOGO

A HUMANIDADE NO SCULO XXI:
A GRANDE OPO

A contradio original do ser humano, na sabedoria mitolgica

        O mito da criao do homem, contado por Protgoras no dilogo de
Plato do mesmo nome1,  a mais preciosa lio que herdamos da sabedoria
grega sobre as relaes contraditrias entre a tcnica e a tica.
        Segundo o relato mitolgico, chegado o tempo da criao dos
animais, decidiram os deuses no Olimpo confiar a dois de seus pares, os
irmos Epimeteu e Prometeu, a incumbncia de determinar as qualidades a
serem atribudas a cada espcie. Epimeteu2 props ento a seu irmo que
o deixasse fazer sozinho essa distribuio de qualidades entre as
diferentes criaturas, ficando Prometeu encarregado de verificar em
seguida que tudo havia sido bem-feito.
        Obtido o acordo de seu irmo, Epimeteu ps mos  obra e passou
a distribuir as qualidades, de modo a assegurar a todos os animais
terrestres, apesar de suas diferenas, uma igual possibilidade de
sobrevivncia. Assim, para evitar que eles se destrussem mutuamente,
atribuiu a certas espcies a fora sem a velocidade, dando a outras, ao
contrrio, a velocidade sem a fora.

---

        1.        320 c e s.

        2. Os nomes dos dois irmos parecem ser um trocadiiho composto
pelo radical do verbo _manthan - aprender, estudar, compreender - e os
prefixos _epi (aps) e _pro (antes). Assim, Epimeteu  o imprevidente,
isto , "o que pensa depois" e Prometeu, "o que pensa antes".

525

Da mesma sorte, a fim de proteg-los contra as intempries, Epimeteu
revestiu os animais de peles ou carapaas adequadas. Quanto s fontes de
alimentao, no intuito de preservar o equilbrio ecolgico, decidiu que
cada espcie teria o seu alimento prprio no reino vegetal, e que,
quando certos animais servissem de pasto a outros, estes seriam menos
fecundos que aqueles, de modo a garantir a sobrevivncia de todo o reino
animal.
        Estava assim Epimeteu pronto a declarar terminada a tarefa,
quando se deu conta, subitamente, de sua imprevidncia: ele havia
distribudo todas as faculdades disponveis entre os animais
irracionais, mas nada sobrara para compor o ser humano, que iria nascer
nu e inerme. Foi nessa situao embaraosa que Prometeu o encontrou, ao
vir examinar se tudo havia sido bem-feito. Que fazer? Esgotadas as
qualidades destinadas aos seres mortais, s restavam disponveis os
atributos prprios dos deuses. Numa deciso ousada, Prometeu sobe ento
ao Olimpo e logra subtrair de Hefasto e de Atenas o conjunto das
tcnicas, ou seja, a capacidade inventiva dos meios prprios de
subsistncia, a fim de entregar essa qualidade divina aos homens.
        E assim se fez. Sucedeu, porm, que os homens, embora munidos da
habilidade tcnica para produzir os meios de subsistncia (_peri _ton
_bion _sophian), revelaram-se desde logo incapazes de conviver
harmonicamente uns com os outros, pois ignoravam a arte poltica
(_politika _sophia). Ora, esta era um atributo prprio de Zeus, e
Prometeu j no tinha como voltar a escalar a acrpole e ludibriar a
forte guarda pessoal do deus supremo, para dele subtrair, como fizera
com a tcnica material, a nobre arte de governo.
        Felizmente para a espcie humana, Zeus lanou os olhos  Terra
e, compadecendo-se da situao aflitiva em que se encontravam os homens,
ocupados em se destrurem uns aos outros em dissenses e guerras
contnuas, temeu pela sua sobrevivncia. Decidiu ento enviar Hermes
como seu mensageiro

526

pessoal, recomendando-lhe que atribusse aos seres humanos os
sentimentos de justia (_dik) e de dignidade pessoal (_aids), sem os
quais no h sociedade que subsista.
        Antes de partir para a Terra, no entanto, Hermes indagou de Zeus
se deveria repartir entre os homens o dom da arte poltica, da mesma
maneira que o fizera com a habilidade tcnica. Esta, com efeito, em suas
diferentes modalidades, no fora dada a todos indistintamente, mas na
proporo de um especialista para cada grupo, mais ou menos numeroso, de
no especialistas. Assim, por exemplo, nem todos os homens precisavam
entender de medicina, bastando que existissem alguns mdicos para cuidar
adequadamente da sade geral da coletividade. A resposta de Zeus foi
categrica: todos os homens, indistintamente, haviam de possuir a arte
poltica, pois, caso contrrio, se apenas alguns fossem nela instrudos,
no haveria harmonia social, e a espcie humana acabaria por desaparecer
da face da Terra. O pai dos deuses chegou a recomendar a seu mensageiro
que institusse a pena de morte para todo aquele que se revelasse
incapaz de praticar a arte de governo, pois ele seria como que o
inoculador de uma doena letal no corpo da sociedade.


O divrcio recorrente entre tcnica e tica no curso histrico

        A Histria demonstrou que os temores de Zeus eram sobejamente
justificados. O desenvolvimento da habilidade tcnica em mos de alguns
poucos, no contrabalanado pela extenso da sabedoria poltica a todos,
engendrou um permanente dficit tico, consubstanciado na organizao
oligrquica, tanto no interior das sociedades locais quanto nas relaes
internacionais. Essa carncia moral, ao longo da Histria, tem provocado
regularmente grandes catstrofes, sob a forma de massacres coletivos,
fomes, epidemias, exploraes aviltantes, o todo resultante da divulso
operada entre a minoria poderosa e a maioria indigente.

527

        A ltima grande concentrao cronolgica de ultrajes, na
Histria, ocorreu entre 1930 e o trmino da 2 Guerra Mundial, com a
instituio do Estado totalitrio, muito diferente das tiranias
tradicionais, e a avalanche de massacres blicos em pelo menos trs
continentes2.
        Cessadas as hostilidades, as conscincias abriram-se, afinal,
para o fato de que a sobrevivncia da humanidade exigia a reorganizao
da vida em sociedade em escala planetria, com base no respeito absoluto
 pessoa humana. No prembulo da Carta das Naes Unidas, os seus
integrantes declararam-se "resolvidos a preservar as geraes vindouras
do flagelo da guerra, a reafirmar a f nos direitos fundamentais do
homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos
dos homens e das mulheres, assim como das naes grandes e pequenas, e
[...] a promover o progresso social e melhores condies de vida dentro
de uma liberdade mais ampla". Alm de criar um rgo novo, inexistente
ao tempo da Sociedade das Naes, o Conselho Econmico e Social, a ONU
incluiu em seus quadros a preexistente Organizao Internacional do
Trabalho, bem como novas agncias especializadas para cuidar, no mbito
mundial, das questes de agricultura e alimentao (a FAO), de sade (a
OMS), de educao, cincia e cultura (a UNESCO). Ao mesmo tempo, a
conferncia de Bretton Woods, ao instituir o Fundo Monetrio
Internacional e o Banco Mundial, organizaes desde logo associadas s
Naes Unidas, procurou enfrentar os graves problemas de instabilidade
financeira, reconstruo e desenvolvimento, deixados pela guerra.
        Seguiram-se os "trinta anos gloriosos", em que a humanidade
conheceu uma taxa mdia de crescimento econmico e uma queda nos ndices
de desemprego sem precedentes, no curso da Histria. Mais de 70 pases
livraram-se do estatuto colonial

---

        3. Veja-se o captulo 12 desta obra.

528

e tornaram-se naes independentes, experimentando quase todos, nos anos
60, um ritmo de crescimento econmico que nunca mais puderam retomar ao
depois.
        Ora, a partir dos anos 70, como assinala o _Relatrio _Mundial
_sobre _o _Desenvolvimento _Humano _de _1999, das Naes Unidas, a
humanidade em seu conjunto vem sendo submetida a um processo fortemente
contraditrio de unificao tcnica e desagregao social.
        Os homens nunca se viram, tal como hoje, aproximados uns dos
outros pelos instrumentos de informao e comunicao. Em 1960, um cabo
transatlntico permitia a realizao de 138 comunicaes telefnicas
concomitantes. Em 1995, um cabo de fibra tica j era capaz de
transmitir um milho e meio de conversas telefnicas simultneas. Em
1998, 140 milhes de pessoas utilizavam-se da rede _Internet. Em 2001, o
total dos usurios desse meio de comunicao, em todo mundo, ultrapassou
700 milhes.
        Essas cifras globais, no entanto, mascaram uma formidvel
desigualdade entre os que podem e os que no podem utilizar-se dessas
maravilhas do engenho humano. Na verdade, a dissociao da humanidade
entre a minoria abastada e maioria carente acelerou-se consideravelmente
aps os "30 anos gloriosos". Em 1960, a quinta parte mais rica da
populao mundial dispunha de uma renda mdia 30 vezes superior  dos
20% mais pobres. Em 1997, essa proporo havia mais do que dobrado: 74 a
1. Entre 1990 e 1998, 50 pases conheceram uma reduo no ndice do
produto interno bruto _per _capita4.
        Enquanto isso, em apenas cinco anos, de 1994 a 1999, a soma do
patrimnio individual das duzentas pessoas mais

---

        4. Relatrio Mundial sobre o Desenvolvimento Humano 2000.
publicado pelo Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento (PNUD),
verso francesa, p. 82.

529

opulentas do mundo mais do que duplicou, ao passar de 440 bilhes de
dlares a 1.135 bilhes. Para melhor se apreciar o escndalo dessa
acumulao de riqueza, registre-se que a renda total dos 582 milhes de
habitantes dos pases mais pobres do planeta equivale a 10% dessa cifra.
Os tcnicos do Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento
calculam que bastaria um imposto anual de 1 % sobre o patrimnio
daqueles duzentos nababos para custear a educao primria de todas as
crianas em idade escolar do mundo inteiro.
        Ao apresentar o Relatrio sobre Comrcio e Desenvolvimento de
2002 da UNCTAD (Conferncia das Naes Unidas para o Comrcio e o
Desenvolvimento), o seu Secretrio-Geral, o eminente Embaixador Rubens
Ricupero, assinalou que, mantida a atual tendncia declinante da
economia mundial, o nmero de pessoas vivendo com menos de US$ 1 por
dia, nos 49 pases mais pobres do mundo, deve aumentar em 30% at 2015,
atingindo a impressionante cifra de cerca de 420 milhes de seres
humanos.
        Deve-se notar, alis, que a vaga de neoliberalismo, que
avassalou o mundo a partir do final dos anos 70, levou a desigualdade
para dentro dos prprios pases ricos. Durante as duas ltimas dcadas
do sculo XX, o coeficiente Gini, que mede o grau de desigualdade
socioeconmica de uma populao, acusou um agravamento de 16% nos
Estados Unidos, na Sucia e no Reino Unido5. A dissociao da humanidade
j no , agora, um fenmeno puramente geogrfico, uma espcie de deriva
social dos continentes. Ela produz tambm um corte vertical no interior
de cada nao do globo, ao universalizar aquele desequilbrio
estrutural, que os cientistas sociais sempre reconheceram como a
essncia do subdesenvolvimento.

---

        5. Idem, p. 6.

530

         sobre esse pano de fundo que se projeta um perfil de profunda
insegurana, em todos os quadrantes da Terra. Insegurana no campo do
trabalho assalariado, com a exploso dos ndices de desemprego e
subemprego, em vrias regies do mundo. A capacidade laboral de cada um,
considerada por Adam Smith "a mais sagrada e inviolvel das
propriedades"6, torna-se assim, aos olhos da nova cincia econmica, um
bem secundrio e dispensvel no processo de produo. Insegurana
sanitria, tragicamente simbolizada pelo avano da sndrome de
imunodeficincia adquirida: em 1998, dos 33 milhes de pessoas
soropositivaS ento existentes no mundo, 95% viviam em pases pobres7.
Insegurana previdenciria, com a programada destruio das instituies
estatais de previdncia e assistncia social, a serem substitudas pelos
mecanismos do mercado, suscetveis de marginalizar a multido dos
carentes de todo o gnero. Insegurana ecolgica, a afetar todos os
povos e a ameaar a subsistncia, a curto prazo, de pelo menos meio
bilho de pessoas, nas regies tropicais. Insegurana poltica, enfim,
com a multiplicao das guerras civis, que vitimaram cerca de 5 milhes
de pessoas durante o ltimo quartel do sculo XX8.
        Assistimos, pois, neste incio do terceiro milnio da era
crist,  runa dos grandes ideais, sobre os quais os pases que lutaram
contra a barbrie nazista erigiram a Organizao das Naes Unidas9. No
discurso sobre o estado da Unio, pronunciado em 6 de janeiro de 1941, o
Presidente Franklin D. Roosevelt advertiu que a segurana futura da
humanidade dependia, fundamentalmente, de quatro grandes reivindicaes
libertrias, entre as quais se destacavam a libertao da penria

---

        6. _A _Riqueza _das _Naes, Livro 1, capitulo X.

        7. Relatrio Mundial do Desenvolvimento Humano 1999, publicado
pelo PNUD, verso francesa, p. 42.

        8. Relatrio Mundial do Desenvolvimento Humano 2000, cit., p.
60.

        9. Cf. captulo 12 desta obra.

531

(_freedom _from _want) e a libertao do medo (_freedom _from _fear).
Ora, raramente a humanidade, em seu conjunto, viu-se to assolada por
esses flagelos quanto no presente.
        O que predomina hoje, em lugar da solidariedade internacional
contra a guerra e a misria, convocada por aquele presidente
norte-americano,  a subordinao da humanidade aos interesses
exclusivos das grandes potncias. Ou seja, vivemos um perigoso momento
histrico, em que se tenta, sistematicamente, eliminar as instituies
de limitao de poder poltico e econmico, em mbito mundial. Ora, como
foi assinalado na introduo desta obra, o estabelecimehto de controles
institucionais ao exerccio do poder de mando foi uma condio histrica
indispensvel ao surgimento dos direitos humanos10.
        O acesso dos Estados Unidos  condio de potncia hegemnica
mundial, aps o esfacelamento da Unio Sovitica, constitui sria ameaa
 reorganizao das relaes internacionais num sentido comunitrio. O
ltimo tratado internacional de direitos humanos integralmente
ratificado pelos Estados Unidos foi o Pacto aprovado pelas Naes Unidas
em 1966, sobre direitos civis e polticos. O Pacto gmeo sobre direitos
econmicos, sociais e culturais teve sua ratificao rejeitada pelo
Congresso norte-americano11. A partir de ento, os Estados Unidos vm-se
recusando, sistematicamente, a se submeter s normas internacionais de
proteo aos direitos humanos, por considerarem que isto implica uma
limitao de sua soberania. Assim foi com os Protocolos de 1977 s
Convenes de Genebra de 1949 12, com a Conveno sobre a eliminao de
todas as formas de discriminao contra as mulheres de 1979, com a
Conveno sobre o Direito do Mar de 1982 13, com o

---

        10. Cf. p. 40.

        11. Cf. captulo 17.

        12. Cf. captulo 15.

        13. Cf. captulo 21.

532

protocolo Adicional de 1988  Conveno Americana sobre direitos humanos
em matria de direitos econmicos, sociais e culturais14, com o Segundo
Protocolo de 1989 ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Polticos15, com a Conveno sobre os direitos da criana de 1989, com a
Conveno sobre a Diversidade Biolgica de 1992 16, com a Conveno de
Ottawa de 1997, sobre a proibio de uso, armazenagem, produo e
transferncia de minas antipessoais 17, com a Conveno de Roma que
instituiu o Tribunal Penal Internacional, em 17 de julho de 1998 18.
        Os Estados Unidos vo-se tornando assim, definitivamente, um
Estado fora da lei no plano internacional.


A opo necessria

        Que concluir disto tudo? Teremos perdido, definitivamente, a
grande batalha para a preservao da dignidade humana.
        Aps haver-se elevado penosamente, da afirmao dos primeiros
direitos e liberdades individuais aos direitos da prpria humanidade,
passando pelo reconhecimento dos direitos econmicos, sociais e
culturais, bem como dos direitos dos povos, estar agora o gnero humano
condenado a desbaratar-se miseravelmente, pela conjugao sinistra de
acrasia tica e dominao tecnolgica? A divindade ainda saber
compadecer-se das criaturas humanas, para enviar seu mensageiro salvador
uma segunda vez ao orbe terrestre?

---

        14. Cf. capitulo 18.

        15. Cf. captulo 17.

        16. Cf. captulo 22.

        17. A conveno entrou em vigor no dia 1 de maro de 1999.
Segundo o Relatrio do Desenvolvimento Humano 1998, das Naes Unidas,
mais 110 milhes de minas ativas esto espalhadas por 68 pases, e uma
quantidade equivalente acha-se armazenada em todo o mundo. Todos os
meses, mais de 2.000 pessoas so mortas ou mutiladas por exploses de
minas.

        18. Cf. captulo 23.

533

        A nenhum observador atento e a nenhuma pessoa dotada de um
mnimo de sensibilidade tica pode escapar o fato de que o mundo
encontra-se, hoje, em plena crise. Muito se abusou, contudo, deste termo
na linguagem corrente, para que se possa empreg-lo aqui, mais uma vez,
sem explicar o sentido que lhe  atribudo.
        O radical do timo grego - _krei _ou _kri, o qual corresponde em
latim a _cerno,  o mesmo do verbo _krin, que possui duas sries de
significados: 1) separar, discernir, selecionar e escolher; 2) decidir,
solucionar, julgar. Krisis significa, assim: 1) ao ou faculdade de
distinguir ou discernir; 2) ao de escolher, eleio; 3) ao de
separar e, figurativamente, dissentir ou contestar; 4) deciso ou
julgamento.
        O vocbulo assumiu desde Hipcrates, na lngua grega, a
conotao de mudana sbita, desequilbrio ou ruptura.
        No tratado _Dos _Ares, _das _guas _e _dos _Lugares, o Pai da
Medicina denominou krisis o momento preciso em que  possvel discernir
a doena e desvendar a sorte do doente.  o momento em que o olhar
experiente do mdico observa uma mudana sbita no estado do paciente,
para o bem ou para o mal; o instante em que se declaram nitidamente os
sintomas da molstia, permitindo o diagnstico e o prognstico.
        Na vida das civilizaes,  tambm possvel discernir certos
sintomas de ruptura ou desequilbrio no sistema de instituies,
costumes e valores. Como no caso dos organismos vivos, a soluo
encontra-se num dos dois extremos: ou a mutao biolgica (a passagem da
infncia  adolescncia, por exemplo), ou a morte. Na primeira hiptese,
a fase crtica  marcada pela ao de dois movimentos sincrnicos e de
sentido inverso: desestruturao e reestruturao, ou, biologicamente
falando, desorganizao e reorganizao. Na segunda hiptese, o
movimento desestruturador acaba suplantando o impulso de equilbrio ou
reorganizao.

534

        Ambos esses movimentos de sentido contrrio podem ser percebidos
ou medidos na vida social, tanto na dimenso quantitativa quanto na
qualitativa. Os dados econmicos e demogrficos, por exemplo, podem
indicar uma sbita inflexo em relao  tendncia at ento ocorrente,
revelando a crise. Por outro lado, o sistema de valores e crenas perde
sua vigncia, dando lugar, simultaneamente, aos sentimentos
contraditrios de desconfiana e pessimismo (podendo chegar ao desespero
e ao pnico), de um lado, e de esperana e otimismo (podendo desencadear
manifestaes de exaltao ou euforia), de outro lado. Na sucesso de
uma civilizao por outra, ambos esses sentimentos se cruzam no tempo e
no espao: assiste-se ao nascimento de um mundo novo, para ocupar o
lugar do antigo, que jaz moribundo. E esse nascimento  sempre envolto
na agonia, isto , a luta entre o velho e o novo.
        Em que direo se encaminha a humanidade?
        Em ensaio publicado em 1931, no qual procuro
 interpretar o esprito da poca19, Karl Jaspers distinguiu com acuidade
dois tipos de previso histrica: a simplesmente especulativa
(_dachtende _Prognose) e a instigante (_erweckende _Prognose).
        A primeira representa um puro exerccio intelectual. O
observador imagina-se fora do mundo, como mero espectador do "teatro da
Histria". Nessa perspectiva cerebrina, o futuro da humanidade 
abandonado ao puro acaso, ou s foras cegas da natureza. Em suma, nada
se prev, porque "de fora" nada se pode ver; e, sem viso do futuro, no
se pode agir, pois toda ao humana supe um objetivo escolhido e
intencionalmente procurado.
        A realidade existencial do mundo s aparece, como salientou o
filsofo alemo, aos olhos daqueles que empenham a sua prpria pessoa na
trama histrica. A verdadeira prognose

---

        19. _Die _geistige _Situation _der _Zeit.

535

faz-se no apenas com o intelecto, mas tambm com a vontade, a
sensibilidade valorativa e o juzo tico. Nesse sentido, ela 
instigante da ao, pois supe em cada um de ns a conscincia de que
somos, respeitadas certas condies, senhores de nosso prprio destino.
        Mas que condies so essas, definidoras da ao e modeladoras
do futuro?  a diagnose, ou discernimento da realidade presente, e a
escolha da via adequada para a construo do futuro. Ambas supem aquela
virtude pragmtica, que os gregos denominaram _phrnesis, e que os
romanos traduziram por _prudentia. Aristteles definiu-a como a
capacidade deliberativa no concernente s aes humanas, guiada pelo
juzo tico ("o que  bom ou mau para o ser humano")20. Dirigida, pois,
s aes humanas e no ao fazer humano ou produo de coisas (poisis),
a prudncia distingue-se nitidamente da tcnica21. Os romanos nela
enxergaram a essncia do saber jurdico, ao passo que Aristteles
identificou-a com a arte poltica22, afirmando ser ela a virtude prpria
do governante (_ _phrnesis _arkontos _dios _aret _mone)23.
        Ora, justamente, o diagnstico da crise atual aponta para uma
espcie de entropia ou desordem universal, causada por carncia
governativa, tanto no interior das naes, quanto na esfera
internacional. A ressurreio da ideologia liberal, reapresentada agora
em nova embalagem propagandstica, levou a um enfraquecimento
generalizado do poder de governao, com o desbridamento das foras do
mercado e das velhas rivalidades tnicas e culturais. Os perdedores,
como sempre, so fracos, os pobres, os humildes.
        Chegamos, nesta passagem de milnio, ao apogeu do capitalismo,
no preciso sentido etimolgico do termo, isto , 

---

        20. _tica _a _Nicmaco 1140b, 5.

        21. Idem, 1140b, 22-24.

        22. _tica _a _Nicmaco 1141a, 20.

        23. _Poltica 1277b, 25.

536

fase histrica em que ele se coloca na posio de maior distanciamento
da Terra e da Vida.  este, portanto, o momento crtico, segundo a velha
tradio hipocrtica, em que se pode precisar a diagnose da molstia e
traar-lhe a prognose evolutiva.
        Com o abandono previsvel e inevitvel da experincia comunista
em todo o mundo, a alternativa que se descortina lentamente, diante de
nossos olhos,  bem vincada: ou a humanidade se deixa conduzir 
dilacerao definitiva, na direta linha do apogeu capitalista, ou tomar
afinal o rumo da justia e da dignidade, seguindo o luminoso caminho
traado pela sabedoria clssica. No h terceira via.
        A simples proposta dessa bifurcao histrica j , em si mesma,
uma instigao  escolha e  deciso de cada um de ns. Mas, para que
possamos tomar lucidamente o partido da dignidade humana,  preciso
discernir com clareza as caractersticas essenciais do lado oposto.
        O capitalismo no  mero sistema econmico, mas uma forma global
de vida em sociedade; ou, se se quiser, dando ao termo um sentido
neutro, uma civilizao. Como tal, define-se ele por um esprito (no
sentido em que Montesquieu empregou o termo), um conjunto de
instituies sociopolticas e uma prtica.
        O esprito do capitalismo  o egosmo competitivo, excludente e
dominador. Da por que toda espcie de colaborao entre empresrios 
naturalmente tida por suspeita; assim como suspeita e nociva  boa
economia sempre pareceu, desde as origens, aos olhos dos empresrios, a
sindicalizao dos trabalhadores e a organizao reivindicativa dos
despossudos.
        Nesse tipo de civilizao, toda a vida social, e no apenas as
relaes econmicas, fundam-se na supremacia absoluta da razo de
mercado.
        No campo econmico, opera-se, com isto, uma completa inverso
ontolgica, como foi salientado na Introduo desta

537

obra24. Enquanto o capital desumanizado  elevado  posio de pessoa
artificial, o homem  reduzido  condio de simples instrumento de
produo, ou ao papel de mero consumidor a servio do capital. Ora, a
razo de mercado  necessariamente expansionista. Mais de um sculo
antes da atual "globalizao", Marx j havia anunciado que "a tendncia
a criar um mercado mundial insere-se no prprio conceito de capital"25.
        Mas no  s no campo econmico que impera a razo de mercado,
fundada no individualismo competitivo. No por acaso, Adam Smith foi o
primeiro a recomendar, vivamente, o estabelecimento de um sistema de
rivalidades e emulaes em todas as profisses, mesmo as
tradicionalmente no econmicas, como a advocacia ou os ofcios
religiosos26. Na verdade, para a mentalidade capitalista, somente aquilo
que tem preo no mercado possui valor na vida social.
        Quanto ao arcabouo institucional do capitalismo, a sua
pea-mestra  o confinamento da atividade estatal  proteo da ordem,
do contrato e da propriedade privada, como garantias do exerccio da
liberdade empresarial. O conjunto das liberdades civis e polticas
passa, assim, a exercer um papel secundrio nesse quadro institucional:
elas podem ser preteridas diante da liberdade de empresa, como se tem
visto amide na sia, na frica e na Amrica Latina.
        A prtica capitalista representa o desenvolvimento sistemtico
do esprito individualista que a anima.  a lgica da

---

        24. Cf. p. 24.

25. _Princpios _de _uma _Crtica _da _Economia _Poltica, Parte Ii, O
capital.

        26. _A _Riqueza _das _Naes, Livro V, no captulo justamente
consagrado s despesas do Soberano ou da Comunidade (_Of _the _expenses
_of _the _Sovereign _or _Commonwealth). No Livro 1, captulo X, ele
afirma que, "embora seja, sem dvida, indecente comparar quer um vigrio
de parquia, quer um capelo, com um trabalhador diarista (_a
_journeyman), o estipndio de um vigrio ou de um capelo, pode, no
entanto, ser propriamente considerado como da mesma natureza que os
salrios de um diarista".

538

exclusiva possibilidade tcnica: tudo o que pode ser produzido
empresarialmente possui um valor absoluto e no deve ser impedido por
exigncias ticas.  a porfia pela concentrao ilimitada de capital -
isto , de poder econmico - com base na explorao de trabalhadores e
consumidores, na apropriao dos bens comuns da humanidade, naturais ou
culturais, e na exausto - esta tambm global - do meio ambiente.
        Nota-se mesmo, no atual estgio da evoluo econmica, que a
preocupao com os lucros e a acumulao de capital desprende-se de
qualquer interesse pela produo para o mercado. O ideal do capitalismo
financeiro contemporneo  a realizao de lucros sem produo de bens,
ou prestao de servios  comunidade. Mais de um trilho e meio de
dlares circulam, todos os dias, no mercado mundial de divisas, sendo
que menos de 10% desse fabuloso montante mantm ainda uma ligao com
operaes de comrcio ou investimento.
        O processo de concentrao capitalista, alis, j no tem por
objeto bens materiais apenas, mas funda-se, crescentemente, no monoplio
de conhecimentos tecnolgicos. Ao final do sculo XX, os pases
industrializados detinham 97% do total das patentes registradas no mundo
inteiro. Mais de 80% das patentes concedidas em pases subdesenvolvidos
tm como titulares empresas sediadas em pases desenvolvidos27.
        Da o extraordinrio impulso dado, hoje, ao sistema de
propriedade intelectual. O Acordo sobre os aspectos dos direitos de
propriedade intelectual concernentes ao comrcio (TRIPS), concludo sob
o patrocnio da Organizao Mundial do Comrcio em 1994, representou
poderoso estmulo ao investimento capitalista em pesquisa e
desenvolvimento de noVos produtos com fins lucrativos, ao mesmo tempo em
que a Preocupao com o equilbrio das finanas pblicas desestimu-

---

        27. Relatrio Mundial do Desenvolvimento Humano 1999, cit., p.
68.

539

lava, em todos os paSes, os investimentos pblicos nessa rea. O
resultado dessa conjugao de polticas tem sido altamente prejudicial 
populao pobre e desprotegida do mundo inteiro. Assim  que, por fora
do mencionado acordo, os pases-membros da OMC so compelidos a estender
o sistema de patentes aos medicamentos, o que provoca o duplo efeito de
uma concentrao das pesquisas em remdios vendveis unicamente nos
mercados ricos e um aumento generalizado dos preos ao consumidor. Para
se ter uma idia do que isso significa em termos de excluso social, 
preciso saber que somente 0,2% das atividades mundiais de pesquisa e
desenvolvimento no setor de sade dizem respeito  pneumonia, 
tuberculose e  diarria, quando se sabe que tais afeces representam
18% do total das doenas no mundo inteiro28. Entre 1975 e 1997, das
1.233 frmulas medicamentosas patenteadas no mundo, apenas 13, isto .
pouco mais de 1%, destinavam-se  cura de doenas tropicais, que ceifam
anualmente 6 milhes de vidas no mundo.
        Com a geral admissibilidade do patenteamento de genes, inclusive
do homem, para explorao na indstria farmacutica e utilizao em
tratamentos mdicos, chegamos ao ponto culminante da insnia
capitalista: instituiu-se a propriedade sobre as matrizes da vida.


Um roteiro de humanizao do mundo

        Para conjurarmos o risco de consolidao da barbrie, precisamos
construir urgentemente um mundo novo, uma civilizao que assegure a
todos os seres humanos, sem embargo das mltiplas diferenas biolgicas
e culturais que os distinguem entre si, o direito elementar  busca da
felicidade. Constitui efetivamente um oprbrio verificar que, no momento
histrico

---

        28. Idem. p. 69

540

em que parecemos nos tornar, enfim, senhores e possuidores definitivos
da natureza, como anunciara Descartes29, as condies de vida de trs
quartos da humanidade representem a negao objetiva desse direito,
proclamado na abertura da Declarao de Independncia dos Estados Unidos
como inerente  condio humana.
        Uma civilizao que garanta a toda a humanidade o direito de
buscar uma vida mais feliz h de contrapor-se radicalmente ao
capitalismo, tanto pelo seu esprito quanto pelo sistema institucional
ou a prtica de vida.
        Em oposio ao individualismo excludente, o esprito da nova
civilizao h de ser a irradiao da fraternidade universal, a
organizao de uma humanidade solidria, onde se editem enfim, "na paz,
leis iguais, constantes, que aos grandes no dem o dos pequenos", como
sonhou Cames30.
        Se todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e
direitos, segundo proclamou a Declarao Universal dos Direitos Humanos,
a vida social h de organizar-se comunitariamente,  luz do princpio
daquela justia proporcional ou distributiva (_anlogon _dikion), sobre
a qual to bem discorreu Aristteles31. Pelo seu carter eminentemente
poltico, ela se contrape justia comutativa ou de troca, que regula
as relaes contratuais

---

        29. No Discurso do Mtodo, que constitui uma espcie de
manifesto da civilizao tecnolgica, Descartes afirmou que "_les
_notions _gnrales _touchant _la _physique _m'ont _fait _voir _qu'il
_est _possible _de _parvenir _ _des _connaissances _qui _soient _fort
_utiles _ _la _vie, _et _qu'au _leu _de _cette _philosophie
_spculative, _qu'on _enseigne _dans _les _coles, _on _en _peut
_trouver _une _pratique, _par _laquelle _connaissant _la _force _ei _les
_actions _du _feu, _de _l'eau, _de _l'air, _des _astres, _des _cieux _ei
_de _tous _les _autres _corps _qui _naus _environnent, _aussi
_distinctement _que _naus _connaissons _les _divers _mtiers _de _nos
_artisans, _naus _les _pourrions _emplover _en _mme _faon _ _tons
_les _usages _auxquels _ils _sont _propres, _et _ainsi _naus _rendre
_comme _matres _et _POssesseurs _de _la _nature" (Sexta Parte).

        30. Os Lusadas IX, 745-746.

        31. Poltica, 1131a, 10 s.

541

entre particulares (synalagmata). Enquanto a justia sinalagmtica diz
respeito  igualdade de prestaes, isto ,  equivalncia das coisas e
servios que se trocam por um preo, a justia proporcional concerne 
igualdade essencial dos homens, que no se troca nem se vende, porque
no tem preo e, por isso, representa um valor incomensuravelmente mais
elevado do que o econmico.
        Quando o capitalismo avassala o Estado, ele introduz em seu
funcionamento a lgica mercantil do intercmbio de prestaes, e dele
retira o poder-dever de submeter os interesses particulares  supremacia
da coisa pblica, ou bem comum do povo.
        Sendo objetivo da justia proporcional ou distributiva instaurar
a igualdade substancial de condies de vida,  byio que ela s pode
realizar-se por meio de polticas pblicas ou programas de ao
governamental. Um Estado fraco, permanentemente submetido s injunes
do capital privado, no plano nacional ou internacional,  incapaz de
atender  exigncia do estabelecimento de condies sociais de uma vida
digna para todos. Nunca como hoje, percebeu-se, to nitidamente, o
carter anticapitalista dos direitos humanos de natureza econmica,
social e cultural.
        Tudo isso, quanto ao esprito, ou os valores da nova
civilizao.
        No tocante ao sistema institucional a ser criado para a
concretizao desses valores, ele ter como pressuposto lgico a
superao da dicotomia entre Estado e sociedade civil, sobre a qual
fundou-se a aliana histrica do capitalismo com o Estado Liberal. Nessa
concepo dicotmica, o povo  reduzido a uma massa de indivduos, cada
qual dividido em si mesmo na dupla posio de homem, isto , componente
da sociedade civil, e de cidado, isto , membro da sociedade poltica.
Ambas essas funes so puramente passivas: o indivduo  to impotente
diante do poder econmico na sociedade civil quanto o 

542

o cidado para exercer a parcela individual da soberania popular que
teoricamente lhe cabe. As objurgatrias de Rousseau contra O sistema
representativo de governo32 nunca foram to justificadas como
atualmente.
        A verdade  que a bipartio do indivduo em integrante da
sociedade civil e cidado do Estado veio atender, excelentemente, ao
grande desgnio do sistema capitalista em matria constitucional:
separar a economia da poltica, ou melhor, pr esta a servio daquela,
de modo a manter a atividade empresria ao abrigo de qualquer
interferncia governamental.
        Em contraste com essa segmentao artificial da sociedade, o
direito pblico da civilizao comunitria h de fundar-se, de um lado,
na prerrogativa inalienvel e indelegvel do povo para deliberar e
decidir diretamente sobre as questes fundamentais de poltica interna
ou internacional, por meio de referendos, plebiscitos, iniciativas
populares, ou pela elaborao de oramentos pblicos. Fundar-se-
tambm, de outro lado, no poder de superviso e sano direta, pelo
povo, dos agentes polticos de qualquer natureza, sejam eles
governantes, altos funcionrios, parlamentares, magistrados ou membros
do Ministrio Pblico.
        No direito pblico da civilizao comunitria, alm do mais,
exatamente porque ele  pblico, isto , do povo (_res _publica, _res
_populi, diziam os romanos), a soberania popular no pode confinar-se 
esfera estatal, mas h de exercer-se no mbito da sociedade como um
todo.
        A vida econmica, antes de tudo, j no ser submetida ao
interesse supremo de acumulao ilimitada do capital privado, mas
organizar-se- no sentido do servio  coletividade e do atendimento
prioritrio das necessidades e utilidades pblicas. Em particular, as
clulas do organismo econmico

---

        32. _Do _Contrato _Social, livro terceiro, captulo XV.

543

- as empresas - devem ser estruturadas de forma a afastar a soberania do
capital sobre os demais agentes de produo. A atividade empresarial h
de ser direcionada, por meio de estmulos e sanes adequadas, 
produo de bens e servios de interesse coletivo, conforme as
diretrizes programticcas estabelecidas pelas autoridades
governamentais, com a devida aprovao popular.
        Neste ltimo sentido, o tradicional sistema de propriedade
intelectual sobre invenes tcnicas constitui um srio obstculo 
justa difuso das novas tecnologias, a todos os povos e a todas as
camadas sociais. Quando criado pelo _Monopolies _Act de 1624, na
Inglaterra, esse sistema visava a combinar o estmulo  inveno privada
(pelo direito do inventor ao recebimento de _royalties na utilizao
industrial do invento), com a divulgao dos novos conhecimentos
tcnicos a toda a coletividade, por meio da obrigatria publicao da
frmula ou receita do produto ou processo de produo. Esta a razo pela
qual o prazo de durao das patentes foi fixado pela lei inglesa num
mltiplo do tempo de formao dos aprendizes, numa corporao de
ofcios: sete anos. O inventor era considerado o mestre de ofcios da
comunidade nacional.
        Hoje, em lugar de bons resultados para toda a comunidade, o
sistema de propriedade industrial engendra concentrao de poder
econmico, com nula ou quase nula difuso de tecnologia. De um lado,
grande parte dos avanos tecnolgicos  mantida em segredo, sob regime
de _know-how. De outro lado, a pesquisa tecnolgica demanda
investimentos cada vez mais elevados, os quais somente os Poderes
Pblicos e os grandes grupos empresariais podem realizar. Mas, como
esses investimentos obedecem  lgica da lucratividade e no do servio
coletivo, eles se fazem, cada vez mais, por iniciativa e no interesse
exclusivo das empresas, com vistas  concorrncia. Mesmo quando
efetuados pelo Estado, tais investimentos acabam

544

por beneficiar, quase que exclusivamente, as grandes empresas, como
salientam os tcnicos das Naes Unidas33.
        Numa sociedade autenticamente democrtica, especial cuidado deve
tambm merecer a organizao dos meios de comunicao social. Ainda a,
a civilizao ateniense pode servir-nos de modelo. O debate pblico
sobre questes de interesse coletivo nela ocupava um lugar central, e a
_isegoria ou igualdade de palavra era escrupulosamente observada,
qualquer que fosse a condio social do cidado.
        Sucede que, em nossos dias, o espao pblico de comunicao j
no  a _gora ateniense nem mesmo o Parlamento, como imaginou o
constitucionalismo clssico, mas sim a imprensa, o rdio, a televiso, a
_Internet. Ora, salvo esta ltima, os demais grandes veculos de
comunicao, quando no monopolizados pelo Estado autocrtico, acabaram
sendo apropriados pela classe empresarial, para o servio de seus
interesses de classe. A democratizao dos meios de comunicao de massa
representa, pois, a condio _sine _qua _non do efetivo exerccio da
soberania popular nos dias que correm. "Um governo popular sem
informao popular", disse James Madison em seu tempo, " um prlogo 
farsa,  tragdia, ou a ambas as coisas". A farsa democrtica, ns j a
conhecemos desde h muito. Resta saber se ainda h tempo de se evitar a
tragdia.
        Se voltarmos agora os olhos para as relaes internacionais, no
poderemos deixar de comprovar o desvanescimento das grandes esperanas,
suscitadas em 1945, de que o mundo do ps-guerra seria reorganizado no
sentido da preservao da paz e dos direitos humanos.

---

        33. Entre 1981 e 1991, menos de 5% dos novos medicamentos
lanados no mercado pelos 25 maiores grupos farmacuticos foram
produzidos sem o concurso de recursos pblicos. No mesmo perodo, no
setor da biotecnologia, a parte das patentes detidas pelos Poderes
Pblicos, cuja licena de utilizao foi concedida a empresas
particulares, passou de 6% a mais de 40% (Relatrio Mundial do
Desenvolvimento Humano 1999, cit., p. 67 e 69).

545

        Tal como no plano constitucional dos Estados, s a democracia
assegura a organizao da vida internacional com base no respeito
integral  dignidade humana. Como no perceber que o reconhecimento dos
direitos fundamentais dos povos e dos direitos da prpria humanidade
exige, para sua efetividade, a instituio conseqente de um governo
democrtico mundial?
        Na construo de uma democracia de mbito planetrio, devemos
aproveitar os elementos institucionais j existentes. reunidos na
Organizao das Naes Unidas, cuja criao representou, inegavelmente,
notvel progresso no sentido da proteo mundial da dignidade humana.
        Sucede, porm, que, aps os atentados tenoristas de Nova York e
Washington de 11 de setembro de 2001, a estrutura originalmente
oligrquica da ONU, centrada em torno do Conselho de Segurana, tende
doravante a contrair-se em direo ao estabelecimento de um poder geral
de controle sobre toda a Organizao, em mos de uma nica potncia. os
Estados Unidos. Para opugnar essa tendncia claramente monocrtica, 
indispensvel atribuir o poder supremo das Naes Unidas aos povos nela
representados, e ampliar as funes de natureza legislativa, executiva e
judiciria da Organizao.
        Para a instituio de uma efetiva soberania dos povos - e no
formalmente dos Estados - no seio da ONU,  mister reformar o sistema de
votos na Assemblia Geral, no s sob o aspecto qualitativo como tambm
no sentido quantitativo.
        Com efeito, se a meta  democratizar a instituio, no se pode
deixar de exigir que os Estados-Membros tenham um mnimo de
representatividade e consentimento popular no funcionamento de seus
rgos de governo, e que estes atuem sempre dentro dos parmetros
definidos pela Constituio e as leis; vale dizer que todos os membros
da ONU sejam Estados de Direito. Tal exigncia, uma vez posto o
princpio democrtico como fundamento da Organizao, no configuraria,
de modo algum, uma indevida interferncia "em assuntos que dependam

546

essencialmente da jurisdio de qualquer Estado" (Carta das Naes
Unidas, art. 2, 7).
        Por outro lado,  bem de ver que o princpio da efetiva
representatividade dos povos no se coaduna com a regra da igualdade de
votos de cada Estado nas reunies da Assemblia Geral (Carta, art. 18,
1). O peso demogrfico no pode deixar de ser levado em considerao na
regulao do sufrgio.
        No tocante  organizao das diferentes funes internas da ONU,
uma medida importante para a ampliao da funo legislativa poderia ser
adotada em matria de convenes sobre direitos humanos, votadas pela
Assemblia Geral. A aplicao a tais convenes do sistema comum de
ratificao individual pelos Estados-Membros representa um anacronismo.
Em sua obra fundadora do direito internacional34, Grcio salientou que
as convenoes entre Estados, analogamente aos contratos do direito
privado, podem classificar-se em duas grandes espcies: as bilaterais e
as multilaterais. As primeiras, disse ele, _dirimunt _partes, isto ,
separam os interesses prprios das partes contratantes, ao passo que as
segundas _communionem _adferunt, vale dizer, criam relaes de comunho.
Ora, esse objetivo comunitrio  mais acentuado no caso de convenes
multilaterais votadas no seio de uma organizao internacional, cujas
decises, tal como no mbito das sociedades ou associaes do direito
privado, so normalmente tomadas por votao majoritria e no por
unanimidade. O argumento de que a assinatura de um tratado
internacional, ou a adeso a ele,  ato do Estado e no simplesmente do
governo no colhe no caso, pois o ingresso do Estado na organizao
internacional j foi objeto de ratificao pelo seu Parlamento, e esta
implicou, obyiamente, a aceitao de suas regras constitutivas.
         de inteira justia, portanto, que a aprovao de convenes
sobre direitos humanos seja includa na categoria de

---

        34. _De _Jure _Belli _ac _Pacis, livro II, captulo XII,  III e IV.

547

assuntos a serem decididos por uma maioria de dois teros, referidos no
artigo 18, terceira alnea, da Carta das Naes Unidas34, dispensando-se
no caso a ratificao individual dos Estados-Membros para sua entrada em
vigor.
        Uma grave carncia de capacidade governativa  observada quanto
ao que se poderia caracterizar como o exerccio do poder executivo nas
Naes Unidas.
        As duas principais atribuies da ONU, por determinao da Carta
de 1945, so, de um lado, a manuteno da paz e da segurana
internacionais, e, de outro, a cooperao de todos os povos em matria
econmica e social. Para o exerccio da primeira funo, criou-se o
Conselho de Segurana; para o desempenho da segunda, o Conselho
Econmico e Social. Entre esses dois rgos, porm, o desequilbrio de
poderes  gritante. Enquanto o Conselho de Segurana foi dotado de
competncia decisria para exercer uma "ao pronta e eficaz", como se
diz no artigo 24 da Carta, ao Conselho Econmico e Social somente
incumbe a atribuio de "fazer recomendaes  Assemblia Geral, aos
membros das Naes Unidas e s entidades especializadas interessadas"
(art. 62).
        Mesmo essa "ao pronta e eficaz" do Conselho de Segurana tem
sido, como se sabe, freqentemente paralisada pelo poder de veto,
atribudo aos seus membros permanentes (art. 27, 3). Ademais, uma de
suas principais atribuies, qual seja, a de formular "os planos a serem
submetidos aos membros das Naes Unidas, para o estabelecimento de um
sistema de regulamentao dos armamentos" (art. 26), jamais foi
cumprida, pois ela se choca com os interesses nacionais das grandes
potncias que so membros permanentes do rgo.
        O caminho para a instituio de um governo mundial democrtico
no seio das Naes Unidas desenha-se com nitidez a

---

        35. Cf., supra, p. 218.

548

partir desse diagnstico.  mister abolir o carter oligrquico do
Conselho de Segurana, suprimindo-se os cargos permanentes com poder de
veto.  indispensvel dotar o Conselho Econmico e Social de competncia
decisria, atribuindo-se-lhe ainda um poder de superviso e
direcionamento, no s das atividades das agncias especializadas das
Naes Unidas em matria econmica e social, bem como do Fundo Monetrio
Internacional, do Banco Mundial e da Organizao Mundial do Comrcio.
Esta ltima entidade, alis, ao contrrio das duas primeiras, nem 
filiada s Naes Unidas.
        Ningum ignora que as instituies criadas em Bretton Woods
paralelamente  ONU - o FMI e o Banco Mundial - tm sido, juntamente com
a OMC, poderosos instrumentos, utilizados pelas grandes potncias,
sobretudo os Estados Unidos, na poltica de globalizao capitalista36.
Para a construo de um mundo justo e solidrio, importa transformar
essas instituies em rgos econmicos e financeiros a servio dos
povos. Nesse sentido,  indispensvel transferir integralmente o seu
patrimnio para as Naes Unidas, passando essas entidades a ser
dirigidas por administradores escolhidos pelo Conselho Econmico e
Social da ONU.
        No tocante  OMC,  preciso entender que o comrcio
internacional somente  til e deve ser expandido quando serve 
finalidade maior do desenvolvimento harmnico dos povos, no respeito
integral dos direitos humanos. Da decorre a necessidade de se
transformar a OMC, que  atualmente uma entidade autnoma, num rgo
integrante das Naes Unidas, e que atue sob a superviso direta do
Conselho Econmico e Social.

---

        36.O Fundo Monetrio Internacional tem a estrutura jurdica de
uma sociedade de capitais na qual os Estados Unidos detm uma
participaaO de 17,6%. Como todas as decises mais importantes dos
membros do Fundo so tomadas por maioria qualificada de 85%, segue-se
que o FMI  controlado de jure e de facto pelos Estados Unidos.

549

        Por ltimo, a tarefa de democratizao da ONU no se
completaria, escusa lembr-lo, sem a organizao de um Poder Judicirio
forte e autnomo. Nesse sentido, a primeira medida a ser tomada  a
abolio da clusula de reconhecimento facultativo da jurisdio da
Corte Internacional de Justia. Assim foi feito, no seio da Unio
Europia, com o Protocolo n. 11  Conveno Europia de Direitos
Humanos, no tocante ao Tribunal de Estrasburgo37. A nenhum membro das
Naes Unidas seria, ento, lcito subtrair-se  jurisdio da Corte, de
modo a sobrepor o seu interesse prprio  realizao da justia no plano
internacional.
        Ainda quanto s funes judicirias no seio das Naes Unidas,
seria preciso completar a obra iniciada com a Declarao Universal de
Direitos Humanos, em 1948, e com os dois Pactos Internacionais de 1966.
Na sesso de 16 de fevereiro de 1946 do Conselho Econmico e Social,
ficou assentado que esses documentos normativos constituiriam etapas
preparatrias  montagem de um aparelhamento institucional adequado,
para assegurar o respeito universal aos direitos humanos e tratar os
casos de sua violao. A implementao dessa terceira etapa tem sido
postergada, primeiro em razo da "guerra fria" e, em seguida, pela
oposio decisiva dos Estados Unidos.  indispensvel reforar os
poderes investigatrios da Comisso de Direitos Humanos das Naes
Unidas, bem como criar, ao mesmo tempo, um tribunal internacional com
ampla competncia para conhecer e julgar os casos de violao desses
direitos pelos Estados-Membros, nos moldes do Estatuto de Roma de 1998,
que instituiu o Tribunal Penal Internacional38.

---

        37. Cf. captulo 16.

        38. Cf. captulo 23, supra.

550

Rumo  salvao da humanidade?

        Depois de exaltar o ser humano, "ao qual nenhuma das maravilhas
do mundo se iguala", o coro, naAntgona de Sfocles (332-333), passa a
enumerar os diferentes aspectos da admirvel destrza humana, capaz de
dominar as foras da natureza, na terra, no mar e nos ares.
        O coro no se deixa, porm, ofuscar pela contemplao desse dom
excepcional que, segundo o ensinamento do mito de Prometeu,  de
natureza divina. Ele conclui sua declamao sobre esse assunto, para
lembrar que, se o homem  dotado de um engenho tcnico que ultrapassa
todas as expectativas (_sphon _ti _to _mechanoen _technas _yper _elpid
_echoon), ele  sempre livre de utiliz-lo para o bem ou para o mal, de
optar pela vida ou pela morte, no s individualmente, mas em escala
planetria.
        O sculo XX da era crist  a melhor ilustrao histrica dessa
grande verdade. O homem tornou-se, definitivamente, "senhor e possuidor
da natureza", inclusive de sua prpria, ao adquirir o poder de manipular
o patrimnio gentico. Mas, ao mesmo tempo, pela espantosa acumulao de
poder tecnolgico, jamais como nessa centria o engenho humano foi capaz
de provocar uma tal concentrao de hecatombes e aviltamentos; nunca
como hoje, a humanidade dividiu-se, to fundamente, entre a minoria
opulenta e a maioria indigente.
        O rumo do curso histrico, como no enredo da tragdia clssica,
parece pois apontar, inexoravelmente, para a runa e a desolao. "O
desastre", lembra o coro emAgamenon de squilo (375-379), " filho das
ousadias temerrias dos que se comprazem no orgulho desmedido, quando
suas casas transbordam de opulncia". A advertncia moral da tradio
grega, desde Slon,  sempre a mesma: a acumulao de riqueza no
Partilhada engendra a arrogncia (_hybris) e esta conduz fatalmente ao
precipcio.

551

        Mas ainda  tempo de mudar de rota e navegar rumo  salvao. Na
fmbria do horizonte j luzem os primeiros sinais da aurora.  a
esperana de uma nova vida que renasce.
        A chama da liberdade, da igualdade e da solidariedade haver de
iluminar e inflamar a Terra inteira.



552


NDICE TEMTICO

Aborto: 290/291, 364.

Acidentes do trabalho e molstias profissionais: cf. Direitos do
trabalhador.

Adolescentes: cf. Menores.

Agenda 21: 432.

Agentes pblicos
    - dever de prestar contas de sua gesto: 155.
        - responsabilidade: 159, 462.

Agresso sexual: 472 (art. ~, 1, g, do Estatuto do Tribunal Penal
Internacional).

Alimentao: cf. Direito  alimentao.

Alto Comissrio das Naes Unidas para os Direitos Humanos: 214.

Anarcossindicalismo: 173/174.

Anspruch: Pretenso.

Apagogu (ao popular criminal contra os dirigentes politicos em
Atenas): 42.

Apartheid: 241, 319, 456.

Aptridas: 228, 230/231, 279/280.

Armamentos (reduo e controle): 211,214,277,398.

Armas qumicas, bacteriolgicas e nucleares: 205/207, 457/458.

Asilo: 230/231, 279/280,341, 366/367.

Assemblia Geral das Naes Unidas: captulo 12, 546/547.

Assistncia internacional: 339.

Assistncia Pblica: 149, 157, 159.

Atividade (como categoria jurdica): 334/335.

Banco Mundial: 549.

Barron v. Mayor and City Council of Baltimore: 119.

Beneditinos: cf. Monaquismo.

Bill of Rights ingls: captulo 3, 48.

Bill of Rights norte-americano: captulo 4.

Biodiversidade: captulo 22.

Bloqueio econmico (nas relaes internacionais): 398.

553

Burgos medievais: 45/46.

Burgueses: 45. 48, 92, 96, 137/138, 142 e s.

Cahiers de dolances: 144/145.

Campos de concentrao: 23.

Capitalismo
    - como forma global de vida em sociedade: 537 e s.
    - criao das massas proletrias: 278/279.
    - e neoliberalismo: 65.
    - financeiro: 341.
    - oposio aos direitos econmicos e sociais: 53/54.
    - transformao do homem em mercadoria: 23/24.
    - valor aos bens de capital, superior ao das pessoas: 53.

Carta Social Europia: 264/265.

Casamento: cf. Matrimnio.

Censura prvia: 312/313.

Chefe de Estado ou de Governo, responsabilidade perante o Tribunal Penal
Internacional: 462.

Cidadania: cf. Direito de cidadania.

Ciass actions: 337/338,393/394.

Clitris, ablao ritual: 287.

Clonagem humana: 33, 35/36, 228/229, 291.

Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas: 213/214.

Comisso Europia de Direitos Humanos: 266.

Comisso Interamericana de Direitos Humanos: 367/368, 371 e s.

Comit de Direitos Humanos (Pacto de Direitos Civis e Polticos de
1966): 276, 278, 321 e s.

Conflitos armados internacionais (proteo s vtimas): captulo 15.

Conflitos blicos: captulo 15.

Conselho de Segurana das Naes Unidas: captulo 12, 548/549.

Conselho Econmico e Social das Naes Unidas: captulo 12, 548/549.

Constitucionalidade das leis: cf. Lei - constitucionalidade.

Constituio
    - aprovao pelo povo: 150.
    - conceito antigo e moderno: 91, 108 e s.

554

    - condio de existncia: 155 (art. 16 da Declarao dos Direitos do
Homem e do Cidado de 1789).
    - direito do povo de rev-la ou reform-la: 159 (art. 28 da
Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado da Constituio Francesa
de 1793).

Contrato de senhorio no direito feudal (Herrschaftsvertrag): 77.

Cooperao internacional: 235 (art. XXII da Declarao Universal dos
Direitos Humanos), 339 (art. 2, 1, do Pacto Internacional de Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais de 1966).

Corporaes de ofcios: 141 e s., 154 (Prembulo da Declarao de
Direitos da Constituio Francesa de 1791).

Corte Europia de Direitos Humanos: cf. Tribunal Europeu de Direitos
Humanos.

Corte Interamericana de Direitos Humanos: 374 e s.

Corte Internacional de Justia: 215, 550.

Crianas: cf. Menores.

Crime de agresso: 452/453, 463.

Crimes contra a humanidade
    - competncia do Tribunal Penal Internacional: 452 e s., 462/463.
    - definio pelo Tribunal de Nuremberg: 239/240.
    - imprescritibilidade: 241, 462.

Crimes contra a paz: 453.

Crimes de guerra
    - competncia do Tribunal Penal Internacional: 452, 454, 456 e s.,
462.
    - imprescritibilidade: 241, 462.

Crimes polticos: 247 (art. VII da Conveno para a Preveno e a
Represso do Crime de Genocdio).

Crimes sexuais: 456.

Crise (semntica do vocbulo): 534.

Cruz Vermelha: 54. captulos 7e 15.

Cultivares: 431.

555

Cultura: cf. Direito  participao cultural.

David, rei de Israel: 40.

Declarao de deveres: 153.

Declarao Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos,
UNESCO, 1999: 34 e s.

Decreto-lei: 366/367.

Democracia
    - ateniense: 40 e s.
        - como nico regime poltico legtimo: 231.
    - direito dos povos  democracia: 317/318, 395/396.
    - moderna: 50/51, 78, 101 / 102.
    - social: 188 e s.

Demos: 50, 139, nota 30.

Denncia de tratados internacionais: 66/67.

Deportao ou transferncia forada de populaes (crime contra a
humanidade): 456.

Derivative actions: 337/338, 393/394.

Desaparecimentos forados: 292, 456 (crime contra a humanidade).

Desarmamento: cf. Armamentos (reduo e controle).

Descanso semanal remunerado: cf. Direitos do trabalhador.

Desemprego (proteo contra): cf. Direitos do trabalhador.

Desenvolvimento: cf. Direito dos povos ao desenvolvimento.

Desenvolvimento sustentvel: 424 e s.

Desigualdades e diferenas: cf. Igualdade.

Deteno: cf. Pena - priso: Priso.

Devido processo legal: cf. Due process oflaw

Diferenas: cf. Direito  diferena.

Dignidade humana: 1 e s., 20 e s., 31, 34 e s.

Direito  alimentao: 349 e s., 377/378 (art. 12 do Protocolo
Adicional  Conveno Americana sobre Direitos Humanos em Matria de
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais).

Direito  democracia: cf. Democracia.

556

Direito  diferena: cf. igualdade desigualdades e diferenas.

Direito  educao: cf. Educao.

Direito  moradia: 349/350.

Direito  nacionalidade: 230/231, 279/280.

Direito ao nome: 365.

Direito ao trabalho: cf. Direitos do trabalhador.

Direito  previdncia social: 184 (art. 123, XXIX. da Constituio
Mexicana de 1917), 194(art. 161 da Constituio Alem de 1919), 212,
227, 347, 376/377. Cf., tambm. Previdncia Social.

Direito  privacidade ou intimidade: 233/234 (art. XLI da Declarao
Universal dos Direitos Humanos), 308/309 (art. 17 do Pacto Internacional
de Direitos Civis e Polticos de 1966).

Direito  prpria identidade cultural: cf. Igualdade - desigualdades e
diferenas.

Direito  sade: 352/353, 376, 539/540.

Direito  segurana pessoal: 121, nota 35, 154 (art. 2 da Declarao dos
Direitos do Homem e do Cidado de 1789), 157 e 158 (arts. 2e 8da
Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado da Constituio Francesa
de 1793), 160 (artigo primeiro da Declarao dos Direitos e Deveres do
Homem e do Cidado da Constituio Francesa de 1795), 232 (art. III da
Declarao Universal dos Direitos Humanos), 267/268 (art. 5 da Conveno
Europia de Direitos Humanos), 298/299 (art. 92 do Pacto Internacional
de Direitos Civis e Polticos de 1966).

Direito  seguridade social: 64, 227.

Direito  vida: 232 (art. III da Declarao Universal dos Direitos
Humanos), 290 e s., 351, 369/370.

Direito da guerra e da paz:
captulos 7, 11 e 12.

Direito de antena: 311/312.

Direito de asilo: cf. Asilo.

Direito de associao: cf. Liberdade de associao.

Direito de cidadania: 317/318.

557

"Direito de Genebra": captulos 112e 162.

"Direito de Haia": captulo 11.

Direito de participao cultural: 236 (art. XXVII da Declarao
Universal dos Direitos Humanos), 357 e s.

Direito de participar do governo do seu pas: 235 (art. XXI da
Declarao Universal dos Direitos Humanos).

Direito de participar do progresso cientfico: 357 e s.

Direito de petio: 94, nota 6, 121, nota 35, 159.

Direito de portar armas: 120, 121.

Direito de resposta e retificao: 312, 365.

Direito de reunio: cf. Liberdade de reunio.

Direito de sindicalizao: cf. Direitos do trabalhador
    - sindicalizao: Sindicato.

Direito dos povos
    - a autodeterminao: 216 (art. 1, 2, daCarta das Naes Unidas),
220/221 (art. 55 da Carta das Naes Unidas), 276,281 e s., 339.
    - a democracia: cf. Democracia.
    - a existncia: captulo 142, 391, 400 (art. 20 da Carta Africana
dos Direitos Humanos e dos Direitos dos Povos).
    - a insurreio ou revoluo: 102, 112, 151, 154 (art. 2 da
Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado de 1789), 160 (art. 35 da
Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado da Constituio Francesa
de 1793).
    - a livre disposio de suas riquezas e recursos naturais: 391.
    - ao desenvolvimento: 212/213, 220 (art. 55 da Carta das Naes
Unidas), 277/278, 283, 391, 394 e s.
    - a paz e  segurana: captulo 12, 397/398.

Direito ecolgico: 31.

Direito humanitrio: captulos 72, 112e 152, 446/447, 464.

Direito natural: 20, 100.

558

Direitos da criana e do adolescente: cf. Menores.

Direitos da humanidade: 56, 231, 280, captulos 19, 21, 22 e 23.

Direitos do homem e do cidado: 63, 142 e s., 147, 176.

Direitos dos presos e acusados no processo penal: cf. Menores, 115/116
(Declarao de Direitos de Virgnia.8e9), 120,122/123 (5 e 6 Emendas 
Constituio Norte-Americana), 154 (art. 7 da Declarao dos Direitos do
Homem e do Cidado de 1789), 158 (art. 10 da Declarao dos Direitos do
Homem e do Cidado da Constituio Francesa de 1793), 160 (art. 8 da
Declarao dos Direitos e Deveres do Homem e do Cidado da Constituio
Francesa de 1795), 233 (arts. IX e X da Declarao Universal dos
Direitos Humanos), 265, 298/299, 303 e s.

Direitos do trabalhador
    - acidentes do trabalho e molstias profissionais: 181 (art. 123,
XIV, da Constituio Mexicana de 1917), 183 (art. 123, XXVII, da
Constituio Mexicana de 1917), 345 (art. 72 do Pacto Internacional de
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais de 1966).
    - ao trabalho: 152, 157, 164/165, 191/192, 227, 235 (art. XXIII da
Declarao Universal dos Direitos Humanos), 277/278, 342 e s., 376 (art.
7 do Protocolo Adicional  Conveno Americana sobre Direitos Humanos
em Matria de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais).
    - contrato de trabalho, durao: 188 (art. 52 da Constituio
Mexicana de 1917).
    - descanso e lazer: 180 (art. 123, IV, daConstituio Mexicana de
1917), 236 (art. XXIV da Declarao Universal dos Direitos Humanos), 345
e s.

559

    - desemprego, proteo contra: 227.
    - despedida sem justa causa: 182 (art. 123, XXII, da Constituio
Mexicana de 1917), 376 (art. 72, d, do Protocolo Adicional  Conveno
Americana de Direitos Humanos em Matria de Direitos Econmicos, Sociais
e Culturais).
    - escola: 181 (art. 123, XII, da Constituio Mexicana de 1917).
    - estabilidade no emprego: 376 (art. 72, d, do Protocolo Adicional 
Conveno Americana de Direitos Humanos em Matria de Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais).
    - existncia decente: 345 (art. 72, a. ii, do Pacto Internacional de
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais de 1966).
    - frias: 236 (art. XXIV da Declarao Universal dos Direitos
Humanos), 345 (art. 72, d, do Pacto Internacional de Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais de 1966).
    - greve: 181/182 (art. 123, XVII e XVIII, da Constituio Mexicana
de 1917), 345 (art. 8, 1, d, do Pacto Internacional de Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais de 1966).
    - higiene e sade: 181 (art. 123,XV,da Constituio Mexicana de
1917), 345 (art. 72 b, do Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais de 1966).
    - impenhorabilidade do patrimnio da famlia: 183 (art. 123, XXIV,
da Constituio Mexicana de 1917).
    - jornada de trabalho: 180/181 (art. 123. 1, II, III e XI, da
Constituio Mexicana de 1917), 183 (art. 123, XXVII, a, da Constituio
Mexicana de 1917), 236 (art. XXIV

560

da Declarao Universal dos Direitos
Humanos), 376 (art. 72 g, do Protocolo Adicional  Conveno Americana
de Direitos Humanos em Matria de Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais).
    - mulheres grvidas: 180 (art. 123, V, da Constituio Mexicana de
1917).
    - participao nos lucros: 180 (art. 123, VI, da Constituio
Mexicana de 1917).
    - promoo a postos mais elevados: 345 (art. 7, c, do Pacto
Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais de 1966).
    - salrio (crdito em concurso de credores e falncia): 182/183
(art. 123, XXIII, da Constituio Mexicana de 1917).
    - salrio (forma de pagamento): 180, 193 (art. 123, X e XXVII, da
Constituio Mexicana de 1917).
    - salrio igual para trabalho igual: 180 (art. 123, VII, da
Constituio Mexicana de 1917), 235 (art. XXIII, 2, da Declarao
Universal dos Direitos Humanos), 345 (art. 72 do Pacto Internacional de
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais de 1966).
    - salrio justo: 183 (art. 123, XXVII, b, da Constituio Mexicana
de 1917), 235 (art. XXIII, 3, da Declarao Universal dos Direitos
Humanos).
    - salrio mnimo: 180 (art. 123, VI, da Constituio Mexicana de
1917), 345 (art. 72, a, do Pacto Internacional de Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais de 1966).
    - salrio (no-reteno a ttulo de multa): 183 (art. 123, XXVII,f,
da Constituio Mexicana de 1917).

561

    - segurana: cf., neste item, acidentes do trabalho e molstias
profissionais.
    - sindicalizao: 181 (art. 123, XVI, da Constituio Mexicana de
1917), 235 (art. XXIII, 4. da Declarao Universal de Direitos Humanos),
345 e s.
    - trabalhos insalubres e perigosos: cf., neste item, acidentes do
trabalho e molstias profissionais.

Direitos econmicos e sociais: 52 e s., 64/65, 149, 189 e s., 227, 333 e
s., 368/369.

Direitos fundamentais: 57/58, 108, 136, 224.

Direitos humanos em geral
    - carter histrico: 32.
    - como direitos inatos: 111/112.
    - complementaridade solidria ou unidade sistmica: 67, 276.
    - contedo essencial: 59, nota 104,288/289.
    - direito interno e direito internacional: 61, e direitos
fundamentais: cf. Direitos fundamentais.
    - educao em: 223.
    - fundamento: 59.
    - indivisibilidade, interdependncia: cf. complementaridade
solidria ou unidade sistmica.
    - internacionalizao: 54 e s.
    - irreversibilidade ou irrevogabilidade: 66/67, 245/246, 289.
    - judiciabilidade: 59/60,110/111,233 (art. VIII da Declarao
Universal dos Direitos Humanos).
    - ncleo do conceito: 20.
    - prevalncia da norma mais favorvel ao titular: 61, 289, 363/364.
    - princpios fundamentais: 61 e s.
    - proteo nos Estados federais: 367.
    - suspenso do seu exerccio: 288/289, 312/313.

Direitos individuais: 107/108.

Direitos polticos: 317/318.

362

Direitos sociais: cf. Direitos econmicos e sociais.

Direitos trabalhistas: cf. Direitos do trabalhador.

Discriminao: 232/233 (arts. II e VII da Declarao Universal dos
Direitos Humanos), 284 e s., 313/314, 316, 339 e s.

Diversidade biolgica: captulo 222.

Dvida externa dos pases subdesenvolvidos: 398.

Domesticidade: 158, nota 40, 200, nota 3.

Dred Scott v. Sandford: 119/120.

Dueprocess oflaw: 80, 120.

Ecossistema: 395, captulo 222.

Educao: 157 (Ttulo Primeiro, in fine, da Declarao de Direitos da
Constituio Francesa de 1791), 159 (art. 22 da Declarao dos Direitos
do Homem e do Cidado da Constituio Francesa de 1793), 173, 191, 227,
277/278, 353 e s.

Embrio humano: 33,290/291.

Engenharia gentica: 33,428 e s.

Ensino pblico: cf. Educao.

Equilbrio ecolgico: captulo 222, 399, 531.

Escravido
    - em geral: captulo 102,54.96. 101, 119120, 166, 227/228,
239,295es.,306es.
    - sexual (crime contra a humanidade): 472 (art. 72, 1, g. do
Estatuto do Tribunal Penal Internacional).
    - trfico de escravos: captulo 102, 133.

Esgotamento de recursos judiciais internos: 368.

Espcie humana: cf. Humanidade.

Espcies transgnicas: v. Transgenia.

Estado e sociedade civil: 542/543.

Estado federal: 367.

Estado Liberal: 334, 541.

Estado, responsabilidade criminal: 461.

Estado Social ou do Bem-Estar Social ( Welfare State): 166, 177, 343.

Estados Unidos: captulo 42, 532/533, 546.

563

Estamento social (status): 48, 72 e s., 96, 137/138.

Esterilizao forada: 472 (art. 72, 1, g. do Estatuto do Tribunal Penal
Internacional).

Estoicismo: 16 e s.

Estrangeiros
    - direitos de cidadania: 317.
        - expulso: 303, 366/367.
    - trabalhadores: 341.

Estupro ("agresso sexual"): 472 (art. 72, 1, g, do Estatuto do Tribunal
Penal Internacional).

tica e tcnica: 37 e s., eplogo.

Eutansia: 291.

Evoluo vital: 4 e s., 31, 37.

Exrcitos permanentes: 116 (art. 13 da Declarao de Direitos de
Virgnia).

Exlio: 230/231, 279/280, 341, 366/367.

Experimentaes mdico-cientficas: 293/294.

Extermnio (crime contra a humanidade): 455, 472 (art. 72, 1, g, do
Estatuto do Tribunal Penal Internacional).

Extradio: 468/469.

Famlia: 165, 183 (art. 123, XXIV, da Constituio Mexicana de 1917),
190, 315/316, 347 es.

Felicidade: 49, 102/103, 115 (art. 3 da Declarao de Direitos de
Virgnia), 157 (prembulo da Declarao dos Direitos do Homem e do
Cidado da Constituio Francesa de 1793), 540/541.

Frias: cf. Direitos do trabalhador.

Feridos e doentes nas foras armadas em campanha: 251 e s.

Feudalismo: 44,69/70,76, 80.

Fome: 349 e s.

Fora pblica: 155 (art. 12 da Declarao dos Direitos do Homem e do
Cidado de 1789).

Fraternidade: 104, 132, nota 16, 225.

Freeholders: 94, nota 8.

Funcionrio pblico, responsabilidade perante o Tribunal Penal
Internacional: 462.

Funes pblicas: 159 (art. 24 da Declarao dos

564

Direitos do Homem e do Cidado da Constituio Francesa de 1793).

Fundo Monetrio Internacional: 549.

Garantias
    - acessrio do direito subjetivo: 85/86, 135/136, 336 e s., 396/397.
    - institucionais: 48, nota 84, 90/91.
    - judiciais: 85 e s., 135/136, 233 (art. VIII da Declarao
Universal dos Direitos Humanos), 337/338.

Gases asfixiantes, txicos e similares: cf. Armas qumicas,
bacteriolgicas e nucleares.

Gnero humano: cf. Humanidade.

Genocdio: captulo 14, 394, 454.

Genoma (em geral): 427.

Genoma humano
    - Declarao Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos,
UNESCO, 1999:34e s.
    - manipulao: 33.
    - patrimnio da humanidade: 34, 228.
    - pesquisa, tratamento e diagnstico: 35, 307.
    - propriedade intelectual: 34/35, 228.

Governante (responsabilidade perante o Tribunal Penal Internacional):
462.

Government by consent: 98/99.

"Governo moderado": 43.

Graphparanomn (oposio popular a projetos de lei contrrios 
organizao poltica de Atenas): 42.

Gravidez forada, crime contra a humanidade: 456.

Greve: cf. Direitos do trabalhador.

Grundrechte: cf. Direitos fundamentais.

Grupos ou minorias no direito internacional: 392.

Guerra
    - conflitos armados (proteo s vtimas): captulos 7, 11 e 15.
    - crimes de guerra: 456 e s.
    - injuridicidade objetiva: 169.
    - prisioneiros de guerra: captulos 7, 11 e 15.

565

    - propaganda em favor, proibio: 313/314.

Habeas corpus: captulo 22, 48, 337.

Habitao: cf. Direito  moradia.

Higiene do trabalho: cf. Direitos do trabalhador.

Homem
    - como ser incompleto: 6 e s., 29/30.
    - como "sser-no-mundo": 27/28.
    - direito a ser reconhecido como pessoa: 32, 228.

Homicdio, crime contra a humanidade: 472 (art. 7,
        1. a, do Estatuto do Tribunal Penal Internacional).

Humanidade
    - cf. Direitos da humanidade.
    - dissociao e unificao: 37 e s., eplogo.

Hybris (orgulho desmedido): 36/37.

Hypstasis (substncia): 16, 19, 20.

Idade Mdia: 44 e s.

Identidade cultural: cf. Igualdade - desigualdades e diferenas.

Igualdade
    - de direitos em geral: 49/50, 96, 112, 132/133, 160 (art. 3da
Declarao dos Direitos e Deveres do Homem e do Cidado da Constituio
Francesa de 1795), 227, 284 e s.
    - desigualdades e diferenas: 190, 226, 284 e s., 394.
    - e lei escrita: 12/13.
    - entre homens e mulheres: 133, 285 e s.
    - fundamento: 20.
    - na Revoluo Francesa: 132/133.
    - na sociedade anglo-norte-americana: 96 e s.

Imigrantes: cf. Trabalhadores imigrantes.

Impeachment: 94, nota 7.

Imperativos kantianos: 20 e s.

Imperium: 396.

Impostos: cf. Tributao legal.

Imprensa: cf. Liberdade de expresso ou opinio: Meios de comunicao
social.

Individualismo (da sociedade norte-americana): 104, 107.

566

Indivduo: 52, 107, 542/543.

Instruo pblica: cf. Educao.

Insurreio: cf. Direitos dos povos  insurreio.

Interceptao telefnica: 309.

Intercessio (veto consular ou tribuncio na Roma republicana): 43.

Internet:        308, 529.

Intimidade: cf. Direito  privacidade ou intimidade.

Isonomia: cf. Igualdade de direitos em geral.

Ius cogens (no direito internacional): 246.

Iusgentium: 14.

Judeus: 133, captulo 14.

Juicio de amparo: 86.

Jurandas: 156, nota 39.

Jri: 79/80, 93, 113, 120.

Justia proporcional e justia comutativa: 541/542.

Juventude: cf. Menores.

Kyrion (poder supremo): 50.

Lei
    - comum: 14.
    - constitucionalidade: 109 e s., 113, 149.
    - escrita em Israel e em Atenas (sua importncia): 12/13.
    - expresso da vontade geral: 154 (art. 6 da Declarao dos Direitos
do Homem e do Cidado de 1789).
    - fundamental: 91, 109.
    - no escrita: 13 e s.
    - nomos: 41.
    - particular: 14.
    - penal (princpio da anterioridade): 147, 265, 306, 458 e s.
    - penal ulterior mais branda: 306.
    - proibitiva: 154 (art. 5 da Declarao dos Direitos do Homem e do
Cidado de 1789), 160 (art. 7 da Declarao dos Direitos e Deveres do
Homem e do Cidado da Constituio Francesa de 1795).
    - proteo da liberdade pblica e individual: 158.
    - romana: 43.

Liberdade
    - antiga e moderna: 143.
    - de associao: 235 (art. XX da Declarao Universal dos

567

Direitos Humanos), 314/315.
    - de contrair matrimnio: 234 (art. XVI da Declarao Universal dos
Direitos Humanos), 315/316.
    - de expresso ou opinio: 120/121, 155 (art. 11 da Declarao dos
Direitos do Homem e do Cidado de 1789), 157/158 (art. 7da Declarao
dos Direitos do Homem e do Cidado da Constituio Francesa de 1793),
211, 235 (art. XIX da Declarao Universal dos Direitos Humanos),310 e
s.,364/365.
    - de imprensa: 113, 120/121, 157/158(art.7da Declarao dos Direitos
do Homem e do Cidado da Constituio Francesa de 1793), 310 e s.
    - de locomoo: 80, captulo 22,234 (art. XIII da Declarao
Universal dos Direitos Humanos), 301 e s.
    - de religio: 92, 98/99, 104, 113, 121 (1 Emenda  Constituio
Norte-Americana), 155 (art.7da Declarao dos Direitos do Homem e do
Cidado de 1789), 211, 309/310.
    - de reunio: 157/158 (art. 7 da Declarao dos Direitos do Homem e
do Cidado da Constituio Francesa de 1793), 314.
    - de trabalho: 158 (art. 18 da Declarao dos Direitos do Homem e do
Cidado da Constituio Francesa de 1793), 178 (art. 52da Constituio
Mexicana de 1917).
    - embrio dos direitos humanos: 45.
    - na Baixa Idade Mdia: 45.
    - na Inglaterra do sculo XVII: 48.
    - na Revoluo Francesa: 132, 134/135, 154 (art. 4 da Declarao dos
Direitos do Homem e do Cidado de

568

1789), 160 (art. 2 da Declarao dos Direitos e Deveres do Homem e do
Cidado da Constituio Francesa de 1795).
    - protegida pela lei: 158 (art. 9 da Declarao dos Direitos do
Homem e do Cidado de 1789).
    - pblica ou poltica e privada ou individual: 62/63, 226/227.

Libertao da penria (freedom from want): 211, 335.

Libertao do medo (freedom fromfear): 211, 335.

Limitao do poder dos governantes: 40 e s., captulo 12, 532/533.

"Limpeza tnica": 245.

Luta pela vida: 38/39.

Mandado de segurana: 86.

Mandatrios do povo (crimes): 159 (art. 31 da Declarao dos Direitos do
Homem e do Cidado da Constituio Francesa de 1793), 462.

Marbury v. Madison: 107, nota 16, 110, 149.

Maternidade: 180 (art. 123. V. da Constituio Mexicana de 1917), 193
(art. 119 da Constituio Alem de 1919), 236 (art. XXV, 2. da
Declarao Universal dos Direitos Humanos), 347/348.

Matrimnio: cf. Liberdade - de contrair matrimnio. 192 (art. 119 da
Constituio Alem de 1919), 315/316.

Medicamentos: 352/353, 539/540.

Medidas provisrias: 366/367.

Meio ambiente: captulo 22, 31,377(art. 11 do Protocolo Adicional 
Conveno Americana de Direitos Humanos em matria de Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais), 391, 419 e s. (Parte XII da Conveno
sobre o Direito do Mar).

Meios de comunicao social: cf. Liberdade - de expresso ou opinio; de
imprensa, 545.

Menores
    - direitos da criana e do adolescente: 316, 347 e s.

569

    - juventude, proteo: 193 (art. 122da Constituio Alem de 1919).
    - no-submisso  pena de morte e  priso perptua: 295.
    - presos ou acusados em processo penal: 299/300, 305/306.

Milcia popular: 114.

Minas antipessoais: 207, 533.

Ministrio Pblico: 336/337, 395.

Minorias: 282, 318 e s., 392/393.

Monaquismo: 75.

Moradia: cf. Direito  moradia,
    - assimilada  condio de escrava: 295 e s.
    - casada, nacionalidade: 315/316.
    - direitos polticos: 229, 317/318.
    - igualdade de direitos com os homens: 133, 228, 285 e s., 340.
    - maternidade: 180 (art. 123. V, da Constituio Mexicana de 1917),
347 e s.
    - trabalhadora: 180 (art. 123. II, da Constituio Mexicana de
1917), 347 e s.

Murdock v. Pennsylvania: 121, nota 33.

Nao: 95, 139/140, 392.

Nacionalidade: cf. Direito 
nacionalidade.

Nacionalismo: 163.

Naes Unidas: cf. captulo 12, 546 e s.

No-ingerncia nos assuntos internos dos Estados: 217, 266.

Natureza: 14/15, 29.

Neoliberalismo: 65, 343, 345 e s., 530.

Nicargua v. Estados Unidos (julgamento da Corte Internacional de
Justia): 170.

Nome
    - cf. Direito ao nome.
    - importncia nas civilizaes antigas: 2, nota 1.

Nomos: cf. Lei - nomos.

No taxation without representation: cf. Tributao legal.

570

Nullum crimen sine lege: cf. Lei - penal (princpio da anterioridade).

Obligatio in solidum: 64.

Obrigaes de meios e de resultado: 340.

Obrigaes naturais: 336, 396/397.

Oramento: 337.

Ordem beneditina: cf. Monaquismo.

Ordem internacional democrtica: 545 e s.

Organismos geneticamente modificados: 429, 431/432.

Organizao das Naes Unidas - ONU: captulo 13, 546 e s.

Organizao Internacional do Trabalho - OIT: 54/55, 227, 345 e s.

Organizao Mundial do Comrcio - OMC: 539/ 540, 549.

Ousa (substncia): 16.

Parlamentares (responsabilidade perante o Tribunal Penal Internacional):
462.

Parlamento: 48, 89 e s.

Participao cultural: cf. Direito  participao cultural.

Participao no governo: cf. Direito de participar do governo do seu
pas.

Patente de espcies biolgicas: 428 e s.

Patentes de medicamentos: 539/540.

Patrimnio da humanidade: 34, 382 (Prembulo da Conveno Relativa 
Proteo do Patrimnio Mundial, Cultural e Natural), 403/404, 430.

Paz: cf. Direito dos povos  paz e  segurana. 214/215.

Pena
    - agravao: 152/153.
    - conforme o status do ru: 82 (clusulas 20 e 21 da Magna Carta).
    - de morte: 31, 166, 278, 290e s., 295, 331 e s., 362 e s.
    - inusitada, cruel, degradante ou desumana: 93, 233 (art. V da
Declarao Universal dos Direitos Humanos), 292/293.
    - necessria (no abusiva): 154 (art. 8 da Declarao dos Direi-

571

tos do Homem e do Cidado de 1789), 158 (art. 15 da Declarao dos
Direitos do Homem e do Cidado da Constituio Francesa de 1793).
    - perptua: 295.
    - priso: 154 (art. 7 da Declarao dos Direitos do Homem e do
Cidado de 1789), 156 (Ttulo Primeiro da Constituio Francesa de
1791), 158 (art. 10 da Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado da
Constituio Francesa de 1793), 160 (art. 8 da Declarao dos Direitos e
Deveres do Homem e do Cidado da Constituio Francesa de 1795), 265,
295, 299/300.
    - trabalhos forados: 295 e s.

Pentagon Papers: 313, nota 24.

Perodo axial: 8 e s.

Perseguio de grupo ou coletividade: 455.

Persona (traduo latina de prsopon): 15, 19.

Personalidade: 16, 27.

Pessoa humana
    - dignidade, princpio supremo dos direitos humanos: 228.
    - direito de todo homem de ser reconhecido como pessoa: 32, 225, 306
e s.
    - elaborao terica do conceito: 11 e s.
    - em oposio  coisa: 21 e s.
    - fecundao in vitro: 32/33.
    - inacabamento: 29/30.
    - incio da existncia: 32 e s.
    - no-reduo s suas caractersticas genticas: 34, 229.
    - qualidades concretas: 226.

Petition: cf. Direito de petio.

Physis: cf. Natureza.

Pleno emprego: 278/279.

Poderes (ramos do Estado), separao: cf. Separao de Poderes.

Politia (organizao poltica ou constituio): 42, 108/109.

Polticas pblicas (objeto dos direitos econmicos e sociais): 64,
189/190, 276, 334, 395.

Ponderao axiolgica entre diferentes direitos humanos (balancing,
Gte- rabwgung): 26/27.

Populus: 139.

Porte de armas: cf. Direito de portar armas.

Positivismo jurdico: 32, 58.

Povo
    - conceito no direito internacional: 282, 392 e s.
    - conceito no direito interno: 137 e s.
    - representao: 393/394, 396.
    - soberania: 101 e s., 137 e s., 159 (art. 25 da Declarao dos
Direitos do Homem e do Cidado da Constituio Francesa de 1793).

Presuno de inocncia: 154 (art. 9 da Declarao dos Direitos do Homem
e do Cidado de 1789), 158 (art. 13 da Declarao dos Direitos do Homem
e do Cidado da Constituio Francesa de 1793).

572

Pretenso: 59/60, 336.

Previdncia Social: 184 (art. 123, XXIX, da Constituio Mexicana de
1917), 194 (art. 161 da Constituio Alem de 1919), 235 (art. XII da
Declarao Universal dos Direitos Humanos), 376/377 (art. 9 do
Protocolo Adicional  Conveno Americana sobre Direitos Humanos em
Matria de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais), 531.

Previso histrica: 535/536.

Princpio antrpico: 4.

Priso
    - cf. Deteno; Pena - priso.
    - crime contra a humanidade: 472 (art. 7, 1, e, do Estatuto do
Tribunal Penal Internacional).
    - por dvidas: 178/179 (art. 17 da Constituio Mexicana de 1917),
300/301, 364.

Prisioneiros de guerra: 257 e s.

Privacidade: cf. Direito  privacidade ou intimidade.

Privilgios: 76, 97, 112, 132, 137.

573

Progresso cientfico: cf. Direito de participar do progresso cientfico.

Propriedade
    - carter inviolvel e sagrado: 148.
    - direito natural e imprescritvel: 154 (art. 2 da Declarao dos
Direitos do Homem e do Cidado de 1789).
    - direito ordinrio: 150.
    - expropnao e requisio: 80, 112, 147/148, 156 (Ttulo Primeiro
da Constituio Francesa de 1791), 158/159 (art. 19 da Declarao dos
Direitos do Homem e do Cidado da Constituio Francesa de 1792), 234
(art. XVII da Declarao Universal dos Direitos Humanos), 365/366.
    - funo social: 65, 177/178, 191, 264, 350/351, 365/366.
    - garantia de segurana econmica do indivduo contra o Estado: 278.
    - intelectual: 539/540, 544/545.
    - originria e derivada: 177/178.
    - privada da terra, abolio: 175.

Prsopon (mscara teatral, smbolo do personagem): 15 e s.

Prostituio forada (crime contra a humanidade): 472 (art. 7, 1, g, do
Estatuto do Tribunal Penal Internacional).

Protocolo de Kioto: 433.

Prudncia: 41.

Psefisma (decreto governamental): 13.

Quacres: 96.

Querela das investiduras (na Idade Mdia): 72, nota 8.

Racionalismo (na Revoluo Francesa): 128/129.

Rdio: cf. Liberdade - de expresso ou opinio: meios de comunicao
social.

Recomendaes (da Assemblia Geral das Naes Unidas): 223/224.

Reforma agrria: 173, 177/178, 343.

Refugiados: 209, 230/231, 279/280, 341.

574

Reino davdico: 40.

Remedies precede rights: 85.

Renda mnima: 349/350.

Representao poltica: 139.

Representao popular: 542/543.

Repblica romana: 43 e s.

Resistncia  opresso: cf. Direito dos povos  insurreio ou
revoluo.

Revoluo
    - cf. Direito dos povos - a insurreio ou revoluo.
    - sentido histrico: 51/52, 124 e s.

Revoluo Francesa: captulo 5.

Revoluo Industrial: 51/52, 92.

Revoluo Russa: 174 e s.

Roosevelt, Franklin D. (discurso sobre as quatro liberdades): 211/212,
225, 531/532.

Salrio: 180/181 (art. 123, VI a XI, da Constituio Mexicana de 1917),
345 e s.

Sade: cf. Direito  sade.

Scutagium (taxa de iseno do servio militar na Idade Mdia): 81
(clusula 12 da Magna Carta).

Segurana no trabalho: cf. Direitos do trabalhador - segurana.

Seguridade Social: cf. Assistncia Pblica; Previdncia Social: Sade.
227.

Separao de Poderes: 90, 132.

Servos da gleba: 44, 82, nota 23.

Sigilo (documentos oficiais): 312/313.

Sindicato: cf. Anarcossindicalismo: Direitos do trabalhador -
sindicalizao.

Soberania
    - do Estado sobre as riquezas e recursos minerais de seu territrio:
281 e s., 419 (art. 193 da Conveno sobre o Direito do Mar).
    - dos senhores feudais: 70.
    - nacional: 139es., 154 (art. 3 da Declarao dos Direitos do Homem
e do Cidado de 1789).
    - parlamentar: 109.
    - popular: 102,111/112, 151, 235 (art. XXI da

575

Declarao Universal dos Direitos Humanos), 542 e s.

Sobrevivncia do mais apto (survival of the fittest): 38/39.

Socialismo: 53, 64.

Socializao da terra: 185.

Sociedade de classes: 45, 75/76.

Solidariedade: 38/39, 56/57, 64, 104, 227, 333, 335, 404, 422.

Status libertatis: 72/73, 78.

Substncia (substantia): 16, 19, 30.

Substituio (categoria jurdica): 393/394.

Tcnica e tica: eplogo.

Televiso: cf. Liberdade - de expresso ou opinio: meios de comunicao
social.

Terrorismo: 452, nota 2.

Tiers Etat: 137/138.

Tortura: 233 (art. V da Declarao Universal dos Direitos Humanos), 292
e s., 472 (art. 7, 1,f. do Estatuto do Tribunal Penal Internacional).

Trabalhadores imigrantes: 341.

Trabalho
    - cf. Direitos do trabalhador.
    - condies de segurana e higiene: cf. Direitos do trabalhador -
higiene e sade.
    - desemprego e subemprego: 236 (art. XXV da Declarao Universal dos
Direitos Humanos), 531.
    - fora do ou obrigatrio: cf. Escravido.
    - menores: 180 (art. 123. III, da Constituio Mexicana de 1917).
    - mulheres: 180 (art. 123, V, da Constituio Mexicana de 1917).
    - servio do trabalho obrigatrio: 175.

Trfico de escravos: cf. Escravido - trfico de escravos.

Trfico de mulheres e crianas: 298.

Tragdia grega: 9.

Transgenia: 428 e s.

Tratados (convenes, pactos) internacionais de direitos humanos

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    - denncia: 66/67, 245/246.
    - ratificao: 547/548.

Tribunal de Nuremberg: 239 e s.,265.

Tribunal de Tquio: 239/240.

Tribunal Europeu de Direitos Humanos: 272 e s.

Tribunal Penal Internacional: captulo 23.

Tribunitia potestas: 396.

Tribuno da plebe: 396.

Tributao legal: 79, 90, 147/ 148, 159 (art. 20 da Declarao dos
Direitos do Homem e do Cidado da
        Constituio Francesa de 1793).

UNESCO: cf. captulo 19, Declarao Universal sobre o Genoma Humano e
os Direitos Humanos.

Usura: 194 (art. 152 daConstituio Alem de 1919), 366.

Valores: 25 e s.

Vida cultural: cf. Direito de participao cultural.

Violncia sexual (crime contra a humanidade): 472 (art. 7, 1, g, do
Estatuto do Tribunal Penal Internacional).

Vontade: 25.

Voto censitrio: 112.

Wainagium: 82, nota 23.

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